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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002271-40.2022.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 22 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CíVEL – PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL – requerimento de usuCapião extrajudicial – sentença de procedência – insurgência dos interessados – alegada desnecessidade de apresentação da escritura pública. acolhimento. contrato de compromisso de cessão de direitos hereditários que é suficiente à demonstração do justo título. existência de meios efetivos e menos gravosos para se tutelar o interesse tributário do estado diante de eventual burla ao pagamento dos impostos devidos – aduzida irrelevância da indisponibilidade do bem. tese que merece guarida. inteligência dos arts. 14 e 21 do provimento cnj 65/2017. existência de restrições e de gravames que isoladamente não obstam a usucapião extrajudicial – apontada impossibilidade e desnecessidade das certidões negativas. não acolhimento. medida imprescindível para averiguar a existência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel. expressa previsão no art. 4o, IV, DO PROvIMENTO 65/2017 do cnj QUE ENCONTRA RESPALDO NO ART. 216-a, iii, da lei n.o 6.015/73. inatendimento da medida que obstaculiza o reconhecimento da usucapião extrajudicial. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.