Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0025788-92.2023.8.16.0000 AI (1) e n° 0026157-86.2023.8.16.0000 AI (2), em que é agravante (1) MARCOS ANTÔNIO ROCCO e são agravados (1) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE OURIZONA/PR; é agravante (2) JANILSON MARCOS DONASAN e é agravado (2) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumentos interpostos por MARCOS ANTÔNIO ROCCO (agravante 1) e JANILSON MARCOS DONASAN (agravante 2), em face das decisões de movs. 120.1 e 165.1 (embargos de declaração), proferidas nos autos de “ação civil pública por atos de improbidade administrativa c/c medida cautelar de indisponibilidade de bens”, autuados sob o nº 0000308-50.2021.8.16.0108, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Mandaguaçu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, em que o d. Juízo a quo recebeu a petição inicial em face dos réus, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, porém, sem aplicá-la à pretensão de ressarcimento e postergou a análise do dolo para a fase instrutória e, posteriormente, acolheu os aclaratórios opostos pelo Ministério Público, para o fim de sanar omissão. Dupliquem-se: Mov. 120.1: “[...]3. Inicialmente, no caso em tela, é pleiteado o ressarcimento ao erário, por supostos danos cometidos pelos requeridos em detrimento do patrimônio público. Portanto, cumpre destacar que, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível:[...]Assim, observa-se que não ocorre a prescrição no que se refere ao direito ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.No que sobeja a este aspecto, entendo que estão prescritas as pretensões punitivas previstas na LIA.Portanto, reconheço a preliminar de prescrição, mas deixo de aplicá-la à pretensão de ressarcimento.4. Ademais, também não existem motivos suficientes, nessa fase processual, que acarretem a improcedência da demanda.Com efeito, há indícios da ocorrência de atos de improbidade administrativa, cuja confirmação ou não da existência deverá ser esclarecida por ocasião da instrução processual, onde as alegações meritórias levantados pelos requeridos poderão ser reiteradas, produzindo-se as devidas provas a respeito.5. Ainda, a via eleita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ é adequada, tendo em conta que ao propor ação civil pública por ato de improbidade, visa à realização do interesse público primário, protegendo o patrimônio público, com a cobrança do devido ressarcimento dos prejuízos causados, em tese, ao erário municipal.[...]” Mov. 165.1:“[...]Os demandados opuseram embargos de declaração nos eventos 123, 124 e 132, alegando omissão quanto ao não reconhecimento da retroatividade da Lei n° 14.230/2021 e da prescrição da pretensão punitiva.[...]Realmente, a decisão embargada é omissa quanto à questão apontada.Dessa forma, sabendo que o réu JANILSON exercia o mandato de prefeito do Município de Ourizona, a ele deve ser aplicado prazo prescricional de cinco anos contados do término do exercício do mandato.Já os réus MARCOS e OSWALDO exerciam cargo efetivo, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicado é o previsto em lei específica.Em relação à JANILSON, consta dos autos que ele exerceu o mandado até 31/12/2016. Sendo assim, considerando que a ação foi ajuizada em 01/03/2021, não verifico a ocorrência da prescrição, já que não transcorreu o prazo de cinco anos.Por outro lado, quanto aos réus MARCOS e OSWALDO, em análise à Lei Municipal 263/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ourizona) a pena disciplinar punível com demissão prescreve em cinco anos contados da data em que o ilícito foi conhecido (art. 210, inc. IV, e art. 218, inc. I) Isso porque, a prescrição prevista na Lei de Improbidade Administrativa deve observar o princípio da actio nata, segundo o qual ela somente começa a fluir quando o titular do direito violado tomar conhecimento do fato e da extensão de suas consequências.[...]Sendo assim, houve a prescrição da pretensão punitiva em relação aos réus MARCOS ANTONIO ROCCO e OSWALDO MAGI FILHO.[...]Nesse caso, inexistem dúvidas acerca da aplicação da novatio legis in mellius, com a improcedência do pedido em relação a OSWALDO, retirando-o do polo passivo da demanda.5.1. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, diante da inexistência prática de ato de improbidade administrativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do § 11 do art. 17 da Lei n. 8.429/1992 e inciso I do art. 487 do CPC, em relação ao réu OSWALDO MAGI FILHO.