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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por André Longuini Junior e Construtora Longuini Ltda – EPP em face da decisão (mov. 17.1 – autos originários) proferida nos autos de “Ação de Indenização por Danos Morais”, sob nº 0001283-97.2023.8.16.0077, pelos seguintes termos:“(...) Compulsando os autos, verifico que o pedido de antecipação de tutela, ao menos por ora, não comporta acolhimento.Isso porque, os direitos da personalidade da autora, ainda que mereçam tutela, não podem se sobressair automaticamente ao direito de liberdade de expressão da ré. Tanto uma quanto outra tem a mesma guarida constitucional (art. 5º, incisos IV, V e X), sendo no mínimo temerário admitir desde logo, unilateralmente, antes do exercício do contraditório, que o direito da autora derrogue per si o direito da ré à manifestação do pensamento.Conforme julgado do STF, proferido sob relatoria do E. Min. Celso de Mello, “O direito à livre expressão do pensamento, contudo, não se reveste de caráter absoluto, pois sofre limitações de natureza ética e de caráter jurídico. Os abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, quando praticados, legitimarão, sempre ‘a posteriori’, a reação estatal aos excessos cometidos, expondo aqueles que os praticarem a sanções jurídicas de caráter civil ou, até mesmo, de índole penal” (ARE 891647 ED; Rel. Min. CELSO DE MELLO; D.J. 15.09.2015).Outrossim, para verificação da ocorrência ou não de abuso do direito do excesso dos limites à liberdade de expressão ou abuso de direito de ataque à honra pessoal ou profissional da autora pela requerida, em sua publicação veiculada através da rede social, entendo necessário submeter o feito ao contraditório e instrução probatória.A esse respeito, já se manifestou o E. TJPR: (...)Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.”Em suas razões do agravo de instrumento (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), os autores alegaram que: a) o agravado, postou 2 (dois) vídeos, por meio da plataforma “facebook”, junto à página aberta, denominada “o futuro de Cruzeiro do Oeste”, em 22/03/2023, difama e calunia os agravantes; b) nas postagens públicas, o agravado afirmou que a primeira agravante realizou serviços de asfalto junto à Rua Wenceslau Brás, em Cruzeiro do Oeste/PR e que o serviço foi mal feito, de péssima qualidade, utilizando a expressa “casquinha de ovo” e que houve suborno por parte da primeira agravante aos fiscais da prefeitura para que a obra fosse aprovada, isto é, imputou o crime de corrupção ativa; c) o agravado, ainda, difamou o proprietário da empresa agravante, declarando que “este está crescendo “igual água” com dinheiro público, no sentido de que estaria, através de subornos entre sua empresa e os órgãos públicos, ludibriando a população e com isso obtendo vantagens indevidas”; d) a obra, na qual o agravado calunia a empresa agravante de ter “comprado os fiscais da prefeitura” e difama a empresa de ter feito “casquinha de ovo” e “lesado a população” sequer foi executado pela agravante, como se observa da declaração emitida pela Prefeitura de Cruzeiro de Oeste/PR que declara que a referida obra foi executada pela própria prefeitura; e) a agravante é uma empresa séria e de idoneidade ilibada, todas as obras públicas executadas por ela são devidamente acompanhadas e vistoriadas pelos entes públicos; f) o agravado extrapolou o direito de liberdade de expressão e praticou crime contra a honra – difamação e injúria em face dos agravantes por algo que não executaram – asfalto feito pela própria prefeitura da cidade, de modo que a probabilidade do direito está presente; g) o perigo de dano consiste no sentido de que a permanência das postagens dotadas de inverdades na rede social, acarretará em degradação da imagem dos agravantes, bem como divulgará “fake news”.Ao final, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar “exclusão/ocultação de visibilidade as postagens feitas pelo agravado, difamando e caluniando os agravantes, nos termos artigo 300 do Código de Processo Civil, em prazo a ser fixado, sob pena de multa” e, no mérito, provimento do recurso, com a confirmação da liminar.Em decisão de mov. 9.1 – autos de agravo de instrumento, indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal.A intimação dos agravados retornou infrutífera (mov. 15.1 – autos de agravo de instrumento), pelo motivo “mudou-se”.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia recursal versa sobre a decisão agravada que não reconheceu do excesso de penhora.Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático.Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pela Construtora Longuini Ltda e André Longuini Junior em face de Laildo Ramos Cavalheiro, em que os autores alegam que o requerido, na data de 22/03/2023, por meio de 2 (dois) vídeos veiculados na plataforma “facebook”, na rede social denominada “o futuro de Cruzeiro do Oeste”, afirmou que as obras públicas realizadas pela empresa autora junto à Rua Wenceslau Brás, em Cruzeiro do Oeste/PR, são de péssima qualidade, não foram executadas de acordo com o projeto, afirmando que houve suborno para que obra fosse aprovada, bem como utilizou a expressão “casquinha de ovo”, no intuito de difamar a empresa autora, sendo que aquela obra foi executada por outra empresa, conforme declaração emitida pela Prefeitura de Cruzeiro do Oeste/PR. Ao final, postulou pela retirada das postagens da rede social, para evitar que as pessoas tenham acesso à “fake news”. Sobreveio a decisão agravada (mov. 17.1 autos originários), que indeferiu a tutela de urgência, sob a fundamentação de necessidade do aguardo do contraditório para verificação da ocorrência ou não de abuso do direito do excesso dos limites à liberdade de expressão ou abuso de direito de ataque à honra pessoal ou profissional da autora pelo requerido.Contra essa decisão, os agravantes pretendem a reforma, pois o agravado extrapolou o direito de liberdade de expressão e praticou crime contra a honra, difamação e injúria.Entretanto, sem razão.Preliminarmente, cumpre ressaltar que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, conforme preconizado no artigo 1º da Constituição da República (CR), tendo como um de seus fundamentos e pilares, a dignidade da pessoa humana, que assegura o efetivo exercício dos direitos e garantias fundamentais, dentre eles os previstos nos diversos incisos do artigo 5º da Constituição da República. Dentre os direitos fundamentais encontram-se a liberdade de imprensa, a liberdade de manifestação do pensamento (inciso IV, artigo. 