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Acórdão
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DANIEL DE ASSIS DA SILVA JUNIOR, inconformado com a decisão de mov. 233 dos autos de Execução de Pena NU 4000929-58.2021.8.16.0017 – na qual o juízo rejeitou as justificativas apresentadas pelo apenado, homologando falta grave em seu desfavor (considerando que frustrou os fins da execução, por violações à monitoração eletrônica lhe imposta, invocando o art. 50, V, e o art. 146-C, I, ambos da LEP), o que resultou, ainda, na regressão de regime prisional ao molde fechado, na alteração da data-base (para 25/01/2023, última violação) e na perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos –, interpôs o presente recurso de agravo (mov. 269).Requer seja desconsiderada a prática de falta grave na espécie, com a imposição da sanção de advertência por escrito em seu desfavor (cf. art. 146-C, VII, da LEP), argumentando que as condutas em comento (violações à monitoração eletrônica) não estão tipificadas na lei como infrações de natureza grave, pugnando, enfim, pela progressão de regime ao molde aberto. Sustenta, em síntese, que: a) no art. 50 da LEP há um rol taxativo de faltas graves, no qual não está prevista a violação às condições do regime semiaberto harmonizado (com monitoração); b) o reeducando já se encontra há quase um ano sob o monitoramento eletrônico tendo incorrido em pouquíssimas violações no período; c) não sobreveio aos autos quaisquer informações a respeito de práticas de outros crimes, ou de eventuais indícios de fugas (pelo contrário, o sentenciado estava trabalhando); d) antes mesmo de ser intimado a apresentar sua justificativa, o apenado entrou em contato com a serventia informando os motivos das violações terem ocorrido; e) após retirada equivocada da tornozeleira, o reeducando compareceu para recolocar o aparelho sem qualquer resistência ou desobediência demonstrando que tem a intenção de cumprir sua pena integralmente e f) a aplicação de uma advertência por escrito ao executado é perfeitamente cabível e adequada no presente caso, por não resultar impedimentos e consequências danosas no cumprimento de sua pena, e pelo fato dele apresentar sinais de responsabilidade (mov. 279).Contrarrazões à mov. 282.Na mov. 285 a decisão agravada foi mantida em juízo de retratação.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 13/TJPR – parecer do il. Procurador de Justiça José Kumio Kubota)É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, salvo quanto ao pedido de progressão de regime ao molde aberto (porquanto tal pretensão não foi levada ao Juízo singular – e, por conseguinte, não foi objeto da decisão agravada, sendo certo que seu enfrentamento, aqui, implicaria em supressão de instância). No mérito, na parte conhecida, não deve ser provido, afigurando-se descabida a aplicação da mera sanção de advertência por escrito na espécie. Isso porque, está claro nos autos que as condutas atribuídas ao apenado (violações à monitoração eletrônica de mov. 46 – cf. movs. 141.1, 151.3, 156.1, 157.1/157.2, 168.1/168.5, 195, 200 e 212, mesmo sem contar o que constou das movs. 227, 228, 229, e 232, eventos posteriores à audiência de justificação de mov. 214), além de consistirem em desobediência à área de inclusão/perímetro, podem ser interpretadas como fuga (pois o reeducando ficou vários dias sem qualquer fiscalização – devido ao fim da bateria/retirada do equipamento em inúmeras oportunidades), o que caracteriza falta grave, cf. art. 50, II, V (por analogia) e VI, da LEP, sendo certo que tais comportamentos, por si sós, também não autorizam o reconhecimento apenas de falta leve ou média, tampouco a manutenção do apenado no molde semiaberto na espécie (no qual, aliás, repiso, ele cometeu tais infrações, incluindo evasão), muito menos no aberto (ora pretendido pela defesa)! Sobre as explicações do reeducando (no sentido de que “achava que estaria de ‘alvará’” – mov. 214), não se pode ignorar que ele tomou ciência de suas obrigações inicialmente, quando lhe instituída a fiscalização eletrônica (mov. 46), cf. movs. 63 e 64. Ademais, ainda em audiência, confessou as violações à área de inclusão (ao que declinou que teve discussões familiares e “saiu andando”, que “foi passear”, foi “dar um rolê”, foi “no aniversário da avó”, e que “não lembra” de alguns eventos, mas está trabalhando vendendo pipoca e não cometeu mais crimes), confirmando a retirada da tornozeleira