[...]” AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025788-92.2023.8.16.0000 AI (1): Em suas razões recursais, aduziu o agravante MARCOS ANTÔNIO ROCCO, em síntese, que: a) a inicial foi recebida, reconhecendo-se a preliminar de prescrição, mas deixando de aplicá-la à pretensão de ressarcimento (seq. 120.1); b) opôs embargos de declaração, pois a decisão que recebeu a inicial não teria analisado a aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso, em especial a exclusão das condutas culposas, que são as únicas imputadas ao agravante (seq. 123.1); c) foi proferida decisão reconhecendo a prescrição da prescrição punitiva, contudo, mantendo o recebimento da inicial, pois “não cabe a análise do requisito subjetivo neste momento processual, vez que a análise do dolo se confunde com o mérito do processo, de modo a exigir instrução probatória ” (seq. 165.1); d) em todos os trechos das narrativas, verifica-se que o Ministério Público indica apenas culpa do agravante, como se conclui das expressões “inobservância da legislação vigente” (fl. 6), “inobservando as atribuições típicas” (fl. 22), não havendo nenhum indício de dolo/vontade de lesar ao erário; e) de toda peça vestibular, nenhuma conduta concreta é imputada ao agravante, apenas mencionam que o agravante ocupava o cargo de contador do Município de Ourizona/PR à época dos parcelamentos; f) imputou ao agravante as condutas do art. 10, caput e inciso X, da Lei n° 8.429/92, evidenciando que se trata de conduta culposa; g) o próprio Ministério Público, na fl. 24 da exordial, indica que as condutas são culposas; h) se a petição inicial só imputa ao réu uma conduta culposa, não poderia haver reconhecimento de dolo a posteriori; i) aplica-se a Lei nº 14.230/2021 aos casos em que ainda não há condenação transitada em julgado, nos termos do Tema 1199 (tópico 3).Ao final, requereu o integral provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada no ponto hostilizado, rejeitando-se a petição inicial em face do agravante e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 18.1 – TJPR).O Parquet apresentou contrarrazões ao mov. 35.1 – TJPR. O ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo (mov. 38 – TJPR).A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento ao recurso (mov. 41.1 – TJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026157-86.2023.8.16.0000 AI (2): Irresignado o réu JANILSON MARCOS DONASAN aduziu em suas razões recursais, em síntese, que: a) com a Lei n° 14.230/21, o art. 10 passou a prever apenas ações ou omissões dolosas como sendo ato de improbidade administrativa e o art. 11, caput também houve alteração, sendo o novo rol do dispositivo taxativo, tornando impossível a condenação com base no caput, além disso, o inciso I foi revogado; b) com o julgamento do Tema 1.199, do STF foi vedada a prolação de sentenças condenatórias, sob a égide da nova lei, por atos ímprobos revogados (tais como os atos culposos e, consequentemente, os atos fundados no caput do art. 11, ou em seu inciso I; c) não se faz necessária a instrução probatória para análise do elemento subjetivo, posto que não lhe foi imputado qualquer conduta dolosa; d) o próprio Ministério Público, em exordial, alegou a desnecessidade de dolo, posto que as condutas seriam puníveis diante de culpa e só passou a defender a necessidade de instrução probatória, para comprovação de eventual dolo, após a entrada em vigor da nova LIA (fls. 9); e) não há que se falar em dolo específico nas condutas reputadas ao agravante; f) aplica-se o art. 17, §10-C, desde logo, ante o princípio do tempus regit actum, o qual dispõe que não pode o julgador proferir decisão condenatória por dispositivo legal diverso do indicado na inicial; g) a decisão agravada extinguiu a ação em relação ao réu Oswaldo Magi Filho, o qual também lhe foram imputadas condutas do art. 11, caput e inciso I, da LIA, devendo, portanto, haver extinção ao agravante, de igual forma; h) os mesmos fatos foram objeto de análise na Justiça Federal, na Ação Penal que tramitou sob nº 5001368-20.2018.4.04.7003/PR, tendo sido proferida sentença absolutória, justamente pela inexistência de provas de dolo (mov. 81.3 – autos de origem), cuja decisão foi posteriormente confirmada pelo TRF da 4ª Região (movs. 81.4 e 81.5 – autos de origem).Pugnou, do exposto, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, pelo conhecimento e provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a decisão que recebeu a inicial em relação ao agravante.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 15.1 – TJPR.O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 34.1 – TJPR.Ao mov. 40.1 – TJPR, sobreveio parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento ao recurso.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço dos recursos.Passo à análise conjunta dos recursos, posto que interpostos contra as mesmas decisões de origem.Mister elucidar, ab initio, o trâmite processual na origem.