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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Cuida-se de apelação cível interposta por ANDREY HERCULANO diante de sentença proferida ao mov. 72.1 dos autos de ação de revisão e rescisão contratual por si ajuizada em face de PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. e RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., por meio da qual o Juízo da Vara Cível de Salto do Lontra/PR homologou a desistência da ação quanto às duas últimas requeridas, extinguindo integralmente o processo - tendo em vista a prévia extinção com relação à requerida PRESTIGE - e condenando o autor ao pagamento de “... eventuais custas e despesas processuais não abarcadas pela dispensa de mov. 58.1, item 3, bem como ao pagamento de honorários advocatícios”, estes fixados “... em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, referente às partes EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. e RCI BRASIL” (mov. 72.1 - p. 1).O autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por meio da decisão de mov. 88.1, com aplicação de multa de 2% do valor atualizado da causa por ser compreendido como recurso manifestamente protelatório.Intimado quanto à rejeição dos embargos de declaração em 06/03/2023 (mov. 90), o autor ANDREY HERCULANO apelou em 27/03/2023, aduzindo e argumentando, em síntese (mov. 94.1): (a) necessidade de afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para os advogados de EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA e RCI BRASIL, pois entende que o acordo feito durante a ação com a empresa PRESTIGE para rescindir amigavelmente o Contrato nº 7149-0505 culminou com a perda superveniente do objeto da ação contra MABU e RCI, que estavam no feito apenas em razão de obrigação acessória presente no Contrato nº 7149-0505 firmado com PRESTIGE; (b) subsidiariamente, pede a aplicação do art. 90, §1º, do CPC, com a fixação de honorários de acordo com o valor da causa desistida, pois entende que desistiu apenas do pedido de condenação em danos morais e da rescisão do contrato com a empresa RCI WEEKS; (c) necessidade de afastamento da multa aplicada de acordo com o art. 1.026, §2º, pois não se tratou de embargos meramente protelatórios.Nenhuma das recorridas apresentou contrarrazões, mesmo devidamente intimadas (cf. mov. 98, 99 e 100 do 1º grau).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio a este Relator.Determinou-se a intimação da parte para comprovar a sua hipossuficiência (cf. mov. 9.1 da Apelação).O Recorrente apresentou documentos e assistência judiciária gratuita foi indeferida diante da comprovada capacidade financeira de ANDREY HERCULANO (cf. mov. 14.1 da Apelação).Foram recolhidas as custas recursais (cf. mov. 17.1 da Apelação).Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.A. ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso de apelação, na forma do art. 1.009, do CPC. II.B. MÉRITO.II.B.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.O Apelante ANDREY HERCULANO pede inicialmente o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para os procuradores dos réus EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA e RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA.Para isso, alega que o acordo feito durante a ação com a empresa ré PRESTIGE, para rescindir amigavelmente o Contrato nº 7149-0505, e que resultou na extinção da ação com esta empresa, acabou causando a perda superveniente do objeto da ação contra as demais rés EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA e RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA.Sem razão.Inicialmente, deve ser conhecido os limites da presente ação para que, após, seja possível a compreensão a respeito da presente decisão e do pedido de desistência formulado pelo autor ANDREY HERCULANO em face dos últimos dois réus.Pois bem.Em 10.05.2022, o autor ANDREY HERCULANO ajuizou a presente ação de revisão contratual c/c rescisão contratual em face de PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA.O objeto da ação é a revisão e rescisão do “Contrato de Concessão Real de Direito de Uso N. 7149-0505-MFA.2SA07”, assinado com PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA para adquirir o direito de uso por 2 (duas) semana a cada ano da unidade tipo Master Family, nº 0505, do Condomínio Prestige, localizado na Rua Carlos Hugo Urnau, s/n, Foz do Iguaçu/PR, e a rescisão do acessório “Contrato de Inscrição e Associação RCI WEEKS”, assinado com RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA e que executa o “Programa de Intercâmbio de Férias e Viagens” vinculado ao primeiro