Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.RELATÓRIOTrata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível, interposto contra a sentença de mov. 25.1, proferida nos autos de mandado de segurança, que concedeu a segurança pleiteada pela ré/apelada Maria Celia Honesko, nos seguintes termos:“(...) Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora a aplicação da regra prevista no artigo 40, §5º, da Constituição Federal em conjunto com a regra prevista no inciso III do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, para conceder à impetrante a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com base na última remuneração, desde a data do indeferimento na esfera administrativa (03/11/2022 – evento nº 1.5, pág. 32), data na qual o direito foi suprimido, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária, desde a data de cada vencimento, pelo IPCA-e e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do comparecimento voluntário que supriu a notificação da autoridade coatora (21/03/2023 – evento nº 16), nos termos do Enunciado da Súmula nº 204 do c. Superior Tribunal de Justiça.Ressalte-se que não incidirão juros de mora no período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).Condeno o Instituto Prudentópolis Previdência ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.” (mov. 26.1 – destaques no original).Em suas razões recursais, o Instituto de Prudentópolis Previdência argumentou, em síntese (mov. 28.1): (i) a reforma da sentença, para que sejam afastados os benefícios garantidos à apelada, diante da ausência de direito líquido e certo e a inaplicabilidade das regras especiais da aposentadoria previstas no art. 3º, III, da EC 47/2005 c/c o art. 40, § 5º, da Constituição Federal; (ii) defende a aplicabilidade da Súmula nº 339 do STF e observância aos princípios da isonomia.Foram apresentadas contrarrazões pela apelada Maria Celia Honesko (mov. 34.1), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob os fundamentos de que o direito líquido e certo da apelada estão previstos no art. 3º, III, da EC 47/2005 c/c art. 40, § 5º, da Constituição Federal e, em se tratando de professora, o prazo para aposentadoria é de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, e idade mínima de 50 (cinquenta) anos de idade, com fixação de proventos integrais.Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça que, por meio de seu eminente Procurador de Justiça, Doutor Gilberto Giacoia, manifestou-se (mov. 11.1) pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto e ligeira adaptação da sentença em sede de remessa necessária, com relação aos consectários legais.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o apelo.Busca o apelante a reforma da sentença, para que seja denegada a segurança pleiteada à autora/apelada servidora pública municipal. 2.1. Do pedido de reforma da sentença e da remessa necessáriaSegundo afirma o apelante, a sentença deve ser reformada para que sejam afastados os benefícios garantidos à apelada, porque inexistiria direito líquido e certo, em razão da inaplicabilidade das regras especiais da aposentadoria, previstas no art. 3º, III, da EC 47/2005 c/c o art. 40, § 5º, da Constituição Federal.Contudo, sem razão.Não obstante as judiciosas alegações do apelante sobre a ausência de direito líquido e certo da autora/apelada para a concessão do benefício de aposentadoria especial, tais argumentos não merecem prosperar.Consoante narrado pela autora na petição inicial, trata-se de servidora pública do Município de Prudentópolis, ocupante do cargo de professora, pelo regime estatutário, desde 08.02.1995 (matrícula nº 11355-1).Acreditando já ter cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a servidora pública municipal, nascida em 02.07.1972, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria especial na data de 12.09.2022, junto ao Instituto de Previdência Prudentópolis, contando com 50 (cinquenta) anos de idade, dentre os quais 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 5 (cinco) dias de tempo de contribuição. Veja-se:
O pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria especial foi indeferido pelo Instituto Prudentópolis Previdência, na data de 03.11.2022, sob o fundamento de que a regra prevista no art. 3º, III, da EC 47/2005 não poderia ser aplicada em conjunto com o art. 40, § 5º, da Constituição, consoante o parecer nº 030/2022 (mov. 1.5, págs. 30/33) e a intimação nº 030/2022 (mov. 1.5, pág. 34/35).Primeiramente, registre-se que o art. 4º, § 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as regras para a concessão de aposentadoria, determinou que:“Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social”.Em seguida, o Município de Prudentópolis editou a Lei Complementar Municipal nº 006/2021, que “Instituiu a Reforma da Previdência no Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Prudentópolis e Consolida a Legislação Previdenciária”, sendo publicada no diário oficial em 30.11.2021, passando a constar as seguintes regras para aposentadoria de professores:“(...)Art. 21. O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria”.Ademais, no capítulo VI da supracitada Lei Complementar nº 006/2021, restaram estabelecidas as seguintes regras de transição:(...)Art. 49. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; eV - somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo, será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem.§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; eIII - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.§ 5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem.(...)Art. 50. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem;III – 20 (vinte) anos de efetivo serviço no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.