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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco J. Safra S/A, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” nº 0015241-95.2021.8.16.0021, em face da decisão contra r. decisão interlocutória que condenou a executada à integralidade da multa arbitrada, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor do réu (mov. 171.1).Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a) a aplicação de nova multa diária sem antes oportunizar a parte requerente o direito de resposta, apenas determinando a retirada de suposta restrição no nome da parte requerida, implica em violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa; b) a decisão de mov. 122.1, além de proferida sem observar o contraditório e ampla defesa, foi realizada quando a parte requerente ainda estava discutindo em sede de recurso de apelação a aplicação da primeira multa imposta pelo juízo, criando verdadeiro tumulto processual; c) o SCR é o sistema de informações de crédito do Banco Central (atual denominação do SISBACEN), o qual armazena os dados enviados pelas instituições financeiras concernentes ao valor de quaisquer operações de crédito, em dia ou atrasadas, e os valores referentes aos avais ou às fianças prestadas pelas instituições financeiras a seus clientes; d) o SCR não se trata de um cadastro público; e) em momento algum houve inscrição errônea, mesmo porque não se trata de negativação, mas tão somente observância à determinação do Conselho Monetário Nacional de remeter informações de crédito ao Banco Central, o qual armazena os dados enviados pelas instituições financeiras concernentes ao valor de quaisquer operações de crédito, em dia ou atrasadas e os valores referentes aos avais ou às fianças prestadas por tais instituições a seus clientes; f) o processamento (para baixa ou inserção da respectiva informação) junto ao Banco Central, não se dá de forma imediata, inclusive o levantamento dos valores depositados em Juízo; g) em nenhum momento deixou de cumprir as ordens judiciais daquele d. Juízo, retirando prontamente as restrições em nome do Requerido; h) inexistem provas documentais que de fato fora negado empréstimo/financiamento à parte, em virtude de “inscrição” no SISBACEN; i) o Requerido apenas juntou conversas de WhatsApp que indicam uma hipotética negativação para empréstimos ou financiamentos; j) em nenhum momento foi determinado explicitamente a baixa do gravame do veículo sob pena de multa diária, mas sim a retirada das restrições de crédito no nome do Requerido; k) não ficou clara a r. decisão quanto a aplicação da integralidade da multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se tal multa é aquela proveniente da r. sentença de mov. 85 ou se é aplicação de uma nova multa no respectivo valor; l) a função da multa é apenas inibitória, vale dizer, a parte deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e da aplicação da multa e abertura de cálculo para impugnar os cálculos da parte contrária (mov. 1.1 - TJPR).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de mov. 11.1 – TJPR.Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte agravada (mov. 20.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoAb initio, o pedido do Agravante no sentido de abertura de “prazo para impugnar os cálculos da parte contrária” não merece conhecimento, pois não se relaciona ao presente feito, uma vez nada foi tratado acerca da matéria pela decisão recorrida e inexiste nos autos cálculos apresentados pelo réu pendentes de impugnação.Portanto, presentes em parte os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço parcialmente do recurso.1.1. Breve histórico dos autosA instituição financeira ajuizou “Ação de Busca e Apreensão” embasada na Cédula de Crédito Bancário nº 154005932 (mov. 1.6), com garantia de alienação fiduciária do seguinte bem: Marca: HONDA, Modelo: CITY SPORT 1.5 16V, Ano de Fabricação: 2014, Cor: Cinza, Chassi 93HGM2500EZ210885, Placa: AYL4476, RENAVAM: 1011786882, em que a instituição financeira concedeu ao Réu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem pagos mediante 46 (quarenta e seis) prestações mensais, no valor de R$ 374,07 (trezentos e setenta e quatro reais e sete centavos), cuja última está prevista para o dia 18/03/2023.Sustentou o Banco Autor que o Réu deixou de efetuar o pagamento das prestações acordadas a partir do dia 18/03/2021, incorrendo em mora desde então. Informou que tentou por diversas oportunidades renegociar os débitos em aberto, através de um acordo feito de maneira extrajudicial, contudo restou infrutífero. Foi deferido o pedido liminar (mov. 13.1), razão pela qual procedeu-se a busca e apreensão do veículo e a citação do réu (mov. 18.1).
O réu apresentou contestação alegando que estava em negociação com a autora para regularizar sua situação de atraso, e que ofereceu proposta de quitação integral da dívida do financiamento pelo valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais). Em razão da oferta, sustentou que deveria a autora ter aguardado resposta bancária que constou como aprovada. Ato contínuo, alegou que foi surpreendido pelo oficial de justiça para cumprimento do mandado de busca e apreensão que restou efetuado (mov. 20.1).O réu, ainda, pugnou pela validação da proposta de quitação integral da dívida, com o intuito de purgar a mora e restituir o veículo em seu favor, depositando nos autos o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 22.1).
