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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ambas as partes em face da sentença (eDoc. 202.1) proferida na ação de reparação de danos morais e materiais 0013609-65.2019.8.16.0001, integrada em sede de embargos de declaração (eDoc. 219.1), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar o Café Du Centre Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, a ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (02 de maio de 2015). Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a serem arcados na proporção de 66% pelas requerentes e 34% pelo requerido. Em suas razões recursais (eDoc. 223.1), pretendem as autoras a majoração dos danos morais arbitrados, bem como a procedência do pedido de reparação por danos materiais. Para tanto, aduzem que o dano moral pleiteado deve ser analisado à luz da legislação específica de direito autoral, merecendo valoração condizente à violação perpetrada, considerando a reivindicação da autoria e tradução não autorizada em mais de um idioma pela parte requerida. Ponderam que se está diante do maior Poeta contemporâneo do Estado do Paraná, marco na literatura brasileira moderna, sendo incompatível a indenização arbitrada pelo uso do poema sem lhe creditar a obra. Reforçam que há no presente caso a peculiaridade de que Paulo Leminski jamais autorizou o uso de suas obras em peças publicitárias ou para fins comerciais, pois “Quando adoecido suplicou à viúva, Alice Ruiz, que não deixasse que suas obras fossem “profanadas” para fins mercantis, midiáticos e publicitários, apenas para o prazer literário e uso acadêmico. Desde seu falecimento NUNCA houve uma propaganda ou uso comercial de suas obras, em apreço e respeito à sua disposição de última vontade. Quem quebrou esse ciclo de confiança e violou (violentou) a vontade do Poeta, foi a apelada”. Defendem que o apelado não é pobre, não é classe média nem empresário individual, tampouco possuía saúde financeira abalada à época dos fatos, bastando pesquisa no sítio virtual para verificar que possuem 13 franquias pelo mundo, prêmios e dezenas de franquias no Brasil, não havendo risco de enriquecimento ilícito para as apelantes ou risco de comprometimento à atividade empresarial do apelado diante do grande porte econômico.Por tais razões, portanto, requerem a majoração da indenização relativa à violação de direito moral de autor, a cumprir a função de inibição de uso indevido de obras de terceiros, sob pena de relativizar e banalizar o próprio conceito de arte. No que tange à pretensão de dano material, ponderam que a necessidade de auferição de lucro com a utilização indevida da obra não encontra respaldo legal. Aduzem que o dano material, neste caso, é objetivo, pois “A simples utilização gera o dever de indenizar, pois o contrafator já se beneficia de bem patrimonial de outrem em seu favor sem pagar por isso”; “não importa se a utilização foi com intuito de lucro. A violação se dá com a mera utilização não autorizada”Argumentam, todavia, que há claro locupletamento financeiro com a utilização da obra no caso, pois a poesia utilizada exaustivamente ao longo de cinco anos em guardanapos, cardápios, afixada nas paredes do estabelecimento jamais teria sido usada senão para otimizar as experiências dos clientes. Em suas palavras, “tudo que tem valor artístico e é utilizado como adorno em ambientes comerciais acaba, por fim, integrando-se ao próprio fundo de comércio, enriquecendo o negócio, gerando lucro e fama ao estabelecimento, um quadro, a música agradável, uma escultura...uma poesia”. Sustentam que a jurisprudência é firme no sentido de que o simples uso não autorizado da obra gera o dever de indenizar, independente de prova do prejuízo causado ao autor e que, no caso, não houve impugnação específica em contestação quanto ao valor que seria cobrado pelos apelantes em caso de autorização formal.Apontam ainda que há possibilidade de aplicação análoga aos critérios previstos no art. 210, I, da Lei de Propriedade Industrial, a ser utilizado nos casos em que é difícil a comprovação do dano suportado, “pois o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) seria cobrado pelas apelantes, titulares da dos direitos patrimoniais, caso autorizassem o uso da forma em que acabou sendo irregularmente utilizado. São cinco anos, tiragem livre, liberação de direitos morais para tradução...sem contar o direito irrenunciável (violado) de não creditar a autoria”.Alegam, ainda, que não deve ser descartada a aplicação do inciso III do dispositivo legal mencionado, para aferição da indenização via liquidação de sentença.Ao final, portanto, requerem seja o recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença nos termos postulados. Café Du Centre Ltda. interpôs apelação