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou “ação civil pública por atos de improbidade administrativa c/c medida cautelar de indisponibilidade de bens”, em face de JANILSON MARCOS DONASAN, OSWALDO MAGI FILHO e MARCOS ANTÔNIO ROCCO, ao fundamento de que praticaram atos ímprobos nos anos de 2012 e 2013, ao inserirem dados falsos no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV), referentes às contribuições previdenciárias, além disso, praticaram atos negligentes que ocasionaram danos ao erário.O autor pugnou pela condenação: a) do ex-Prefeito JANILSON por infração ao disposto no art. 10, caput e incisos IX e X e do art. 11, caput e inciso I, ambos da Lei n° 8.429/1992 e nas sanções do art. 12, incisos II e III, da mesma legislação; b) do réu MARCOS por infração ao art. 10, caput e inciso X e nas sanções do art. 12, incisos II, todos da Lei n° 8.429/1992 e; c) do requerido OSWALDO, por infração ao disposto no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92 e nas sanções do art. 12, inciso III, da citada Lei.Ao final, requereu, em liminar, a decretação da indisponibilidade de bens dos réus. Ao final, pugnou seja julgada procedente a demanda a fim de que sejam os réus condenados ao ressarcimento integral do dano causado ao erário.Ao mov. 6.1 – autos de origem, o d. Juízo singular deferiu o pedido liminar e decretou a indisponibilidade de bens dos réus.Os requeridos apresentaram defesa preliminar, em que pugnaram pela rejeição da ação (movs. 22.1, 34.1 e 81.1 – autos de origem).O Parquet apresentou manifestações, aos movs. 72.1 e 92.1 – autos de origem, requerendo o recebimento da inicial.Os réus manifestaram-se sobre a retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa (movs. 111.1, 115.1, 116.1 e 117.1 – autos de origem).Na sequência, o d. Juízo de origem proferiu decisão de recebimento da petição inicial e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, entendeu pela não incidência em relação ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário (mov. 120.1 – autos de origem).Os réus opuseram embargos de declaração, ao fundamento de que a decisão foi omissa quanto ao não reconhecimento da retroatividade da Lei nº 14.230/21 e da prescrição da pretensão punitiva (movs. 123.1, 124.1 e 132.1 – autos de origem).O MINISTÉRIO PÚBLICO também opôs aclaratórios, requerendo o saneamento do vício de omissão e a suspensão dos autos até o julgamento do Tema 1.199 pelo STFO MUNICÍPIO DE OURIZONA/PR manifestou interesse na demanda e requereu ingresso no polo ativo da lide (mov. 142.1 – autos de origem). O d. Juízo deferiu o pedido (mov. 144.1 – autos de origem).Os réus pugnaram pelo indeferimento ao pedido de suspensão requerido pelo autor (movs. 150.1 a 152.1 – autos de origem).O MINISTÉRIO PÚBLICO pleiteou pela análise de seus aclaratórios e a atipicidade da conduta de OSWALDO MAGI FILHO, porém, com sua manutenção no polo passivo da demanda (mov. 157.1 – autos de origem).Os requeridos requereram o indeferimento dos pedidos formulados pelo autor (movs. 161.1, 162.1 e 163.1 – autos de origem).É o relato necessário do trâmite processual em primeira instância.Passo ao mérito.A improbidade corresponde a uma conduta irregular altamente reprovável que implica em uma danosidade séria e relevante à Administração Pública. Essa irregularidade é, portanto, diferenciada e não se confunde com qualquer irregularidade administrativa, raciocínio esse que induz à máxima de que nem toda irregularidade é sinônimo de improbidade. A Lei n° 14.230/2021 realizou diversas alterações nos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992), destacando-se a necessidade de demonstração do elemento subjetivo de dolo específico para que se configure a ação ímproba. Isto é, houve exclusão da modalidade culposa e de dolo genérico aos atos de improbidade administrativa.O art. 10, da mencionada Lei, passou a exigir efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres da Administração, além de sofrer alterações em alguns de seus incisos. Observe-se: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:[...]IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”. (grifei). Já, no art. 11, vislumbra-se que uma das novidades que a Lei nº 14.230/2021 trouxe, diz respeito à impossibilidade de condenação com base exclusivamente no caput deste dispositivo legal, afigurando-se necessário o enquadramento da conduta em um dos tipos do rol taxativo apresentado em seus incisos na sequência. Ainda, extrai-se a revogação do incisos I e II do referido art. 11, além do acréscimo dos §§ 1º e 5º, in verbis: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”. (grifei). Recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal, julgou