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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença (mov. 297.1) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para o fim de: i) declarar a extinção da punibilidade do réu Paulo Roberto de Carvalho, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto à prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, atinente às 7ª e 8ª alterações contratuais, com fundamento no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, e condená-lo como incurso na prática dos crimes previstos no artigo 299 do Código Penal, por duas vezes (9ª e 10ª alterações contratuais), e no artigo 1º, incisos I, II e IV, c/c artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, por 50 vezes, sendo-lhe imposta a pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 1.150 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato;ii) declarar a extinção da punibilidade do réu Ricardo Gouveia Greca, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto à prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, atinente às 7ª e 8ª alterações contratuais, com fundamento no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, e condená-lo como incurso na prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, por duas vezes (9ª e 10ª alterações contratuais), e no artigo 1º, incisos I, II e IV, c/c artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, por 50 vezes, sendo-lhe imposta a pena de 08 anos, 08 meses e 28 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 840 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato;iii) declarar a extinção da punibilidade da ré Dilcinéia Vidal de Carvalho, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto à prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, atinente às 7ª e 8ª alterações contratuais, com fundamento no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, e condená-la como incurso na prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, por duas vezes (9ª e 10ª alterações contratuais), e no artigo 1º, incisos I, II e IV, c/c artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, por 46 vezes, sendo-lhe imposta a pena de 10 anos, 02 meses e 08 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 938 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato;iv) condenar o réu Narciso Doro Júnior como incurso na prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV, c/c artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, por 22 vezes, sendo-lhe imposta a pena de 05 anos, 01 mês e 26 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 378 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; ev) condenar o réu Antônio Carlos Fritola como incurso na prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV, c/c artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, por 16 vezes, sendo-lhe imposta a pena de 07 anos, 09 meses e 21 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 687 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Consta da denúncia, datada de 03/11/2014 (mov. 1.1): HISTÓRICO SINTÉTICO DA QUADRILHAIniciou-se nesta Promotoria de Justiça no ano de 2009, mediante a instauração do Procedimento Investigatório Criminal que então recebia o número 4010/20095, investigação criminal voltada a elucidação dos crimes praticados por quadrilha, cuja existência foi então detectada, atuante no ramo de indústria, edição e impressão gráficas e comércio de papeis, voltada à prática de crimes contra a ordem tributária. Com o desenrolar das investigações verificou-se a prática de vários outros crimes, como falsidade ideológica envolvendo a elaboração de contratos sociais com a participação de "laranjas", lavagem de capitais, corrupção e outros. Apurou-se a partir de então que referida quadrilha é encabeçada pela pessoa do denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO e pela denunciada DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO, sua esposa, tendo sido detectada também a participação de outros seus familiares e funcionários e por vezes até mesmo contadores das empresas, como é o caso dos denunciados NARCISO DORO JUNIOR e ANTÔNIO CARLOS FRITOLA.O esquema criminoso, sinteticamente, ocorria da seguinte forma: eram constituídas empresas cujos sócios eram o próprio Paulo Roberto ou pessoas da família. As empresas operavam normalmente até que atingissem dívida tributária de valor significativo, quando então os sócios reais retiravam-se da sociedade para que nela ingressassem interpostas pessoas sem capacidade econômica, ditos "laranjas", o que se fazia mediante alterações contratuais registradas na Junta Comercial, tudo no intuito de preservar as pessoas dos reais proprietários e possibilitar a ocultação pessoal e patrimonial, de modo que não houvesse lastro patrimonial para cobrir as dívidas tributárias. Os reais proprietários, contudo, mantinham o controle sobre as empresas por meio de instrumentos procuratórios que lhes eram outorgados pelos "laranjas". Em outros casos, as empresas eram desde logo constituídas em nome de "laranjas", mas a gerência e administração das sociedades, do mesmo modo, eram garantidas aos reais proprietários pelas procurações outorgadas. As dívidas tributárias eram angariadas mediante a prática de fraudes diversas nos setores fisco-contábil e administrativo das empresas, no intuito de suprimir ou reduzir ICMS incidente sobre as operações comerciais realizadas, gerando aos reais proprietários, das empresas o almejado lucro fácil. Até os dias atuais, o passivo tributário do grupo criminoso que, atualizado até a data de 14/07/2014, atinge o montante de R$ 115.661.014,94 (cento e quinze milhões seiscentos e sessenta e um mil, quatorze reais e noventa e quatro centavos), não foi pago, resultando significativo prejuízo aos cofres públicos paranaenses.Registre-se que no curso das investigações foram identificadas cerca de 212 (duzentas e doze) pessoas físicas e 79 (setenta e nove) pessoas jurídicas (empresas do setor de papeis) que integraram o grupo criminoso entre o ano de 1996 e a data atual, sendo que delas, algumas empresas, tiveram seus procedimentos desmembrados para apresentação de denúncias individuais pela prática de crimes tributários. Assim, nestes autos, destaca-se a MANAPAPER PAPÉIS LTDA, empresa integrante do grupo criminoso em questão cujas fraudes praticadas são objeto da presente denúncia.Como vários são os fatos praticados, para melhor compreensão da estrutura desta denúncia, importante salientar que está dividida da seguinte forma: primeiramente, são abordados aspectos preliminares como a constituição e o objeto comercial da empresa, conforme itens a seguir. Na sequência, seguem as descrições dos ilícitos penais praticados (crimes contra a ordem tributária e falsidade ideológica), que foram divididos em fatos 1 a 6, sendo a descrição do fato típico sempre precedia do necessário registro sobre a(s) pessoas responsável(s) pela administração da empresa à época do fato, conforme as alterações contratuais e/ou outorga para não sócios de procurações com poderes de gerência e administração, haja vista a repercussão na responsabilização criminal em cada um dos fatos.Salienta-se ainda que os fatos 1 e 2 correspondem à descrição de supressão/redução de ICMS mediante a prática de diferentes tipos de fraudes, que serão descritas, já os fatos 3 a 6 dizem respeito à falsidade ideológica quando das alterações contratuais relativas às pessoas dos sócios (“alaranjamento”).DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA MANAPAPER PAPÉIS LTDA.Consta do incluso Procedimento Investigatório Criminal que em data de 20 de dezembro de 2000 foi constituída a empresa denominada MANAPAPER PAPÉIS LTDA., registrada no CNPJ n° 04209756/0001-04 e no CAD/ICMS n° 90226222-90, situada na Avenida Henrique Mansano, n° 2070, Santa Mônica, Londrina-PR, levando-a a registro na Junta Comercial do Paraná, constando à época como sócios PAULO ROBERTO DE CARVALHO e PAULO VINICIUS DE CARVALHO. O objeto comercial da empresa era o comércio de papel sulfite, superbond, verge, monolúcido, couche, dúplex e apergaminhado.Na clausula 1ª da 7ª alteração contratual, datada de 26/03/2007, conforme fls. 37/40, a empresa voltou a ser denominada BRATTEA COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA.No entanto, na clausula 1ª da 8ª alteração contratual, datada de 20/04/2007, conforme fls. 37/40, a empresa voltou a ser denominada MANAPAPER PAPÉIS LTDA., nome que mantém até os dias atuais.FATO 11. DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA AO TEMPO DA PRÁTICA DO FATO 1 No período compreendido entre março de 2001 e junho de 2005 (data dos fatos – Autos de Infração n° 6440853-4, 6440836-4, 6440859-3, 6428662-5, 6442392-4 e 6440845-3 – CD-R de fls. 194 e 215), a administração da sociedade foi exercida, conforme atribuição expressa de funções administrativas constante do contrato social e respectivas alterações, vigentes à data dos fatos, e das procurações outorgadas a não sócios para que gerissem e administrassem a empresa, conjuntamente pelos denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO e RICARDO GOUVEIA GRECA, que administraram a empresa com o auxílio técnico indispensável dos contadores ora denunciados NARCISO DORO JÚNIOR e ANTÔNIO CARLOS FRITOLA, da seguinte forma:a) Conjuntamente pelos denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, sócio-gerente, RICARDO GOUVEIA GRECA, administrador por meio de procuração, e NARCISO DORO JÚNIOR contabilista que aderiu aos interesses do Grupo Criminoso, de março de 2001 a 17 de junho de 2001;b) Conjuntamente pelos denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, sócio-gerente, RICARDO GOUVEIA GRECA e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, administradores por meio de procurações, e NARCISO DORO JÚNIOR contabilista que aderiu aos interesses do Grupo Criminoso, de 18 de junho de 2001 a dezembro de 2002;c) Conjuntamente pelos denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, sócio-gerente, RICARDO GOUVEIA GRECA e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, administradores por meio de procurações, de janeiro de 2003 a dezembro de 2003;d) Conjuntamente pelos denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, sócio-gerente, RICARDO GOUVEIA GRECA e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, administradores por meio de procurações, e ANTÔNIO CARLOS FRITOLA contabilista que aderiu aos interesses do Grupo Criminoso, de 18 de janeiro de 2004 a 13 de abril de 2005;e) Conjuntamente pelos denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, sócio-gerente, RICARDO GOUVEIA GRECA e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, administradores por meio de procurações, de 14 de abril a junho de 2005.Frise-se que, conforme se extrai das investigações, NARCISO DORO JÚNIOR e ANTÔNIO CARLOS FRITOLA extrapolaram os limites técnicos inerentes à função de contabilista, aderindo aos interesses do grupo criminoso, razão pela qual estão aqui sendo denunciados juntamente com os administradores da empresa Manapaper Papéis Ltda.2. DO CRIME TRIBUTÁRIODAS FRAUDES TRIBUTÁRIAS CONSISTENTES NA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS INDEVIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DA OPERAÇÃO (AUTOS DE INFRAÇÃO n° 6440853-4, 6440836-4, 6440859-3, 6428662-5, 6442392-4 e 6440845-3 – CD-R de fls. 194 e 215)No período compreendido entre março de 2001 e junho de 2005, neste Município e Comarca de Londrina, os denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, RICARDO GOUVEIA GRECA, NARCISO DORO JÚNIOR e ANTÔNIO CARLOS FRITOLA, cada qual respondendo tão somente pelos fatos praticados nos meses em que exercia a administração da sociedade, conforme item 1 acima, objetivando criminoso locupletamento mediante a redução da carga tributária incidente sobre a já nominada pessoa jurídica, agindo com vontade livre e consciente, previamente conluiados e em unidade de desígnios, cada um aderindo à conduta criminosa do outro, reduziram tributo (imposto incidente sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços – ICMS), mediante a prestação de falsas declarações às autoridades fazendárias do Estado do Paraná, além da inserção de elementos inexatos em documentos exigidos pela legislação fiscal e da emissão de documento que sabiam falsos, golpes que levaram a cabo da forma seguinte:Aproveitando-se da conveniência e oportunidade proporcionadas por suas funções junto à nominada pessoa jurídica (ou seja, com domínio do fato), os denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO durante 49 (quarenta e nove) meses, DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO durante 45 (quarenta e cinco) meses, RICARDO GOUVEIA GRECA durante 49 (quarenta e nove) meses, NARCISO DORO JÚNIOR durante 22 (vinte e dois) meses e ANTÔNIO CARLOS FRITOLA durante 16 (quinze) meses, por inúmeras vezes em cada um dos meses, agindo em idêntico contexto temporal, espacial e operacional, providenciaram a inserção de valores correspondentes à aquisição de mercadorias nas GIAs, apresentadas mensalmente ao Fisco, sem a comprovação da efetiva ocorrência das operações de compra e, devidamente intimada a empresa para fins de comprovação das operações, o que poderia ter sido feito, por exemplo, mediante prova das entradas físicas no estabelecimento, ou apresentação de documentação contábil idônea, não o fez, restando evidente a inidoneidade das informações documentais prestadas nas GIA’s pelo que inafastável a ocorrência das prefaladas fraudes. Para perfeito entendimento da fraude praticada, registra-se que o ICMS é imposto que incide, na cadeia de comercialização, em cada uma das operações de circulação de mercadoria. Porém, incide nas operações subsequentes somente o valor agregado à mercadoria, compensando-se, pois, o valor já pago na operação anterior. Trata-se da aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade, previsto no artigo 155, §2º, inciso I da CF.Sendo assim, quando uma empresa adquire mercadorias, credita-se do valor do imposto já recolhido na operação anterior, que resta destacado na nota fiscal. Referido valor entra na conta gráfica da empresa como crédito e passa a ser compensado com os débitos do mesmo imposto, que são devolvidos quando da saída de mercadorias.As informações relativas à existência de créditos e débitos na conta gráfica da empresa são prestadas ao Fisco mensalmente por meio da GIA (Guia de Informação e Apuração de ICMS), documento onde os denunciados declaram a existência dos créditos indevidos.Portanto, os denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, RICARDO GOUVEIA GRECA, NARCISO DORO JÚNIOR e ANTÔNIO CARLOS FRITOLA simularam operações de compra de mercadorias, gerando em benefício da empresa MANAPAPER PAPÉIS LTDA. créditos indevidos de ICMS que propiciaram posterior compensação dos débitos tributários relativos ao mencionado tributo, extinguindo parcialmente (redução) a obrigação tributária que de fato era devida.A planilha a seguir demonstra o valor total dos créditos que foram apropriados indevidamente durante o período abrangido:(Fonte: demonstrativos elaborados pela Receita Estadual extraídos de cada um dos PAF’S constantes de CD’s ROM) Dos Documentos Juntados aos AutosÀs fls. 194 e 215 do vol. principal constam CD’s ROM com os Procedimentos Administrativos Fiscais decorrentes das autuações de fls. 02 dos Autos de infração n° 6440853-4, 6440836-4, 6440859-3, 6428662-5, 6442392-4 e 6440845-3, objeto desta denúncia. Veja-se que o número do auto de infração, como deve ser, ooincide como número do Procedimento administrativo Fiscal.Nos Procedimentos Administrativos Fiscais n° 6440853-4 – fls. 05/07; 6440836-4 – fl. 04, 6440859-3 – fls. 05/07, 6428662-5 – fl. 04, 6442392-4 – fl. 05 e 6440845-3 – fls. 05/06, constam planilhas elaboradas pela Receita Estadual, demonstrando os créditos dos quais se apropriaram indevidamente os denunciados em benefício da empresa por eles administrada, por meio da simulação de operações de compra de mercadorias, podendo-se visualizar que o valor dos créditos gerados totalizou o montante de R$3.530.704,62 (três milhões quinhentos e trinta mil seiscentos e quatro reais e sessenta e dois centavos).Às folhas 08/17 do PAF 6440853-4, fl. 05 do PAF 6440853-4, fl. 05 do PAF 6440836-4, fls. 08/144 do PAF 6440859-3, fls. 50/52 do PAF 6428662-5, fls. 06/20 do PAF 6442392-4 e fl. 07/20 do PAF 6440845-3, encontram-se cópias do livro de registro de entrada de mercadorias também correspondentes àqueles períodos.Às folhas 08/17 do PAF 6440853-4, fl. 06 do PAF 6440836-4; fls. 145/156 do PAF 6440859-3, fls. 53/54 do PAF 6428662-5, fl. 21/32 do PAF 6442392-4 e fls. 21/32 do 6440845-3, encontram-se cópias das GIA’s, de onde se extraem os lançamentos indevidos declarados ao Fisco, de março de 2001 a junho de 2005, registrando-se que as GIA’s são apresentadas ao Fisco sempre no mês seguinte à ocorrência das operações.Conforme delineado, os expedientes acima descritos, simples na aparência, porém eficientes em resultados, propiciaram aos denunciados o recolhimento a menor de ICMS durante o período compreendido ente março de 2001 e junho de 2005, decorrente das simuladas operações de entrada de mercadorias.Nesse período, portanto, os valores pagos a título de ICMS resultaram bem menores se comparados àqueles que efetivamente deveriam ter sido recolhidos, os quais são ainda devidos aos cofres públicos estaduais, por conta dos seriados e inescrupulosos atos fraudulentos praticados pelos denunciados em benefício da empresa que administravam.O valor original dos impostos fraudados e do prejuízo causado pelos denunciados ao erário paranaense, já devidamente inscrito em dívida ativa, está demonstrado no quadro abaixo:Computados os acréscimos legais, o valor total do crédito inscrito em dívida ativa alcança, em outubro de 2013, a cifra de R$ 13.809.835,25 (treze milhões oitocentos e nove mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos).FATO 21. DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA AO TEMPO DA PRATICA DO FATO 2No mês de dezembro de 2005 (data dos fatos – CD-R fl. 194), a administração da sociedade foi exercida pelos denunciados RICARDO GOUVEIA GRECA e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, conforme instrumentos procuratórios de fls. 198/203 do volume principal, outorgados com prazo de validade indeterminado. Outrossim, a pessoa que consta à época como sócio administrador no contrato social, Vagner Aparecido Dias, (5ª alteração contratual, cláusula 8ª – fl. 21) é verdadeiro “laranja” de PAULO ROBERTO DE CARVALHO, desprovido de capacidade econômica-financeira e preparo intelectual necessários à administração de empresa.Na 5ª alteração contratual- cláusula 3ª, PAULO ROBERTO DE CARVALHO retira-se da sociedade, justamente para nela ingressem dois “laranjas”, dentre os quais o mencionado Vagner Aparecido Dias, tudo a fim de concretizar os planos dissimulatórios descritos no início dessa peça, bem configurando o modus operandi criminoso de PAULO ROBERTO e seus colaboradores.O denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO, portanto, embora tenha-se retirado da sociedade à época do fato 2, como verdadeiro proprietário da empresa, manteve o comando sobre a administração da sociedade, ao lado dos demais denunciados, controlando atos de gestão comercial, tributária, fiscal e contábil, razão pela qual também por este fato responsabilizado.2. DO CRIME TRIBUTÁRIODAS FRAUDES TRIBUTÁRIAS CONSISTENTES NA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS INDEVIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DA OPERAÇÃO (AUTO DE INFRAÇÃO n° 6474054-7 CD-R fl. 194) No mês de dezembro de 2005, no Município e Comarca de Londrina - Paraná, os denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, RICARDO GOUVEIA GRECA e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, objetivando criminoso locupletamento mediante a redução da carga tributária incidente sobre a já nominada pessoa jurídica, agindo com vontade livre e consciente, previamente conluiados e em unidade de desígnios, cada um aderindo à conduta criminosa do outro, reduziram tributo (imposto incidente sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços – ICMS), mediante a omissão de informações às autoridades fazendárias do Estado do Paraná e omissão de operações em documentos exigidos pela lei fiscal, golpes que levaram a cabo da forma seguinte:Aproveitando-se da conveniência e oportunidade proporcionadas por suas funções junto à nominada pessoa jurídica (ou seja, com domínio do fato), os denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, RICARDO GOUVEIA GRECA e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, por várias vezes em 01 (um) mês, agindo em idêntico contexto temporal, espacial e operacional, ocultaram operações tributáveis de saídas de mercadorias que ocorreram em dezembro de 2005, deixando de informa-las ao Fisco, o que deveria ter sido feito mediante a escrituração das notas fiscais correspondentes e apresentação de GIA ao Fisco com a declaração das operações e do imposto devido.Do extrato de movimento mensal de GIA’s de fl. 27, vê-se que os denunciados apresentaram GIA’s ao Fisco somente até o mês de outubro de 2005, nada declarando no mês de dezembro. Já nas folhas 05/26 constam as notas fiscais emitidas pela empresa MANAPAPER em dezembro de 2005, que deixaram de ser informadas ao Fisco.Portanto, os denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, RICARDO GOUVEIA GRECA e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO deixaram de informa ao Fisco, por meio da GIA, operações de saída de mercadorias, deixando, consequentemente, de recolher o ICMS delas decorrente, extinguindo integralmente (supressão) a obrigação tributária que de fato era devida.A planilha a seguir demonstra o valor total do imposto que deixou de ser recolhido durante o período abrangido:(Fonte: demonstrativo elaborado pela Receita Estadual fl. 04 do PAF de fl. 194) Dos Documentos Juntados aos Autos O CD-R juntado à fl. 194 contém o Procedimento Administrativo Fiscal decorrente da autuação de fl. 02, objeto desta denúncia. Veja-se que o número do auto infração, como deve ser, coincide com o número do Procedimento Administrativo Fiscal. À fl. 04 do PAF digitalizado consta planilha elaborada pela Receita Estadual, demonstrando uma a uma as notas fiscais emitidas pela empresa dos denunciados no mês de dezembro de 2005, em quantidade de 22 (vinte e duas), que geraram imposto, mas não foram declaradas ao Fisco Paranaense.Às fls. 05/26 do PAF digitalizado encontram-se cópias das notas fiscais emitidas.À fl. 27 consta extrato de movimento mensal de GIA’s, donde se extrai que no exercício de 2005 os denunciados apresentaram GIA’s ao Fisco somente até o mês de outubro, nada declarando no mês de dezembro.Conforme delineado, os expedientes acima descritos, simples na aparência, porém eficientes em resultados, propiciaram aos denunciados o recolhimento a menor de ICMS durante o mês de dezembro, em decorrência da omissão de operações de saída de mercadorias da empresa.Nesse período, portanto, os valores pagos a título de ICMS resultaram bem menores se comparados àqueles que efetivamente deveriam ter sido recolhidos, os quais são ainda devidos aos cofres púbicos estaduais, por conta dos seriados e inescrupulosos atos fraudulentos praticados pelos denunciados em benefício da empresa que administravam. O valor original dos impostos fraudados e do prejuízo causado pelos denunciados ao erário paranaense, já devidamente inscrito em dívida ativa, está demonstrado no quadro abaixo: Computados os acréscimos legais, o valor total do crédito inscrito em dívida ativa alcança, em outubro de 2013, a cifra de R$244.266,49 (duzentos e quarenta e quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos).DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS FRAUDULENTAS QUANTO ÀS PESSOAS DOS SÓCIOS - 7ª, 8ª, 9ª e 10ª ALTERAÇÕES CONTRATUAISImputam-se nos fatos 3, 4, 5, e 6, a seguir, falsidades ideológicas praticadas na 7ª, 8ª, 9ª e 10ª alterações contratuais, datadas, respectivamente, de 26 de março de 2007, 20 de abril de 2007, 26 de fevereiro de 2008 e 26 de março de 2008, cujos fatos e circunstâncias bem ilustram o agir criminoso do grupo comandado pelo denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO, na busca por ocultação pessoal e patrimonial.Primeiramente, observe-se que na 6ª alteração contratual, a sede da empresa mudou para a cidade do rio de Janeiro-RJ, conforme cláusula 1ª– fl. 29. Portanto, os fatos 2 a 5 foram praticados naquela cidade. Todavia, mantem a conexão com os demais fatos e autos de investigação.FATO 3Da 7ª Alteração ContratualEm data de 26 de março de 2007, no Município e Comarca de Rio de Janeiro-RJ, os denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, RICARDO GOUVEIA GRECA e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, agindo com consciência e vontade livre, previamente conluiados e mediante ajuste de vontades, cada um contribuindo para a conduta delituosa do outro, atuando com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fizeram falsa declaração em documento particular, consistente na 7ª Alteração Contratual da empresa MANAPAPER PAPÉIS LTDA., fazendo constar VAGNER APARECIDO DIAS e REINALDO KAISER como sócios retirantes e a empresa RIBEIRO & MUSSO COMÉRCIO DE PAPÉIS como sócia ingressante, representada por VANESSA SENA RIBEIRO, quando na realidade nenhum deles jamais foi sócio proprietário da empresa, mas sim verdadeiras interpostas pessoas, “laranjas”, sem capacidade econômica ou preparo intelectual inerentes às funções consideradas.Os denunciados fizeram constar ainda VANESSA SENA RIBEIRO como administradora da sociedade conforme cláusula 9ª da referida alteração contratual.Ocorre que VANESSA SENA RIBEIRO jamais foi efetivamente sócia proprietária da RIBEIRO & MUSSO nem muito menos da empresa MANAPAPER PAPÉIS LTDA, tendo em ambos os casos servido aos propósitos delituosos dos ora denunciados, a fim de que pudessem ocultar-se, eximindo-se das consequências legais inerentes aos crimes de sonegação fiscal e outros crimes praticados.Os denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, RICARDO GOUVEIA GRECA e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO é que tinham – de fato – total controle, administração e disponibilidade sobre a empresa e seus bens. O primeiro porque era, de fato, o proprietário de todas as empresas do grupo, dentre as quais a MANAPAPER. Os demais porque lhes foram outorgadas procurações cujo objeto era a administração da empresa, conforme fls. 198/209, sem deixar de mencionar que DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO é esposa de PAULO ROBERTO DE CARVALHO e, portanto, também proprietária da empresa.No curso das investigações, dada a quebra de sigilo fiscal, a situação sócio-econômica da sócia ingressante foi analisada pela Receita federal do Brasil por meio de relatórios, de onde se podem extrair informações conclusivas no sentido de que, na realidade, VANESSA SENA RIBEIRO não era sócia proprietária da RIBEIRO & MUSSO, mas sim uma “laranja” e, portanto, não poderia representar aquela empresa como sócia proprietária da MANAPAPER PAPÉIS LTDA, embora figurasse no contrato social como tal (Relatórios da RFB constantes de CD ROM juntado à fl. 223 destes autos).Extrai-se que VANESSA SENA RIBEIRO no período enfocado trabalhou para as empresas TREVO COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA (02/01/2002 a 25/07/2003) como recepcionista, para TREVO NEWS COMÉRCIO DE PAPEL LTDA (01/10/2003 a 01/03/2007) como vendedora de bancas, quiosques e barracas, e ECONÔMICO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (23/06/2008 – sem data de retirada) como supervisora de vendas e prestação de serviços.Também no mencionado período ela constou como sócia das seguintes empresas, da SENA & PIRES COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. (07/12/2005 a 25/01/2008) e da RIBEIRO & MUSSO COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA (20/10/2005 a 25/05/2007).No que atine à capacidade econômica-financeira de VANESSA SENA RIBEIRO, extrai-se do Relatório 2 (RFB 2) que o contribuinte no ano-calendário em 2006 entregou DIRPF – Declaração de Imposto de renda Pessoa Física com rendimentos tributáveis de R$15.703,44 (quinze mil setecentos e três reais e quarenta e quatro centavos). Em 2007 apresentou DIRPF sem rendimentos. Nos ano-calendário 2008, por sua vez, apresentou rendimentos tributáveis, de R$9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais). Por fim, nos anos de 2009 e 2010 não entregou DIRPF.Conclui-se, pois, que a situação sócio-econômica se mostra aparentemente incompatível com as funções de sócia-cotista de empresas do grupo aqui tratado. deve-se considerar que ao ingresso na empresa MANAPAPER Vanessa teria despendido R$100.000,00 (cem mil) reais a título de compra da integralidade das cotas sociais. Outrossim, ressalte-se que a empresa movimentou quantias consideráveis ente os anos de 2006 e 2007 (aproximadamente 26 milhões e 16 milhões, respectivamente), embora não tenha receita bruta declarada.FATO 4Da 8ª Alteração ContratualEm data de 20 de abril de 2007, no Município e Comarca de Rio de Janeiro-RJ, os denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, RICARDO GOUVEIA GRECA e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, agindo com consciência e vontade livre, previamente conluiados e mediante ajuste de vontades, cada um contribuindo para a conduta delituosa do outro, atuando com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fizeram falsa declaração em documento particular, consistente na 8ª Alteração Contratual da empresa MANAPAPER PAPÉIS LTDA., fazendo constar novamente como única sócia a empresa RIBEIRO & MUSSO COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., representada por VANESSA SENA RIBEIRO, pessoa que os denunciados declararam na 2ª cláusula administradora da sociedade, quando na realidade jamais foi sócia proprietária da empresa RIBEIRO & MUSSO, nem muito menos da MANAPAPER PAPÉIS LTDA, mas sim verdadeira interposta pessoa, “laranjas”, sem capacidade econômica ou preparo intelectual inerentes às funções consideradas.Nesse contexto, permanece válida a análise sócio-econômica de VANESSA SENA RIBEIRO, descrita no fato 2 acima, extraída dos relatórios da Receita federal do Brasil, de onde se podem obter informações conclusivas no sentido de que Vanessa Sena não demonstra condições pessoais compatíveis com a de sócia proprietária e administradora das empresas em questão (Relatórios da RFB constantes de CD ROM juntado à fl. 223 destes autos).FATO 5Da 9ª Alteração ContratualEm data de 26 de fevereiro de 2008, no Município e Comarca de Rio de Janeiro-RJ, os denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, RICARDO GOUVEIA GRECA e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, agindo com consciência e vontade livre, previamente conluiados e mediante ajuste de vontades, cada um contribuindo para a conduta delituosa do outro, atuando com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fizeram falsa declaração em documento particular, consistente na 9ª Alteração Contratual da empresa MANAPAPER PAPÉIS LTDA., fazendo constar como sócio ingressante FELIPE MARTINS DA SILVA, quando na realidade ele jamais foi sócio proprietário da empresa MANAPAPER PAPÉIS LTDA, mas sim verdadeira interposta pessoa, “laranjas”, sem capacidade econômica ou preparo intelectual inerentes às funções consideradas.A empresa Ribeiro & Musso foi mais uma vez mantida como sócia da empresa Manapaper, porém agora representada por Luiz Fernando Cavalcanti Teuber que, diferentemente dos demais, era verdadeiro administrador, já que colaborador e comparsa do denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO, conforme descrito na denúncia apresentada nos autos principais.Diante do afastamento do sigilo fiscal, a situação sócio-econômica de FELIPE MARTINS DA SILVA foi verificada pela Receita Federal do Brasil nos relatórios juntados no CD ROM de fl. 223. Extrai-se a ausência de bens declarados, além de rendimentos tributáveis e movimentação financeira ínfimos.O contribuinte no ano-calendário em 2006 entregou DIRPF – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física como isento. Em 2007 apresentou DIRPF com rendimentos tributáveis, de R$13.700,00 (treze mil e setecentos reais). Nos ano-calendário 2008, por sua vez, apresentou rendimentos tributáveis, de R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). Por fim, no ano de 2009 entregou DIRPF sem rendimentos e em 2010 não entregou DIRPF.FATO 6Da 10ª Alteração ContratualEm data de 26 de março de 2008, no Município e Comarca de Rio de Janeiro-RJ, os denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, RICARDO GOUVEIA GRECA e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, agindo com consciência e vontade livre, previamente conluiados e mediante ajuste de vontades, cada um contribuindo para a conduta delituosa do outro, atuando com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fizeram falsa declaração em documento particular, consistente na 10ª alteração contratual da empresa MANAPAPER PAPÉIS LTDA., fazendo constar como sócio ingressante WILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES JÚNIOR, quando na realidade referida pessoa jamais foi sócio proprietário da empresa MANAPAPER PAPÉIS LTDA, mas sim verdadeira interposta pessoa, “laranjas”, sem capacidade econômica ou preparo intelectual inerentes às funções consideradas. Da mesma forma, falseando a verdade, os denunciados mantiveram FELIPE MARTINS DA SILVA como se sócio da empresa fosse declarando-o, ainda, sócio administrador quando, na realidade, não o era, conforme razões descritas no fato anterior.Assim, n a10ª alteração contratual, vê-se que houve a retirada do sócio RIBEIRO & MUSSO COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., com o ingresso do sócio “laranja WILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES JÚNIOR, bem como, a permanência do também sócio “laranja” FELIPE MARTINS DA SILVA.Conforme cláusula 3ª, o sócio retirante da sociedade, vende e transfere a totalidade de suas 99.000 cotas, pelo valor nominal de R$99.000,00 (noventa mil reais) ao sócio FELIPE MARTINS DA SILVA, dando “plena e irrevogável quitação”.Vê-se do relatório 2 da Receita Federal do Brasil que WILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES JÚNIOR não apresentou rendimentos em 2006, 2009 e 2010, e em 2007 e 2008 apresentou rendimentos tributáveis anuais ínfimos, respectivamente, de R$16.680,00 e R$15.600,00 (Relatórios da RFB constantes de CD ROM juntado à fl. 223 destes autos).Sem domínio da empresa, os “laranjas” mencionados nos fatos 3 a 6 mantiveram-se alheios à operacionalização comercial, que ficou a cargo dos reais proprietários, suas módicas movimentações financeiras, somadas as suas declarações de renda, ambas discriminadas no RFB2, confirmam que na realidade jamais tiveram acesso ao lucro ou ao faturamento da MANAPAPER PAPÉIS LTDA. A denúncia foi recebida em 15/04/2015 (mov. 15.1).Após a prolação da sentença, o acusado Paulo Roberto de Carvalho opôs embargos de declaração (mov. 312.1), para que fosse sanada a omissão apontada, com a apreciação dos pedidos de concessão dos benefícios previstos nos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/99 e de incidência da atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal.O Ministério Público, outrossim, opôs embargos de declaração, a fim de que fosse corrigido erro material constante na sentença, relativo à primeira fase da dosimetria da pena do réu Ricardo Gouveia Greca, bem como na aplicação da pena de multa e na análise da continuidade delitiva quanto ao réu Narciso Doro Júnior (mov. 317.1). O juiz, então, acolheu os embargos de declaração opostos por Paulo Roberto de Carvalho e pelo Ministério Público, a fim de sanar as omissões e os erros materiais apontados (mov. 322.1). A apelante Dilcinéia Vidal de Carvalho, em suas razões recursais (mov. 19.2 a 19.3 – TJ), afirmou que o processamento e julgamento do feito deve ser realizado pela 6ª Vara Criminal de Curitiba, em razão da prevenção. Pleiteou o reconhecimento de coisa julgada em relação aos autos de nº 0009393-64.2015.8.16.0013 e nº 0008637-55.2015.8.16.0013. Alegou a nulidade da persecução penal, visto que a Operação Papel deriva das investigações perpetradas no âmbito da Operação Dilúvio, na qual houve o compartilhamento indevido de dados sigilosos entre a Receita Estadual do Paraná e o Ministério Público. Apontou que a investigação ocorrida na Operação Dilúvio foi declarada nula pelo STJ, no julgamento do Habeas Corpus nº 76.686/PR, contaminado, por consequência, toda a Operação Papel. Aventou a nulidade por cerceamento de defesa, vez que a ação penal principal foi desmembrada em diversas outras, violando a ampla defesa e o contraditório. Acrescentou que o “fatiamento” das ações penais trouxe diversos prejuízos à defesa, inclusive, em razão da quantidade de interrogatórios e de oitivas realizadas. Asseverou a suspeição do juiz que realizou a instrução, apontando a sua predisposição condenatória. Informou que o magistrado substituiu o papel acusatório-ministerial, porquanto indagava diretamente as testemunhas, intervindo nos questionamentos do Ministério Público. Consignou que o juiz que proferiu a sentença se baseou na instrução realizada pelo magistrado que agiu com parcialidade. Sustentou que é esposa do acusado Paulo Roberto de Carvalho, verdadeiro e único gestor das empresas investigadas. Explicou que as provas dos autos demonstram que nas empresas em que figurou como sócia, não possuía qualquer poder de mando ou exercia gestão destas. Argumentou que “por se tratar de empresas do mesmo núcleo familiar, resta patente a ausência de qualquer ilicitude (penal, cível ou comercial) por parte do verdadeiro proprietário e gestor (sr. Paulo Roberto de Carvalho) na inclusão do nome da esposa como sócia”. Afirmou que na época da constituição das empresas, a legislação não previa a possibilidade de empresário individual, o fez tornar prática comum a inclusão de cônjuges e filhos nos quadros societários das empresas. Destacou que não contribuiu com qualquer irregularidade que porventura tenha sido praticada por Paulo Roberto de Carvalho, o que foi elucidado pelo acusado em seus depoimentos. Consignou que eventual negligência quanto às fontes de rendimentos e as operações empresariais de seu esposo não é suficiente para responsabilizá-la pelos crimes a ela imputados, sobretudo considerando que “a presunção de inocência exige prova categórica da responsabilidade criminal, tanto do elemento objetivo como do subjetivo”. Pontuou que, embora algumas testemunhas tenham declarado que a viam como chefe, tais afirmações se devem apenas ao fato de que é esposa do Paulo Roberto de Carvalho. Asseverou que, em relação à acusação de que teria recolhido assinaturas para os contratos sociais das empresas, informou em seu interrogatório que não se recorda desta conduta, mas se fez foi a mando de seu marido. Aduziu que a acusação de que integrou associação criminosa não merece prosperar, “especialmente porque confunde os elementos que integram o tipo em apreço com aqueles que perfazem um simples concurso de pessoas (art. 29 do CP)”. Pontuou que não quedou demonstrado pela acusação a consciência e a vontade dos agentes de se associarem, além da estabilidade e permanência da associação. Suscitou que não estão presentes, no caso concreto, as elementares do art. 288 do CP, o que enseja a sua absolvição com fundamento no que dispõe o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Alegou que não se comprovou, ainda, o dolo e o especial fim de agir, ressaltando que agiu em erro invencível sobre o fato, impondo a incidência do artigo 20 do Código Penal. Frisou que os depoimentos das testemunhas comprovam não haver vínculo associativo, pois demonstram que os delitos ocorreram por conduta isolada do corréu Paulo Roberto, de modo que a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, sustentou que deve ser absolvida com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não existir prova de ter