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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Diniz, Mendes, Maricato e Advogados Associados contra o acórdão constante do mov. 67.1, dos autos de Agravo de Instrumento n. 0034607-52.2022.8.16.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA PROFERIDA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO NÃO SUBMETIDO AO CONCURSO DE CREDORES – ART. 49, DA LEI 11.101/2004 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Irresignada, a Agravante expõe que, muito embora na parte dispositiva conste que o recurso foi inteiramente provido, em verdade, a pretensão recursal foi acolhida em parte, entendendo-se que o processo não deve ser remetido ao Juízo da Recuperação Judicial que somente deverá deliberar sobre os atos de constrição ou alienação patrimonial.Destaca que, no pedido principal, os Agravantes-embargados requereram o envio dos autos àquele Juízo o que, de fato, não ocorrerá, portanto, para evitar dúvidas futuras, requer seja sanada a contradição/obscuridade.Ao final, requer sejam conhecidos e providos os aclaratórios para reconhecer a contradição/obscuridade, deliberando-se explicitamente que os autos permanecerão tramitando perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR e que somente os atos de constrição e/ou alienação serão realizados pelo Juízo da Recuperação Judicial, mediante expedição de ofício ou de Carta Precatória à Comarca de Correntina/BA.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Embora imperativo o conhecimento dos Embargos de Declaração, visto que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer vício a ser sanado nesta oportunidade no acórdão.Sustentou o Embargante que há obscuridade ou contradição no acórdão com relação à conclusão de que seu provimento foi integral, defendendo que deveria ser apenas de parcial provimento, na medida em que foi reconhecida a competência do Juízo universal da falência tão somente para decidir sobre os atos constritivos e não para conhecer e julgar a demanda.Pois bem. Considerando as razões recursais deduzidas pelos Agravantes-embargados, a pretensão recursal foi assim resumida: “Imprescindível a reforma da decisão agravada de modo a ser determinado ao Juízo de 1º grau o envio dos autos para a 1ª Vara Cível de Correntina, Juízo Universal a quem caberá decidir sobre os atos expropriatórios.” (grifei). Na fundamentação do voto condutor do acórdão foi esclarecido que, muito embora o crédito objeto da demanda não se submeta ao plano de recuperação, cabe ao juízo universal controlar os atos constritivos relativos à sua execução.Confira-se a redação da decisão embargada: “Assim, não obstante o Juízo Universal não deva interferir na tomada de decisões que versem acerca dos créditos não sujeitos a recuperação judicial, como é detentor das informações econômico-financeiras das recuperandas, não convém que os atos de constrição e expropriação de seus bens, que podem obstaculizar o andamento do soerguimento empresarial sejam realizados nos processos ordinários.” (grifei). Assim, seguindo-se nessa linha de raciocínio, constou do dispositivo da decisão colegiada: “Diante do exposto, assiste razão aos Agravantes para definir a competência do Juízo da recuperação judicial quanto aos atos de constrição ou alienação patrimonial, prosseguindo a execução no Juízo comum quanto aos demais atos.” E isso significa, com efeito, que o recurso foi provido no sentido de definir a competência do Juízo universal para realização dos atos de constrição e alienação patrimonial, o que não se confunde com a remessa dos autos àquele Juízo para prosseguir com o processamento da demanda, como questiona a Embargante.De acordo com a lição de Nelson Nery Junior[1], “é obscura a decisão quando dela não se puder extrair o conteúdo ou o comando que dela emerge. A linguagem hermética, cifrada ou rebuscada utilizada na decisão, que enseja ou pode ensejar interpretação dúbia deve ser corrigida pelos EDcl fundados na obscuridade. A obscuridade da decisão deve ser aferida objetivamente. O entendimento equivocado ou a impressão subjetiva da parte sobre o conteúdo são insuficientes para a admissibilidade dos EDcl.”Dito isso, não vislumbro obscuridade ou contradição a serem esclarecidas, estando cristalino no acórdão embargado que tão somente os atos tendentes à afetação do patrimônio dos Embargados-agravantes deverão ser realizados no Juízo universal, não havendo qualquer determinação de remessa dos autos da execução àquele Juízo, cuja tramitação prosseguirá no seu Juízo de origem, portanto.Voto, portanto, por conhecer e rejeitar os declaratórios.
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