Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença (mov. 236.1) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para o fim de: i) declarar a extinção da punibilidade do réu Paulo Roberto de Carvalho, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto à prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, atinente à 7ª alteração contratual (fato 5), bem como a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em razão da existência de coisa julgada quanto à prática dos fatos apurados nos autos de infração nº 6444629-0, no período compreendido entre dezembro de 2002 a maio de 2003 (fato 3), e condená-lo como incurso na prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV, c/c artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, por 63 vezes, sendo-lhe imposta a pena de 07 anos, 09 meses e 21 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 384 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato;ii) declarar a extinção da punibilidade da ré Dilcineia Vidal de Carvalho, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto à prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, atinente à 7ª alteração contratual (fato 5), e condená-la como incursa na prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV, c/c artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, por 9 vezes (fato 1) e (fato 03), sendo-lhe imposta a pena de 07 anos, 09 meses e 21 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 384 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; iii) condenar o réu Narciso Doro Júnior como incurso na prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV, c/c artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena de 05 anos, 01 mês e 26 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 378 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; eiv) condenar o réu Antônio Carlos Fritola como incurso na prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV, c/c artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena de 07 anos, 09 meses e 21 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 384 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Consta da denúncia, datada de 03/11/2014 (mov. 1.1): HISTÓRICO SINTÉTICO DA QUADRILHAIniciou-se nesta Promotoria de Justiça no ano de 2009, mediante a instauração do Procedimento Investigatório Criminal que então recebia o número 4010/2009, investigação criminal voltada a elucidação dos crimes praticados por quadrilha, cuja existência foi então detectada, atuante no ramo de indústria, edição e impressão gráficas e comércio de papeis, voltada à prática de crimes contra a ordem tributária. Com o desenrolar das investigações verificou-se a prática de vários outros crimes, como falsidade ideológica envolvendo a elaboração de contratos sociais com a participação de "laranjas", lavagem de capitais, corrupção e outros. Apurou-se a partir de então que referida quadrilha é encabeçada pela pessoa do denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO e pela denunciada DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO, sua esposa, tendo sido detectada também a participação de outros seus familiares e funcionários e por vezes até mesmo contadores das empresas, como é o caso dos denunciados NARCISO DORO JUNIOR e ANTÔNIO CARLOS FRITOLA.O esquema criminoso, sinteticamente, ocorria da seguinte forma: eram constituídas empresas cujos sócios eram o próprio Paulo Roberto ou pessoas da família. As empresas operavam normalmente até que atingissem dívida tributária de valor significativo, quando então os sócios reais retiravam-se da sociedade para que nela ingressassem interpostas pessoas sem capacidade econômica, ditos "laranjas", o que se fazia mediante alterações contratuais registradas na Junta Comercial, tudo no intuito de preservar as pessoas dos reais proprietários e possibilitar a ocultação pessoal e patrimonial, de modo que não houvesse lastro patrimonial para cobrir as dívidas tributárias. Os reais proprietários, contudo, mantinham o controle sobre as empresas por meio de instrumentos procuratórios que lhes eram outorgados pelos "laranjas". Em outros casos, as empresas eram desde logo constituídas em nome de "laranjas", mas a gerência e administração das sociedades, do mesmo modo, eram garantidas aos reais proprietários pelas procurações outorgadas. As dívidas tributárias eram angariadas mediante a prática de fraudes diversas nos setores fisco-contábil e administrativo das empresas, no intuito de suprimir ou reduzir ICMS incidente sobre as operações comerciais realizadas, gerando aos reais proprietários, das empresas o almejado lucro fácil. Até os dias atuais, o passivo tributário do grupo criminoso que, atualizado até a data de 14/07/2014, atinge o montante de R$ 115.661.014,94 (cento e quinze milhões seiscentos e sessenta e um mil, quatorze reais e noventa e quatro centavos), não foi pago, resultando significativo prejuízo aos cofres públicos paranaenses.Registre-se que no curso das investigações foram identificadas cerca de 212 (duzentas e doze) pessoas físicas e 79 (setenta e nove) pessoas jurídicas (empresas do setor de papeis) que integraram o grupo criminoso entre o ano de 1996 e a data atual, sendo que delas, algumas empresas, tiveram seus procedimentos desmembrados para apresentação de denúncias individuais pela prática de crimes tributários. Assim, nestes autos, destaca-se a TREVO NEWS: C0MÉRClO DE PAPEL LTDA, empresa integrante do grupo criminoso em questão cujas fraudes praticadas são objeto da presente denúncia.Como vários são os fatos praticados, para melhor compreensão da estrutura desta denúncia, importante salientar que está dividida da seguinte forma: primeiramente, são abordados aspectos preliminares como a constituição' e a administração da empresa, conforme itens a seguir. Na sequência, seguem as descrições dos ilícitos penais praticados (crimes contra a ordem tributária e falsidade ideológica), que foram divididos em fatos 1, 2, 3,4 e 5.Saliente-se ainda que o fato 5 difere dos demais pois, corresponde à descrição da prática de falsidade ideológica quando de alterações contratuais relativas às pessoas dos sócios (alaranjamentos). Já os fatos 1, 2, 3 e 4 descrevem supressão/redução de ICMS mediante a prática de diferentes tipos de fraudes, que coincidem (mesmo modo de execução) dentro do mesmo bloco/conjunto de fatos.DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA TREVO NEWS COMÉRCIO DE PAPEL LTDAConsta do incluso Procedimento Investigatório Criminal que em, data de 17 de setembro de 2001, o denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO e seu sócio Paulo VINICIUS DE CARVALHO, seu filho, constituíram a sociedade denominada TREVO NEWS COMÉRCIO DE PAPEL LTDA, registrada no CNPJ n° 04661635/0001-90 e no CAD/ICMS n° 90244806-39, situada à época na Rua Prof. Carmen Lima de Almeida, n° 283, Curitiba-PR, levando-a a registro na Junta Comercial do Paraná. O objeto comercial da empresa era o comércio de papéis, o que permaneceu inalterado ao longo dos anos, até os dias atuais, com alguns acréscimos dentro do mesmo ramo de atividade. FATO 11. DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA AO TEMPO DA PRÁTICA DO FATO 1 No mês de maio de 2005 (datas dos fatos - Auto de Infração 6559910-4 CD-R fl. 221), a administração da sociedade foi exercida, conforme atribuição expressa de funções administrativas previstas na 3ª alteração contratual datada de 23/11/2004, cláusula 8ª pelo denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO. Outrossim, a empresa era também administrada naquela época pela denunciada DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, haja vista procuração a ela outorgada em data de 17/10/2002, por prazo indeterminado, pelo denunciado PAULO ROBERTO, para que gerisse e administrasse a empresa.2. DO CRIME TRIBUTÁRIO DAS FRAUDES TRIBUTÁRIAS CONSISTENTES NA REDUÇÃO DE TRIBUTO MEDIANTE AUSÊNCIA DE. LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAIDA NA GIA DO MÊS DE MAIO DE 2005 (AUTO DE INFRACAO n° 6559910-4- CD-R fl. 221)No mês de maio de 2005, neste Município e Comarca de Curitiba - Paraná, os denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, objetivando criminoso locupletamento mediante a redução da carga tributária incidente sobre a já nominada pessoa jurídica, agindo com vontade livre e consciente, previamente conluiados e agindo com unidade de desígnios, cada um aderindo à conduta criminosa outro, reduziram tributo (imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços - ICMS), mediante a prestação de falsas declarações às autoridades fazendárias do Estado do Paraná, além da inserção de elementos inexatos em documentos exigidos pela legislação fiscal e da emissão de documentos que sabiam falsos, golpes que levaram a cabo da forma seguinte:Aproveitando-se da conveniência e oportunidade proporcionadas por suas funções junto à nominada pessoa jurídica (ou seja, com domínio do fato), os denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO durante 01 (um) mês, agindo em idêntico contexto temporal, espacial e operacional, providenciaram que não fossem lançadas no livro de registro de saída de mercadorias na GIA do mês de maio de 2005 valores relativos a 05 notas fiscais de saída, de números 024405, 24406, 24407 e 2440B, datadas de 05/05/2005, propiciando, assim, a apuração em escrituração fiscal, naquele período, de valores de ICMS menores que os de fato devidos.Diante do não lançamento das operações de saída, restam positivadas as fraudes e a redução de tributos praticados pelos denunciados em benefício da empresa TREVO NEWS COMERCIO DE PAPEL LTDA., resultando o lançamento de ICMS descrito no auto de infração. O manejo ilegal dos documentos fiscais não escriturados possibilitou aos denunciados a prestação de informações falsas à autoridade fazendária por meio das GIA’s referentes àqueles períodos e o consequente recolhimento a menor (redução) do imposto decorrente das operações de circulação de mercadorias realizadas. Tais fatos ocorreram conforme valores demonstrados no quadro abaixo:Dos Documentos Juntados aos Autos À fl. 221 foi juntado CD ROM com cópia do Procedimento Administrativo Fiscal decorrente da autuação de fls. 02/03 objeto desta denúncia. Veja-se que o número do auto de infração coincide com o número do Procedimento Administrativo Fiscal que dele decorre. Às fls. 06/09 encontram-se as Notas Fiscais de onde se extraem os valores das operações. À folha 10 do PAF, encontra-se cópia da GIA referente ao mês de maio de 2005, de onde se extraem os lançamentos declarados ao Fisco naquele mês, sendo facilmente verificável no campo 41 que os valores mensais declarados na GIA são menores que a soma das 05 notas fiscais emitidas em 05/05/2005. Ou seja, a falsa informação prestada ao Fisco na GIA resultou em diminuição da base de cálculo e consequentemente do valor do imposto que, portanto, foi sonegado.Conforme delineado, os expedientes acima descritos, simples na aparência, porém eficientes em resultados, propiciaram aos denunciados o recolhimento a menor de lCMS no mês de maio de 2005.Nesse período, portanto, os valores pagos a título de ICMS resultaram menores se comparados àqueles que efetivamente, deveriam ter sido recolhidos, os quais são ainda devidos aos cofres públicos estaduais por conta dos seriados e inescrupulosos atos fraudulentos praticados pelos denunciados em benefício da empresa que administravam. O valor original dos impostos fraudados e do prejuízo, causado pelos denunciados ao erário paranaense, já devidamente inscrito em dívida ativa está demonstrado no quadro abaixo:Computados os acréscimos legais, o valor total do crédito inscrito em dívida ativa alcança, em janeiro de 2014, a cifra de R$ 3.621.746,61 (três milhões seiscentos e vinte e um mil setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos). FATO 21. DA ADMINISTRACÃO DA EMPRESA AO TEMPO DA PRÁTICA DO FATO 2 No mês de novembro de 2005 (data dos fatos - Auto de Infração 65599.06-6- CD-R fl. 221), consta falsamente do contrato social que a administração da sociedade cabia a Jonatan Machado, conforme cláusula 4ª da 4ª alteração contratual- fl. 21. Todavia, era verdadeira interposta pessoa, “laranja”, sem qualquer poder de comando. Na realidade, a administração da empresa era exercida pela denunciada DILCINÊIA VIDAL DE CARVALHO, esposa de PAULO ROBERTO DE CARVALHO e junto com ele verdadeira proprietária e administradora da empresa, a quem foi outorgada procuração com poderes amplos de administração e gerência e prazo de validade indeterminado- fls. 203/204.PAULO ROBERTO DE CARVALHO, por sua vez, não obstante ter se retirado formalmente da sociedade na 4ª alteração contratual, como verdadeiro proprietário permaneceu juntamente com DILCINEIA no comando da empresa, mantendo o controle sobre a administração e os negócios. 2. DO CRIME TRIBUTÁRIO DAS FRAUDES TRIBUTÁRIAS CONSISTENTES NA EMISSÃO DE VIAS DE NOTAS FISCAIS COM VALORES A MENORES EM RELACAO A OPERAÇÕES TRIBUTADAS (AUTO DE INFRACÃO n° 6559906-6 - fl. 221)Em data de 23 de novembro de 2005 nesta Cidade e, Comarca de Curitiba/PR, os denunciados DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO e PAULO ROBERTO DE CARVALHO, previamente conluiados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, objetivando criminoso locupletamento mediante a redução da carga tributária incidente sobre a já nominada pessoa jurídica, agindo com vontade livre e consciente, reduziram tributo (imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços - ICMS), mediante a prestação de falsas informações às autoridades fazendárias do Estado do Paraná, fraude à fiscalização tributária pela inserção de elementos inexatos em documentos fiscais e emissão de documentos que sabiam falsos, golpe que levaram a cabo da forma seguinte:Aproveitando-se da conveniência e oportunidade proporcionadas por suas funções de gerência e administração junto à nominada pessoa jurídica (ou seja, com domínio do fato), os denunciados DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO e PAULO ROBERTO DE CARVALHO, por 01 (uma) vez, providenciaram a emissão de 01 (uma) nota fiscal de saída de n° 029754 da empresa TREVO NEWS COMÉRCIO DE PAPEL LTDA., consignando em suas respectivas vias valor diferente daquele efetivado na operação de venda da mercadoria, de modo a diminuir a base de cálculo da operação, propiciando a apuração em escrituração fiscal de valores de ICMS menores que os realmente devidos naquele mês.Desta forma, o manejo ilegal dos documentos fiscais escriturados a menor possibilitaram aos denunciados a prestação de informações falsas à autoridade fazendária estadual, referentes àquele mês, e o consequente recolhimento a menor (redução) do imposto decorrente da operação de circulação de mercadorias, pois nas vias respectivas da Nota Fiscal n° 029754 constou valor igual a 1% do valor efetivo da operação. Vale ressaltar que intimada a empresa para apresentação da documentação fiscal pertinente, não o fez, restando suficientemente caracterizada a prefalada fraude. O fato ocorreu conforme valores dispostos no quadro abaixo:Dos Documentos Juntados aos Autos Às folhas 02/03 do PAF consta o Auto de Infração n° 6559906-6, lavrado pela Receita EstaduaI em 27 de abril de 2010 contra a empresa TREVO NEWS COMERCIO DE PAPEL L TDA., em razão das fraudes ora narradas, pelo que houve o lançamento do tributo devido e reduzido, cujos valores não foram até o presente momento recolhidos, conforme se vê do extrato atualizado de dívida ativa de fl. 233. Às folhas 05/06 do PAF, encontra-se cópia da nota fiscal e sua respectiva via que foi emitida para documentar valor a menor da operação, ocasionando a redução do imposto. Conforme delineado, os