contrato.A EMPRESSA HOTELEIRA MABU LTDA foi incluída como ré por ser sócia da empresa PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e responsável pela administração do negócio oferecido no contrato principal.Na visão do autor, todos os réus são solidariamente responsáveis pela abusividade da multa cobrada pela empresa PRESTIGE para fins de rescisão do contrato, posto que integrantes da cadeia de consumo, devendo responder por todos os danos, inclusive no pagamento dos danos morais em valor não inferior de 5 (cinco) mil reais.As rés foram todas citadas e os AR’s positivos juntados aos autos em 23.06.2022 (cf. mov. 37.1, 38.1 e 39.1 do 1º grau).Em 01.07.2022, PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA veio aos autos e, antes mesmo da peça contestatória, noticiou o acordo extrajudicial firmado com o autor a respeitos dos valores restantes a serem pagos, bem como a efetiva rescisão do “Contrato de Concessão Real de Direito de Uso N. 7149-0505-MFA.2SA07” (cf. mov. 40.2 do 1º grau).No mesmo termo de distrato e quitação, foi incluída a Cláusula 4ª, parágrafo primeiro, onde consta que as partes têm ciência de que seriam automaticamente cancelados todos os vouchers, certificados de hospedagens e quaisquer cortesias eventualmente concedidas em decorrência do Contrato nº 7149-0505-MFA.2SA07.Em 11.07.2022, a EMPRESSA HOTELEIRA MABU LTDA e PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA vieram aos autos para habilitar devidamente seus procuradores, mas não ofereceram contestação (cf. mov. 44 do 1º grau).Em 12.07.2022, a ré RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA apresentou manifestação a respeito do acordo firmado e defendeu que o distrato também gerou o cancelamento do contrato com RCI BRASIL, devendo os efeitos serem estendidos a ela por aplicação do art. 844, §3º, do Código Civil (cf. mov. 45.1 do 1º grau).ANDREY HERCULANO se manifestou a respeito do acordo e pediu sua homologação com extinção do processo com resolução de mérito (cf. mov. 54.1 do 1º grau).Em 31.08.2022, foi homologada a transação feita entre ANDREY HERCULANO e PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, com a consequente extinção do feito exclusivamente em relação a estas duas partes acordantes (cf. mov. 58.1 do 1º grau).Na mesma oportunidade, foi intimada a parte autora para esclarecer se desistia do prosseguimento do feito em relação às demais requeridas (cf. mov. 58.1 do 1º grau).Em 01.09.2022, ANDREY HERCULANO requereu a desistência do feito em face dos demais réus em razão da perda superveniente do objeto da demanda (cf. mov. 61.1 do 1º grau). Em 17.11.2022, o D. Juízo de Origem homologou a desistência em face de RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA e EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA, pelo que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.Na oportunidade, condenou o autor ANDREY HERCULANO ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores das rés por aplicação do art. 90 do CPC, que foram fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.O autor apresentou embargos de declaração apontando contradição na sentença porque houve perda superveniente do objeto a partir da transação, e omissão porque não foi considerada a desistência apenas dos pedidos feitos em face de RCI e MABU (cf. mov. 78.1 do 1º grau).Os embargos de declaração não foram acolhidos e o D. Juízo de Origem entendeu por aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por entender tratar-se de recurso manifestamente protelatório (cf. mov. 88.1 do 1º grau).Dito isso, passo à análise do recurso de apelação.No caso ora discutido, percebe-se que foi firmado um “Contrato de Concessão Real de Direito de Uso” entre ANDREY HERCULANO e PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, e seu objeto era o direito de uso por 2 (duas) semana a cada ano da unidade tipo Master Family, nº 0505, do Condomínio Prestige, localizado na Rua Carlos Hugo Urnau, s/n, Foz do Iguaçu/PR.Esse contrato também possuía cláusula acessória de contratação dos serviços prestados por RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, qual seja, a possibilidade de realização de intercâmbio do tempo de uso, adquirido no empreendimento da PRESTIGE, por outro tempo de uso de algum outro empreendimento afiliado à RCI, conforme se percebe dos termos contratuais:
