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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra a decisão proferida pelo Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel que concedeu indulto ao agravado Vaneis Vidote, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022. O agravante argumenta, em síntese, que na ocasião da prolação das sentenças condenatórias do agravado, as penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos, e que a unificação das penas efetuadas no Juízo da Execução que conduziu à modificação da execução para pena privativa de liberdade, em razão da soma das reprimendas, não autoriza a concessão do indulto.O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1), a decisão restou mantida em juízo de retratação e nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer, manifestando pelo provimento do recurso (mov. 17.1).É o relatório.
VOTOPresente os pressupostos processuais de admissibilidade, impõe-se conhecer o recurso. O recurso merece provimento.O agravante argumenta, em síntese, que que na ocasião da prolação das sentenças condenatórias do agravado, as penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos, e que a unificação das penas efetuadas no Juízo da Execução que conduziu à modificação da execução para pena privativa de liberdade, em razão da soma das reprimendas, não autoriza a concessão do indulto.A r. decisão recorrida indeferiu o pleito, pelos seguintes fundamentos (mov. 1.1): “Decido. Suporta execução de duas ações penais. Por contrabando praticado dia 27/06/2016, fixada a pena em 01 ano e 06 meses – autos nº 0003770-86.2017.4.03.6110 (evento 1.1). Por descaminho praticado dia 31/07/2018, fixada a pena em 02 anos, substituída por restritivas de direitos – autos nº 5004854-70.2019.4.04.7005 (evento 45.1). Convertidas as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e unificadas as penas em regime aberto dia 30/03/2022 (evento 72.1). Passíveis de indulto os crimes de descaminho e contrabando, com penas máximas em abstrato inferiores à 05 anos. Resta atendido o art. 5º do Decreto. Merece ser indultado, nos termos do Decreto nº 11.302/2022. Portanto, com base no art. 192 da LEP, concedido o indulto, declaro extintas as penas privativas de liberdade imposta ao reeducando VANEIS VIDOTE, nas ações penais nº 0003770-86.2017.4.03.6110 e 5004854-70.2019.4.04.7005.” O indulto constitui ato privativo do Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; Desta forma, o indulto alcança somente aqueles que preencherem os requisitos previstos no respectivo Decreto.Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado por contrabando (autos nº 0003770-86.2017.4.03.6110 e por descaminho (autos nº 5004854-70.2019.4.04.7005), cuja pena, de 02 anos, foi substituída por restritivas de direitos (mov. 45.1).O indulto foi concedido para ambos os processos, com fundamento o art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022: “Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.” Na hipótese, embora as penas tenham sido unificadas em regime aberto (mov. 72.1), para fins de concessão de indulto, deve ser analisada, individualmente, a pena de cada infração penal e, nesse ponto, verifica-se que na sentença proferida nos autos nº 5004854-70.2019.4.04.7005, a pena privativa de liberdade foi convertida em restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.No entanto, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.302/2022, não é possível a concessão do benefício aos condenados à pena privativa de liberdade que tenha sido substituída por penas restritivas de direitos. “Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos; II - penas de multa; e III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.” Consoante ponderado pelo representante do Ministério Público de primeiro grau: “A pena restritiva de direitos, a multa e a suspensão condicional do processo (aqui não há condenação, talvez a intenção fosse referir a suspensão condicional da pena) não são tocadas pelo indulto, o que evidencia, mais uma vez, a finalidade de evitar o encarceramento e manter as alternativas à pena privativa de liberdade. É certo que a multa nem sempre é alternativa à pena privativa de liberdade, pois, em muitos casos, é cumulativa. Ainda assim, parece manifesto a preservação de consequências jurídico-penais e a necessidade de manter alguma retribuição alternativa à pena privativa de liberdade.” Ademais, a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, em razão da unificação das penas, não afasta referida proibição.Nesse sentido: “AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 11.302/2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DO INDULTO. RECONVERSÃO. ÓBICE MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incide a vedação contida no artigo 8º, I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 2. A reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, em razão da unificação com a sanção imposta em outra ação penal, não afasta o óbice expresso no Decreto Presidencial, sob pena de premiar o comportamento criminoso habitual do executado, incentivando a reiteração delitiva. Mantida a decisão recorrida que indeferiu a concessão de indulto. 3. Agravo de execução penal desprovido.” (TRF4 5000332-22.2023.4.04.7017, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 03.05.2023) (grifou-se) A propósito, consoante pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça: “(...) na esteira dos demais Decretos Presidenciais que concedem indulto natalino, o Decreto nº 11.302/2022 não se aplica às hipóteses que comportem penas restritivas de direitos.”Desta forma, revoga-se a decisão que concedeu o indulto ao agravado nos autos nº 5004854-70.2019.4.04.7005, nos termos propostos no recurso do Ministério Público. Nestas condições, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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