SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026034-88.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE CAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL. BALANÇO PATRIMONIAL NEGATIVO. PESSOA JURÍDICA QUE FAZ JUZ À ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 98, CPC. SÚMULA 481 DO STJ. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS RECURSO. INOCORRÊNCIA. OBJETO RECURSAL COM ALCANÇE A TODAS AS ESFERAPROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Consoante o enunciado sumular 481 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, compete à pessoa jurídica requerente comprovar efetiva incapacidade atual de pagamento das custas processuais, para fins de concessão da gratuidade da justiça.2. A perda do objeto está pautada na ausência superveniente de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, assim consubstanciado o interesse recursal.3. Recurso conhecido e provido.