concorrido para a infração penal. Quanto aos crimes de falsidade ideológica e de sonegação fiscal asseverou que não possuía domínio do fato, não podendo ser condenada pelo simples fato de constar no contrato social. Pediu sua absolvição nos termos do disposto no artigo 386, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do princípio da consunção, aos processos nº 0016529-15.2015.8.16.0013 (LEADERCOMP), nº 0008593-36.2015.8.16.0013 (CURIFORME) e nº 0008637-55.2015.8.16.0013 (MANAPAPER), porquanto as falsidades ideológicas tinham como finalidade única a sonegação tributária. Sustentou que a inadimplência tributária não constitui crime, por si só, sendo necessário que haja fraude, que, no caso, foi caracterizada pela falsidade ideológica, conforme constou, até mesmo, na exordial acusatória. Consignou que a condenação não pode se basear em presunções, devendo ser aplicado, na hipótese, o princípio in dubio pro reo, com a absolvição fundamentada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No que tange à dosimetria da pena aplicada nos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013 para o crime de associação criminosa, alegou a ausência de fundamentação concreta e a ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, porquanto o animus associativo e a pluralidade de agentes integram o tipo penal. Acrescentou que constam na sentença julgados que não se assemelham ao caso dos autos. Em relação às circunstâncias do crime, apontou a ausência de fundamentação e a ocorrência de bis in idem, pois a atuação concatenada de vários agentes perfaz o delito de associação criminosa. Frisou que a valoração das circunstâncias do crime em razão do tempo de duração da associação também constitui dupla punição, pois o crime já se caracteriza como permanente. Afirmou que não foram sopesadas as vetoriais favoráveis, como a boa conduta e a personalidade. Consignou que a exasperação da pena-base em 03 meses não foi devidamente justificada. Pediu pela aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando no aumento de 02 meses para cada circunstância judicial valorada. Informou que a pena arbitrada é inferior a 02 anos, tendo sido valoradas negativamente, apenas, três circunstâncias judiciais de um total de oito, devendo ser estabelecido o regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena. Frisou que é ré primária. Destacou que a sentença contraria o que dispõem as súmulas 718 e 719, do STF, pois considera a opinião do julgador acerca da gravidade do crime. Mencionou que caberia ao juiz da execução unificar as penas fixadas nas diversas ações desta operação, para alterar, se preciso, o regime inicial. Pediu, também, pela substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, diante da ausência de reincidência e da preponderância de circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis. No que tange à dosimetria da pena nos autos nº 0009362-44.2015.8.16.0013, nº 0009428-24.2015.8.16.0013, nº 0016490-18.2015.8.16.0013 e nº 0009393-64.2015.8.16.0013, arguiu que os crimes de sonegação tributária ocorrem por meio de pessoas jurídicas, não podendo esta questão ser utilizada para exasperar a pena em relação à culpabilidade, sob pena de bis in idem. Citou, quanto às circunstâncias do crime, que a utilização de “laranjas” para a constituição de pessoas jurídicas perfaz forma basilar de cometer o crime de sonegação tributária, não havendo qualquer complexidade que justifique a valoração negativa desta circunstância judicial. Informou que o fato de o crime não ter sido praticado em um único ato não deve ensejar a exasperação da pena-base quando reconhecida a continuidade delitiva. Frisou que a sentença não valorou a boa conduta social e a personalidade como circunstâncias favoráveis a serem compensadas com as que foram valoradas negativamente. Aventou a ausência de fundamentação acerca do quantum de aumento para cada circunstância judicial. Em relação à causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, afirmou que o valor da dívida tributária não ultrapassa um milhão de reais. Suscitou que não deve ser considerado, para tanto, o valor da multa, dos juros e da correção monetária, mas apenas o valor base do tributo, inclusive, porque o valor da multa é auferido unilateralmente pelo Fisco. Informou que a Portaria nº 320/08, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional define dano de grande monta como aquele que ultrapassa os dez milhões de reais. Consignou, também, que o ente tributante não definiu o valor de créditos prioritários e o conceito de grande devedor. Expôs que a fixação do valor máximo de aumento não foi justificada, pugnando pela aplicação da fração mínima de 1/3. Pleiteou o afastamento da continuidade delitiva, devendo ser aplicada a hipótese de crime único, porquanto os fatos se referem à mesma hipótese tributária, ocorrida no âmbito de uma mesma empresa. Se insurgiu quanto à aplicação da fração máxima de aumento, revelando que, em verdade, a denúncia narra somente dois ou três fatos, conforme número de autos de infração. Afirmou que considerar cada fato gerador do ICMS como um crime contraria a súmula vinculante 24, do STF. Pediu a aplicação da fração de 1/6. Diante da sua primariedade e da preponderância de circunstâncias judiciais neutras e favoráveis, pugnou pela fixação de regime prisional mais brando e pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Em relação à reprimenda aplicada nos autos nº 0008593-36.2015.8.16.0013 e nº 0016529-15.2015.8.16.0013 consignou a ausência de fundamentação concreta e a ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade. Em relação às consequências do crime, apontou a ocorrência de bis in idem, porquanto a lesão a terceiros é consequência natural de delitos que atingem a fé-pública. Pediu a compensação das circunstâncias negativas com aquelas consideradas favoráveis ou neutras, a exemplo da boa conduta social e da personalidade. Aduziu que o quantum de exasperação da pena-base não foi devidamente justificado. Pediu o afastamento da agravante do art. 68, do CP, uma vez que sua aplicação causa bis in idem. Justificou que foi denunciada pelos crimes de falsidade ideológica e de sonegação de tributos, tendo sido condenada por ambos, ou seja, já foi sancionado pela sonegação, não podendo o mesmo argumento ser utilizado para recrudescer a pena dos crimes de falso. Salientou que a falsidade ideológica se esgotou na sonegação tributária. No que concerne à sonegação tributária, aventou que este crime ocorre por meio de pessoas jurídicas, não podendo a culpabilidade ser valorada pela mesma razão. Pediu o afastamento das circunstâncias do crime, ao fundamento de que a utilização de “laranjas” para a constituição de pessoas jurídicas constitui uma das formas mais basilares do crime, não havendo complexidade que justifique a valoração negativa da circunstância judicial. Acrescentou que o fato de o crime ter sido cometido em diversos atos foi valorado quando da aplicação da continuidade delitiva. Pugnou a valoração da boa conduta social e da personalidade como circunstâncias favoráveis, com a sua compensação com as que foram consideradas negativas. Aludiu que a fixação do quantum de aumento para cada circunstância judicial não foi fundamentada. Afirmou que o valor da dívida tributária não ultrapassa um milhão de reais, não caracterizando o grave dano à coletividade. Argumentou que deve ser considerado o valor base do tributo, sem acréscimo do valor de multa, juros e de correção monetária. Destacou que as multas lançadas pelo Fisco não contam com o contraditório. Pontuou, ainda, que a Portaria nº 320/08, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, descreve “dano de grande monta” como valor igual ou superior a dez milhões de reais. Ressaltou que o ente tributante estadual não definiu o que seria grande devedor. Alternativamente, pediu a aplicação do menor acréscimo, frisando que não se fundamentou a aplicação da fração de 1/2. Asseverou que considerar cada fato gerador do ICMS como um crime fere o que dispõe a súmula vinculante 24, do STF, devendo ser considerado o número de autos de infração lavrados. Pediu, portanto pela aplicação da fração mínima de continuidade delitiva, haja vista terem sido cometidos, somente, dois ou três delitos. Quanto ao concurso material, enfatizou que o falso constitui meio para o cometimento da sonegação tributário, inclusive, porque a sonegação se perfectibiliza, somente, com o emprego de alguma fraude, de modo que o crime de falsidade ideológica constitui ante factum impunível. Afirmou que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras, e que, com as reformas a serem feitas na dosimetria da pena, não se justifica a fixação do regime fechado. Consignou que a sentença contrariou o disposto nas súmulas 718 e 719, do STF, que veda a valoração da opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito. Pugnou pela aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico, inclusive, porquanto o juiz da execução deverá alterar o regime, quando da unificação das penas. Pediu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, considerando a sua primariedade e a preponderância de circunstâncias favoráveis ou neutras. No que concerne aos autos nº 0008637-55.2015.8.16.0013 informou a ausência de fundamentação concreta e a ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade. Em relação às consequências do crime, apontou a ocorrência de bis in idem, porquanto a lesão a terceiros é consequência natural de delitos que atingem a fé-pública. Pediu a compensação das circunstâncias negativas com aquelas consideradas favoráveis ou neutras, a exemplo da boa conduta social e da personalidade. Aduziu que o quantum de exasperação da pena-base não foi devidamente justificado. Pediu o afastamento da agravante do art. 68, do CP, uma vez que sua aplicação gera dupla punição, pois foi denunciada pelos crimes de falsidade ideológica e de sonegação de tributos, tendo sido condenada por ambos, ou seja, já foi sancionada pela sonegação, não podendo o mesmo argumento ser utilizado para recrudescer a pena dos crimes de falso. Frisou que a falsidade ideológica se esgotou na sonegação tributária. Afirmou que o bem jurídico tutelado foi atingido uma única vez, o que caracteriza o crime único. No que se refere à sonegação tributária, aventou que este crime ocorre por meio de pessoas jurídicas, não podendo a culpabilidade ser valorada pela mesma razão. Pediu o afastamento das circunstâncias do crime, ao fundamento de que a utilização de “laranjas” para a constituição de pessoas jurídicas constitui uma das formas mais basilares do crime, não havendo complexidade. Acrescentou que o fato de o crime ter sido cometido em diversos atos foi valorado quando da aplicação da continuidade delitiva. Pugnou a valoração da boa conduta social e da personalidade como circunstâncias favoráveis, com a sua compensação com as que foram consideradas negativas. Aludiu que a fixação do quantum de aumento para cada circunstância judicial não foi fundamentada. Afirmou que o valor da dívida tributária não ultrapassa um milhão de reais, não caracterizando o grave dano à coletividade. Argumentou que deve ser considerado o valor base do tributo, sem acréscimo do valor de multa, juros e de correção monetária. Destacou que as multas lançadas pelo Fisco não contam com o contraditório. Pontuou, ainda, que a Portaria nº 320/08, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, descreve “dano de grande monta” como valor igual ou superior a dez milhões de reais. Ressaltou que o ente tributante estadual não definiu o que seria grande devedor. Alternativamente, pediu a aplicação do menor acréscimo, frisando que não se fundamentou a aplicação da fração de 1/2. Asseverou que considerar cada fato gerador do ICMS como um crime fere o que dispõe a súmula vinculante 24, do STF, devendo ser considerado o número de autos de infração lavrados. Pediu, portanto a aplicação da fração mínima de continuidade delitiva, haja vista terem sido cometidos, somente, dois delitos. Quanto ao concurso material, enfatizou que o falso constitui meio para o cometimento da sonegação tributário, inclusive, porque a sonegação se perfectibiliza, somente, com o emprego de alguma fraude, de modo que o crime de falsidade ideológica constitui ante factum impunível. Afirmou que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras, e que, com as reformas a serem feitas na dosimetria da pena, não se justifica a fixação do regime fechado. Consignou que a sentença contrariou o disposto nas súmulas 718 e 719, do STF, que veda a valoração da opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito. Pugnou a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico, inclusive, porquanto o juiz da execução deverá alterar o regime, quando da unificação das penas. Pediu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, considerando a sua primariedade e a preponderância de circunstâncias favoráveis ou neutras. Ao final, pediu o provimento do recurso.Em suas razões recursais (mov. 20.2 a 20.4 – TJ), o réu Paulo Roberto de Carvalho aduziu, por meio de advogado constituído, a incompetência da 11ª Vara Criminal para processar e julgar as ações penais. Pontuou que, em 2008, o Ministério Público instaurou o PIC nº 3252/2008 para a apuração do auto de infração nº 6444629-0, lavrado pela Receita Estadual, em face da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda. Afirmou que a investigação se originou diretamente da Operação Dilúvio, na qual houve o compartilhamento de dados entre a Receita Estadual e o Ministério Público. Informou que a primeira denúncia foi oferecida nos autos nº 0002198-04.2010.8.16.0013, perante a 6ª Vara Criminal de Curitiba, a qual versa sobre supostos crimes tributários perpetrados por meio da empresa Trevo News. Disse que diversas outras denúncias foram oferecidas perante a 11ª Vara Criminal de Curitiba, que se revela incompetente para julgar os processos, diante da existência de prevenção da 6ª Vara Criminal de Curitiba. Arguiu que o critério de prevenção não é facultativo, mas compulsório, pois está ligado aos conceitos de segurança jurídica e de juiz natural. Acrescentou que a prevenção não constitui critério de modificação da competência, mas sim de fixação da competência. Pontuou que a competência já foi discutida na presente operação quando houve a extinção das varas de Inquérito Policial, ocasião em que se afastou a competência da 3ª Vara criminal por motivo singular, não tendo sido discutida, no entanto, a competência da 6ª Vara Criminal de Curitiba. Asseverou que a nulidade foi aventada em momento processual oportuno, ou seja, em sede de alegações finais, haja vista que o vício de competência pode ser arguido e reconhecido a qualquer momento, ainda que seja imediatamente antes da prolação da sentença, sem prejuízo dos atos decisórios já praticados. Apontou que o fato de ser processado por outro juízo que não o natural já configura prejuízo à defesa, pois o princípio do juiz natural constitui garantia fundamental estabelecida na Constituição, o que torna o prejuízo, inclusive, presumido. Disse que a condenação, por si só, também revela o prejuízo sofrido, até mesmo em razão das incongruências entre as conclusões do Juízo da 11ª Vara Criminal e as conclusões do Juízo da 6ª Vara Criminal nos autos nº 0002198-04.2010.8.16.0013. Alegou, ainda, que diversas medidas cautelares foram decretadas pelo Juízo incompetente da 11ª Vara Criminal, o que também demonstra o prejuízo sofrido. Ressaltou, portanto, que o Juízo competente para o processamento e julgamento da demanda é o da 6ª Vara Criminal de Curitiba, conforme os artigos 83 e 109, ambos do CPP, artigo 5º, XXXVII e LII, da CF, artigo 564, I, artigo 571, II e artigo 563, todos do CPP. Arguiu a incompetência territorial da 11ª Vara Criminal, apontando que a competência é do local em que se consumou a infração, consoante artigos 69, I, e 70, ambos do CPP, sendo certo que algumas das empresas investigadas foram constituídas em outros estados da federação (Rio de Janeiro e Santa Catarina). Pugnou o reconhecimento da incompetência da 11ª Vara Criminal para julgar os autos nº 0007780-09.2015.8.16.0031, nº 0008252-10.2015.8.16.0013 e nº 0008602-95.2015.8.16.0013, declinando a competência para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ e os autos nº 0008432-26.2015.8.16.0013, declinando a competência para a Comarca de Camboriú/SC. Pediu, assim, a nulidade da sentença condenatória nos referidos autos, em razão do que dispõe o artigo 564, I, do CPP. Informou a existência de coisa julgada parcial, havendo a necessidade de arquivamento de algumas ações penais. Neste ponto, consignou que o “fatiamento” da ação penal originária em diversas outras ações gerou a duplicidade de acusações. Asseverou que, em que pese o momento adequado para a arguição da questão seja a resposta à acusação, o presente causídico foi constituído posteriormente, de forma que a questão foi levantada no momento oportuno, não havendo preclusão. Sustentou que a leitura conjunta dos artigos 110 e 109, ambos do CPP, revela que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo julgador. Quanto à empresa Trevo News, indicou que a ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal, possui o mesmo objeto que a ação nº 0009393-64.2015.8.16.0013, tendo aquela transitado em julgado em 31/07/2019, o que reforça, até mesmo, a tese de incompetência do Juízo da 11ª Vara Criminal. No que concerne à empresa Manapapper, ressaltou que os fatos apontados na denúncia da ação nº 0008637-55.2015.8.16.0013, da 11ª Vara Criminal, são os mesmos já apurados nos autos nº 5046873-53.2012.4.04.7000, que tramitou perante a 14ª Vara Federal de Curitiba, com sentença prolatada em 14/12/2015, transitada em julgado em 08/02/2018. Pleiteou o arquivamento dos autos nº 0009393-64.2015.8.16.0013 e nº 0008637-55.2015.8.16.0013. Alegou vício de origem e nulidade da persecução penal, em razão da existência de prova ilícita e contaminação, além da inobservância da cadeia de custódia. Explicou que a Operação Papel deriva das informações colhidas no âmbito da Operação Dilúvio, na qual houve o compartilhamento indevido de dados sigilosos entre a Receita Estadual e o Ministério Público, o que foi reconhecido, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça. Disse que a Operação Dilúvio surgiu da quebra de sigilo telefônico de Marco Antônio Mansur, proprietário do Grupo MAM, investigado pela suposta formação de quadrilha atuante no ramo de importações, utilizando os portos de Paranaguá/PR e Itajaí/SC. Expôs que passaram a ser investigados os clientes do Grupo MAM, dentre os quais constavam empresas do Grupo PR Carvalho. Disse que as empresas do Grupo PR Carvalho realizaram a importação de máquinas gráficas por meio do Grupo MAM, para a importação, em especial, de máquina cortadeira “Golden TEC” e de impressoras “Komori” e “Sakurai”, além de realizar a importação de material gráfico sujeito à imunidade tributária. Frisou que a Operação Papel conta com a cópia parcial dos autos de Mandado de Segurança nº 2008.70.08.001495-2/JFPR, que versa sobre o desembaraço aduaneiro da máquina gráfica impressora Komori. Acrescentou que a Operação Papel conta com diversos documentos da Operação Dilúvio, nem todos juntados pela acusação, que revelam o verdadeiro trabalho de investigação no âmbito daquela Operação em face das empresas do grupo PR Carvalho. Indicou que o relatório proferido pelo auditor fiscal da Receita Federal Arlindo L. Guerro, que consta no Mandado de Segurança nº 2006.70.00.031681-0/JFPR, foi encaminhado à Receita Estadual e, posteriormente, ao Ministério Público, o que confirma o compartilhamento de dados de investigações anteriores entre a Receita Estadual e o Ministério Público, culminando, até mesmo, na abertura de Inquérito Policial nº 2007.70.08.001249-5, distribuído à 1ª Vara Federal de Curitiba e redistribuído à 3ª Vara Federal de Curitiba, no qual consta como investigado, para a apuração de crimes de falsidade ideológica e documental. Acrescentou que daquela investigação foi instaurada a Ação Penal nº 5046873-53.2012.4.04.7000 na 14ª Vara Federal de Curitiba, na qual foi condenado. Apontou que o relatório produzido pelo auditor fiscal Arlindo já indicava uma fiscalização mais ampla, ao passo que a sentença prolatada na ação penal nº 5046873-53.2012.4.04.7000, da Justiça Federal, engloba a suposta prática de crimes de falsidade ideológica na constituição das empresas Indústria Gráfica Pirâmide Ltda., Manapapper Papéis Ltda. e Stippel. Consignou, portanto, que o mesmo conjunto probatório que embasou a Operação Dilúvio, culminou, também, na Operação Papel. Afirmou que “a exordial acusatória ofertada pelos combativos representantes do Ministério Público paranaense nos autos de ação principal (autos nº 25240-43.2014) deixa clara a vinculação entre a Operação Dilúvio e a Operação Papel”. Indicou, no entanto, a expressa proibição judicial de compartilhamento de dados oriundos da Operação Dilúvio, embora a Receita Estadual tenha solicitado cópias de documentos para fins de instrução de procedimento administrativo disciplinar em face de auditor fiscal e para fins de constituição de créditos tributários (lavratura de autos de infração). Afirmou que, em que pese tenha havido autorização judicial para o compartilhamento dos dados, o acesso era limitado e condicionado, contudo, o compartilhamento transcendeu a autorização, devendo ser considerado nulo. Declarou que a Operação Papel não foi instaurada com base em elementos colhidos pelo Ministério Público, mas em informações angariadas pela Receita Federal e pela Receita Estadual, no âmbito da Operação Dilúvio. Disse que o Ministério Público passou a atuar com a instauração do PIC nº 3.252/2008 para a apuração do contido no auto de infração nº 6444629-0, lavrado pela Receita Estadual em face da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda. e com o PIC nº 3.282/2008, para a averiguação do que consta no auto de infração nº 6442505-6, instaurado pela Receita Estadual contra a empresa Indústria Gráfica Pirâmide, o que culminou, posteriormente, na Operação Papel. Destacou que os trabalhos realizados pela Receita Estadual, por meio da Comissão da Operação Dilúvio, não eram desconhecidos ao Ministério Público, mas, ao contrário, antes mesmo da instauração do PIC nº 4.010/2009 – que teria inaugurado a Operação Papel – já havia amplo diálogo entre a Receita Estadual e o Parquet, inclusive com o encaminhamento dos autos de infração fiscal lavrados com base nas ordens de serviço abertas para a investigação das irregularidades apuradas pela Comissão da Operação Dilúvio. Consignou que, à época da instauração do PIC nº 4.010/2009, para a investigação da empresa Trevo News, esta sequer estava relacionada às demais empresas do Grupo PR Carvalho, ou seja, o Ministério Público voltou as investigações para o grupo posteriormente a outubro de 2010, quando já tinha amplo conhecimento acerca da investigação da Comissão da Operação Dilúvio. Asseverou, ainda, que os relatórios emitidos pela Comissão da Operação Dilúvio, da Receita Estadual, eram parciais, sendo nulas as provas deles decorrentes. Enfatizou que o compartilhamento de informações entre a Receita Estadual e o Ministério Público extrapolou o que havia sido judicialmente autorizado, o que também demonstra a nulidade das provas que embasaram o surgimento da Operação Papel. Mencionou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade de toda a investigação realizada na Operação Dilúvio, por meio do HC nº 76.686/PR, em razão da ilegalidade na quebra de sigilo telefônico em face dos então investigados, visto que realizada sem fundamentação concreta e por prazo exacerbante, o que culminou na suspensão imediata das investigações pela 3ª Vara Federal de Curitiba (Inquérito Policial nº 2006700022435-6/PR). Pontuou que, em consequência, houve a absolvição sumária dos acusados na ação penal nº 2006.70.00.025752-0/JFPR, relacionada à Operação Dilúvio. Defendeu que a contaminação das provas abrange todos os clientes do Grupo MAM, incluindo a presente persecução penal, mencionando que os desdobramentos da Operação Dilúvio foram declarados nulos em outros estados, em razão dos julgamentos dos Habeas Corpus nº 76.686 e nº 142.045/PR. Pugnou, portanto, pela declaração de nulidade de toda a Operação Papel. Arguiu a nulidade por cerceamento de defesa, em razão da afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, diante do fatiamento da ação penal originária em diversas ações, ainda que exista conexão fática, probatória e subjetiva, reconhecida pela própria acusação. Declarou que a cisão do processo constitui uma estratégia da acusação, até mesmo porque a maioria das denúncias foi apresentada na mesma data (03/11/2014), em prejuízo à defesa. Expôs que nos 29 interrogatórios foram realizadas perguntas referentes a autos diversos. Afirmou que “dividiram-se propositalmente as ações (gerando incontáveis cadernos processuais), mas instruiu-se o ‘todo’ em várias frentes e de forma reiterada, sempre em desfavor das defesas”, quebrando a paridade de armas. Aludiu que o artigo 55, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às ações penais, porquanto o Código de Processo Penal (CPP) é omisso sobre o tema e permite a aplicação subsidiária do CPC, conforme seu artigo 3º. Indicou que os processos de ações conexas devem ser julgados conjuntamente, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, consoante artigo 79 e seguintes, do CPP, artigo 55, §1º, do CPC, artigo 3º, do CPP e Súmula nº 235, do STJ. Ressaltou, ainda, que a união dos processos é compulsória, inclusive, porque o julgamento das ações de forma individual impede que o julgador conheça de possíveis teses defensivas, a exemplo da continuidade delitiva entre alguns dos fatos. Mencionou que a cisão dos processos viola, também, a indivisibilidade e a indisponibilidade da ação penal pública. Aduziu que a denúncia dificulta, propositalmente, a defesa, razão pela qual deve ser considerada inepta. Pleiteou, portanto, a declaração de nulidade do processo. Arguiu a suspeição do juízo instrutor, em razão da predisposição condenatória e da mitigação de garantias do acusado. Destacou que o juiz da instrução demonstrou, ao longo das oitivas, a sua predisposição à condenação dos acusados, bem como quando não acolheu o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público ao final das investigações, invocando o que dispõe o artigo 28, do CPP. Asseverou que, em diversos interrogatórios, foi mantido o uso de algemas, sob frágeis argumentos, especialmente, porque, no início da instrução, permaneceu vários atos sem as algemas. Salientou que são apurados crimes econômicos, e não crimes violentos ou hediondos, e, de qualquer forma, após a prisão, estava sempre acompanhado da escolta da polícia militar. Argumentou que o juiz instrutor se imiscuiu no papel acusatório-ministerial, intervindo nas perguntas realizadas pelo Parquet e induzindo a resposta das testemunhas. Informou que o juiz da instrução “antes mesmo de passar a palavra ao interrogado, tentava especular uma possível confissão em troca de ‘prêmios legais’(tais quais a redução da pena), forçando uma delação premiada”. Registrou que o julgador fez, também, diversas remições aos depoimentos prestados em outros autos, a fim de questionar eventuais contradições. Sustentou que o julgador antecipou a sentença condenatória quando do interrogatório da corré Dulcineia Vidal nos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013. Arguiu, assim, a suspeição do juiz que realizou os atos instrutórios, pugnando a verticalização da decisão proferida pelo STJ no HC nº 735519/SP, que anulou a instrução processual em razão da parcialidade do julgador. Realçou o tom insinuativo com que foram realizadas as perguntas pelo julgador, o que revela ainda mais a predisposição acusatória. Apontou que, ainda que o juiz sentenciante seja diverso, a sentença foi proferida com base nas provas colhidas pelo juiz suspeito, o que enseja a nulidade. Pediu a nulidade de toda a instrução, com base nos artigos 254 e 564, I, ambos do CPP. Alegou a prescrição de diversos crimes. No caso dos autos nº 0009069-74.2015.8.16.0013, afirmou que ocorreu a prescrição punitiva pela pena abstrata entre a data dos fatos (30/04/2007) e a data de recebimento da denúncia (07/05/2015), pedindo, consequentemente, a extinção da punibilidade. Ressaltou que a maioria dos fatos apurados ocorreu anteriormente à vigência da Lei nº 12.234/2010. Aduziu que a Súmula 146 do STF, ao exigir o trânsito em julgado para fins de prescrição retroativa, contraria os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, razão pela qual não deveria ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Pleiteou o reconhecimento, em controle difuso de constitucionalidade, da não recepção da Súmula nº 146, do STF, com base no disposto no artigo 292, do Regimento Interno deste Tribunal. Sustentou que, ainda que o recurso ministerial seja provido, eventual alteração nas penas não ensejará mudança do prazo prescricional, de modo que a prescrição retroativa pode ser reconhecida, desde logo. Assim, considerando que as penas foram concretamente cominadas próximas ao mínimo legal, pediu a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do CP. Pontuou que houve defesa consensual, pois sempre contribuiu com as autoridades, confessando alguns dos atos praticados. Quanto às acusações de falsidade ideológica, pediu a aplicação do princípio da consunção, visto que a falsidade foi utilizada, apenas, como meio para a sonegação de impostos, em especial, nos autos nº 0008593-36.2015.8.16.0013 (CURIFORME), nº 0008637-55.2015.8.16.0013 (MANAPAPER), nº 0008888-73.2015.8.16.0013 (SOLAR) e nº 0016529-15.2015.8.16.0013 (LEADERCOMP). Sustentou que a inadimplência tributária não constitui crime, por si só, sendo necessário que haja fraude, que, no caso, foi caracterizada pela falsidade ideológica, conforme constou, até mesmo, na exordial acusatória. Apontou que as acusações de falsidade devem ser absorvidas pelos crimes tributários, sob pena de bis in idem, ao menos nos autos nº 0008593-36.2015.8.16.0013 (CURIFORME), nº 0008637-55.2015.8.16.0013 (MANAPAPER), nº 0008888-73.2015.8.16.0013 (SOLAR) e nº 0016529-15.2015.8.16.0013 (LEADERCOMP). Em não sendo acolhida a aplicação da consunção, arguiu que os crimes de falsidade ideológica configuram crime único, nos casos em que houve diversas alterações no contrato social de uma mesma empresa. Pontuou que foram realizadas mais alterações nos contratos sociais das empresas PELFLEX Papeis e Formulários Ltda. (autos nº 0007845-04.2015.8.16.0013), PELSUL Comércio de Papeis Ltda. (autos nº 0008252-10.2015.8.16.0013), ATELIER Indústria Gráfica Ltda. (autos nº 0008326-64.2015.8.16.0013), GETCLEU Papeis Ltda. (autos nº 0008461-76.2015.8.16.0013), ARTE BRASILIS Comércio de Papeis Ltda. (autos nº 0009078-36.2015.8.16.0013), DANEPEL Papeis Ltda. (autos nº 0009446-45.2015.8.16.0013), MANAPAPER Papeis Ltda. (autos nº 0008637-55.2015.8.16.0013), SOLAR Materiais Gráficos Ltda. (autos nº 0008888-73.2015.8.16.0013) e CARDOSO E PIRES Comercio de Papeis Ltda. (autos nº 0008905-12.2015.8.16.0013). Argumentou que as diversas alterações contratuais eram meros atos de aprofundamento da conduta, não podendo cada uma das alterações ser considerada como um novo crime, pois as alterações tinham um fim único, lesionando o bem jurídico tutelado uma única vez. Informou que a falsidade ideológica constitui crime instantâneo, cujos efeitos podem se perpetuar no tempo. Pediu o reconhecimento de crime único, sob pena de se incorrer em dupla punição. Quanto ao crime de associação criminosa, dos autos principais nº 0025240-45.2014.8.16.0013, alegou não estarem presentes algumas das elementares do crime, não tendo a acusação comprovado a consciência e a vontade de se associar, bem como a estabilidade e a permanência da associação. Afirmou que, ainda que tenha envolvido outras pessoas, a conduta não deve ser atribuída a mais ninguém. Acrescentou que sugerir que tenha criado uma estrutura organizada e com divisão de tarefas não passa de especulação, além de não ter sido comprovado pela acusação o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo de se associar. Pediu, assim, a absolvição, com fundamento no artigo 386, III, do CPP. Já no que tange ao crime de lavagem de capitais, apontou a existência de coisa julgada, porquanto foi julgado e absolvido na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro pelos mesmos fatos, nos autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101, de modo que as acusações de lavagem de dinheiro devem ser excluídas. Acrescentou que, de qualquer forma, a conduta é anterior à Lei nº 12.683/2012, quando existia rol taxativo para os crimes antecedentes ao crime de lavagem de capitais, dentre os quais não constava o crime de sonegação de tributos, não podendo o rol ser ampliado em respeito ao princípio da legalidade. Destacou que, com a Lei nº 12.683/2012, qualquer infração penal pode configurar conduta antecedente ao crime de lavagem, se caracterizando a legislação como novatio legis in pejus, sendo vedada a aplicação retroativa. Pontuou que todos os fatos imputados são pretéritos à sua prisão, que ocorreu em 14/12/2011. Consignou que “se a ocultação no crime de favorecimento real é caracterizada pela instantaneidade, o mesmo tratamento merece o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que inexiste distinção qualitativa entre eles”, concluindo pela natureza instantânea do crime de lavagem de dinheiro, a partir de uma interpretação sistêmica e teleológica, bastando a ocultação “primária” para que haja a consumação. Ressaltou que a lavagem teria ocorrido em relação ao imóvel de matrícula nº 47.752 e à máquina cortadeira Golden Tec, mas estas negociações não ocorreram às ocultas, até mesmo porque a sua atividade empresarial era real e lhe proporcionava rendimentos lícitos. Destacou que, inclusive, foi absolvido das imputações de lavagem de capitais nos autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Pleiteou a absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro. Ressaltou que confessou a prática dos crimes de sonegação tributária, pontuando que, em alguns casos, contudo, não restou comprovada a tipicidade formal. Apontou que as denúncias relataram fraudes tributária praticadas de forma omissiva, mas que há casos em que a conduta foi perpetrada de forma comissiva. Mencionou que a simples inadimplência não caracteriza o crime. Sustentou que a capitulação das condutas na exordial se mostra genérica, ainda que nas imputações omissivas, afirmando que “se imputa ao acusado o crime lastreado em diversos incisos do art. 1º, da Lei nº 8.137/90, lançados aleatoriamente pela acusação, sem o devido cotejo com os fatos descritos na própria inicial”, o que bastaria para a rejeição preliminar da denúncia. Arguiu a ausência de lesão ao bem jurídico, diante da insignificância. Especificamente quanto à empresa M. Ribeiro & Barros Ltda. (autos nº 0024655-88.2014.8.16.0013), pontuou que a nota fiscal nº 229 foi considerada falsa porque nela constou como emitente a empresa Comércio de Papeis Cobra Ltda., elucidando que esta empresa sucedeu a M. Ribeiro e Barros Ltda., não havendo qualquer tentativa de burlar a fiscalização, o que enseja a sua absolvição por ausência de fraude, nos termos do artigo 386, III, do CPP. Revelou que o Parquet havia pugnado pelo arquivamento do feito, ante a insignificância da conduta. Argumentou que o artigo 20, da Lei nº 10.522/2022, com as alterações trazidas pelas Portarias nº 75/2012 e nº 130, do Ministério da Fazenda, atribuiu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como critério objetivo do princípio da insignificância, sendo que, no caso, o tributo sonegado seria de R$ 18.586,38 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), considerando-se o valor base do tributo. Pediu, então, a aplicação do princípio da insignificância, com a sua consequente absolvição. Subsidiariamente, aludiu que a exordial imputa a prática do crime do artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, ao passo que a descrição do fato diz respeito, somente, ao que dispõe o inciso V, do referido dispositivo. Informou que não é aplicável o teor da Súmula Vinculante nº 24 ao inciso V, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, pois este inciso caracteriza um delito formal, que se consuma com a emissão da nota fiscal, e não com o término da ação fiscal. Afirmou que tendo a consumação ocorrido em 07/04/2003 e a denúncia sido recebida em 31/03/2016, estaria prescrita a pretensão punitiva estatal, visto que o lapso temporal entre a data do fato e o recebimento da denúncia ultrapassa doze anos. Em caso de superação do pleito absolutório, pugnou a extinção da punibilidade, em decorrência do reconhecimento da prescrição. No caso da Editora Antares Ltda. (autos nº 0019750-06.2015.8.16.0013) apontou, também, que o valor do tributo supostamente sonegado não ultrapassa o valor mínimo para a instauração da ação fiscal, pois perfaz o valor de R$ 8.834,40 (oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), que, mesmo com a incidência de juros, equivaleria a apenas R$ 10.787.08 (dez mil, setecentos e oitenta e sete reais e oito centavos), não alcançando o marco de vinte mil reais disposto no artigo 20, da Lei nº 10.522/2002, de forma que deve ser reconhecida a insignificância. No que se refere à empresa Igapó Comércio de Papeis Ltda. (autos nº 0009347-75.2015.8.16.0013), indicou a atipicidade material da conduta, em razão da sua insignificância, vez que o valor sonegado seria de R$ 2.347,91 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos). Citou que a incidência da insignificância impede a aplicação do crime continuado, do artigo 71, do CP. Alegou, também, que assumiu que emanou ordem para que os tributos não fossem quitados, mas que isso ocorreu em razão da ausência de recursos, não tendo solicitado que fossem empregadas fraudes para tanto. Consignou que o ilícito fiscal não se confunde com o ilícito penal, que só se caracteriza quando a inadimplência advém de uma fraude. Narrou, por conseguinte, que não quedou comprovado o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo. Relatou que se houve fraude, esta não foi por ele determinada. Salientou que os crimes tributários não são puníveis na forma culposa e que, havendo fundadas dúvidas quanto ao dolo, a absolvição é medida que se impõe, até mesmo porque o dolo só poderia ser vislumbrado por meio da aplicação da Teoria da Cegueira deliberada, porém, esta não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Disse que a falta de pagamento dos tributos decorreu, exclusivamente, da impossibilidade financeira, o que, para a doutrina e para a jurisprudência, pode afastar a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. Pleiteou, pois, a “exclusão da tipicidade omissiva ou pela exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa”, com a consequente absolvição. Por fim, com relação à dosimetria da pena arguiu, em relação aos crimes de associação criminosa, que a valoração negativa da culpabilidade carece de fundamentação e constitui bis in idem, porquanto se baseou em circunstâncias que integram o tipo penal. Afirmou, neste tocante, que a sentença menciona julgados que não se aplicam à hipótese. Destacou que o animus associativo e a pluralidade de agentes constituem elementares do tipo, não podendo ser utilizados para a exasperação da pena-base. Indicou a ausência de fundamentação e o bis in idem na valoração das circunstâncias do crime, vez que foram utilizados, para tanto, elementos que integram o próprio tipo. Sinalizou que não foram valoradas as circunstâncias judiciais favoráveis, ou seja, a boa conduta social e a personalidade. Afirmou que para cada circunstância valorada negativamente, a pena-base foi aumentada em três meses, sem que houvesse justificativa. Enfatizou que, embora a questão esteja no âmbito de discricionariedade do julgador, é necessário que haja a devida fundamentação. Suscitou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o aumento para cada circunstância judicial não pode ultrapassar 1/6 