Dentro dessa relação de consumo, o autor ANDREY aponta na sua inicial que a EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA, PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, eram solidariamente responsáveis pelos danos causados a ele a partir da abusividade dos valores cobrados para rescisão contratual no valor R$ 31.500,58 (trinta e um mil, quinhentos reais e cinquenta e oito centavos), pois todos seriam integrantes da cadeia de fornecedores.Ocorre que, não obstante a alegação de abusividade dos valores de R$ 31.500,58 (trinta e um mil, quinhentos reais e cinquenta e oito centavos), cobrados pela PRESTIGE para fins de rescisão contratual (cf. e-mail mov. 1.13 e alegação do autor), ANDREY HERCULANO assinou o “Termo de Distrato e Quitação” em 21.06.2022 e reconheceu e confessou ser devedor da empresa PRESTIGE na totalidade do débito de R$ 35.528,66 (trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), ou seja, o que inclui o valor cobrado inicialmente de R$ 31.500,58 + os honorários advocatícios (cf. mov. 40.2 do 1º grau): (...) Ou seja, o autor, não obstante toda sua alegação de abusividade, reconheceu ser devedor exatamente dos valores cobrados pela empresa PRESTIGE a título de rescisão (R$ 31.500,58) e, ainda, confessou e assumiu o débito acrescido dos honorários advocatícios dos procuradores da empresa, de forma que tenho como nítido o fato de que, apesar do ajuizamento da presente ação, no âmbito extrajudicial ANDREY confessou ser devedor do quantum cobrado pela ré no contrato principal, ou seja, assumindo a inexistência de abusividade que inicialmente havia apontado contra os réus.Nesse contexto, após a homologação da transação entre ANDREY e PRESTIGE, fica claro que o pedido feito pelo autor em 01.09.2022, no sentido da desistência da ação em face de MABU e RCI, é puramente uma desistência por ter confessado a inexistência de qualquer vício no contrato, pelo que se aplica perfeitamente o art. 90, caput, do CPC, que imputa à parte que desistiu o ônus dos honorários, tal como fez a D. Juíza de Origem: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Não existe qualquer amparo legal à tese apresentada pelo recorrente nesta apelação de que a transação com a empresa PRESTIGE teria causado a perda do objeto da ação em relação a RCI e MABU, e que, por isso, não pode ser condenado ao pagamento de honorários. Não se pode perder de vistas que foi o próprio autor quem abriu mão da discussão do suposto ato danoso praticado pelos réus e reconheceu devidos os valores cobrados no âmbito do “Contrato de Concessão Real de Direito de Uso”.Se não havia mais o que ser discutido em relação à RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA e EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA, foi justamente em razão do seu desejo de firmar o distrato e reconhecer a dívida que antes impugnava com alegação de ilicitude, e isso não pode ser usado em seu favor para afastar os honorários advocatícios.Portanto, resta ao autor ANDREY, que desistiu da ação frente aos demais réus, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA e EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA.Não há que se falar sequer em acolhimento do pedido subsidiário de aplicação do art. 90, §1º, do CPC, para fixação de honorários de acordo com os pedidos feitos em face de cada réu, pois o autor ANDREY apontou na sua inicial que a EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA, PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, eram solidariamente responsáveis por todos danos causados a ele a partir da abusividade dos valores cobrados para rescisão contratual por terem participado de forma direta ou indireta, auferindo vantagem, da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 25, §1º, e art. 7º, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Assim, a desistência face à EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA e RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA envolvia todos os pedidos e o Contrato nº 7149-0505, de forma que não há que se falar em desistência apenas parcial ou pedidos que se direcionavam apenas em face deles.Em conclusão: nego provimento ao recurso neste ponto e mantenho a sentença no que diz respeito à condenação de ANDREY HERCULANO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II.B.2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.Por fim, o recorrente pede o afastamento da multa aplicada pelo D. Juízo de Origem de acordo com o art. 1.026, §2º, pois entende que não foram apresentados embargos meramente protelatórios.Com razão.A aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios está prevista no art. 1.026, §2º, do CPC: “Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Nesse sentido, valiosas as lições doutrinárias de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES quando escreve que recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, e tem como único objetivo retardar a marcha procedimental: “Recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental. Também o recurso manifestamente inadmissível pode ser considerado protelatório. Ao órgão jurisdicional é dada a análise do campo cinzento entre o exercício da ampla defesa e o abuso do exercício de defesa, devendo haver parcimônia pelos julgadores na aplicação da sanção processual. A utilização do termo “manifestamente” para qualificar o caráter protelatório é indicativo suficiente que o órgão jurisdicional não deve abusar na aplicação dessa multa.”