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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no mov. 44.1 nos autos de ação revisional de cédula de crédito bancário, c.c. declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido liminar de tutela de urgência, NPU 0002216-82.2023.8.16.0170, que, lá, indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência. Pugnam os agravantes pela concessão da tutela antecipada recursal para que seja deferida a tutela de urgência indeferida pelo Juízo a quo, com o fim de manter os agravantes na posse dos imóveis alienados fiduciariamente nas CCBs objeto da revisional, até julgamento final do feito. Pleiteiam, ainda, a suspensão da mora e seus efeitos, a suspensão do procedimento de execução extrajudicial e seus posteriores atos (consolidação da propriedade ao credor e leilão extrajudicial), previsto na Lei Federal n. 9.514, de 20.11.1997, e, por fim, a “concessão da tutela de urgência para exclusão/suspensão e/ou cancelamento do registro do nome dos Agravantes dos cadastros de restrição de crédito e junto ao sistema do Banco Central do Brasil – SPC/SERASA.” Para tanto, alegam que propuseram ação revisional de contratos bancários em face das agravadas, em que demonstram a existência de várias ilegalidades e abusividades nas cédulas de crédito bancárias emitidas em prol das requeridas, conforme parecer técnico juntado à inicial. Consequentemente, com base nas abusividades demonstradas afirmam que pleitearam em 1º grau a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a mora e, por conseguinte, os atos de cobranças dos débitos representados pelas cédulas de crédito bancárias, inclusive o procedimento expropriatório previsto na Lei n. 9.514, de 20.11.1997. Argumentam, ainda, que além de demonstrar as abusividades dos contratos bancários e o periculum in mora decorrente da não concessão da medida, ofereceram caução suficiente para garantir o crédito, porém o magistrado a quo indeferiu a tutela pleiteada. Para tanto, requerem a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, pleiteiam o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. O recurso foi recebido e restou deferida a tutela antecipada recursal pleiteada, com consequente determinação de comunicação ao Juízo de origem e a intimação da parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 10.1 - TJPR). A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 19.1). É o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e seguintes do Código de Processo Civil, havendo regularidade na representação processual e no preparo (mov. 1.42 e 1.43 - TJPR), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão se deu em 10.04.2023 (mov. 47 – autos de origem), com fim de prazo previsto para o dia 03.05.2023, mesma data da interposição do agravo de instrumento (mov. 1.1 – TJPR).
2 – FUNDAMENTAÇÃO. Consoante já exposto em decisão de mov. 10.1. a controvérsia cinge-se à correção da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante com o fim de suspender a mora debitória e seus efeitos, bem como manter os agravantes na posse dos bens alienados fiduciariamente, suspendendo o procedimento de execução extrajudicial e demais atos previstos na Lei Federal n. 9.514, de 20.11.1997 e impedir a inscrição ou determinar a exclusão do nome dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito. Trata-se, na origem, de nominada ação revisional de cédula de crédito bancária c.c. declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido liminar de tutela de urgência proposta pelos agravantes J. Salvador Construtora Ltda. e Denise Solange Appelt em face da recorrida Uniprime Pioneira Cooperativa de Crédito. Sustenta a empresa-agravante que é empresa do ramo de construção civil e incorporação de imóveis urbanos e, para viabilizar a sua atividade e o desenvolvimento de seus empreendimentos, contrataram com a cooperativa requerida Cédulas de Crédito Bancário com alienação fiduciária de bens imóveis. Argumentam que a requerida ao contratar com os requerentes inseriu em seus contratos de cunho adesivo, cláusulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente os contratos, em especial na aplicação ilegal de encargos financeiros, tais como a cumulação da CDI – Certificado de Depósito Interbancário, cuja aplicação aos contratos com alienação fiduciária já foi considerado ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça. Defendem, dentre as irregularidades existentes, a capitalização mensal de juros, a cumulação de juros com CDI, a aplicação da tabela Price ajustada, a correção monetária cumulada com comissão de permanência, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal e contratação em operação mata-mata. Com base nestes fundamentos acima concisamente descritos, busca por meio da referida demanda a revisão dos vínculos contratuais, dentre outros pedidos. Requereram, ainda, a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a mora debitória e seus efeitos, bem como manter os autores-agravantes na posse dos bens alienados fiduciariamente, suspendendo o procedimento de execução extrajudicial e demais atos previstos na Lei Federal n. 9.514, de 20.11.1997 e impedir a inscrição ou determinar a exclusão do nome dos autores-agravantes nos órgãos de proteção ao crédito. O Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada pleiteada (mov. 44.1), pela ausência dos requisitos necessários, o que ensejou a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. A controvérsia se resume na presença ou não dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pelo Juízo a quo.