sobre a pena mínima, e, caso extrapole, o magistrado deve justificar o aumento. Pleiteou o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais mencionadas, e, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6, resultando em aumento de dois meses para cada circunstância. Pediu a exclusão da agravante do artigo 61, inciso I, do CP, haja vista que esta somente pode incidir em casos de concurso de agentes, não sendo cabível a sua aplicação em crimes de natureza plurissubjetiva. Pontuou que a escolha do regime inicial de cumprimento de pena também carece de fundamentação e se mostra, até mesmo, contraditória, visto que a maioria das circunstâncias judiciais foram consideradas positivas ou neutras, sendo imperioso que se considere a sua primariedade. Frisou que, para condenações inferiores a quatro anos, o regime de cumprimento de pena deve sempre ser o aberto. Ressaltou que a sentença contraria, nesta questão, o entendimento sumulado de que o julgador não pode fundamentar a escolha do regime mais severo na gravidade abstrata do crime, nos termos das Súmulas nº 718 e 719, ambas do STF. Pugnou, consequentemente, pela aplicação de regime de cumprimento de pena mais brando. Diante da inexistência de reincidência, pediu, também, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. No que se refere à condenação por lavagem de dinheiro, alegou que os atos visando a lavagem de capitais devem ser entendidos como um aprofundamento do ato inicial, sem potencialidade lesiva autônoma, pugnando o afastamento da valoração negativa da culpabilidade. Pleiteou o afastamento, também, da valoração das circunstâncias do crime, porquanto a decisão carece de fundamentação quanto o que transcenderia à normalidade, inclusive, poque não se realizou nenhuma operação complexa, a exemplo de “smurfing”, “transferência dólar-cabo” ou “centros offshore”. Acrescentou que o julgador deixou de sopesar vetoriais favoráveis, como a boa conduta social e a personalidade. Afirmou que a pena-base foi aumentada em 01 (um) ano para cada circunstância judicial, sem fundamentação adequada. Sustentou que, ainda que o cálculo dosimétrico esteja no âmbito de discricionariedade do julgador, a fundamentação é imprescindível, não tendo sido explicado, na hipótese, o critério utilizado para o cálculo da pena, gerando uma “abstração judicial”. Pediu o afastamento da majorante do artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, diante da ausência de reiteração da conduta e de fundamentação concreta. Pontuou que a condenação se deu por dois crimes de lavagem de dinheiro, tendo sido aplicada a regra do concurso de crimes, de modo que a prática de dois atos de lavagem de capitais já foi objeto de ponderação pelo julgador, tornando a incidência do artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 verdadeiro bis in idem. Aduziu que a Lei nº 12.850/13 tipificou o crime de organização criminosa, não podendo ser aplicada retroativamente por se caracterizar como novatio legis in pejus. Pleiteou a substituição do concurso material pelo critério da continuidade delitiva, do artigo 71, do CP. Pugnou, também, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, pois a fundamentação da sentença, neste ponto, além de carente seria contraditória, vez que apontou a existência de “diversas circunstâncias em seu desfavor”, quando, em verdade, é primário e a minoria das circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente. Justificou que “um juízo de ponderação permite a fixação de regime mais brando”. Arguiu, ainda, que a sentença contraria enunciados sumulados do STF, que vedam que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito seja utilizada como fundamentação para o arbitramento de regime mais severo, conforme Súmulas nº 718 e 719, da Corte Superior. No que tange às condenações por falsidade ideológica, apontou equívocos na fixação da pena-base, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade, das consequências do crime e das circunstâncias do crime. Disse que a mesma fundamentação foi utilizada para a exasperação das penas nos diversos crimes em análise, em todas as sentenças proferidas pelo juiz a quo, o que demonstra ter sido utilizada uma “fórmula genérica” para a aplicação da pena. Sinalizou que os precedentes citados na sentença não condizem, em verdade, com a hipótese dos autos. Aduziu que a interposição de terceiros nos contratos sociais já é abarcada pelo próprio tipo penal, de forma que a valoração da questão na análise da culpabilidade constitui dupla punição. Afirmou que o mesmo raciocínio recai sobre a valoração das circunstâncias do crime, porque o vínculo de hierarquia com os funcionários da pessoa jurídica utilizados como “laranjas” nos contratos sociais também é inerente ao tipo penal do artigo 299, do CP, gerando o bis in idem. Suscitou que ocasionar a investigação fiscal e policial em face de terceiros constitui prejuízo valorado pelo legislador no próprio tipo penal, não podendo a questão ser utilizada para aumentar a pena-base quando da análise das consequências do crime, sob pena de bis in idem. Ressaltou que as investigações são consequências naturais de crimes que protegem a fé pública. Pediu pela valoração das circunstâncias favoráveis, ou seja, a boa conduta social e a personalidade. Asseverou que o julgador não justificou o aumento de pena por cada circunstância judicial valorada negativamente, bem como que o patamar utilizado se mostra exacerbado. Informou que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a fração de 1/6 sobre a pena mínima como limite máximo de aumento para cada circunstância, critério que, sendo aplicado, resultaria em aumento de 02 (dois) meses para cada vetorial, sendo imperiosa a revisão do quantum arbitrado a título de pena-base. Declarou que a falsidade tinha como intuito único a sonegação fiscal, devendo ser absorvida pelos crimes tributários. Disse que a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, “b”, do CP, é aplicável, tão somente, quando se observar a existência de um autor intelectual, o que não se verifica no caso concreto, dado que não existem, na hipótese, autores que foram por ele coordenados. Apontou que a condenação, nos casos de falsidade ideológica restou estabelecida em patamar inferior a 02 (dois) anos, bem como que apenas três circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, sendo mister a fixação do regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena, até mesmo porque não há reincidência. Frisou que a opinião do julgador quanto à gravidade abstrata do crime não pode servir de fundamento para a escolha de regime prisional mais severo, nos termos das Súmulas nº 718 e 719, do STF. Aludiu que a ausência de reincidência permite, também, a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, §2º, do CP. No que toca às condenações por crimes tributários, preconizou que todos os delitos de sonegação tributária são perpetrados por meio de uma pessoa jurídica, sendo a questão abarcada pelo próprio tipo penal, sendo necessário afastar a valoração da culpabilidade, que se deu por esta razão. Sustentou que houve uma “injustificada tentativa de recrudescer a pena fixada”. Defendeu que a utilização de “laranjas” nos contratos sociais da empresa não demonstra qualquer complexidade no cometimento do crime, não ensejando a valoração negativa das circunstâncias do crime. Complementou que o fato de o crime ter sido executado em diversos atos não pode ser valorado para aumentar a pena-base na mesma sentença que reconhece a continuidade delitiva, sob pena de dupla punição. Pugnou, novamente, a valoração das circunstâncias favoráveis, quais sejam, a boa conduta social e a personalidade. Destacou que não se fundamentou o quantum de exasperação da pena para cada circunstância judicial, que se deu em, aproximadamente, 3,5 meses. No que concerne à aplicação da causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, argumentou que os tributos sonegados não ultrapassam um milhão de reais, sendo este o critério objetivo utilizado pela jurisprudência para a averiguação do que constitui “grave dano à coletividade”. Arguiu que o montante a ser considerado deve ser o valor base do tributo, sem o acréscimo de multas e juros, pois estes são aplicados pelo fisco, em sede administrativa, não sendo razoável que uma questão administrativa influencie na punibilidade. Pediu, portanto, pelo afastamento da majorante. Acrescentou que a Portaria nº 320/08, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, estabelece o valor de dez milhões de reais como dano de grande monta. Citou, ainda, que o Estado do Paraná não definiu em nenhuma normativa o que seriam “grandes devedores”, devendo ser afastada a aplicação da causa de aumento por ausência de norma reguladora. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da fração de aumento mínima de 1/3. A respeito da continuidade delitiva, reiterou que a pluralidade de sonegações deve ser considerada como crime único. Salientou que a denúncia narra, apenas, dois a três fatos criminosos, não se revelando proporcional a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva. Destacou, também, que considerar cada fato gerador do ICMS como um ato autônomo viola o que dispõe a Súmula Vinculante nº 24, visto que a tipificação se perfectibiliza, somente, quando exaurida a via administrativa. Consignou que interpretação diversa configuraria a interpretação extensiva da norma incriminadora. Subsidiariamente, pediu a aplicação da fração mínima de 1/6 para a continuidade delitiva. Quanto ao regime prisional, arguiu que a maioria das circunstâncias judiciais foi considerada neutra, não se justificando a fixação do regime fechado. Apontou, novamente, que a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do crime não pode influir na escolha do regime de cumprimento de pena, nos termos das Súmulas nº 718 e 719, do STF. Pugnou, assim, a fixação de regime mais brando. Ao final, frisou o exercício da defesa consensual, afirmando que seus depoimentos foram utilizados pelo Ministério Público para a condenação dos demais corréus, o que se adequa ao conceito de colaborador dos artigos 13 e 14, da Lei nº 9.807/99. Neste viés, declarou que “nosso ordenamento jurídico prevê a aplicação de benefícios penais para todo acusado que colaborar com a Justiça de modo voluntário, eficaz e relevante, seja no âmbito de um acordo já formalizado, seja de modo espontâneo como no presente caso”, o que torna a concessão das benesses um direito subjetivo, independentemente de acordo de colaboração. Pediu a isenção de pena ou, subsidiariamente, a sua minoração. A título supletivo, pediu pela aplicação da atenuante genérica do artigo 66, do CP. Por fim, pediu o provimento do recurso. O apelante Narciso Doro Junior, em razões recursais (mov. 25.1 – TJ), afirmou que a sentença não enfrentou a tese defensiva, devendo ser declarada nula. Defendeu que o sistema de transcrever livremente “tudo o que disseram os réus e testemunhas, sem nada especificar, é um procedimento que pode acabar levando em erro: criando a falsa ideia de que houve de fato uma análise dos depoimentos; uma avaliação crítica da prova oral produzida”. Afirmou que os depoimentos das testemunhas Odair dos Santos e Viviane Aparecida Davi Guimarães possuem passagens favoráveis a demonstrar sua inocência. Asseverou que não é feita identificação de qual prova o ligaria aos fatos, à medida que “Não é dito nada além do fato dele ter sido Contador da empresa; mas não se consignou em nenhum momento as teses desenvolvidas pela defesa, que levam à conclusão de que (...) desconhecia que o correu PAULO fraudava notas, as quais eram repassadas para o escritório de contabilidade, que por sua vez, através de funcionários, transpunha os dados das notas para o sistema e assim gerava a GIA competente”. Disse que o fato de ter sido contador da empresa por dois anos não leva à presunção de que soubesse e tenha aderido ao plano criminoso. Aduziu que a sentença apenas transcreveu os depoimentos prestados em juízo, sem realizar, verdadeiramente, a sua análise. Frisou que os julgados acostados na sentença não se assemelham ao caso concreto. Pontuou que a sentença nada falou sobre os seguintes fatos: a empresa de contabilidade recebia grande volume de documentação, a qual estava presumidamente de acordo com as exigências legais, não inseria as informações no sistema da receita estadual, mas seus colaboradores de escritório, e que o sistema da receita estadual na época dos fatos (há mais de 20 anos) não realizava o confronto automático entre as notas fiscais inseridas. Consignou que a sentença não individualizou o caso, violando o art. 315, §2º, inc. IV, do Código de Processo Penal. Aventou que a sentença incorreu em responsabilidade penal objetiva, por meio de fundamentação genérica. Argumentou que deve ser absolvido, uma vez que em seu escritório de contabilidade externo recebia grande volume de documentação de todas as empresas do grupo econômico, tendo presumido que a documentação entregue estava de acordo com as exigências legais. Expôs que seus colaboradores do escritório eram os responsáveis por inserir as informações no sistema da Receita Estadual, não tendo os orientado a ignorar qualquer irregularidade. Pontuou que o sistema da Receita Estadual, à época, não realizava o confronto automático das notas fiscais inseridas. Mencionou que não há nos autos prova do dolo, ressaltando que nunca geriu a empresa. Enfatizou que possuía funcionários, que eram os responsáveis por inserir as notas no sistema de fiscalização, conforme afirmado pela testemunha. Aduziu que a responsabilidade penal do contador não pode ser presumida. Afirmou que tinha pouco conhecimento de contabilidade e que na empresa era feita uma “filtragem” interna antes de mandarem as notas para os contadores. Disse que, à época, o sistema informatizado da Receita Estadual não apontava erros nas notas fiscais inseridas, como ocorre atualmente, não sendo possível verificar as inconsistências. Relatou que existem julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que trataram da responsabilidade do contador em delitos tributários, havendo absolvição (i) em razão da inexistência de prova de que o contador orientou os empresários a praticar o delito, (ii) por não ter ciência das fraudes perpetradas e não ter auferido qualquer vantagem, e ainda (iii) por ausência do dever legal de investigar. No que tange à dosimetria da pena, pugnou o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, pois não constituiu a empresa e dela nunca foi sócio. Aduziu, quanto às circunstâncias do crime, que a inserção de notas falsas de aquisição de mercadorias para aumento fictício de crédito de ICMS não se trata de “crime extremamente intricado” como consta na sentença. Aduziu que os delitos ocorreram, supostamente entre 2002 e 2003, não tendo respondido a outros processos desde então, pedindo pela fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Frisou que é réu primário e que os fatos ocorreram há mais de vinte anos. Mencionou a incompetência da 11ª Vara Criminal de Curitiba em razão da prevenção da 6ª Vara, a incompetência territorial, a nulidade decorrente da prova ilícita e da quebra de cadeia de custódia e a nulidade por cerceamento de defesa, fazendo referência às razões recursais apresentadas pelo corréu Paulo Roberto de Carvalho. Pediu, por conseguinte, o provimento do recurso. O apelante Antônio Carlos Fritola, em razões recursais (mov. 26.1 – TJ), alegou a nulidade da sentença condenatória, por ter deixado de enfrentar a tese defensiva, de ausência de dolo, levantada em sede de alegações finais. Afirmou que o não enfrentamento da tese defensiva gera para o acusado a “perda de uma chance de obter um provimento jurisdicional favorável, tendo em vista que no período relatado na denúncia (...) não prestava mais serviços contábeis ao grupo de empresas”. Aduziu que o prejuízo é evidente, à medida que sofreu injusta condenação sem que tenha sido examinada a sua tese defensiva. Sustentou que não restou esclarecida a autoria dos crimes deduzidos na denúncia, uma vez que as conclusões sobre o caso trataram de “presunções, incertezas, fundamento esse plenamente incorreto e inconstitucional quando do pedido de condenação do apelante, uma vez que a Carta Magna traz como a única presunção possível e aplicável no Direito Penal a presunção de inocência (art. 5°, inciso LVII)”. Destacou que da prova oral colhida não há como se concluir que agiu com a vontade livre e consciente de fraudar o fisco, além de inexistir informações de que tenha contribuído efetivamente para que a supressão tivesse ocorrido. Informou que recebia do gestor e administrador os documentos, não podendo prever alguma falsidade ou irregularidade com o objetivo de burlar impostos. Argumentou que “ao contador não é imposta a responsabilidade de exigir de seu cliente prova de que, de fato, adquiriu as mercadorias cujas documentos fiscais (ou informações) estão sendo apresentadas ao escritório de contabilidade”. Ressaltou que prestou serviços contábeis ao grupo de empresas pelo período de 15 meses, encerrando seu vínculo em 13/4/2005, contudo, não agiu com vontade livre e consciente de fraudar o Fisco. Destacou que as testemunhas ouvidas não teceram qualquer comentário negativo a seu respeito, tendo o corréu Paulo Roberto de Carvalho declarado que os contadores recebiam o material fiscal pronto. Afirmou que “pelo volume de empresas, é evidente que o contador não teria como conferir todas as notas e demais documentos apresentados pelos administradores e gestores das empresas”, notadamente porque não é sua atribuição fiscalizar tudo que ocorre nas dependências físicas de seus clientes. Pontuou que, ainda que tenha realizado a contabilidade do período compreendido de 01/2004 a 05/2005, não há indícios de que tenha aderido à conduta criminosa ou cometido irregularidades de escrituração com o objetivo de fraudar impostos. Explicou que, ao perceber atitudes em desconformidade com os preceitos legais, abriu mão de dar continuidade aos trabalhos prestados. Aduziu que deve ser aplicado ao caso o princípio do in dubio pro reo, com sua consequente absolvição, nos termos do que dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que não restou comprovado o dolo em sua conduta, uma vez que é prestador de serviços e elabora as declarações de acordo com as orientações e com base nas documentações fornecidas pelo gestor e administrador da pessoa jurídica. Destacou que “se o contador não possui absolutamente nenhum meio de identificar a fraude praticada pelo seu cliente e, igualmente, não se locupletou financeiramente desta fraude ao fisco, conclui-se pela sua ausência de responsabilidade criminal”. Pontuou que a dosimetria da pena deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustentou que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal, configurando vedado bis in idem. Quanto aos antecedentes criminais, afirmou que é vedada a valoração negativa sem qualquer limitação temporal, sob pena de configuração de caráter perpétuo da pena. Informou que a condenação valorada negativamente na sentença transcorreu em julgado há quase 30 anos. Aduziu que deve ser afastada a majorante prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, tendo em vista que permaneceu por período curto na contabilidade do grupo econômico PR Carvalho (15 meses), não sendo possível mensurar o valor exato que ocasionou o dano à coletividade. Defendeu que deve ser aplicado o regime prisional menos gravoso do que aquele estabelecido em sentença. Afirmou haver desproporcionalidade da pena de dias-multa aplicada. Pediu “a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654-§2º CPP), para reconhecer quaisquer das matérias aqui suscitadas, caso existam impeditivos legais ou jurisprudenciais a obstar o conhecimento da presente razões de recurso de apelação ou de qualquer das teses aqui apresentadas”. Ao final, pediu o provimento do recurso. O apelante Ricardo Gouveia Greca, em razões recursais (mov. 27.1 – TJ), afirmou que há nulidade em decorrência da ausência de fundamentação da sentença condenatória. Descreveu que a decisão traz a reprodução dos depoimentos prestados sem relacionar nenhum ponto específico das falas à conclusão pela condenação. Argumentou que “a decisão se revelou meramente descritiva e genérica, sem apontar para qualquer prova em específico, utilizando-se de um discurso retórico com diversos elementos técnicos que não servem à subsunção do fato à norma quanto a qualquer conduta praticada (...) e a tipicidade delitiva dos tipos penais pelos quais foi condenado”. Sustentou que o auditor fiscal Hegbert Tetsuo Yamagamo expressamente aduziu que não o conhecia e nunca ouviu falar em seu nome. Defendeu que não há elemento de prova que o relacione com a administração fiscal ou tributária da empresa Manapaper Papéis Ltda. ou que revele o domínio dos fatos, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Aduziu que, embora existisse procuração outorgada em seu nome, que lhe concedia amplos poderes para atuar na gerência e administração da empresa, não há qualquer referência específica em relação a uma atuação ou responsabilidade tributária por sua parte. Asseverou que não era responsável por qualquer operação fiscal, salvo a emissão da nota de venda do produto, acrescentando que não era sócio da empresa, mas apenas gerente administrador da unidade de Londrina. Relatou que trabalhava com salário fixo e uma comissão sobre as vendas, sendo que seu poder de gerência se restringia à administração na cidade de Londrina. Destacou que “a inserção de dados em GIA’s (...) trata-se de uma atuação contábil específica que nunca foi realizada na cidade de Londrina, sendo concentrado todo esse exercício contábil e tributário na cidade de Curitiba”. Sustentou que não há adequação típica, uma vez que não realizou qualquer conduta descrita no tipo penal de sonegação tributária. Da mesma forma, aduziu que não praticou as condutas contidas no tipo penal referente ao crime de falsidade ideológica. Asseverou que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, à medida que não foram colhidos elementos suficientes para embasar a tese. Pontuou que tentou questionar Paulo Roberto de Carvalho a respeito de situações que lhe pareciam incomuns, mas era sempre destratado, e ele lhe dizia que qualquer assunto além do seu trabalho de gerência na unidade de Londrina não lhe dizia respeito. Em caso de manutenção da condenação, pediu a aplicação da pena no mínimo legal, com a incidência da fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva em seu patamar mínimo. Defendeu que a circunstância da culpabilidade é normal ao tipo penal e não pode ser valorada negativamente. Disse que não deve ser desvalorada a circunstância das consequências do crime no que se refere ao crime de falsidade ideológica, porque não se revela gravosa. Afirmou que deve ser afastada a agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, aplicada quanto ao delito de falsidade, pois sequer tinha conhecimento dos crimes, que estavam fora de sua alçada. Aduziu que foi aplicada, na terceira fase da dosimetria, a causa de aumento prevista no artigo 12, caput, da Lei nº 8.137/90, todavia, “o prejuízo decorrente das vezes em que supostamente (...) teria incidido na supressão dos tributos não causou ao Estado prejuízo tão expressivo”. Ao final, pediu o provimento do recurso. O Ministério Público, em suas razões recursais (mov. 36.2 – TJ), aduziu que não era o caso de declarar a extinção da pretensão punitiva estatal no que diz respeito à 8º alteração contratual, explicando que “a data considerada pelo Juízo a quo, como a primeira causa interruptiva, isto é, do recebimento da denúncia, foi 07.05.2015, quando, em verdade, ocorreu em 15.04.2015, conforme se observa da assinatura da respectiva decisão, juntada no evento 15.1”. Pediu a reforma da decisão, a fim de que os acusados sejam condenados pela prática do crime de falsidade ideológica quanto à 8ª alteração contratual. Alegou que, para a fixação da pena de multa, além da proporção com a pena privativa de liberdade, deve ser considerada a capacidade econômica do acusado, observados os limites previstos no artigo 49, §1º, do Código Penal. Pontuou que, no caso, o juízo a quo fixou, para os acusados Dilcinéia Vidal de Carvalho, Ricardo Gouveia Greca, Narciso Doro Júnior e Antônio Carlos Fritola, o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ao passo que para o acusado Paulo Roberto de Carvalho, fixou o valor do dia-muta em 1/10. Aduziu que, se considerado os parâmetros estabelecidos na sentença, o valor do dia-multa seria de R$ 6,66 (seis reais e sessenta e seis centavos) para Narciso Doro Júnior, R$ 10,00 (dez reais) para Antônio Carlos Fritola e R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) para Paulo Roberto de Carvalho, Dilcineia Vidal de Carvalho e Ricardo Gouveia Greca, “montante este evidentemente insuficiente para a finalidade almejada pela multa, cuja natureza é de sanção penal”. Ressaltou que o acusado Paulo Roberto de Carvalho era proprietário de fato de, ao menos, 27 empresas do ramo de papel, “cujos capitais sociais variavam de três mil a meio milhão de reais”, sendo detentor de vasto patrimônio, ainda que parte deste estivesse em nome de terceiras pessoas. Apontou a existência de matrículas de imóveis de propriedade do núcleo familiar de Paulo Roberto e Dilcinéia Vidal – casados em regime de comunhão universal de bens –, que totalizam, pelo valor da matrícula, mais de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), além de pontuar a existência de bens móveis e de maquinário de alto valor pertencentes às empresas do Grupo PR Carvalho. Destacou que o próprio réu Paulo Roberto de Carvalho afirmou, em juízo, que recebe, mensalmente, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que demonstra que o valor fixado em sentença não corresponde à capacidade financeira do apelado. Aduziu, em relação a Antônio Carlos Fritola, que o acusado atua profissionalmente como contador e recebe em contrapartida o valor médio de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo proprietário, ainda, de cinco bens imóveis. Quanto ao réu Narciso Doro Júnior, informou que exerce a atividade de contador, possuindo renda mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Asseverou que o acusado Ricardo Gouveia Greca recebe salário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sustentou que o valor da pena de multa deve ser exasperado para 01 salário mínimo vigente à época dos fatos. Afirmou que deve ser fixado o valor mínimo a título de reparação de danos causados pelos crimes imputados aos acusados, à medida que “a obrigação de reparar o dano causado pela infração penal constitui efeito genérico e automático da condenação penal transitada em julgado (art. 91, I, do CP)”. Ressaltou que os crimes contra a ordem tributária constituem espécie de delitos econômicos e afetam não apenas o erário, mas, também, viabiliza a prática de concorrência desleal e predatória no setor privado, em prejuízo a empresários e/ou investidores que atuam em conformidade com a lei. Diante disso, concluiu que “na sentença penal condenatória por crimes tributários, mais que o mero ressarcimento dos prejuízos experimentados pela Fazenda Pública, a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos objetiva assegurar, de maneira direta, a mais ampla e efetiva tutela jurisdicional aos bens jurídicos objeto de proteção pelas normas incriminadoras insertas nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/90”. Salientou que, ao deixar de fixar o valor mínimo dos danos provocados pelos delitos tributários reconhecidos na sentença penal, o juízo a quo acabou por negar vigência às normas insertas nos artigos 63, parágrafo único, e 386, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal. Pediu o provimento do recurso. Em contrarrazões (mov. 36.3 – TJ), o Ministério Público aduziu que “a prevenção é considerada hipótese relativa de competência”, conforme dispõe a Súmula nº 706 do STF. Pontuou que as defesas não arguiram a prevenção em momento oportuno, de modo que a questão se encontra preclusa. Ressaltou, ainda, que não houve a demonstração de prejuízo em razão da alegada incompetência, o que também impede o reconhecimento da nulidade. Destacou, no que se refere a alegação de que houve coisa julgada, que, em que pese a sentença federal ter julgado procedente o pedido de condenação em razão das falsidades constantes das 6ª e 7ª alterações contrais, a 6ª alteração não foi aqui denunciada e a sentença declarou a extinção da punibilidade quanto aos crimes de falso cometidos na 7ª alteração contratual. Consignou, em relação às alegações de nulidade por compartilhamento de provas obtidas no âmbito da Operação Dilúvio, que “a Receita Estadual, no uso de suas atribuições conferidas pela legislação paranaense e, em momento anterior à deflagração da referida operação, já havia identificado indícios de fraudes nas operações realizadas” pelas empresas investigadas. Destacou que o compartilhamento de relatórios fiscais e procedimentos fiscalizatórias, realizados pela Receita Estadual, com o Ministério Público, para fins penais, não exige prévia autorização judicial. Aduziu que as defesas não demonstraram quais provas da Operação Dilúvio foram acostadas aos presentes autos. Disse que, nos termos do artigo 80 do CPP, a separação dos processos é facultativa, de modo que deve ser afastada a alegação de nulidade em razão da cisão das ações penais. Afirmou que, conforme entendimento do STJ, a alegação de inépcia da denúncia se torna preclusa após a prolação de sentença condenatória. Sustentou que, no caso, o acusado Paulo Roberto de Carvalho não foi algemado no interrogatório, de modo que não há qualquer violação ao disposto na Súmula Vinculante 11. Asseverou que não se verifica qualquer imparcialidade do magistrado na condução dos interrogatórios e das oitivas das testemunhas, devendo ser afastada a alegada nulidade por suspeição do juiz. Sobre a alegação dos apelantes Antônio Carlos Fritola e Narciso Doro Júnior, de que a sentença é nula em razão da ausência de enfrentamento das teses defensivas, ressaltou que o magistrado não está obrigado a rebater toda e qualquer alegação feita pelas partes quando existirem fundamentos suficientes para a condenação. Quanto à alegação do apelante Ricardo Gouveia Greca, de que não há fundamentação na decisão, destacou que a sentença bem delimitou a autoria e a materialidade delitivas. Defendeu que não deve ser reconhecida a prescrição retroativa, em razão da ausência de trânsito em julgado para a acusação. Destacou que a prescrição virtual não possui previsão na legislação pátria e não foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário nº 602527, em que foi declarada a repercussão geral do tema (239). Disse que não merece prosperar a pretensão de aplicação da absorção das falsidades pela sonegação, uma vez que as falsidades ideológicas referentes às 7ª, 8ª, 9ª e 10ª alterações contratuais em nada facilitaram ou serviram à prática dos ilícitos, mas apenas à ocultação dos valores auferidos inicialmente. Ponderou que a inserção de laranjas nos contratos sociais não pode ser considerada crime meio, tratando-se de crime autônomo sem o qual as condutas ilícitas tributárias ainda seriam possíveis. Asseverou que não deve ser aplicada a tese do crime único entre as diversas alterações contratuais, considerando que a inserção de novos laranjas não se trata de prolongamento da primeira fraude. Alegou que a tipicidade subjetiva do tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 não é específica, sendo suficiente a demonstração do dolo genérico. Afirmou, em relação ao réu Paulo Roberto de Carvalho, que “ainda que não tivesse ordenado a sonegação fiscal – o que confirmou ter feito, haveria, enquanto administrador e responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias, dolo em sua conduta”. Sustentou que o lucro auferido mediante as inúmeras sonegações seria percebido pelo empresário Paulo Roberto de Carvalho, que era o principal beneficiado pelas condutas e teria ciência de que tal lucro desproporcional configuraria, necessariamente, elementar de fraudes. Argumentou que a tese defensiva de Paulo Roberto de Carvalho, de que fraudou o fisco apenas a título de inadimplência por impossibilidade de pagamento das obrigações tributárias, o que caracterizaria inexigibilidade de conduta diversa, não se sustenta, à medida que restou demonstrada a real capacidade financeira do acusado. Em relação à dosimetria da pena aplicada aos acusados, ressaltou que o juízo a quo valorou negativamente, de maneira fundamentada, as circunstâncias judiciais. Pontuou, quanto à valoração negativa dos antecedentes, que a utilização, ou não, das condenações com período superior a cinco anos, para o incremento da pena-base, encontra-se no âmbito de discricionariedade do juízo. Alegou que o juízo a quo, em observância ao entendimento do STJ, aumentou 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável. Argumentou que deve ser mantida a majorante do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, à medida que se deve observar o valor de crédito tributário definido como prioritário ou o conceito de grande devedor definido pela Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, conforme seja o ente público titular do crédito. Ressaltou que houve grande lesão ao Fisco Estadual e aos cofres públicos, além de o montante sonegado demonstrar o requisito de grande devedor. Disse que a fração utilizada na sentença para a aplicação da majorante mostra-se fundamentada e justa para a necessária e suficiente reprovação do crime. Sustentou que deve ser mantida a fração referente à continuidade delitiva, considerando que o crime foi praticado diversas vezes. Asseverou que não merece reparos a sentença quanto ao estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena. Consignou que é incabível a aplicação dos benefícios previstos nos artigos 13 e 14, ambos da Lei 9.807/99. Ressaltou que, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é possível a aplicação do regime inicial mais brando, tampouco a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos dos artigos 33, §3º e 44, III, ambos do CP. Pediu o desprovimento dos recursos interpostos pelos acusados. Antônio Carlos Fritola, em contrarrazões (mov. 46.1 – TJ), afirmou que deve ser mantido o valor fixado a título de dias-multa, que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo considerando que não há provas concretas de que possui condição financeira elevada. Ressaltou que, embora possua bens arrestados pelo juízo sentenciante, caso mantida a condenação, os bens poderão sofrer perdimento. Afirmou que a aplicação de valor mínimo para a reparação de danos se revela desnecessária e incidiria em vedado bis in idem, uma vez que já existe constituição do débito fiscal com força de título executivo. Pediu o desprovimento do recuso interposto pelo Ministério Público. Os acusados Paulo Roberto de Carvalho e Dilcinéia Vidal de Carvalho, em contrarrazões (mov. 52.1, 53.1 e 54.1 – TJ), aduziram, inicialmente, que o recurso interposto pelo Ministério Público não deve ser conhecido, pois “suas razões foram apresentadas de maneira intempestiva”. Afirmaram que não deve prosperar a pretensão de condenação pela prática da falsidade na 8ª alteração contratual, à medida que a sentença monocrática expôs as razões pelas quais entendeu pela extinção da punibilidade. Destacaram que o juízo a quo, ao fixar a pena de multa, considerou os parâmetros legais (artigo 49 e seguintes, do CP). Disseram que “a absoluta totalidade de seus bens foram bloqueados pelo juízo criminal no curso desta Operação Papel e, se mantida a indesejada condenação, os mesmos sofrerão o automático perdimento, nos termos do art. 91 do CP”. Afirmaram que a acusação “faz desastrosa confusão entre o patrimônio que pertencia ao acusado e aqueles que pertencem (ou pertenciam) a corréus desta ação penal, ou mesmo a terceiros que não foram denunciados”. Asseveraram que a alegação de que o apelado é um “grande empresário” não se sustenta, pois, a absoluta maioria das empresas não possui patrimônio real ou rendimentos. Ressaltaram que a dívida tributária das empresas não pode servir como fundamento para o aumento do valor da pena de multa, pois, “por opção do próprio Ministério Público atuante na origem, as várias condutas foram ‘fatiadas’ em ações distintas e pontuais”, de modo que “aquilo que foi objeto de uma ação pontual não pode ser empregado como argumento de incidência de poder punitivo estatal em outra”. Destacaram que os fatos datam dos anos de 2007 e 2008, ocasião em que sequer havia a previsão de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para a reparação dos danos, o que somente passou a ser previsto com o advento da Lei nº 11.719/2008, que, por se tratar de norma de natureza mista, não pode retroagir. Pontuaram que a fixação de valor mínimo de indenização demanda a existência de prejuízo. Argumentaram que nos crimes tributários, o processo penal só pode surgir após o lançamento definitivo do débito tributário, consoante disposição da súmula vinculante 24, de modo que não há necessidade de condenação à reparação dos danos. Asseveraram que a cobrança do valor devido pelos condenados deve ser feita por meio de execução fiscal, em virtude da existência de crédito tributário. Aduziram que “já existe valor mínimo fixado em favor da Fazenda Pública, a qual não depende de qualquer processo de conhecimento ou de fixação de valor mínimo pelo juízo penal para alcançar o valor mínimo ou buscar autorização de execução dos prejuízos oriundos da infração penal tributária”. Pediram o não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público, e, subsidiariamente, o desprovimento. O acusado Narciso Doro Júnrio, em contrarrazões (mov. 57.1 – TJ), aduziu que inexistem dados indicativos de sua capacidade financeira. Explicou que o valor de sua remuneração constante no termo de interrogatório, refere-se ao valor bruto. Destacou que seria necessária uma avaliação minuciosa dos gastos essenciais e necessários para sua subsistência, de modo a não afetar as demais áreas e indivíduos de sua convivência. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para a reparação de danos, afirmou que o pedido ministerial trata de matéria já debatida pela Corte Superior. Pediu o desprovimento do recurso. O acusado Ricardo Gouveia Greca, em contrarrazões (mov. 65.1 – TJ), alegou que, embora a folha tenha sido assinada em 15 de abril de 2015, houve a inserção no Projudi em 07/05/2015, data esta que deve ser considerada para a aferição do lapso temporal decorrido, de modo que a 8ª alteração contratual está prescrita, conforme concluído pelo juiz a quo. Destacou, quanto à pena de multa, que o valor de renda mensal de R$ 4.000,00 equivale a 3 salários mínimos, quantia esta que nem sempre é suficiente para custear suas despesas básicas e de seus dependentes, devendo ser mantido o valor fixado em sentença. Afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que é desnecessária a fixação do valor indenizatório quando, administrativamente, o prejuízo já restou identificado. Pediu o desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo (i) parcial conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo acusado Paulo Roberto de Carvalho, (ii) conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo acusado Ricardo Gouveia Greca, com a decretação de ofício da extinção de punibilidade do acusado em relação aos crimes de falsidade ideológica, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, (iii) conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos pelos acusados Dilcinéia Vidal de Carvalho, Antônio Carlos Fritola e Narciso Doro Júnior para que sejam absolvidos, com fundamento no que dispõe o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e (iii) conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, apenas para que seja exasperado o valor unitário do dia-multa (mov. 70.1 – TJ).