expedientes acima descritos, simples na aparência, porem eficientes em resultados, propiciaram aos denunciados a redução de ICMS em relação à nota fiscal n° 029754, pelo que inafastável a ocorrência das prefaladas fraudes. O valor original do imposto fraudado e o valor do prejuízo causado ao erário paranaense, já devidamente inscrito em dívida ativa que continua pendente de pagamento está demonstrado no quadro abaixo:Computados os acréscimos legais, o valor total do crédito inscrito em dívida ativa alcança, em janeiro de 2014, a cifra de R$ 543.510,06 (quinhentos e quarenta e três mil quinhentos e dez reais e seis centavos). FATO 31. DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA AO TEMPO DA PRATICA DO FATO 3No período compreendido entre setembro de 2002 e dezembro de 2006 (datas dos fatos Autos de Infração 6444629-0, 444494-8, 6444936-2, 6444809-9 e 6559913-9 CD-R de fl. 221), a administração da sociedade foi exercida, conforme funções administrativas previstas no contrato social e respectivas alterações, vigentes às datas dos fatos, bem como conforme procuração outorgada pelo denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO a sua esposa DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO, e considerando ainda o auxílio técnico indispensável dos contadores ora denunciados NARCISO DORO JUNIOR e ANTÔNIO CARLOS FRITOLA que, extrapolando os limites técnicos inerentes à função de contabilista, aderiram aos interesses do grupo criminoso, da seguinte forma:a) Conjuntamente pelos denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, sócio-gerente, e NARCISO DORO JUNIOR, contabilista que aderiu aos interesses do grupo criminoso, de setembro de 2002 a 16 de outubro de 2002;b) Conjuntamente pelos denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, sócio-gerente, DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, administrador por meio de procuração, e NARCISO DORO JUNIOR, de 17 de outubro a dezembro de 2002;c) Conjuntamente pelos denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, sócio-gerente, e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, administradora por meio de procuração de janeiro a dezembro de 2003; d) Conjuntamente pelos denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, sócio-gerente, DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, administradora por meio de procuração e ANTONIO CARLOS FRITOLA, contabilista que aderiu aos interesses do grupo criminoso, de janeiro de 2004 a 13 de abril de 2005;e) Conjuntamente pelos denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, sócio-gerente e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, administradora por meio de procuração, de 14 de abril a dezembro de 2006 (findar dos fatos).2. DO CRIME TRIBUTÁRIO DAS FRAUDES TRIBUTÁRIAS CONSISTENTES NA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS INDEVIDO. DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES (AUTOS DE INFRAÇÃO n° 6444629-0, 6444494-8, 6444936-2, 6444809-9 e 6559913-9, PAF's contidos em CD-R de fl. 221)No período compreendido entre setembro de 2002 e dezembro de 2006, no Município e Comarca de Curitiba - Paraná, os- denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO, NARCISO DORO JUNIOR e ANTONIO CARLOS FRITOLA, cada qual respondendo tão somente pelos fatos praticado nos meses em que exercia a administração ou contabilidade da sociedade, conforme item 1 acima, previamente conluiados e agindo com unidade de desígnios, cada um aderindo à conduta criminosa do outro, objetivando criminoso locupletamento mediante a redução da carga tributária incidente sobre a já nominada pessoa jurídica, agindo com vontade livre e consciente, reduziram tributo (imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços - ICMS), mediante a prestação de falsas declarações às autoridades fazendárias do Estado do Paraná, além da inserção de elementos inexatos em documentos exigidos pela legislação fiscal e da emissão de documentos que sabiam falsos, golpes que levaram a cabo da forma seguinte:Aproveitando-se da conveniência e oportunidade proporcionadas por suas funções junto à nominada pessoa jurídica (ou seja, com domínio do fato), os denunciados DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO durante 52 (cinquenta e dois) meses, PAULO ROBERTO DE CARVALHO durante 53 (cinquenta e três) meses, NARCISO DORO JUNIOR, durante 4 (quatro) meses, e ANTÔNIO CARLOS FRITOLA durante 15 (quinze) meses, por inúmeras vezes em cada um dos meses, agindo em idêntico contexto temporal, espacial e operacional providenciaram a inserção de valores correspondentes à aquisição de mercadorias nas GIAs apresentadas mensalmente ao Fisco sem a comprovação da efetiva ocorrência das operações de compra e, devidamente intimada a empresa para fins de comprovação das operações , o que poderia ter sido feito, por exemplo, mediante prova das entradas físicas no estabelecimento, ou apresentação de, documentação contábil idônea, não o fez, restando, evidente a inidoneidade das informações documentais prestadas, pelo que inafastável a ocorrência das prefaladas fraudes.Para perfeito entendimento da fraude praticada, registra-se. que o ICMS é imposto que incide, na cadeia de comercialização, em cada uma das operações de circulação da mercadoria. Porém, incide nas operações subsequentes somente sobre o valor agregado à mercadoria, compensando-se, pois, o valor já pago na operação anterior. Trata-se da aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade, previsto no artigo 155, § 2°, inciso I da CF. Sendo assim, quando uma empresa adquire mercadorias, credita-se do valor do imposto já recolhido na operação anterior, que resta destacado na nota fiscal. Referido valor entra na conta gráfica da empresa como crédito e passa a ser compensado com os débitos do mesmo imposto, que são devidos quando da saída de mercadorias. Portanto, os denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, NARCISO DORO JUNIOR e ANTÔNIO CARLOS FRITOLA simularam operações de compra de mercadorias, gerando em benefício da empresa TREVO NEWS COMÉCIO DE PAPEL LTDA. créditos indevidos de ICMS que propiciaram posterior compensação dos débitos tributários relativos ao mencionado tributo, extinguindo parcialmente (redução) a obrigação tributária que de fato era, devida. A planilha a seguir demonstra o valor total dos créditos que foram apropriados indevidamente durante o período abrangido: (Fonte: demonstrativos elaborados pela Receita Estadual de fls. 04/09, 04/08, 04/08, 06 e 10-65/66, respectivamente, dos PAF's do CD-R de fl. 221, n° 6444629-0, 6444494-8, 6444936-2, 6444809-9 e 6559913-9) Dos Documentos Juntados aos Autos No CD-ROM de fl. 221 constam os Procedimentos Administrativos Fiscais decorrentes das autuações dos Autos de infração n° 6444629-0, 6444494-8, 6444936-2, 6444809-9 e 6559913-9, objetos desta denúncia. Veja-se que o número do auto infração, como deve ser, coincide com o número do Procedimento Administrativo Fiscal. Nos Procedimentos Administrativos Fiscais constam planilhas elaboradas pela Receita Estadual de fls. 04/19, 04/08, 04/08 e 68/70 ,06 e 10-65/66 dos respectivos PAF's de n° 6444629-0, 6444494-8, 6444936-2, 6444809-9 e 6559913-9 demonstrando os créditos dos quais se apropriaram indevidamente os denunciados em benefício da empresa por eles administrada, por meio da simulação de operações de compra de mercadorias podendo-se visualizar que o valor dos créditos gerados totalizou o montante de R$ 13.051.850,19 (treze milhões cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais dezenove centavos). Às folhas 10/13 e 07/70 dos PAF's 6444936-2 e 6444809-9, encontram-se cópias do livro de registro de entrada de mercadorias correspondentes àqueles períodos. Às folhas 20/25; 09/11, 09 e 14, 71/89 e 11/36 dos PAF's 6444629-0, 6444494-8, 6444936-2, 6444809-9 e 6559913-9 encontram-se cópias das GIA'S de onde se extraem os lançamentos indevidos declarados ao Fisco consignando-se que as GIA's são apresentadas ao Fisco sempre no mês seguinte à ocorrência das operações. Conforme delineado, os expedientes acima descritos, simples na aparência, porém eficientes em resultados, propiciaram aos denunciados o recolhimento a menor de ICMS durante o período compreendido entre setembro de 2002 e dezembro de 2006, decorrente das simuladas operações de entrada de mercadorias. Naquele período, portanto, os valores pagos a título de ICMS resultaram bem menores se comparados àqueles que efetivamente deveriam ter sido recolhidos, os quais são ainda devidos aos cofres púbicos estaduais, por conta dos seriados e inescrupulosos atos fraudulentos praticados pelos denunciados em benefício da empresa que administravam. O valor original dos impostos fraudados e do prejuízo causado pelos denunciados ao erário paranaense, já devidamente inscrito em dívida ativa, está demonstrado no quadro abaixo:Computados os acréscimos legais, o valor total dos créditos inscritos em dividas ativa alcança, em janeiro de 2014, a cifra de R$13.051.850,19 (treze milhões cinquenta e um mil, oitocentos e Cinquenta reais e dezenove centavos). FATO 41. DA ADMINISTRACÃODA EMPRESA AOTEMPO DA PRATICA DO FATO 4 No período compreendido entre janeiro e junho 2006 (datas dos fatos - Autos de Infração 6532748-1, 6532768-6, 6532772-4, 6532778-3, 6532818-6, 6532830-5, 6532843-7, 6532847-0 e 6532730-9 CD-R de fl. 221) a administração da sociedade' foi exercida conjuntamente pelos denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, administradora por meio de procuração de janeiro a dezembro de 2005 e durante o mês de junho de 2006 (findar dos fatos). Durante o período compreendido entre janeiro de 2005 e 13 de abril de 2005 ambos foram auxiliados tecnicamente pelo denunciado ANTONIO CARLOS FRITOLA que, extrapolando os limites técnicos inerentes, à função de contabilista, aderiu aos interesses do grupo criminoso.PAULO ROBERTO, como verdadeiro proprietário da empresa, jamais deixou de comandá-la de fato, mantendo controle sobre os negócios e as fraudes, ainda que formalmente tenha se retirado da sociedade em 25 de agosto de 2005, conforme 4ª alteração contratual, cláusula 2ª, fl. 20.Por sua o vez, DILCINEIA, também proprietária eis que casada com PAULO ROBERTO, teve outorgada para si Procuração com prazo de validade indeterminado, conferindo-lhe amplos poderes de administração e gerência da empresa a partir da data de 17 de outubro de 2002, fls. 203/204. Por meio de DILCINEIA, PAULO ROBERTO mantinha o comando da empresa.2. DO CRIME TRIBUTÁRIO DAS FRAUDES TRIBUTÁRIAS CONSISTENTES NO NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE SAIDA E LANÇADAS COM VALORES A MENORES EM RELAÇÃO A OPERAÇÕES TRIBUTADA NAS RESPECTIVAS GIA'S APRESENTADAS AO FISCO (AUTOS DE INFRAÇÃO n° 6532748-1, 6532768-6, 6532772-4, 6532778-3, 6532818-6, 6532830-5, 6532843-7, 6532847-0 e 6532730-9 - CD-R fl. 221)No período compreendido entre os meses de janeiro e dezembro de 2005 e no mês de junho 2006, neste Município e Comarca de Curitiba - Paraná, os denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO e ANTONIO CARLOS FRITOLA, cada qual respondendo unicamente pelos fatos ocorridos nos períodos em que exercia a administração ou a contabilidade da sociedade, conforme item 1 acima, previamente conluiados e em unidade de desígnios, objetivando Criminoso locupletamento mediante a redução da carga tributária incidente sobre a já nominada pessoa jurídica, agindo com vontade livre e consciente, reduziram e/ou suprimiram tributo (imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços - ICMS), mediante a prestação de falsas declarações às autoridades fazendárias do Estado do Paraná, além da inserção de elementos inexatos em documentos exigidos pela Legislação fiscal e da emissão de documentos que sabiam falsos , golpes que levaram a cabo da forma seguinte: Aproveitando-se da conveniência e oportunidade proporcionadas por suas funções junto à nominada pessoa jurídica (ou seja, com domínio do fato), os denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO por 09 (nove) meses, DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO por 09 (nove) meses, e ANTÔNIO CARLOS FRITOLA por 02 (dois) meses, agindo em idêntico contexto temporal, espacial e operacional por várias vezes durante cada um dos meses, providenciaram a emissão de notas fiscais de saídas relativas a operações de vendas de mercadorias, nelas destacando o ICMS devido, porém deixaram de informar os mesmos valores nas GIA'S apresentadas ao Fisco, o que é possível constatar mediante simples confronto entre documentos fiscais emitidos e as movimentações declaradas nas, GIA's, restando evidente a inidoneidade das informações documentais prestadas, pelo que inafastável a ocorrência das prefaladas fraudes.Diante da omissão das operações de saídas de mercadorias, cujos valores deveriam ser declarados ao Fisco por meio das GIA's, restam positiva das as fraudes e a supressão de tributos praticada pelos denunciados em benefício da empresa TREVO NEWS COMÉRCIO DE PAPEL LTDA., resultando o lançamento de ICMS descrito no auto de infração.O manejo ilegal dos documentos fiscais possibilitou aos denunciados a prestação de informações falsas à autoridade fazendária por meio das GIA'S refermentes àqueles meses e o não recolhimento do ICMS devido cuja base de cálculo decorre operações de saída de mercadorias. Resta, assim, perfeitamente configurada a inidoneidade das informações documentais prestadas. Tais fatos ocorreram conforme valores demonstrados no quadro abaixo:(Fonte: demonstrativos elaborados pela Receita Estadual fls. 11/19, 11/22, 05/16, 05/17, 05/18, 11/24, 11/24, 05/18 e 18/29 dos respectivos PAF's de n° 6532748-1, 6532768-6, 6532772-4, 6532778-3, 6532818-6, 6532830-5, 6532843-7, 6532847-0 e 6532730-9 - CD-R de fl. 221). *Observe-se que os AI de n° 6532748-1, 6532772-4, 6532843-7 e 6532847-0 foram objeto de revisão administrativa no que tange ao valor do imposto devido. Assim, houve a redução dos valores do imposto, conforme fls. 975/977 e 980 do AI n° 6532748-1, fls. 847/849 e 852 do AI n° 6532772-4, fls. 1443/1444 e 1447 do AI n° 6532843-7 e fls. 1357/1359 e 1362 do AI n° 6532847-0, cujos valores corretos, revisados administrativamente, foram inscritos em dividas ativas, conforme extratos de dívidas ativas juntados nos autos (fls. 257, 261, 265, 269, 273, 277, 281, 285 e 289). Dos Documentos Juntados aos AutosÀ fl. 221 dos autos foi juntado CD ROM, contendo cópia digital dos Procedimentos Administrativos Fiscais decorrentes das autuações de fls. 02/03 dos PAF's objeto desta denúncia. Veja-se que o número do Auto de infração coincide, como deve ser, com o número do Procedimento Administrativo Fiscal. Os fatos ora narrados ocorreram durante 09 (nove) meses em relação a operações de circulação de mercadorias ocorridas no período de janeiro de 2005 a junho de 2006,'relacionadas nos demonstrativos elaborados pela Receita Estadual de folhas 11/19, 11/22, 05/16, 05/17, 05/18, 11/24, 11/24, 05/18 e 18/29 dos respectivos. PAF's de n° 6532748-1, 6532768-6, 6532772-4, 6532778-3, 6532818-6, 6532830-5, 6532843-7, 6532847-0 e 6532730-9 - CD-R de fl. 221, de onde se extraem os valores das operações fraudadas, uma a uma, com os respectivos montantes de imposto suprimido e os meses em que ocorreram.