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Processo:
0027865-62.2019.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 18 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 18 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DOS RÉUS.1. Pleito de redução da cláusula penal moratória incidente sobre os débitos de alugueis e taxas de IPTU. Não acolhimento. Contrato que estabeleceu multa de 20% sobre o valor inadimplido. Percentual usualmente aplicado em contratos da mesma espécie e que não é manifestamente excessivo, considerada a natureza e finalidade do negócio. Inaplicabilidade do artigo 413 do Código Civil ao caso.2. Condenação ao pagamento de valor referente a acordo extrajudicial realizado com o condomínio para pagamento de taxas condominiais em atraso. Afastamento indevido. “Confissão de dívida” subscrita pela imobiliária, representante do proprietário/locador, que somente prorrogou o vencimento do débito e não implicou nenhuma desvantagem à locatária. Ônus de demonstrar o pagamento das taxas de condomínio em seus vencimentos originais que incumbia aos Réus. Obrigação contratual da locatária. Pedido de afastamento dos honorários advocatícios que incidiram sobre o débito renegociado. Não acolhimento. Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora. Incidência a partir de cada parcela do acordo.3. Cobrança de gastos com serviços de pintura e reparos no imóvel. Alegação dos Réus de que realizaram esses serviços às suas expensas. Documentação juntada que abrange serviços prestados antes da vistoria final do imóvel, serviços estes que não foram bem executados e se mostraram insuficientes para restituir o imóvel ao estado inicial (artigo 23, II, da Lei n. 8.245/91). Ausência de assinatura na vistoria final que, no contexto dos autos, é irrelevante. Comprovação, pelo Autor, das avarias descritas no laudo e da alteração no estado de conservação do imóvel, bem como de que os Réus estavam cientes da pendência de reparos a serem feitos. Condenação mantida. Determinação, de ofício, que os juros de mora sobre os valores gastos com reparos e pintura incidam a partir da citação. Inteligência do artigo 405 do Código Civil. 4. Pedido de indenização por benfeitorias. Fechamento de sacada com vidros e instalação de persianas. Indeferimento. Contrato que previu a renúncia da locatária ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias. Artigo 35 da Lei de Locações. Ausência, ademais, de tratativas verbais em sentido diverso ou da criação de “justa expectativa” de indenização, tampouco de que não foi autorizada a retirada dos itens. Conversas travadas com a imobiliária que apontam justamente o contrário. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DO AUTOR (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DO ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE ENGLOBOU TAXAS CONDOMINIAIS E SOBRE OS GASTOS COM PINTURA E REPAROS NO IMÓVEL.