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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos, discutidos e relatados estes autos de agravo de instrumento de n. º 0026034-88.2023.8.16.0000, em que figuram como agravante Instituto Aerus de Seguridade Social e, como agravados, Sauípe Participações e Empreendimentos S.A., Calipso Empreendimentos e Participações S/A, Átila Imóveis Ltda e C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.Cuida-se de recurso interposto contra a r. decisão, proferida nos autos nº 0017750-30.2019.8.16.0001, que negou deferimento ao pedido de concessão de gratuidade da justiça (evento 195.1 – autos de origem). Em suas razões, a agravante argumenta, em síntese, que: a) o pagamento anterior de custas processuais decorreu de expressa ordem judicial, sob pena de cancelamento da distribuição da ação de conhecimento ajuizada; b) atualmente encontra-se em processo de liquidação e possui um déficit de 14 bilhões de reais; c) não há presunção de sua hipossuficiência, pois foi devidamente comprovada nos autos (evento 1.1 – TJ).Intimada, a agravada Sauípe Participações e Empreendimentos S.A. apresentou contrarrazões e aduziu preliminar de perda superveniente do objeto recursal, pois proferida sentença pelo juízo a quo. No mérito, alegou a ausência de provas da hipossuficiência alegada, na medida em que os documentos acostados aos autos demonstram equilíbrio financeiro entre ativos e passivos da requerente (evento 19.1 - TJ).Por sua vez, a agravada Calipso Empreendimentos e Participações S/A, em suas contrarrazões, apontou que a atuação da agravante nos autos de origem demonstra a presença de indícios financeiros suficientes, porquanto capaz de providenciar o pagamento das custas iniciais (evento 20.1 – TJ).Os demais agravados não foram intimados (30.1 e 31.1 - TJ).O requerente incidentalmente pleiteou a concessão do benefício em caráter de antecipação de tutela, que restou deferido (evento 23.1 - TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.Argumenta o agravado, em contrarrazões, a impossibilidade de conhecimento do presente recurso, após a prolação de sentença na origem, gerando a perda superveniente do objeto recursal.Sem razão.A perda do objeto recursal é pautada na ausência posterior de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, consubstanciado no interesse recursal.Ocorre que, diante da extensão do benefício propugnado a todas as esferas processuais em fase recursal, permanece hígido o indigitado pressuposto.Dessa forma, rejeita-se a objeção formulada. II.II – DA JUSTIÇA GRATUITA A gratuidade da justiça constitui consectário lógico das garantias fundamentais de acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, previstas no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988.Entretanto, também segundo previsão constitucional, é possível a cobrança de custas e emolumentos como contrapartida dos serviços públicos afetos às atividades específicas da justiça (CR, art. 98, § 2º), os quais possuem natureza de taxa e têm como fato gerador o exercício regular de poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ou disponibilizado (CTN, art. 77).Sobre o tema da concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, na Súmula n. º 481, o Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoal jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.O Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu a possiblidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa física e jurídica (CPC, art. 98), ressalvando que, para estas últimas, compete ao requerente o ônus da comprovação do preenchimento das respectivas condições (CPC, arts. 99, § 3º).Referido enunciado sumular, apesar de publicado anteriormente ao Código de Processo Civil atual, permanece sendo aplicado como guia interpretativo nas decisões da Corte Superior, bem como do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 3. No caso concreto, não houve a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, de modo que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.195.758/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CPC, ART. 99, § 3º. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO EVIDENCIA A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0076309-75.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 17.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. TEOR DA SÚMULA 481 STJ. NOME DA PARTE INSCRITO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INSUFICIENTE PARA DEFERIR A BENESSE. RECEITA BRUTA DA EMPRESA QUE ULTRAPASSA 3 (TRÊS) MILHÕES DE REAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032288-14.2022.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 17.07.2023). Portanto, em interpretação da redação da legislação processual conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Estado do Paraná, infere-se que a concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade atual de pagamento das custas processuais, ônus do qual a parte agravante logrou êxito em demonstrar.Constata-se, no evento 159 dos autos de origem, o anexo de balanço patrimonial a demonstrar um déficit, na data de 31 de dezembro de 2021, no valor de 14 milhões de reais. Esse valor foi atualizado, na data de 31 de dezembro de 2022, para 15 milhões de reais (evento 22.3 – TJ).Verifica-se, ainda, que a situação financeira adversa em que se encontra o agravante perdura por longo tempo, pois em liquidação extrajudicial por inviabilidade econômica desde 4 de fevereiro de 2014 (evento 159.4 - origem).O argumento dos agravados, de que o anterior pagamento de custas processuais evidencia o comportamento contraditório em face do pedido de justiça gratuita, remete a fato que, em si, não demonstra a impossibilidade da análise da concessão da benesse pleiteada.Os dados contábeis apresentados nos anos de 2021 e 2022 permitem inferência assertiva sobre a situação econômica atual do agravante, indicativa da hipossuficiência alegada.Conclui-se, pois, que a parte agravante faz jus à benesse pretendida, porquanto presente demonstração da absoluta impossibilidade de pagamento, conforme requisito autorizador da Súmula n. º 481 do Superior Tribunal de Justiça. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser dada ao caso é o conhecimento e provimento do presente recurso.É como voto.
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