Às folhas 22/965, 25/1443, 25/837, 26/1242, 27/1183, 27/1215, 27/1433, 27/1347 e 40/970 dos respectivos PAF's de n° 6532748-1, 6532768-6, 6532772-4, 6532778-3, 6532818-6, 6532830-5, 6532843-7, 6532847-0 e 6532730-9 - CD-R de fl. 221, encontram-se cópias de todas as notas fiscais de saída que comprovam o valor real do imposto de ICMS destacado e não declarado nas GIA's.Outrossim, às fls. 20, 23, 17, 18, 19, 25, 25, 19 e 17 dos respectivos PAF's de n° 6532748-1, 6532768-6, 6532772-4, 6532778-3, 6532818-6, 6532830-5, 6532843-7, 6532847-0 e 6532730-9 - CD-R de fl. 22, foram juntadas as GIA's referentes aos meses em que se deram as fraudes, da forma como apresentadas à Receita Estadual. Conforme delineado, os expedientes acima descritos, simples na aparência, porém eficientes em resultados, propiciaram aos denunciados, não recolhimento de ICMS durante o período de janeiro 2005 a dezembro de 2005 e no mês de junho de 2006, decorrente das operações de saída de mercadorias. Naqueles períodos, portanto, os valores pagos a título de ICMS resultaram bem menores se comparados àqueles que efetivamente deveriam ter sido recolhidos, os quais são ainda devidos aos cofres públicos estaduais, por conta dos seriados e inescrupulosos atos fraudulentos praticados pelos denunciados em benefício da empresa que administravam. O valor original dos impostos fraudados e do prejuízo causado pelos denunciados ao erário paranaense, já devidamente inscrito em dívida ativa, está demonstrado no quadro abaixo:Computados os acréscimos legais, o valor total do crédito inscrito em dívida ativa alcança, em janeiro de 2014, a cifra de R$7.545.975,60 (sete milhões quinhentos e quarenta e cinco mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos).FATO 5DAS ALTERACÕES CONTRATUAIS FRAUDULENTAS QUANTO ÀS PESSOAS DOS SÓCIOS – 7ª ALTERACÃO CONTRATUAL Em data de 01 de dezembro de 2006, neste Município e Comarca de Curitiba-PR, os denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO agindo com consciência e vontade, previamente conluiados e mediante ajuste de vontades, cada um contribuindo para a conduta delituosa do outro, atuando com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fizeram falsa declaração em documento particular, consistente na 7ª alteração contratual da empresa TREVO NEWS COMÉRCIO DE PAPEL LTDA., qualificando JONATAN MACHADO como sócia e ROSINEIA APARECIDA KAISER como sócia e administradora da empresa, quando, na realidade, os denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO é que tinham - de fato - total controle, administração e disponibilidade sobre a empresa e seus bens. No curso das investigações, a situação sócio-econômica dos sócios “laranjas” foi analisada pela Receita Federal do Brasil, de cujos relatórios se podem extrair informações conclusivas no sentido de que, na realidade, ROSINEIA e JONATAN não eram nem sócios nem administradora da TREVO NEWS COMÉRCIO DE PAPEL LTDA, embora figurassem no contrato social como tais (Relatórios 1 e 2 da RFB gravados em CD ROM - fl. 290 destes autos).Extrai-se que ROSINEIA APARECIDA KAISER no período enfocado trabalhou para a empresa PORTAL GRÁFICA LTDA. (01/09/2009 - sem data de retirada). Também no mencionado período constou como sócia das seguintes empresas, além da TREVO NEWS COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. (25/08/2005 a 18/09/2007): FLEXOPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. (25/08/2005 a 27/08/2007) e RIBEIRO&MUSSO COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. (25/05/2007 a 25/10/2007), ambas de propriedade de PAULO ROBERTO.No que atine à capacidade econômico-financeira de ROSINEIA APARECIDA KAISER, extrai-se do Relatório 2 (RFB 2) que a contribuinte no ano-calendário de 2006, 2007 e 2008, apresentou rendimentos tributáveis, respectivamente, de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), R$ 7.930,34 (sete mil novecentos e trinta reais e trinta e quatro centavos) e R$ 9.767,05 (nove mil setecentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), incompatíveis com as funções de sócio-cotista de várias empresas do grupo. E por fim, ano-calendário de 2009 e 2010 não entregou DIRPF.Do mesmo modo, a situação sócio-econômica de JONATAN MACHADO pode ser observada. Ele foi funcionário da empresa do grupo IMAGE PAPEIS LTDA, onde tinha a função de "apontador e conferente", de outubro de 2004 a dezembro de 2005. Além da TREVO NEWS, foi sócio das empresas FLEXOPEL e JOTASUPRI PAPELARIA E INFORMATICA LTDA, ambas de propriedade de PAULO ROBERTO. Quanto a seus rendimentos, extrai-se que foram ínfimos no ano de 2006 (R$ 14.500,00), não constando rendimentos nos anos seguintes, conforme relatório 2 da RFB. Na realidade, portanto, ROSINEIA APARECIDA KAISER e JONATAN MACHADO eram empregados do grupo criminoso de DILCINEIA e PAULO ROBERTO DE CARVALHO e, nestas condições, foram cooptados para servir de "laranjas", ou seja, falsos sócios da empresa TREVO NEWS COMÉRCIO DE PAPEL LTDA., possibilitando a ocultação dos verdadeiros proprietários, PAULO ROBERTO e DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO. Aos sócios "laranjas" não cabiam quaisquer direitos relativos às operações empresariais. Sem domínio da empresa, mantinham-se alheios à operacionalização comercial, à administração e às fraudes, que ficaram a cargo dos reais proprietários. Sua módica movimentação financeira, somada as suas declarações de renda, ambas discriminadas no RFB2, confirmam que na realidade jamais tiveram acesso ao lucro ou ao faturamento da TREVO NEWS COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. Desnecessário especular que seja em virtude de modesto preparo intelectual, seja em virtude da módica capacidade econômica, ROSINEIA APARECIDA KAISER e JONATAN MACHADO jamais teriam condições de efetivamente constituir ou gerir o estabelecimento. A denúncia foi recebida em 15/04/2015 (mov. 14.1).Após a prolação da sentença, o acusado Paulo Roberto de Carvalho opôs embargos de declaração (mov. 249.1), que foram acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada e apreciar os pedidos de concessão dos benefícios previstos nos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/99 e de incidência da atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal (mov. 258.1). A apelante Dilcinéia Vidal de Carvalho, em suas razões recursais (mov. 18.2 a 18.3 – TJ), afirmou que o processamento e julgamento do feito deve ser realizado pela 6ª Vara Criminal de Curitiba, em razão da prevenção. Pleiteou o reconhecimento de coisa julgada em relação aos autos de nº 0009393-64.2015.8.16.0013 e nº 0008637-55.2015.8.16.0013. Alegou a nulidade da persecução penal, visto que a Operação Papel deriva das investigações perpetradas no âmbito da Operação Dilúvio, na qual houve o compartilhamento indevido de dados sigilosos entre a Receita Estadual do Paraná e o Ministério Público. Apontou que a investigação ocorrida na Operação Dilúvio foi declarada nula pelo STJ, no julgamento do Habeas Corpus nº 76.686/PR, contaminado, por consequência, toda a Operação Papel. Aventou a nulidade por cerceamento de defesa, vez que a ação penal principal foi desmembrada em diversas outras, violando a ampla defesa e o contraditório. Acrescentou que o “fatiamento” das ações penais trouxe diversos prejuízos à defesa, inclusive, em razão da quantidade de interrogatórios e de oitivas realizadas. Asseverou a suspeição do juiz que realizou a instrução, apontando a sua predisposição condenatória. Informou que o magistrado substituiu o papel acusatório-ministerial, porquanto indagava diretamente as testemunhas, intervindo nos questionamentos do Ministério Público. Consignou que o juiz que proferiu a sentença se baseou na instrução realizada pelo magistrado que agiu com parcialidade. Sustentou que é esposa do acusado Paulo Roberto de Carvalho, verdadeiro e único gestor das empresas investigadas. Explicou que as provas dos autos demonstram que nas empresas em que figurou como sócia, não possuía qualquer poder de mando ou exercia gestão destas. Argumentou que “por se tratar de empresas do mesmo núcleo familiar, resta patente a ausência de qualquer ilicitude (penal, cível ou comercial) por parte do verdadeiro proprietário e gestor (sr. Paulo Roberto de Carvalho) na inclusão do nome da esposa como sócia”. Afirmou que na época da constituição das empresas, a legislação não previa a possibilidade de empresário individual, o fez tornar prática comum a inclusão de cônjuges e filhos nos quadros societários das empresas. Destacou que não contribuiu com qualquer irregularidade que porventura tenha sido praticada por Paulo Roberto de Carvalho, o que foi elucidado pelo acusado em seus depoimentos. Consignou que eventual negligência quanto às fontes de rendimentos e as operações empresariais de seu esposo não é suficiente para responsabilizá-la pelos crimes a ela imputados, sobretudo considerando que “a presunção de inocência exige prova categórica da responsabilidade criminal, tanto do elemento objetivo como do subjetivo”. Pontuou que, embora algumas testemunhas tenham declarado que a viam como chefe, tais afirmações se devem apenas ao fato de que é esposa do Paulo Roberto de Carvalho. Asseverou que, em relação à acusação de que teria recolhido assinaturas para os contratos sociais das empresas, informou em seu interrogatório que não se recorda desta conduta, mas se fez foi a mando de seu marido. Aduziu que a acusação de que integrou associação criminosa não merece prosperar, “especialmente porque confunde os elementos que integram o tipo em apreço com aqueles que perfazem um simples concurso de pessoas (art. 29 do CP)”. Pontuou que não quedou demonstrado pela acusação a consciência e a vontade dos agentes de se associarem, além da estabilidade e permanência da associação. Suscitou que não estão presentes, no caso concreto, as elementares do art. 288 do CP, o que enseja a sua absolvição com fundamento no que dispõe o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Alegou que não se comprovou, ainda, o dolo e o especial fim de agir, ressaltando que agiu em erro invencível sobre o fato, impondo a incidência do artigo 20 do Código Penal. Frisou que os depoimentos das testemunhas comprovam não haver vínculo associativo, pois demonstram que os delitos ocorreram por conduta isolada do corréu Paulo Roberto, de modo que a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, sustentou que deve ser absolvida com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não existir prova de ter concorrido para a infração penal. Quanto aos crimes de falsidade ideológica e de sonegação fiscal asseverou que não possuía domínio do fato, não podendo ser condenada pelo simples fato de constar no contrato social. Pediu sua absolvição nos termos do disposto no artigo 386, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do princípio da consunção, aos processos nº 0016529-15.2015.8.16.0013 (LEADERCOMP), nº 0008593-36.2015.8.16.0013 (CURIFORME) e nº 0008637-55.2015.8.16.0013 (MANAPAPER), porquanto as falsidades ideológicas tinham como finalidade única a sonegação tributária. Sustentou que a inadimplência tributária não constitui crime, por si só, sendo necessário que haja fraude, que, no caso, foi caracterizada pela falsidade ideológica, conforme constou, até mesmo, na exordial acusatória. Consignou que a condenação não pode se basear em presunções, devendo ser aplicado, na hipótese, o princípio in dubio pro reo, com a absolvição fundamentada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No que tange à dosimetria da pena aplicada nos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013 para o crime de associação criminosa, alegou a ausência de fundamentação concreta e a ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, porquanto o animus associativo e a pluralidade de agentes integram o tipo penal. Acrescentou que constam na sentença julgados que não se assemelham ao caso dos autos. Em relação às circunstâncias do crime, apontou a ausência de fundamentação e a ocorrência de bis in idem, pois a atuação concatenada de vários agentes perfaz o delito de associação criminosa. Frisou que a valoração das circunstâncias do crime em razão do tempo de duração da associação também constitui dupla punição, pois o crime já se caracteriza como permanente. Afirmou que não foram sopesadas as vetoriais favoráveis, como a boa conduta e a personalidade. Consignou que a exasperação da pena-base em 03 meses não foi devidamente justificada. Pediu pela aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando no aumento de 02 meses para cada circunstância judicial valorada. Informou que a pena arbitrada é inferior a 02 anos, tendo sido valoradas negativamente, apenas, três circunstâncias judiciais de um total de oito, devendo ser estabelecido o regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena. Frisou que é ré primária. Destacou que a sentença contraria o que dispõem as súmulas 718 e 719, do STF, pois considera a opinião do julgador acerca da gravidade do crime. Mencionou que caberia ao juiz da execução unificar as penas fixadas nas diversas ações desta operação, para alterar, se preciso, o regime inicial. Pediu, também, pela substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, diante da ausência de reincidência e da preponderância de circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis. No que tange à dosimetria da pena nos autos nº 0009362-44.2015.8.16.0013, nº 0009428-24.2015.8.16.0013, nº 0016490-18.2015.8.16.0013 e nº 0009393-64.2015.8.16.0013, arguiu que os crimes de sonegação tributária ocorrem por meio de pessoas jurídicas, não podendo esta questão ser utilizada para exasperar a pena em relação à culpabilidade, sob pena de bis in idem. Citou, quanto às circunstâncias do crime, que a utilização de “laranjas” para a constituição de pessoas jurídicas perfaz forma basilar de cometer o crime de sonegação tributária, não havendo qualquer complexidade que justifique a valoração negativa desta circunstância judicial. Informou que o fato de o crime não ter sido praticado em um único ato não deve ensejar a exasperação da pena-base quando reconhecida a continuidade delitiva. Frisou que a sentença não valorou a boa conduta social e a personalidade como circunstâncias favoráveis a serem compensadas com as que foram valoradas negativamente. Aventou a ausência de fundamentação acerca do quantum de aumento para cada circunstância judicial. Em relação à causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, afirmou que o valor da dívida tributária não ultrapassa um milhão de reais. Suscitou que não deve ser considerado, para tanto, o valor da multa, dos juros e da correção monetária, mas apenas o valor base do tributo, inclusive, porque o valor da multa é auferido unilateralmente pelo Fisco. Informou que a Portaria nº 320/08, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional define dano de grande monta como aquele que ultrapassa os dez milhões de reais. Consignou, também, que o ente tributante não definiu o valor de créditos prioritários e o conceito de grande devedor. Expôs que a fixação do valor máximo de aumento não foi justificada, pugnando pela aplicação da fração mínima de 1/3. Pleiteou o afastamento da continuidade delitiva, devendo ser aplicada a hipótese de crime único, porquanto os fatos se referem à mesma hipótese tributária, ocorrida no âmbito de uma mesma empresa. Se insurgiu quanto à aplicação da fração máxima de aumento, revelando que, em verdade, a denúncia narra somente dois ou três fatos, conforme número de autos de infração. Afirmou que considerar cada fato gerador do ICMS como um crime contraria a súmula vinculante 24, do STF. Pediu a aplicação da fração de 1/6. Diante da sua primariedade e da preponderância de circunstâncias judiciais neutras e favoráveis, pugnou pela fixação de regime prisional mais brando e pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Em relação à reprimenda aplicada nos autos nº 0008593-36.2015.8.16.0013 e nº 0016529-15.2015.8.16.0013 consignou a ausência de fundamentação concreta e a ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade. Em relação às consequências do crime, apontou a ocorrência de bis in