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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 138.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Pinhais, nos autos de ação monitória NPU 0005112-29.2020.8.16.0033, que Banco Volvo (Brasil) S/A move em face de Antonio Barros Barbosa EPP e Antonio Barros Barbosa, pela qual julgou procedentes os pedidos iniciais, com a constituição de título executivo no importe de R$ 353.110,95 (trezentos e cinquenta e três mil, cento e dez reais e noventa e cinco centavos), com incidência de correção pelo IPCA-E e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da realização dos cálculos que instruem a exordial até o efetivo pagamento.Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito.A ré/apelante[1] requer, preliminarmente, a assistência judiciária.Sustenta que “[...] merece ser reformada a sentença. Pois em que pese o Rito da Ação Monitória, por sua natureza constitutiva, a princípio, não comportar exceção de pré-executividade, não se trata de uma regra absoluta” (mov. 141.1 – 1º grau, f. 06).Defende que “A exceção pode ser aceita em caráter excepcional, desde que haja prova inequívoca”, e, no caso, “a obrigação do recorrente é inexistente, ante a ausência de prestação de contas por parte do recorrido. Conforme documentos juntados” (mov. 141.1 - 1º grau, f. 06).Aduz que “Não há qualquer documento ou prova de que houve, efetivamente, a prestação de contas dos bens alienados. Nem muito menos laudo de avaliação dos bens apreendidos. Sendo, portanto, imperiosa a prestação de contas, e com sua ausência, torna ilíquida a obrigação aqui buscada” (mov. 141.1 - 1º grau, f. 07).Argumenta que “A cédula de crédito bancário é um título hábil a instruir a ação monitória, mas ausente a prestação de contas do bem apreendido, ausente ainda a avaliação do bem, é ele ilíquido, impedindo sua cobrança por ação monitoria” (mov. 141.1 – 1º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, pede o provimento do recurso.Não houve apresentação de contrarrazões.Por meio da decisão de mov. 15.1 - Apelação Cível, foi indeferida a assistência judiciária, com a intimação da apelante para realização do preparo, o que foi cumprido no mov. 18 – Apelação Cível.No mov. 21.1 – Apelação Cível, foi determinada a intimação do autor/apelado, para que trouxesse “[...] cópia do recibo da venda dos bens objeto dos contratos em discussão ou outro documento idôneo para comprovação do valor obtido com sua alienação”.Em resposta, esclareceu que o valor da venda consta da autorização de transferência, anexada ao mov. 1.13 – 1º grau.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os réus firmaram com o banco apelado 02 (duas) cédulas de crédito bancário, para aquisição de um caminhão marca Volvo, modelo VM 270 6x2 Euro, ano modelo 2015/2015, chassi n.º 93KP0R1C0FE153704, e de uma caçamba basculante, ano/modelo 2015/2015, chassi n.º CE1DY Y10250F00045.Em função do inadimplemento, previamente a esta demanda, foi ajuizada pela instituição financeira a ação de busca e apreensão NPU 0004472-33.2017.8.16.0194, que culminou na venda extrajudicial dos bens alienados fiduciariamente.A alienação dos bens, entretanto, não foi suficiente a saldar o débito das cédulas inadimplidas.Diante disso, foi ajuizada esta ação monitória, na qual o ora apelado postulou o pagamento do saldo devedor remanescente das cédulas de crédito bancário, que apontou em R$ 353.110,95 (trezentos e cinquenta e três mil, cento e dez reais e noventa e cinco centavos).Instruiu o pedido com cópia das cédulas (mov. 1.3/1.4 – 1º grau), cálculos, notificação (mov. 1.10 – 1º grau), nota fiscal (mov. 1.11 – 1º grau), DUT e comprovante de transferência (mov. 1.13 – 1º grau).Em resposta, os réus inicialmente apresentaram “contestação” (mov. 92.1 – 1º grau), em cuja petição foi suscitada a incompetência territorial e a necessidade de prestação de contas, acerca do saldo devedor dos contratos.Na sequência, opuseram exceção de pré-executividade (mov. 126.1 - 1º grau), pela qual complementaram a defesa de mov. 92.1 – 1º grau, ao arguirem que a prestação de contas diz respeito à importância obtida com a venda dos bens alienados fiduciariamente, sem a qual, segundo dizem, não seria possível a cobrança de eventual saldo remanescente, em razão da iliquidez.Na sentença, a MM.ª Juíza entendeu pela procedência do pedido monitório, com a constituição de título executivo judicial, “no valor de R$ 353.110,95 (trezentos e cinquenta e três mil cento e dez reais e noventa e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da realização dos cálculos que instruem a exordial até o efetivo pagamento” (mov. 138.1 – 1º grau, f. 04).A apelante, então, insurge-se contra esse entendimento, pois defende o cabimento da exceção de pré-executividade, bem como argui a iliquidez da dívida, por ausência de prestação de contas da venda dos bens.As insurgências não comportam acolhida.Como relatado, já na peça denominada “contestação” (mov. 92.1 – 1º grau), os réus suscitaram a necessidade de prestação de contas para cobrança do débito.A petição de mov. 126.1 -1º grau, por conseguinte, a despeito de ter sido denominada “exceção de pré-executividade”, não possui esta natureza, porque contém simples reiteração da matéria de defesa já controvertida no mov. 92.1 – 1º grau (necessidade de prestação de contas para conferir liquidez à monitória).Por isso, na situação em apreço, é irrelevante a controvérsia sobre o cabimento da ação de exceção de pré-executividade em sede de ação monitória, especialmente porque a pretensão dos réus foi rejeitada na sentença em seu mérito, sob o fundamento de que a prestação de contas já foi apresentada com a inicial.Constou da sentença: “O autor, com a inicial, juntou