adesiva (eDoc. 230.1), argumentando que a controvérsia diz respeito à inscrição de poema de autoria de Paulo Leminski em guardanapos e cardápios da apelante. Aduz, nesse sentido, que não houve qualquer má-fé ou intuito de lesar direitos de sua parte, eis que sequer sabia da autoria do referido poema quando da utilização. Defende que “caso a Apelante tivesse conhecimento da autoria do poema, certamente o teria creditado a seu poeta, pois, como se disse, não era a intenção se valer de obra de terceiros para qualquer objetivo, sendo certo, inclusive, que não se comercializou referidos produtos, não houve ganho patrimonial”. Argumenta que não auferiu qualquer lucro em razão de afixar o pequeno detalhe no guardanapo e no cardápio, sendo absurda a alegação de que as vendas dos últimos cinco anos se deveram à pequena referência do poema, pois “os itens principais do cardápio são as opções fornecidas no menu, seus produtos alimentícios, e não detalhes decorativos, por mais meritória que seja a obra do autor, o que aqui não se discute”. Dessa forma, aduz que foge ao bom senso exigir indenização por dano material, ainda mais no valor pleiteado, pois o poema se trata de “de um pequeníssimo detalhe dentro uma gama de virtudes que são próprias da marca da Apelante”. Argumenta que a condenação em dano material no valor pleiteado acarretará enriquecimento ilícito das apeladas e o encerramento das atividades da apelante, que não tem faturamento para fazer frente a tal montante. Reforça também que não há abalo moral, e, por amor ao debate, entende como valor razoável a quantia de R$ 5.000,00, levando em consideração o caráter punitivo-pedagógico e o fato de que não há prova da real condição financeira das partes. Ao final, portanto, requer a reforma parcial da sentença para julgar totalmente improcedente a ação. Contrarrazões por ambas as partes aos eDocs. 231.1 e 235.1.
2. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito à reparação de danos morais e materiais das herdeiras de Paulo Leminski Filho, por violação a direito autoral pela utilização não autorizada de poema do falecido escritor na rede de lojas do Café Du Centre, qual seja, “antes que a tarde amanheça e a noite vire dia põe poesia no café e café na poesia”. Inicialmente, passo à análise da apelação adesiva do requerido, no qual sustenta não haver qualquer dano a respaldar o arbitramento de indenização, de modo que a ação deve ser julgada totalmente improcedente.A tese não prospera.No caso, restou inequívoca a contrafação – reprodução não autorizada da obra (art. 5º, VII da Lei nº 9.610/98) –, bem como a ausência de menção à autoria de Leminski ao poema largamente veiculado nos materiais das lojas do café e suas redes sociais ao longo de cinco anos, inclusive em âmbito internacional e com tradução não autorizada a idioma estrangeiro (eDoc. 1.4 e 1.6/1º grau).Sabe-se que os direitos autorais foram objetos de tutela no rol do art. 5º da Constituição Federal, dentre os direitos fundamentais, em especial, no que pertine à sua propriedade: “A doutrina considera que o art. 5º, XXVII, da Constituição busca assegurar a proteção do direito intelectual do autor em relação às obras literárias, artísticas, científicas ou de comunicação pelo tempo em que viver, que envolva não só os direitos morais concernentes à reivindicação e ao reconhecimento da autoria, à decisão sobre a circulação ou não da obra, inclusive sobre a sua conservação como obra inédita, à possibilidade de se lhe introduzirem modificações antes ou depois de utilizada, à adoção de medidas necessárias à proteção de sua integridade, mas também os direitos patrimoniais relativos à forma de uso, fruição e disposição” (MENDES, Gilmar Mendes; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. rev. e atual. Saraiva: São Paulo, 2014, p. 326).Tal proteção foi posteriormente regulamentada em âmbito infraconstitucional pela já citada Lei nº 9.610/98 (LDA), a qual, por sua vez, estabeleceu que “pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou” (art. 22, da LDA), aqueles incluindo o atributo inalienável e irrenunciável do autor de “ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra” (art. 24, II, da LDA). Quanto ao aspecto patrimonial, referida lei ainda previu que “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica” (art. 28, da LDA), dependendo de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra com reprodução parcial integral, bem como a tradução para qualquer idioma (art. 29, caput e incisos I e IV, respectivamente, da LDA). Firmadas tais balizas, é patente a violação das referidas normas, eis que houve a reprodução e tradução do poema sem autorização das herdeiras do escritor, as quais, por sua vez, possuem os direitos morais e patrimoniais da obra do poeta (eDoc. 141.1 e 141.2/1º grau). Nesta ordem de ideias, para o fim que se discute (dever de indenizar) é irrelevante se houve ou não má-fé na utilização do poema sem menção à autoria e de forma não autorizada, na medida em que, de acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, “em hipóteses como a presente, o dano moral configura-se com a mera violação dos direitos assegurados pelo art. 24 da LDA, de modo que o prejuízo prescinde de comprovação, pois decorre como consequência lógica dos atos praticados.” (REsp n. 1.716.