idem, porquanto a lesão a terceiros é consequência natural de delitos que atingem a fé-pública. Pediu a compensação das circunstâncias negativas com aquelas consideradas favoráveis ou neutras, a exemplo da boa conduta social e da personalidade. Aduziu que o quantum de exasperação da pena-base não foi devidamente justificado. Pediu o afastamento da agravante do art. 68, do CP, uma vez que sua aplicação causa bis in idem. Justificou que foi denunciada pelos crimes de falsidade ideológica e de sonegação de tributos, tendo sido condenada por ambos, ou seja, já foi sancionado pela sonegação, não podendo o mesmo argumento ser utilizado para recrudescer a pena dos crimes de falso. Salientou que a falsidade ideológica se esgotou na sonegação tributária. No que concerne à sonegação tributária, aventou que este crime ocorre por meio de pessoas jurídicas, não podendo a culpabilidade ser valorada pela mesma razão. Pediu o afastamento das circunstâncias do crime, ao fundamento de que a utilização de “laranjas” para a constituição de pessoas jurídicas constitui uma das formas mais basilares do crime, não havendo complexidade que justifique a valoração negativa da circunstância judicial. Acrescentou que o fato de o crime ter sido cometido em diversos atos foi valorado quando da aplicação da continuidade delitiva. Pugnou a valoração da boa conduta social e da personalidade como circunstâncias favoráveis, com a sua compensação com as que foram consideradas negativas. Aludiu que a fixação do quantum de aumento para cada circunstância judicial não foi fundamentada. Afirmou que o valor da dívida tributária não ultrapassa um milhão de reais, não caracterizando o grave dano à coletividade. Argumentou que deve ser considerado o valor base do tributo, sem acréscimo do valor de multa, juros e de correção monetária. Destacou que as multas lançadas pelo Fisco não contam com o contraditório. Pontuou, ainda, que a Portaria nº 320/08, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, descreve “dano de grande monta” como valor igual ou superior a dez milhões de reais. Ressaltou que o ente tributante estadual não definiu o que seria grande devedor. Alternativamente, pediu a aplicação do menor acréscimo, frisando que não se fundamentou a aplicação da fração de 1/2. Asseverou que considerar cada fato gerador do ICMS como um crime fere o que dispõe a súmula vinculante 24, do STF, devendo ser considerado o número de autos de infração lavrados. Pediu, portanto pela aplicação da fração mínima de continuidade delitiva, haja vista terem sido cometidos, somente, dois ou três delitos. Quanto ao concurso material, enfatizou que o falso constitui meio para o cometimento da sonegação tributário, inclusive, porque a sonegação se perfectibiliza, somente, com o emprego de alguma fraude, de modo que o crime de falsidade ideológica constitui ante factum impunível. Afirmou que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras, e que, com as reformas a serem feitas na dosimetria da pena, não se justifica a fixação do regime fechado. Consignou que a sentença contrariou o disposto nas súmulas 718 e 719, do STF, que veda a valoração da opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito. Pugnou pela aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico, inclusive, porquanto o juiz da execução deverá alterar o regime, quando da unificação das penas. Pediu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, considerando a sua primariedade e a preponderância de circunstâncias favoráveis ou neutras. No que concerne aos autos nº 0008637-55.2015.8.16.0013 informou a ausência de fundamentação concreta e a ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade. Em relação às consequências do crime, apontou a ocorrência de bis in idem, porquanto a lesão a terceiros é consequência natural de delitos que atingem a fé-pública. Pediu a compensação das circunstâncias negativas com aquelas consideradas favoráveis ou neutras, a exemplo da boa conduta social e da personalidade. Aduziu que o quantum de exasperação da pena-base não foi devidamente justificado. Pediu o afastamento da agravante do art. 68, do CP, uma vez que sua aplicação gera dupla punição, pois foi denunciada pelos crimes de falsidade ideológica e de sonegação de tributos, tendo sido condenada por ambos, ou seja, já foi sancionada pela sonegação, não podendo o mesmo argumento ser utilizado para recrudescer a pena dos crimes de falso. Frisou que a falsidade ideológica se esgotou na sonegação tributária. Afirmou que o bem jurídico tutelado foi atingido uma única vez, o que caracteriza o crime único. No que se refere à sonegação tributária, aventou que este crime ocorre por meio de pessoas jurídicas, não podendo a culpabilidade ser valorada pela mesma razão. Pediu o afastamento das circunstâncias do crime, ao fundamento de que a utilização de “laranjas” para a constituição de pessoas jurídicas constitui uma das formas mais basilares do crime, não havendo complexidade. Acrescentou que o fato de o crime ter sido cometido em diversos atos foi valorado quando da aplicação da continuidade delitiva. Pugnou a valoração da boa conduta social e da personalidade como circunstâncias favoráveis, com a sua compensação com as que foram consideradas negativas. Aludiu que a fixação do quantum de aumento para cada circunstância judicial não foi fundamentada. Afirmou que o valor da dívida tributária não ultrapassa um milhão de reais, não caracterizando o grave dano à coletividade. Argumentou que deve ser considerado o valor base do tributo, sem acréscimo do valor de multa, juros e de correção monetária. Destacou que as multas lançadas pelo Fisco não contam com o contraditório. Pontuou, ainda, que a Portaria nº 320/08, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, descreve “dano de grande monta” como valor igual ou superior a dez milhões de reais. Ressaltou que o ente tributante estadual não definiu o que seria grande devedor. Alternativamente, pediu a aplicação do menor acréscimo, frisando que não se fundamentou a aplicação da fração de 1/2. Asseverou que considerar cada fato gerador do ICMS como um crime fere o que dispõe a súmula vinculante 24, do STF, devendo ser considerado o número de autos de infração lavrados. Pediu, portanto a aplicação da fração mínima de continuidade delitiva, haja vista terem sido cometidos, somente, dois delitos. Quanto ao concurso material, enfatizou que o falso constitui meio para o cometimento da sonegação tributário, inclusive, porque a sonegação se perfectibiliza, somente, com o emprego de alguma fraude, de modo que o crime de falsidade ideológica constitui ante factum impunível. Afirmou que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras, e que, com as reformas a serem feitas na dosimetria da pena, não se justifica a fixação do regime fechado. Consignou que a sentença contrariou o disposto nas súmulas 718 e 719, do STF, que veda a valoração da opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito. Pugnou a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico, inclusive, porquanto o juiz da execução deverá alterar o regime, quando da unificação das penas. Pediu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, considerando a sua primariedade e a preponderância de circunstâncias favoráveis ou neutras. Ao final, pediu o provimento do recurso.Em suas razões recursais (mov. 19.2 a 19.4 – TJ), o réu Paulo Roberto de Carvalho aduziu, por meio de advogado constituído, a incompetência da 11ª Vara Criminal para processar e julgar as ações penais. Pontuou que, em 2008, o Ministério Público instaurou o PIC nº 3252/2008 para a apuração do auto de infração nº 6444629-0, lavrado pela Receita Estadual, em face da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda. Afirmou que a investigação se originou diretamente da Operação Dilúvio, na qual houve o compartilhamento de dados entre a Receita Estadual e o Ministério Público. Informou que a primeira denúncia foi oferecida nos autos nº 0002198-04.2010.8.16.0013, perante a 6ª Vara Criminal de Curitiba, a qual versa sobre supostos crimes tributários perpetrados por meio da empresa Trevo News. Disse que diversas outras denúncias foram oferecidas perante a 11ª Vara Criminal de Curitiba, que se revela incompetente para julgar os processos, diante da existência de prevenção da 6ª Vara Criminal de Curitiba. Arguiu que o critério de prevenção não é facultativo, mas compulsório, pois está ligado aos conceitos de segurança jurídica e de juiz natural. Acrescentou que a prevenção não constitui critério de modificação da competência, mas sim de fixação da competência. Pontuou que a competência já foi discutida na presente operação quando houve a extinção das varas de Inquérito Policial, ocasião em que se afastou a competência da 3ª Vara criminal por motivo singular, não tendo sido discutida, no entanto, a competência da 6ª Vara Criminal de Curitiba. Asseverou que a nulidade foi aventada em momento processual oportuno, ou seja, em sede de alegações finais, haja vista que o vício de competência pode ser arguido e reconhecido a qualquer momento, ainda que seja imediatamente antes da prolação da sentença, sem prejuízo dos atos decisórios já praticados. Apontou que o fato de ser processado por outro juízo que não o natural já configura prejuízo à defesa, pois o princípio do juiz natural constitui garantia fundamental estabelecida na Constituição, o que torna o prejuízo, inclusive, presumido. Disse que a condenação, por si só, também revela o prejuízo sofrido, até mesmo em razão das incongruências entre as conclusões do Juízo da 11ª Vara Criminal e as conclusões do Juízo da 6ª Vara Criminal nos autos nº 0002198-04.2010.8.16.0013. Alegou, ainda, que diversas medidas cautelares foram decretadas pelo Juízo incompetente da 11ª Vara Criminal, o que também demonstra o prejuízo sofrido. Ressaltou, portanto, que o Juízo competente para o processamento e julgamento da demanda é o da 6ª Vara Criminal de Curitiba, conforme os artigos 83 e 109, ambos do CPP, artigo 5º, XXXVII e LII, da CF, artigo 564, I, artigo 571, II e artigo 563, todos do CPP. Arguiu a incompetência territorial da 11ª Vara Criminal, apontando que a competência é do local em que se consumou a infração, consoante artigos 69, I, e 70, ambos do CPP, sendo certo que algumas das empresas investigadas foram constituídas em outros estados da federação (Rio de Janeiro e Santa Catarina). Pugnou o reconhecimento da incompetência da 11ª Vara Criminal para julgar os autos nº 0007780-09.2015.8.16.0031, nº 0008252-10.2015.8.16.0013 e nº 0008602-95.2015.8.16.0013, declinando a competência para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ e os autos nº 0008432-26.2015.8.16.0013, declinando a competência para a Comarca de Camboriú/SC. Pediu, assim, a nulidade da sentença condenatória nos referidos autos, em razão do que dispõe o artigo 564, I, do CPP. Informou a existência de coisa julgada parcial, havendo a necessidade de arquivamento de algumas ações penais. Neste ponto, consignou que o “fatiamento” da ação penal originária em diversas outras ações gerou a duplicidade de acusações. Asseverou que, em que pese o momento adequado para a arguição da questão seja a resposta à acusação, o presente causídico foi constituído posteriormente, de forma que a questão foi levantada no momento oportuno, não havendo preclusão. Sustentou que a leitura conjunta dos artigos 110 e 109, ambos do CPP, revela que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo julgador. Quanto à empresa Trevo News, indicou que a ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal, possui o mesmo objeto que a ação nº 0009393-64.2015.8.16.0013, tendo aquela transitado em julgado em 31/07/2019, o que reforça, até mesmo, a tese de incompetência do Juízo da 11ª Vara Criminal. No que concerne à empresa Manapapper, ressaltou que os fatos apontados na denúncia da ação nº 0008637-55.2015.8.16.0013, da 11ª Vara Criminal, são os mesmos já apurados nos autos nº 5046873-53.2012.4.04.7000, que tramitou perante a 14ª Vara Federal de Curitiba, com sentença prolatada em 14/12/2015, transitada em julgado em 08/02/2018. Pleiteou o arquivamento dos autos nº 0009393-64.2015.8.16.0013 e nº 0008637-55.2015.8.16.0013. Alegou vício de origem e nulidade da persecução penal, em razão da existência de prova ilícita e contaminação, além da inobservância da cadeia de custódia. Explicou que a Operação Papel deriva das informações colhidas no âmbito da Operação Dilúvio, na qual houve o compartilhamento indevido de dados sigilosos entre a Receita Estadual e o Ministério Público, o que foi reconhecido, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça. Disse que a Operação Dilúvio surgiu da quebra de sigilo telefônico de Marco Antônio Mansur, proprietário do Grupo MAM, investigado pela suposta formação de quadrilha atuante no ramo de importações, utilizando os portos de Paranaguá/PR e Itajaí/SC. Expôs que passaram a ser investigados os clientes do Grupo MAM, dentre os quais constavam empresas do Grupo PR Carvalho. Disse que as empresas do Grupo PR Carvalho realizaram a importação de máquinas gráficas por meio do Grupo MAM, para a importação, em especial, de máquina cortadeira “Golden TEC” e de impressoras “Komori” e “Sakurai”, além de realizar a importação de material gráfico sujeito à imunidade tributária. Frisou que a Operação Papel conta com a cópia parcial dos autos de Mandado de Segurança nº 2008.70.08.001495-2/JFPR, que versa sobre o desembaraço aduaneiro da máquina gráfica impressora Komori. Acrescentou que a Operação Papel conta com diversos documentos da Operação Dilúvio, nem todos juntados pela acusação, que revelam o verdadeiro trabalho de investigação no âmbito daquela Operação em face das empresas do grupo PR Carvalho. Indicou que o relatório proferido pelo auditor fiscal da Receita Federal Arlindo L. Guerro, que consta no Mandado de Segurança nº 2006.70.00.031681-0/JFPR, foi encaminhado à Receita Estadual e, posteriormente, ao Ministério Público, o que confirma o compartilhamento de dados de investigações anteriores entre a Receita Estadual e o Ministério Público, culminando, até mesmo, na abertura de Inquérito Policial nº 2007.70.08.001249-5, distribuído à 1ª Vara Federal de Curitiba e redistribuído à 3ª Vara Federal de Curitiba, no qual consta como investigado, para a apuração de crimes de falsidade ideológica e documental. Acrescentou que daquela investigação foi instaurada a Ação Penal nº 5046873-53.2012.4.04.7000 na 14ª Vara Federal de Curitiba, na qual foi condenado. Apontou que o relatório produzido pelo auditor fiscal Arlindo já indicava uma fiscalização mais ampla, ao passo que a sentença prolatada na ação penal nº 5046873-53.2012.4.04.7000, da Justiça Federal, engloba a suposta prática de crimes de falsidade ideológica na constituição das empresas Indústria Gráfica Pirâmide Ltda., Manapapper Papéis Ltda. E Stippel. Consignou, portanto, que o mesmo conjunto probatório que embasou a Operação Dilúvio, culminou, também, na Operação Papel. Afirmou que “a exordial acusatória ofertada pelos combativos representantes do Ministério Público paranaense nos autos de ação principal (autos nº 25240-43.2014) deixa clara a vinculação entre a Operação Dilúvio e a Operação Papel”. Indicou, no entanto, a expressa proibição judicial de compartilhamento de dados oriundos da Operação Dilúvio, embora a Receita Estadual tenha solicitado cópias de documentos para fins de instrução de procedimento administrativo disciplinar em face de auditor fiscal e para fins de constituição de créditos tributários (lavratura de autos de infração). Afirmou que, em que pese tenha havido autorização judicial para o compartilhamento dos dados, o acesso era limitado e condicionado, contudo, o