As tutelas de urgência, cautelar ou antecipada, podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O caso dos autos é de tutela antecipada requerida em caráter incidental, a qual se submete ao disposto nos artigos 294 a 302, todos do Código de Processo Civil. Consoante já exposto, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, desde logo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como se sabe, o instituto da tutela de urgência está disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca dos requisitos para a sua concessão, a doutrina assevera serem necessários dois elementos essenciais: Em sendo assim, constata-se que o novo Diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, tal como ocorria quando apreciava tal postulação com base no CPC de 1973. No entanto, quer se trate de tutela antecipada, quer de cautelar, os requisitos para a concessão delas são agora os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). ([1])
Leciona-se em doutrina clássica (Theodoro Junior([2])) sobre as tutelas provisórias e seus requisitos: “As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora). Correspondem esses provimentos extraordinários, em primeiro lugar, às tradicionais medidas de urgência – cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) –, todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal.”
De efeito, são dois os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, que devem estar concomitantemente presentes. No primeiro momento, o Magistrado precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, cabe à parte interessada demonstrar que o pedido tem suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual o interessado deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano ou prejudicar o resultado útil do processo. Por evidente que não se exige a certeza do direito invocado pela parte para a concessão de tutela de urgência, posto que o exame é feito em cognição sumária, a partir de elementos probatórios, por assim dizer, indiciários, sem que a instrução processual tenha se esgotado([3]). Ou seja, basta que o Juízo, em análise do material probatório até então produzido nos autos, divise a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de que a pretensão final do autor-agravado seja acolhida. Lembre-se, não se trata de cognição exauriente ou de juízo de certeza, mas sim de probabilidade diante dos elementos até aqui angariados em relação ao caso concreto. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, observa-se a necessidade de retificação da decisão agravada, posto que, neste juízo de cognição não exauriente, observa-se a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência a favor da autora-agravante, ou seja, aqueles previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Senão, veja-se.
Conforme exposto na decisão de mov. 10.1, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso repetitivo REsp. 1061530/RS (Tema Repetitivo 31, 32 e 33), para o acolhimento de pedidos semelhantes aos formulados pelos agravantes devem ser preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; A inscrição /manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição /manutenção.” (STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
No caso dos autos, houve a judicialização dos contratos firmados entre as partes, oportunidade em que os autores-agravantes sustentam várias ilegalidades e abusividades que deverão ser objeto de apurada análise pelo Juízo a quo. Não se olvida que a simples propositura de ação revisional dos contratos não é suficiente para inibir a mora e impedir a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça[4]). Todavia, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbra-se a probabilidade do direito aduzido pela parte, ao menos, em tese, em relação à impossibilidade de cobrança da taxa de juros estipulada pelo CDI/CETIP, conforme Súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça([5]). Verifica-se que as cédulas de crédito bancárias emitidas pelas agravantes em benefício da agravada, todas (mov. 1.11 a 1.18), sem exceção, preveem como encargo financeiro a incidência do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) de forma cumulada com juros remuneratórios, bem como estipulam que, em caso de atraso no pagamento ou na liquidação das obrigações constantes daqueles títulos, os emitentes ficarão sujeitos ao pagamento de “juros remuneratórios de 1,00% ao mês, mais variação da taxa média diária do CDI, por dia de atraso, sobre a parcela vencida”, além de outros encargos (multa e juros de mora). Ou seja, de imediato, sem o necessário aprofundamento da instrução processual, identifica-se a existência de possível ilegalidade nos valores cobrados pelas agravadas, em especial porque a CDI é composta por variáveis alheias à recomposição do valor da moeda, o que, teoricamente, impediria a sua utilização como índice de correção monetária, ainda mais cumulado com outros encargos. O entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado também neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS JUROS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. 2. CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. SENTENÇA MANTIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. “(...) 3. Verificado, na espécie, que os juros previstos para o período de inadimplemento possuem natureza remuneratória e que não houve comprovação de que o percentual contratado ultrapassou exageradamente a média de mercado, não há que se cogitar de sua limitação. (...). