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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013609-65.2019.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 19 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 29 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Violação à direito autoral em lojas do café franqueador. Reprodução não autorizada de poema de escritor renomado em materiais das lojas franqueadas e redes sociais. Ausência de menção à autoria do poema e tradução não autorizada nas filiais de país estrangeiro. Direitos morais e patrimoniais violados. Inteligência do art. 22, art. 24, II, art. 28 e art. 29, caput e incisos I e IV, da Lei nº 9.610/98. Irrelevância da existência de má-fé para configuração do dever de indenizar. Danos patrimoniais. Impossibilidade de aferição de vantagem econômica direta não configura impeditivo à fixação. Possibilidade de remessa à liquidação por arbitramento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Danos morais. Majoração. Possibilidade ante as particularidades do caso. Duplo caráter indenizatório do direito do autor. Sentença reformada. 1. “A doutrina considera que o art. 5º, XXVII, da Constituição busca assegurar a proteção do direito intelectual do autor em relação às obras literárias, artísticas, científicas ou de comunicação pelo tempo em que viver, que envolva não só os direitos morais concernentes à reivindicação e ao reconhecimento da autoria, à decisão sobre a circulação ou não da obra, inclusive sobre a sua conservação como obra inédita, à possibilidade de se lhe introduzirem modificações antes ou depois de utilizada, à adoção de medidas necessárias à proteção de sua integridade, mas também os direitos patrimoniais relativos à forma de uso, fruição e disposição” (MENDES, Gilmar Mendes; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. rev. e atual. Saraiva: São Paulo, 2014, p. 326).2. No caso, é patente a violação das referidas normas, eis que houve a reprodução e tradução do poema sem autorização das herdeiras do escritor, as quais, por sua vez, possuem os direitos morais e patrimoniais da obra do poeta.3. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, “em hipóteses como a presente, o dano moral configura-se com a mera violação dos direitos assegurados pelo art. 24 da LDA, de modo que o prejuízo prescinde de comprovação, pois decorre como consequência lógica dos atos praticados.” (REsp n. 1.716.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018).4. “Na verdade, para a configuração da contrafação é suficiente o elemento da ilicitude, uma vez que a utilização não autorizada de obra alheia constitui por si só uma infração, independentemente de existir ou não o caráter “fraudulento” da violação. Essa distinção é importante para se determinar a aplicação das regras gerais de responsabilidade civil.” (SANTOS, Manoel J. Pereira dos; JABUR, Wilson Pinheiro; ASCENSÃO, José de Oliveira. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p.57).5. Apesar de não ser possível verificar, diretamente, a obtenção de “lucro” decorrente da reprodução indevida nos materiais das lojas e redes sociais, eis que não foram diretamente vendidos nos cafés, não se pode ignorar que a utilização do poema, ao fim e ao cabo, agrega valor artístico ao ambiente e cria uma “atmosfera” apta a atrair maior clientela, acarretando, indubitavelmente, a valorização do ambiente e otimização da experiência dos clientes nos estabelecimentos. 6. “[...] 1. A orientação desta Corte é no sentido de que o pagamento dos direitos autorais ao ECAD é devido sempre que ocorrer a execução pública de obras musicais, apresentando-se irrelevante a demonstração de finalidade lucrativa. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.502.857/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.7. “[...] 8. Não sendo possível a exata determinação, no título executivo judicial, do valor efetivamente devido em virtude da condenação por danos materiais - sobretudo porque necessário apurar os valores correspondentes aos exemplares contrafeitos vendidos no Brasil e no exterior - revela-se adequada a liquidação de sentença. (REsp n. 1.727.173/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019 – sem grifos no original).8. “Nesse passo, em harmonia com o direito positivo pátrio e estrangeiro, como comentamos neste capítulo, a jurisprudência brasileira – com poucos retrocessos isolados – tem evoluído significativamente nos últimos anos, procurando estabelecer critérios adequados à justa reparação, apenas de natureza moral em alguns casos, ou patrimonial em outros, ou de forma cumulativa (moral e patrimonial), como a maioria das reivindicações. [...] Em todos os casos, o exame acurado das peculiaridades da hipótese sub judice fornecerá os elementos orientadores da avaliação indenizatória. Assim, a lição da jurisprudência tem se lastreado em dois princípios básicos: (a) a efetiva penalização dos infratores, com o objetivo de desestimular a prática ilícita, e (b) a adequação indenizatória em face do volume econômico da atividade em que a utilização indevida da obra foi inserida.” (COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no Brasil. 4. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 277-278).9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Apelação adesiva conhecida e não provida.