o Tema n° 1.199 (ARE 843989), em sede de repercussão geral, cujo objeto foi a lei acima mencionada, a qual realizou significativas alterações na legislação. Transcreva-se: “(IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/21, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente." O julgamento do mencionado leading case ocorreu em 18.08.2022, com publicação em 12.12.2022, sendo a tese firmada no seguinte sentido: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Verifico que o caso em tela se amolda ao tópico 3 do Tema 1.199, do STF.Assim, com a aplicação da Lei n° 14.230/21, a imputação ao réu JANILSON relativa ao art. 11, caput e ao art. 11, inciso I, ambos revogados, deverá ser afastada.Fixadas essas premissas, no mais, não vislumbro a existência de atos que por si só possam ser caracterizados como de improbidade administrativa, embora possam ser constatados indícios de irregularidades.Outrossim, indaga-se sobre a real efetividade na apuração dos fatos narrados na inicial, se inexistem acusações de que os réus tivessem praticados atos que, regular ou irregularmente, eficaz ou ineficazes, corretos ou não corretos tecnicamente falando, possam vir a caracterizar o dolo específico exigido na nova redação da Lei de Improbidade AdministrativaAplica-se, na presente situação, o disposto no artigo 1º, §3º da referida legislação específica, pelo qual “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.Nesse cenário, consoante as novas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e tendo em vista que o ajuizamento da ação de improbidade deve se submeter a regime de estrita vinculação legal e jurídica, há a possibilidade de, em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgar a demanda improcedente, nos termos do art. 17, §11, da LIA.In casu, é possível constatar que não restou demonstrado o dolo específico dos agentes públicos para configurarem os atos de improbidade administrativa imputados pelo autor (art. 10, caput e incisos IX e X).Os fatos e os fundamentos invocados na inicial, não precisam ser provados na instrução, pois, mesmo em se admitindo sua veracidade (ad argumentadum), não conteriam os elementos exigidos pela nova legislação. A rigor, se tratariam de meras inabilidades, irregularidades e despreparos técnicos, sem ensejarem efetivo e comprovado prejuízo, tampouco a obtenção de proveito ou benefício ou, ainda, lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.Neste sentido, conforme bem indicado pelos agravantes, em nenhum momento foram imputadas condutas dolosas aos réus, tão somente culposas.Colacionam-se trechos da petição inicial em que se evidenciam tais argumentos em relação aos agravantes (mov. 1.1 – autos de origem): “[...]Conforme se verá adiante, na qualidade de contador MARCOS ANTONIO ROCCO concorreu para o resultado que causou dano ao erário ao Município de Ourizona/PR, por inobservância da legislação vigente e dos seus deveres legais, notadamente as atribuições que lhes foram conferidas pela Lei Municipal n.° 712/2011 (fls. 6, grifos do original)[...]Nesse contexto, sob a égide da Lei nº 8.429/1992 infere-se, inicialmente, que o requerido JANILSON incorreu nas condutas descritas no artigo 10, caput, e incisos IX e X, na medida em que causou dano ao erário ao: i) agir com negligência na conservação do patrimônio público deixando de realizar os repasses financeiros no tempo certo, gerando mais despesas para o Município de Ourizona/PR, com a incidência de juros e demais acréscimos e ii) autorizou despesa mediante confissão de dívida, como apurado, superior ao devido, em inobservância aos critérios legais. (fls. 22, grifos do original).Não diferente foram as condutas do Requerido MARCOS, o qual, na qualidade de contador da Prefeitura de Ourizona/PR, cargo com atribuições técnicas e de assessoramento, simplesmente agiu contrariamente às disposições legais, inobservando as atribuições típicas e instruiu a mencionada confissão de dívida, subscrevendo-a como testemunha, com cálculo absolutamente dissonante da legislação aplicável. (fls. 22, grifos do original).[...]Frisa-se que JANILSON cometeu atos ímprobos ao não repassar as contribuições previdenciárias no tempo devido e, negligentemente não ter cumprido com o Termo de Acordo de Parcelamento, ensejando o reparcelamento da dívida, já que ambas acarretaram prejuízo ao erário, consistente nos acréscimos legais decorrentes do não repasse das contribuições na época própria. (fls. 23, grifos do original).