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018).Vale ressaltar também que “na verdade, para a configuração da contrafação é suficiente o elemento da ilicitude, uma vez que a utilização não autorizada de obra alheia constitui por si só uma infração, independentemente de existir ou não o caráter “fraudulento” da violação. Essa distinção é importante para se determinar a aplicação das regras gerais de responsabilidade civil.” (SANTOS, Manoel J. Pereira dos; JABUR, Wilson Pinheiro; ASCENSÃO, José de Oliveira. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p.57). Além disso, o próprio art. 108 da LDA estabelece que “Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma [...], de modo que “no plano do direito de autor, como regra geral, a utilização da obra intelectual sem a autorização acarretará danos, de natureza moral e/ou econômica, ao seu autor ou titular, gerando a consequente responsabilidade reparatória ao infrator” (COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no Brasil. 4. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 268).Sendo assim, revela-se totalmente desarrazoada a pretensão de afastamento da indenização por dano moral deduzida pelo requerido. No recurso da parte autora, por outro lado, sustenta-se a necessidade de majoração do dano moral, bem como de fixação pelo dano material suportado, o qual foi rechaçado na sentença porque “A reprodução do poema pela Ré em cardápios, guardanapos e redes sociais da empresa para fins publicitários, o que foi efetivamente demonstrado pela parte Autora, é insuficiente para este fim. Ora, não eram referidos objetos comercializados, de sorte que a parte Requerida, ainda que se utilizasse da obra para fins publicitários, não auferia lucro direto advindo do seu uso e, se auferia, não restou assim demonstrado nos autos” (eDoc. 202.1). Inicialmente, observo que nada impede a cumulação entre a reparação de ordem moral e de ordem patrimonial em se tratando de violação a direito autoral, pois “na grande maioria dos casos em que ocorre a violação de direitos autorais, esta atinge tanto os aspectos patrimoniais (normalmente quando não houve autorização do autor da obra ou, na hipótese de cessão dos direitos autorais, do titular-cessionário), na utilização da obra intelectual, quanto os aspectos morais (quando há, nesse uso não autorizado da obra, também, ausência de indicação de autoria ou, por exemplo, ilícitos mais graves como modificação ou deturpação da obra utilizada)”(COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no Brasil. 4. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 279). Nos casos em que é possível a cumulação de indenizações de natureza diversa, verifica-se que é comum que a fixação dos danos morais ocorra considerando por base a quantificação dos danos autorais de natureza patrimonial, de modo que passo à análise, inicialmente, da insurgência das autoras em relação à improcedência do dano material. Assim, entendo que têm razão às autoras quanto o cabimento da indenização desta natureza. Com efeito, o dano material não deve ser afastado porque simplesmente não é possível aferir, de pronto, a vantagem econômica obtida pelas lojas do café requerido em razão da reprodução não autorizada do poema de Leminski. Apesar de não ser possível verificar, diretamente, a obtenção de “lucro” decorrente da reprodução indevida nos materiais das lojas e redes sociais, eis que não foram diretamente vendidos nos cafés, não se pode ignorar que a utilização do poema, ao fim e ao cabo, agrega valor artístico ao ambiente e cria uma “atmosfera” apta a atrair maior clientela, acarretando, indubitavelmente, a valorização do ambiente e otimização da experiência dos clientes nos estabelecimentos. Não à toa a frase era constantemente replicada pelo requerido, não só fisicamente, mas em ambiente virtual, inclusive em âmbito internacional, conforme demonstrado. Mutatis mutandis, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça certa feita: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. COBRANÇA. ECAD. ACADEMIA DE GINÁSTICA. LUCRO INDIRETO.1. A orientação desta Corte é no sentido de que o pagamento dos direitos autorais ao ECAD é devido sempre que ocorrer a execução pública de obras musicais, apresentando-se irrelevante a demonstração de finalidade lucrativa.