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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta em face da sentença de mov. 41.1, nos autos n° 0005421-69.2015.8.16.0148, de execução fiscal, em que foi julgado extinto o processo ante a notícia do pagamento da dívida, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, bem como condenou o Município exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.Inconformado, o exequente/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 44.1) requerendo a reforma da sentença para que o executado seja condenado ao pagamento das custas processuais em atenção ao princípio da causalidade.É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação.Com base nas informações trazidas pelo exequente o débito exequendo foi quitado pelo executado.Discute-se, na espécie, a possibilidade, ou não, de condenação do Município ao pagamento das custas processuais em razão do pagamento do débito.Como se sabe, a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, e deve ser atribuída a quem deu causa à propositura da ação.Na espécie, o documento juntado pelo Exequente/apelante no movimento 39.1/TJ evidencia que a quitação do débito se deu depois da propositura da execução (17/06/2015).Quitado o débito depois de ajuizada a execução, resta evidente que foi o devedor quem deu causa a esse ajuizamento, devido ao inadimplemento pretérito, restando configurado seu ônus quanto ao pagamento das custas judiciais.Atente-se ao fato de que o exequente, ao requerer a extinção do feito, em nenhum momento afirmou sua desistência, nem tampouco revelou renúncia ao crédito.Desse modo, aplicando-se o princípio da causalidade, cabe ao executado o pagamento das custas processuais, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO EFETUADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 924, II, CPC/2015. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (...).(TJ/PR, AC 1711703-8, 1ª CC, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, J. 25/07/2017) Por essas razões, merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, devendo ser provido o recurso para se afastar do exequente/apelante a responsabilidade pelo pagamento das custas.
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