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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Rio Negro, em que é apelante Claudiney de Oliveira e é apelada Fernanda Balistieri da Natividade. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 15.1 - Projudi, nos autos da Dúvida nº 0000652-43.2023.8.16.0146, na qual o MM. Juiz Alexandro Cesar Possenti declarou que a exigência constante na Nota de Diligência Registral nº 753/2022 está correta, nos seguintes termos:“(...) Ante o exposto, sano a dúvida da Agente Delegada Fernanda Balistieri da Natividade para o fim de declarar que a exigência constante na Nota de Diligência Registral nº 753/2022 (mov. 1.6) está correta. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se (Ministério Público, o apresentante por meio da procuradora constituída no mov. 7 - via Projudi, e a Agente Delegada via mensageiro). Sem custas. ”O interessado interpôs recurso de apelação (mov. 23.3), alegando que: a) apresentou requerimento para registro de escritura pública de divisão amigável em 23.06.2022, mas a agente delegada apelada solicitou a complementação e regularização do título para averbação, através da nota de diligência registral nº 753/2022, com base no artigo 198, da Lei nº 6015/1973; b) a apelada solicitou procedimento de dúvida para “providenciar a permuta das frações ideais entre os condôminos das matrículas nº 24203 e 24204, bem como o recolhimento de ITBI e funrejus”; c) o procedimento exigido no item 01 da nota de diligência registral não corresponde à realidade dos fatos, pois é oneroso ao apelante; d) é condômino de imóveis juntamente com outras pessoas e adquiriu os bens através do desmembramento do bem de matrícula nº 6368; e) após o falecimento do sr. Mário Santi, foi realizado o inventário dos bens para viabilizar o registro formal de partilha, que encerrou a matrícula nº 6368 e deu origem à matrícula nº 17408; f) a totalidade desta última foi adquirida pelos adjudicatários em comum e distribuída em partes ideais; g) então, passou a ser proprietário, junto com sua esposa Luciane, da totalidade, uma vez que se trata de imóvel pro indiviso - sem delimitação de divisas entre si; h) o condomínio perdura há doze anos e, diante de dificuldades de fazer uso dos plenos dos poderes de proprietário, decidiu encerrar aquele amigavelmente; i) o requisito para a divisão amigável é a divisibilidade do imóvel, ou seja, que contenha uma área mínima de dimensão superior ao módulo rural, além da concordância dos condôminos; j) a área discutida foi georreferenciada e certificada pelo sistema GIGEF do Incra; k) em razão do imóvel ser transfixado por estrada municipal, originaram-se duas matrículas (a nº 24403 e 24404), mas permanecendo o mesmo imóvel; l) de acordo com a Instrução Normativa INCRA nº 09 de 13.11.2002, são consideradas um único imóvel duas ou mais áreas confinantes, pertencentes ao mesmo condomínio, mesmo que interrompidas por estradas; m) em síntese, o imóvel em discussão é pro indiviso e não perdeu esta característica, mesmo sendo realizado o georreferenciamento que deu abertura às duas glebas, e permaneceu com os mesmos condôminos; n) assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a dúvida e afastar a condição para registro da divisão amigável. O Ministério Público do Estado do Paraná juntou parecer (mov. 14.1 destes autos recursais), manifestando-se pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso de apelação. A apelada, intimada, não apresentou contrarrazões (mov. 23).Após, vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.2.2. FUNDAMENTAÇÃO A sentença sanou a dúvida apresentada pela agente delegada apelada e declarou que a exigência constante na Nota de Diligência Registral nº 753/2022 está correta, qual seja, “providenciar a permuta das frações ideais entre os condôminos das matrículas nº 24203 e 24204, bem como o recolhimento do tributo incidente (ITBI) e funrejus”. O apelante, em suas razões recursais, fundamenta que a sentença deve ser reformada, pois os imóveis foram adquiridos pelos condôminos como um imóvel apenas, o antigo registrado sob o nº17408.Em síntese, alega que após o georreferenciamento do imóvel houve a sua divisão em duas matrículas, pois há cruzamento de estrada municipal, mas continua pro indiviso.Pois bem. O direito registral imobiliário brasileiro é regido pelo princípio da unitariedade, nos termos dos artigos 176, parágrafo 1º, inciso I, e 228, da Lei nº 6015/1973:“Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula;Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.” Neste sentido, leciona Venicio Salles:“O sistema legal não admite a existência de duas ou mais matrículas envolvendo o mesmo imóvel ou duas matrículas versando sobre um único imóvel. O princípio da segurança jurídica, que é base e sustentação para o princípio da unitariedade, exige esse controle. (...) cada imóvel passou a ter uma ficha de matrícula única, e essa ficha única passou a apresentar todas as mutações, todas as alterações incidentes ou influentes sobre o imóvel, tudo marcado por um rigor cronológico temporal, que, conjugado ao princípio da unitariedade, confere a necessária segurança ao sistema.Portanto, cada imóvel tem assento em uma única matrícula, e cada matrícula descreve um único imóvel.”