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.502.857/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.) DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECAD. SESI. SESC. EVENTO COM SONORIZAÇÃO AMBIENTAL. EQUIPARAÇÃO A CLUBE SOCIAL. LUCRO INDIRETO.1. O STJ consolidou entendimento segundo o qual a execução ou a transmissão de composição musical, em clube social, por caracterizar lucro indireto, obriga ao pagamento de direitos autorais.Precedentes.2. O Serviço Social da Indústria - SESI e demais entidades da mesma natureza jurídica, também chamadas de serviço social autônomo, equiparam-se a clube social. Portanto, são devidos os direitos autorais decorrentes da utilização de obras musicais em eventos realizados por tais entidades. Precedente: AgRg no REsp 998.928/RN, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJRS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AgRg no AREsp n. 240.107/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)Ao mesmo tempo, não é adequado o critério análogo de fixação do dano material sugerido pelas apelantes, eis que lastreado em diploma não aplicável ao caso (art. 210, da Lei de Propriedade Industrial) e amplamente subjetivo. Sendo assim, entendo que a fixação deve ocorrer em sede de liquidação de sentença por arbitramento, critério este amplamente aceito na jurisprudência da Corte Superior, valendo destacar: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEI 9.610/98. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRA LITERÁRIA. INSERÇÃO DE PARTE DA CRIAÇÃO DO AUTOR EM OBRA DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. AVERIGUAÇÃO DA CULPA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO OBJETIVA DE NORMAS COGENTES. BASE DE CÁLCULO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LDA. INAPLICABILIDADE. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.1. Ação ajuizada em 25/6/2015. Recursos especiais interpostos em 5/2/2019 e atribuídos ao Gabinete em 1/6/2020.2. O propósito recursal é definir se é devida ao primeiro recorrente, em razão de violação a direito autoral de sua titularidade, a reparação por danos materiais postulada.Subsidiariamente, deve-se examinar se a base de cálculo usada para fixação da verba honorária de sucumbência está de acordo com a disciplina ao art. 85 do CPC/15.3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não apresentando qualquer dos vícios apontados pelo recorrente, de modo que não se pode cogitar de violação ao art. 1.022 do CPC/15.4. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22 da LDA). A proteção do aspecto patrimonial confere ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades (arts. 28 e 29 da LDA).5. O art. 53 da lei em questão permite que seja firmado contrato de edição para o fim de reprodução e divulgação de obra literária, artística ou científica, devendo o editor observar estritamente as condições pactuadas e mencionar, em cada exemplar, o título e o nome do autor da obra.6. Daí que, na exata medida dessa regra, não se pode entender que a autorização contratual, concedida para o fim específico de edição e publicação de obra inédita, seja compreendida como autorização genérica e irrestrita, sob pena de se extrapolar os limites da avença e de violar a própria norma do art. 53 da LDA.7. No particular, assentado pelos juízos de origem que o recorrente é o autor de criação literária reproduzida em obra de terceiro pela editora recorrida sem autorização específica, impõe-se reconhecer o malferimento às normas dos arts. 22, 28, 29 e 53 da LDA, aplicando-se a consequência jurídica direta advinda de sua conduta: dever de reparar os danos causados.8. "O art. 103, da Lei n. 9.610/1998, veicula sanção civil específica pela violação de determinado direito autoral (editar fraudulentamente obra sem autorização do titular), e não, propriamente, um parâmetro de reparação pelo dano material percebido pelo autor da obra". A incidência dessa norma, conforme assentado por esta Turma, "pressupõe má-fé, ou seja, deliberado propósito de contrafação". Como essa circunstância não foi constatada pelo acórdão recorrido, impõe-se a apuração dos danos patrimoniais na fase de liquidação de sentença. Precedente citado: REsp 1.562.617/SP, DJe 30/11/2016. RECURSO ESPECIAL DE FERNANDO MUNIZ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DA EDITORA NOVA FRONTEIRA PREJUDICADO.