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Dos pressupostos de admissibilidade recursal Desde logo, ressalta-se que a defesa dos acusados Paulo Roberto de Carvalho e Dicinéia Vidal de Carvalho apresentaram as mesmas razões recursais em todas as ações penais no âmbito da Operação Papel, assim, algumas das alegações não guardam relação com a ação penal nº 0008637-55.2015.8.16.0013.A propósito, destaca-se que os apelantes alegaram: (a) a nulidade em razão da incompetência territorial do Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba, em relação aos autos nº 0007780-09.2015.8.16.0013, nº 0008252-10.2015.8.16.0013, nº 0008602-95.2015.8.16.0013 e nº 0008432-26.2015.8.16.0013; (b) a prescrição pela pena em abstrato nos autos nº 0009069-74.2015.8.16.0013 e (c) teses referentes aos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro. Da mesma forma, a apelante Dilcinéia Vidal de Carvalho levantou teses referentes a dosimetria da pena aplicada nos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013, 0009362-44.20158.16.0013, 0009428-24.2015.8.16.0013, 0016490-18.2015.8.16.0013, 0009583-36.2015.8.16.0013, 0016529-15.2015.8.16.0013 e 0009393-64.2015.8.16.0013. Diante disso, por não guardarem relação com a presente ação penal, bem como a fim de evitar eventual alegação de omissão, estes pedidos não comportam conhecimento. No mais, não há óbice ao conhecimento dos recursos dos apelantes Dilcinéia Vidal de Carvalho e Paulo Roberto de Carvalho quanto às demais alegações. Ademais, comportam conhecimento os recursos dos apelantes Narciso Doro Júnior, Antônio Carlos Fritola e Ricardo Gouveia Greca, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Noutro passo, os acusados Paulo Roberto de Carvalho e Dilcinéia Vidal de Carvalho alegaram, em contrarrazões, a intempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público.Da análise dos autos originários, infere-se que o Ministério Público foi intimado da sentença condenatória em 31/03/2023 (mov. 316), tendo interposto recurso de apelação em 04/04/2023 (mov. 319.1), ou seja, dentro do prazo de 05 dias, em observância ao artigo 593 do CPP.E, em que pesem as alegações apresentadas pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A apresentação tardia das razões do recurso de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, não configurando sua intempestividade” (...) (AgRg no REsp n. 1.904.626/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).Assim, a apresentação tardia das razões recursais não enseja a intempestividade do recurso.Desta forma, não há óbice ao conhecimento do recurso do Ministério Público, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Passa-se, então, à análise dos recursos que, por questão de logicidade, serão analisados conjuntamente. 1. Das nulidades 1.1. Da incompetência do Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba, em razão da prevenção da 6ª Vara Criminal de Curitiba Sustentaram os apelantes Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Narciso Doro Júnior que o juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba não era competente para o processamento e o julgamento das ações penais pertinentes à Operação Papel, uma vez que já havia juízo prevento para a demanda, nos termos do que dispõe o artigo 76 c/c artigo 83, do Código de Processo Penal. Relataram, para tanto, que o Núcleo de Combate aos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária do Ministério Público assumiu o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 4010/2009, voltado para a apuração da prática de delitos envolvendo a empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda., tendo sido oferecida denúncia em 10/2/2010, dando origem à ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013, distribuída para a 6ª Vara Criminal (posteriormente redistribuída para a 9ª Vara Criminal, em razão de alterações no Código de Divisão e Organização Judiciária do Paraná). Razão não lhes assiste, contudo. Não se ignora que, em 10/02/2010, foi oferecida denúncia em face do acusado Paulo Roberto de Carvalho, imputando-lhe a prática de fatos apurados no âmbito da Operação Papel, dando origem aos autos nº 0002198-04.2010.8.16.0013, que tramitou perante o juízo da 6ª Vara Criminal de Curitiba.No entanto, sabe-se que a inobservância do critério da prevenção não possui o condão de caracterizar causa de nulidade absoluta, conforme, inclusive, dispõe o enunciado da Súmula nº 706 do Supremo Tribunal Federal, “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”.Sendo relativa a nulidade apontada, a arguição deve ocorrer em momento processual oportuno, sob pena de configuração de preclusão temporal e consequente convalidação do ato. Sobre a ocorrência de preclusão, Renato Brasileiro de Lima leciona que “é o que ocorre, por exemplo, com a incompetência relativa (v.g., competência territorial), que deve ser arguida por ocasião da apresentação da resposta à acusação (CPP, art. 396-A), sob pena de preclusão temporal. Como se percebe, ao contrário das nulidades absolutas, as de natureza relativa podem ser convalidadas, ou seja, seu vício pode ser removido para que o ato produza seus efeitos regulares, seja pelo decurso do tempo (preclusão temporal), seja pelo fato de a parte, tacitamente, ter aceitado seus efeitos (preclusão lógica)” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020). No caso, todavia, ao serem intimados para apresentar resposta à acusação, os apelantes Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Narciso Doro Júnior deixaram de arguir a apontada incompetência relativa do juízo, em decorrência da alegada prevenção (movs. 40.1, 41.1 e 50.1). A propósito, observa-se que nem mesmo durante a instrução processual foi levantada a tese da incompetência relativa do juízo da 11ª Vara Criminal, tendo a defesa de Paulo Roberto de Carvalho e Dilcinéia Vidal de Carvalho se insurgido quanto a isso somente em sede de alegações finais, ao passo que a defesa de Narciso Doro Júnior somente trouxe a questão em sede recursal. Para mais, nota-se que os apelantes não apontaram concretamente o efetivo prejuízo por eles suportado em decorrência da arguida incompetência, o que era imprescindível para o reconhecimento de eventual nulidade, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Nesta linha, “o ‘prejuízo’ não é um fato, mas sim uma perda de uma chance, da possibilidade de obter uma melhor posição processual, caso tivesse o processo seguido o modelo legal. Trata-se, pois, de uma ‘prova’ em termos lógico-argumentativos, expondo como poderia haver uma melhora na situação da parte prejudicada pela inobservância da forma ou modelo legal” (Badaró, Gustavo Henrique. Processo penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Em que pese o acusado Paulo Roberto de Carvalho tenha argumentado que houve discrepância entre os parâmetros de dosimetria utilizados pelos juízos da 6ª Vara Criminal de Curitiba e da 11ª Vara Criminal de Curitiba, tal situação não é suficiente para evidenciar que o apelante suportou prejuízo, sobretudo porque a fixação das penas, por ambos os juízos, atendeu ao princípio da individualização, levando em conta a situação pessoal dos sentenciados e as peculiaridades de cada caso. No âmbito da aplicação da pena, cabe ao juiz sentenciante, valendo-se do livre convencimento motivado e observando os limites estabelecidos pelo legislador, estabelecer a quantidade de pena que entender adequada, justamente a fim de evitar a padronização da punição.Da mesma forma, o fato de terem sido decretadas medidas cautelares apenas pelo juízo da 11ª Vara Criminal não é capaz de demonstrar a existência de prejuízo. Afinal, diversamente do que ocorreu nos processos que tramitaram perante a 11ª Vara Criminal, no âmbito da 6ª Vara Criminal, não houve requerimento, por parte do órgão ministerial, de decretação de medidas cautelares em desfavor dos acusados, de modo que não é possível presumir se aquele juízo iria deferir, ou não, eventual pedido de aplicação de medida cautelar.Por conseguinte, não se vislumbra qualquer prejuízo capaz de justificar o reconhecimento da nulidade. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E VENDA IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE DECLÍNIO PARA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. AÇÃO PENAL JULGADA. ENUNCIADO N. 235 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. PARECER ACOLHIDO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Inicialmente, tem-se o entendimento desta Corte Superior, para a qual compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal (Enunciado n. 122 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJ 7/12/1994). Além disso, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Enunciado n. 235 da Súmula do STJ, Corte Especial, DJe 10/2/2000). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois a inobservância do conteúdo da Súmula n. 122/STJ, por cuidar de regra que determina a reunião de processos em razão da conexão, não implica, por si só, a nulidade dos julgamentos realizados em separado. Além disso, quando o processo que tramitava na Justiça Federal foi julgado, o outro, o da Justiça estadual, já contava com sentença transitada em julgado, a atrair a aplicação da Súmula n. 235 desta Corte "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (HC n. 307.176/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019). 3. Ademais, a inobservância da regra da prevenção não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, precluindo caso não arguida no momento processual oportuno e através da via correta, nos moldes do art. 108 do CPP. Exegese da Súmula 706 do STF. Precedentes deste STJ. Não sendo oposta a exceção de incompetência na forma e momento processual oportunos, ocorre a preclusão. Tratando-se de nulidade relativa, exigível a demonstração do prejuízo, não efetuado na espécie (HC n. 111.470/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2009). 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 154.013/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022 – destaquei). Para mais, esta situação não violou o princípio do juiz natural, sobretudo porque não houve julgamento por juiz cuja competência não estivesse, previamente, definida pela Constituição Federal. Deste modo, considerando que a questão não foi arguida em momento oportuno e, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelos apelantes em decorrência da arguida incompetência do juízo para o processamento e julgamento da ação penal, deve ser afastada a nulidade. 1.2. Da coisa julgada Sustentam os apelantes Dilcinéia Vidal de Carvalho e Paulo Roberto de Carvalho que deve ser reconhecida a coisa julgada, uma vez que já houve a apresentação de denúncia e a prolação de sentença sobre os fatos delitivos praticados por intermédio da empresa Manapaper Papéis Ltda. no âmbito dos autos nº 5045873-53.2012.4.04.7000, que tramitaram perante a 14ª Vara Federal de Curitiba. De fato, da análise da ação penal nº 5046873-53.2012.4.04.7000, distribuída junto à 14ª Vara Federal de Curitiba, observa-se que foi oferecida denúncia em face de Paulo Roberto de Carvalho pela prática do crime de falsidade ideológica em razão da 7ª alteração contratual do contrato social da empresa Manapaper Papéis Ltda. Conforme se extrai daqueles autos, o acusado Paulo Roberto de Carvalho foi denunciado pelo seguinte fato típico: “No item 4, narra a denúncia que em 28/08/2006, nesta Capital, e em 13.03.2007, no Rio de Janeiro/RJ, PAULO ROBERTO fez inserir declarações falsas na 6ª e 7ª alterações contratuais da empresa MANAPAPER PAPEIS LTDA. Por meio da 6ª alteração contratual os supostos sócios Vagner Aparecido Dias e Reinaldo Kaiser teriam alterado o local de sede da empresa. Já por meio da 7ª alteração contratual o suposto sócio Vagner Aparecido Dias teria cedido e transferido suas cotas sociais para a pessoa jurídica Ribeiro e Musso Comércio de Papéis Ltda. Ocorre que Vagner Aparecido Dias e Reinaldo Kaiser jamais teriam integrado o quadro societário da empresa, MANAPAPER PAPÉIS LTDA., a qual pertenceria de fato a PAULO ROBERTO, sendo esse o autor mediato da falsidade material da assinatura em nome de Vagner Aparecido Dias constante da 6ª alteração contratual da referida empresa (artigos 298 e 299, ambos do Código Penal)” (destaquei). Nesse cenário, o juiz do processo julgou procedente a denúncia, condenando o acusado Paulo Roberto de Carvalho pela prática, dentre outros crimes, do delito de falsidade ideológica (CP, art. 299), em decorrência das falsidades existentes na 7ª alteração contratual da empresa Manapaper Papéis Ltda., sob os seguintes fundamentos, in verbis: “d) 4º Fato descrito na denúncia: Falsidades ideológica e material existentes nas 6ª e 7ª alterações do contrato social da empresa MANAPAPER PAPÉIS LTDA.Em razão de falsidades existentes nas alterações contratuais da empresa MANAPAPER PAPÉIS LTDA. imputou-se a PAULO ROBERTO DE CARVALHO, em concurso material (entre os falsos existentes em cada uma das alterações contratuais):- a prática dos crimes previstos nos artigos 298 e 299 do Código Penal em razão da falsidade existente na 6ª alteração contratual, em concurso formal; e- a prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal em razão das falsidades constantes da 7ª alteração contratual.Conjuntamente consideradas, as provas antes analisadas demonstram inequivocamente a falsidade da 6ª e 7ª alterações contratuais da empresa MANAPAPER PAPÉIS Ltda. da qual Vagner Aparecido Dias integra o quadro societário (fls. 147-156 do inquérito policial nº 0000002-50.2012.404.7000)As alterações contratuais em questão nunca representaram a vontade do sócio ostensivo Vagner Aparecido Dias, o qual jamais integrou de fato qualquer empresa, conforme por ele declarado em todas as oportunidades em que foi inquirido nestes autos (tanto policial quanto judicial).Os exames periciais realizados para instrução do inquérito policial (Laudos de Exame Documentoscópico SR/DPF/PR nº 1264/2009 e nº 940/2011) confirmaram a inautenticidade da assinatura em nome de Vagner Aparecido Dias constante da 6ª Alteração do contrato social da empresa MANAPAPER PAPÉIS LTDA., sem apontar, contudo, a autoria direta do falso.Para instrução do inquérito policial, DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO e PAULO ROBERTO DE CARVALHO declararam que a pessoa jurídica MANAPAPER PAPEIS LTDA. já pertenceu a PAULO ROBERTO (fls. 35/36, 40/41 do IPL0000002-50.2012.404.7000).Conforme já comprovado, o nome de Vagner Aparecido Dias foi indevidamente utilizado por PAULO ROBERTO DE CARVALHO na composição societária da empresa INDÚSTRIA GRÁFICA PIRÂMIDE. Nesse sentido, novamente destaco as declarações prestadas em Juízo por Vagner Aparecido Dias, Marcele da Cunha Fortef, Jonatan Machado, BRUNO DIEGO MACHADO e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO.Considerados conjuntamente esses fatos, resta demonstrado que PAULO ROBERTO DE CARVALHO foi o responsável, ainda que de forma mediata, pelas falsidades existentes nas alterações contratuais da empresa MANAPAPER PAPEIS LTDA. da qual Vagner Aparecido Dias compõe o quadro societário. Registre-se, contudo, que somente foram objeto de denúncia nestes autos a 6º e 7ª alterações contratuais.Diante do exposto, julgo procedente o pedido de condenação de PAULO ROBERTO DE CARVALHO pela prática:- dos crimes previstos nos arts. 298 e 299, ambos do Código Penal, em concurso formal, em razão das falsidades constantes da 6º alteração do contrato social da empresa MANAPAPER PAPÉIS LTDA.; e - do crime previsto no artigo 299 do Código Penal em razão das falsidades constantes da 7º alteração do contrato social da empresa MANAPAPER PAPÉIS LTDA” (destaquei).
Observa-se, por conseguinte, que os objetos daqueles autos eram, dentre outros, as falsidades constantes nas alterações contratuais da empresa Manapaper Papéis Ltda., inclusive na 7ª alteração contratual, a qual constou o nome da interposta pessoa Vagner Aparecido Dias como sócio “laranja” que “teria cedido e transferido suas cotas sociais para a pessoa jurídico Ribeiro e Musso Comércio de Papéis Ltda.”, conforme informações daqueles autos.No caso em apreço, o 3º fato narrado na denúncia oferecida na ação penal nº 0008637-55.2015.8.16.0013, perante a 11ª Vara Criminal de Curitiba/PR, imputa ao réu Paulo Roberto de Carvalho a conduta de fazer “falsa declaração em documento particular, consistente na 7ª alteração contratual da empresa MANAPAPER PAPÉIS LTDA., fazendo constar VAGNER APARECIDO DIAS e REINALDO KAISER como sócios retirantes e a empresa RIBEIRO & MUSSO COMÉRCIO DE PAPÉIS como sócia ingressante, representada por VANESSA SENA RIBEIRO, quando na realidade nenhum deles jamais foi sócio proprietário da empresa, mas sim verdadeiros interpostas pessoas, ‘laranjas’” (mov. 1.1). O cenário que se tem, portanto, leva à conclusão de que as duas ações penais tiveram o mesmo objeto, o que incide no vedado bis in idem, uma vez que ninguém poderá ser processado duas vezes em relação ao mesmo fato. Sobre o tema, Gustavo Henrique Badaró leciona que: “No processo penal, contudo, quanto à identidade de partes, pouco importa se o autor é o Ministério Público ou um acusador privado, bastando a identidade de acusado. De outro lado, com relação à causa de pedir, bastará que haja identidade do fato naturalístico imputado, em seu dado essencial, pouco importando a sua qualificação jurídica. Ou seja, a mudança do título do crime não atinge a coisa julgada. Por fim, no tocante ao pedido, como ele é sempre genérico – de condenação do acusado às penas previstas em lei –, tal dado não tem maior relevância. Em suma, há identidade de demandas, no processo penal, quando ambas tiverem o mesmo acusado e for imputado o mesmo fato naturalístico” (Processo Penal [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Na mesma linha, Renato Brasileiro de Lima ensina que “[n]o processo penal, a litispendência ocorre quando um mesmo acusado encontra-se respondendo a dois processos penais condenatórios distintos, porém relacionados à mesmo imputação” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1226). Neste contexto, considerando que, quando do oferecimento da denúncia nos autos nº 0008637-55.2015.8.16.0013, em 03/11/2014, ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado daquela ação penal tramitada perante a Justiça Federal, o que se deu em 09/05/2017, verifica-se, ex officio, a ocorrência de litispendência. A esse respeito, embora o Código de Processo Penal não tenha fixado o momento em que se considera a ocorrência de litispendência, deve ser aplicada, ao caso, a regra do artigo 240, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)” (destaquei). Assim, tendo o acusado Paulo Roberto de Carvalho sido citado nos autos nº 5045873-53.2012.4.04.7000, que tramitaram perante a 14ª Vara Federal de Curitiba, em janeiro de 2013, antes, portanto, do oferecimento da denúncia na ação penal nº 0008637-55.2015.8.16.0013, resta configurada a litispendência. A propósito, desta maneira já foi decidido nesta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME -POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI N° 10.826/03) - PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO - 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - OFERECIMENTO DE PRÉVIA DENÚNCIA, IMPUTANDO O MESMO FATO NATURALÍSTICO AO ACUSADO - IDENTIDADE DE DEMANDAS - AÇÃO PENAL ANTERIOR QUE INCLUSIVE JÁ FOI JULGADA, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DO RÉU - EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA - RECURSO PROVIDO. Tendo em vista o prévio ajuizamento e julgamento em definitivo de ação penal em face do recorrente, com a imputação do mesmo fato naturalístico, impõe ser julgada extinta presente ação penal, ante o reconhecimento de litispendência, e a fim de evitar ofensa a coisa julgada. (TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 1730714-3. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 15/02/2018 – destaquei). Daí porque, quanto ao 3º fato descrito na denúncia, atinente à 7ª alteração contratual da empresa Manapaper Papéis Ltda., reconhece-se a ocorrência de litispendência, que, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita a preclusão. Por conseguinte, afasta-se a extinção da punibilidade do acusado Paulo Roberto de Carvalho, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Por oportuno, não se pode olvidar que a ausência de litispendência constitui um pressuposto processual, ou seja, uma condição indispensável para que seja reconhecida a existência e validade da relação jurídica em questão. Nesse sentido, Gustavo Henrique Badaró assevera que: No campo processual civil, entre os chamados pressupostos processuais, tem-se feito a distinção entre os pressupostos necessários para o nascimento e desenvolvimento válido da relação processual, daqueles outros que impedem o seu nascimento ou o seu desenvolvimento válido. Partindo de tal diferenciação, deveria haver previsão da rejeição quando se referir a pressupostos processuais constitutivos da relação processual ou quando presentes os pressupostos processuais impeditivos de tal relação, ou simplesmente impedimentos processuais. Estes são, pois, pressupostos processuais negativos, isto é, que devem estar ausentes para que o processo possa se desenvolver validamente. No processo penal, tais impedimentos são a litispendência e a coisa julgada, que devem ser alegados por meio de exceção (CPP, art. 95, III e V), cujo acolhimento levará à extinção do processo sem julgamento do mérito (Processo Penal. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. RB-12.5). Considerando, portanto, a inexistência de um pressuposto processual extrínseco ao processo, faz-se necessária a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 1.3. Do vício de origem e da nulidade da persecução penal, em razão da existência de prova ilícita, contaminação e quebra da cadeia de custódia. Os acusados Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Narciso Doro Júnior aduziram, em suma, que a Operação Papel deriva das informações colhidas no âmbito da Operação Dilúvio, que teria sido deflagrada em meados de agosto de 2006 no âmbito da 1ª Vara Federal de Paranaguá/PR e na 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, por meio dos Inquéritos Policiais nº 2006.70.08.000208-4 e nº 2006.72.08.003560-4, respectivamente, para investigar transações aduaneiras realizadas pelo Grupo MAM, pertencente a Marco Antônio Mansur.Afirmaram que o Grupo PR Carvalho, do qual Paulo Roberto de Carvalho é proprietário, realizou a importação de máquinas de corte e de impressoras por meio das empresas do Grupo MAM, e, por esta razão, o seu grupo empresarial passou a ser, também, investigado.Apontaram, no entanto, que as investigações da Operação Dilúvio derivam de elementos colhidos pela Receita Federal e pela Receita Estadual, e não por investigação perpetrada pelo Ministério Público, tendo havido, inclusive, o compartilhamento indevido de dados sigilosos entre a Receita Estadual e o Parquet. Mencionaram, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade de toda a investigação realizada na Operação Dilúvio, por meio do HC nº 76.686/PR, em razão da ilegalidade na quebra de sigilo telefônico em face dos então investigados, visto que realizada sem fundamentação concreta e por prazo exacerbante.Postularam, portanto, a declaração de nulidade de toda a Operação Papel.Contudo, sem razão as defesas.Denota-se, da análise das razões recursais, que os apelantes pretendem que seja declarada a nulidade da Operação Papel, pois esta teria se originado nas investigações da Operação Dilúvio, onde houve a quebra de sigilo telefônico dos investigados, sem fundamentação e por tempo excedido, providência que teria sido declarada nula pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 76.686/PR.De fato, o ordenamento jurídico pátrio, pretendendo manter o Estado Democrático de Direito, veda a utilização de provas ilícitas no processo, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LVI, da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Por um lado, o processo penal visa atender ao interesse público na persecução penal e na punição daqueles que violam o ordenamento; porém, a busca pela punibilidade não deve ultrapassar os direitos e garantias fundamentais do acusado, razão pela qual se resguardou, no texto da Carta Magna, a impossibilidade de se utilizar nos processos as provas que advém de origem ilícita.O direito brasileiro se baseou, portanto, no direito americano, adotando, num primeiro momento, a regra da exclusão da prova ilícita do processo (exclusionary rule), com o seu consequente desentranhamento. Na mesma linha do texto constitucional, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 157, a inutilização da prova cuja origem se descobre ilícita: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. O ordenamento jurídico foi além e determinou a inadmissibilidade das provas que derivam daquelas que forem obtidas ilicitamente, importando, também da doutrina americana, o conceito da “teoria dos frutos da árvore envenenada”, segundo a qual “as provas ilícitas por derivação são meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito da repercussão causal” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 690). A supramencionada teoria contém, todavia, uma exceção, tratada expressamente pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 157, §1º, que excetua a regra de exclusão das provas obtidas por meio ilícito quando não se comprovar o nexo de causalidade entre elas, ou quando as provas derivadas puderem ser obtidas por meios independentes. A hipótese dos autos se adequa à segunda exceção à regra da prova ilícita por derivação, ou seja, a “teoria da fonte independente”, sobre a qual Renato Brasileiro leciona que “se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados provatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 692). Note-se que a Operação Papel não surgiu das investigações perpetradas no âmbito da Operação Dilúvio, mas de atos investigatórios anteriores realizados pela Receita Estadual do Paraná, por meio do procedimento administrativo nº 3252/2008-PJPPP/CIT, no qual se apurou o cometimento de infrações tributárias na empresa Trevo News Comércio de Papeis Ltda., pertencente ao réu Paulo Roberto de Carvalho, notificado em 23/05/2005 (mov. 6.2, fl. 10, dos autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013).Destarte, a investigação que culminou na Operação Papel foi inaugurada, aproximadamente, um ano antes da deflagração da Operação Dilúvio, que surge em meados de agosto de 2006, bem como do início das interceptações telefônicas que a defesa aponta como prova ilícita (25/05/2005 a 12/09/2006, conforme consta no Habeas Corpus nº 142.045/PR, mov. 4600.18, autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013).Não é demais colacionar o que concluiu o juiz a quo, em sentença: “In casu, observa-se do contido no ev. 6.1 dos autos nº 0024414- 17.2014.8.16.0013, que a investigação criminal que originou a aludida Operação Papel decorreu do procedimento administrativo nº 3252/2008-PJPPP/CIT, elaborado pela Receita Estadual do Paraná. Do referido procedimento administrativo, denota-se que a pessoa jurídica Trevo News Comércio de Papéis Ltda, na pessoa do réu Paulo Roberto de Carvalho, foi notificada por infração administrativa tributária em 23/05/2005 (ev. 6.2, fl. 12, dos autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013), ou seja, antes da deflagração da Operação Dilúvio (16/08/2006) e do início da interceptação telefônica decretada pela Justiça Federal que ocorreu no período de 25/05/2005 a 19/09/2006 (conforme se depreende do Habeas Corpus nº 142.045/PR – ev. 4600.18 dos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013). Assim, observa-se que a Receita Estadual, em momento anterior à deflagração da Operação Dilúvio e da decretação das medidas cautelares, já havia diligenciado acerca de irregularidades fiscais praticadas, em tese, por empresas do grupo PR Carvalho” (mov. 297.1). Note-se, também, que, em que pese as defesas apontem a existência de referências, nos autos de origem, aos Mandados de Segurança nº 006.70.00.031681-0/JFPR e nº 2008.70.08.001495-2/JFPR, que tratam do desembaraço aduaneiro das máquinas gráficas (impressoras), tem-se que, em verdade, conforme anteriormente exarado, a fiscalização perpetrada pela Receita Estadual em face da empresa Trevo News (maio de 2005) é anterior à autuação dos Mandados de Segurança, respectivamente, em 13/12/2006 e em 09/10/2008 (mov. 20.22 e 20.23 – TJ).E, mais, o relatório proferido pelo auditor fiscal da Receita Federal, Arlindo Guerro, apontado pela defesa como prova de que já existia investigação prévia, no âmbito da Operação Dilúvio, em face do apelante, foi proferido em 21/12/2006 (mov. 6.495, fl. 26, autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013), mais de um ano após o início da fiscalização das empresas do grupo empresarial pertencente ao réu, pela Receita Estadual (mov. 6.2, fl. 10, dos autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013).Ora, ainda que alguns documentos tenham sido compartilhados pela Receita Federal com a Receita Estadual por força da decisão da Juíza Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis, esse compartilhamento ocorreu em 2007, conforme apontado pela própria defesa em suas razões, isto é, anos após o início das fiscalizações em face do Grupo PR Carvalho, que se iniciou, na realidade, em maio de 2005.Assim, diante da investigação anterior de empresas que pertencem ao Grupo PR Carvalho pela Receita Estadual, cujos procedimentos fiscais embasaram a Operação Papel, resta evidente que as provas que desencadearam as investigações ora em análise possuem fonte independente daquelas obtidas nas interceptações telefônicas realizadas na Operação Dilúvio. Imperioso destacar, por oportuno, que a Receita Estadual do Paraná possui competência para realizar “a tributação, a arrecadação e a fiscalização, em todas as suas fases”[1], sendo da Inspetoria Geral de Fiscalização a atribuição de “planejamento e coordenação das atividades de fiscalização em nível estadual, promovendo o combate à sonegação e à fraude fiscal”[2].Com efeito, é certo que a Receita Estadual do Paraná possui competência para investigar as empresas paranaenses, a fim de colher informações que darão, ou não, ensejo à autuação, por meio de Procedimento Administrativo Fiscal (PAF).Além disso, “o procedimento de fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício praticado por auditor fiscal, tendente à apuração da existência de obrigação tributária ou de infração à legislação, cientificado o sujeito passivo”, conforme artigo 1º, da Lei Estadual nº 18.887/2016. Ou seja, o procedimento de fiscalização das empresas do Grupo PR Carvalho se iniciou quando da notificação do réu Paulo Roberto Carvalho acerca do procedimento administrativo que envolvia a empresa Trevo News, em maio de 2005.No caso, não se vislumbra qualquer menção às interceptações telefônicas da Operação Dilúvio que, conforme destacou a defesa, foram anuladas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do nº 76.686/PR.Noutra senda, há nos autos de nº 0024414-17.2014.8.16.0013, que versa sobre a fiscalização da empresa Trevo News, primeira a ser investigada, a quebra de sigilo fiscal e bancário promovida pela Justiça Estadual (mov. 6.47 e 6.48, daqueles autos).Evidenciou-se, por conseguinte, que os elementos angariados pela Receita Estadual e pela Justiça Estadual para amparar a Operação Papel são completamente independentes das provas colhidas na Operação Dilúvio, não havendo qualquer nexo de causalidade entre a interceptação telefônica reputada ilícita e os elementos que fundaram esta Operação, sendo necessária a aplicação, no caso, do artigo 157, §1º, do CPP (teoria da fonte independente). Além disso, denota-se do Habeas Corpus nº 76.686/PR que apenas a interceptação das comunicações telefônicas da Operação Dilúvio foi tida como prova ilícita: Comunicações telefônicas. Sigilo. Relatividade. Inspirações ideológicas. Conflito. Lei ordinária. Interpretações. Razoabilidade. 1. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas; admite-se, porém, a interceptação "nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer". 2. Foi por meio da Lei nº 9.296, de 1996, que o legislador regulamentou o texto constitucional; é explícito o texto infraconstitucional e bem explícito em dois pontos: primeiro, quanto ao prazo de quinze dias; segundo, quanto à renovação "renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Inexistindo, na Lei nº 9.296/96, previsão de renovações sucessivas, não há como admiti-las. 4. Já que não absoluto o sigilo, a relatividade implica o conflito entre normas de diversas inspirações ideológicas; em caso que tal, o conflito (aparente) resolve-se, semelhantemente a outros, a favor da liberdade, da intimidade, da vida privada, etc. É que estritamente se interpretam as disposições que restringem a liberdade humana (Maximiliano). 5. Se não de trinta dias, embora seja exatamente esse, com efeito, o prazo de lei (Lei nº 9.296/96, art. 5º), que sejam, então, os sessenta dias do estado de defesa (Constituição, art. 136, § 2º), ou razoável prazo, desde que, é claro, na última hipótese, haja decisão exaustivamente fundamentada. Há, neste caso, se não explícita ou implícita violação do art. 5º da Lei nº 9.296/96, evidente violação do princípio da razoabilidade. 6. Ordem concedida a fim de se reputar ilícita a prova resultante de tantos e tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas, devendo os autos retornar às mãos do Juiz originário para determinações de direito. (HC n. 76.686/PR, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 9/9/2008, DJe de 10/11/2008 – destaquei). Não se olvida que, posteriormente, a decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça foi reformada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 625263/PR, por meio do qual também se fixou a tese do tema nº 661: CONSTITUCIONAL E PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS QUE SOMENTE PODERÁ SER DECRETADO, DE FORMA EXCEPCIONAL, POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL, QUANDO O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM RECLUSÃO E DESDE QUE PRESENTE A INDISPENSABILIDADE DESSE MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS E A COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO, RESPEITADO O LIMITE DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE CADA UMA DELAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova (HC 94.028/AM, Rel. Min. CÁMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/05/2009; Inq 2.424/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2011; HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012). 2. O afastamento do sigilo de dados telefônicos somente poderá ser decretado, da mesma maneira que no tocante às comunicações telefônicas, nos termos da Lei n. 9.296/96 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão e presente a imprescindibilidade desse meio de prova, pois a citada lei vedou o afastamento da inviolabilidade constitucional quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal ou a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, não podendo, em regra, ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial. 3. Possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 (quinze) dias entre cada uma delas, sem que exista violação ao art. 5º, da Lei n. 9.296/96. Precedentes da CORTE: RHC 120.111/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; HC 145.569-AgR/MT, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/09/2017; HC 137.820/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/06/2018; HC 130.596-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/08/2018; HC 128.755-AgR/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/02/2020; RHC 192.427-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/11/2020; HC 201.609-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/06/2021; ARE 1.320.336-AgR/GO, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/09/2021; HC 204.378-AgR/MT, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 3/2/2022. 4. No caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas, não há como declarar a nulidade das decisões que, embora sucintas, estão de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 661: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto” (STJ, RE 625263, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2022 – destaquei). De todo modo, não se evidenciou a dependência das provas utilizadas para a instauração da Operação Papel em relação às provas que culminaram na deflagração da Operação Dilúvio, inclusive, porque as empresas do Grupo PR Carvalho começaram a ser investigadas em 2005, antes do início da Operação Dilúvio. Seria, até mesmo, ilógico atribuir a dependência de uma fiscalização anterior à uma fiscalização tributária posterior. No que tange ao compartilhamento de provas entre a Receita Federal, a Receita Estadual do Paraná e o Ministério Público, tem-se que, em verdade, não há ilegalidade, consoante já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1055941, no qual se analisou o Tema nº 990, tendo sido fixada a tese: Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (STF, RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2019). No julgamento supramencionado, a Corte Superior concluiu que o Ministério Público, como titular da ação penal, também detém o dever de manter o sigilo das informações, razão pela qual não existe ilegalidade no compartilhamento de dados pelos órgãos de fiscalização. Logo, concluindo-se pela autonomia da fonte de prova da Operação Papel e pela ausência de ilegalidade no compartilhamento de provas entre as autoridades tributárias e o Ministério Público, não se vislumbra a nulidade aventada. 1.4. Do cerceamento de defesa em razão da separação dos processos Sustentaram os apelantes Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Narciso Doro Júnior que a distribuição de diversas denúncias por fatos relacionados consistiu em estratégia processual da acusação com o objetivo de obstaculizar o exercício do direito de defesa, causando-lhes os seguintes prejuízos: (i) dificuldades operacionais para o acompanhamento da defesa técnica, que teve que participar de infindáveis audiências de instrução, (ii) repetição de temas em diversos atos instrutórios, (iii) constrangimento ao ser interrogado 29 (vinte e nove) vezes, sobre situações fáticas que já haviam sido objeto de respostas anteriores, (iv) abordagem de questões que diziam respeito a fatos que não eram objeto específico daquela ação penal. Afirmaram, ainda, que se aplica ao caso o disposto no artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil, aliado ao enunciado da súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a reunião dos processos compulsória, não podendo ser negociada pelas partes ou mitigada por deliberação judicial. Pois bem, a esse respeito, embora o artigo 79 do Código de Processo Penal, estabeleça que a conexão importará na unidade do processo e julgamento, o artigo 80 do mesmo Código define que, uma vez constatada a conexão processual, é facultado ao magistrado a separação de processos quando as infrações tiverem sido cometidas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, pelo excessivo número de acusados, para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante quando o juiz reputar conveniente o desmembramento.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação contrario sensu do disposto no artigo 80 do CPP, possui jurisprudência no sentido de que é faculdade (e não dever) do juiz a reunião de processos conexos: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AÇÃO POLICIAL CONTROLADA. LEI Nº 9.034/95. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO Nº 20 DO TRF DA 4ª REGIÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.