[...]Registre-se também que os atos de improbidade exigem elemento anímico para configuração. Das condutas ímprobas previstas na Lei nº 8.429/92, somente aquelas descritas no art. 10 dispensam a imprescindibilidade de dolo por parte do agente, uma vez que a Lei de Improbidade Administrativa prevê que os fatos ali tipificados admitem a forma culposa. Neste sentido, segundo o Ministro do Castro Meira, quando do julgamento do REsp 1.127.143/RS:‘A conduta culposa está presente quando, apesar de o agente não pretender o resultado, atua com negligência, imprudência ou imperícia. Nessa modalidade, há um defeito inescusável de diligência, no qual se comete um erro sobre a condição do agir ou sobre a consequência da conduta. A punição dessa prática justifica-se pela criação de um risco proibido ao bem jurídico tutelado’. (grifos do original).Claro está, pois, que JANILSON praticou o ato improbo disposto no art. 10, caput e incisos IX e X, da Lei de Improbidade Administrativa, e que MARCOS praticou ato descrito no art. 10, caput e incisos X, que dispõe o seguinte: [...]” (fl. 24, grifos do original).[...]Excelência, ainda que haja a restituição do valor pago a mais pelo Fundo de Previdência do Município, é evidente que a conduta de JANILSON causou prejuízo aos cofres públicos, na medida em que ao deixar de repassar as contribuições previdenciárias, bem como de cumprir o acordo de parcelamento, impôs ao município o pagamento de altos juros, os quais não deveriam ter sido pagos caso houvesse o recolhimento das contribuições previdenciárias em seu tempo devido.Juros estes que como demonstrado, foram calculados equivocadamente pelo Requerido MARCOS, o qual como Contador – profissional que procede a análise de contas – deveria observar rigorosamente as disposições legais de modo a salvaguardar os interesses do Município de Ourizona/PR e evitar despesa indevida, como ocorreu no caso.No mais, veja-se que o então Prefeito JANILSON ficou o ano de 2014 inteiro sem adimplir NENHUMA das parcelas, permanecendo totalmente omisso, o que deixa claro a desídia para com o patrimônio público, isso porque, como dito, geraria mais despesas ao ente municipal. (fls. 25, grifos do original).[...]Verifica-se, assim, que o parcelamento e o reparcelamento, bem como seu adimplemento posterior, não afastaram os consectários da dívida, já que se observa o efetivo acréscimo de juros sobre o principal da dívida, a ensejar a responsabilidade de JANILSON e MARCOS pela indevida oneração do erário, aquele nos moldes do art. 10, caput e inc. IX e X, da Lei de Improbidade Administrativa, e este nos moldes do art. 10, caput e inc. X da mesma lei. Pelas condutas ora demonstradas, cabe-lhes, por conseguinte, a imposição das sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). (fls. 29, grifos do original). Neste sentido, colaciono precedentes desta 5ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À LICITAÇÃO. SUPOSTA FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO MEDIANTE PREORDENADA E INDEVIDA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE CONCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE ELEMENTO SUBJETIVO E ANÁLISE DA APLICABILIDADE DA LEI N° 14.230/2021 APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA E RETROATIVA DA LEI N° 14.230/201. ACUSAÇÕES FEITAS NA INICIAL QUE NÃO CONFIGURAM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MAS TÃO SOMENTE, IRREGULARIDADES E DEFEITOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NA FASE INTERNA DA LICITAÇÃO, SEM DOLO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO. SERVIÇOS QUE FORAM PRESTADOS PELO VENCEDOR DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM SUPERFATURAMENTO E SOBREPREÇO OU FAVORECIMENTO. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. CONDUTA QUE NÃO SE REVELA TÍPICA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §11 DA LEI DE IMPROBIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024285-70.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.08.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO CONCRETA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO RÉU, CONSISTENTE NO ATRASO DOS PAGAMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. EDIÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92, EXCLUINDO A CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DOLO GENÉRICO E CULPA. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019349-02.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29.08.2022). Ante todo o exposto, em relação às condutas dos réus, não constam elementos mínimos nos autos de que agiram com o dolo específico, exigido para configuração do ato de improbidade administrativa, não havendo como responsabilizá-los. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento ao recurso (1) e pelo conhecimento e provimento ao recurso (2), a fim de julgar improcedente a ação, diante da inexistência de atos de improbidade administrativa.
|