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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005112-29.2020.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 18 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 18 00:00:00 BRT 2023

Ementa

XAÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO/FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO EM GARANTIA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DO DÉBITO. ILIQUIDEZ. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. INICIAL INSTRUÍDA COM RECIBO DEMONSTRATIVO DO VALOR DA VENDA E PLANILHAS DE CÁLCULO DO DÉBITO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Na ação monitória ajuizada para cobrança de saldo remanescente de débito de contrato de financiamento, cujo bem alienado fiduciariamente foi objeto de venda extrajudicial, não prospera a alegação de iliquidez da dívida, por ausência de prestação de contas, quando o pedido inicial tiver sido instruído com recibo com o valor da venda e demonstrativos de cálculos, não impugnados pelo devedor.2. Apelação cível conhecida e não provida.