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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão que, nos autos de execução de pena nº 0009226-08.2019.8.16.0013 (SEEU), indeferiu os pedidos de suspensão cautelar do regime aberto e expedição de mandado de prisão em face do reeducando Valdecir Mendes, o qual não foi localizado para cumprir as condições impostas ao regime aberto (mov. 1.1).Em suas razões, o agravante argumentou, em síntese, que o apenado deixou de se apresentar em juízo e não foi localizado para justificar a desídia e dar prosseguimento ao cumprimento da pena no regime aberto, o que é considerado falta grave. Requereu, assim, sejam determinadas a suspensão cautelar do regime aberto, a expedição de mandado de prisão em desfavor do agravado e a instauração de incidente para apuração da falta grave cometida pelo agravado (mov. 1.2).Em contrarrazões, a Defensoria Pública demandou, preliminarmente, a conversão do feito em diligências, para o fim de se promover a intimação do agravado em novo endereço. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.3). O magistrado singular manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.4). Em parecer, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 13.1). É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso comporta conhecimento.3. No mérito, o agravo deve ser provido.Da análise dos autos de execução nº 0009226-08.2019.8.16.0013 (SEEU), observa-se que Valdecir Mendes foi condenado definitivamente à pena de 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 03 dias-multa, sendo a pena corporal substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. I, combinado com o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (autos de ação penal nº 0000483-76.2018.8.16.0196). Ainda, foi reconhecida a detração do período em que o sentenciado permaneceu preso nos autos de ação penal nº 0000319-77.2019.8.16.0196, sendo fixada como definitiva a reprimenda de 07 meses e 28 dias de reclusão.Contudo, o apenado não compareceu à audiência admonitória designada para o dia 04/12/2019 (mov. 1.24), visto que infrutífera sua intimação (mov. 1.21). Posteriormente, acostou-se aos autos guia de recolhimento definitivo, ante a condenação do agravado no feito nº 0000319-77.2019.8.16.0196, à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 09 dias-multa, prática do crime previsto no art. 155, caput, combinado com o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (mov. 10.1).O juízo da execução realizou consulta ao BacenJud, localizando o endereço situado na Rua Julia Oltman, 208, Rio Pequeno, São José dos Pinhais (mov. 1.28), expedindo carta precatória ao Juízo de São José dos Pinhais (mov. 1.30), porém a intimação do reeducando também restou infrutífera (mov. 13.1).Em função da não localização de novos endereços do agravado nos sistemas disponíveis, o Ministério Público manifestou-se pela intimação editalícia do agravado (mov. 32.1), porém o magistrado de origem deixou de acolher o pedido ministerial, determinando, preliminarmente, a suspensão da execução pelo período de 90 dias (mov. 36.1).Decorrido o prazo, o reeducando não foi localizado, motivo pelo qual o Parquet pugnou pela suspensão cautelar do regime aberto (mov. 62.1). Diante da apresentação de novo endereço pela Defensoria Pública, o juízo a quo determinou a intimação do sentenciado (mov. 69.1), que novamente restou infrutífera (movs. 75.1 e 79.1).O Ministério Público reiterou o pedido de mov. 62.1, o que foi indeferido pelo magistrado singular, sob os seguintes fundamentos (mov. 89.1):2. Analisando o caso concreto, tenho que o pleito do Ministério Público deve ser indeferido, determinando-se, contudo, a adoção de outras medidas prévias e sob a condição de implementação de nova funcionalidade no SEEU, conforme passo a expor. De fato, vislumbra-se que todas as medidas possíveis foram adotadas visando a localização do endereço atual do sentenciado. Contudo, este não foi localizado até o presente momento. 2.1 Da impossibilidade de regressão do regime antes do início do cumprimento da pena: Pleiteia o Ministério Público a suspensão cautelar e provisória do regime para o semiaberto. Contudo, tal não parece ser a melhor alternativa. Considerando que o sentenciado sequer foi intimado para iniciar o cumprimento da pena, entendo inviável lhe imputar a frustração dos fins da execução. Isto porque este Juízo entende que as hipóteses de regressão de regime, ainda que cautelarmente, são restritas aos casos em que o sentenciado ao menos foi intimado para cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicialmente imposto na sentença. Nesta linha de raciocínio, entendo inadmissível reconhecer falta grave ou aplicar sanção de regressão de regime antes do início do cumprimento da pena, consistente na intimação pessoal do sentenciado para tanto. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão cautelar e provisória do regime para o semiaberto. 