[1] No presente caso, o D. Juízo de Origem considerou que a parte apresentou embargos de declaração frente à sentença de extinção por desistência sem apresentar qualquer vício e tão somente para alteração do resultado do julgamento, o que, para ele, por si só, caracteriza intenção de retardar a marcha processual.Ocorre que, não obstante as considerações do D. Magistrado, percebo que ANDREY HERCULANO apresentava os seus primeiros embargos de declaração com aquilo que entendia contraditório na sentença porque acreditava que, se houve perda superveniente do objeto a partir da transação, não poderia existir condenação em honorários, o que, apesar de não encontrar amparo jurídico, entendo que seja um fundamento fático minimamente relevante e que a parte apenas não compreendeu exatamente as razões para duas extinções distintas pelo D. Julgador, não tendo uma intenção de atrasar a marcha processual.Além disso, ANDREY também apontou omissão porque pensou não ter sido considerada a desistência apenas dos pedidos feitos em face de RCI e MABU, o que, apesar de também não encontrar amparo jurídico, é um argumento fático minimamente sério a ponto de não ensejar a aplicação da multa, e isso porque cada uma das empresas realmente era responsável por um tipo de serviço prestado a ANDREY dentro da cadeia, o que pode ter levado à incompreensão jurídica por parte do procurador de que o distrato extrajudicial com um não afetaria os demais réus.Em outros casos este Tribunal de Justiça tem decidido desta maneira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. EXONERAÇÃO POR VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. DECISÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES LEGAIS. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM VIRTUDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. a) Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Município, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como na hipótese. b) Tendo em vista que a matéria debatida não se enquadra em qualquer hipótese legal de exceção à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, correta a decisão que reconheceu a incompetência da Vara da Fazenda Pública.c) É de se afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração opostos pelo autor não são manifestamente protelatórios. (...)É que não se vislumbra, desde logo, o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 35.1), que apenas exerceu o regular direito de recorrer e apontou as teses que fundamentam a pretensão, em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.(...)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0075846-70.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.08.2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (ICMS). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. AFASTAMENTO DA MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONGRUIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ENQUADRAMENTO DAS MERCADORIAS NA TRIBUTAÇÃO. DESAPROPOSITADA. CONTRIBUINTE DO ICMS RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS ALÍQUOTAS FIXADAS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL ENQUADRAMENTO REALIZADO PELO IMPORTADOR. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPERTINÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) NÃO VERIFICADO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)Da análise dos autos, constata-se que a apelante apresentou embargos declaratórios sustentando as teses que entendia corretas, o que não é suficiente para caracterizar o intuito protelatório dos embargos, não sendo razoável, portanto, a condenação ao pagamento de multa.(...)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000243-69.2018.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 02.03.2022) Portanto, entendo que deve ser reformada a sentença para afastar a condenação de ANDREY HERCULANO ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, posto que inexistente o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração apresentados em 07.12.2022.
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