Intimada para fornecer gravações telefônicas e documentos que desabonassem as teses do réu, a autora requereu dilação de prazo por duas vezes (mov. 20.1 e mov. 33.1), mantendo-se silente. Em razão da inércia do autor, sobreveio decisão presumindo como verdadeiro os fatos alegados pelo réu. Além disso, o r. despacho também determinou a devolução do veículo para o réu, mediante aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00. A entrega do veículo ocorreu em 09/09/2021 de forma amigável (mov. 57.1).Em face dessa decisão que determinou a devolução do veículo a autora interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 50.1), o qual teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça (mov. 82.2). Ato contínuo sobreveio sentença julgando o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Em respeito ao princípio da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação para pagamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. A sentença, ainda, condenou a parte autora ao pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual se limitou a 30 dias-multa, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), para proceder a retirada do nome do réu dos cadastros de proteção ao crédito.A parte Autora interpôs Apelação insurgindo-se em face da multa astreinte aplicada e alegando a não purgação da mora. Foi negado provimento ao recurso para manter a multa aplicada (mov. 132.2).
Em primeiro grau, quando ainda pendia o julgamento da Apelação interposta, o Réu informou que, ao tentar utilizar-se de crédito fornecido por instituições financeiras, foi-lhe informado que existe o valor de R$ 21.730,88 (vinte e um mil setecentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) lançado em seu nome, junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR (mov. 120.1).Na decisão de mov. 122.1, a juíza determinou a intimação, pela derradeira vez, para que o Banco promovesse a baixa da restrição no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 30 dias-multa.O Banco informou que não há inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 129.1).Diante da existência de gravame do veículo (mov. 133.2) e o descumprimento da determinação judicial, foi aplicada ao Banco multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) nos seguintes termos:“(...) Conforme consulta do veículo (e. 133.2), ainda consta a existência de alienação fiduciária junto ao banco Honda. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial, aplico ao autor a integralidade da multa no valor de R$ 6.000,00” (mov. 139.1).O Banco opôs Embargos de Declaração em face da referida decisão (mov. 145.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 165.1.Nesse ínterim, realizou o pagamento da multa aplicada em sentença na sentença de mov. 85.1 (mov. 151.5).O Réu reiterou o pedido de baixa da restrição mencionada por não ter sido realizada pelo Autor (mov. 169.1) e a MMª juíza aplicou nova multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), in verbis:“(...) 3. Considerando o transcurso do prazo concedido ao banco réu para que cumprisse com a obrigação de retirar o nome do réu do SCP, já que a decisão foi lançada em 08/06/2022 (e. 122.1), condeno-o à integralidade da multa arbitrada, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor do réu.” (mov. 171.1).No presente Agravo de Instrumento, o Banco pleiteia a suspensão da referida decisão e a sua nulidade, afastando-se a obrigatoriedade ao pagamento da respectiva multa.2. Preliminarmente2.1. Cerceamento de defesaAlega o Agravante que “a aplicação de nova multa diária sem antes oportunizar a parte requerente o direito de resposta, apenas determinando a retirada de suposta restrição no nome da parte requerida, implica em violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa” (mov. 1.1 – TJPR).Sem razão.No presente caso, não há que se falar em violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, pois antes mesmo da decisão recorrida de mov. 171.1, o Agravante se manifestou espontaneamente (mov. 157.1) em resposta ao pedido do Réu de mov. 153.1 (que acusou o não cumprimento de baixa na inscrição do SCR), para se justificar pela não retirada da restrição em nome do réu e pleiteou a dilação do prazo por mais 20 (vinte) dias para tanto.Assim, afasto a preliminar suscitada.3. Mérito3.1. Multa de R$ 6.000,00 Sobre o pedido de afastamento da multa aplicada, o exame inicial dos autos indica que razão não assiste ao Agravante.Como já salientado na decisão preliminar, o Banco estava ciente, desde a decisão de mov. 68.1, da necessidade de promover a baixa de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito, o que não o fez até o presente momento.É cediço que o Autor pagou a multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referentes à condenação imposta na sentença (mov. 85.1), conforme o comprovante de mov. 151.5, e, por óbvio não é sobre essa que a MMª. Juíza se refere.Extrai-se dos autos que a multa anteriormente aplicada no mov. 139.1 se refere a outra multa, imposta e não recorrida, referente a não baixa do gravame.Diante deste quadro, a aplicação das astreintes no mov. 171.1, contra a qual o Agravante se insurge, só pode se referir a uma nova condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o fim de desestimular ainda mais a inércia da instituição financeira no cumprimento de sua obrigação de retirar o nome do Agravado do SCR. Vale ressaltar que, independentemente de existir, ou não, provas documentais de que fora negado empréstimo/financiamento à parte agravada em virtude de “inscrição” no SCR - SISBACEN, é fato incontroverso que ela ainda permanecia vigente (mov. 157.1).Ao contrário do que alega o Agravante, o SCR é cadastro restritivo de crédito de acordo com o STJ, que firmou o seguinte: “como um cadastro de negativação, o Sisbacen, no âmbito das instituições bancárias, por meio de seu SCR, age da mesma forma dos demais órgãos restritivos de crédito, como uma central de risco, cuja finalidade é avaliar o risco de crédito com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado para consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante. ” (REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003. REsp 1.099.527-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2010). Assim, o sistema interno SCR-SISBACEN, diferentemente do que alega a instituição financeira, possui sim caráter restritivo que pode resultar na impossibilidade de obtenção de crédito pelo Réu.Portanto, ante a inércia, e confissão, do Agravante de que não cumpriu a determinação judicial (mov. 157.1), impõe-se o não provimento do recurso.4. Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
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