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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão que, nos autos de recuperação judicial sob nº 745-65.2017.8.16.0162, indeferiu o pedido de complementação de pagamento, nos seguintes termos (mov. 165907.1, na origem):4.2. Da discordância da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o valor da primeira parcela depositada nos autos e do pedido de complementação (mov. 164811)A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na mov. 164811, contestou o pagamento realizado da primeira parcela por ela recebido, de R$ 592.408,27, indicando que o valor que entende ser correto seria de R$ 1.101.121,35. Afirma, em apertada síntese, que a diferença se deu porque as recuperandas, ao efetuarem o cálculo da parcela, não se utilizaram da tabela SAC com pagamento de juros e carência, o que seria o correto. Sem razão, contudo.Como bem observado pelo Administrador Judicial na mov. 165652, ao qual me reporto no que toca aos cálculos em si, o valor pago pelas recuperandas não fere qualquer das disposições válidas e já homologadas, às quais as recuperandas estão vinculadas, de forma exclusiva.E, em se tratando a forma de cálculo da primeira parcela, de aspecto negocial que não infringiu qualquer cláusula do plano, é de se dizer que sequer cabe a chancela ou não deste Juízo sobre o valor pago.Isso porque, em observância ao princípio da legalidade, não se mostra possível a interferência do Poder Judiciário para modificar de forma unilateral as condições negociais do plano de recuperação judicial, sub-rogando-se nas atribuições da Assembleia Geral de Credores, a quem cabe analisar toda a fundamentação para cálculo do pagamento, o que já foi realizado por ocasião da última assembleia.Vale destacar que o Poder Judiciário exerce o controle de legalidade do Plano de Recuperação, não podendo se imiscuir nas questões negociais pactuadas com os credores.Ora, o Plano de Recuperação Judicial homologado em Juízo constitui espécie de negócio jurídico coletivo, sendo certo que a modificação ou flexibilização da forma de pagamento ou interpretação prevista no plano deve se dar sempre mediante acordo entre os credores e, tendo a questão sido debatida em AGC, INDEFIRO o pedido de complementação de pagamento formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que o pagamento realizado não fere previsão do Plano de Recuperação Judicial ou qualquer aspecto legal. Alega a recorrente, em síntese, que: a) não se insurge contra o que restou aprovado pela assembleia no tocante à primeira parcela, mas porque o valor pago foi inferior ao devido; b) se os cálculos estão certos, não teriam sido apresentadas as mesmas impugnações por ela e pelo Banco do Brasil; c) as recuperandas especificaram os critérios, mas não demonstraram matematicamente o valor encontrado; d) na última assembleia apresentou ressalva por não concordar como valor pago, que está abaixo do outrora aprovado; e) em todas simulações realizadas, encontrou valor superior ao depósito efetuado; f) o pagamento integral dos encargos, calculados sobre o saldo devedor, deve ocorrer com o pagamento da primeira parcela; g) o silêncio do plano quanto à incidência dos encargos remete à aplicação do originalmente pactuado, devendo ser obedecidas as condições contratadas; h) o pagamento deveria ter sido realizado na forma do plano de recuperação e conforme práticas de mercado; i) de acordo com a cláusula 10.5.4 do plano homologado, para os créditos quirografários estava prevista carência de 24 meses, pagamento em 18 parcelas anuais, remuneradas pela TR com acréscimo de 1% ao ano, inexistindo, contudo, indicação da metodologia a ser aplicada; j) a primeira parcela, a menor, foi paga em dezembro de 2022, tendo as recuperandas apresentado plano modificativo, no qual propunham a ratificação /quitação da primeira parcela conforme depositada; k) o plano modificativo, apesar de aprovado, até o momento não foi homologado; l) apresentou ressalva na assembleia, não concordando com a ratificação do pagamento; m) usualmente são utilizadas as tabelas SAC e PRICE, que consideram a cobrança de juros com base no saldo devedor; n) durante o prazo de carência, já incidência de juros que devem ser pagos com a primeira parcela ou incorporados ao saldo devedor; o) as agravadas apresentaram o valor devido de R$ 592.408,27, mas em seus cálculos, o valor devido é muito maior, de R$ 861.395,87 a R$ 1.101.121,35, a depender da metodologia aplicada e momento do pagamento dos juros; e, p) o correto seria a utilização da tabela SAC, com o pagamento de juros na primeira parcela. Diante disso, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a complementação do valor relativo à primeira parcela. (mov. 1.1)O recurso foi recebido (mov. 446.1) e respondido pela administradora judicial (mov. 569.1) e pelos agravados (mov. 613.1). A d. Procuradoria-Geral da Justiça pronunciou-se pelo parcial provimento do recurso (mov. 1157.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOVolta-se a agravante contra a metodologia utilizada para cálculo das parcelas devidas aos credores quirografários remanescentes, ao argumento de que devem ser mantidas as condições originalmente contratadas.Razão, contudo, não lhe assiste, visto que, a teor do previsto nos arts. 49, § 2º e 59, ambos da LRF[1], o plano de recuperação importa na novação dos créditos e os critérios neles constantes somente permanecem caso sobre eles nada seja previsto nas condições do plano.No caso, ao contrário do sustentado, o plano dispôs expressamente sobre o cálculo e a incidência dos encargos, como se observa da redação da cláusula 10.5.5:Créditos Quirografários Remanescentes: Os Créditos Quirografários que não tenham sido pagos na forma das Cláusula 10.5.1 e 10.5.2. serão pagos da seguinte forma: (i) aplicação de deságio de 75% (setenta e cinco por cento) do valor de face do crédito; (ii) cômputo de juros a taxa anual da TR acrescida de 1% (um por cento) a.a.; (iii) carência de 24 (vinte e quatro) meses a contar da Homologação do Plano; (iv) pagamento em 18 parcelas anuais e consecutivas. E conforme informações da gestora judicial, validadas pela administradora judicial, os pagamentos foram realizados em estrita observância ao determinado pelo plano:(...) a parcela foi calculada partindo-se dos valores constantes da lista do art. 7.º § 2º, da Lei 11.101/2005 (mov. 32790) – já considerando eventuais alterações em razão de incidentes de impugnação e/ou habilitação já transitados em julgado – sobre os quais foi aplicado o deságio de 75%, a fim de chegar-se ao valor do crédito a ser pago.Sobre este valor já desagiado, aplicou-se a correção pela TR e mais juros de 1% ao ano no primeiro ano de carência (período de maio/2019 a maio/2020). Deste primeiro total corrigido (valor do crédito + TR + juros 1% a.a.) foi aplicada novamente a correção pela TR e mais 1% de juros ao ano para o segundo ano de carência (maio/2020 até maio/2021), o que gerou o novo crédito a ser parcelado.Assim, deste valor foi realizada a divisão do crédito capitalizado com os dois anos de carência nas 18 parcelas previstas pelas Cláusulas acima. E, finalmente, sobre o valor de uma parcela (a primeira) aplicou-se mais uma vez a correção pela TR e mais juros de 1% a.a. considerando o período de maio/2021 até as datas do pagamento (dezembro/2022 para os credores quirografários). Assim, como essas alegações não foram impugnadas de modo específico, tem-se que efetuado o pagamento de acordo com o plano, pelo que, aliás, ficam prejudicadas todas as demais alegações da recorrente.Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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