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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto por ALISSON FERNANDES em face da decisão que indeferiu o pedido da Defesa para que o cálculo de progressão de regime seja realizado de forma individualizada, ao argumento de que “verificada a primariedade do reeducando no delito de homicídio cometido em 28/01/2009, o qual deve constar a fração equivalente a 2/5”, tendo a ilustre Magistrada a quo mantido a exigência do cumprimento de 3/5 com relação ao total da pena remanescente (mov. 1.1).Nas razões recursais, a Defesa alega, em síntese, que deve incidir a fração de 2/5, equivalente a 40%, sobre o crime de homicídio qualificado praticado em 28.01.2009, incidindo a fração de 3/5 apenas em relação ao crime de homicídio qualificado praticado em 11.3.2018. Esclarece que as “frações a serem consideradas no cálculo do benefício devem ser distintas, a fim de preservar a individualidade de cada condenação, sob pena de sujeitar-se o agente a ilegal constrangimento”. Pede, portanto, que sejam “retificados os cálculos para que possa ser feito da maneira individualizada, verificada a primariedade do reeducando no delito de homicídio cometido em 28/01/2009, o qual deve constar a fração equivalente a 2/5”. Requer, ainda, que sejam efetuadas “as devidas correções no tocante ao livramento condicional para se fazer incidir as frações individualizadas”, a fim de “preservar a individualidade de cada condenação, sob pena de sujeitar-se o agente a ilegal constrangimento” (mov. 1.4).Contrarrazões do Ministério Público, pelo desprovimento do recurso (mov. 1.5).Mantida a r. decisão impugnada (mov. 1.6), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Moacir Gonçalves Nogueira Neto, opina pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso de agravo interposto por ALISSON FERNANDES contra a r. decisão que indeferiu o pedido da Defesa para que o cálculo de progressão de regime seja realizado de forma individualizada, tendo a ilustre Magistrada a quo mantido a exigência do cumprimento de 3/5 com relação ao total da pena remanescente (mov. 1.1).A Defesa alega que deve incidir a fração de 2/5, equivalente a 40%, sobre o crime de homicídio qualificado praticado em 28.01.2009, vez que verificada a sua primariedade em relação a tal delito, incidindo a fração de 3/5 apenas em relação ao crime de homicídio qualificado praticado em 11.3.2018. Esclarece que as “frações a serem consideradas no cálculo do benefício devem ser distintas, a fim de preservar a individualidade de cada condenação, sob pena de sujeitar-se o agente a ilegal constrangimento”. Razão, todavia, não lhe assiste. No caso em exame, consoante informações adicionais dos autos de execução penal e como bem observou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, ALISSON possui três (3) condenações – totalizando a pena de trinta e quatro (34) anos, dez (10) meses e quinze (15) dias –, quais sejam:- pelo crime de furto simples (art. 155, caput, CP), à pena de um (1) ano de reclusão, em regime aberto, e dez (10) dias-multa, praticado em 14.10.2008, com trânsito em julgado em 26.01.2009 (autos n.º 0000533-70.2008.8.16.0126);- pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos II e IV, CP), à pena de doze (12) anos de reclusão, em regime fechado, cometido em 28.01.2009, com trânsito em julgado em 14.6.2010 (auto n.º 0000304-76.2009.8.16.0126);- pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, CP), à pena de vinte e um (21) anos, dez (10) meses e quinze (15) dias de reclusão, em regime fechado, praticado em 11.3.2018, com trânsito em julgado em 19.10.2020 (autos n.º 0003303-19.2018.8.16.0083).Pois bem.Com o advento da Lei n.º 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, além da revogação expressa do art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90, houve substancial modificação do art. 112 da Lei de Execução Penal, que passou a prever, à título de requisito objetivo, percentuais e critérios distintos para a progressão de regime, com especial destaque aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. Nesse sentido, e no ponto em que interessa, é a redação do texto legal: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...)V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;(...) VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (...) VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional (...).”Observa-se que a porcentagem de quarenta por cento (40%) colacionada no inciso V, do art. 112, da LEP, destina-se tão somente ao apenado primário, o que, por certo, não é a situação de ALISSON.No caso, verifica-se que, com a superveniente condenação de pelo crime de homicídio qualificado praticado em 11.3.2018, o ora agravante passou a ser considerado reincidente específico, devendo tal condição ser considerada sobre toda a execução da pena, como bem entendeu a ilustre Magistrada a quo:“Não se pode olvidar que, a partir do momento em que é realizado o somatório de penas, e constata-se que o sentenciado passou a ser reincidente, há de se alterar a fração de cumprimento da pena de crime hediondo de 2/5 para 3/5 (com relação ao remanescente da pena, num processo criminal em que inicialmente o sentenciado era primário), posto que a reincidência é aplicada ao sentenciado a partir do momento em que esta se verifica. No exato momento em que o sentenciado se torna reincidente, com o advento da segunda condenação referente a crime perpetrado após o trânsito em julgado da primeira condenação, as consequências na execução da pena são aplicáveis à toda a pena, ou seja, ao remanescente de pena da primeira condenação (em que era primário) somada à reprimenda aplicada na segunda condenação, que gerou a reincidência. O sentenciado não tem direito adquirido perpétuo de imutabilidade da sua situação executória, se no curso da execução da pena deixa de ser primário e passa a ser reincidente. O sentenciado passa a ser reincidente para tudo, seja para o remanescente da pena em que foi condenado quando ainda era primário, seja no restante da pena a ser cumprida com o processo que gerou a sua reincidência.” (mov. 1.1).Como enfatizado pela nobre Promotora de Justiça nas contrarrazões recursais, “a reincidência é condição pessoal de todo e qualquer sentenciado, e não atributo da condenação aplicada, razão pela qual (...) atinge toda a execução penal” (mov. 1.5).Nesse sentido também é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, ao destacar que “a progressão de regime estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios, de modo que, como se vê, resta constatada a reincidência do agravante em crimes hediondos” (mov. 12.1).Em abono, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO TEMPORAL. CONDENADO POR CRIME HEDIONDO QUE TORNOU-SE REINCIDENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA PRÁTICA POSTERIOR DE CRIME COMUM. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5. UNIFICAÇÃO DAS PENAS E SEUS CONSECTÁRIOS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Em razão do instituto da unificação das penas (art. 111 da Lei 7.210/1984), o condenado por crime hediondo torna-se reincidente no curso da execução em virtude da prática posterior de crime comum, fazendo incidir, para fins de progressão, a fração de 3/5 à totalidade da pena a ser cumprida. Precedentes. II – Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF. HC 177123 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020) – destaquei.Do mesmo modo, o pleito para que sejam efetuadas “as devidas correções no tocante ao livramento condicional para se fazer incidir as frações individualizadas”, não comporta acolhimento.Isso porque a condição do ora agravante de reincidente em crime hediondo específico estende-se sobre todas as outras sanções, sendo vedada a concessão da referida benesse, nos termos do art. 83, inc. V, do Código Penal:“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”Portanto, como observado pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Moacir Gonçalves Nogueira Neto, “a reincidência específica do agravante impõe o cumprimento da integralidade das penas impostas, por aplicação do disposto no art. 83, inc. V do Código Penal, que veda o livramento condicional aos reincidentes específicos” (mov. 12.1).A face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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