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Acórdão
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1. Os autos tratam de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo apenado ROGERIO MORETTO JUNIOR, por meio de seu defensor, em face da decisão judicial proferida pelo Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de progressão antecipada ao regime semiaberto, ante o não atendimento do requisito objetivo (mov. 167.1 - seeu). Em suas razões recursais, a i. defesa requer a progressão antecipada de regime prisional, mediante a inserção do agravante no programa de monitoramento eletrônico, sob o argumento de que o sentenciado se encontra inserido em trabalho externo e cumpre rigorosamente todas as regras de conduta do estabelecimento prisional. Sustenta, ainda, que o requisito temporal está próximo de ser atingido, de modo que não há óbice para a concessão do benefício (mov. 167.1 – seeu). Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (mov. 179.1 - seeu).O Magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada (mov. 184.1 - seeu).Manifestou-se o i. agente da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo (mov. 14.1 – 2º Grau).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A defesa pugna pela concessão de antecipação de progressão de regime para o semiaberto, mediante a inserção do agravante no programa de monitoramento eletrônico, sob o argumento de que o sentenciado se encontra inserido em trabalho externo e cumpre rigorosamente todas as regras de conduta do estabelecimento prisional. Sustenta, ainda, que o requisito temporal está em vias de ser cumprido, de modo que não há óbice para a concessão do benefício.Não obstante os argumentos apresentados pela i. defesa, a análise dos autos de execução penal, bem como as condições subjetivas ostentadas pelo apenado, revelam que o pedido não comporta deferimento.Inicialmente, cumpre esclarecer que os autos noticiam que o agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, tendo cumprido 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, restando 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias (cf. RSPE – SEEU), com previsão de progressão ao regime semiaberto em 27/09/2023.Ao analisar o pedido, assim se pronunciou o Juízo singular: “Decido.A perspectiva para progressão, anotada no RESPE, é a partir do dia 02/12/2023.A sistemática esposada pela LEP, no art. 112, inadmite antecipar o termo da prescrição aquisitiva do direito à progressão de regime.A fração matemática é certa e assim deve ser aplicada na consecução do benefício.Confira-se:RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO PROFERIDA EM MUTIRÃO CARCERÁRIO – CONCESSÃO DA PROGRESSÃO ANTECIPADA PARA O REGIME SEMIABERTO A FIM DE VIABILIZAR A ABERTURA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – REEDUCANDO QUE CUMPRIA PENA NO REGIME FECHADO SEM PREENCHER O LAPSO TEMPORAL (REQUISITO OBJETIVO) NECESSÁRIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME – ALTERAÇÃO DO REGIME QUE SE MOSTRA INVIÁVEL – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NA HIPÓTESE EM TELA – MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005305-17.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 04.04.2019).Manifesta a impossibilidade jurídica, julgo improcedente o pedido” (mov. 1.1 – Autos nº 4000267-14.2023.8.16.0021). Importante destacar, de início, que somente é possível a progressão de regime de cumprimento de pena quando cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo, previstos em lei, conforme dispõe o art. 112, da LEP, em estrita obediência ao princípio da legalidade, que norteia a atuação jurisdicional na seara da execução penal.O primeiro requisito, de caráter objetivo, está relacionado com o atingimento do marco temporal necessário para a progressão, de acordo com os incisos do art. 112, modificados pela Lei nº 13.964/19.O segundo, de natureza subjetiva, refere-se ao bom comportamento carcerário e à aptidão pessoal para gozar de regime prisional mais brando, e encontra previsão no art. 112, §§ 1º e 7º da LEP. No presente caso, conforme já dito, o sentenciado cumpre pena em regime prisional fechado ao menos até 02/12/2023, quando atingirá o requisito objetivo para a progressão de regime, restando pendente ainda de comprovação o cumprimento de outros requisitos exigidos pela Lei de Execução Penal (art. 112, §1º), de modo que não se revela adequada a antecipação do benefício, pois efetivamente não é medida que atende às finalidades da execução da pena. Neste cariz: “PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO REMANESCENTE NO REGIME MENOS GRAVOSO. REEDUCANDO CONDENADO À PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DA QUAL CUMPRIU CERCA DE APENAS 01 (UM) ANO. PREVISÃO PARA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO TÃO SOMENTE EM ABRIL DE 2024. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, INC. V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EVIDENTE NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. REEDUCANDO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE PROGRESSÃO ANTECIPADA. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ QUE POSSUI CARÁTER NÃO VINCULANTE, DEVENDO O MAGISTRADO OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PARA VERIFICAR A NECESSIDADE, OU NÃO, DE CONCEDER BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS AOS SENTENCIADOS. PRECARIEDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO ANTECIPADA DA BENESSE. MEDIDA EXCEPCIONAL AUTORIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO ALTERNATIVA PARA RESOLVER O PROBLEMA DA INSUFICIÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO (SÚMULA VINCULANTE 56). HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. ANTECIPAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME INADEQUADA ÀS FINALIDADES DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 4002215-95.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.11.2021) – sem grifo no original. AGRAVO EM EXECUÇÃO - PLEITO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME – AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL – RECORRENTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO E IRÁ PROGREDIR AO REGIME SEMIABERTO – REQUISITO OBJETIVO A SER CUMPRIDO, NOS TERMOS DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – REGIME HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA RESERVADO A QUEM CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO E ESTÁ PRÓXIMO DE PROGREDIR AO REGIME ABERTO – PRISÃO DOMICILIAR RESERVADA A QUEM CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO E CUMPRE OS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C. Criminal - 4001758-63.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: Desembargador João Domingos Kuster Puppi - J. 10.09.2021) – Destaquei.“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 641.320/RS, QUE EMBASOU A SÚMULA VINCULANTE Nº 56, NO SENTIDO DE AUTORIZAR A SAÍDA ANTECIPADA APENAS PARA PRESOS DO REGIME SEMIABERTO – SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA DO APENADO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA SUPREMA CORTE – AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004222-88.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 22.02.2023) – sem grifo no original. Assim, no caso em tela, o condenado além de não cumprir o requisito objetivo para a progressão de regime, observa-se que ele cumpre pena em regime adequado, não sofrendo qualquer constrangimento ilegal que mereça excepcionalidade na progressão de regime, a qual ainda não foi alcançada.Neste sentido foi a manifestação da douta Procuradoria de Justiça, veja-se: “(...)A partir disso, e em análise da “Situação carcerária” do apenado, observa-se que este somente atingirá o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto em 02/12/2023, assim, não tendo cumprido o requisito objetivo, não tem, portanto, direito à progressão de regime, nos termos do art. 112 da LEP.No que concerne ao pedido de antecipação de progressão de regime, vale consignar que Lei de Execução Penal não prevê a concessão prematura do benefício e, ainda que a antecipação de regime seja uma realidade, é necessário que o apenado preencha os requisitos para tanto, o que não é o caso dos autos.Além disso, verifica-se que o apenado não se enquadra em nenhuma situação excepcional que o autorize a progredir antecipadamente de regime. Nesse ponto, o art. 5º da Recomendação 62 do CNJ recomenda aos Tribunais e Magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito da execução, como a saída antecipada e a prisão domiciliar (...)” (fls. 06 – mov. 14.1). Importante consignar, que no caso em exame não incide a Súmula Vinculante 56 (“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS"), visto que aplicável somente nas hipóteses em que o sentenciado estiver implantado em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença, o que não é o caso, uma vez que o reeducando está inserido no regime escorreito.Desse modo, escorreita a decisão proferida pelo Magistrado da execução.Desta feita, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Rogério Moretto Júnior, nos termos da fundamentação.
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