(...)VIII. O Superior Tribunal de Justiça entende que a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do Código de Processo Penal que possibilita a separação de determinados processos. Precedentes.IX. Recurso desprovido. (RHC 29.658/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 8/2/2012 – destaquei) No caso em análise, em que pese as diversas denúncias oferecidas estivessem amparadas em infrações praticadas de forma semelhante, relativas aos mesmos acusados, a reunião das ações penais, além de não ser conveniente para a instrução processual e para o exercício do direito de defesa dos acusados, poderia comprometer a razoável duração do processo, garantida pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.A propósito, extrai-se da denúncia que o Ministério Público justificou a apresentação de denúncias separadas por cada pessoa jurídica envolvida na prática de fatos delituosos (mov. 1.1): “Registre-se que no curso das investigações foram identificadas cerca de 212 (duzentas e doze) pessoas físicas e 79 (setenta e nove) pessoas jurídicas (empresas do setor de papeis) que integraram o grupo criminoso entre o ano de 1996 e a data atual, sendo que delas, algumas empresas tiveram seus procedimentos desmembrados para apresentação de denúncias individuais pela prática de crimes tributários. Assim, nestes autos, destaca-se a MANAPAPER PAPÉIS LTDA, empresa integrante do grupo criminoso em questão cujas fraudes praticadas são objeto da presente denúncia”. Além disso, conforme consignou o juízo a quo em sentença (mov. 297.1): “(...) foge à razoabilidade a união de mais de 30 (trinta) ações penais, as quais são constituídas por mais de 19 (dezenove) réus e inúmeros fatos, para que seja prolatada uma única sentença. Isso porque, muito embora seja inquestionável a conexão entre as ações, cada um dos cadernos processuais traz em sua respectiva denúncia fatos específicos envolvendo cada uma das empresas criadas pelo réu Paulo Roberto de Carvalho, logo, os fatos descritos nas exordiais acusatórias, em que pese possuam algum vínculo ou semelhança entre si, são distintos, motivo pelo qual as denúncias foram apresentadas separadamente e os feitos tiveram prosseguimento distintos e individuais”. Embora o apelante Paulo Roberto de Carvalho fundamente a tese também na hipótese prevista no artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta”, é importante ressaltar que a norma processual civil, por possuir incidência supletiva e subsidiária no âmbito do processo penal, não se aplica à situação em análise, sobretudo porque a questão atinente ao processamento e julgamento de ações conexas está expressamente disciplinada no Código de Processo Penal, não havendo lacunas, portanto. Ademais, as dificuldades relacionadas à participação em diversas audiências e a repetição dos temas abordados nos atos não possui o condão de ensejar nulidade processual por cerceamento de defesa, como arguiu o apelante. Verifica-se, diversamente, que a apresentação de denúncias separadas permitiu o exercício da ampla defesa e do contraditório dos acusados, não tendo sido constatado tratamento diferenciado conferido às partes, que dispuseram dos mesmos instrumentos, de modo que não se cogita em ofensa ao princípio da paridade de armas. Nem mesmo sob a ótica de que a cisão dos processos dificultou o exercício do direito de defesa e violou o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser acolhida a tese. Ao contrário do que quiseram fazer crer as defesas, a denúncia não destoa dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos que são imputados aos réus, com todas as suas circunstâncias e minúcias, além da qualificação dos acusados, da classificação típica do crime e do rol das testemunhas.Foram especificados os fatos concretos praticados, não havendo afirmações de cunho vago ou genéricas que impeçam a averiguação, ou não, da adequação típica. Somente se estaria diante de denúncia inepta acaso demonstrada inequivocamente sua deficiência, não sendo possível a compreensão das imputações fáticas, o que não se verificou.Ademais, os Tribunais Superiores já se manifestaram que a arguição de inépcia da denúncia não tem mais lugar após a prolação da sentença condenatória, pois presume-se ter sido oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual.A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E/OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: ALEGAÇÃO QUE FICA SUPERADA COM A SUPERVENIÊNICA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, MESMO QUE O QUESTIONAMETO TENHA SIDO DEDUZIDO EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DO JULGADO. INÉRCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR PARA JULGAMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que “ficam superadas as alegações de inépcia da denúncia e/ou de ausência de justa causa com a superveniência da sentença penal condenatória, ainda que tais alegações hajam sido deduzidas em momento anterior ao da prolação do julgado pelo magistrado sentenciante” (HC 129.577-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26/4 /2016). II - A alegada inércia intencional da Sexta Turma do STJ para o julgamento do Recurso em Habeas Corpus 46.715/SP demanda a análise do reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF, 2.ª Turma, AgRg no HC 133130-SP, unânime, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23/3/2018). Afasta-se, portanto, a referida nulidade. 1.5. Da suspeição do juízo instrutor, em razão da predisposição condenatória e da mitigação de garantias do acusado. Os apelantes Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Narciso Doro Júnior afirmaram que o juiz da instrução demonstrou, ao longo das oitivas, a sua predisposição à condenação dos acusados, bem como quando não acolheu o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público ao final das investigações. Argumentaram que o juiz instrutor se imiscuiu no papel acusatório-ministerial e tentou induzir a resposta das testemunhas, além de ter feito referência a depoimentos prestados em outros autos, a fim de questionar contradições. Sustentaram que o julgador antecipou o édito condenatório quando do interrogatório da corré Dilcinéia Vidal nos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013. Afirmaram que ainda que o juiz sentenciante seja diverso, a sentença foi proferida com base nas provas colhidas pelo juiz suspeito. O apelante Paulo Roberto de Carvalho apontou a desnecessidade do uso de algemas durante os interrogatórios. Pugnaram, assim, a nulidade de toda a instrução, com base nos artigos 254 e 564, I, ambos do CPP.Primeiramente, tem-se que, em verdade, no interrogatório realizado nos autos originários não houve o uso de algemas, além de a questão não ter sido mencionada no termo de interrogatório e no termo de deliberação (mov. 134.3 e 134.8). Imperioso frisar, por oportuno, que o interrogatório do réu Paulo Roberto de Carvalho seguiu os ditames legais, tendo o apelante sido acompanhado por seus advogados durante todo o ato.No que concerne à suspeição do magistrado que realizou a instrução, observa-se que a questão deve ser arguida por meio de exceção de suspeição, seguindo-se procedimento específico, conforme artigo 95 e seguintes, do Código de Processo Penal: Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição;Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. Ocorre que, além de não ter sido oposta a exceção de suspeição, as defesas não alegaram a questão tão logo tenham tomado conhecimento da suposta parcialidade, mas, a aventaram, aproximadamente, sete anos após a realização da audiência de instrução e julgamento. Note-se que a instrução do feito foi realizada em 2015, ao passo que a suspeição foi aventada somente em 2022, em sede de alegações finais (mov. 286.1 e 287.1 a 287.3).E, mais, as defesas alegam que a suposta predisposição condenatória do magistrado já era perceptível desde que o julgador invocou o que dispõe o artigo 28, do CPP, ao discordar do pedido de arquivamento realizado pelo Ministério Público após as investigações, em 25/09/2015, ao mov. 22.21 dos autos nº 0024655-88.2014.8.16.0013, que se refere à empresa Ribeiro e Barros Ltda. Ora, se já havia, em 2015, quando da rejeição do pedido de arquivamento ou quando da instrução da ação originária, razões para a defesa suscitar a suspeição do julgador, deveria ter sido, à época, apresentada a exceção de que trata o artigo 95, inciso I, do CPP, sob pena de preclusão.Neste viés, a doutrina consigna que “a exceção de suspeição deve ser oposta pelas partes tão logo tomarem conhecimento de um dos motivos do art. 254. Em outras palavras, se a parte tiver consciência da suspeição do juiz e não manejar a exceção na primeira oportunidade possível, dar-se-á preclusão, subentendendo-se que o silêncio da parte seria equiparado ao reconhecimento da capacidade moral do juiz para proferir a decisão com imparcialidade” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 1218). Sobre a mesma questão, é a lição de Gustavo Henrique Badaró: “o acusado deve arguir a exceção de suspeição juntamente com a resposta (CPP, art. 96, c.c. 396-A, §1º). Se o motivo surgiu somente após esse prazo, a parte deverá alegá-la no primeiro momento que tiver que falar nos autos, após a sua ocorrência, antes de qualquer outra alegação (CPP, art. 96). De qualquer forma, não poderá ser oposta a exceção após o juiz já ter prolatado a sentença, pois não mais terá sentido o seu afastamento do processo” (Processo penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. E-book). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já concluiu que “A suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte houver de falar nos autos, sob pena de preclusão” (AgRg no AREsp n. 2.352.746/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023).Assim, diante da clara preclusão da matéria, resta prejudicada a análise dos pormenores da alegação. 1.6. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de enfrentamento das teses defensivas Neste ponto, alegou a defesa do acusado Narciso Doro Júnior que a sentença não enfrentou as teses defensivas, incorrendo em responsabilidade penal objetiva, por meio de fundamentação genérica.Da mesma forma, Antônio Carlos Fritola sustentou que o juízo a quo deixou de apreciar a tese defensiva relativa à ausência de dolo.Por sua vez, Ricardo Gouveia Greca aduziu que a sentença carece de fundamentação, por trazer a reprodução dos depoimentos das testemunhas e dos réus sem, contudo, relacionar à conclusão pela condenação, o que viola o disposto nos artigos 93, inciso IV, e 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. A despeito das alegações defensivas, da análise da sentença condenatória observa-se que o juízo a quo, embora tenha proferido decisão contrária aos interesses das defesas, observou o princípio do livre convencimento motivado e concluiu pela condenação dos acusados Antônio Carlos Fritola, Narciso Doro Júnior e Ricardo Gouveia Greca, teriam agido com dolo em suas condutas.É, a propósito, o que se extrai dos seguintes trechos (mov. 297.1): Quanto aos crimes de falsidade ideológica: “O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, além do especial fim de agir (elemento subjetivo específico), consubstanciado na expressão ‘com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante’.(...)No caso, a análise das condutas dos réus aponta para a prática dolosa do crime, eis que os réus agiram com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizarem as condutas núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria finalista de hans welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento dos réus, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – fazer inserir declaração falsa em documento particular –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto.Está presente, ainda, o elemento subjetivo específico, uma vez que os acusados agiram com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a composição societária da pessoa jurídica Manapaper Papeis Ltda-ME.As provas coligidas aos autos atestam, à saciedade, que os réus, ao simularem transferência de propriedade e cotas societárias da pessoa jurídica Manapaper Papeis Ltda-ME, por meio de alterações em seus registros contratuais, com falsa indicação de novos sócios adquirentes e cotistas, agiram com vontade e consciência para a consecução do delito, tendo sabedoria sobre a sua contrariedade à ordem jurídica.Assim, o dolo, ao contrário do alegado pela defesa, ficou suficientemente demonstrado nos autos, pois os réus inseriram falsas declarações nos contratos sociais com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.Além disso, os acusados tinham perfeita noção da falsidade das declarações levada a efeito, assim como das suas consequências, pois incluíram no quadro societário pessoas sem qualquer relação com a empresa, ao passo que Paulo Roberto de Carvalho e Dilcinéia Vidal de Carvalho eram os reais proprietários da pessoa jurídica Manapaper Papeis Ltda-ME, mesmo após tais alterações.Nos termos da jurisprudência “O dolo está configurado na conduta do agente que, utilizando-se de pessoas sem vínculos societários com a empresa, inseriu declarações falsas em documentos para alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. (TRF-4 - ACR: 50100155120164047204 SC 5010015- 51.2016.4.04.7204, Relator: Nivaldo Brunoni, Data de Julgamento: 29/01/2020, Oitava Turma).Pelo exposto, tem-se a perfeita subsunção da conduta dos acusados com o tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal”. Quanto aos crimes contra a ordem tributária: “O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, ou seja, a vontade e consciência de realizar o tipo penal incriminador.Oportuno frisar que para configuração do tipo descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 é suficiente a demonstração do dolo genérico da conduta, consubstanciado na falta de pagamento integral (supressão) ou parcial (redução) do valor do tributo, por meio de qualquer ação e/ou omissão voltada a esse desiderato.Desnecessário, portanto, o dolo específico de enriquecer ilicitamente as custas do Estado, sendo bastante o não recolhimento de tributo, total ou parcialmente, por meio de fraude.Segundo leciona renato brasileiro de lima: Para a configuração do crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90, é indispensável demonstrar que o agente agiu para evitar, fraudulentamente, o pagamento total ou parcial de tributo que sabia devido. Faz-se necessário demonstrar que o agente fez uso de meio fraudulento para consecução do resultado supressão ou redução de tributo.A análise da conduta dos réus Paulo Roberto de Carvalho, Ricardo Gouveia Grega, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Narciso Doro Júnior e Antônio Carlos Fritola aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiram com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizarem as condutas núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria finalista de hans welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento dos réus, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – reduzir e suprimir tributo mediante a prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, fraude à fiscalização tributária de operação tributável nas GIAs e emissão de documentos falsos –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto.Nessa toada, não obstante os argumentos defensivos, os fatos analisados nos autos não constituem mera infração administrativa tributária.A diferença entre o simples inadimplemento de tributo e a sonegação é o emprego de fraude em sentido amplo, o que pode ocorrer por diversos modos, arrolados nos incisos do art. 1° da Lei 9.964/2000. Essas condutas, inclusive, por vezes se confundem ou se sobrepõem, mantendo, todavia, um cerne comum: o contribuinte deixa de pagar tributos devidos, agindo no sentido de que o fisco não tome conhecimento do surgimento da obrigação.O inadimplemento constitui infração administrativa que não constitui crime e que tem por consequência a cobrança do tributo acrescida de multa e de juros, via execução fiscal. A sonegação, por sua vez, dá ensejo não apenas ao lançamento do tributo e de multa de ofício qualificada, como implica responsabilização penal.O uso de fraude, consistente em omitir declaração, proceder à falsificação material ou ideológica ou usar documento falso como instrumento para negar ao Fisco o conhecimento do surgimento da obrigação tributária e do próprio montante devido, é prática reprimida administrativa e penalmente.Nesse ponto, não há que se falar em ausência de dolo na prática delitiva, na medida em que não houve apenas o não recolhimento do tributo apurado, mas também os acusados, na qualidade de administradores e gestores da empresa, prestaram falsas declarações às autoridades fazendárias do Estado do Paraná, além de inserirem e emitir elementos inexatos em documentos exigidos pela legislação fiscal, visando à redução de ICMS devido sobre as operações comerciais da empresa.Nesse caminhar, considera-se também que o dolo pode perfeitamente ser extraído pelas circunstâncias e indícios que ornamentaram a fraude. Vale dizer, cabia aos réus, na condição de proprietários e administradores, gerente-administrador e contadores, a obrigação de salvaguardar a lisura de seus negócios, inclusive, no âmbito fiscal.Entretanto, o que se verificou foi a realização de manobra tributária relativa a criação e utilização de crédito de ICMS e a omissão das operações de saída quando da elaboração das respectivas GIA’s mensais, utilizada para reduzir e suprimir, respectivamente, o pagamento do ICMS. Ou seja, os acusados se utilizaram de meios escusos, fraudulentos, inserindo dados inverídicos nas GIAs, visando à redução e supressão de ICMS, restando caracterizado o dolo exigido para o tipo penal em questão.(...)Ademais, o delito do art. 1º da Lei nº 8.137/90 prevê o tributo como elemento normativo do tipo. Portanto, considera-se o delito consumado (art. 111, inciso I, do CP) com o encerramento do procedimento fiscal e a inscrição do débito em dívida ativa, a partir de quando se inicia a fluência do prazo prescricional, legitimando a pretensão punitiva do Estado, conforme entendimento sedimentado na Súmula Vinculante nº 24 do supremo tribunal federal:(...)Assim, firmada a premissa de que os crimes materiais contra a ordem tributária se consumam com a constituição definitiva do crédito tributário, verifica-se que, no presente caso, o referido marco ocorreu em 27/08/2010, quando da inscrição em dívida ativa sob nº 02970994-7 (Fato 1), em 29/03/2012, quando das inscrições em dívidas ativas nº 03021137-5, nº 03021136-7 e nº 03021138-3 (Fato 1), em 25/06/2012, quando da inscrição em dívida ativa sob nº 03028780- 0 (Fato 1), em 30/07/2013, quando da inscrição em dívida ativa sob nº 03058328-3 (Fato 1), e em 04/08/2008, quando da inscrição em dívida ativa sob nº 02889773-1 (Fato 2), cf. ev. 13 e 15, dos autos do PIC supramencionados”. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§1° e 4°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA E APLICADA NA SENTENÇA. NULIDADE PELO NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA DESCLASSIFICATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. TESES DEFENSIVAS LEVANTADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS QUE FORAM EXPRESSAMENTE AFASTADAS PELO JUÍZO A QUO. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES TRAZIDAS À SUA APRECIAÇÃO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE CONDUZIRAM À SOLUÇÃO DADA À LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. INSATISFAÇÃO COM AS CONDIÇÕES DO ALOJAMENTO E SAUDADES DA FAMÍLIA QUE POSSIBILITAVAM UM AGIR DE MODO DIFERENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E INTUITO DE DEVOLVER A MOTOCICLETA QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DELITO DE FURTO FOI PERPETRADO EM HORÁRIO NO QUAL A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA ERA MENOS EFICIENTE E SEU PATRIMÔNIO ESTAVA MAIS VULNERÁVEL. AGENTE QUE ESTAVA ALOJADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, UTILIZAVA O BANHEIRO DE SUA RESIDÊNCIA E REALIZAVA COMEMORAÇÃO NO PORÃO. VÍTIMA QUE DEIXOU A CHAVE NA IGNIÇÃO DA MOTOCICLETA, RECOLHIDA NO PORÃO. ABUSO DE CONFIANÇA EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR. 4ª Câmara Criminal. ACr 0002109-04.2018.8.16.0141. Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler. J. 14/2 /2022 – destaquei). Vislumbra-se, portanto, que, embora a sentença não tenha discorrido expressamente acerca de cada tese defensiva, expôs, de maneira clara, as razões que embasaram o convencimento do julgador, estando em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. Não há nulidade, portanto, na ausência de menção expressa de cada tese da defesa, conforme leciona Renato Brasileiro de Lima: “Quanto à necessidade de enfrentamento de todas as teses apresentadas pela defesa por ocasião da prolação da sentença, os Tribunais Superiores têm entendido que não há falar em nulidade da sentença se ficar evidenciado que todas elas foram apreciadas pelo magistrado, ainda que de maneira sucinta, direta ou indiretamente. Embora seja necessário que o Magistrado aprecie rodas as teses ventiladas pela defesa, torna-se desnecessária a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão condenatória, restar claro que o julgador adotou posicionamento contrário. Assim, não se tem como omissa uma sentença que, conquanto não se refira, expressamente, a um suposto álibi apresentado pelo acusado, fundamente sua condenação com base em elementos probatórios válidos que confirmem a prática delituosa e a respectiva autoria” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 1612).Verifica-se, ainda, que há fundamentação suficiente, à medida que o juiz a quo apreciou o conjunto probatório e o preenchimento das elementares dos tipos penais, o que bem atende ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Importante destacar, ainda, que o sistema do livre convencimento motivado permite ao juiz a valoração racional de todas as provas válidas existentes no processo – aí compreendidas a prova oral e a documental –, a fim de amparar sua convicção quanto ao caso concreto. Neste sentido, observa-se que o juiz do processo apontou os elementos colhidos nos autos, como “Portaria inaugural (ev. 13.1 e 13.30), Contrato Social e Alterações (ev. 13.4), Informações de débitos (ev. 13.5), Auto de Infração Fiscal (ev. 13.7, 13.9, 13.32, 13.39), extratos de dívida ativa (ev. 13.11, 13.41), créditos tributários (ev. 13.15), termos de declaração (ev. 13.16/26, 13.42/43, 13.45/46), Procurações (ev. 13.37), Cópia de Procedimento Administrativo Fiscal (ev. 14.1/5 e 15.1/36) comprovante de capacidade econômico-financeira cf. Relatório da Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação-COPEI (ev. 16.1/4) e do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) de nº 0024576-12.2014.8.16.0013”, em cotejo com a prova oral produzida em juízo, concluindo que: “(...) pelo acervo de prova testemunhal e documental existente nos autos, não há dúvidas de que os denunciados, na qualidade de proprietários, gerente administrador da sociedade e contadores, tinham pleno domínio do fato e exerciam efetivamente gerência e administração da empresa, tendo poder decisório no estabelecimento, não sendo possível eximi-los da responsabilidade pelo delito tributário.Veja-se que dos depoimentos colhidos em juízo é possível constatar que Paulo Roberto de Carvalho e Dilcinéia Vidal de Carvalho eram os proprietários, Ricardo Gouveia Grega era o gerente administrativo da Manapaper Papeis Ltda, ao passo que Narciso Doro Júnior e Antônio Carlos Fritola eram os contadores e os auxiliavam na administração da empresa em relação as questões tributárias, bem como, que todos tinham pleno conhecimento da sonegação fiscal que vinha sendo praticada pela empresa”. Frise-se, por oportuno, que a sentença não se limita a indicar ou reproduzir atos normativos, não tendo empregado conceitos jurídicos indeterminados e não invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, não havendo afronta ao que dispõe o art. 315, §2º, do CPP. Assim, deve ser afastada a nulidade levantada. 2. Da prescrição da pretensão punitiva estatal 2.1. Da prescrição na modalidade retroativa Arguiu o apelante Paulo Roberto de Carvalho que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença transcorreu extenso lapso temporal, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão estatal na modalidade retroativa. Argumentou que, a despeito do teor da súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, a qual exige o trânsito em julgado para a acusação para fins de prescrição retroativa, os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade recomendam a redução da intervenção da pretensão punitiva estatal, o que é suficiente para evidenciar a inconstitucionalidade do enunciado da súmula. Diante disto, pugnou o reconhecimento, de maneira incidental, da inconstitucionalidade da súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, com a consequente declaração de prescrição da ação penal. Da mesma forma, a Procuradoria-Geral de Justiça alegou que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade em relação ao acusado Ricardo Gouveia Greca, pela prática dos crimes de falsidade ideológica, considerando que “o apelo ministerial não objetiva a exasperação da citada pena corpórea imposta ao acusado” (mov. 70.1 - TJ). Sem razão, contudo. Com efeito, a prescrição punitiva estatal na modalidade retroativa deve ser aferida por meio do cotejo entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, surgindo nos casos em que há trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, conforme dispõe o artigo 110, §1º, do Código de Processo Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da súmula 146, pacificou o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. A esse respeito, conquanto o apelante Paulo Roberto pretenda a realização de controle difuso e incidental de constitucionalidade da referida súmula, destaca-se que, por não possuírem características de atos normativos, não se admite o controle de constitucionalidade em relação às súmulas. Sobre o tema, Luís Roberto Barroso leciona que: “Em princípio, a súmula é uma proposição jurídica que consolida a jurisprudência de determinado tribunal acerca de um tema controvertido. Nesse sentido, não teria caráter normativo. Como consequência, tem-se entendido que não é passível de controle de constitucionalidade. Em suma: o objeto da ação direta de inconstitucionalidade consiste nos atos normativos primários, federais ou estaduais, aptos a inovar na ordem jurídica. Excluem-se, portanto, os atos normativos secundários, os de efeitos concretos, os anteriores à Constituição ou já revogados, os que ainda estejam em processo de formação e os que não têm suficiente grau de normatividade” (O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016). Vale ressaltar que “é certo que as súmulas, porque assentadas na jurisprudência predominante, têm uma certa normatividade, têm um sentido quase-normativo, não obstante destituídas de obrigatoriedade (...). Esse sentido quase-normativo, entretanto, não lhes empresta o caráter de ato normativo sujeito à jurisdição constitucional concentrada. Esta, vale repetir, somente pode ter por objeto ato normativo puro, ato normativo com as características da lei em sentido material: abstração, generalidade, impessoalidade, obrigatoriedade” (STF, ADI 594, Min. Carlos Velloso, 1995). Daí porque, não possuindo a súmula caráter normativo, não é o caso de submeter a questão ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, conforme disposição do artigo 292 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual: Art. 292. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, em razão de recurso, remessa necessária ou ação de competência originária apreciados nas câmaras ou nas seções, observado o disposto no art. 97 da Constituição Federal, a questão será submetida a julgamento perante o Órgão Especial.§1º Igual procedimento será adotado quando as seções ou câmaras, embora não declarando expressamente a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, afastam sua incidência, no todo ou em parte. Por conseguinte, aplica-se a súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, devendo a prescrição ser analisada apenas nos casos em que operado o trânsito em julgado para a acusação. Na situação em apreço, conquanto tenha decorrido extenso lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não houve trânsito em julgado para o Ministério Público, que interpôs recurso de apelação contra a sentença (mov. 319.1; 36.2 – TJ). Neste sentido: APELAÇÕES CRIME – 1. DISPENSA DE LICITAÇÃO – ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93 – CRIME DE RESPONSABILIDADE – PREFEITO – PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO – PRÁTICAS DELITIVAS CONFIGURADAS – 2. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS.1. Tendo sido evidenciado o dolo específico e o prejuízo à administração pública, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 89 da Lei 8.666/93.2. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva retroativa, pela ausência de trânsito em julgado para a acusação. INSURGÊNCIA MINISTERIAL – 3. PREFEITO E PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – COAUTORIA – 4. DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – EXASPERAÇÃO INDEVIDA – 5. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – 6. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DO DANO – IMPOSSIBILIDADE – IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA – 7. DIAS-MULTA – INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO – NÃO CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.3. A menção de um dos acusados como partícipe revela erro material na sentença, pois ambos foram considerados autores do crime de dispensa indevida de licitação, tendo sido aplicada a mesma pena privativa de liberdade, convertida em restritiva de direitos.4. Na fixação da pena-base, inviável a consideração desfavorável da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, porque não ultrapassam as características do tipo penal.5. Impõe-se valorar negativamente as consequências do crime, pois extrapolam os limites do tipo penal. 6. A Lei n° 11.719/2008, que possibilitou a fixação de valor mínimo de reparação do dano na sentença, é inaplicável ao caso concreto, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.7. O pedido para que os dias-multa sejam fixados em 1/10 (um décimo) sobre as remunerações/vencimentos dos acusados não procede, por ausência de previsão legal.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0008574-60.2017.8.16.0045. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 24/9/2020) Assim, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, não se reconhece a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. 2.2. Da prescrição da pretensão punitiva estatal atinente à 8ª alteração contratual Sustentou o Ministério Público, em suas razões, que o juiz do processo utilizou data equivocada do recebimento da denúncia, como marco interruptivo da prescrição, ao extinguir a punibilidade dos réus Paulo Roberto de Carvalho, Dilcineia Vidal de Carvalho e Ricardo Gouveia Greca, em razão da ocorrência de prescrição. Sem razão.Observa-se que, ao analisar a ocorrência de prescrição quanto ao 4º fato descrito na denúncia (referente à 8ª alteração contratual), o juiz utilizou como data do recebimento da denúncia aquela registrada no sistema Projudi, ou seja, 07/05/2015. De fato, embora a decisão de recebimento da denúncia conte com duas datas diversas, uma referente à assinatura física do juiz (15/04/2015) e outra atinente à inclusão da decisão no sistema Projudi, com a assinatura digital do juiz (07/05/2015), deve ser considerada aquela em que a decisão foi publicada em sistema informatizado, com a assinatura eletrônica do juízo a quo. A propósito, a Lei do Processo Judicial Eletrônico, nº 11.419/2006, estabelece, em seu artigo 3º, caput, que “Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico”.Esta, aliás, foi a conclusão da Procuradoria-Geral de Justiça, “considerando que o processo tramita desde o início no sistema eletrônico, imperioso concluir que o recebimento da denúncia se concretizou em 07/05/2015, nos termos do artigo 3ª da Lei 11.419/06” (mov. 70.1 – TJ). Diante disso, considerando que o tipo penal do fato 4, relativo à 8ª alteração contratual, comina pena máxima de 3 anos de reclusão (CP, art. 299), o que atrai o prazo prescricional de 8 anos (CP, art. 109, IV), e que o delito ocorreu em 20/04/2007, sendo a denúncia recebida em 07/05/2015, constatada está a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Assim, deve ser mantida a sentença neste ponto, não sendo o caso de afastar a extinção da punibilidade dos acusados Paulo Roberto de Carvalho, Dilcineia Vidal de Carvalho e Ricardo Gouveia Greca, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Dos crimes de falsidade ideológica (fatos 5 e 6) e dos crimes contra a ordem tributária (fatos 1 e 2) Alegou a apelante Dilcinéia Vidal de Carvalho que sua posição ocupada na empresa não lhe outorgava domínio (final ou funcional) sobre o fato, não tendo gerido ou administrado nenhuma empresa, razão pela qual deve ser absolvida. Asseverou que algumas testemunhas a viam como “chefe” exclusivamente por ser esposa do proprietário das empresas. Pontuou, ainda, quanto aos crimes tributários, que não possuía domínio do fato, pedindo pela aplicação do princípio in dubio pro reo.Por sua vez, Paulo Roberto se insurgiu, tão somente, quanto à condenação pelo crime tributário, sustentando a ausência do elemento subjetivo do tipo, à medida que não determinou que fossem empregados mecanismos fraudatórios para iludir o fisco e, em decorrência disso, suprimir ou reduzir tributos. Argumentou, para tanto, que o elemento subjetivo do tipo (dolo), vinculado à perspectiva fraudatória, deve estar presente para que se possa perscrutar sobre eventual responsabilidade penal, caso contrário se estaria diante de mera questão fiscal. O apelante Ricardo Gouveia Greca aduziu que não praticou quaisquer condutas descritas nos tipos penais do artigo 299 do Código Penal e do artigo 1º, incisos I, II e IV da Lei nº 8.137/1990, acrescentando que apenas foi condenado em razão da posição que ocupava na empresa Manapaper Papéis Ltda. em Londrina. Argumentou que embora fosse o gerente da empresa, não possuía responsabilidade ou conhecimento sobre a parte fiscal. Antônio Carlos Fritola argumentou que não há provas nos autos de sua participação na empreitada criminosa, destacando que elementos de informação colhidos em fase inquisitorial não podem embasar a condenação se não forem corroborados em juízo. Pontuou que não tinha conhecimento acerca das irregularidades da empresa, porquanto declarava ao Fisco somente o que lhe era repassado pelo administrador da empresa. Acrescentou que não houve dolo em sua conduta, pois não tinha meios de descobrir as fraudes.O apelante Narciso Doro Júnior sustentou que a responsabilidade penal do contador não pode ser presumida, especialmente considerando que recebia as notas fiscais prontas e não tinha a obrigação de conferir a veracidade das informações constantes naquelas notas, de modo que não há dolo em sua conduta. Neste contexto, a despeito das teses defensivas apresentadas, a materialidade delitiva dos crimes pode ser verificada do Procedimento Investigatório Fiscal (PIC) nº 0046.12.008173-5, autuado sob nº 0024576-12.2014.8.16.0013 – em especial o contrato social da empresa Manapaper Papéis Ltda., com as respectivas alterações (mov. 13.4), as procurações outorgadas pela empresa (mov. 13.37), os termos de termos de declarações (mov. 13.16 a 13.26 e 13.42 a 13.47), os autos de infração (mov. 15.1 a 15.36), a cópia do Procedimento Administrativo Fiscal nº 674.054-7 (mov. 14.1 a 15.5) e o relatório elaborado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (mov. 16.1 a 16.3). Extrai-se dos documentos colhidos nos autos do PIC que a empresa Manapaper Papéis Ltda. foi constituída em 19/12/2000 pelos sócios Paulo Vinicius de Carvalho e Paulo Roberto de Carvalho, o qual exercia a gerência da sociedade, nos termos do disposto na cláusula quinta do contrato social (mov. 13.4, autos nº 0024576-12.2014.8.16.0013).Posteriormente, no ano de 2001, a empresa Manapaper Papéis Ltda., por intermédio de seu sócio gerente Paulo Roberto de Carvalho, nomeou e constituiu como procuradores Ricardo Gouveia Greca e Dilcinéia Vidal de Carvalho, conferindo-lhe poderes amplos, gerais e ilimitados para gerir e administrar a empresa (mov. 13.37, autos nº 0024576-12.2014.8.16.0013).Em 17/08/2005, na 5ª alteração contratual, Paulo Roberto de Carvalho e Paulo Vinicius de Carvalho se retiraram da sociedade, tendo ingressado Vagner Aparecido Dias e Reinaldo Kaiser, tendo este constado como administrador da empresa (mov. 13.4, autos nº 0024576-12.2014.8.16.0013).Já em 18/12/2007, na 9ª alteração contratual, constaram como sócios a empresa Ribeiro & Musso Comércio de Papéis Ltda., representada por Vanessa Sena Ribeiro, e Felipe Martins da Silva, sendo Luiz Fernando Cavalcante Teuber o administrador da sociedade (mov. 13.4, autos nº 0024576-12.2014.8.16.0013).Por fim, na 10ª alteração contratual, que se deu em 27/02/2008, a empresa Ribeiro & Musso Comércio de Papéis Ltda. se retirou da sociedade, tendo permanecido Felipe Martins da Silva, e ingressado Wilson Oliveira Rodrigues Junior (mov. 13.4, autos nº 0024576-12.2014.8.16.0013).Aliado a estes elementos, há a prova oral produzida em juízo, da qual destaca-se as transcrições contidas em sentença: A testemunha Hegbert Tetsuo Yamagamo, auditor fiscal, ao ser ouvida em Juízo, disse que lembra das autuações nº 6428662-5, 6436639-4, 6440836- 4, 6440845-3, 6440853-4, 6440859-3 e 6442392-4. Narrou que todas as autuações se deram pela mesma razão, isto é, pela utilização indevida de créditos, sem a comprovação da operação. Informou que o próprio Paulo Roberto se apresentou como sócio administrador da empresa e tomou ciência dos autos pessoalmente. Negou que teve contato com outros administradores das empresas. Disse que não teve acesso a qualquer tipo de procuração da empresa. Falou que, no cadastro da Receita, constava o nome do Paulo Roberto, razão pela qual sempre se comunicou com ele sobre as autuações. Afirmou que conhece a Dilcineia, mas não tinha conhecimento de procurações no nome dela. Não conhece o Ricardo Gouveia Greca. Aduziu que, no caso da MANAPAPER, não falou com o Antonio Carlos, como ocorreu com as outras empresas. Acrescentou que, na época da autuação da MANAPAPER, lhe apresentaram um outro contador, chamado Paulo Coelho. Relatou que, no início da ação fiscal, é necessário que o empresário tome ciência de que estará sujeito a uma fiscalização fiscal. Complementou que, posteriormente, o empresário é notificado novamente para que apresente a documentação e os livros solicitados pela Receita e, por fim, quando ocorre a lavratura dos autos de infração, o empresário precisa ser cientificado novamente. Não se recorda de o Antonio Carlos ter assinado alguma ciência sobre a MANAPAPER, em fevereiro de 2005, mas acredita que isso pode sim ter acontecido. Não lembra quais eram as empresas que teriam gerado créditos tributários. Falou que lembra da empresa TALENTO, pois, salvo engano, foi essa empresa que deu início a investigação. Informou que, pelo que se recorda, a TALENTO não era do Paulo Roberto, pois tinha outros nomes de sócios no contrato social. Afirmou que, na MANAPAPER, verificaram o mesmo modus operandi das demais empresas do grupo. Explicou que o modus operandi da empresa consistia em emitir notas fiscais entre as empresas do mesmo grupo, o que chamou a atenção. Narrou que, no caso da MANAPAPER, verificaram que o crédito constatado na empresa, não cruzava com o relatório da outra empresa que teria feito a operação. Informou que o comprador registrava que fez a compra, mas o vendedor não registrava essa venda. Contou que, em situações como essa, solicitam que a empresa apresente a documentação da operação, a fim de comprovar a idoneidade da operação. Disse que, nesse caso, constataram a fraude a partir da não apresentação dos documentos e livros de comprovação. Falou que, inicialmente, a MANAPAPER foi autuada por dificultar a ação de fiscalização da Receita. Informou que realizaram a autuação com base nos arquivos eletrônicos. Contou que, salvo