(SALLES, Venicio. Direito registral imobiliário. 3ª edição. São Paulo: ed. Saraiva, 2012)Desta forma, no caso em tela, em observância à lei registral brasileira, os imóveis objeto dos autos são autônomos e distintos, pois inscritos sob matrículas separadas, de nº 24203 e 24204 - independentemente de ambas serem originárias de uma matrícula única, tendo em vista a sua extinção. Também não comporta provimento a alegação de aplicação do artigo 1º,parágrafo 2º da Instrução Normativa nº 09/2002 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois, no caso em tela, os imóveis são considerados como distintos em razão da existência de matrículas diferentes - e não em decorrência de interrupções físicas ou localização intermunicipal.Assim, os imóveis de matrículas nº 24203 e 24204 não podem ser considerados como um único, como suscitado pelo apelante. Compulsando a Nota de Diligência Registral nº 753/2022, anexa ao mov. 1.6 dos autos de origem, observa-se que o apelante e os condôminos dos imóveis objetivam a extinção do condomínio e a divisão dos bens desta forma:a. Imóvel matriculado sob o nº 24.203 atribuído integralmente ao apelante e à sua esposa Luciane.b. Imóvel matriculado sob o nº 24.204 dividido em duas glebas:b.1) atribuída ao apelante e à sua esposa Luciane;b.2) atribuída aos demais condôminos;Portanto, o apelante e a sua esposa pretendem o domínio exclusivo de um imóvel e de fração ideal do outro.Nesta esteira, há atribuição de domínio exclusivo de um imóvel a um condômino, no caso, o apelante e a sua esposa, de forma que é configurada a permuta de frações ideais e não extinção de comunhão. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em caso similar, assim julgou:“APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RECOLHIMENTO DE ITBI. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIOS. PERMUTAS DE FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEIS. DESFAZIMENTO DE CONDOMÍNIO E ADJUDICAÇÃO DE DETERMINADO BEM A UM ÚNICO CONDÔMINO POR MEIO DE INDENIZAÇÃO OU PERMUTA. DIFERENÇAS. EFEITOS TRIBUTÁRIOS DISTINTOS. SITUAÇÃO CONCRETA. CONCESSÕES MÚTUAS DE PARCELAS DE OUTROS BENS IMÓVEIS (PERMUTA). HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ITBI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1) As hipóteses de desfazimento de condomínio e de adjudicação de determinado bem a um único condômino por meio de indenização ou permuta não se confundem. Enquanto no primeiro caso temos um ato declaratório (não há, portanto, transmissão onerosa, mas apenas atribuição física do bem a cada pessoa), no segundo, a propriedade do bem (frações que pertencem aos demais) é transmitida a um determinado condômino.2) Tratando-se de coisa divisível, a divisão mostra-se como meio adequado para extinguir o condomínio (art. 1.320, Código Civil). Nesse caso, diz ser simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade a divisão porque o imóvel está sendo fracionado entre os condôminos de acordo com a porção que cabe a cada um. De outro lado, adjudicação de determinado bem a um único condômino denota o ajuste por meio do qual os condôminos acordam atribuir a um co-proprietário a integralidade do bem, isto é, transferindo frações que não lhe pertenciam. Essa transmissão poderá ser ajustada de forma gratuita ou onerosa. No primeiro caso, estará sujeita ao ITCMD; no segundo, incidirá o ITBI.3) A situação concreta evidencia a ocorrência de adjudicação onerosa. A escritura pública acostada aos autos denota o intento dos requerentes em dividir entre eles os vários imóveis já adquiridos (e partilhados) por sucessão causa mortis . Buscam, por meio de concessões mútuas de frações de outros imóveis (permuta), que cada bem passe a ser titulado por um único proprietário.4) O ITBI, imposto de competência municipal, deve incidir sobre as permutas, pois se trata de transmissão onerosa de bem, devendo ser deduzida da base de cálculo da exação apenas a importância correspondente a quota parte de cada proprietário (1/6) (APELAÇÃO CÍVEL nº 0008950-49.2012.8.08.0011 RELATOR : DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, TJES).Neste sentido, considerando que não se trata de divisão amigável e extinção de condomínio, mas sim de permuta de frações ideais de imóveis, é correta a exigência constante do item 01 da Nota de Diligência Registral nº 753/2022. Assim, deve ser mantida a sentença de declaração da assertividade da exigência formulada pela agente delegada apelada, em razão da configuração de permuta de frações ideais de imóveis.Deste modo, à luz do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
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