(REsp n. 1.877.336/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 18/9/2020 – sem grifos no original) RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRA AUDIOVISUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 22/04/2008, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, ambos interpostos em 02/03/2016 e distribuídos ao gabinete em 19/10/2017.2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade passiva da primeira recorrente;(iii) os danos materiais e moral suportados pelo segundo recorrente;(iv) o critério legal de indenização por danos materiais na hipótese de contrafação de obra coletiva; (v) a necessidade de liquidação da sentença; (vi) o valor da condenação a título de compensação do dano moral; (vi) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação a título de compensação do dano moral.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535 do CPC/73.5. O fato de a primeira recorrente se dizer mera replicadora de apenas mil unidades de DVD's, não é apto a afastar a sua legitimidade passiva, porque, in status assertionis, a conduta que lhe é atribuída na petição inicial é suficiente para configurar um liame capaz de vinculá-la, pelo menos em tese, à contrafação apontada pelo segundo recorrente.6. Reconhecido pelo Tribunal de origem que o segundo recorrente é titular de direito autoral sobre a obra audiovisual indicada na inicial, e que essa obra foi reproduzida sem a sua autorização, com intuito de lucro, pela primeira recorrente, exsurge dos autos a responsabilidade objetiva desta pela contrafação, incumbindo-lhe o dever de reparar os danos materiais e moral decorrentes da conduta ilícita.7. Participando diferentes artistas numa mesma criação, ainda que qualquer deles possa defender os próprios direitos contra terceiros, o aproveitamento econômico relativamente a cada um corresponderá à proporção de sua contribuição, na medida em que os lucros obtidos com a exploração da obra decorrem do trabalho realizado por todos eles.8. Não sendo possível a exata determinação, no título executivo judicial, do valor efetivamente devido em virtude da condenação por danos materiais - sobretudo porque necessário apurar os valores correspondentes aos exemplares contrafeitos vendidos no Brasil e no exterior - revela-se adequada a liquidação de sentença.9. O Tribunal de origem sopesou, de forma razoável, as circunstâncias específicas da hipótese para fixar o montante da condenação a título de compensação por dano moral, tendo, ao final, condenado a primeira recorrente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do segundo recorrente, o qual não se mostra desproporcional no particular.10. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (súmula 54/STJ).11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos.(REsp n. 1.727.173/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019 – sem grifos no original) DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA ESTAMPADA EM MATÉRIA DE PERIÓDICO DISTRIBUÍDO A INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO FOTÓGRAFO E DE INDICAÇÃO DE SEU NOME COMO AUTOR DA OBRA. ARBITRAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. LEI 5.988/73, ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO.1. Sentença, transitada em julgado, condenatória ao pagamento de indenização, nos termos do art. 122, parágrafo único, da Lei 5.988/73, por reprodução não autorizada de obra fotográfica, em periódico de circulação restrita de associação, sem valor comercial.2. Indenização, fixada na fase de liquidação, equivalente ao valor apurado em laudo pericial para a fotografia indevidamente reproduzida somado ao custo de confecção de dois mil exemplares.Inexistência de ofensa ao art. 122, parágrafo único, da Lei 5.988/73.3. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.120.423/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015 – sem grifos no original)No que tange ao dano moral, entendo que comporta majoração. Realmente. Com efeito, o valor arbitrado na sentença não atende à particularidade do caso, especialmente se considerados os seguintes fatos: (i) a reprodução não autorizada nos materiais do café se deu ao longo de cinco anos, sem menção à autoria do poema, com tradução não autorizada nas filiais em país estrangeiro; (iii) está em discussão o direito autoral de pessoa notável, nada menos do que Paulo Leminski, poeta, romancista, tradutor, compositor, biógrafo e ensaísta curitibano de grande renome; (iv) as herdeiras do escritor esclareceram que a vontade de Leminski sempre foi a de que sua obra não fosse licenciada para utilização publicitária ou para outros fins comerciais, razão pela qual sempre negaram inúmeras propostas neste sentido; (v) ao mesmo tempo, não houve prova contundente pelo café requerido de que está passando por dificuldades financeiras, notadamente considerando o volume de ativo declarado no último balanço patrimonial apresentado, referente ao exercício de 2018 (eDoc. 145.2). Além disso, deve-se destacar o duplo caráter indenizatório (ressarcitório e punitivo) do direito de autor, de modo que a indenização deve ser eficaz para desencorajar a prática de atos semelhantes, sob pena