engano, ao fazerem diligências, constataram que algumas empresas, com as quais havia uma suposta operação, já não existiam mais. Declarou que um crédito pode ser comprovado pela prova de pagamento, pelos meios bancários e pelos documentos de transporte da mercadoria. Afirmou que não é suficiente dizer que as operações foram pagas em dinheiro. Aduziu que, nessas autuações, sequer sabia do possível envolvimento do Narciso Doro Junior, uma vez que, durante todo esse processo, sequer ouviu citarem o nome dele. Falou que o que mais chamou a atenção no caso da MANAPAPER, foi o modus operandi igual ao praticado pelas demais empresas do grupo que fiscalizou. Alegou que a responsabilidade de apresentar a documentação de comprovação é sempre da empresa. Indagado pela defesa do Paulo Roberto, respondeu que é possível que empresas do mesmo grupo efetuem transações lícitas entre si. Confirmou que o pagamento das operações pode ser feito por moeda corrente e por transporte próprio da empresa. Questionado pela defesa do Ricardo Greca, reafirmou que não tinha conhecimento sobre as procurações. Contou que, em um primeiro momento, contatou o contador Antonio Carlos, mas, após identificar o Paulo Roberto como o dono das empresas, passou a contatar apenas ele. Declarou que nunca ouviu falar o nome do Ricardo Greca. Explicou que não é o correto intimar o contador, pois ele não possui legitimidade para representar a empresa, mas costumam contatar o contador por questões de tradição e facilidade. Informou que, antigamente, todo o FISCO costumava contatar o contador, porque as vezes ele possuía a documentação inicial que o auditor precisava. Reiterou que, após a empresa não apresentar qualquer documento de comprovação, foi deduzida a fraude. Explicou que, no segundo momento da ação, quando o representante da empresa é notificado para se manifestar, essa notificação só é feita para o proprietário da empresa e não para o contador. Contou que, atualmente, não é mais comum que acionem o contador, nem na primeira fase da investigação, pois já sabem que ele não possui legitimidade para representar a empresa. Declarou que não se recorda com clareza, mas acredita que a CURIPAPER não existia mais/não estava ativa, porque caso ela existisse, teriam tomado alguma atitude fiscal em relação a ela. Acredita que a CURIPAPER não existia mais desde a verificação. Explicou que é possível que algumas empresas estivessem ativas no momento da emissão das notas e somente depois tenham sido desativadas. Questionado pelo Juízo, aduziu que, quanto aos autos de infração lavrados, é possível deduzir que, em média, R$ 50.0000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) são referentes as operações. Declarou que dificilmente um valor alto como esse seria pago em espécie. Confirmou que, mesmo se todas as notas tivessem sido extraviadas, a empresa poderia ir até o banco e solicitar as transações bancárias para comprovar as operações entre as empresas. Explicou que, no caso em que uma das empresas da operação tenha transporte próprio, não é necessária a comprovação de documento de transporte, sendo que isso só é necessário quando contratam o transporte. Disse que, na época dos fatos, o transporte próprio era isento de impostos. Afirmou que, na nota fiscal, sempre será indicado o tipo de transporte da mercadoria, se ele é terceirizado ou por conta do remetente ou do destinatário. Declarou que não chegou a ir até Londrina, pois fez o contato diretamente com o Paulo Roberto. Aduziu que, nos seus anos de experiência no FISCO, já presenciou diversas situações em que o contador não tem conhecimento dos erros que o seu funcionário comete dentro do escritório. Esclareceu que geralmente isso não ocorre com valores tão elevados, como foi o caso dos autos. Declarou que, caso fosse contador, esses valores elevados não teriam passado despercebidos aos seus olhos. Afirmou que se desde o início tivesse conhecimento de que todas essas empresas integravam o mesmo grupo e faziam essas transações entre si, já teria desconfiado da simulação, devido os valores e essa circulação entre as empresas. Acredita que seria muito difícil um contador deixar de saber que essas operações eram fraudulentas (mov. 134.9 - destaquei). A testemunha Vanessa Sena Ribeiro afirmou em depoimento prestado em Juízo, que foi sócia da empresa Ribeiro e Musso, mas não sócia de verdade, era apenas “laranja”. Informou que o Paulo Roberto lhe convidou pessoalmente para constar como sócia da empresa. Relatou que teve conhecimento de que também constou como sócia da MANAPAPER apenas em 2011, quando foi autuada pelos impostos dessa empresa. Disse que assinava documentos, confiando na empresa, mas não sabia sobre o que eram. Não se recorda de ter ido até o Cartório. Afirmou que já assinou procuração em nome da empresa Ribeiro e Musso, mas não se recorda para quem era essa procuração, pois não leu o documento na integra. Não lembra de ter outorgado procurações para a Dilcineia ou para o Ricardo Gouveia Greca. Confirmou que lembra do Ricardo Gouveia Greca, o qual era gerente comercial da MANAPAPER, em Londrina. Negou que o Ricardo Gouveia Greca era seu superior, sendo que estavam na mesma hierarquia, uma vez que a depoente era supervisora comercial em Curitiba. Informou que supervisionava quatro empresas, sendo a MANAPAPER, em Londrina, uma empresa de Campinas, outra de Ribeirão Preto e a terceira não se recorda. Explicou que visitava essas quatro empresas e acompanhava o andamento das vendas. Declarou que isso ocorreu entre os anos de 2008 e 2009, quando retornou a trabalhar na empresa. Negou que tenha recebido algo ou que tenham lhe prometido alguma coisa para ceder seu nome ao contrato social da empresa. Não sabe informar se o Ricardo Gouveia Greca administrava a MANAPAPER. Não tem conhecimento de quem era o administrador da MANAPAPER. Falou que não conhece as pessoas de Wagner Aparecido Dias e Reinaldo Kaiser. Disse que o Ricardo Gouveia Greca era o seu contato quando precisava ir até a empresa ou quando precisava de algo para a campanha de vendas. Afirmou que o superior do Ricardo Gouveia Greca era o Paulo Roberto de Carvalho. Confirmou que a MANAPAPER era de propriedade do Paulo Roberto. Indagada pela defesa do Ricardo Greca, respondeu que, inicialmente, trabalhou como telefonista e vendedora na empresa, depois saiu da empresa por um período e, ao retornar, ocupou o cargo de supervisora comercial. Contou que, como supervisora comercial, sua função era visitar as unidades, acompanhar as vendas, estipular metas e fazer campanhas de vendas. Explicou que o Ricardo Gouveia Greca era o gerente comercial das unidades, ou seja, lidava com o preço dos produtos, entre outras funções. Declarou que o Ricardo Greca não trabalhava com a contratação de funcionários. Não sabe se o Ricardo Gouveia Greca tratava de assuntos fiscais da empresa. Afirmou que falava apenas sobre questões comerciais com o Ricardo Gouveia Greca. Negou que trabalhava com a área fiscal, isto é, com compra e venda de mercadorias. Falou que, salvo engano, foi duas vezes até Londrina. Questionado pela defesa do Narciso Doro, respondeu que, salvo engano, foi utilizada como “laranja” de 2006 a 2007 ou 2008. Relatou que entrou na empresa no ano de 2000. Afirmou que já ouviu falar sobre o Narciso Doro, mas nunca falou com ele. Narrou que, logo que entrou na empresa, quando ainda era recepcionista, lembra que algumas vezes o Narciso Doro esteve na empresa. Informou que as idas do Narciso Doro à empresa não eram frequentes. Declarou que o Narciso Doro era contador da empresa. Não sabe o que o Narciso Doro ia fazer na empresa. Disse que, ainda quando era recepcionista, o Narciso Doro falava com o Paulo Roberto quando ia até a empresa, sendo que não se recorda dele solicitar outra pessoa para conversar. Contou que, salvo engano, viu o Narciso Doro até 2001, mas depois não o viu mais na empresa. Questionada pelo Juízo, esclareceu que, ao dizer que tinha a mesma posição hierárquica que o Ricardo Greca, quis dizer que ele não era seu superior, sendo que eram colegas de trabalho. Informou que um gerente comercial cuidava das vendas e da parte comercial da empresa. Acrescentou que o Ricardo Greca repassava para a depoente produtos que estava precisando na unidade, produtos que tinham acabado, bem como informava sobre valores de mercado, fazendo comparação com concorrentes. Aduziu que só se reportava ao Ricardo Greca sobre assuntos da MANAPAPER, mas não sabe se existia alguma pessoa hierarquicamente superior a ele na empresa. Falou que, às vezes, o Paulo Roberto ia na MANAPAPER, em Londrina. Não sabe quem cuidava do departamento pessoal da empresa MANAPAPER. Ratificou que, no período em que trabalhou com o Ricardo Greca, ocupava o cargo de supervisora comercial. Negou que já tenha sido gerente comercial. Declarou que nunca precisou usar alguma procuração para trabalhar. Disse que os funcionários que realizavam vendas também não precisavam de procuração. Confirmou que assinou procurações, sem ler o conteúdo. Não sabe quem elaborava essas procurações, apenas recebia os documentos prontos para assinar, inclusive, algumas vezes recebia o documento por um motoboy. Não se recorda de já ter assinado algo junto do Narciso e do Antonio Carlos. Negou que recebia os documentos já assinados por outra pessoa, sendo que recebia em branco e era a primeira a assinar. Acredita que os contadores tinham conhecimento de que não era sócia de fato da empresa. Declarou que nunca falou com os contadores da empresa. Falou que nunca acompanhou o processo de compras das empresas, razão pela qual não sabe se a unidade de Londrina enviava mercadorias para as unidades de Curitiba. Disse que só cuidava do material que estava dentro da unidade (mov. 134.10 - destaquei). A testemunha Luiz Antonio Marqueze, ao ser ouvida em Juízo, contou que, na época, era auditor da Receita Estadual, mas atualmente é aposentado. Declarou que não conseguiu acessar os autos, pois já é aposentado e não possui mais a chave de acesso para o sistema da Receita. Disse que a única coisa que se lembra desse caso é que lavrou os autos de infração. Não se recorda o motivo dos autos de infração. Negou que conhecia a empresa MANAPAPER. Não lembra de ter ido até o local fazer vistoria ou diligência. Indagado pela defesa, respondeu que, geralmente, recebem uma listagem, vinda de Curitiba, para verificarem se as notas fiscais estão registradas ou não. Não conhece a pessoa de Ricardo Greca (mov. 134.16 - destaquei). A testemunha Wagner Aparecido Dias afirmou, em Juízo, que conhece os réus Paulo Roberto de Carvalho e Ricardo Gouveia Greca. Relatou que começou a trabalhar na empresa como servente. Informou que, posteriormente, foi informado que, se continuasse trabalhando bem, seria efetivado para trabalhar dentro da empresa. Contou que, dentro da empresa, foi operador de produção, depois auxiliar de máquina e depois operador de máquina. Negou que era sócio da empresa. Narrou que pegaram seus documentos e ficaram com eles por uma semana, depois o depoente assinou diversos papeis, sem ler o conteúdo deles. Informou que trabalhava das 14h às 23h e, sempre no período da noite, o “Paulinho”, filho do Paulo Roberto, levava os documentos para o depoente assinar. Confirmou que os donos da empresa pegaram os dados do seu documento e fizeram o que consta na denúncia. Disse que o Paulo Roberto de Carvalho era o proprietário da empresa. Falou que, salvo engano, a Dilcineia Vidal de Carvalho era esposa do Paulo Roberto. Informou que a Dilcineia não costumava ir até a empresa. Contou que o Paulo Vinicius de Carvalho era o filho do Paulo Roberto e era chamado de “Paulinho”. Disse que o Erivelton Gouveia de Carvalho era funcionário e trabalhava como operador de empilhadeira. Não sabe se o Erivelton era sócio da empresa. Ao ser questionado sobre o Bruno Diego Machado, respondeu que não tem certeza, mas pode ser que ele o tenha procurado uma vez para assinar alguns papéis, quando o processo já estava correndo. Confirmou que assinou esses papéis, mas não sabe sobre o que era. Frisou que não tem certeza se foi o Bruno Diego Machado que fez isso, mas suspeita pelo nome. Declarou que apenas trabalhou na MANAPAPER, mas nunca foi sócio do negócio. Ratificou que não adquiriu qualquer quota da empresa MANAPAPER, sendo que apenas utilizaram o seu nome como “laranja”. Negou que tenha vendido essas quotas. Confirmou que assinou papéis sem saber o conteúdo. Não sabe quem elaborou as alterações do contrato social da MANAPAPER. Não tem conhecimento de quem era o contador da empresa na época em que figurou como sócio. Não sabe quem administrava as finanças da MANAPAPER durante o período em que questão. Falou que não outorgou qualquer procuração no período em que figurou no contrato social da empresa. Declarou que deu os seus documentos para a empresa e assinou papéis sem saber o que estava assinando, pois não leu. Disse que o “Paulinho”, filho do Paulo Roberto, lhe entregou os papéis para assinar. Negou que tenha recebido algum benefício para assinar esses papéis (mov. 134.17 - destaquei). A testemunha Reinaldo Kaiser falou, em Juízo, que o Paulo Roberto era o proprietário da empresa IMAGE PAPÉIS. Informou que trabalhava na IMAGE como auxiliar de produção. Disse que trabalhou na empresa por 09 (nove) meses. Negou que tinha contato com o Paulo Roberto. Falou que apenas cumprimentava o Paulo Roberto quando ele passava pelo corredor. Não conhece as pessoas de Dilcineia Vidal de Carvalho, Paulo Vinicius de Carvalho e Erivelton Gouveia de Carvalho. Declarou que o Antonio Carlos Fritola era o contador da empresa. Relatou que cumprimentava o Antonio Carlos quando ele passava na empresa. Afirmou que via o Antonio Carlos na IMAGE, mas não sabe se ele era contador de alguma outra empresa do grupo. Não conhece a pessoa de Elaine Boiadeiro, Marcos Antonio da Silva, Robson Franco, Vanessa Campestrini, Augusto Valenga Junior, Paulo Coelho de Lima, Cleidei Coelho de Lima, Elói José Wagner, Laercio Craveiro, Luiz Fernando Teuber, Bruno Diego Machado, Alexandre Gouveia, Cesar de Souza e José Devanir Fritola. Afirmou que nunca teve qualquer relação com a empresa MANAPAPER, sequer a conhece. Negou que já foi ouvido em sede policial sobre esses fatos. Aduziu que só teve ciência da existência da empresa quando foi intimado por constar no contrato social dela. Disse que só tinha contato com o Paulo Roberto dentro da empresa. Contou que nunca mais viu o Paulo Roberto depois que saiu da IMAGE. Ao ser questionado sobre os seus registros na CLT, frisou que não ficou mais que nove meses trabalhando na empresa. Não conhece a empresa RIBEIRO E MUSSO. Não conhece a Vanessa Sena Ribeiro. Reiterou que nunca ouviu falar da empresa MANAPAPER. Confirmou que teve conhecimento do processo, no qual é apontado como “laranja”. Narrou que quando teve conhecimento dos fatos, já estava morando em outra cidade, então teve que ir para Curitiba, onde foi informado que havia uma empresa em seu nome e que essa empresa tinha diversas dívidas. Esclareceu que um oficial de justiça foi até a sua casa e lhe entregou um papel, onde constava a data da audiência. Confirmou que tudo isso foi uma surpresa. Relatou que, quando trabalhava na IMAGE, assinou alguns papéis para subir de cargo. Contou que, atualmente, trabalha colhendo mandioca. Questionado pelo Juízo, respondeu que estudou até a 7ª série. Negou que fez cursos profissionalizantes ou tem formação técnica em alguma área. Informou que é natural de São José dos Campos/SP. Relatou que foi morar em São João do Ivai, pois seu tio o chamou para trabalhar com mandioca. Narrou que foi trabalhar na empresa de papéis por indicação de um colega que trabalhava no local. Declarou que nunca ocorreu alguma situação atípica em seu trabalho na empresa, sendo que nunca foi chamado para alguma reunião ou para tratar de algum assunto diferente. Afirmou que o Antonio Carlos Fritola ia com frequência a empresa, para conversar com o Paulo Roberto. Relatou que, na oportunidade em que foi depor no Fórum de Colombo, o Antonio Carlos estava presente no local, mas não tiveram contato. Confirmou que só se recorda de ter assinado documentos na empresa uma vez, quando foi promovido. Não lembra de ter entregado outro documento, além da CLT, quando foi contratado pela empresa. Se recorda de ter assinado documentos quando entrou e quando saiu da empresa. Não lembra o conteúdo desses documentos. Relatou que saiu da IMAGE com o braço machucado, sendo que teve um problema devido o trabalho, então foi afastado e depois demitido pela empresa. Confirmou que, após sair da IMAGE, entrou na Heavypaper, mas foi demitido porque não tinha material para trabalhar. Declarou que recebeu os seus direitos (mov. 134.18 - destaquei). A testemunha Odair dos Santos, ao ser ouvida em Juízo, alegou que já foi sócio de alguma das empresas dos autos. Narrou que o Alexandre Gouveia solicitou sua documentação para que integrasse o quadro societário da empresa da BUGATI, que era um negócio de papéis e adesivos. Falou que nunca esteve no quadro societário das outras empresas. Relatou que, em 2001, começou a trabalhar em uma empresa do grupo, como assistente. Disse que, após um tempo, se ausentou da empresa e, ao retornar, foi convidado a trabalhar como supervisor financeiro de todas as empresas do grupo localizadas em Curitiba/PR. Informou que esse seu retorno à empresa ocorreu em 2003, mas depois se ausentou novamente e não retornou ao grupo. Afirmou que o grupo era constituído de várias empresas, no ramo de papéis. Disse que só tinha contato com o Narciso para fazer o pagamento de honorários, uma vez que ele era o contador da empresa. Declarou que esses honorários não tinham valores exorbitantes, eram apenas honorários contábeis. Informou que o Narciso possuía um escritório fora da empresa, mas as vezes comparecia na empresa para buscar ou levar documentos. Aduziu que nunca soube do envolvimento do Narciso como proprietário ou sócio de alguma das empresas do grupo. Afirmou que tinha contato com o Paulo Roberto todos os dias. Narrou que, pelo que tem conhecimento, uma das empresas do grupo fornecia a matéria prima para o papel e outra produzia papéis de presente, então havia uma troca de mercadorias entre as empresas, pois não compensava comprar a matéria prima de uma terceira empresa, se uma das empresas do grupo já forneceria esse material. Não sabe informar se essas notas eram fraudulentas ou não. Declarou que a parte fiscal não era elaborada pelo Narciso, mas sim por um sistema interno da empresa. Ao ser questionado se conhecia a pessoa de Marcos Antonio da Silva, respondeu que o gerente da Flexopel se chamava Marcos, mas não tem certeza se são a mesma pessoa. Ao visualizar o Marcos Antonio da Silva durante a audiência, o reconheceu como sendo o gerente. Ao visualizar a procuração da Flexopel, da Dilcineia para o contador Narciso Doro, respondeu que o Narciso nunca exerceu função de gerência na empresa, ele era apenas um prestador de serviços. Questionado pela defesa do Paulo Roberto e da Dilcineia, respondeu que, ao entrar na empresa, teve conhecimento de que a Dilcineia cuidava do setor de RH. Negou que já tenha recebido ordens da Dilcineia. Declarou que, na parte fiscal, recebia ordens do Edson Lara, na parte administrativa do Alexandre e na parte financeira somente ao Paulo Roberto. Disse que, no período em que trabalhou para o grupo, o Paulo Vinicius de Carvalho nunca exerceu função administrativa nas empresas. Complementou que o Paulo Vinicius apenas comparecia a empresa e acompanhava o trabalho de seus pais. Informou que, nessa época, o Paulo Vinicius sequer dirigia, por isso acredita que ele tinha cerca de 17 anos de idade. Ao ser indagado pela defesa do Marcos Antonio da Silva, respondeu que nunca recebeu ordens do Marcos Antonio. Aduziu que sua subordinação direta era apenas ao Paulo Roberto de Carvalho. Disse que só podia realizar pagamentos com a autorização do Paulo Roberto. Afirmou que o Marcos Antonio era apenas seu companheiro de trabalho. Indagado pela representante do Ministério Público, respondeu era funcionário da empresa do Paulo Roberto. Confirmou que não era sócio das empresas, apenas constava no contrato social como “laranja”. Aduziu que conhece outras pessoas que também foram utilizadas como “laranjas” das empresas. Explicou que, quando foi trabalhar com o Paulo Roberto, ele tinha apenas cinco empresas, a TREVO, a Gráfica Pirâmide, a Flexopel, a Curiform e a Curipaper. Destacou que, após a entrada do Alexandre e do Edson Lara, estes começaram a criar mais empresas dentro do grupo, mas não sabe qual era o intuito deles. Falou que não era interesse do Paulo Roberto comercializar papéis e adesivos. Afirmou que o Eugenio e o Paulo Roberto se conheciam, sendo que o segundo era cliente do primeiro. Questionado pelo Juízo, respondeu que as notas fiscais eram emitidas todos os dias. Contou que, quando entrou na empresa, o contador era o Narciso e depois, quando retornou a empresa, o contador era o Antonio Carlos. Informou que o viu o Antonio Carlos apenas duas ou três vezes pegando notas na empresa. Falou que trabalhou na empresa por pouco tempo depois que voltou. Afirmou que, na primeira vez que trabalhou na empresa, o Narciso era contador de todas as empresas do grupo. Explicou que, quando retornou a empresa, não exercia mais função de supervisor financeiro. Ratificou que o Marcos Antonio era gerente da Flexopel (mov. 134.20 - destaquei). A testemunha Viviane Aparecida Davi Guimarães aduziu, em Juízo, que trabalhou no escritório do ano de 1997 até 2005. Disse que ficou oito anos fora do escritório e retornou em 2013. Afirmou que era apenas contratada, não sócia. Explicou que, de 2000 a 2002, trabalhava no departamento fiscal e no departamento pessoal. Esclareceu que, nessa época, ainda não atuava como contadora, pois estava cursando na faculdade. Relatou que recebia as notas fiscais de entrada e de saída dos clientes, então as lançava no sistema próprio do escritório. Afirmou que recebiam as notas físicas de todos os clientes e não apenas um relatório das notas. Declarou que as empresas do réu Paulo Roberto seguiam o mesmo procedimento dos demais, sendo que também enviavam as notas fiscais físicas para o escritório. Negou que o seu chefe Narciso Doro pedia para que as notas vindas das empresas do Paulo Roberto tivessem um atendimento diferenciado. Falou que o Narciso Doro nunca lhe pediu para deixar algumas informações das notas das empresas do Paulo Roberto “passarem batido” e não serem analisadas. Disse que o Narciso Doro apenas a acompanhava no fechamento dos impostos, mas realizava o fechamento das notas sozinha. Informou que os três maiores clientes do escritório, em 2002, eram: TECNOLAGES, PROGRESSO E MASTERCOR. Falou que a empresa TREVO era considerada “média” em relação ao volume de notas que chegavam no escritório. Aduziu que nunca percebeu um contato maior entre o Narciso Doro e o Paulo Roberto, eles tinham apenas contato profissional. Afirmou que o Narciso Doro passava a maior parte do expediente no escritório. Relatou que, ao lançar as notas no sistema, não é necessário que o contador peça ao cliente um comprovante de pagamento daquelas notas. Declarou que o Narciso Doro não tinha a obrigação de provar que as empresas clientes faziam a entrega das mercadorias. Acrescentou que, na época, não era obrigatório o lançamento do conhecimento de transporte, mas hoje é. Narrou que, no sistema do escritório, não era possível constatar que a aquela nota de entrada era de uma empresa cancelada. Explicou que isso não era possível porque o sistema do escritório não era vinculado ao sistema da Receita. Confirmou que faziam o lançamento e enviavam para a Receita. Afirmou que a Receita consegue constatar se a nota de entrada é de uma empresa cancelada. Aduziu que o Narciso Doro nunca gerenciou ou administrou alguma empresa do Paulo Roberto. Esclareceu que tem conhecimento disso, pois o Narciso Doro trabalhava dentro do escritório e não na empresa. Explicou que, na época dos fatos, a Receita não possuía um formulário padrão de autorização para ser utilizado, razão pela qual o contador precisava de uma procuração da empresa para que conseguisse resolver um problema de certidão, por exemplo. Não sabe informar a razão de haver tantas autorizações nessa procuração entre a acusada Dilcineia e o Narciso Doro, mas acredita que esse era algum modelo padrão do cartório. Ao visualizar o documento, declarou que aquilo não foi escrito ou até inventado pelo escritório de contabilidade. Falou que não forjaram qualquer procuração. Indagada pela representante do Ministério Público, respondeu que, de 1997 a 2005, trabalhava como funcionária registrada no escritório de contabilidade do Narciso Doro. Afirmou que retornou ao escritório de 2013 e é funcionária até hoje. Confirmou que a elaboração do contrato social das empresas clientes eram feitas pelo escritório de contabilidade. Explicou que não era sua função elaborar os contratos sociais, razão pela qual não tem muitas informações sobre o assunto. Informou que o Narciso Doro elaborava os contratos sociais. Afirmou que já assinou como testemunha de alguns contratos sociais. Relatou que era comum que a depoente assinasse como testemunha dos contratos. Explicou que fazia o fechamento dos impostos e os repassava para o Narciso Doro, para que ele analisasse se estava certo. Falou que, após a análise, o seu chefe dava a aprovação e a depoente enviava para as empresas. Questionada pelo Juízo, respondeu que prestaram serviço para as empresas do Paulo Roberto até o ano de 2002. Afirmou que, durante esse período, recebiam as notas fiscais físicas das empresas, sendo que as empresas do Paulo Roberto não possuíam um sistema próprio que enviava as notas por um relatório virtual. Declarou que faziam os lançamentos no sistema de acordo com o que estava na nota enviada pela empresa. Confirmou que as alterações contratuais também eram feitas pelo escritório de contabilidade. Disse que faziam isso para todas as empresas do grupo do Paulo Roberto. Falou que havia diversas empresas nesse grupo, até mesmo em outras cidades. Negou que já tenha lançado dados de notas que não eram físicas. Aduziu que sempre gerava as GIAs (mov. 134.21 - destaquei). A testemunha Eliseu Brotto, ao ser ouvida em Juízo, relatou que trabalha como auxiliar contábil. Informou que trabalha com o Antonio Carlos desde 2003. Afirmou que já atenderam diversas empresas do grupo do Paulo Roberto. Relatou que os arquivos com dados já chegavam prontos no escritório, sendo que a empresa enviava pelo e-mail. Falou que cada empresa do grupo tinha seus arquivos separados. Declarou que as GIAs eram preparadas com base nesses arquivos que recebiam das empresas. Negou que o escritório do Antonio Carlos ficava dentro das empresas. Disse que não conferiam as documentações das empresas. Informou que esse era o procedimento para todas as empresas. Explicou que apenas preparava os arquivos, enquanto o Antonio Carlos remetia as GIAs. Falou que o Paulo Roberto nunca lhe pediu nada. Afirmou que conhece a Dilcinéia e o Paulo Vinicius, mas apenas de vista. Narrou que o Antonio Carlos deixou de trabalhar para as empresas do Paulo Roberto, pois não concordava com a forma que eles trabalhavam. Aduziu que o Antonio Carlos trabalha com várias empresas e nunca teve problemas criminais com elas. Questionado pela defesa do Luiz Fernando, respondeu que não conhece o Luiz Fernando Teuber. Indagado pelo Juízo, respondeu que o Antonio Carlos era responsável pela parte fiscal. Disse que as notas fiscais não iam para o escritório. Afirmou que não faziam a análise das notas fiscais fisicamente. Negou que havia funcionários do Antonio Carlos dentro das empresas do Paulo Roberto. Declarou que, caso a empresa encaminhasse documentos fraudulentos para o escritório, seria possível que eles fossem remetidos para as GIAs com fraude, pois não era realizada conferência. Contou que o único responsável pela parte fiscal do escritório era o Antonio Carlos. Declarou que, dentre as pessoas presentes na audiência, só tinha contato com o Antonio Carlos (mov. 134.22 - destaquei). O réu Paulo Roberto de Carvalho, ao ser ouvido em Juízo, optou por exercer seu direito ao silêncio (mov. 134.11). A ré Dilcineia Vidal de Carvalho, ao ser interrogada em Juízo, declarou que não tem conhecimento sobre a empresa MANAPAPER, sendo que ia até o local apenas uma vez ao ano, quando havia festas de final de ano. Não sabe informar o motivo de existir uma procuração lhe outorgando amplos poderes para gerir e administrar essa empresa. Não sabe quem fez essa procuração, sequer tinha conhecimento da existência desse documento. Afirmou que tem conhecimento de que o Ricardo era gerente comercial da empresa. Declarou que não fazia o RH dessa empresa. Acredita que a contabilidade fazia o RH. Disse que o RH dessa empresa não vinha para Curitiba. Não sabe informar se o financeiro da empresa era realizado em Curitiba. Aduziu que tem conhecimento de que o Antônio Carlos e o Narciso eram contadores do Paulo Roberto, mas não sabe se eles possuíam algum envolvimento com a MANAPAPER. Disse que o seu marido Paulo Roberto sempre tinha contato com o pessoal da MANAPAPER. Informou que o Paulo Roberto ia uma vez por mês até a empresa. Falou que, durante o período em que o Paulo Roberto não ia até a empresa, essa ficava sob as ordens o Ricardo Gouveia. Afirmou que o Ricardo Gouveia é primo do Paulo Roberto. Informou que o Luiz Candido Gouveia também trabalhava na MANAPAPER, mas não sabe qual função exercia. Negou que possuía contato com a empresa. Confirmou que enviavam papel de Curitiba para a MANAPAPER. Contou que a MANAPAPER trabalhava com a revenda de papel bruto. Não sabe o motivo de enviarem papel de Curitiba até a MANAPAPER para fazerem a revenda. Confirmou que possuíam três ou quatro caminhões próprios, que realizavam o transporte dos produtos. Não sabe informar as placas desses caminhões. Falou que, salvo engano, esses veículos estavam no nome das empresas. Declarou que não lidava com a emissão das notas fiscais. Aduziu que também não tinha contato com as empresas CURIPAPER e Bueno da Cruz. Não sabe informar quem emitia as notas dessas duas empresas. Disse que os faturistas não eram centralizados, sendo que cada empresa tinha um. Não se recorda quem eram os faturistas das empresas CURIPAPER e Bueno da Cruz. Informou que tinham cerca de 600 (seiscentos) funcionários, motivo pelo qual não se recorda de todos (mov. 134.12 - destaquei). O réu Ricardo Gouveia Greca, ao ser interrogado em Juízo, declarou que não teve qualquer participação nessas fraudes. Relatou que sua função na empresa era meramente comercial e administrativa, sendo que não tinha acesso as questões fiscais. Confirmou que, além de ser gerente comercial, também fazia a gestão da unidade. Declarou que as procurações outorgadas para o seu nome, eram em razão desse papel de gestão que exercia na empresa. Disse que a única parte da empresa que não tinha acesso era a parte fiscal, uma vez que essa parte era realizada em Curitiba. Não sabe quem era o contador da empresa. Falou que não tinha contato com a área contábil da empresa. Informou que nunca teve contato com os contadores da empresa, pois essa não era sua função. Disse que a empresa tinha um faturamento de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao mês. Declarou que todas as compras dos insumos eram feitas em Curitiba, sendo que a unidade de Londrina apenas recebia esses produtos e comercializava, isto é, vendia esses produtos (papel). Não sabe o motivo de as compras serem feitas de outras empresas do grupo e revendidas, e não serem realizadas as vendas diretas. Falou que essa era a política da empresa. Confirmou que já receberam produto das fábricas, mas não tinham acesso à essas fábricas. Sobre a unidade de Londrina, não tem conhecimento dela ter adquirido R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) em papéis de outras unidades do grupo. Aduziu que o estoque de Londrina era pequeno. Negou que tinha contato com a CURIPAPER ou com a BUENO DA CRUZ. Frisou que seu contato era apenas com o Paulo Roberto de Carvalho. Falou que não se recorda das notas que chegavam na empresa, pois todas as mercadorias que chegavam na empresa vinham com nota fiscal, mas essas mercadorias vinham de diversas empresas, razão pela qual não sabe dizer de qual empresa vinha. Afirmou que já ouviu falar da CURIPAPER, mas da BUENO DA CRUZ não. Narrou que os produtos vinham de Curitiba, por meio de um caminhão, junto com a nota fiscal e o conhecimento de frete, então o funcionário responsável pelo recebimento de mercadoria recebia esse caminhão e conferia se os produtos do caminhão estavam de acordo com o que constava na nota fiscal, assim era feito o descarregamento dessas mercadorias. Acrescentou que essa nota fiscal era enviada para o setor administrativo da empresa, onde havia um funcionário responsável por comunicar Curitiba sobre o recebimento da mercadoria. Complementou que a mercadoria era liberada no sistema, através do escritório de Curitiba. Disse que, no final do mês, uma pessoa do administrativo era encarregada por recolher todas as notas de entrada e as de saída e encaminhar para Curitiba, via Correios. Confirmou que todas as mercadorias que chegavam em Londrina tinham conhecimento de transporte. Aduziu que se reportava ao Paulo Roberto. Declarou que não havia ninguém acima do seu cargo em Londrina. Reafirmou que não era sua competência analisar questões de tributos. Ratificou que toda a parte fiscal era realizada em Curitiba, sendo que a empresa de Londrina não tinha acesso a essas informações, bem como não tinha autonomia para realizar isso na unidade. Complementou que tudo era enviado para Curitiba, via sistema. Esclareceu que cuidava apenas do financeiro local, da unidade de Londrina. Disse que o grupo possuía um tesoureiro em Curitiba. Afirmou que o caixa de Londrina sempre foi pequeno, por ordem do grupo. Declarou que não existia uma forma de captação de recursos em Londrina, pois todas as vendas geravam boletos, que eram encaminhados diretamente para os clientes, os quais pagavam esse boleto e o valor caia diretamente na conta corrente, que era movimentada pela tesouraria de Curitiba. Quanto aos descontos de títulos, respondeu que alguns eram feitos no banco de Londrina, sendo que recebia o pedido do Paulo Roberto, mas esses créditos eram utilizados por Curitiba. Declarou que o volume de descontos de títulos nunca foi maior que o volume de vendas. Informou que trabalhou no grupo entre os anos de 1997 e 2009. Declarou que não era a única pessoa que tinha acesso a conta de Londrina, sendo que o financeiro de Curitiba também tinha acesso. Explicou que existia uma “chave master”, fornecida pelo banco, que possibilitava o acesso da conta as demais pessoas, mas essa chave ficava em Curitiba, com o tesoureiro. Não sabe quem era o tesoureiro da época. Afirmou que o financeiro de Curitiba ficava sob os cuidados da Elaine Boaideiro, do Laercio e do Paulo Roberto. Não tem conhecimento de o Luiz Fernando Teuber também cuidava do financeiro. Alegou que nunca teve contato com o Luiz Fernando Teuber. Reafirmou que nunca teve acesso as questões fiscais. Declarou que as procurações eram feitas em um modelo único, sendo que já recebia elas prontas. Explicou que, segundo a informação que recebia do Paulo Roberto, as pessoas que constavam no contrato social faziam parte da sociedade. Informou que não tinha liberdade para questionar as alterações do contrato social. Negou que não se importava com a possibilidade de estarem utilizando “laranjas” nos contratos. Declarou que toda vez que tentava questionar algum assunto, lhe falavam que não era para se preocupar, pois isso fazia parte do planejamento administrativo deles. Relatou que conheceu a Vanessa, quando esta era vendedora de Londrina, mas somente muito tempo depois teve conhecimento de que ela estava no contrato social da empresa. Falou que não questionou a Vanessa, pois não tinha essa liberdade. Informou que conheceu os dois contadores quando esteve em Curitiba. Não tem conhecimento de os contadores participavam de reuniões com todos os administradores do grupo. Esclareceu que quando encontrou com os contadores, estes estavam na unidade da empresa e não no meio da reunião. Questionado pela representante do Ministério Público, respondeu que, pelo que se recorda, encontrou os dois contadores em momentos distintos, mas viu apenas uma vez cada um deles e não teve mais contato com eles. Relatou que, na unidade de Londrina, fazia uma gestão apenas local. Narrou que, na parte administrativa da MANAPAPER, havia uma pessoa que cuidava das contas a pagar e a receber, e outra pessoa que cuidava das notas de entrada e das notas de saída. Disse que esses funcionários do setor administrativo enviavam as informações para Curitiba. Negou que as informações eram fisco-contábeis, pois os funcionários apenas juntavam as notas fiscais físicas de entrada e de saída e as enviavam para Curitiba, mesmo Curitiba já tendo essas notas no sistema interno do grupo. Quanto ao sistema, falou que a parte de compra era feita por Curitiba e a parte de venda era alimentada pelos vendedores. Informou que o Luiz Candido Gouveia é seu sogro e o José Luiz Candido Gouveia é o seu cunhado. Relatou que o Paulo Roberto de Carvalho é primo da sua mãe, ou seja, é seu primo de segundo grau. Declarou que a MANAPAPER já existia quando começou a trabalhar lá. Confirmou que a empresa já era do Paulo Roberto de Carvalho. Indagado pelo Juízo, respondeu que não utilizava sua conta bancária pessoal para negócios da MANAPAPER. Afirmou que recebia comissões, além de seu salário fixo. Ratificou que não utilizava sua conta pessoal para transações da empresa. Ao ser questionado pela própria defesa, respondeu que possuía um salário fixo em sua CLT, mas também recebia comissão conforme o faturamento da empresa. Contou que, no início, começou a trabalhar na empresa na parte de cobrança e depois subiu de cargo e passou a ser comissionado. Disse que cuidava de outras unidades, não apenas a de Londrina, razão pela qual sua comissão tinha valor variado. Negou que em algum momento foram notificados pelo FISCO sobre questões fiscais. Relatou que o estoque da empresa era regulado, então possuíam um estoque máximo e um estoque mínimo, o que era controlado por Curitiba. Acrescentou que Curitiba fazia compras e mandava para a unidade de Londrina e, caso houvesse a necessidade de um volume maior, fazia a solicitação para Curitiba. Afirmou que todos os produtos da empresa eram vendidos com nota fiscal, sendo que uma via ficava com a empresa. Falou que as notas sempre eram mandadas para um escritório central de Curitiba, as vezes no nome do Paulo Roberto e as vezes de algum funcionário, mas não sabe quem era a pessoa específica que recebia essas notas. Explicou que, em 2009, foi demitido pelo Paulo Roberto, o qual alegou que não precisava mais do seu trabalho, por questões financeiras e mudanças da administração das empresas. Informou que permaneceu na empresa até março de 2009, a pedido do Paulo Roberto, para que houvesse a transição. Confirmou que acionou a empresa na esfera trabalhista, pois, quando foi demitido, o Paulo Roberto lhe disse que o pessoal do RH faria o levantamento dos valores que teria para receber e então comunicariam o depoente. Acrescentou que o Paulo Roberto lhe contatou e disse que não teria dinheiro para pagar aquele valor de imediato, mas fizeram um acordo em que o Paulo Roberto lhe pagaria semanalmente, mas após a segunda parcela, o Paulo Roberto não lhe pagou mais. Contou que tentou contatar o Paulo Roberto para resolverem esse assunto, mas este não lhe respondia e chegou até a ameaçar o depoente em algumas ocasiões. Falou que, no momento em que o Paulo Roberto começou a ameaçá-lo e envolver sua família no meio, decidiu entrar com uma ação na Justiça do Trabalho para garantir os seus direitos. Afirmou que não tinha a intenção de entrar com a ação trabalhista até então, inclusive, tentou resolver essa questão diversas vezes diretamente com o Paulo Roberto. Reiterou que a parte fiscal não era feita em Londrina, bem como o depoente não tinha qualquer relação com essas questões. Indagado