5º, da Constituição da República), de informação (inciso XIV, artigo 5º, da Constituição da República) e de expressão, seja de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (inciso IX, artigo 5º, da Constituição da República), bem como a intimidade, a honra e a imagem das pessoas (inciso X, artigo 5º, da Constituição da República). No meio social em que vivemos, reiteradamente surgem conflitos entre as garantias fundamentais asseguradas no texto constitucional e o Poder Judiciário, muitas vezes, tem sido acionado para dirimir essas antinomias, visando à pacificação social.Nesse contexto, na seara da hermenêutica jurídica, o método utilizado para a solução do conflito entre normas constitucionais, é a da ponderação, desenvolvido por Robert Alexy, a fim de que uma delas prevaleça sobre a outra, sem invalidá-las.Sobre a matéria: “Há alguns passos a serem seguidos para se fazer a ponderação. É por isso que consideramos a teoria de Alexy como procedimental: (i) primeiro se investigam e identificam os princípios (valores, direitos, interesses) em conflito, e quanto mais elementos forem trazidos mais correto poderá ser o resultado final da ponderação; (ii) segundo, atribui- se o peso ou importância que lhes corresponda, conforme as circunstâncias do caso concreto; e (iii) por fim, decide-se sobre a prevalência de um deles sobre o outro (ou outros).” (AMORIM, Letícia Balsamão. “A distinção entre regras e princípios segundo Robert Alexy Esboço e críticas”, in Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 42 n. 165 jan./mar. 2005, pp. 126- 127. Disponível em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15 545-15546-1-PB.pdf Consulta realizada em 15 de agosto de 2020)”.Esse método da ponderação para dirimir antinomias entre as normas assumiu grande importância, que foi previsto expressamente no § 2º do artigo 489 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 489. (...) (...) § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.”Importante fazer essa abordagem técnico-jurídica para a análise da questão em voga, que diz respeito a eventual abuso de direito por parte do agravado, ao publicar em rede social “Facebook” opiniões sobre a empresa agravante. No caso, não se verifica o preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela antecipada pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito do agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.Quanto à probabilidade do direito, nota-se que a controvérsia é complexa, sendo necessária maior dilação probatória para verificar se as mídias publicadas pelo agravado na rede social Facebook, em comunidade pública, trazem de fato inverdades e acusações à empresa agravante que extrapolam a liberdade de expressão.Neste momento inicial da lide, denota-se que os vídeos postados pelo agravado mostram obras públicas mal executadas no Município de Cruzeiro do Oeste, narram os fatos, expressando insatisfação do agravado, imputando culpa à empresa agravante e à Prefeitura de Cruzeiro do Oeste (mov. 1.7 e 1.8 – autos originários), em rede social “facebook”, na comunidade “o futuro de Cruzeiro do Oeste”, de modo que, por ora, não há que se falar houve abuso na liberdade de expressão e pensamento.Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, neste momento, inexistem provas de que as postagens do agravado resultou em ofensa à honra objetiva da empresa, com prejuízo de contratos com clientes, abalo ao seu nome no mercado, entre outras consequências.Destaca-se que a rede social da comunidade “o futuro de Cruzeiro do Oeste”, possui pouco alcance público, com 712 (setecentos e doze membros), obteve, sobre os vídeos impugnados, apenas 2 (dois) comentários e 5 (cinco) compartilhamentos (https://www.facebook.com/laildo.cavalheiro/videos/3431406707138982?idorvanity=1480265305410134).Assim, não restam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência neste momento.Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR PRETENDIDA PARA DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE POSTAGEM ALEGADAMENTE OFENSIVA NO FACEBOOK. SUPOSTA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO ENTRE OS DIREITOS DE PERSONALIDADE E O DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, AMBOS CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS. ANÁLISE QUE DEVE SE DAR À LUZ DO INSTITUTO DA PONDERAÇÃO, INVIÁVEL NESTA FASE PERFUNCTÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. “O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional.” (ADI 4451, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 06/03/2019).2. Não configurados os requisitos elencados pelo art. 300, do Código de Processo Civil, é de rigor o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072524-42.2021.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.05.2022)”.Portanto, mantém-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência de retirada da rede social “facebook” do agravo vídeo publicados em 22.03.2023.Deste modo, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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