compartilhamento transcendeu a autorização, devendo ser considerado nulo. Declarou que a Operação Papel não foi instaurada com base em elementos colhidos pelo Ministério Público, mas em informações angariadas pela Receita Federal e pela Receita Estadual, no âmbito da Operação Dilúvio. Disse que o Ministério Público passou a atuar com a instauração do PIC nº 3.252/2008 para a apuração do contido no auto de infração nº 6444629-0, lavrado pela Receita Estadual em face da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda. e com o PIC nº 3.282/2008, para a averiguação do que consta no auto de infração nº 6442505-6, instaurado pela Receita Estadual contra a empresa Indústria Gráfica Pirâmide, o que culminou, posteriormente, na Operação Papel. Destacou que os trabalhos realizados pela Receita Estadual, por meio da Comissão da Operação Dilúvio, não eram desconhecidos ao Ministério Público, mas, ao contrário, antes mesmo da instauração do PIC nº 4.010/2009 – que teria inaugurado a Operação Papel – já havia amplo diálogo entre a Receita Estadual e o Parquet, inclusive com o encaminhamento dos autos de infração fiscal lavrados com base nas ordens de serviço abertas para a investigação das irregularidades apuradas pela Comissão da Operação Dilúvio. Consignou que, à época da instauração do PIC nº 4.010/2009, para a investigação da empresa Trevo News, esta sequer estava relacionada às demais empresas do Grupo PR Carvalho, ou seja, o Ministério Público voltou as investigações para o grupo posteriormente a outubro de 2010, quando já tinha amplo conhecimento acerca da investigação da Comissão da Operação Dilúvio. Asseverou, ainda, que os relatórios emitidos pela Comissão da Operação Dilúvio, da Receita Estadual, eram parciais, sendo nulas as provas deles decorrentes. Enfatizou que o compartilhamento de informações entre a Receita Estadual e o Ministério Público extrapolou o que havia sido judicialmente autorizado, o que também demonstra a nulidade das provas que embasaram o surgimento da Operação Papel. Mencionou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade de toda a investigação realizada na Operação Dilúvio, por meio do HC nº 76.686/PR, em razão da ilegalidade na quebra de sigilo telefônico em face dos então investigados, visto que realizada sem fundamentação concreta e por prazo exacerbante, o que culminou na suspensão imediata das investigações pela 3ª Vara Federal de Curitiba (Inquérito Policial nº 2006700022435-6/PR). Pontuou que, em consequência, houve a absolvição sumária dos acusados na ação penal nº 2006.70.00.025752-0/JFPR, relacionada à Operação Dilúvio. Defendeu que a contaminação das provas abrange todos os clientes do Grupo MAM, incluindo a presente persecução penal, mencionando que os desdobramentos da Operação Dilúvio foram declarados nulos em outros estados, em razão dos julgamentos dos Habeas Corpus nº 76.686 e nº 142.045/PR. Pugnou, portanto, pela declaração de nulidade de toda a Operação Papel. Arguiu a nulidade por cerceamento de defesa, em razão da afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, diante do fatiamento da ação penal originária em diversas ações, ainda que exista conexão fática, probatória e subjetiva, reconhecida pela própria acusação. Declarou que a cisão do processo constitui uma estratégia da acusação, até mesmo porque a maioria das denúncias foi apresentada na mesma data (03/11/2014), em prejuízo à defesa. Expôs que nos 29 interrogatórios foram realizadas perguntas referentes a autos diversos. Afirmou que “dividiram-se propositalmente as ações (gerando incontáveis cadernos processuais), mas instruiu-se o ‘todo’ em várias frentes e de forma reiterada, sempre em desfavor das defesas”, quebrando a paridade de armas. Aludiu que o artigo 55, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às ações penais, porquanto o Código de Processo Penal (CPP) é omisso sobre o tema e permite a aplicação subsidiária do CPC, conforme seu artigo 3º. Indicou que os processos de ações conexas devem ser julgados conjuntamente, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, consoante artigo 79 e seguintes, do CPP, artigo 55, §1º, do CPC, artigo 3º, do CPP e Súmula nº 235, do STJ. Ressaltou, ainda, que a união dos processos é compulsória, inclusive, porque o julgamento das ações de forma individual impede que o julgador conheça de possíveis teses defensivas, a exemplo da continuidade delitiva entre alguns dos fatos. Mencionou que a cisão dos processos viola, também, a indivisibilidade e a indisponibilidade da ação penal pública. Aduziu que a denúncia dificulta, propositalmente, a defesa, razão pela qual deve ser considerada inepta. Pleiteou, portanto, a declaração de nulidade do processo. Arguiu a suspeição do juízo instrutor, em razão da predisposição condenatória e da mitigação de garantias do acusado. Destacou que o juiz da instrução demonstrou, ao longo das oitivas, a sua predisposição à condenação dos acusados, bem como quando não acolheu o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público ao final das investigações, invocando o que dispõe o artigo 28, do CPP. Asseverou que, em diversos interrogatórios, foi mantido o uso de algemas, sob frágeis argumentos, especialmente, porque, no início da instrução, permaneceu vários atos sem as algemas. Salientou que são apurados crimes econômicos, e não crimes violentos ou hediondos, e, de qualquer forma, após a prisão, estava sempre acompanhado da escolta da polícia militar. Argumentou que o juiz instrutor se imiscuiu no papel acusatório-ministerial, intervindo nas perguntas realizadas pelo Parquet e induzindo a resposta das testemunhas. Informou que o juiz da instrução “antes mesmo de passar a palavra ao interrogado, tentava especular uma possível confissão em troca de ‘prêmios legais’(tais quais a redução da pena), forçando uma delação premiada”. Registrou que o julgador fez, também, diversas remições aos depoimentos prestados em outros autos, a fim de questionar eventuais contradições. Sustentou que o julgador antecipou a sentença condenatória quando do interrogatório da corré Dulcineia Vidal nos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013. Arguiu, assim, a suspeição do juiz que realizou os atos instrutórios, pugnando a verticalização da decisão proferida pelo STJ no HC nº 735519/SP, que anulou a instrução processual em razão da parcialidade do julgador. Realçou o tom insinuativo com que foram realizadas as perguntas pelo julgador, o que revela ainda mais a predisposição acusatória. Apontou que, ainda que o juiz sentenciante seja diverso, a sentença foi proferida com base nas provas colhidas pelo juiz suspeito, o que enseja a nulidade. Pediu a nulidade de toda a instrução, com base nos artigos 254 e 564, I, ambos do CPP. Alegou a prescrição de diversos crimes. No caso dos autos nº 0009069-74.2015.8.16.0013, afirmou que ocorreu a prescrição punitiva pela pena abstrata entre a data dos fatos (30/04/2007) e a data de recebimento da denúncia (07/05/2015), pedindo, consequentemente, a extinção da punibilidade. Ressaltou que a maioria dos fatos apurados ocorreu anteriormente à vigência da Lei nº 12.234/2010. Aduziu que a Súmula 146 do STF, ao exigir o trânsito em julgado para fins de prescrição retroativa, contraria os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, razão pela qual não deveria ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Pleiteou o reconhecimento, em controle difuso de constitucionalidade, da não recepção da Súmula nº 146, do STF, com base no disposto no artigo 292, do Regimento Interno deste Tribunal. Sustentou que, ainda que o recurso ministerial seja provido, eventual alteração nas penas não ensejará mudança do prazo prescricional, de modo que a prescrição retroativa pode ser reconhecida, desde logo. Assim, considerando que as penas foram concretamente cominadas próximas ao mínimo legal, pediu a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do CP. Pontuou que houve defesa consensual, pois sempre contribuiu com as autoridades, confessando alguns dos atos praticados. Quanto às acusações de falsidade ideológica, pediu a aplicação do princípio da consunção, visto que a falsidade foi utilizada, apenas, como meio para a sonegação de impostos, em especial, nos autos nº 0008593-36.2015.8.16.0013 (CURIFORME), nº 0008637-55.2015.8.16.0013 (MANAPAPER), nº 0008888-73.2015.8.16.0013 (SOLAR) e nº 0016529-15.2015.8.16.0013 (LEADERCOMP). Sustentou que a inadimplência tributária não constitui crime, por si só, sendo necessário que haja fraude, que, no caso, foi caracterizada pela falsidade ideológica, conforme constou, até mesmo, na exordial acusatória. Apontou que as acusações de falsidade devem ser absorvidas pelos crimes tributários, sob pena de bis in idem, ao menos nos autos nº 0008593-36.2015.8.16.0013 (CURIFORME), nº 0008637-55.2015.8.16.0013 (MANAPAPER), nº 0008888-73.2015.8.16.0013 (SOLAR) e nº 0016529-15.2015.8.16.0013 (LEADERCOMP). Em não sendo acolhida a aplicação da consunção, arguiu que os crimes de falsidade ideológica configuram crime único, nos casos em que houve diversas alterações no contrato social de uma mesma empresa. Pontuou que foram realizadas mais alterações nos contratos sociais das empresas PELFLEX Papeis e Formulários Ltda. (autos nº 0007845-04.2015.8.16.0013), PELSUL Comércio de Papeis Ltda. (autos nº 0008252-10.2015.8.16.0013), ATELIER Indústria Gráfica Ltda. (autos nº 0008326-64.2015.8.16.0013), GETCLEU Papeis Ltda. (autos nº 0008461-76.2015.8.16.0013), ARTE BRASILIS Comércio de Papeis Ltda. (autos nº 0009078-36.2015.8.16.0013), DANEPEL Papeis Ltda. (autos nº 0009446-45.2015.8.16.0013), MANAPAPER Papeis Ltda. (autos nº 0008637-55.2015.8.16.0013), SOLAR Materiais Gráficos Ltda. (autos nº 0008888-73.2015.8.16.0013) e CARDOSO E PIRES Comercio de Papeis Ltda. (autos nº 0008905-12.2015.8.16.0013). Argumentou que as diversas alterações contratuais eram meros atos de aprofundamento da conduta, não podendo cada uma das alterações ser considerada como um novo crime, pois as alterações tinham um fim único, lesionando o bem jurídico tutelado uma única vez. Informou que a falsidade ideológica constitui crime instantâneo, cujos efeitos podem se perpetuar no tempo. Pediu o reconhecimento de crime único, sob pena de se incorrer em dupla punição. Quanto ao crime de associação criminosa, dos autos principais nº 0025240-45.2014.8.16.0013, alegou não estarem presentes algumas das elementares do crime, não tendo a acusação comprovado a consciência e a vontade de se associar, bem como a estabilidade e a permanência da associação. Afirmou que, ainda que tenha envolvido outras pessoas, a conduta não deve ser atribuída a mais ninguém. Acrescentou que sugerir que tenha criado uma estrutura organizada e com divisão de tarefas não passa de especulação, além de não ter sido comprovado pela acusação o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo de se associar. Pediu, assim, a absolvição, com fundamento no artigo 386, III, do CPP. Já no que tange ao crime de lavagem de capitais, apontou a existência de coisa julgada, porquanto foi julgado e absolvido na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro pelos mesmos fatos, nos autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101, de modo que as acusações de lavagem de dinheiro devem ser excluídas. Acrescentou que, de qualquer forma, a conduta é anterior à Lei nº 12.683/2012, quando existia rol taxativo para os crimes antecedentes ao crime de lavagem de capitais, dentre os quais não constava o crime de sonegação de tributos, não podendo o rol ser ampliado em respeito ao princípio da legalidade. Destacou que, com a Lei nº 12.683/2012, qualquer infração penal pode configurar conduta antecedente ao crime de lavagem, se caracterizando a legislação como novatio legis in pejus, sendo vedada a aplicação retroativa. Pontuou que todos os fatos imputados são pretéritos à sua prisão, que ocorreu em 14/12/2011. Consignou que “se a ocultação no crime de favorecimento real é caracterizada pela instantaneidade, o mesmo tratamento merece o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que inexiste distinção qualitativa entre eles”, concluindo pela natureza instantânea do crime de lavagem de dinheiro, a partir de uma interpretação sistêmica e teleológica, bastando a ocultação “primária” para que haja a consumação. Ressaltou que a lavagem teria ocorrido em relação ao imóvel de matrícula nº 47.752 e à máquina cortadeira Golden Tec, mas estas negociações não ocorreram às ocultas, até mesmo porque a sua atividade empresarial era real e lhe proporcionava rendimentos lícitos. Destacou que, inclusive, foi absolvido das imputações de lavagem de capitais nos autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Pleiteou a absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro. Ressaltou que confessou a prática dos crimes de sonegação tributária, pontuando que, em alguns casos, contudo, não restou comprovada a tipicidade formal. Apontou que as denúncias relataram fraudes tributária praticadas de forma omissiva, mas que há casos em que a conduta foi perpetrada de forma comissiva. Mencionou que a simples inadimplência não caracteriza o crime. Sustentou que a capitulação das condutas na exordial se mostra genérica, ainda que nas imputações omissivas, afirmando que “se imputa ao acusado o crime lastreado em diversos incisos do art. 1º, da Lei nº 8.137/90, lançados aleatoriamente pela acusação, sem o devido cotejo com os fatos descritos na própria inicial”, o que bastaria para a rejeição preliminar da denúncia. Arguiu a ausência de lesão ao bem jurídico, diante da insignificância. Especificamente quanto à empresa M. Ribeiro & Barros Ltda. (autos nº 0024655-88.2014.8.16.0013), pontuou que a nota fiscal nº 229 foi considerada falsa porque nela constou como emitente a empresa Comércio de Papeis Cobra Ltda., elucidando que esta empresa sucedeu a M. Ribeiro e Barros Ltda., não havendo qualquer tentativa de burlar a fiscalização, o que enseja a sua absolvição por ausência de fraude, nos termos do artigo 386, III, do CPP. Revelou que o Parquet havia pugnado pelo arquivamento do feito, ante a insignificância da conduta. Argumentou que o artigo 20, da Lei nº 10.522/2022, com as alterações trazidas pelas Portarias nº 75/2012 e nº 130, do Ministério da Fazenda, atribuiu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como critério objetivo do princípio da insignificância, sendo que, no caso, o tributo sonegado seria de R$ 18.586,38 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), considerando-se o valor base do tributo. Pediu, então, a aplicação do princípio da insignificância, com a sua consequente absolvição. Subsidiariamente, aludiu que a exordial imputa a prática do crime do artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, ao passo que a descrição do fato diz respeito, somente, ao que dispõe o inciso V, do referido dispositivo. Informou que não é aplicável o teor da Súmula Vinculante nº 24 ao inciso V, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, pois este inciso caracteriza um delito formal, que se consuma com a emissão da nota fiscal, e não com o término da ação fiscal. Afirmou que tendo a consumação ocorrido em 07/04/2003 e a denúncia sido recebida em 31/03/2016, estaria prescrita a pretensão punitiva estatal, visto que o lapso temporal entre a data do fato e o recebimento da denúncia ultrapassa doze anos. Em caso de superação do pleito absolutório, pugnou a extinção da punibilidade, em decorrência do reconhecimento da prescrição. No caso da Editora Antares Ltda. (autos nº 0019750-06.2015.8.16.0013) apontou, também, que o valor do tributo supostamente sonegado não ultrapassa o valor mínimo para a instauração da ação fiscal, pois