SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000423-72.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jul 01 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 03 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO – ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA EM TODO O PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PENA – PRECEDENTES – REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, ‘as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo’, bem como, ‘não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado’ (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).2. ‘A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário’ (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016) (...)”. (AgRg no HC n. 740.501/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)