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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto por ANDRE LUIZ FISCHER em face da decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pleito defensivo de retificação dos percentuais para progressão de regime fixada nos autos n. 0001826-46.2013.8.16.0079 e n. 0003469-39.2013.8.16.0079 para 40% (2/5). (mov. 106.1 – autos de execução n. 0008040-07.2014.8.16.0083) Em suas razões recursais, sustenta que o fundamento utilizado na origem, ao considerar que o apenado é reincidente específico em delito de natureza hedionda, é equivocado, na medida em que “o Agravante não pode ser prejudicado pela demora dos resultados dos recursos interpostos em todos os delitos, e neste interim o Juízo da execução ter unificado as penas”. Ao final requer a reforma do decisum, com a consequente alteração das frações. (mov. 115.1 – SEEU) O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (mov. 127.1 – SEEU) Ao exercer o juízo de retratação, a magistrada singular manteve a decisão hostilizada pelos próprios fundamentos. (mov. 130.1 – SEEU) Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria de Justiça, através do parecer exarado no mov. 13.1 – 2º grau, opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência do recurso de agravo. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, razão pela qual o mesmo deve ser conhecido. Depreende-se do caderno processual que o agravante possui três condenações por tráfico de drogas, as quais somadas totalizam 21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses de reclusão: nos autos n. 0003469- 39.2013.8.16.0079, infração praticada em 25/09/2013, com trânsito em julgado em 14/11/2014, à pena de 06 (seis) anos de reclusão; nos autos n. 0001826- 46.2013.8.16.0079, infração praticada em 27/05/2013, com trânsito em julgado em 01/09/2017, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão; nos autos n. 0002656-07.2016.8.16.0079, infração praticada em 16/06/2016, com trânsito em julgado em 30/10/2017, à pena de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses e de reclusão. A insurgência se dá em razão do fato de ter sido mantida a fração de 3/5 ou 60% para progressão de regime em relação a todas as condenações. A juíza assim se manifestou:
Pois bem. Conforme se observa, o recorrente cometeu o terceiro delito de tráfico de drogas em 16/06/2016, ou seja, após o trânsito em julgado do primeiro fato apurado nos autos n. 0003469- 39.2013.8.16.0079, configurando, portanto, a reincidência em crime equiparado a hediondo. A despeito do entendimento adotado pela defesa, entendo ser perfeitamente possível que o Juízo da Execução reconheça a reincidência, uma vez que tal circunstância é uma condição de caráter pessoal levada para toda a execução. Explica-se. A reincidência possui diversas consequências jurídico-penais, previstas tanto no Código Penal quanto na Lei de Execuções Penais, possibilitando ao Juiz de conhecimento e também ao Juízo da Execução reconhecê-la, desde que para finalidades distintas. No processo de conhecimento, o fator é previsto como agravante genérica e direciona e influencia na individualização e fixação da pena, além da fixação de regime prisional mais gravoso e a não aplicação dos benefícios previstos no art. 44 do Código Penal. No que concerne ao processo de execução, o legislador diferenciou o tratamento entre reeducandos primários e reincidentes, sendo assim, a reincidência, nesta esfera, é analisada como circunstância pessoal do condenado, de forma global, de acordo com as condenações unificadas, para fins de individualização da execução penal e deferimento de benefícios do sistema progressivo da pena. O apenado que ostenta mais de uma condenação transitada em julgado terá que cumprir frações mais elevadas para progredir de regime, obter o livramento condicional, como por exemplo, pois exige-se daquele que viola mais de uma vez o ordenamento jurídico o cumprimento de condições mais severas antes de fazer jus aos direitos que hoje integram o sistema progressivo de pena. Diante de tais elucidações, é certo que não cabe ao Juiz da Execução exasperar a pena aplicada ou agravar o regime, alterando o título judicial que o apenado deverá cumprir, o que ensejaria a violação da coisa julgada. Todavia, é de sua competência proceder a unificação das penas de condenações por mais de um crime, em processos distintos. Nesse momento, o juízo da execução deverá sopesar a natureza dos crimes (hediondo ou outros a ele equiparados) e a circunstância pessoal do reeducando (primariedade ou reincidência) para o fim exclusivo de analisar os benefícios do processo de progressão de regime. Portanto, não se pode tratar com igualdade os reincidentes e àqueles que nunca antes suportaram uma sentença criminal. Aliás, esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reincidência subsiste ao longo da execução da pena, ainda que tal condição não tenha sido considerada na condenação. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES DE MESMA NATUREZA. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida. Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018.3. Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta Corte manteve entendimento de que "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões monocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022.4. Entretanto, com relação aos delitos comuns, esta Corte vem entendendo que a aplicação das modificações trazidas pela Lei 13.964/2019 deve observar a verificação da existência de reincidência em delitos da mesma natureza.Precedentes: AgRg no HC 664.003/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC 675.062/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021; HC 731.581/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/03/2022; HC 736.490/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 07/03/2022 e HC 718.144/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 03/03/2022.5. No caso concreto, o paciente é reincidente em crime equiparado a hediondo - tráfico de drogas e a extensão da reincidência somente foi considerada em relação aos delitos equiparados a hediondos. Portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 766.551/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Este E. Tribunal de Justiça também já se posicionou no mesmo sentido: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 SOBRE A TOTALIDADE DA PENA A SER RESGATADA, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPROCEDÊNCIA. APENADA REINCIDENTE ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E A ELE EQUIPARADO. CONDIÇÃO PESSOAL DA REEDUCANDA QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS APÓS UNIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, INCISO VII DA LEP. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Sendo a reincidência circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. Conquanto não caiba ao juízo da execução rever as sentenças a cumprir, sob pena de violar a coisa julgada, quando houver registro de condenação definitiva por mais de um crime, em processos distintos, é de sua competência, no momento da aplicação do artigo 111 da LEP, com fins exclusivos de examinar benefícios do sistema progressivo, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e a circunstância pessoal do reeducando (primariedade ou reincidência), dados que interferem, tão somente, na individualização da execução penal.II - No caso, em razão das condenações da reeducanda, a condição de reincidente passou a reger a execução como um todo, posto que se exige daquele que viola reiteradamente o ordenamento jurídico o cumprimento de condições mais rigorosas antes de se atenuarem os rigores da pena aplicada.III - Em razão da ocorrência de posterior condenação por outro crime hediondo, a agravante deve ser considerada reincidente específica, cujo efeito recai sobre o total da pena a ser cumprida, exigindo o cumprimento da fração de 3/5 ou do percentual de 60%, para progressão de regime.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000001-73.2023.8.16.0135 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.03.2023) RECURSO DE AGRAVO - FRAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE BUSCA OBSTAR A IRRADIAÇÃO DOS REFLEXOS DECORRENTES DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO À TOTALIDADE DAS PENAS DE MESMA NATUREZA - IMPROCEDÊNCIA - CONDIÇÃO PESSOAL DA APENADA - EXTENSÃO À INTEGRALIDADE DAS CONDENAÇÕES POR DELITO HEDIONDO/EQUIPARADO - PRECEDENTES - EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA PENA DE 3/5 (OU DO PERCENTUAL DE 60%) DA PENA INFLIGIDA À REEDUCANDA, NOS TERMOS DO ART. 112 DA LEP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001135-93.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.03.2023) Sobre o assunto, leciona Renato Brasileiro de Lima: “(...) Logo, na eventualidade de o condenado cumprir pena por crime por ele cometido enquanto primário, se vier a ser condenado definitivamente por novo crime, agora reconhecido reincidente, deverá ser tratado como reincidente para fins de progressão em relação a ambos os crimes após a unificação das reprimendas. Em conclusão, convém ressaltar que é firme o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que o juízo da execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado. (...) Uma coisa, portanto, é o reconhecimento da reincidência para fins de agravamento da pena do acusado, incumbência do juiz natural do processo de conhecimento, outra coisa é a aferição dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal, competência outorgada ao juiz da Vara das Execuções Penais, Trata-se, portanto, de tarefas distintas. Nada obsta a ponderação da reincidência no âmbito da execução penal do reeducando, ainda que não lhe tenha sido agravada a pena por esse fundamento, quando da prolação da sentença condenatória; (...)”. (Pacote Anticrime, Comentários à Lei 13.964/2019 artigo por artigo, 2ª edição, Salvador: JusPodivm, 2021, p. 408). Dessa forma, após a unificação das penas (art. 111 da LEP), restou caracterizada a reincidência em crime hediondo ou equiparado, devendo ser aplicado o percentual previsto no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, para a progressão de regime no tocante às ações penais n. 0003469- 39.2013.8.16.0079 e n. 0001826- 46.2013.8.16.0079, qual seja, 60% ou 3/5. Pelo exposto, voto no sentido de negar dar provimento ao recurso.
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