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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO NICOLEN MARIA VOINARSKI DE LIMA (representada) e OUTROS agravam de instrumento em face da decisão de mov. 173.1, proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais sob n. 0011900-95.2019.8.16.0194 ajuizada em face de ANDERSON CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS, que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, porém, deixou de inverter o ônus da prova.O pedido decorre de vícios ocultos que acarretaram acidente de trânsito ocorrido com veículo usado adquirido pelos ora agravantes através da empresa agravada.Afirmam que a decisão singular merece reforma, sob os seguintes argumentos: a) há que se reconhecer a verossimilhança de seus argumentos, especificamente no tocante à existência de vício oculto quando da venda do veículo, bem como a relação de causalidade desse vício com o acidente automobilístico relatado na inicial; b) é evidente a sua hipossuficiência técnica frente à agravada, tendo em vista que esta explora atividade de venda de veículos usados; c) de igual forma, é hipossuficiente financeiramente frente à requerida.Pugnam pela reforma da decisão singular para que seja aplicada a inversão do ônus probatório no presente caso.Sem pedido de efeito suspensivo, foi determinado o processamento do recurso (mov.17.1).Intimado, o agravado apresentou contraminuta (mov.20.1).Com vista dos autos o douto Procurador-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 23.1) .É o relatório.
II – VOTO Pretendem os agravantes a reforma da decisão singular que, apesar de reconhecer a incidência da legislação consumerista à espécie e a sua hipossuficiência técnica em relação aos requeridos, deixou de inverter o ônus probatório, nos seguintes termos:"Na hipótese dos autos, verifica-se que, de modo contrário à conclusão exarada na decisão do evento 130, não se encontram presentes quaisquer dos requisitos capazes de ensejar e justificar o pedido de inversão do ônus de prova. Ora, a hipossuficiência na produção da prova não se encontra constatada quando o requerente pode, sem maiores dificuldades, demonstrar a existência do alegado vício no veículo preexistente a sua aquisição, bem como que tal falha teria ocasionado o acidente automobilístico sofridos pelos demandantes. Para além da inexistência de hipossuficiência no caso concreto, verifica-se que o requerente deduz, em sua inicial, teses que não se encontram devidamente demonstradas por meio de documentos aptos a dar ao menos indícios de provas sobre o que fora alegado, de tal forma a impossibilitar o reconhecimento de verossimilhança nas alegações trazidas pelo requerente em sua peça inicial.Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova apenas por incidir na hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, devendo o ônus observar o que descrito nos incisos do artigo 373 do Código de Processo Civil ser mantido, à vista que sabidamente maior o ônus probatório do consumidor para comprovação vício oculto de em casos envolvendo a aquisição de veículo usado.Em que pese às alegações do magistrado singular, a decisão merece reforma.Conforme se extrai da inicial, o autor Jefferson Ribeiro de Lima adquiriu o veículo em data de 17/07/2019 e ao efetuar viagem em data de 13/08/2019, o mesmo começou a apresentar barulhos pouco convencionais, deixando de responder aos comandos do condutor, culminando com o seu capotamento por diversas vezes. Alegou que o veículo lhe foi vendido como se estivesse em perfeitas condições de uso e ao questionar o vendedor, após o acidente, este foi evasivo afirmando desconhecer vício oculto no veículo, porém, que não havia feito vistoria quando o mesmo lhe foi entregue em consignação, informação não condizente com o que havia sido informado no momento da compra. Inicialmente, conforme já reconhecido na decisão singular, aplicável à espécie a legislação consumerista, eis que presentes as figuras do fornecedor e do consumidor. Nessa toada, o art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê requisitos alternativos para o deferimento da inversão do ônus probatório, a critério do Juiz, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.A hipossuficiência, na lição de Luiz Antonio Rizzatto Nunes, é:A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais, de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 2000, art. 6º nº 13.4. p. 123 e 124). (destaquei)E, no caso em tela, a hipossuficiência técnica da parte autora é clara e inquestionável, na medida em que demanda em face da revendedora do veículo que se envolveu no acidente, sendo ela quem detém maiores condições de comprovar a inexistência de vício oculto no produto comercializado.Conforme destacou o douto Procurador de Justiça:“No caso sob análise, considerando que existe divergência entre as partes acerca da existência de vício oculto no veículo, entendo que resta evidente a hipossuficiência da parte agravante frente a empresa requerida, ora agravada, a qual atua no mercado de venda de automóveis e detém maior conhecimento técnico e condições de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores.Em que pese o entendimento consignado pelo juízo de origem, é demasiadamente oneroso ao consumidor comprovar a existência do alegado vício no veículo preexistente à sua aquisição. (mov.23.1, fls. 3/4).Neste mesmo sentido, os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO – DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REQUISITOS PREVISTOS NO ART.6º, VIII, DO CDC – PREENCHIMENTO NO CASO CONCRETO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEFLUENTE DA PROVA DOCUMENTAL, ÁUDIOS E VÍDEOS APORTADOS ATÉ O MOMENTO AO FEITO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO REQUERENTE, PESSOA FÍSICA, TAMBÉM EVIDENCIADA – PARTE REQUERIDA QUE OSTENTA MELHOR CONDIÇÃO PARA COMPROVAR QUE O VEÍCULO TERIA SIDO ENTREGUE SEM VÍCIO OCULTO, HAJA VISTA QUE COMERCIALIZOU E REVISOU O BEM ANTES DA VENDA – PROVA DIABÓLICA NÃO CARACTERIZADA – PERÍCIA, ADEMAIS, JÁ DEFERIDA E EM CURSO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039846-03.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RÉU – DECADÊNCIA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO – CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OCULTO – DEMANDA AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL NONAGESIMAL PREVISTO NO ARTIGO 26, II, DO CDC – PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO OCULTO – PEDIDOS REDIBITÓRIOS ABARCADOS PELA DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 26, DO CDC – PEDIDOS INDENIZATÓRIOS SUJEITOS AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ARTIGO 27 DO CDC – PRECEDENTES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VEROSSIMILHANÇA E VULNERABILIDADE TÉCNICA DO AUTOR DEMONSTRADAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DO CDC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0045938-02.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 15.02.2021)Desse modo, é o voto para dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão singular e determinar a inversão do ônus da prova no presente caso.
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