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Acórdão
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1. ERICK MARCOS DO NASCIMENTO, por meio de sua defesa, interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, em razão da decisão da e. magistrada que homologou falta disciplinar de natureza grave em seu desfavor, regredindo-o para o regime fechado (seq. 1.1).Em razões de recurso, a defesa pugnou pelo (a) acolhimento da justificativa do apenado, por ausência de dolo, com a consequente não homologação da falta grave e manutenção do regime semiaberto harmonizado; (b) alternativamente, pede a aplicação somente da pena de advertência, sustentando desproporcionalidade da regressão de regime (seq. 1.6).A representante do Ministério Público ofertou contrarrazões ao agravo, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 1.12).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 1.13).Nesta instância, o agente da Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução (seq. 16.1).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Falta grave e regressão de regimeA defesa argumenta que os descumprimentos não foram com intenção delituosa, mas apenas com a intento de trabalhar, de forma que a regressão de regime se mostra medida desproporcional e não é automática, porquanto possível apenas a sanção de advertência por escrito.No entanto, razão não lhe assiste.Em análise aos autos executórios, extrai-se da audiência de justificação (seq. 164.1 – autos nº 0001289-36.2017.8.16.0103 SEEU):“[...] Juíza: “lá quando o senhor foi liberado, quando foi expedido o alvará, falaram pro senhor as regras da monitoração eletrônica, correto? O senhor assinou um termo também, não é isso?”Erick: “Sim, tanto que quando eles me deram lá a tornozeleira, falaram pra mim que meu horário era até às 20h, só que eu nem tinha lido os papéis ainda. Os primeiros dias eu fiquei até às 20h na rua, daí depois que eu fui ver um monte de gente tava falando que já tinha usado tornozeleira, falou que o horário era até as 23h, eu olhei o papel meio por cima lá, daí eu vi que era até as 23h, daí eu comecei a ficar até às 23h”.Juíza: “Mas aí o senhor teve consciência de olhar o papel, se inteirar melhor né? Então o senhor sabia bem as regras da monitoração eletrônica, correto?”Erick: “Pior que eu olhei meio por cima, falar bem a verdade”.Juíza: “Tá, mas o senhor tinha o papel então onde consultar, se quisesse consultar bastava pegar o papel, certo? Como você fez para estender o seu horário fora de casa, não é isso?”Erick: “Sim”.Juíza: “Tá, só que o que acontece, senhor Erick, o senhor tem 13 páginas de descumprimento da sua monitoração, na verdade consta aqui 161 violações, isso foi extraído em 25/07, a gente já está em setembro, então se a gente tirar deve ter outras. O que que acontece, o senhor fica sem sinal, o senhor sai da área de inclusão, o senhor tem uma série, bateria baixa, fim de bateria que é o descumprimento mais grave que nós temos, que é o fim de bateria. O senhor 17h da tarde estava sem bateria, o senhor consegue justificar essa sua atuação descompromissada com a tornozeleira eletrônica”.Erick: “Os primeiros dias que eu sai, eu estava na casa do meu vô, que era lá no endereço da Tangará lá. Só que daí lá, nossa, não podia fazer nada, não podia ir ninguém lá, não podia levar menina, tudo dava briga, qualquer coisa começava discussão lá e eu saía, ia pra casa de outros, tanto que vê todos os dias que eu saía, era outro endereço que eu tava. Daí tanto que eu peguei e fui lá pro endereço que era o nosso mesmo, lá na Gaivota. Daí essas faltas de bateria tudo [...] lá tava sem as fiações, porque o meu irmão mais novo tinha ido lá e arrancado tudo, daí a gente tinha feito uma extensão só pra ligar a televisão na sala e eu puxava a extensão pro quarto quando eu ia dormir pra carregar, só que soltava, não sei se os piás ficavam passando ou eu puxava dormindo na perna e sempre acordava e no meio do dia começava a falhar a bateria”.Juíza: “[...] E a falta de sinal o que o senhor justifica?”Erick: “A falta de sinal tem, uns dias eu saí, fui pra casa do meu irmão. O primeiro dia que eu posei fora, eu passei na casa do meu pai, que daí eles falaram que eles marcavam lá pra mim justificar no fórum. Das outras vezes, era pra justificar no fórum, daí eu não liguei mesmo na central”.Da análise das justificativas apresentadas, em que pesem as alegações apresentadas pela defesa, não vislumbro a possibilidade de acolhimento, mostrando-se acertada a homologação da falta grave com regressão ao regime fechado.Veja-se que o reeducando não logrou êxito em justificar de maneira efetiva as violações ao monitoramento eletrônico, visto que as alegações de que violou a área de inclusão, porque não podia levar meninas na casa do seu avô e que ele brigava por tudo, não só não se mostram suficientes para afastar a homologação da falta grave, como beiram ao absurdo.Na mesma linha, as declarações a respeito das violações referentes ao fim da bateria, demonstram que o apenado não tem qualquer senso de responsabilidade com o cumprimento da pena da forma estipulada, visto que afirmou que puxava fio de luz para ligar eletrodomésticos na residência, mas apenas quando ia dormir é que deixava a tornozeleira carregando e, mesmo assim, sequer tinha o menor cuidado para garantir que ela carregasse de maneira adequada, pois o carregamento era interrompido enquanto dormia.De outro lado, é inequívoca a existência de mais de 160 (cento e sessenta) violações no período de 13/06/2023 a 25/07/2023 (cf. seq. 130.2) entre violações à área de inclusão, perda de sinal de GPRS e GPS, bateria baixa e fim de bateria.Nesse contexto, fica nítido que o reeducando não está levando a sério o cumprimento de pena na forma de monitoramento eletrônico, sobretudo porque como bem destacou a d. Procuradoria Geral de Justiça “o reeducando foi cientificado das condições impostas à benesse, bem como as consequências do descumprimento, e voluntariamente passou a descumpri-las”.De igual forma, como fundamentado pela MMª Magistrada da execução:“Como se percebe, o custodiado, em poucos meses de liberdade vigiada, descumpriu inúmeras vezes as normas da monitoração eletrônica, visto ter ignorando os sinais luminosos e, ainda, deixava que o equipamento ficasse completamente descarregado e/ou bateria baixa. Não obstante, para justificar a mudança de endereço e consequente violação à área de inclusão, informa que “não podia nem levar as meninas lá” – o que, decerto, vai de encontro à responsabilidade esperada para o monitora que, frise-se, possui, ainda, mais de 21 anos de pena pendentes de cumprimento (!!!!)”