sponte propria (ainda que “por engano”) e os episódios de fim de bateria, sem apresentar justificativas plausíveis para tanto. Tal panorama evidencia, destarte, total ausência de senso de responsabilidade, autodisciplina e respeito (no mínimo) do apenado em relação ao cumprimento da sua pena, afigurando-se, nesse cenário, patente a manutenção da regressão a um regime mais rigoroso, nos termos do art. 118, I, c/c o art. 146-C, parágrafo único, I, ambos da LEP.Dito isso, acrescento que em oportunidades anteriores, o Juízo a quo, mesmo diante de violações semelhantes, foi flexível e acolheu suas justificativas, mantendo-o no molde semiaberto harmonizado – movs. 88 e 109, motivo a mais pelo qual a mera advertência por escrito não seria proporcional e adequada ao caso (em se tratando de violações reiteradas). Nessa mesma linha, endosso, mediante legítima fundamentação per relationem, o que bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça no parecer de mov. 13/TJPR, quando consignou que “Tais fatos demonstram que DANIEL tem reiteradamente violado o dever de se manter na área de inclusão domiciliar e de carregar a bateria, frustrando os fins da execução penal, e que punições brandas – como a advertência – não surtiriam efeito, restando plenamente justificadas as medidas mais severas adotadas pelo d. Juízo a quo no mov. 232.1 (autos de execução de pena – SEEU).”Sendo assim, andou bem o Juízo singular ao reconhecer/homologar a prática de falta(s) grave(s) pelo reeducando, impondo-lhe a regressão de regime prisional ao molde fechado, não sendo o caso, claramente, de aplicação de sanção mais branda, até porque o reeducando apresentou justificativas inconsistentes (como já dito). Em outras palavras, a decisão recorrida, a bem da verdade, se mostrou harmônica com diversos dispositivos legais, mais precisamente (além do que já mencionado alhures), o art. 118, I, c/c o art. 146-C, parágrafo único, I, ambos da LEP, sem olvidar o disposto nos arts. 2º, VII; e 3º, I e II, do Decreto Estadual nº 12.015/2014.A propósito, em casos análogos (ref. isoladamente ao art. 50, II, da LEP - a título de exemplo), esta Corte de Justiça assim já decidiu:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO – FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS SUPORTADAS PELA FAMÍLIA – ESCUSA INIDÔNEA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E FÁTICO A JUSTIFICAR A CONDUTA PRATICADA – FALTA GRAVE DEVIDAMENTE HOMOLOGADA COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO – EXPRESSA DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 50, INC. II E 118, INC. I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 3ª C.Criminal – 4000025-04.2022.8.16.0017 - * Não definida – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA – J. 31.05.2022)(destaquei).“AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO (FUGA) – DETERMINADA A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA SEJA ACOLHIDA – IMPOSSIBILIDADE – EXPLICAÇÃO DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA – ADEMAIS, AGRAVANTE QUE SÓ FOI RECAPTURADO EM VIRTUDE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO POR OCASIÃO DA EVASÃO – DEMONSTRAÇÃO DE OUSADIA E DESCASO COM AS REGRAS APLICADAS PARA A SAÍDA TEMPORÁRIA – EXEGESE DO ART. 50, INC. II E DO ART. 118, INC. I, AMBOS DA LEP – RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO.” (TJ-PR - EP: 40001163120218160017 * Não definida 4000116-31.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 01/05/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/05/2021).Diante de tal quadro, tenho para mim que, nos moldes do art. 118, caput e I, da LEP (e arts. 50, II, V e VI, do mesmo diploma legal), sem olvidar as finalidades de repressão e prevenção pertinentes à aplicação de sanção penal (art. 59 do CP) e visando a concretização do princípio da proporcionalidade, se afigura imperiosa a manutenção da homologação da falta grave, a regressão de regime do apenado ao molde fechado, e os demais consectários da imposição desta sanção, por ser a medida correta para o caso em exame. Diante do exposto, conheço em parte e, nesta extensão, nego provimento ao recurso,
nos termos acima explicitados. ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (com voto), e dele participou o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 19 a 23 de junho de 2023. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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