de esvaziamento da tutela do direito autoral. A respeito, vale destacar as lições do Desembargador José Carlos Costa Netto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre a matéria: “A orientação da casuística brasileira, na direção construtiva professada pelo Supremo Tribunal Federal151 a reparação decorrente da violação de direitos autorais – de natureza moral e patrimonial –, deverá ser arbitrada, no âmbito da especificidade de cada caso concreto, pelo julgador, de forma exemplar, ou seja, que represente, ao infrator, verdadeiro desestímulo à prática do ato ilícito, sob pena de total esvaziamento da fundamental tutela à propriedade intelectual.E a adoção de princípio da punição do ofensor no arbitramento indenizatório de danos morais vem se tornando pacífica em nossos Tribunais. Decidiu, nesse sentido, em 1989, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sendo relator o Ministro Sidney Sanches: “Está assentado também, que o arbitramento do dano, por ser este inavaliável e destinar-se a um lenitivo do ofendido mediante a punição do ofensor, deve ser confiado à prudência do juiz”152.Ainda no contexto da orientação indenizatória do art. 669 do Código Civil de 1916, seguida em linhas gerais pela Lei n. 5.988, de 14 de dezembro de 1973 (art. 122) e, posteriormente, pela Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (art. 103), é fundamental a adoção do parâmetro do “valor de mercado” dos produtos que reproduzam obra intelectual sem autorização dos seus titulares e constituam, portanto, ato ilícito.Esse caminho reparatório foi se consolidando na jurisprudência e, já na órbita do art. 122 da Lei n. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, (e não mais, portanto no âmbito do Código Civil de 1916), desaguou na decisão unânime de 1986 da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, baseado no voto do Ministro Francisco Rezek (relator) que majorou o quantum indenizatório para ajustá-lo ao “valor econômico” ou “valor de mercado” dos produtos que reproduziram obra intelectual sem autorização de seus titulares. [...]Na esfera específica do direito de autor também já há pronunciamento do mesmo STJ reafirmando o princípio geral da viabilidade de correlação de indenização: decorrente da violação a direitos morais com a de direitos patrimoniais. Nesse sentido há, entre outros pronunciamentos jurisprudenciais importantes, o acórdão, de 30 de junho de 1992, do Superior Tribunal de Justiça (com votação unânime da sua Terceira Turma), sendo relator o Ministro Nilson Chaves, com a seguinte ementa:Direito autoral (Lei n. 5.988/73). O autor de obra intelectual é titular de direitos morais e patrimoniais (art. 21). Depende de autorização qualquer forma de utilização de sua obra (art. 30). Ocorrendo ofensa a ambos os direitos, cumulam-se as indenizações. Caso em que se reconheceu, também, a lesão de direitos patrimoniais. Recurso especial, por isso, conhecido e provido, em parte158.Nesse passo, em harmonia com o direito positivo pátrio e estrangeiro, como comentamos neste capítulo, a jurisprudência brasileira – com poucos retrocessos isolados – tem evoluído significativamente nos últimos anos, procurando estabelecer critérios adequados à justa reparação, apenas de natureza moral em alguns casos, ou patrimonial em outros, ou de forma cumulativa (moral e patrimonial), como a maioria das reivindicações. [...]Em todos os casos, o exame acurado das peculiaridades da hipótese sub judice fornecerá os elementos orientadores da avaliação indenizatória. Assim, a lição da jurisprudência tem se lastreado em dois princípios básicos: (a) a efetiva penalização dos infratores, com o objetivo de desestimular a prática ilícita, e (b) a adequação indenizatória em face do volume econômico da atividade em que a utilização indevida da obra foi inserida.” (COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no Brasil. 4. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 277-278)No entanto, entendo que o valor pleiteado (R$ 150.000,00) é extremamente excessivo, de modo que seu arbitramento poderia ocasionar o enriquecimento ilícito da parte autora, notadamente considerando os parâmetros estabelecidos na jurisprudência da Corte Superior em casos de violação de direito autoral, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRAS MUSICAIS. DISPONIBILIZAÇÃO. PLATAFORMA STREAMING. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.1.Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.979/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). [grifou-se]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 de forma genérica, impede o conhecimento do recurso especial pela deficiência na fundamentação, a teor do entendimento disposto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da legitimidade ativa, do reconhecimento da responsabilidade civil e do valor da indenização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.577.011/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DIREITO AUTORAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual reconheceu o pedido de indenização formulado pelos agravados, amparado no acervo fático-probatório dos autos. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Esta Corte firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de indenização por danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que na espécie, não ocorreu. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.364.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.) - Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRA AUDIOVISUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 22/04/2008, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, ambos interpostos em 02/03/2016 e distribuídos ao gabinete em 19/10/2017. 2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade passiva da primeira recorrente; (iii) os danos materiais e moral suportados pelo segundo recorrente; (iv) o critério legal de indenização por danos materiais na hipótese de contrafação de obra coletiva; (v) a necessidade de liquidação da sentença; (vi) o valor da condenação a título de compensação do dano moral; (vi) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação a título de compensação do dano moral. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535 do CPC/73. 5. O fato de a primeira recorrente se dizer mera replicadora de apenas mil unidades de DVD's, não é apto a afastar a sua legitimidade passiva, porque, in status assertionis, a conduta que lhe é atribuída na petição inicial é suficiente para configurar um liame capaz de vinculá-la, pelo menos em tese, à contrafação apontada pelo segundo recorrente. 6. Reconhecido pelo Tribunal de origem que o segundo recorrente é titular de direito autoral sobre a obra audiovisual indicada na inicial, e que essa obra foi reproduzida sem a sua autorização, com intuito de lucro, pela primeira recorrente, exsurge dos autos a responsabilidade objetiva desta pela contrafação, incumbindo-lhe o dever de reparar os danos materiais e moral decorrentes da conduta ilícita. 7. Participando diferentes artistas numa mesma criação, ainda que qualquer deles possa defender os próprios direitos contra terceiros, o aproveitamento econômico relativamente a cada um corresponderá à proporção de sua contribuição, na medida em que os lucros obtidos com a exploração da obra decorrem do trabalho realizado por todos eles. 8. Não sendo possível a exata determinação, no título executivo judicial, do valor efetivamente devido em virtude da condenação por danos materiais - sobretudo porque necessário apurar os valores correspondentes aos exemplares contrafeitos vendidos no Brasil e no exterior - revela-se adequada a liquidação de sentença. 9. O Tribunal de origem sopesou, de forma razoável, as circunstâncias específicas da hipótese para fixar o montante da condenação a título de compensação por dano moral, tendo, ao final, condenado a primeira recorrente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do segundo recorrente, o qual não se mostra desproporcional no particular. 10. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (súmula 54/STJ). 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos. (REsp n. 1.727.173/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019.) Indenização por dano moral: R$ 15.000, 00 (quinze mil reais). [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. COMPACT DISC (CD) COMPOSTO DE DEZ FAIXAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM RELAÇÃO À FAIXA DE AUTORIA DO DEMANDANTE.INDENIZAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DA ALAVANCAGEM DAS VENDAS DO CD PELA MÚSICA DO DEMANDANTE. DANOS MATERIAIS A COMPREENDER OS VALORES RELATIVOS À FAIXA DO AUTOR E, AINDA, PARTE DO LUCRO DOS CONTRAFATORES. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Controvérsia em torno da extensão da violação dos direitos do autor de uma música incluída em CD com dez faixas musicais, tendo em conta que, pela notoriedade por ela conquistada, alavancara as vendas do produto. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a indenização pelos danos materiais experimentados pelo autor que vê seus direitos violados por contrafatores em obra coletiva deve ser proporcional ao trabalho de sua titularidade, sob pena de se promover seu enriquecimento sem causa. 3. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu que a faixa em questão, uma dentre as dez músicas do CD, pela notoriedade por ela conquistada, alavancara as suas vendas, razão por que faria jus, o demandante, ainda, a parte do valor do CD auferida pelos réus por composições/produções destes. Razoabilidade da conclusão. Extensão da indenização à totalidade de cópias objeto da contrafação. 