perfaz o valor de R$ 8.834,40 (oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), que, mesmo com a incidência de juros, equivaleria a apenas R$ 10.787.08 (dez mil, setecentos e oitenta e sete reais e oito centavos), não alcançando o marco de vinte mil reais disposto no artigo 20, da Lei nº 10.522/2002, de forma que deve ser reconhecida a insignificância. No que se refere à empresa Igapó Comércio de Papeis Ltda. (autos nº 0009347-75.2015.8.16.0013), indicou a atipicidade material da conduta, em razão da sua insignificância, vez que o valor sonegado seria de R$ 2.347,91 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos). Citou que a incidência da insignificância impede a aplicação do crime continuado, do artigo 71, do CP. Alegou, também, que assumiu que emanou ordem para que os tributos não fossem quitados, mas que isso ocorreu em razão da ausência de recursos, não tendo solicitado que fossem empregadas fraudes para tanto. Consignou que o ilícito fiscal não se confunde com o ilícito penal, que só se caracteriza quando a inadimplência advém de uma fraude. Narrou, por conseguinte, que não quedou comprovado o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo. Relatou que se houve fraude, esta não foi por ele determinada. Salientou que os crimes tributários não são puníveis na forma culposa e que, havendo fundadas dúvidas quanto ao dolo, a absolvição é medida que se impõe, até mesmo porque o dolo só poderia ser vislumbrado por meio da aplicação da Teoria da Cegueira deliberada, porém, esta não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Disse que a falta de pagamento dos tributos decorreu, exclusivamente, da impossibilidade financeira, o que, para a doutrina e para a jurisprudência, pode afastar a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. Pleiteou, pois, a “exclusão da tipicidade omissiva ou pela exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa”, com a consequente absolvição. Por fim, com relação à dosimetria da pena arguiu, em relação aos crimes de associação criminosa, que a valoração negativa da culpabilidade carece de fundamentação e constitui bis in idem, porquanto se baseou em circunstâncias que integram o tipo penal. Afirmou, neste tocante, que a sentença menciona julgados que não se aplicam à hipótese. Destacou que o animus associativo e a pluralidade de agentes constituem elementares do tipo, não podendo ser utilizados para a exasperação da pena-base. Indicou a ausência de fundamentação e o bis in idem na valoração das circunstâncias do crime, vez que foram utilizados, para tanto, elementos que integram o próprio tipo. Sinalizou que não foram valoradas as circunstâncias judiciais favoráveis, ou seja, a boa conduta social e a personalidade. Afirmou que para cada circunstância valorada negativamente, a pena-base foi aumentada em três meses, sem que houvesse justificativa. Enfatizou que, embora a questão esteja no âmbito de discricionariedade do julgador, é necessário que haja a devida fundamentação. Suscitou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o aumento para cada circunstância judicial não pode ultrapassar 1/6 sobre a pena mínima, e, caso extrapole, o magistrado deve justificar o aumento. Pleiteou o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais mencionadas, e, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6, resultando em aumento de dois meses para cada circunstância. Pediu a exclusão da agravante do artigo 61, inciso I, do CP, haja vista que esta somente pode incidir em casos de concurso de agentes, não sendo cabível a sua aplicação em crimes de natureza plurissubjetiva. Pontuou que a escolha do regime inicial de cumprimento de pena também carece de fundamentação e se mostra, até mesmo, contraditória, visto que a maioria das circunstâncias judiciais foram consideradas positivas ou neutras, sendo imperioso que se considere a sua primariedade. Frisou que, para condenações inferiores a quatro anos, o regime de cumprimento de pena deve sempre ser o aberto. Ressaltou que a sentença contraria, nesta questão, o entendimento sumulado de que o julgador não pode fundamentar a escolha do regime mais severo na gravidade abstrata do crime, nos termos das Súmulas nº 718 e 719, ambas do STF. Pugnou, consequentemente, pela aplicação de regime de cumprimento de pena mais brando. Diante da inexistência de reincidência, pediu, também, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. No que se refere à condenação por lavagem de dinheiro, alegou que os atos visando a lavagem de capitais devem ser entendidos como um aprofundamento do ato inicial, sem potencialidade lesiva autônoma, pugnando o afastamento da valoração negativa da culpabilidade. Pleiteou o afastamento, também, da valoração das circunstâncias do crime, porquanto a decisão carece de fundamentação quanto o que transcenderia à normalidade, inclusive, poque não se realizou nenhuma operação complexa, a exemplo de “smurfing”, “transferência dólar-cabo” ou “centros offshore”. Acrescentou que o julgador deixou de sopesar vetoriais favoráveis, como a boa conduta social e a personalidade. Afirmou que a pena-base foi aumentada em 01 (um) ano para cada circunstância judicial, sem fundamentação adequada. Sustentou que, ainda que o cálculo dosimétrico esteja no âmbito de discricionariedade do julgador, a fundamentação é imprescindível, não tendo sido explicado, na hipótese, o critério utilizado para o cálculo da pena, gerando uma “abstração judicial”. Pediu o afastamento da majorante do artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, diante da ausência de reiteração da conduta e de fundamentação concreta. Pontuou que a condenação se deu por dois crimes de lavagem de dinheiro, tendo sido aplicada a regra do concurso de crimes, de modo que a prática de dois atos de lavagem de capitais já foi objeto de ponderação pelo julgador, tornando a incidência do artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 verdadeiro bis in idem. Aduziu que a Lei nº 12.850/13 tipificou o crime de organização criminosa, não podendo ser aplicada retroativamente por se caracterizar como novatio legis in pejus. Pleiteou a substituição do concurso material pelo critério da continuidade delitiva, do artigo 71, do CP. Pugnou, também, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, pois a fundamentação da sentença, neste ponto, além de carente seria contraditória, vez que apontou a existência de “diversas circunstâncias em seu desfavor”, quando, em verdade, é primário e a minoria das circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente. Justificou que “um juízo de ponderação permite a fixação de regime mais brando”. Arguiu, ainda, que a sentença contraria enunciados sumulados do STF, que vedam que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito seja utilizada como fundamentação para o arbitramento de regime mais severo, conforme Súmulas nº 718 e 719, da Corte Superior. No que tange às condenações por falsidade ideológica, apontou equívocos na fixação da pena-base, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade, das consequências do crime e das circunstâncias do crime. Disse que a mesma fundamentação foi utilizada para a exasperação das penas nos diversos crimes em análise, em todas as sentenças proferidas pelo juiz a quo, o que demonstra ter sido utilizada uma “fórmula genérica” para a aplicação da pena. Sinalizou que os precedentes citados na sentença não condizem, em verdade, com a hipótese dos autos. Aduziu que a interposição de terceiros nos contratos sociais já é abarcada pelo próprio tipo penal, de forma que a valoração da questão na análise da culpabilidade constitui dupla punição. Afirmou que o mesmo raciocínio recai sobre a valoração das circunstâncias do crime, porque o vínculo de hierarquia com os funcionários da pessoa jurídica utilizados como “laranjas” nos contratos sociais também é inerente ao tipo penal do artigo 299, do CP, gerando o bis in idem. Suscitou que ocasionar a investigação fiscal e policial em face de terceiros constitui prejuízo valorado pelo legislador no próprio tipo penal, não podendo a questão ser utilizada para aumentar a pena-base quando da análise das consequências do crime, sob pena de bis in idem. Ressaltou que as investigações são consequências naturais de crimes que protegem a fé pública. Pediu pela valoração das circunstâncias favoráveis, ou seja, a boa conduta social e a personalidade. Asseverou que o julgador não justificou o aumento de pena por cada circunstância judicial valorada negativamente, bem como que o patamar utilizado se mostra exacerbado. Informou que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a fração de 1/6 sobre a pena mínima como limite máximo de aumento para cada circunstância, critério que, sendo aplicado, resultaria em aumento de 02 (dois) meses para cada vetorial, sendo imperiosa a revisão do quantum arbitrado a título de pena-base. Declarou que a falsidade tinha como intuito único a sonegação fiscal, devendo ser absorvida pelos crimes tributários. Disse que a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, “b”, do CP, é aplicável, tão somente, quando se observar a existência de um autor intelectual, o que não se verifica no caso concreto, dado que não existem, na hipótese, autores que foram por ele coordenados. Apontou que a condenação, nos casos de falsidade ideológica restou estabelecida em patamar inferior a 02 (dois) anos, bem como que apenas três circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, sendo mister a fixação do regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena, até mesmo porque não há reincidência. Frisou que a opinião do julgador quanto à gravidade abstrata do crime não pode servir de fundamento para a escolha de regime prisional mais severo, nos termos das Súmulas nº 718 e 719, do STF. Aludiu que a ausência de reincidência permite, também, a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, §2º, do CP. No que toca às condenações por crimes tributários, preconizou que todos os delitos de sonegação tributária são perpetrados por meio de uma pessoa jurídica, sendo a questão abarcada pelo próprio tipo penal, sendo necessário afastar a valoração da culpabilidade, que se deu por esta razão. Sustentou que houve uma “injustificada tentativa de recrudescer a pena fixada”. Defendeu que a utilização de “laranjas” nos contratos sociais da empresa não demonstra qualquer complexidade no cometimento do crime, não ensejando a valoração negativa das circunstâncias do crime. Complementou que o fato de o crime ter sido executado em diversos atos não pode ser valorado para aumentar a pena-base na mesma sentença que reconhece a continuidade delitiva, sob pena de dupla punição. Pugnou, novamente, a valoração das circunstâncias favoráveis, quais sejam, a boa conduta social e a personalidade. Destacou que não se fundamentou o quantum de exasperação da pena para cada circunstância judicial, que se deu em, aproximadamente, 3,5 meses. No que concerne à aplicação da causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, argumentou que os tributos sonegados não ultrapassam um milhão de reais, sendo este o critério objetivo utilizado pela jurisprudência para a averiguação do que constitui “grave dano à coletividade”. Arguiu que o montante a ser considerado deve ser o valor base do tributo, sem o acréscimo de multas e juros, pois estes são aplicados pelo fisco, em sede administrativa, não sendo razoável que uma questão administrativa influencie na punibilidade. Pediu, portanto, pelo afastamento da majorante. Acrescentou que a Portaria nº 320/08, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, estabelece o valor de dez milhões de reais como dano de grande monta. Citou, ainda, que o Estado do Paraná não definiu em nenhuma normativa o que seriam “grandes devedores”, devendo ser afastada a aplicação da causa de aumento por ausência de norma reguladora. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da fração de aumento mínima de 1/3. A respeito da continuidade delitiva, reiterou que a pluralidade de sonegações deve ser considerada como crime único. Salientou que a denúncia narra, apenas, dois a três fatos criminosos, não se revelando proporcional a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva. Destacou, também, que considerar cada fato gerador do ICMS como um ato autônomo viola o que dispõe a Súmula Vinculante nº 24, visto que a tipificação se perfectibiliza, somente, quando exaurida a via administrativa. Consignou que interpretação diversa configuraria a interpretação extensiva da norma incriminadora. Subsidiariamente, pediu a aplicação da fração mínima de 1/6 para a continuidade delitiva. Quanto ao regime prisional, arguiu que a maioria das circunstâncias judiciais foi considerada neutra, não se justificando a fixação do regime fechado. Apontou, novamente, que a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do crime não pode influir na escolha do regime de cumprimento de pena, nos termos das Súmulas nº 718 e 719, do STF. Pugnou, assim, a fixação de regime mais brando. Ao final, frisou o exercício da defesa consensual, afirmando que seus depoimentos foram utilizados pelo Ministério Público para a condenação dos demais corréus, o que se adequa ao conceito de colaborador dos artigos 13 e 14, da Lei nº 9.807/99. Neste viés, declarou que “nosso ordenamento jurídico prevê a aplicação de benefícios penais para todo acusado que colaborar com a Justiça de modo voluntário, eficaz e relevante, seja no âmbito de um acordo já formalizado, seja de modo espontâneo como no presente caso”, o que torna a concessão das benesses um direito subjetivo, independentemente de acordo de colaboração. Pediu a isenção de pena ou, subsidiariamente, a sua minoração. A título supletivo, pediu pela aplicação da atenuante genérica do artigo 66, do CP. Por fim, pediu o provimento do recurso. O apelante Narciso Doro Junior, em razões recursais (mov. 24.1 – TJ), afirmou que a sentença não enfrentou as teses defensivas, devendo ser declarada nula. Aventou que a sentença incorreu em responsabilidade penal objetiva, por meio de fundamentação genérica. Informou que nunca foi proprietário da empresa, mas tão somente seu contador, conforme apontado, inclusive, pelas testemunhas Odair dos Santos e Viviane Aparecida Davi Guimarães. Afirmou que, em que pese haja uma procuração conferindo-lhe poderes de gerência, jamais os exerceu. Aduziu que a sentença apenas transcreveu os depoimentos prestados em juízo, sem realizar, verdadeiramente, a sua análise. Frisou que os julgados acostados na sentença não se assemelham ao caso concreto. Pontuou que não tinha conhecimento sobre a existência da procuração, sendo certo que para a condenação deveria ter sido comprovado que efetivamente exerceu a função, o que não ocorreu, na hipótese. Destacou, ainda, que o juiz sentenciante não teve contato com a colheita de prova. Consignou que a sentença é nula, diante da ausência de individualização do caso, o que viola o art. 315, §2º, inc. IV, do Código de Processo Penal. Arguiu que deve ser absolvido, uma vez que em seu escritório de contabilidade externo recebia grande volume de documentação de todas as empresas do grupo econômico, tendo presumido que a documentação entregue estava de acordo com as exigências legais. Expôs que seus colaboradores do escritório eram os responsáveis por inserir as informações no sistema da Receita Estadual, não tendo os orientado a ignorar qualquer irregularidade. Pontuou que o sistema da Receita Estadual, à época, não realizava o confronto automático das notas fiscais inseridas. Mencionou que não há nos autos prova do dolo, ressaltando que nunca geriu a empresa. Informou que a testemunha Hegbert Tetsuo Yaagami, auditor