Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA DA ENTIDADE FINANCEIRA AUTORA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DESISTENTE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. ART. 3º, §3º, DO DL 911/1969. TESE FIRMADA NO RESP N. 1.799.367/MG, TEMA REPETITIVO N. 1.040 DO STJ. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO APTA A DEFINIR A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.- “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”. (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.)
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002834-72.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 25.04.2024)
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Acórdão
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VISTOS.
I. Trata-se de apelação cível interposta da sentença (mov. 41.1) que, na ação de Busca e Apreensão nº 0002834-72.2022.8.16.0037, julgou extinto o feito em razão da desistência da parte autora, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, definindo as custas processuais pela parte autora, sem fixar honorários advocatícios.Recorre o réu FELIPE TAKEO IOSIMURA alegando em suas razões recursais (mov. 46.1) que, a financeira apelante deveria ter sido condenada pelos honorários advocatícios sucumbenciais em observância ao princípio da causalidade, com seu valor fixado entre 10% e 20% do valor atualizado da causa.Por fim, requer o provimento do recurso, para ser reformada a sentença.Contrarrazões no mov. 50.1.No exercício da faculdade do art. 485, §7°, do CPC, Juízo a quo manteve a sentença (mov. 57.1).É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Pretende o apelante a reforma da sentença deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a apelada deve ser condenada pelos honorários de sucumbência.Sem razão.A ação de busca e apreensão, com pedido liminar, foi ajuizada em 21/07/2022, fundada na inadimplência do apelante em relação ao contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, a partir da prestação vencida em 15/05/2022. O valor dado à causa foi de R$ 57.109,39.O Juízo a quo determinou a comprovação da mora da parte requerida (mov. 20.1).Antes da citação, o requerido compareceu espontaneamente no feito (mov. 22.1) e se manifestou informando que pagou o boleto na data de 01/06/2022, o que determina a improcedência da demanda (mov. 23).Intimado, o exequente defende que o requerido deve pagar pelo saldo restante, pelos honorários advocatícios e custas judiciais (mov. 28.1).Após nova manifestação do requerido (mov. 32.1) e do banco requerente (mov. 36.1), este formalizou pedido de desistência da ação, requerendo a baixa da restrição via RENAJUD (mov. 40.1).Sobreveio a sentença de extinção do processo, definindo as custas processuais pela parte autora, mas sem fixar honorários advocatícios.De antemão, consigna-se que a contestação do feito pela parte requerida ocorreu antes mesmo da execução da liminar de busca e apreensão do veículo, bem como houve desistência do feito pela entidade financeira.Nos termos do rito especial previsto no Decreto-Lei 911/1969, a contestação deve ser apresentada somente após o cumprimento da liminar. In verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...]§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.§ 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. É necessário observar que o STJ definiu no julgamento do REsp 1799367/MG a tese do Tema Repetitivo nº 1040: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.Destarte, não houve efetiva triangulação da relação processual apta a ensejar a definição da verba honorária pleiteada.Neste sentido entende esta Corte. Veja-se: Processual Civil. Busca e Apreensão. Liminar deferida e não cumprida. Bem não localizado. Contestação apresentada antes da citação. Pedido de desistência da ação. Concordância da parte contrária. Sentença que acolhe e homologa o pedido de desistência formulado, deixando de condenar em honorários de sucumbência. Aplicação do rito especial do Decreto-Lei nº 911/69. Julgamento do REsp 1.799.367/MG e REsp nº 1.892.589/MG, em sede de recursos repetitivos. Tese firmada. Comparecimento espontâneo do réu, sem a execução da medida liminar, não tem o condão de suprir a citação. Ausência da triangularização da relação processual. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não incidência. Precedentes TJPR. Sentença mantida. Apelação Cível não provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000496-39.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIMENTO INFRUTÍFERO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELA AUTORA. SENTENÇA. CONTESTAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA NÃO EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. RECURSO DESTA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADA PELA AUTORA ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI N.º 911/69 (STJ, TEMA 1040, RESP N.º 1.799.367/MG E RESP N.º 1.892.589/MG). COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, SEM A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A VIABILIZAR A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011224-16.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA REQUERENTE. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. DESISTÊNCIA FORMULADA ANTES DA CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ. RITO ESPECIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. 2. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER DISTRIBUÍDAS CONFORME O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE SE IMPOR SOBRE A PARTE RÉ, TENDO EM VISTA QUE, DO SEU INADIMPLEMENTO, SURGIU A PRETENSÃO AUTORAL PELA BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006007-47.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 02.05.2022) Destarte, a sentença deve ser mantida, descabendo a fixação de honorários advocatícios.Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de FELIPE TAKEO IOSIMURA, conforme fundamentação.
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