SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026395-08.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Sep 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sun Nov 05 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de instrumento. Ação revisional de cédula de crédito bancário, c/c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido liminar de tutela de urgência. Decisão agravada que indefere a tutela de urgência pleiteada. Insurgência dos autores. Pretensão de deferimento da tutela de urgência para o fim de suspender a mora e, por conseguinte, os atos de cobranças dos débitos representados pelas cédulas de crédito bancárias, inclusive o procedimento expropriatório previsto na Lei n. 9.514, de 20.11.1997, com a manutenção da posse dos bens alienados fiduciariamente. Alegadas abusividades e ilegalidades contratuais. REsp. 1061530/RS (Tema Repetitivo 31, 32 e 33). Presença cumulativa de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito, cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência do STF ou STJ e depósito da parcela incontroversa ou caução para garantia do débito. Cédulas de crédito bancárias que preveem como encargo financeiro a incidência do Certificado de Depósito Interbancário (CDI). Possível ilegalidade na utilização do CDI como fator de correção monetária. Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça. Probabilidade do direito evidenciada. Perigo de demora consistente na possibilidade de utilização do procedimento extrajudicial previsto na Lei Federal n. 9.514, de 20.11.1997. Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Artigo 300 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido.1. As tutelas de urgência, cautelar ou antecipada, podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, desde logo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).3. Não se exige a certeza do direito invocado pela parte para a concessão de tutela de urgência antecipada, posto que o exame é feito em cognição sumária, a partir de elementos probatórios até então angariados, sem que a instrução processual tenha se esgotado.4. Deve ser concedida a tutela de urgência pleiteada quando existem elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.5. Recurso conhecido e desprovido.