4. Não pode o contrafator, com base em obra afamada, pretender diluir os danos materiais a que venha a ser condenado a indenizar pelo só fato de inclusão de músicas outras que não teriam a mesma resposta comercial da que tivera os direitos autorais violados. 5. Havendo ato ilícito, a mora ocorre no momento da sua prática, razão pela qual, a partir daí, começam a incidir os juros moratórios, nos termos do art. 398 do CC. Atração do enunciado nº 54/STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Incide o enunciado nº 7/STJ em relação à pretensão de majoração da indenização pelos danos morais, que, na espécie, não se mostram irrisórios como sustentado. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.635.646/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) - Indenização por dano moral: R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). [grifou-se] DIREITO DE AUTOR. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE DIREITOS AUTORAIS E PATRIMONIAIS DO AUTOR DA OBRA. COMERCIALIZAÇÃO DE MÚSICA COMO TOQUES DE APARELHOS TELEFÔNICOS. RINGTONES. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA OBRA. VIOLAÇÃO À LEI N. 9.610/1998. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O artigo 28 da Lei de Direitos Autorais, ao trazer os chamados direitos patrimoniais, dispõe que, como regra geral, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra artística, garantia que decorre do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 3. O art. 24 da Lei n. 9.610/1998 traz a relação dos direitos morais do autor, consistente na possibilidade de reivindicação e modificação da criação, conservação de obra inédita, retirada de circulação ou suspensão de utilização já autorizada, bem como o de assegurar a integridade da criação intelectual. 4. De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei de Direitos Autorais, não são todas e quaisquer modificações que violam a integridade da obra, mas somente aquelas capazes de atingir a honra e a reputação do autor ou de prejudicar a sua criação intelectual. 5. A garantia à integridade da obra tem por objetivo evitar a desnaturação da criação ou o desrespeito às características que a identificam e, dessa forma, a reprodução parcial da obra musical, especialmente o trecho mais conhecido, longe está de implicar vulneração à lei de direitos autorais (art. 24, IV, da Lei 9.610/1998). 6. Desde que expressamente autorizadas ou se as finalidades do contrato assim exigir, são admissíveis as adaptações da obra em razão da exigência do meio em que serão utilizadas. 7. No caso, a utilização de parte da música, ainda que, em regra, seja lícita, se tornou contrária aos ditames da Lei n. 9.610/1998, com a consequente violação aos direitos do autor, pois a utilização ocorreu sem prévia autorização do compositor. 8. A importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrada a título de indenização por danos morais, não se revela exorbitante, razão pela qual não há justificativa para a intervenção desta Corte Superior. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.358.441/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 30/3/2016.) Indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). [grifou-se]Por tais razões, reputo razoável e adequado a majoração dos danos morais para o valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que melhor atende às peculiaridades do caso. É isso. 3. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso principal (apelação principal), para o fim de reformar a sentença para (i) julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, a ser apurado em fase de liquidação por arbitramento; (ii) majorar os danos morais ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos os critérios de atualização da sentença; e conheço e nego provimento à apelação adesiva. Em consequência, redistribuo o ônus sucumbencial para o fim de condenar exclusivamente o requerido ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, diante do que contém a redação do art. 85, §11º, CPC e o que decidiu o STJ – neste sentido: 1. Interposto recurso especial principal e adesivo, e sendo ambos inadmitidos na origem, fica prejudicado o recurso adesivo quando inexistente agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial principal. Precedentes. 2. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (II) recurso não conhecido integralmente ou não provido, singularmente ou pelo órgão colegiado competente; (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. (AgInt no AREsp n. 1.510.731/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020).É como voto.
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