pela defesa do Paulo Roberto, respondeu que raramente a Dilcineia ia para Londrina. Disse que a Dilcineia nunca exerceu atos de gestão na MANAPAPER. Confirmou que teve contato pessoal com a Elaine várias vezes. Informou que a Elaine era uma funcionária que cuidava da parte da tesouraria. Ao ser indagado pela defesa do Narciso, respondeu que iniciou o trabalho na empresa em 1997. Falou que teve contato com o Narciso apenas uma vez, quando esteve em Curitiba. Não se recorda em que ano isso ocorreu. Contou que veio para Curitiba para participar de uma reunião, oportunidade em que encontrou o Narciso dentro da unidade (mov. 134.13 - destaquei). O acusado Narciso Doro Junior, ao ser interrogado em Juízo, informou que atendeu as empresas em 2001 e 2002. Narrou que recebia as notas fiscais das empresas, apurava os impostos e fazia os lançamentos. Declarou que prestava serviços contábeis às empresas. Negou que tinha conhecimento das fraudes tributarias. Afirmou que o movimento da empresa era muito expressivo, mas fazia apenas o seu trabalho e a parte que tinha que fazer. Aduziu que as fraudes não eram evidentes, pois o volume era muito grande. Confirmou que tinha conhecimento que as empresas eram do mesmo grupo. Não se recorda se, na época em que prestava serviços para a empresa, ela já tinha um faturamento tão elevado, pois saiu das empresas em 2002. Negou que tenha encerrado os serviços com a empresa porque descobriu as fraudes. Explicou que encerrou o serviço, pois seu escritório já estava pequeno para suportar as empresas e porque não queria mais trabalhar com elas. Falou que viu o Ricardo Gouveia Greca apenas uma vez, em Curitiba. Disse que não tinha contato com o pessoal de Londrina. Contou que era contador das empresas MANAPAPER, TREVO NEWS, FLEXOPEL, GRÁFICA PIRÂMIDE, BUENO DA CRUZ, e CURIPAPER. Informou que fez a contabilidade da CURIPAPER e da BUENO DA CRUZ por pouco tempo, pois essas empresas fecharam na sequência. Explicou que não ficou sabendo das autuações, visto que saiu da empresa em 2002 e não teve mais contato com as empresas e com o proprietário. Declarou que não tinha conhecimento sobre os “laranjas” usados pelas empresas. Disse que, pelo que se recorda, quando fez o contrato social da MANAPAPER o Paulo Roberto constava como sócio. Falou que conversava com a Dilcineia apenas sobre questões do trabalho, mais especificamente sobre rescisão de contratos de funcionários, período de férias e sobre recursos humanos. Declarou que não conversava com a Dilcineia sobre questões fiscais. Indagado sobre as fraudes e sonegação de impostos, respondeu que todas as notas que chegavam em seu escritório eram lançadas. Afirmou que conferia as notas, mas não conseguia averiguar uma por uma, devido ao grande volume de notas. Ratificou que não tinha conhecimento das fraudes praticadas pela empresa, sendo que só soube após encerrar os serviços com o grupo. Questionado pela representante do Ministério Público, respondeu que respondeu pelas empresas de fevereiro de 2001 até dezembro de 2002. Não se recorda de ter sido contador da empresa TALENTO. Confirmou que fazia a contabilidade da MANAPAPER, que ficava em Londrina. Disse que, na época em que era contador do grupo, a única empresa quer ficava fora era a MANAPAPER, de Londrina. Indagado pela própria defesa, respondeu que não tinha tanto contato com o lado fiscal do seu escritório, pois as notas chegavam e os seus funcionários faziam o lançamento. Afirmou que acompanhava o serviço de seus funcionários e, ao final, verificava se todas as notas tinham sido lançadas. Narrou que verificavam se a nota era autorizada pela Secretaria da Fazenda e depois conferiam se o CNPJ estava ativo. Informou que, na época, considerava as empresas de médio porte. Declarou que prestava serviços para outras empresas que tinham o mesmo volume de notas que as empresas do Paulo Roberto. Indagado pela defesa do Paulo Roberto, confirmou que as notas da empresa da Londrina eram enviadas para Curitiba para que fosse feita a contabilidade. Negou que resolviam questões fiscais em Londrina. Aduziu que não tratava sobre questões fiscais com o Ricardo Gouveia Greca. Ao ser questionado pelo Juízo, respondeu que considera empresas de médio porte aquelas com faturamento de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Explicou que, no meio contábil, consideram uma empresa de grande porte aquelas que são atendidas com uma dinâmica diferente. Falou que, no período em que atendeu as empresas, até 2002, elas eram de lucro presumido e não de lucro real (mov. 134.14 - destaquei). O denunciado Antônio Carlos Fritola, ao ser interrogado em Juízo, informou que o procedimento era padrão para todas as empresas, sendo que recebiam os relatórios e os encaminhavam para frente. Disse que havia um volume muito grande mercadorias e relatórios. Afirmou que tudo já vinha pronto das empresas e era difícil constatar fraudes, devido ao elevado volume de movimentos. Confirmou que, para o seu escritório, as empresas do grupo eram consideradas relativamente grandes. Informou que, algumas empresas que foram citadas, no período de 2001 e 2002, nunca ouviu falar sobre elas. Explicou que, mesmo o número de transações sendo grande, isso não gerava suspeitas, pois não vinha tudo de um único fornecedor e sim de vários. Disse que todos os fornecedores eram do ramo e papéis, razão pela qual não desconfiava das movimentações. Afirmou que, no início, não sabia que exista operação simulada, mas nos últimos 60 ou 90 dias em que trabalhou para a empresa, começou a perceber as operações simuladas. Falou que, até a GIA de março de 2005, a entrega foi feita em seu escritório. Explicou que não se recursou a lançar o que era simulado, pois não tinha autoridade para tanto. Relatou que passou a formular sua opinião própria sobre a empresa, pois não concordava com a forma em que tudo era feito, com o número de sócios, dentre outras questões. Disse que, como não vislumbrou mudanças nas empresas, optou por encerrar os trabalhos com elas. Declarou que não pode falar que em um determinado dia descobriu diversas fraudes e parou o trabalho, pois não foi isso que ocorreu. Informou que surgiram alguns questionamentos e as respostas que recebia da empresa não lhe agradavam, então decidiu parar o trabalho com as empresas. Contou que atendia as empresas FLEXOPEL, CURIFORM, MANAPAPER, GRÁFICA PIRÂMIDE, TREVO NEWS e IMAGE PAPÉIS. Negou que, nesse período em que prestou serviços para a empresa, o seu irmão era sócio de alguma das empresas. Acrescentou que, se isso ocorreu, foi posteriormente. Relatou que teve contato com o Ricardo Greca uma vez, quando visitou a unidade em Londrina. Declarou que não falou sobre questões fiscais com o Ricardo Greca. Afirmou que tratava sobre questões fiscais com o Paulo Roberto e com o Alexandre Gouveia. Aduziu que nunca tratou sobre assuntos fiscais da MANAPAPER com a Dilcineia. Questionado pela representante do Ministério Público, respondeu que o Paulo Roberto tinha um pouco de conhecimento contábil, mas superficial. Não sabe informar se existia alguém, dentro do grupo, que criava as fraudes. Relatou que sempre recebia os relatórios no mês seguinte, para transformar em informações, emitir as GIAs, gerar os impostos e enviar as GIAs para pagamento. Confirmou que fazia reuniões com o administrativo do grupo. Falou que as reuniões costumavam ser com o Paulo Roberto e com o Alexandre Gouveia. Ao ser questionado sobre o depoimento do Paulo Roberto, o qual afirmou que falava para os contadores que não tinha dinheiro para pagar os tributos e pedia para eles darem um jeito, respondeu que não tem conhecimento a respeito, pois nunca “deu um jeito” em nada. Falou que não se lembra de ter tomado ciência sobre os autos de infração da MANAPAPER. Informou que, na época, tudo era feito por meio eletrônico. Negou que checava se os fornecedores da MANAPAPER existiam ou não. Disse que, até hoje, não checa cada fornecedor, pois não há tempo hábil para isso, bem como não é de sua responsabilidade. Indagado pela defesa do Ricardo Greca, respondeu que teve contato com o Ricardo Greca apenas uma vez, quando foi até a unidade em que ele trabalhava. Afirmou que as notas de entrada e de saída da empresa de Londrina eram enviadas para Curitiba para que fosse feita a parte contábil. Contou que a PR Carvalho era a empresa que administrava as demais empresas do grupo (mov. 134.15 - destaquei). Como se observa, embora não tenha sido objeto do recurso, é induvidoso que o acusado Paulo Roberto de Carvalho era o real proprietário da empresa Manapaper Papéis Ltda. e fez constar como sócios “laranjas” da empresa, na 9ª alteração contratual, Felipe Martins da Silva e Ribeiro & Musso Comércio de Papéis Ltda., e na 10ª alteração contratual, Wilson de Oliveira Rodrigues Junior e Felipe Martins da Silva, situação que restou comprovada tanto pela prova oral produzida em juízo, quanto pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial. Ainda em fase extrajudicial, Luiz Fernando Cavalcante Teuber, apontado na 9ª alteração contratual, cláusula nona, como administrador da sociedade, que “não tinha conhecimento até a presente data que era administrador também das empresas Ribeiro & Musso e Manapaper. Todas as empresas mencionadas pertencem ao mesmo grupo, sendo o responsável por elas, Paulo Roberto de Carvalho” (mov. 13.19, autos nº 0024576-12.2014.8.16.0013). Esta situação, aliás, foi confirmada em juízo pela testemunha Vanessa Sena Ribeiro, que afirmou que foi convidada pessoalmente por Paulo Roberto de Carvalho para que constasse como sócia “laranja” da empresa Ribeiro & Musso Comércio de Papéis Ltda., que, por seu turno, passou a ser sócia da empresa Manapaper Papéis Ltda.A corroborar esta alegação, o auditor fiscal Hegbert Tetsuo Yamagamo asseverou que o próprio Paulo Roberto de Carvalho se apresentou como sócio proprietário da empresa Manapaper Papéis Ltda., tomando ciência dos autos de infração pessoalmente. Para mais, merece destaque o depoimento do acusado Ricardo Gouveia Greca, que descreveu que era gerente comercial e administrativo da empresa Manapaper Papéis Ltda. e se reportava ao Paulo Roberto de Carvalho. Narrou, ainda, que questionou Paulo sobre as pessoas que constavam no contrato social da empresa, tendo ele afirmado que aquelas pessoas faziam parte da sociedade e que não era para que Ricardo se preocupasse, pois a situação “fazia parte do planejamento administrativo deles”, o que evidencia a presença do dolo na conduta do réu Paulo Roberto de Carvalho.A análise destes depoimentos, portanto, permite a conclusão de que estão comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, assim como a perfeita adequação típica, não comportando reforma a sentença condenatória em relação ao acusado Paulo Roberto de Carvalho pela prática do crime de falsidade ideológica, referente às 9ª e 10ª alterações contratuais (fatos 5 e 6).Noutro passo, destaca-se que, no presente caso, a elucidação dos crimes de falsidade ideológica, quanto aos acusados Dilcinéia Vidal de Carvalho e Ricardo Gouveia Greca, e de sonegação tributária, em relação aos acusados Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Ricardo Gouveia Greca, Narciso Doro Junior e Antônio Carlos Fritola, perpassa pela aplicação da teoria do domínio do fato, sendo necessário tecer algumas considerações acerca da sua aplicabilidade.Imperioso mencionar, por oportuno, que, nas sentenças proferidas nos autos desta Operação Papel, foi utilizada fundamentação elaborada por este relator e empregada em processos que envolvem crimes desta natureza desde o julgamento dos autos nº 0000716-02.2016.8.16.0113, em 18/03/2021. De todo modo, far-se-á uso desta fundamentação, porquanto já exarada em oportunidades anteriores a fim de elucidar questões acerca da aplicabilidade da teoria do domínio do fato para a responsabilização penal. No âmbito do direito penal, há diversas teorias que visam a fornecer o conceito de autor, dentre as quais, a doutrina destaca: a) teoria subjetiva ou unitária; b) teoria extensiva; c) teoria objetiva ou dualista, subdividida em: c.1) teoria objetivo-formal; c.2) teoria objetivo-material; c.3) teoria do domínio do fato (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral, 2017, p. 572 e 573). As duas primeiras teorias não trazem qualquer distinção entre autor e partícipe, enquanto a última visa justamente delinear os critérios de distinção entre as duas figuras.Muito embora o Código Penal, em seu artigo 29, considere que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor, ainda que a sua participação seja de menor importância (artigo 29, §1º) – a princípio, sem distinção entre autor e partícipe –, há alguns casos, como no presente, em que a teoria do domínio do fato é aplicada para fundamentar a autoria delitiva.Sob o enfoque da teoria do domínio do fato, usualmente aplicada nos crimes tributários, “autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato”, possuindo, como destaca a doutrina, três formas concretas de manifestação, quais sejam: o domínio da ação (autoria imediata), o domínio da vontade (autoria mediata) e o domínio funcional do fato (coautoria), destacando-se, em resumo: “[...] autor imediato é quem executa de mão própria a ação típica. Um sujeito é autor mediato quando coage ou induz a erro um terceiro que executa o crime, ou quando possui o domínio de uma organização verticalmente estrutura e dissociada da ordem jurídica. Coator é quem, no marco de um plano comum, dá, juntamente com outra pessoa, uma contribuição relevante à realização do fato, surgindo, como consequência jurídica, uma imputação recíproca” (GRECO, Luís, et. al. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro, 2014).Assim, a teoria do domínio do fato possui o objetivo de distinguir as figuras de autor e partícipe, não serve como fundamento (e presunção) “de uma posição que não ocorreria de outra forma”, em razão da insuficiência probatória da autoria; ao contrário, como pontuado anteriormente, o artigo 29 do Código Penal, “se inclina no sentido de uma teoria que sequer distingue autor e partícipe (sistema unitário)” (GRECO, Luís, et. al. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro, 2014).A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 987/MG, concluiu que “a teoria do domínio do fato não tem lugar para colmatar a falta de substrato probatório da autoria delitiva” (AP 987. 2ª Turma Relator Min. Edson Fachin. Julgamento em 25/09/2018).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO APENAS COM BASE NA POSIÇÃO DOS ACUSADOS NA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 2. Na espécie, embora a denúncia afirme que houve o registro de créditos de ICMS sem a comprovação de origem, não logrou esclarecer a quem caberia tal procedimento. Não é possível presumir que os sócios, pela simples condição que ocupam na empresa, procediam o registro ou que seria deles essa responsabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1390932/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOLO. ESSENCIALIDADE. DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado era o responsável pela administração da empresa e, muito embora tenha contratado um escritório de contabilidade para cuidar das questões financeiras, recebia, ou ao menos deveria receber, todas as informações relativas ao planejamento contábil. 4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido. 5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta seja dolosa e consistente na omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo, com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais. 6. Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1874619/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020) Em que pesem os julgados em sentido diverso ao exposto, oriundos desta Câmara Criminal, entende-se que a questão deve ser melhor analisada, sob pena de caracterização de (inadmissível) responsabilização objetiva pela simples posição de gestor, de sócio ou de administrador.Verifica-se que o juízo a quo responsabilizou os acusados Dilcinéia Vidal de Carvalho e Paulo Roberto de Carvalho por terem sido considerados os proprietários da Manapaper Papéis Ltda., o acusado Ricardo Gouveia Greca porque era o gerente administrativo da empresa, e os acusados Narciso Doro Júnior e Antônio Carlos Fritola por serem os contadores e “também eram os administradores da empresa Manapaper Papeis Ltda, uma vez que possuíam efetivo poder de gerência da pessoa jurídica, atuando de forma ativa na atividade comercial desempenhada” (mov. 297.1). Todavia, especificamente em relação à acusada Dilcinéia Vidal de Carvalho, verifica-se que, a despeito da existência de procuração outorgada pela empresa Manapaper Papéis Ltda., não há qualquer elemento que vincule a ré à sociedade. A testemunha Wagner Aparecido Dias afirmou que a Dilcinéia não costumava ir até a empresa.A testemunha Odair dos Santos relatou que, ao entrar na empresa, teve conhecimento de que a Dilcinéia cuidava do setor de RH, tendo negado recebia ordens da ré.O acusado Ricardo Gouveia Greca declarou que raramente a Dilcinéia ia para Londrina e que ela nunca exerceu atos de gestão na empresa Manapaper.O acusado Narciso Doro Junior contou que conversava com a Dilcinéia apenas sobre questões do trabalho, mais especificamente sobre rescisão de contratos de funcionários, período de férias e sobre recursos humanos. Afirmou que não conversava com a Dilcinéia sobre questões fiscais.O denunciado Antônio Carlos Fritola declarou que nunca tratou sobre assuntos fiscais da Manapaper com a Dilcinéia. A acusada Dilcinéia Vidal de Carvalho, em seu interrogatório judicial, afirmou que não tinha conhecimento da existência de procuração lhe conferindo poderes, descrevendo que não exercia qualquer função na empresa. O cenário que se tem, portanto, revela que a acusada nem sequer participava da empresa Manapaper Papéis Ltda., seja como funcionária, seja como sócia ou administradora, de modo que não se mostra razoável a condenação da ré pela prática dos crimes de falsidade ideológica e sonegação tributária unicamente por possuir procuração com amplos poderes de gerência e administração em seu nome. Como ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça, “não basta a existência de procuração outorgada em favor de Dilcinéia para sua responsabilização criminal, haja vista a ausência de comprovação de qualquer ato praticado mediante os poderes outorgados” (mov. 70.1 – TJ). Daí porque a acusada Dilcinéia Vidal de Carvalho deve ser absolvida da prática dos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990 e no artigo 299 do Código Penal, com fundamento no que dispõe o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, ficando prejudicadas as demais teses arguidas em seu recurso. Da mesma forma, não é possível atribuir a autoria dos delitos de falsidade ideológica e sonegação tributária ao acusado Ricardo Gouveia Greca apenas em razão de ele ter sido o gerente comercial da empresa na época dos fatos e possuir uma procuração outorgada pela empresa lhe conferindo amplos poderes. Não se ignora que as testemunhas relataram em juízo que o acusado Ricardo Gouveia Greca era o gerente comercial e administrativo da empresa; todavia, tal situação, por si só, não é capaz de evidenciar que o réu participou, de alguma forma, da prática da conduta de fazer constar sócios “laranjas” nas alterações contratuais da empresa, tampouco da simulação de operações de compra de mercadorias, gerando créditos indevidos para a Manapaper Papéis Ltda., ou da ocultação de operações tributáveis de saídas de mercadorias.Neste contexto, a testemunha Hegbert Tetsuo Yamagamo, auditor fiscal, informou que tratou das questões fiscais diretamente com Paulo Roberto de Carvalho, nunca tendo ouvido falar no nome de Ricardo Greca.A testemunha Vanessa Sena Ribeiro explicou que o acusado Ricardo Greca era gerente comercial, cuidando das vendas e da parte comercial da empresa. O acusado Narciso Doro Júnior declarou que viu Ricardo apenas uma vez e que não tratava de questões fiscais com ele. No mesmo sentido foi o depoimento do acusado Antônio Carlos Fritola, a qual relatou que teve contato com Ricardo uma vez, quando visitou a unidade em Londrina, acrescentando que não falou sobre questões fiscais com o acusado. Evidencia-se, então, que embora o apelante ocupasse a posição de gestor comercial da empresa e tivesse poder de gerência outorgado por meio de procuração, é inconcebível a imputação do delito descrito na exordial acusatória com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, sob pena de caracterização de responsabilidade penal objetiva, sobretudo porque não há sequer indícios de que o réu tenha se envolvido com as alterações contratuais da empresa ou com as questões fiscais.Não há como presumir validamente que por ter o acusado ocupado posição de gestor na empresa, tenha praticado os delitos em apreço, especialmente porque meros indícios não possuem o condão de amparar sentença condenatória.Assim, o acusado Ricardo Gouveia Greca deve ser absolvido da imputação das condutas tipificadas no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990 e no artigo 299 do Código Penal, nos termos do disposto no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, ficando prejudicadas as demais teses arguidas em seu recurso. Em relação aos acusados Narciso Doro Júnior e Antônio Carlos Fritola, consta na sentença que eles eram os contadores e administradores da empresa Manapaper Papéis Ltda. sem qualquer prova de que eles possuíam algum tipo de ingerência na empresa. A testemunha Hegbert Tetsuo Yamagami, auditor fiscal, afirmou em juízo que não ouviu o nome do acusado Narciso Doro Júnior durante o processo, descrevendo, ainda, que embora tenha entrado em contato com Antônio Carlos Fritola, lhe informaram que o contador da empresa era Paulo Coelho. Acrescentou que, em seus anos de experiência, já presenciou diversas situações em que o contador não tinha conhecimento dos erros que seus funcionários cometiam no escritório. A testemunha Odair dos Santos declarou que Narciso possuía um escritório fora da empresa, mas, às vezes, comparecia ao local para buscar ou levar documentos. Relatou que a parte fiscal não era elaborada pelo contador, mas por um sistema interno da empresa. A testemunha Viviane Aparecida Davi Guimarães relatou que o escritório de contabilidade do Narciso Doro Júnior recebia as notas fiscais físicas de todos os clientes e as lançava no sistema próprio do escritório. Ressaltou, ainda, que, ao lançar as notas no sistema, não é necessário que o contador peça ao cliente um comprovante de pagamento daquelas notas. Afirmou que a Receita consegue identificar se aquela nota de entrada é de uma empresa cancelada, mas, na época dos fatos, o sistema do escritório não era vinculado ao sistema da Receita. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Eliseu Brotto, que afirmou que os arquivos com os dados eram enviados pela empresa ao escritório do Antônio Carlos Fritola e as GIAs eram preparadas com base nestas informações. Destacou que não era realizada a conferência das documentações enviadas e, caso a empresa encaminhasse notas fraudulentas para o escritório, era possível que fossem remetidas para as GIAs com fraude, já que não conferiam. A dúvida que exsurge a respeito da participação dos contadores quanto às notas fiscais fraudulentas é reforçada pela autodefesa dos acusados, que, em juízo, explicaram que recebiam diversas notas fiscais de seus clientes e não tinham tempo hábil para analisar cada documento. Tem-se, então, que além de não haver elementos probatórios capazes de demonstrar que os acusados Antônio Carlos Fritola e Narciso Doro Júnior participaram, de alguma forma, das operações tributárias fraudulentas realizadas, não há sequer indícios de que eles “auxiliavam na administração da empresa em relação as questões tributárias, bem como, que todos tinham pleno conhecimento da sonegação fiscal que vinha sendo praticada pela empresa”. Conforme pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, diversamente do que consta na denúncia, não foi produzida nenhuma prova de que os contadores “possuíam algum poder de decisão sobre os fatos” (mov. 70.1 – TJ). Neste cenário, os acusados Antônio Carlos Fritola e Narciso Doro Júnior devem ser absolvidos da prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no que dispõe o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, ficando prejudicadas as demais teses arguidas em seus recursos. Por fim, quando ao acusado Paulo Roberto de Carvalho, no que diz respeito ao delito de sonegação tributária, também não há como concluir que, apesar de ocupar a posição de proprietário e administrador da empresa, agiu com a vontade livre e consciente de fraudar o fisco, além de inexistir qualquer informação de que tenha contribuído efetivamente para que a fraude tivesse ocorrido.Ainda, da análise da denúncia, anteriormente transcrita, e da sentença, verifica-se que o acusado foi considerado responsável pela prática delitiva apenas em razão da posição de sócio-administrador, inexistindo provas concretas do nexo de causalidade entre a sua conduta e a prática delitiva, mas somente conjecturas, sendo a imputação do delito descrito na exordial acusatória com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, sob pena de caracterização de responsabilidade penal objetiva. É dizer, embora existam indícios de que o acusado Paulo Roberto de Carvalho tenha participado da prática do crime de sonegação tributária, sabe-se que a existência de indícios deve ser respaldada pelas provas produzidas na fase judicial, o que não ocorreu no caso, havendo dúvidas a respeito da participação na empreitada delitiva. Desse modo, inexistem provas da existência do nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado lesivo (crimes tributários).Vale dizer, não restou demonstrado que o acusado tenha de mão própria – autoria direta – praticado o fato típico, tampouco que tenha emitido ordem a eventuais subordinados, ou até mesmo ao responsável financeiro, na condição de autor mediato, devendo, portanto, ser reformada a sentença.Veja-se que a discussão não se limita ao fato de haver sido suprimido ou reduzido, por diversas vezes, o pagamento do tributo devido, mas sim a indicação adequada do nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado lesivo (crimes tributários).A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME TRIBUTÁRIO – ARTIGO 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS – MATÉRIA NÃO AFETA À JUSTIÇA CRIMINAL – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E BIS IN IDEM EM RELAÇÃO A OUTROS PROCESSOS QUE O ACUSADO É PARTE (...) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – CONDIÇÃO DE SÓCIO-PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA DO ACUSADO QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DO DELITO INVESTIGADO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA INDICAR O MODO COMO ACUSADO CONTRIBUIU PESSOALMENTE PARA A FRAUDE FISCAL MEDIANTE SUPRESSÃO OU OMISSÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁRIAS NOS LIVROS FISCAIS – REGISTROS REALIZADOS POR CONTADOR TERCEIRIZADO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO – DECRETO DE ABSOLVIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR, ACr nº 0000444-30.2018.8.16.0180. 2ª Câmara Criminal. Rel: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Cardozo Oliveira. Julgamento em 14/3/2022 - destaquei). Destaque-se que a prova dos fatos típicos contidos na denúncia é do órgão de acusação, não a superando, apenas, a inserção que o autor, pela posição exercida, tinha domínio do fato.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO APENAS COM BASE NA POSIÇÃO DOS ACUSADOS NA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 2. Na espécie, embora a denúncia afirme que houve o registro de créditos de ICMS sem a comprovação de origem, não logrou esclarecer a quem caberia tal procedimento. Não é possível presumir que os sócios, pela simples condição que ocupam na empresa, procediam o registro ou que seria deles essa responsabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1390932/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020 - destaquei). Assim, o conjunto probatório amealhado aos autos não é suficiente para embasar um juízo de certeza quanto à autoria delitiva, impondo-se a absolvição do acusado Paulo Roberto de Carvalho, somente da imputação do crime de sonegação tributária, com fundamento no que dispõe o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.Conclui-se, portanto, pela absolvição dos acusados Dilcinéia Vidal de Carvalho e Ricardo Gouveia Greca da imputação dos crimes previstos no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90 e artigo 299 do Código Penal, dos acusados Antônio Carlos Fritola e Narciso Doro Júnior da imputação do delito tipificado no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, e do acusado Paulo Roberto de Carvalho apenas em relação ao crime tipificado no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, todos com fundamento no que dispõe o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.Assim, ficam prejudicadas as demais alegações dos apelantes Dilcinéia, Ricardo, Antônio e Narciso, bem como de Paulo Roberto de Carvalho quanto ao crime previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, e as alegações do Ministério Público em relação a estes apelantes e ao acusado Paulo Roberto de Carvalho no que concerne ao delito de sonegação tributária. 4. Do crime único A defesa de Paulo Roberto de Carvalho sustenta a necessidade de reconhecimento de crime único quanto ao crime de falsidade ideológica, sob o fundamento de que as diversas alterações contratuais seriam meros atos de aprofundamento da primeira conduta, tendo um fim único. No caso em apreço, em 26/02/2008, o réu Paulo Roberto de Carvalho fez constar na 9ª alteração contratual da empresa Manapaper Papéis Ltda. o nome do sócio ingressante Felipe Martins da Silva, mantendo o nome da empresa Ribeiro & Musso Comércio de Papéis Ltda., que foi anteriormente inserida na 8ª alteração contratual – fato este do qual foi reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal do réu. Em 26/03/2008, na 10ª alteração contratual, constou como sócio ingressante Wilson de Oliveira Rodrigues Junior, mantendo Felipe Martins da Silva como sócio, tendo sido retirado o nome da empresa Ribeiro & Musso Comércio de Papéis Ltda. da sociedade. A defesa pretende, portanto, que as alterações contratuais que sucedem a alteração originária sejam consideradas como pós-fato impunível, configurando, assim, crime único; contudo, razão não lhe assiste.Especificamente sobre o tema, a doutrina leciona: “por outro lado, há realizações típicas que se sucedem a outras que atentam contra o mesmo bem jurídico e o mesmo sujeito passivo, de maneira a excluir o concurso de infrações. É possível exemplificar com as situações do uso de documento falso pelo falsificador (CP, arts. 297 ou 298 e 304) e da destruição da coisa furtada pelo próprio ladrão (CP, art. 155 e 163). Nestes casos, fala-se em um post factum impunível” (Dotti, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 4. ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022. E-book).Ora, ainda que a fé-pública tenha sido atingida com a primeira alteração contratual fraudulenta, não se deve considerar as demais alterações (9ª e 10ª) como aprofundamento ou exaurimento da primeira conduta descrita na exordial, pois resta claro que em todas estas oportunidades, foram inseridas outras pessoas como sócias, o que as caracteriza como atos autônomos.Neste viés, inclusive, já concluiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. OUTRO RECORRENTE. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ART. 357 DO CÓDIGO PENAL - CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. QUATRO DOCUMENTOS ALTERADOS. (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora as condutas tivessem o fim de evitar a suspensão do direito de dirigir, não houve crime único, pois quatro foram os atos praticados, um em cada auto de infração, a evidenciar a consumação de quatro delitos. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.978.890/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). (Destaquei). Assim, não se vislumbra que as diversas alterações contratuais se enquadrariam como mero desdobramento da primeira ação, posto que na 9ª alteração contratual foi inserida como sócio Felipe Martins da Silva, enquanto na 10ª alteração contratual foi incluído como sócio Wilson de Oliveira Rodrigues Junior. Restou demonstrado, de forma clara, a existência de ações praticadas com desígnios autônomos, não caracterizando o post factum impunível.Enfatiza-se, ainda, que no julgamento da Revisão Criminal nº 5.233/DF, em 13/05/2020, citada pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça considerou o crime de falsidade ideológica como instantâneo, se consumando na primeira conduta, porque o que se discutia naquele caso era a ocorrência de novos crimes de falsidade ideológica com a omissão dos proprietários da empresa em retirar o nome dos laranjas nas alterações contratuais subsequentes.O caso, no entanto, difere da hipótese ora em análise, visto que nas alterações do contrato social da empresa Manapaper Papéis Ltda. foram inseridos os nomes de novos “laranjas”, em conduta comissiva. Por conseguinte, conclui-se que o crime do art. 299 do CP, foi cometido mais de uma vez, em cada alteração contratual, não podendo ser consideradas as condutas como crime único. 5. Da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e de sonegação tributária Pretende o réu Paulo Roberto de Carvalho a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e sonegação tributária, evitando-se indevida dupla punição, à medida que os crimes de falso figuram como meio à consumação dos crimes descritos na Lei nº 8.137/1990. A propósito, insta registrar que o princípio da consunção (ou absorção) está configurado no caso de antefato ou pós-fato impuníveis, bem como quando um delito é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de crime diverso.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A aplicação do princípio da consunção se volta à resolução de um conflito aparente de normas, sempre que a questão não puder ser resolvida pelo princípio da especialidade. Desse modo, sua aplicação pressupõe que, havendo o agente incorrido em duas condutas típicas, uma possa ser entendida como necessária ou meio para a execução da outra. Dessa forma, conclui-se que na prática de dois crimes, para que um deles seja absorvido pelo outro, condenando-se o agente somente pela pena cominada ao delito principal, se faz necessária a existência de uma conexão entre ambos, ou seja, que um deles tenha sido praticado apenas como meio ou preparatório para a prática de outro, mais grave” (AgRg no HC n. 858.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).Ainda, como observa a doutrina: “Critério da consunção – lex consumens derogat legi comsumptae: pelo critério, princípio ou relação de consunção ou de absorção, determinado crime (norma consumida) é fase de realização de outro (norma consuntiva) ou é uma regular forma de transição para o último. Isso significa, na primeira modalidade, que o conteúdo do tipo penal mais amplo absorve o de menor abrangência, que constitui etapa daquele, vigorando o princípio major absorbet minorem.Desse modo, os fatos ‘não se acham em relação de species a genus, mas de minus a plus, de parte a todo, de meio a fim’. Assim, o delito-meio, punido menos severamente (= delito antecedente ou anterior) é absorvido pelo delito-fim, punido mais severamente (= delito consequente ou posterior)” (Curso de Direito Penal Brasileiro – Vol. 1, Luiz Regis Prado, Editora RT, 6ª ed. em e-book baseada na 16ª ed. impressa). No caso, todavia, destaca-se que o acusado Paulo Roberto de Carvalho foi absolvido da imputação do crime de sonegação tributária, tendo sido condenado apenas pela prática do delito de falsidade ideológica, o que, por si só, obsta a pretendida aplicação do princípio da consunção. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. 2. DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. 3. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. MOTIVAÇÃO. EXISTÊNCIA. 4. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA: INTENÇÃO DE PRATICAR SONEGAÇÃO FISCAL. SUPOSTO DELITO FIM NÃO IMPUTADO. AUTONOMIA DA CONDUTA DELITIVA DE FALSO. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO BROCARDO. IMPOSSIBILIDADE. 5. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Critério para solução de conflito aparente de normas, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a imputação de dois tipos penais, consuntos, que, teleologicamente, compõem uma realidade fenomênica una, em sendo uma conduta delitiva entendida como ato preparatório para a concretização do outro crime, ou seja, um agir esgotando-se no outro. Na espécie, como o recorrente apenas foi denunciado por um crime, evidenciando-se a autonomia de sua conduta, não é viável, logicamente, a pretendida aplicação do primado em testilha. 5. Recurso a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, RHC n. 40.821/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/5/2014 – destaquei) Portanto, considerando que o réu Paulo Roberto de Carvalho apenas foi condenado pela prática do delito de falsidade ideológica (CP, artigo 299), no que concerne a empresa Manapaper Papéis Ltda., inviável a aplicação do princípio da consunção. 6. Da dosimetria da pena Note-se que o réu Paulo Roberto de Carvalho foi condenado pela prática de dois delitos de falsidade ideológica, correspondentes à 9ª e 10ª alterações contratuais da empresa Manapaper Papéis Ltda. Em relação à dosimetria da pena aplicada ao acusado Paulo Roberto de Carvalho, a defesa apontou equívocos na fixação da pena-base, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. Disse o apelante que a mesma fundamentação foi utilizada para a exasperação das penas nos diversos crimes em análise, em todas as sentenças proferidas pelo juiz a quo, o que demonstra ter sido utilizada uma “fórmula genérica”.Ocorre que “a individualização judiciária da sanção penal implica significativa margem de discricionariedade, que deve ser balizada pelas circunstâncias judiciais consignadas no art. 59 do CP e pelos princípios penais de garantia (discricionariedade juridicamente vinculada). Na determinação da pena, cumpre ao juiz nortear-se pelos fins a ele atribuídos (retribuição, prevenção geral e prevenção especial). Demais disso, é imprescindível a observância, pelo juiz, do dever processual de motivação e da obrigação jurídico-material de fundamentação do ato decisório” (Prado, Luiz Régis. Comentários ao código penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017. E-book). Assim, em que pese haja semelhança entre as fundamentações expostas pelo juiz a quo nas sentenças das ações que envolvem a Operação Papel, tem-se que, ao contrário do que quis fazer crer a defesa, não há carência de fundamentação no que concerne à dosimetria da pena.Veja-se que constou na sentença o conceito de cada circunstância judicial, acompanhado de extensa exposição das razões pelas quais algumas delas foram valoradas negativamente, inclusive, com apontamentos à doutrina e à jurisprudência. No caso, conclui-se que a sentença, em especial no que tange à dosimetria da pena, quedou devidamente fundamentada, tendo o juiz a quo expressado motivação jurídica racional e adequada ao caso concreto, correspondendo à entrega de prestação jurisdicional efetiva, consoante dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Passa-se à análise, portanto, de cada alteração contratual realizada fraudulentamente. No que concerne à 9ª alteração do contrato social da empresa Manapaper Papéis Ltda., Paulo Roberto de Carvalho foi condenado por ter inserido, falsamente, o nome de Felipe Martins da Silva como sócio da pessoa jurídica. Já quanto à 10ª alteração contratual, o acusado foi condenado por fazer constar como sócio ingressante Wilson de Oliveira Rodrigues Junior. Da análise da sentença, verifica-se que o juízo a quo exasperou a pena-base, nos seguintes termos (mov. 297.1): Quanto à 9ª alteração contratual: “1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: ‘[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido’ (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015).Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – o ingresso de tributos nos cofres estatais –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial. A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a liberdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Magna consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social.Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo ‘inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, segundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins individuais ou coletivos, bem definidos’.O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Constituição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III).(...)Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma ‘instituição não redutível ao interesse dos sócios’.Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social.Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior reprovabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando contra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170).Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado;b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no superior tribunal de justiça, A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (Precedentes). (HC 424.759/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).(...)No caso, e da análise da certidão oráculo (ev. 291.1), constam em desfavor do réu duas condenações em relação a fatos distintos, que ocorreram em data anterior (01/09/2002 e 01/01/2006) à prática do crime descrito na denúncia, com o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória em data posterior (ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013 da 9ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 31/07/2019, e autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, trânsito em julgado em 23/06/2021). Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo superior tribunal de justiça e do e. tribunal de justiça do estado do paraná, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de maus antecedentes em desfavor do acusado.c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora;d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.(...) Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra;e) motivos do crime: próprios do tipo penal;f) circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, circunstâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal, hábeis a ensejar a majoração da pena-base; g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.No caso, há elementos que indicam consequências além das normalmente advindas do crime. Conforme disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal ‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.De acordo com as provas coligas aos autos, o acusado com a prática delitiva ocasionou investigação fiscal e policial em face de terceiro, Felipe Martins da Silva (vide relatório da Receita Federal dos autos nº 0024576- 12.2014.8.16.0013), circunstância que revela que esta teve sua intimidade, honra e decoro lesionados pela prática do delito.Assim, o réu, com a prática delitiva, causou lesão a terceiros, o que evidentemente acarreta a maior reprovabilidade da conduta, diante da exacerbação da violação ao bem jurídico protegido pela norma com a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade de terceiros.Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial é legítimo o aumento da pena base quando a prática delitiva atinge direito de terceiros.(...).Desse modo, considerando a existência de lesão a direito de terceiros, o que desborda dos limites do bem jurídico tutelado, o vetor ‘consequências’ do crime deve ser valorado negativamente;h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e consequências do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa”. Quanto à 10ª alteração contratual: “1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: ‘[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido’ (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015).Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – o ingresso de tributos nos cofres estatais –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial. A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a liberdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Magna consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social.Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo ‘inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, segundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins individuais ou coletivos, bem definidos’.O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Constituição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III).(...)Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma ‘instituição não redutível ao interesse dos sócios’.Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social.Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior reprovabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando contra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170).Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado;b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no superior tribunal de justiça, A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (Precedentes). (HC 424.759/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).(...)No caso, e da análise da certidão oráculo (ev. 291.1), constam em desfavor do réu duas condenações em relação a fatos distintos, que ocorreram em data anterior (01/09/2002 e 01/01/2006) à prática do crime descrito na denúncia, com o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória em data posterior (ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013 da 9ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 31/07/2019, e autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, trânsito em julgado em 23/06/2021). Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo superior tribunal de justiça e do e. tribunal de justiça do estado do paraná, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de maus antecedentes em desfavor do acusado.c) conduta social: não constam, dos autos, dados indicativos dessa moduladora;d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.(...) Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra;e) motivos do crime: próprios do tipo penal;f) circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, circunstâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal, hábeis a ensejar a majoração da pena-base; g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.No caso, há elementos que indicam consequências além das normalmente advindas do crime. Conforme disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal ‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.De acordo com as provas coligas aos autos, o acusado com a prática delitiva ocasionou investigação fiscal e policial em face de terceiro, Wilson de Oliveira Rodrigues Junior (vide relatório da Receita Federal dos autos nº 0024576-12.2014.8.16.0013), circunstância que revela que esta teve sua intimidade, honra e decoro lesionados pela prática do delito.Assim, o réu, com a prática delitiva, causou lesão a terceiros, o que evidentemente acarreta a maior reprovabilidade da conduta, diante da exacerbação da violação ao bem jurídico protegido pela norma com a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade de terceiros.Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial é legítimo o aumento da pena base quando a prática delitiva atinge direito de terceiros.(...).Desse modo, considerando a existência de lesão a direito de terceiros, o que desborda dos limites do bem jurídico tutelado, o vetor ‘consequências’ do crime deve ser valorado negativamente;h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e consequências do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa”. Especificamente quanto à culpabilidade, observa-se que, de fato, a pessoa jurídica deve atender à sua função social, princípio constitucional que decorre, diretamente, da função social da propriedade, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, de forma que a empresa deve servir não só aos interesses do empresário, mas de toda a coletividade.Na lição de Fábio Ulhoa Coelho “cumpre sua função social a empresa que gera empregos, tributos e riqueza, contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, adota práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeito aos direitos dos consumidores. Se sua atuação é consentânea com estes objetivos e se desenvolve com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita, a empresa está cumprindo sua função social; isto é, os bens de produção reunidos pelo empresário na organização do estabelecimento empresarial estão tendo o emprego determinado pela Constituição Federal” (Curso de direito comercial – volume 1 direito de empresa, empresa e estabelecimento e títulos de crédito. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book). Ora, sendo a culpabilidade o “juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu” (AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023), e, tendo a Constituição Federal resguardado a função social da empresa, resta claro que os crimes cometidos por meio da atividade empresarial devem ser alvo de maior desaprovação.Destarte, considerando os princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico pátrio, revela-se escorreito o entendimento do juiz a quo, ao valorar negativamente a culpabilidade do apelante, em virtude de se valer da atividade empresarial para a prática de crimes, o que demonstra a maior reprovabilidade da sua conduta e autoriza a elevação da pena. E, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que “ A maior experiência na atividade empresarial é reconhecida pela Sexta Turma como vetor para a exasperação da pena-base e, de fato, a recorrente, com larga experiência na consultoria de empresas e, portanto, com maior percepção das regras de controle, orientou outros empresários interessados na comercialização de créditos tributários a adulterar certidões da Secretaria da Receita Federal” (REsp n. 1.385.911/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 28/11/2017).Por conseguinte, as condutas perpetradas na hipótese ultrapassam o que dispõe o tipo penal do artigo 299 do Código Penal, inexistindo, assim, o alegado bis in idem. Em relação às consequências do crime, o apelante sustentou que o fato de ocasionar a investigação fiscal e policial em face de terceiros constitui prejuízo valorado pelo legislador no próprio tipo penal, não podendo ser considerada esta questão para aumentar a pena-base, sob pena de bis in idem. A doutrina conceitua as consequências do crime como “os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta do agente, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido” (Prado, Luiz Regis. Comentários ao código penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. E-book), complementando que “O critério de análise pertinente às consequências do crime deve tratar dos efeitos concretos da conduta do sujeito, considerando-se a intensidade dos danos ou do perigo de dano, causados à vítima, a terceiros ou à própria sociedade” (Galvão, Fernando. Direito penal: parte geral. 11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 831).Neste viés, não se vislumbra, no caso em apreço, situação concreta que extrapole os elementos já abarcados pelo tipo penal.Conforme o próprio juiz a quo consignou na sentença, as consequências aqui analisadas não se confundem com as consequências naturais do crime de falsidade ideológica, e, o fato de terceiros que tiveram seus nomes utilizados nas alterações contratuais da empresa Manapaper Papéis Ltda. terem sofrido consulta pelo Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI) não ultrapassa as consequências inerentes ao crime cometido.Não se olvida que a Constituição Federal resguarda a intimidade e a vida privada; contudo, o juízo a quo utilizou como fundamento para valorar a circunstância relativa às consequências do crime o relatório da Receita Federal, no qual houve pesquisa dos nomes dos “laranjas” em relação à situação cadastral, suas participações societárias e a capacidade econômico-financeira, o que constitui desdobramento inerente à inserção de interpostas pessoas em contrato social de empresa, pois só assim se elucidaria, com clareza, o ocorrido.Naturalmente que em qualquer crime de falsidade ideológica perpetrado por meio da oposição de nomes de terceiros em contrato social de pessoa jurídica a investigação abarcaria todos que constem naqueles documentos. Note-se, também, que o caso concreto em muito difere dos julgados colacionados em sentença, visto que naqueles consta a lesão corporal causada a terceiro por delito de trânsito, o prejuízo causado ao patrimônio da vítima em crime de roubo e a restrição do crédito da vítima em fraude para a obtenção de financiamento, restando claro que, nas hipóteses dos julgados utilizados, as consequências transcenderam os resultados normais dos delitos, causando prejuízos tangíveis.No entanto, nos autos em análise, a mera investigação em face de terceiros constitui desdobramento fático lógico da persecução penal do crime em comento, não constituindo, assim, razão idônea para a exasperação da pena-base.Diante disso, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime. Por oportuno, quanto à alegação de que o juízo a quo não considerou a personalidade e a conduta social como favoráveis na fixação da pena-base, melhor sorte não assiste ao réu, uma vez que as circunstâncias judiciais neutras e positivas não possuem o condão de impedir a exasperação da pena-base, tampouco de ensejar qualquer diminuição. Diversamente do que sustenta o apelante, “(...) não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.404.788/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/03/2019).Nesse sentido este Tribunal de Justiça já decidiu: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O CÁLCULO DOSIMÉTRICO LEVADO A EFEITO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1) DESEJADA A CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME COMO FAVORÁVEIS, A FIM DE REDUZIR A PENA-BASE. PLEITO QUE NÃO MERECE GUARIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ARREFECIMENTO DA BASILAR. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, MANTENDO APENAS O AUMENTO PELOS MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDENTE. RACIOCÍNIO HAVIDO NA ORIGEM QUE NÃO MERECE REPAROS. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO PRÉVIA TRANSITADA EM JULGADO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.(TJPR. 5ª Câmara Criminal. ACr 0006984-81.2017.8.16.0034. Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo. J. 13/6/2022 – destaquei) Noutro passo, sem razão a defesa no que se refere à fração de aumento aplicada para cada circunstância judicial. Embora o apelante tenha pedido a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima, citando julgado do Superior Tribunal de Justiça, o aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena, adotado pelo juízo a quo, é amplamente admitida por aquela Corte, além de observar a proporcionalidade, à medida que o artigo 59, do Código Penal, lista oito circunstâncias judiciais que podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria.Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração configure um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória a sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido. Precedentes. 2. A exasperação feita na origem foi inclusive inferior ao que resultaria da aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, que também é um dos parâmetros (conquanto não vinculantes) admitidos neste Tribunal Superior, de modo que inexiste ilegalidade a sanar. 3. A inversão do julgado, no que se refere à prestação pecuniária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.341.296/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Desta forma, considerando que a pena cominada pelo legislador para o crime de falsidade ideológica em documento particular é de 01 a 03 anos de reclusão, a fixação de cada circunstância judicial em 90 dias, conforme realizado em sentença, se mostra proporcional.Com o afastamento da circunstância judicial referente às consequências do crime, passa-se à adequação da pena-base dos crimes de falsidade ideológica (9ª e 10ª alteração contratual). Tendo em vista que, conforme exarado anteriormente, quando da análise da culpabilidade, cada circunstância judicial equivale ao aumento de 90 dias da pena-base, e que permanecem sendo valoradas negativamente a culpabilidade e os antecedentes, a pena-base, para cada crime de falsidade ideológica, deve ser fixada em 01 ano e 06 meses de reclusão, além de 97 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, o juiz a quo aplicou a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “b”, do CP, que diz respeito ao crime praticado para facilitar ou para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime, sob os seguintes fundamentos: “In casu, é aplicável a aludida agravante, uma vez que restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que a falsidade ideológica em contrato social foi praticada com o intuito de assegurar a impunidade quanto ao delito tributário. Assim, há nos autos elementos sólidos a apontar conexão entre a prática do crime descrito no art. 299 do Código Penal e a prática do delito contra ordem tributária” (mov. 297.1). Aplicou-se, também, a agravante do artigo 62, inciso I, do CP, que versa sobre o autor que promove ou organiza a atividade criminosa dos demais agentes, ao argumento de que Paulo Roberto orientava os demais corréus quanto à interposição de “laranjas” no contrato social da empresa Manapaper Papéis Ltda. A defesa de Paulo Roberto de Carvalho pleiteou o afastamento de ambas as agravantes, afirmando que se a falsidade tivesse sido praticada para a realização do crime tributário, deveria ter sido por este absorvida. Apontou, ainda, que para a aplicação da agravante do artigo 62, I, do Código Penal, é necessária a participação de, ao menos, três agentes, o que não ocorreu na hipótese.Pois bem, no que concerne à agravante do artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, a doutrina leciona que “conexão é a circunstância agravante genérica consistente na prática de um delito para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, ainda que este não se realize. Pressupõe a existência de dois crimes, entre os quais há conexão teleológica (meio/fim) ou consequencial (causa/efeito). A prática delitiva para facilitar ou assegurar a execução de outro crime (conexão teleológica) ou sua ocultação, impunidade, ou vantagem (conexão consequencial) agrava a pena, por ser maior a medida da culpabilidade” (PRADO, Luiz Régis. Comentários ao código penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. E-book - destaquei).Todavia, considerando que o acusado Paulo Roberto de Carvalho foi absolvido da prática do crime de sonegação tributária, deve ser afastada a aplicação da agravante. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra a conexão entre o crime de falsidade ideológica e o crime de sonegação tributária, no caso concreto, no sentido de que a falsidade teria sido perpetrada com a finalidade de facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem da sonegação tributária. Não se olvida que a troca recorrente de sócios nas alterações contratuais da empresa Manapaper Papéis Ltda. dificulta a responsabilização de seu verdadeiro proprietário, ou seja, Paulo Roberto de Carvalho; porém, conforme anteriormente delineado, não há, no presente caso, conexão teleológica entre os fatos, porquanto a falsidade não caracterizou um meio necessário para a sonegação tributária.Não há, também, conexão consequencial entre os delitos, vez que a falsidade ideológica não visava, unicamente, garantir a impunidade ou a vantagem dos crimes tributários, alcançando não somente o Fisco, mas terceiros que pretendiam realizar negociações com a empresa. Imperioso, ainda, o afastamento da agravante do artigo 62, I, do CP, que se aplica ao agente que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”.Da leitura do dispositivo, extrai-se que a aplicação da agravante demanda a participação na prática do crime de, ao menos, três agentes: o denominado autor intelectual (aquele que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade”) e, no mínimo, outros dois agentes (“demais agentes”). Sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt leciona que: “A rigor, exemplificando, há inadequação típica dessa agravante para os crimes realizados por apenas duas pessoas, na medida em que ela é prevista, repetindo, para crimes com pluralidade de sujeitos ativos, como referimos acima, ou seja, crimes praticados, no mínimo, por três agentes, e não para os crimes praticados por somente duas pessoas. Com efeito, na autoria individual não há ninguém para ser dirigido; na coautoria simples, por sua vez, não existe ‘demais agentes’ para receber a direção, coordenação ou organização do agente condenado, mas apenas um, e, em assim sendo, não satisfaz a elementar descritiva final do referido dispositivo legal, qual seja, ‘ou dirige a atividade dos demais agentes’. Falando-se em tipicidade estrita, invocamos aqui o velho adágio, segundo o qual a lei penal não tem palavras inúteis, mas tampouco se podem acrescer palavras inexistentes. Não é por acaso que o dispositivo sub examine contém como sua elementar constitutiva o seguinte ‘ou dirige atividade dos demais agentes’, pois o legislador, quando quer ser restritivo, refere-se a outrem, coautor, partícipe ou mesmo comparsa, mas jamais adota locuções coletivas ou usa expressões no plural, quando quer o individual ou singular” (Tratado de direito penal: Parte geral: arts. 1º a 120. 28. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 816). Assim, conclui-se que a incidência da agravante reclama a participação no crime de, pelo menos, três pessoas. No que diz respeito à 9ª e à 10ª alteração contratual, observa-se que o acusado Paulo Roberto de Carvalho agiu sozinho ao fazer constar, respectivamente, as interpostas pessoas Felipe Martins da Silva e Wilson de Oliveira Rodrigues Junior como sócias da empresa Manapaper Papéis Ltda., sobretudo considerando que os demais denunciados, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Ricardo Gouveia Greca, foram absolvidos da imputação. Daí porque, tratando-se de crime cometido mediante autoria simples, inviável a aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, relativa aos casos de concurso de pessoas. Por conseguinte, não incidindo circunstância atenuante ou agravante, bem como diante da ausência de causas de aumento e diminuição da pena, queda definitiva, para cada crime de falsidade ideológica, a pena em 01 ano e 06 meses de reclusão, além de 97 dias-multa.Prosseguindo, o apelante Paulo Roberto de Carvalho pediu a aplicação do perdão judicial ou da causa de redução de pena previstos na Lei nº 9.807/1999, por se tratar de colaborador espontâneo da justiça. Argumentou, para tanto, que confessou os fatos desde a fase investigativa, além de trazer informações detalhadas a respeito das circunstâncias fáticas e o papel de cada um dos envolvidos, tendo ainda contribuído para o bom andamento da demanda e o deslinde da causa penal. Pois bem, estabelecem os artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999 que: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, “para que o agente faça jus aos benefícios penais e processuais penais estipulados em cada um dos dispositivos legais, é indispensável aferir a relevância e a eficácia objetiva das declarações prestadas pelo colaborador. (...). Por força da colaboração, deve ter sido possível a obtenção de algum resultado prático positivo, resultado este que não teria sido alcançado sem as declarações do colaborador” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 880).No caso dos autos, todavia, o acusado se manteve silente durante a fase judicial, ao passo que na fase inquisitorial se limitou a afirmar que era o responsável pela administração e gerência da empresa e que “a empresa tinha contabilidade contratada e quem despachava era o declarante” (mov. 13.24, autos nº 0024576-12.2014.8.16.0013), de modo que suas declarações não auxiliaram a evidenciar o modus operandi ou a participação de outras pessoas no cometimento do delito. Neste contexto, como consignou o juízo a quo, “fica evidente que o réu não prestou qualquer informação nos autos que fosse eficaz em identificar outras pessoas que pudessem ter participação dos crimes pelos quais foi denunciado” (mov. 322.1), sobretudo considerando que a materialidade e autoria delitivas derivaram da prova oral colhida em juízo e dos elementos amealhados no PIC nº 4010/2009-PJPPP/COT, no qual constam (i) o contrato social da empresa Manapaper Papéis Ltda.; (ii) o Relatório da Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI), (iii) os termos de declaração. Logo, não é o caso de se aplicar os benefícios dispostos na Lei nº 9.807/1999. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COLABORAÇÃO DO ACUSADO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 35-B DA LEI N. 8.884/94. ART. 13 DA LEI N. 9.807/99. VAZIO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PONTO DE COINCIDÊNCIA. ANALOGIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA. MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO IDÊNTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A colaboração efetiva é imprescindível para a concessão do perdão judicial, ainda que sob o jugo da legislação apontada pelo recorrente como de aplicação analógica na espécie (art. 35-B da Lei n. 8.884/94), vigente à época dos fatos. 2. Por outro lado, a aplicação da benesse, segundo a Lei de Proteção à Testemunha - que expandiu a incidência do instituto para todos os delitos - é ainda mais rigorosa, porquanto a condiciona à efetividade do depoimento, sem descurar da personalidade do agente e da lesividade do fato praticado, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.807/99. 3. A Corte de origem, a partir da análise dos elementos probatórios da demanda, concluiu que a colaboração do delator foi prescindível para a elucidação do ato de improbidade, pois a condenação "seria alcançada com a documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mesmo que não houvesse confissão do apelante." (e-STJ fl. 1147). Essa constatação consignada no acórdão recorrido, além de não ter sido impugnada no apelo especial, não poderia ser modificada na instância extraordinária por envolver reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. O aresto trazido como paradigma provém do mesmo Tribunal em que prolatado o acórdão hostilizado, o que não caracteriza dissídio pretoriano para o fim de cabimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.477.982/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015 – destaquei) Pelos mesmos motivos, não incide no caso a atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal, em razão do alegado “compromisso colaborativo do acusado”. Afinal, como visto, não se vislumbra que o acusado trouxe informações relevantes ao processo, capazes de efetivamente contribuir com as investigações, mas, tão somente, afirmações vagas. A propósito: APELAÇÃO CRIME – CRIME FALIMENTAR, FRAUDE CONTRA CREDORES (ART. 168, CAPUT, C/C §§ 2º E 3º, TODOS DA LEI 11.101/2005) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS J. Z. E J. C. C. NAS PENAS DO ART. 168, § 3º, C/C § 2º DA LEI 11.101/2005 – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADOS QUE ERAM CONTADORES DA EMPRESA NA ÉPOCA DOS FATOS – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo provas seguras e suficientes para a condenação dos apelados J. Z. E J. C. C., impõe-se manter a absolvição quanto ao delito de fraude contra credores. APELO DO ACUSADO N. R. DOS S. - 2. ALEGADA LITISPENDÊNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO – AUTOS QUE PROCESSAM CRIMES DISTINTOS – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FRAUDE CONTRA CREDORES – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA (ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL) – NÃO CABIMENTO – 5. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO – READEQUAÇÃO DA PENA COM A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. A alegada litispendência não procede, medida em que o objeto de ambas ações que se pretende seja reconhecido são diferentes. Isto porque nos autos nº 0001934-28.2017.8.16.0017 se apura a prática do delito previsto no artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005; ao passo em que nos autos nº 0001933-43.2017.8.16.0017 se apura a prática do delito previsto nos artigos 288 e 299 do Código Penal, em concurso material e artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005, em continuidade delitiva com relação ao acusado N. R. DOS S., a prática do delito previsto no artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005, em continuidade delitiva com relação aos acusados J. Z. e J. C. C. 3. Havendo provas suficientes da materialidade e autoria delito de apropriação indébita majorada, não é possível proceder-se a sua absolvição. 4. Inviável o reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, porque não se vislumbra circunstância relevante a justificar a incidência da referida causa de redução de pena. 5. Na segunda fase da dosimetria da pena verifica-se o equívoco do julgador singular ao considerar que inexiste atenuante a ser considerada, eis que o acusado confessou em seu interrogatório a prática do delito, ainda que de forma qualificada, devendo ser operada a redução da pena.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0001934-28.2017.8.16.0017. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 26/8/2021 – destaquei) Não merece acolhimento, portanto, a insurgência recursal neste ponto.Por fim, aplicando-se a regra do crime continuado na fração de 1/6, conforme realizado pelo juiz a quo em sentença e não impugnado pela defesa, fixa-se a pena definitiva do réu Paulo Roberto de Carvalho em 01 ano e 09 meses de reclusão, além de 113 dias-multa. A defesa de Paulo Roberto pediu, ainda, a aplicação do regime inicial aberto.Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal estabelece as diretrizes para a sua aplicação: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:(...)a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso, o quantum da pena, isoladamente considerado, poderia ensejar a adoção do regime aberto, já que o acusado é tecnicamente primário.Todavia, ainda que o acusado seja tecnicamente primário, há duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), o que justifica a impossibilidade de se arbitrar o regime aberto como regime inicial.Sobre o tema, Rogério Greco leciona: “assim, a escolha pelo julgador do regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser uma conjunção da quantidade de pena aplicada ao sentenciado com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, principalmente no que diz respeito à última parte do referido artigo, que determina que a pena deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 19. ed. Niterói: Impetus, 2017. E-book).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda no modo semiaberto” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.368.686/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023). No entanto, verifica-se que a manutenção do regime fechado no caso se revelaria desproporcional, sobretudo considerando o quantum da pena fixado (i.e., 01 ano e 09 meses de reclusão). Assim, diante da quantidade de pena arbitrada, e tendo sido valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais, deve ser estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299, CAPUT, E ART. 304 C/C ART. 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL.CONDENAÇÃO. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO. PENA-BASE ESCORREITA. CORRETA CONSIDERAÇÃO DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO DESFAVORÁVEIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.SENTENÇA QUE APLICOU REFERIDA ATENUANTE.PEDIDO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE APLICADA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO TENDO EM VISTA O QUANTUM DE PENA APLICADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 1708830-5. Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes. J. 22/02/2018 – destaquei) Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, note-se que o art. 44, inciso III, do CP, determina que a substituição almejada é cabível quando: “III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.Como anteriormente destacado, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade e os antecedentes, o que demonstra a insuficiência da substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito.Inclusive, segundo Guilherme de Souza Nucci: “cabe ao juiz, dentro do seu prudente critério, novamente invocando o art. 59 do Código Penal, optar pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, além dos motivos que o levaram ao delito, bem como as circunstâncias gerais de prática da infração” (Código penal comentado. 17. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. E-Book).A propósito: APELAÇÃO CRIME – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI 10.826/2003)APELO DO ACUSADO – 1. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” – VALORAÇÃO NEGATIVA – MANUTENÇÃO – EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA – QUANTIDADE E VARIEDADE DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS APREENDIDOS QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA REPRIMENDA BÁSICA – ACRÉSCIMO ESCORREITO E PROPORCIONAL – 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo quando os argumentos são idôneos e dizem respeito ao caso concreto individualmente considerado, restando autorizado, assim, no caso em análise, o aumento da reprimenda no tocante à circunstância judicial relativa às “circunstâncias do crime”. 2. De acordo com o artigo 44, do Código Penal, a presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a não substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0000631-84.2022.8.16.0087. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 02/05/2023 – destaquei). Desta forma, considerando as especificidades do caso concreto, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. 7. A exasperação do valor unitário do dia-multa Neste ponto, o Parquet pleiteou a fixação do valor do dia-multa em um salário mínimo, ao fundamento de que este valor seria proporcional à capacidade econômica do acusado, que era proprietário de, ao menos 27 empresas, auferindo renda mensal de R$ 12.000,00 a R$ 15.000,00 e sendo detentor de vasto patrimônio, ainda que parte das empresas e dos bens estivessem em nome de terceiros.Pois bem. O valor unitário do dia-multa pode variar de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos até 05 vezes este salário, conforme artigo 49, §1º, do CP, devendo ser considerada, para a fixação do valor, a condição econômica do acusado.Nesse sentido, o STJ já decidiu que: "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp n. 1.535.956/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/3/2016). O juiz a quo fixou o valor de cada dia-multa em 1/10 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, sob os seguintes fundamentos: “In casu, das informações colhidas durante a instrução das ações penais originadas a partir da deflagração da Operação Papel, tem-se que o réu era o real proprietário de, pelo menos, 27 (vinte e sete) empresas que atuavam no ramo de papel, cujos capitais sociais variavam entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ainda, de acordo com a relação de créditos tributários pendentes junto à CRE/PR, os valores de ICMS devidos por algumas das empresas de propriedade do réu, os quais foram autuados pelo Fisco Estadual com a respectiva inscrição em dívida ativa, alcançam o expressivo montante de R$ 115.873.501,00 (cento e quinze milhões, oitocentos e setenta e três mil, quinhentos e um reais) – atualizado em 2014. Logo, o presente caso autoriza o aumento do valor do dia-multa acima do mínimo legal para 1/10 (um décimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, quantia esta que se mostra razoável, proporcional e suficiente para atingir os fins da reprimenda. Portanto, havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal” (mov. 297.1 – destaquei). Veja-se que, ao fixar o valor unitário da pena de multa, o magistrado observou os parâmetros previstos no artigo 49, §1º, do CP, bem como a condição econômica do acusado.A propósito, o Ministério Público, em suas razões recursais, aduziu que o acusado aufere renda mensal média de R$ 12.000,00 a 15.000,00, de modo que o valor unitário de 1/10 do salário mínimo se revela proporcional.Ainda, a acusação ressaltou que “o débito tributário apurado no âmbito da Operação Papel soma o valor de R$ 155.616.149,99 (...), montante este cuja parcela foi revertida para o locupletamento do acusado”.Note-se que o valor da dívida tributária relativa a outras ações penais, ainda que no âmbito da mesma operação, não pode ser utilizado para fins de fixação da pena de multa destes autos, sobretudo considerando a ausência de trânsito em julgado das demais ações. Portanto, considerando a condição econômica do acusado, o juiz arbitrou o valor do dia-multa acima do máximo legal (1/10 do salário mínimo), o que atende a proporcionalidade e, portanto, deve ser mantido. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo: (i) parcial conhecimento do recurso interposto pelo acusado Paulo Roberto de Carvalho e, na parte conhecida, pelo parcial provimento, a fim de absolvê-lo da imputação do crime tipificado no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990, com fundamento no disposto no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e, na dosimetria de pena do crime de falsidade ideológica, afastar a valoração negativa das consequências do crime, bem como as agravantes dos artigos 61, inciso II, alínea “b”, e 62, inciso I, ambos do Código Penal, com a consequente readequação da pena privativa de liberdade para 1 ano e 9 meses de reclusão, além de 113 dias-multa, e, de ofício, estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e reconhecer a ocorrência de litispendência quanto ao 4º fato descrito na denúncia, atinente à 8ª alteração contratual, extinguindo-se o processo neste ponto, (ii) parcial conhecimento do recurso interposto pela acusada Dilcinéia Vidal de Carvalho e, na parte conhecida, pelo parcial provimento, a fim de absolvê-la da imputação dos crimes tipificados no artigo 299 do Código Penal, e no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990, com fundamento no disposto no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, (iii) conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo acusado Ricardo Gouveia Greca, a fim de absolvê-lo da imputação dos crimes tipificados no artigo 299 do Código Penal, e no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990, com fundamento no disposto no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, (iv) conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos pelos acusados Antônio Carlos Fritola e Narciso Doro Júnior, a fim de absolvê-los da imputação do crime tipificado no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990, com fundamento no disposto no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e (v) conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público em relação ao apelado Paulo Roberto de Carvalho, ficando parcialmente prejudicado, e julgar prejudicado o recurso quanto às alegações atinentes aos apelados Dilcinéia Vidal de Carvalho, Ricardo Gouveia Greca, Antônio Carlos Fritola e Narciso Doro Júnior.
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