2.2. Da expedição de mandado de localização e condução coercitiva do sentenciado: A Resolução n° 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça instituiu e regulamentou o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP3.0). Atenta à situações tais como a dos autos, referida Resolução previu em seu artigo 2°, inciso XI, a criação de um mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto. Tal funcionalidade está em vias de ser implementada, havendo notícias de que o BNMP3.0 entrará em funcionamento no início de 2023. Da leitura do texto normativo fica evidente que o mandado de condução coercitiva para início do cumprimento do regime aberto não se confunde com mandado de prisão, tendo finalidade específica de intimar o sentenciado para início do cumprimento da pena e não de restringir sua liberdade. O cumprimento do mandado de condução coercitiva para início do cumprimento do regime aberto não gera riscos de restrição da liberdade do sentenciado, evitando-se o excesso de execução. O artigo 23 da Resolução 417/2021 torna imperiosa a expedição do mandado de intimação para condução coercitiva antes da expedição do mandado de prisão. Vejamos: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto, previamente à expedição de mandado de prisão, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória. Portanto, o mandado de prisão somente poderá ser expedido caso o sentenciado, localizado por meio do mandado de intimação e condução coercitiva, efetivamente não cumpra com a ordem judicial constante do mandado, vindo então a frustrar o cumprimento da pena. Percebe-se, portanto, que o mandado de condução coercitiva é medida de vanguarda e que trará mais eficiência à execução penal, substituindo em sua plenitude alguns meios ultrapassados de intimação dos sentenciados, a exemplo da intimação por edital. Diante do exposto, determino a expedição do mandado de condução coercitiva do sentenciado, no BNMP 3.0, assim que referida funcionalidade entrar em funcionamento. 2.3. O início do funcionamento do BNMP 3.0 é condição suspensiva para o cumprimento desta decisão. Portanto, enquanto não entrar em pleno funcionamento o BNMP 3.0, determino a suspensão da presente execução penal, sem prejuízo da retomada com indicação de novo endereço pelo Ministério Público, comparecimento voluntário do sentenciado para iniciar o cumprimento da pena ou ocorrência da prescrição da pretensão executória.Contra essa decisão é que se insurgiu o agravante.Pois bem, saliente-se que é de responsabilidade do apenado a obrigação de informar o endereço atualizado nos autos, consoante preconiza o art. 367 do Código de Processo Penal.Logo, ao deixar de informar seu novo endereço sem justificativa e encontrar-se, atualmente, em local incerto e não sabido, o agravado está, a princípio, frustrando a execução da pena que lhe foi imposta.Tal comportamento justifica a suspensão cautelar do regime aberto e a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, com base no disposto no art. 118, inc. I, e § 1º, da Lei de Execução Penal, in verbis:Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.Nessas condições, é “perfeitamente possível que o juiz determine a regressão cautelar, isto é, suspenda o regime semiaberto – ou aberto – até que o condenado seja ouvido e forneça suas explicações para o descumprimento das condições do regime” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 12ª ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Editora Forense Ltda., 2015, p. 971).Cumpre ressaltar que se trata de regressão cautelar, ou seja, depois de cumprido o mandado de prisão, caberá ao juízo da execução, em audiência de justificação, deliberar sobre a regressão definitiva da pena e proferir nova decisão.Com efeito, após o cumprimento do mandado de prisão e a retomada do cumprimento da reprimenda – e consequentemente prosseguimento do processo de execução –, deverá ser designada audiência de justificação (art. 118, § 2º, da LEP), ocasião em que o agravado poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do direito de defesa. No mais, malgrado a Defensoria Pública, em sede de contrarrazões, entenda necessária a conversão do feito em diligências, para o fim de se promover a intimação do agravado em novo endereço, observa-se dos autos de execução que, em verdade, várias diligências já foram empreendidas para localizá-lo, todas sem êxito.E, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido” (HC n. 266.318/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 27/2/2014).Por tais motivos, deve a decisão agravada ser reformada, a fim de suspender cautelarmente o regime aberto, com expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado, determinando-se, posteriormente, a designação da audiência de justificação.No mesmo sentido:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME. SENTENCIADA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA QUE EXPEÇA MANDADO DE PRISÃO. I. O sentenciado a regime aberto que deixa de se apresentar em juízo para o cumprimento da pena e não é localizado para justificar a desídia enseja a suspensão cautelar do regime com a expedição de mandado de prisão para que seja iniciado o incidente de apuração da falta grave praticada. II. Considerando que se mostraram frustradas as tentativas de localização da apenada para o cumprimento da pena bem como competia a ela manter endereço atualizado nos autos, deve-se determinar a suspensão cautelar do regime, com a devida comunicação ao juízo a quo, para que expeça o mandado de prisão contra a agravada (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000376-29.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME, COM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – ENTENDIMENTO REFORMADO – ÔNUS DO RECORRIDO EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO QUE TEM CARÁTER CAUTELAR – NECESSIDADE DE OITIVA DO ACUSADO – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004339-79.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 12.03.2023).4. Assim sendo, o voto é para dar provimento ao recurso, a fim de suspender cautelarmente o regime aberto, com expedição de mandado de prisão em desfavor do agravado, determinando-se, posteriormente, a designação da audiência de justificação, nos termos da fundamentação.
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