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000095-24.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.04.2022)2. A taxa praticada nas operações envolvendo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não se presta à utilização como índice de correção monetária porquanto contém, em seu bojo, variáveis alheias à mera reposição do poder de compra da moeda. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível parcialmente provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000042-49.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.04.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 917, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DECORRE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. SÚMULA 379 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE UTILIZAÇÃO DO CDI – CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002390-67.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.04.2023)
Assim, sem adentrar nas demais teses de ilegalidades ou abusividades praticadas pelas agravadas, as quais serão objeto de análise detida e aprofundada pelo Juízo a quo após estabelecido o contraditório, certo é que os títulos emitidos em prol das agravadas preveem forma de atualização do débito, tanto antes de eventual atraso, como posteriormente a mora, a princípio, considerado ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 176). Deste modo, conforme já destacado anteriormente, divisa-se a presença do fumus boni iuris indispensável para a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não se pode negar a existência de perigo da demora ou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois é evidente que a não suspensão da mora e de seus efeitos permitirá que a credora utilize o procedimento extrajudicial previsto na Lei Federal n. 9.514, de 20.11.1997, com a consolidação da propriedade dos bens imóveis alienados fiduciariamente e a realização de leilões extrajudiciais, sem contar eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a concessão da tutela de urgência pretendida, conforme firme jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo fica demonstrada a possibilidade da concessão da tutela de urgência. Inteligência do art. 300 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; 26ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento 2046039-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17.04.2023; Data de Registro: 17.04.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – DECISÃO SINGULAR QUE DEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA COMO INDEXADOR CONTRATUAL PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – MATÉRIA, ADEMAIS, QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – TÓPICO NÃO CONHECIDO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076796-79.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 04.07.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM CONTRATO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0069090-79.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 09.04.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA. DEFERIMENTO MANTIDO. I - Para a concessão da tutela de urgência, necessário se mostra a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. II - Presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência requerida pela autora, para determinar à ré que se abstenha de praticar atos tendentes a consolidar a propriedade e a alienar o imóvel descrito nos autos, dado em garantia ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes (alienação fiduciária). (TJMG, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.087103-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, julgamento em 11.07.2018, publicação da súmula em 20.07.2018)
Por fim, verifica-se que restaram atendidos os requisitos previstos no REsp. 1061530/RS (Tema Repetitivo 31, 32 e 33), pois há ação revisional questionando parcialmente o débito, houve demonstração da existência de cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 176) e a parte agravante se dispôs a oferecer bens imóveis em caução para garantia do débito discutido.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, avista-se a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Consequentemente, merece reforma a decisão guerreada, para o fim de deferir a tutela de urgência pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida por este Relator no mov. 10.1, para o fim de: a- suspender a mora e os seus efeitos em relação às cédulas de crédito bancárias nos 2018001603 (mov. 1.5); 2018001603 (mov. 1.6); 2019001143 (mov. 1.7) e seu aditivo de mov. 1.11; 2019002217 (mov. 1.8); 2020000286 (mov. 1.9) e seu aditivo de mov. 1.12; e 9020000119 (mov. 1.10); b- determinar que as credoras-agravadas se abstenham de quaisquer atos de cobrança do débito em questão, suspendendo provisoriamente o procedimento extrajudicial previsto na Lei Federal n. 9.514, de 20.11.1997, e mantendo os autores-agravantes na posse dos bens imóveis alienados fiduciariamente; c- determinar que as credoras-agravadas se abstenham de proceder ao registro do nome das agravantes nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenham procedido ao cadastro negativo, devem proceder a sua exclusão até decisão final.
3 – Conclusão
Em conclusão, o voto define-se em conhecer e dar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão liminar de mov. 10.1, nos exatos termos da fundamentação.
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