fiscal da Receita Estadual, afirmou em juízo que ao contador cabe exigir do cliente provas de que a operação de compra e venda efetivamente aconteceu. Enfatizou que possuía funcionários, que eram os responsáveis por inserir as notas no sistema de fiscalização, conforme afirmado pela testemunha Viviane Aparecida Davi, em seu depoimento em juízo, que declarou ainda que a procuração outorgada pelo Trevo era pro forma e nunca foi utilizada por ele (recorrente) para gerir a empresa, acrescentando que “o Narciso Doro passava a maior parte do expediente no escritório”. Aludiu que a responsabilidade penal do contador não pode ser presumida. Aventou que o corréu Paulo Roberto de Carvalho afirmou, em seu interrogatório judicial, que nada era ideia do contador e que nunca pediu para os contadores fraudaram algo, pois sabia que eles não aceitariam. Afirmou que tinha pouco conhecimento de contabilidade e que na empresa era feita uma “filtragem” interna antes de mandarem as notas para os contadores. Disse que, à época, o sistema informatizado da Receita Estadual não apontava erros nas notas fiscais inseridas, como ocorre atualmente, não sendo possível verificar as inconsistências. Relatou que existem julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que trataram da responsabilidade do contador em delitos tributários, havendo absolvição (i) em razão da inexistência de prova de que o contador orientou os empresários a praticar o delito, (ii) por não ter ciência das fraudes perpetradas e não ter auferido qualquer vantagem, e ainda (iii) por ausência do dever legal de investigar. No que tange à dosimetria da pena, pugnou o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, pois não constituiu a empresa, dela nunca foi sócio, tendo prestado serviço de contabilidade apenas por quatro meses para a empresa Trevo News. Aduziu, quanto às circunstâncias do crime, que a inserção de notas falsas de aquisição de mercadorias para aumento fictício de crédito de ICMS não se trata de “crime extremamente intricado” como consta na sentença. Em relação à causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, argumentou que o valor não ultrapassa a quantia de um milhão de reais, considerando que no período que foi contador da empresa, o valor era de R$503.563,86, conforme auto de infração nº 644494-8. Defendeu que o auto de infração nº 6444629-0 não era de sua responsabilidade. Destacou a existência de erro material na descrição da infração averiguada, à medida que consta a informação de que a infração ocorreu nos meses de setembro a novembro de 2002, todavia ocorreu em dezembro de 2002 a maio de 2003. Aduziu que, segundo a própria denúncia, deixou de atuar como contador das empresas em dezembro de 2002, sendo que “Do auto de infração 6444629-0 deveriam, pois, serem considerados apenas as notas de dezembro, que totalizam R$ 146.520,18. Assim, somando-se esse valor com o do Auto de Infração de R$ 503.563,86, teríamos então (quando muito) o total de R$ 650.084,04, abaixo, portanto, dos R$ 1 milhão necessários para a incidência da causa de aumento do art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90”. Argumentou que nem mesmo as notas de dezembro deveriam ser consideradas, à medida que foram lançadas no mês seguinte, em janeiro de 2003, quando já não era mais o contador. Ressaltou que somente poderia ser considerados os fatos contidos no Auto de Infração nº 644494-8, que compreende os meses de setembro, outubro e novembro, e que o valor a ser considerado é de pouco mais de 500 mil reais. Asseverou que a fração de aumento utilizada para o crime continuado deveria ter sido de 1/5, pois não pode ser utilizado em seu desfavor o fato relativo ao Auto de Infração nº 6444629-0. Aludiu que os delitos ocorreram, supostamente entre 2002 e 2003, não tendo respondido a outros processos desde então, pedindo pela fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Frisou que é réu primário e que os fatos ocorreram há mais de vinte anos. Mencionou a incompetência da 11ª Vara Criminal de Curitiba em razão da prevenção da 6ª Vara, a incompetência territorial, a nulidade decorrente da prova ilícita e da quebra de cadeia de custódia e a nulidade por cerceamento de defesa, fazendo referência às razões recursais apresentadas pelo corréu Paulo Roberto de Carvalho. Pediu, por conseguinte, o provimento do recurso.O apelante Antônio Carlos Fritola, em razões recursais (mov. 25.1 – TJ), alegou a nulidade da sentença condenatória, por ter deixado de enfrentar a tese defensiva, de ausência de dolo, levantada em sede de alegações finais. Afirmou que o não enfrentamento da tese defensiva gera para o acusado a “perda de uma chance de obter um provimento jurisdicional favorável, tendo em vista que no período relatado na denúncia (...) não prestava mais serviços contábeis ao grupo de empresas”. Aduziu que o prejuízo é evidente, à medida que sofreu injusta condenação sem que tenha sido examinada a sua tese defensiva. Sustentou que não restou esclarecida a autoria dos crimes deduzidos na denúncia, uma vez que as conclusões sobre o caso trataram de “presunções, incertezas, fundamento esse plenamente incorreto e inconstitucional quando do pedido de condenação do apelante, uma vez que a Carta Magna traz como a única presunção possível e aplicável no Direito Penal a presunção de inocência (art. 5°, inciso LVII)”. Destacou que da prova oral colhida não há como se concluir que agiu com a vontade livre e consciente de fraudar o fisco, além de inexistem informações de que tenha contribuído efetivamente para que a supressão tivesse ocorrido. Informou que recebia do gestor e administrador os documentos, não podendo prever alguma falsidade ou irregularidades com o objetivo de burlar impostos. Argumentou que “ao contador não é imposta a responsabilidade de exigir de seu cliente prova de que, de fato, adquiriu as mercadorias cujas documentos fiscais (ou informações) estão sendo apresentadas ao escritório de contabilidade”. Ressaltou que prestou serviços contábeis ao grupo de empresas pelo período de 15 meses, encerrando seu vínculo em 13/4/2005, contudo, não agiu com vontade livre e consciente de fraudar o Fisco. Destacou que as testemunhas ouvidas não teceram qualquer comentário negativo a seu respeito, tendo o corréu Paulo Roberto de Carvalho declarado que nunca havia lhe solicitado meios para fraudar o Fisco, que os contadores recebiam o material fiscal pronto, sem qualquer sugestão de procedimento fraudulento. Afirmou que “pelo volume de empresas, é evidente que o contador não teria como conferir todas as notas e demais documentos apresentados pelos administradores e gestores das empresas”, notadamente porque não é sua atribuição fiscalizar tudo que ocorre nas dependências físicas de seus contratados. Pontuou que, ainda que tenha realizado a contabilidade do período compreendido de 01/2004 a 05/2005, não há indícios de que tenha aderido à conduta criminosa ou cometido irregularidades de escrituração com o objetivo de fraudar impostos. Explicou que, ao perceber atitudes em desconformidade com os preceitos legais, abriu mão de dar continuidade aos trabalhos prestados. Aduziu que deve ser aplicado ao caso o princípio do in dubio pro reo, com sua consequente absolvição, nos termos do que dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que não restou comprovado o dolo em sua conduta, uma vez que é prestador de serviços e elabora as declarações de acordo com as orientações e com base nas documentações fornecidas pelo gestor e administrador da pessoa jurídica. Destacou que “se o contador não possui absolutamente nenhum meio de identificar a fraude praticada pelo seu cliente e, igualmente, não se locupletou financeiramente desta fraude ao fisco, conclui-se pela sua ausência de responsabilidade criminal”. Pontuou que a dosimetria da pena deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustentou que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal, configurando vedado bis in idem. Quanto aos antecedentes criminais, afirmou que é vedada a valoração negativa sem qualquer limitação temporal, sob pena de configuração de caráter perpétuo da pena. Informou que a condenação valorada negativamente na sentença transcorreu em julgado há quase 30 anos. Aduziu que deve ser afastada a majorante prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, tendo em vista que permaneceu por período curto na contabilidade do grupo econômico PR Carvalho (15 meses), não sendo possível mensurar o valor exato que ocasionou o dano à coletividade. Defendeu que deve ser aplicado o regime aberto como inicial de cumprimento de pena. Afirmou haver desproporcionalidade da pena de dias-multa aplicada. Pediu “a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654-§2º CPP), para reconhecer quaisquer das matérias aqui suscitadas, caso existam impeditivos legais ou jurisprudenciais a obstar o conhecimento da presente razões de recurso de apelação ou de qualquer das teses aqui apresentadas”. Ao final, pediu o provimento do recurso. O Ministério Público, em suas razões recursais (mov. 27.2 – TJ), aduziu que há erro material na dosimetria da pena e na parte dispositiva da decisão recorrida. Afirmou que os acusados Paulo Roberto de Carvalho, Dilcineia Vidal de Carvalho, Antônio Carlos Fritola e Narciso Doro Júnior praticaram o crime de sonegação tributária por 58 vezes, 63 vezes, 17 vezes e 4 vezes, respectivamente; todavia, na análise da dosimetria e na parte dispositiva da sentença, constaram quantidades diferentes. Destacou que eventuais erros materiais constantes na sentença, que não dizem respeito a critérios ou elementos de julgamento, são passíveis de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. Ressaltou que tal correção não possui o condão de alterar o cálculo da dosimetria, que foi elaborado corretamente, devendo ser mantida a pena definitiva já fixada em sentença. Alegou que, para a fixação da pena de multa, além da proporção com a pena privativa de liberdade, deve ser considerada a capacidade econômica do acusado, observados os limites previstos no artigo 49, §1º, do Código Penal. Pontuou que, no caso, o juízo a quo fixou, para os acusados Dilcinéia Vidal de Carvalho, Narciso Doro Júnior e Antônio Carlos Fritola, o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ao passo que para o acusado Paulo Roberto de Carvalho, fixou o valor do dia-muta em 1/10. Aduziu que, se considerado os parâmetros estabelecidos na sentença, o valor do dia-multa seria de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para Paulo Roberto e R$ 11,66 (onze reais e sessenta e seis centavos) para os demais acusados, “montante este evidentemente insuficiente para a finalidade almejada pela multa, cuja natureza é de sanção penal”. Ressaltou que o acusado Paulo Roberto de Carvalho era proprietário de fato de, ao menos, 27 empresas do ramo de papel, “cujos capitais sociais variavam de três mil a meio milhão de reais”, sendo detentor de vasto patrimônio, ainda que parte deste estivesse em nome de terceiras pessoas. Apontou a existência de matrículas de imóveis de propriedade do núcleo familiar de Paulo Roberto e Dilcinéia Vidal – casados em regime de comunhão universal de bens –, que totalizam, pelo valor da matrícula, mais de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), além de pontuar a existência de bens móveis e de maquinário de alto valor pertencentes às empresas do Grupo PR Carvalho. Destacou que o próprio réu Paulo Roberto de Carvalho afirmou, em juízo, que recebe, mensalmente, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que demonstra que o valor fixado em sentença não corresponde à capacidade financeira do apelado. Aduziu, em relação a Antônio Carlos Fritola, que o acusado atua profissionalmente como contador e recebe em contrapartida o valor médio de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo proprietário, ainda, de cinco bens imóveis. Quanto ao réu Narciso Doro Júnior, informou que exerce a atividade de contador, possuindo renda mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Sustentou que o valor da pena de multa deve ser exasperado para 01 salário mínimo vigente à época dos fatos. Afirmou que deve ser fixado o valor mínimo a título de reparação de danos causados pelos crimes imputados aos acusados, à medida que “a obrigação de reparar o dano causado pela infração penal constitui efeito genérico e automático da condenação penal transitada em julgado (art. 91, I, do CP)”. Ressaltou que os crimes contra a ordem tributária constituem espécie de delitos econômicos e afetam não apenas o erário, mas, também, viabiliza a prática de concorrência desleal e predatória no setor privado, em prejuízo a empresários e/ou investidores que atuam em conformidade com a lei. Diante disso, concluiu que “na sentença penal condenatória por crimes tributários, mais que o mero ressarcimento dos prejuízos experimentados pela Fazenda Pública, a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos objetiva assegurar, de maneira direta, a mais ampla e efetiva tutela jurisdicional aos bens jurídicos objeto de proteção pelas normas incriminadoras insertas nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/90”. Salientou que, ao deixar de fixar o valor mínimo dos danos provocados pelos delitos tributários reconhecidos na sentença penal, o juízo a quo acabou por negar vigência às normas insertas nos artigos 63, parágrafo único, e 386, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal. Pediu o provimento do recurso. Em contrarrazões (mov. 27.3 – TJ), o Ministério Público aduziu que “a prevenção é considerada hipótese relativa de competência”, conforme dispõe a Súmula nº 706 do STF. Pontuou que as defesas não arguiram a prevenção em momento oportuno, de modo que a questão se encontra preclusa. Ressaltou, ainda, que não houve a demonstração de prejuízo em razão da alegada incompetência, o que também impede o reconhecimento da nulidade. Destacou, no que se refere a alegação de que houve coisa julgada quanto aos crimes tributários abrangidos pelo Auto de Infração nº 6444629-0, que constou na sentença a declaração da extinção parcial do processo, sem julgamento de mérito, sobre estes fatos. Consignou, em relação às alegações de nulidade por compartilhamento de provas obtidas no âmbito da Operação Dilúvio, que “a Receita Estadual, no uso de suas atribuições conferidas pela legislação paranaense e, em momento anterior à deflagração da referida operação, já havia identificado indícios de fraudes nas operações realizadas” pelas empresas investigadas. Destacou que o compartilhamento de relatórios fiscais e procedimentos fiscalizatórias, realizados pela Receita Estadual, com o Ministério Público, para fins penais, não exige prévia autorização judicial. Aduziu que as defesas não demonstraram quais provas da Operação Dilúvio foram acostadas aos presentes autos. Disse que, nos termos do artigo 80 do CPP, a separação dos processos é facultativa, de modo que deve ser afastada a alegação de nulidade em razão da cisão das ações penais. Afirmou que, conforme entendimento do STJ, a alegação de inépcia da denúncia se torna preclusa após a prolação de sentença condenatória. Sustentou que, no caso, o acusado Paulo Roberto de Carvalho não foi algemado no interrogatório, de modo que não há qualquer violação ao disposto na Súmula Vinculante 11. Asseverou que não se verifica qualquer imparcialidade do magistrado na condução dos interrogatórios e das oitivas das testemunhas, devendo ser afastada a alegada nulidade por suspeição do juiz. Sobre a alegação dos apelantes Antônio Carlos Fritola e Narciso Doro Júnior, de que a sentença é nula em razão da ausência de enfrentamento das teses defensivas, ressaltou que o magistrado não está