.Deste modo, inviável o acolhimento das justificativas apresentadas pelo agravante, haja vista que a narrativa trazida na audiência de justificação não exime a ocorrência das mais de 160 (cento e sessenta) violações do monitoramento eletrônico.Em casos análogos, já decidiu este Tribunal Estadual:RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO - INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO REEDUCANDO – IMPOSSIBILIDADE – REITERADAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO E DOS HORÁRIOS DE PERMISSÃO PARA SAÍDA DO ENDEREÇO DE DOMICÍLIO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – FALTA GRAVE CARACTERIZADA – REGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA. Desta Corte: “A violação reiterada das regras a que estava sujeito o recorrente durante a vigência do benefício, especialmente no tocante ao descumprimento da determinação judicial quanto a área de inclusão em horários e datas pode acarretar na revogação do benefício e regressão de regime”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002487-65.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 16.05.2019)AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000363-08.2021.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 15.02.2022) - grifeiRECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL – homologação de falta grave, com REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PELO DESCUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO, NÃO CARREGAMENTO DA BATERIA E ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA) - PEDIDO DEFENSIVO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL, MEDIANTE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO REEDUCANDO PERANTE O JUÍZO A QUO - DESCABIMENTO - FALTAS GRAVES EVIDENCIADAS - JUSTIFICATIVAS INCONSISTENTES E DESPROVIDAS DE ALICERCE PROBATÓRIO NOS AUTOS - MEDIDA ESCORREITA E PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DIANTE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 972.598 EM APRECIAÇÃO AO TEMA 941), EM COTEJO COM O ART. 118 DA LEP - INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, parágrafo único, I, E DO ART. 146-d, AMBOS da LEP - PRECEDENTES – OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, AMPARADO POR DEFESA TÉCNICA, ANTES DA DECISÃO RECORRIDA - PAD DESNECESSÁRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000260-19.2021.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.09.2021) - grifeiDIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REGISTROS DE FIM DA BATERIA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÕES DE ÁREA DE INCLUSÃO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERADAS VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO. AUSÊNCIA DE BATERIA QUE IMPEDE A VIGILÂNCIA DO APENADO E, PORTANTO, SE ASSEMELHA À FALTA GRAVE DE FUGA (ART. 50, II, LEP). INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO QUE PODE RESULTAR NA REGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000408-71.2021.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 20.09.2021) - grifeiCom efeito, a homologação de falta grave é medida que se impõe, com a consequente regressão ao regime fechado.Os arts. 146-C e 146-D, preveem a possibilidade de regressão diante da violação das obrigações do monitoramento eletrônico, bem como o art. 118, inc. I, da LEP também traz a possibilidade de regressão no caso de falta grave, in verbis:“Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;III - (VETADO);Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;II - a revogação da autorização de saída temporária;III - (VETADO);IV - (VETADO);V - (VETADO);VI - a revogação da prisão domiciliar;VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I – quando se tornar desnecessária ou inadequada;II – se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave”.“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave[...]”. - grifeiNesse passo, em que pesem os argumentos defensivos, a regressão de regime é possível quando da homologação de falta grave, sendo medida adequada e expressamente prevista na Lei de Execução Penal.No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência:AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM CONSEQUENTE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO E MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELO RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA DO AGENTE QUE CONSTITUI FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000472-51.2023.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.11.2023) – sem grifo no original. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTAS GRAVES – PRÁTICA DE NOVO CRIME – DESNECESSIDADE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – SÚMULA Nº 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – REGRESSÃO DE REGIME – ART. 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo dispõe o enunciado da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça, “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. Nos termos do art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984, uma vez reconhecido o cometimento de falta grave, fica autorizada a regressão da forma de cumprimento da pena. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000197-65.2023.8.16.0160 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 21.10.2023) – sem grifo no original. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA – REGRESSÃO DE REGIME ADEQUADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000342-61.2023.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 30.09.2023) – sem grifo no original. Assim, caracterizada a falta grave e ausente justificativa idônea, mantenho a decisão recorrida, sendo certo que a aplicação de mera advertência por escrito (art. 146-C, VIII, da LEP), mostra-se ineficiente.Portanto, deixo de acolher as teses arguidas pela defesa e mantenho, na integralidade, a decisão agravada.Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos do voto.
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