documentação suficiente para comprovar os valores que pretende sejam pagos pelo réu. Foi acostado à peça os documentos relativos aos contratos em discussão, assim como as notas de venda e demonstrativo atualizado sobre os valores cobrados. De tal forma, tem-se como demonstrado satisfatoriamente a apuração do saldo devedor. Frise-se que o requerido não impugnou especificamente o cálculo apresentado pelo autor e nem mesmo apontou de modo expresso que documentos entendeu como faltante, para exigir-lhe a apresentação.A simples alegação e pedido de exibição de documento e prestação de contas sem ater-se ao caso tratado nos autos e a documentação já juntada pelo autor não tem o condão de afastar a procedência da demanda monitória satisfatoriamente instruída.8. Doravante, adentrando o mérito da presente demanda, em análise da documentação juntada, vê-se que promovida a juntada dos contratos firmados entre as partes (mov. 1.4), bem como da memória de cálculos (mov. 1.5 e 1.9) que se mostra cristalina, porquanto discrimina os valores devidos, não especificamente impugnados pelo réu; de tal modo deve ser acolhida a pretensão inicial com a consequente conversão do mandado inicial em executivo, nos termos da lei de regência” (mov. 138.1 – 1º grau). Pois bem.Com a inicial, a instituição financeira exibiu o recibo de venda dos bens (mov. 13.1 – 1º grau), no montante total de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).O valor da venda não foi impugnado pelos réus que, como ressaltado, somente arguiram a iliquidez da dívida, por ausência de prestação de contas.A prestação de contas, contudo, também instruiu o pedido inicial, como se vê do documento “Cálculo de Apuração de Valores Devidos” (mov. 1.5/1.9 – 1º grau).Igualmente, foi confirmada a realização de notificação extrajudicial dos réus para pagamento do saldo remanescente dos contratos (mov. 1.10 – 1º grau).Logo, evidenciado o valor pelo qual o bem foi vendido extrajudicialmente e instruído o pedido inicial com parecer contábil relativo à importância remanescente do débito, não há que se falar em iliquidez.Inclusive, em sede de ação monitória, “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida” (art. 702, §2º, do Código de Processo Civil).Portanto, para desconstituir o crédito perseguido pelo apelado, cumpria aos devedores comprovar que o valor indicado da venda dos bens é incorreto ou, ainda, a existência de incongruência no cálculo do saldo remanescente, porém, nada alegaram a esse respeito.Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL 1. PAULO – RÉU: MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, APREENDIDO EM BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A COBRANÇA, REPELINDO AS TESES DEFENSIVAS, DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGADA CARENCIA DA AÇÃO, POR ILIQUIDEZ DA COBRANÇA, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, SOBRE A VENDA DO BEM, E DA AVALIAÇÃO DESTE. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EM RAZÃO DO INSUFICIENTE VALOR DE VENDA DO BEM, PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. NA MONITÓRIA, A LIQUIDEZ DA SOMA DEVIDA SE OPERA POR VIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E ESCRITOS QUE A RESPALDAM. ART. 700, INCS, E §§, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE MONITÓRIA E EXECUÇÃO. DESNECESSÁRIA PRÉVIA AVALIAÇÃO DO BEM A SER LEILOADO E DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ARTS. 2º, § 3º, 3º, §§ 1º E 2º, DO DL N. 911/69. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. TESES VAGAS, INCONSISTENTES, NÃO COMPROVADAS MINIMAMENTE. BEM EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, QUANDO APREENDIDO NA POSSE DO DEVEDOR. DESCABIDA, TAMBÉM POR ISSO, OBEDIÊNCIA À TABELA FIPE, QUE É ESTIMATIVA PARA BENS EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. COBRANÇA ESCORREITA. EXCESSO AVENTADO SEM ESPECIFICAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS E/OU CONTROVERTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. SICREDI – AUTORA: MONITÓRIA. PRETENSA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, A DÍVIDA SER CORRIGIDA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DESDE ACITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO’. RECONHECIMENTO EX OFFICIO, QUANTO À APLICAÇÃO DA SELIC, TAMBÉM DE OFÍCIO, A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016484-11.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18/02/2022). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE APÓS VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E A RECONVENÇÃO – INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA DÍVIDA – OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO-LEI 911/69 – PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, E VENDA DO BEM – PROVA DA RAZOABILIDADE DO VALOR DA VENDA – DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO DEVEDOR NA ALIENAÇÃO DO BEM – PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR DE VENDA DO VEÍCULO PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003824-24.2017.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 28/03/2019). Importante frisar, por fim, que não há, na hipótese, questionamento acerca de eventual irregularidade no procedimento da venda extrajudicial ou insurgência quanto a seu valor. Há, apenas, alegação de não elaboração de prestação de contas, que, como referido, foi apresentada no mov. 1.5/1.9 – 1º grau, sem impugnação quanto a seu teor.Em suma, deve ser mantida a sentença exarada pela Dra. Fabiane Kruetzmann Schapinsky.E, em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela ré, Antonio Barros Barbosa EPP, e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
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