§ 1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.” – destaquei.Ora, no presente caso, em que pesem as regras de aposentação aos professores do Município de Prudentópolis tenham sido modificadas com o advento da Lei Complementar nº 06/2021, que referendou a Emenda Constitucional nº 103/2019, com a revogação do art. 3º da EC 47/2005, certo é que, quando da publicação da referida lei em 30.11.2021, a autora, servidora pública municipal, já havia preenchido os requisitos para aplicação em conjunto do art. 3º, III, da EC 47/2005 c/c o art. 40, § 5º, da Constituição Federal.E, de acordo com o disposto na antiga redação do art. 40, § 1º, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c art. 40, § 5º, da Constituição Federal, era possível a aposentadoria de professora com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, minorando-se em 5 (cinco) anos o tempo de idade e de contribuição quando comprovado o exercício das funções exclusivamente na educação infantil, ensino fundamental e médio. Veja-se:“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:[...]III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;[...]§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” – destaquei.Além disso, o art. 3º, III, da EC 47/2005 previa a possibilidade de redução da idade mínima para aposentadoria pelos anos excedentes de contribuição. Vejamos:“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:[...]III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.” (sem destaques no original)Note-se que a aplicação de forma cumulativa dos referidos dispositivos vem sendo adotada por esta c. Câmara Cível, pela observância do princípio da isonomia.Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL, POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA PROFESSORA. APLICAÇÃO CONJUGADA DOS ARTS. 40, §5º DA CF E 3º, INC. III, DA EC Nº 47/2005 - POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO EM CINCO ANOS DOS REQUISITOS DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PROFESSOR, COMBINADA COM A COMPENSAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE DE CONTRIBUIÇÃO (EM FRAÇÕES ANUAIS) COM A IDADE MÍNIMA PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASUÍSTICA: REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATENDIDOS. IMPETRANTE QUE JÁ HAVIA COMPLETADO OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA OBTER A APOSENTADORIA COM APLICAÇÃO DO REDUTOR DE IDADE POR TEMPO EXCEDENTE DE CONTRIBUIÇÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LC 06/2021 DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, QUE REFERENDOU AS REGRAS DA EC 103/2019. AFASTAMENTO, EM REEXAME NECESSÁRIO DA CONDENAÇÃO DO IMPETRADO AO PAGAMENTO DE PROVENTOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA PELO EXERCÍCIO DO MESMO CARGO. ART. 37, § 10, DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000885-95.2022.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.03.2023) – destaquei.APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPÓLIS. CARGO DE PROFESSORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 40, §5º, DA CF E DO ART. 3º, III, DA EC 47/2005. REQUISITOS PREENCHIDOS PELA IMPETRANTE. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL. SÚMULA 271 STF. DATA DA IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. JUROS MORATÓRIOS: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001563-47.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 06.06.2022) – destaquei.“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. ART. 40, § 5º, DA CF/88 – COM REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2009 C/C O ART. 3º, III, DA EC 47/2005. REDUÇÃO DA IDADE MÍNIMA PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E INTEGRAL PARA O PROFESSOR QUE COMPROVE EXCLUSIVAMENTE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. REDUÇÃO DE UM ANO DE IDADE PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO QUE EXCEDER O LIMITE MÍNIMO NECESSÁRIO PARA TANTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA CÍVEL. REQUISITOS DEVIDAMENTE CUMPRIDOS, NO CASO. ORDEM CONCEDIDA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000583-66.2022.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.10.2022) – destaquei.No presente caso, como visto, quando da entrada em vigor da Lei Complementar nº 06/2021, em 30.11.2021, a apelada, nascida em 02.07.1972, possuía 49 (quarenta e nove) anos de idade, dentre os quais 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição.Portanto, como a apelada havia contribuído por 27 (vinte e sete) anos e o requisito seria de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, conclui-se que a autora contribuiu por 01 (um) ano a mais do que o necessário. E, assim sendo, cada ano a mais de contribuição passa a ser contabilizado como redutor de um ano de idade, de modo que como o requisito para aposentadoria era de 50 (cinquenta) anos de idade e foi reduzido 01 (um) ano de idade, a idade mínima para aposentadoria da apelada passou a ser de 49 (quarenta e nove) anos, isto é, exatamente sua idade na época da publicação da referida Lei Complementar, reunindo os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial de professor, conforme pretendido pela impetrante.Deste modo, conclui-se que estão presentes todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial com integralidade e paridade à impetrante.Ainda, consigne-se que, o art. 37, § 10 da Constituição Federal veda a cumulação simultânea dos proventos de aposentadoria com a remuneração recebida pelo cargo, devendo a sentença ser adequada neste ponto.Ademais, a sentença deve ser parcialmente alterada também quanto aos índices estabelecidos para a correção monetária que deve utilizar como índice o INPC e aos juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 do STJ e o artigo 1º-F da lei 9.494/97), incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.Entretanto, tendo em vista que o artigo 3º da EC 113/21, publicada em 9.12.2021, estabelece que a partir de sua vigência o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, nas condenações da Fazenda Pública, é a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento:“Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.Nesse contexto, necessária a adequação da sentença para o fim de fixar a SELIC aos juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para as parcelas vencidas a partir de 9.12.2021.2.3. Dos honorários recursaisÉ descabida a fixação de honorários recursais no presente caso, isto porque não houve a fixação de honorários de sucumbência na sentença, ante ao disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009[1], da Súmula 512 do STF[2] e Súmula 105 do STJ[3].Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto de Previdência de Prudentópolis, alterando-se, parcialmente a r. sentença em sede de remessa necessária, nos termos das razões apresentadas.
|