obrigado a rebater toda e qualquer alegação feita pelas partes quando existirem fundamentos suficientes para a condenação. Defendeu que não deve ser reconhecida a prescrição retroativa, em razão da ausência de trânsito em julgado para a acusação. Destacou que a prescrição virtual não possui previsão na legislação pátria e não foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário nº 602527, em que foi declarada a repercussão geral do tema (239). Alegou que a tipicidade subjetiva do tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 não é específica, sendo suficiente a demonstração do dolo genérico. Afirmou, em relação ao réu Paulo Roberto de Carvalho, que “ainda que não tivesse ordenado a sonegação fiscal – o que confirmou ter feito, haveria, enquanto administrador e responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias, dolo em sua conduta”. Sustentou que o lucro auferido mediante as inúmeras sonegações seria percebido pelo empresário Paulo Roberto de Carvalho, que era o principal beneficiado pelas condutas e teria ciência de que tal lucro desproporcional configuraria, necessariamente, elementar de fraudes. Argumentou que a tese defensiva de Paulo Roberto de Carvalho, de que fraudou o fisco apenas a título de inadimplência por impossibilidade de pagamento das obrigações tributárias, o que caracterizaria inexigibilidade de conduta diversa, não se sustenta, à medida que restou demonstrada a real capacidade financeira do acusado. Em relação à dosimetria da pena aplicada aos acusados, ressaltou que o juízo a quo valorou negativamente, de maneira fundamentada, a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Pontuou, quanto à valoração negativa dos antecedentes, que a utilização, ou não, das condenações com período superior a cinco anos, para o incremento da pena-base, encontra-se no âmbito de discricionariedade do juízo. Alegou que o juízo a quo, em observância ao entendimento do STJ, aumentou 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável. Argumentou que deve ser mantida a majorante do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, à medida que se deve observar o valor de crédito tributário definido como prioritário ou o conceito de grande devedor definido pela Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, conforme seja o ente público titular do crédito. Ressaltou que houve grande lesão ao Fisco Estadual e aos cofres públicos, além de o montante sonegado demonstrar o requisito de grande devedor. Disse que a fração utilizada na sentença para a aplicação da majorante mostra-se fundamentada e justa para a necessária e suficiente reprovação do crime. Sustentou que deve ser mantida a fração referente à continuidade delitiva, considerando que o crime foi praticado diversas vezes. Asseverou que não merece reparos a sentença quanto ao estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena. Consignou que é incabível a aplicação dos benefícios previstos nos artigos 13 e 14, ambos da Lei 9.807/99. Ressaltou que, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é possível a aplicação do regime inicial mais brando, tampouco a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos dos artigos 33, §3º e 44, III, ambos do CP. Pediu o desprovimento dos recursos interpostos pelos acusados. Os acusados Paulo Roberto de Carvalho e Dilcinéia Vidal de Carvalho, em contrarrazões (mov. 31.1 – TJ), aduziram, inicialmente, que o recurso interposto pelo Ministério Público não deve ser conhecido, pois “suas razões foram apresentadas de maneira intempestiva”. Em caso de conhecimento do recurso ministerial, pontuaram que a pretensão de correção de erro material constante na sentença deveria ter sido manejada mediante oposição de embargos de declaração, o que não ocorreu, estando a questão preclusa. Destacaram que o juízo a quo, ao fixar a pena de multa, considerou os parâmetros legais (artigo 49 e seguintes, do CP). Disseram que “a absoluta totalidade de seus bens foram bloqueados pelo juízo criminal no curso desta Operação Papel e, se mantida a indesejada condenação, os mesmos sofrerão o automático perdimento, nos termos do art. 91 do CP”. Afirmaram que a acusação “faz desastrosa confusão entre o patrimônio que pertencia ao acusado e aqueles que pertencem (ou pertenciam) a corréus desta ação penal, ou mesmo a terceiros que não foram denunciados”. Asseveraram que a alegação de que o apelado é um “grande empresário” não se sustenta, pois, a absoluta maioria das empresas não possui patrimônio real ou rendimentos. Ressaltaram que a dívida tributária das empresas não pode servir como fundamento para o aumento do valor da pena de multa, pois, “por opção do próprio Ministério Público atuante na origem, as várias condutas foram ‘fatiadas’ em ações distintas e pontuais”, de modo que “aquilo que foi objeto de uma ação pontual não pode ser empregado como argumento de incidência de poder punitivo estatal em outra”. Destacaram que os fatos datam dos anos de 2007 e 2008, ocasião em que sequer havia a previsão de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para a reparação dos danos, o que somente passou a ser previsto com o advento da Lei nº 11.719/2008, que, por se tratar de norma de natureza mista, não pode retroagir. Pontuaram que a fixação de valor mínimo de indenização demanda a existência de prejuízo. Argumentaram que nos crimes tributários, o processo penal só pode surgir após o lançamento definitivo do débito tributário, consoante disposição da súmula vinculante 24, de modo que não há necessidade de condenação à reparação dos danos. Asseveraram que a cobrança do valor devido pelos condenados deve ser feita por meio de execução fiscal, em virtude da existência de crédito tributário. Aduziram que “já existe valor mínimo fixado em favor da Fazenda Pública, a qual não depende de qualquer processo de conhecimento ou de fixação de valor mínimo pelo juízo penal para alcançar o valor mínimo ou buscar autorização de execução dos prejuízos oriundos da infração penal tributária”. Pediram o não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público, e, subsidiariamente, o desprovimento. Antônio Carlos Fritola, em contrarrazões (mov. 32.1 – TJ), afirmou que deve ser conhecido o pedido ministerial de correção de erro material na sentença, considerando que não apontou o equívoco em momento oportuno. Aduziu que deve ser mantido o valor fixado a título de dias-multa, que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo considerando que não há provas concretas de que possui condição financeira elevada. Ressaltou que, embora possua bens arrestados pelo juízo sentenciante, caso mantida a condenação, os bens poderão sofrer perdimento. Afirmou que a aplicação de valor mínimo para a reparação de danos se revela desnecessária e incidiria em vedado bis in idem, uma vez que já existe constituição do débito fiscal com força de título executivo. Pediu o desprovimento do recuso interposto pelo Ministério Público. O acusado Narciso Doro Júnrio, em contrarrazões (mov. 33.1 – TJ), aduziu que inexistem dados indicativos de sua capacidade financeira. Explicou que o valor de sua remuneração constante no termo de interrogatório, refere-se ao valor bruto. Destacou que seria necessária uma avaliação minuciosa dos gastos essenciais e necessários para sua subsistência, de modo a não afetar as demais áreas e indivíduos de sua convivência. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para a reparação de danos, afirmou que o pedido ministerial trata de matéria já debatida pela Corte Superior. Pediu o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo (i) parcial conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo acusado Paulo Roberto de Carvalho, (ii) conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos pelos acusados Antônio Carlos Fritola, Narciso Doro Júnior e Dilcinéia Vidal de Carvalho para que sejam absolvidos, com fundamento no que dispõe o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e (iii) conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, apenas para que seja exasperado o valor unitário do dia-multa (mov. 36.1 – TJ).
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDos pressupostos de admissibilidade recursal Desde logo, ressalta-se que a defesa dos acusados Paulo Roberto de Carvalho e Dicinéia Vidal de Carvalho apresentaram as mesmas razões recursais em todas as ações penais no âmbito da Operação Papel, assim, algumas das alegações não guardam relação com a ação penal nº 0009393-64.2015.8.16.0013.A propósito, destaca-se que os apelantes alegaram: (a) a nulidade em razão da incompetência territorial do Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba, em relação aos autos nº 0007780-09.2015.8.16.0013, nº 0008252-10.2015.8.16.0013, nº 0008602-95.2015.8.16.0013 e nº 0008432-26.2015.8.16.0013; (b) a prescrição pela pena em abstrato nos autos nº 0009069-74.2015.8.16.0013; (c) a configuração de crime único, nas ações penais em que ocorreram várias alterações nos contratos sociais da mesma empresa, destacando os autos nº 0007845-04.2015.8.16.0013, nº 0008252-10.2015.8.16.0013, nº 0008326-64.2015.8.16.0013, nº 0008461-76.2015.8.16.0013, nº 0009078-36.2015.8.16.0013, nº 0009446-45.2015.8.16.0013, nº 0008637-55.2015.8.16.0013, nº 0008888-73.2015.8.16.0013 e nº 0008905-12.2015.8.16.0013; (d) a consunção entre os crimes de falsidade ideológica e de sonegação tributária, e (e) teses referentes aos crimes de falsidade ideológica, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Da mesma forma, a apelante Dilcinéia Vidal de Carvalho levantou teses referentes (a) ao crime de falsidade ideológica, e (b) a dosimetria da pena aplicada nos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013, 0009362-44.20158.16.0013, 0009428-24.2015.8.16.0013, 0016490-18.2015.8.16.0013, 0009583-36.2015.8.16.0013 e 0016529-15.2015.8.16.0013. Diante disso, por não guardarem relação com a presente ação penal, bem como a fim de evitar eventual alegação de omissão, estes pedidos não comportam conhecimento. No mais, não há óbice ao conhecimento dos recursos dos apelantes Dilcinéia Vidal de Carvalho e Paulo Roberto de Carvalho quanto às demais alegações. Ademais, comportam conhecimento os recursos dos apelantes Narciso Doro Júnior e Antônio Carlos Fritola, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Noutro passo, os acusados Paulo Roberto de Carvalho e Dilcinéia Vida de Carvalho alegaram, em contrarrazões, a intempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público. Da análise dos autos originários, infere-se que o Ministério Público foi intimado da sentença condenatória em 1º/04/2023 (mov. 253), tendo interposto recurso de apelação em 05/04/2023 (mov. 254.1), ou seja, dentro do prazo de 05 dias, em observância ao artigo 593 do CPP.E, em que pesem as alegações apresentadas pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A apresentação tardia das razões do recurso de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, não configurando sua intempestividade” (...) (AgRg no REsp n. 1.904.626/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).Assim, a apresentação tardia das razões recursais não enseja a intempestividade do recurso.Desta forma, não há óbice ao conhecimento do recurso do Ministério Público, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do erro material constante na sentença Apontou o Ministério Público a existência de erro material constante na sentença, tanto na dosimetria da pena quanto na parte dispositiva, à medida que os acusados Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Antônio Carlos Fritola e Narciso Doro Júnior praticaram o crime por 58 vezes, 63 vezes, 17 vezes e 4 vezes, respectivamente. Com razão.Denota-se que a denúncia (mov. 1.1) imputou aos acusados a prática do crime de sonegação tributária, da seguinte forma: i) Paulo Roberto de Carvalho: maio de 2005 (fato 1), novembro de 2005 (fato 2), setembro de 2002 a dezembro de 2006 (fato 3) e janeiro a dezembro de 2005 e junho de 2006 (fato 4), totalizando 64 vezes; ii) Dilcinéia Vidal de Carvalho: maio de 2005 (fato 1), novembro de 2005 (fato 2), outubro de 2002 a dezembro de 2006 (fato 3) e janeiro a dezembro de 2005 e junho de 2006 (fato 4), totalizando 63 vezes;iii) Narciso Doro Júnior: setembro de 2002 a dezembro de 2002 (fato 3), totalizando 4 vezes; eiv) Antônio Carlos Fritola: janeiro de 2004 a abril de 2005 (fato 3) e janeiro e março de 2005 (fato 4), totalizando 17 vezes. Da leitura da sentença, é possível concluir que o juízo a quo declarou a extinção parcial do feito apenas em relação ao acusado Paulo Roberto de Carvalho, exclusivamente quanto aos fatos apurados nos Autos de Infração nº 6444629-0 (fato 3 da denúncia), relativo ao crime de sonegação tributária, no período compreendido entre dezembro de 2002 e maio de 2003, o que corresponde a 6 meses. Em relação às demais acusações de sonegação tributária descritas na peça acusatória, constou da fundamentação da sentença que os réus foram condenados, sendo Paulo Roberto de Carvalho por 58 vezes, Dilcinéia Vidal de Carvalho por 63 vezes, Narciso Doro Júnior por 4 vezes e Antônio Carlos Fritola por 17 vezes. Observa-se, portanto, que se está diante de erro material, incapaz de macular o procedimento. Assim, deve ser corrigido o equívoco da decisão, passando a constar a seguinte redação na parte dispositiva, sem consequência prática: “c) condenar o réu Paulo Roberto de Carvalho, qualificado, pela prática do delito descrito no art. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12 inciso I, ambos da Lei 8.137/90, na forma art. 71 do Código Penal, por 58 vezes, às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e o valor equivalente a 384 (trezentos e oitenta e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário-mínimo vigente à época do fato;d) condenar a ré Dilcinéia Vidal de Carvalho, qualificada, pela prática do delito descrito no art. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12 inciso I, ambos da Lei 8.137/90, na forma art. 71 do Código Penal, por 63 vezes, às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e o valor equivalente a 384 (trezentos e oitenta e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato;e) condenar o réu Narciso Doro Júnior, qualificado, pela prática do delito descrito no art. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12 inciso I, ambos da Lei 8.137/90, na forma art. 71 do Código Penal, por 4 vezes (fato 01), às penas de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e o valor equivalente a 378 (trezentos e setenta e oito) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato; ef ) condenar o réu Antônio Carlos Fritola, qualificado, pela prática do delito descrito no art. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12 inciso I, ambos da Lei 8.137/90, na forma art. 71 do Código Penal, por 17 vezes (fato 01), às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e o valor equivalente a 384 (trezentos e oitenta e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato”. Ademais, verifica-se da dosimetria da pena, especificamente no que diz respeito à aplicação da continuidade delitiva, que também houve erro material quanto à quantidade de vezes que cada sentenciado foi condenado pela prática do delito de sonegação tributária, o que também deve ser corrigido, sem reflexos na dosimetria da pena. E apesar deste equívoco não ter sido alegado em embargos de declaração, se revela imperiosa a correção neste momento, sobretudo considerando a ausência de prejuízo aos acusados e a provocação do Ministério Público para tanto, em recurso de apelação. Dos recursos interpostos pelos apelantes Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho, Narciso Doro Júnior e Antônio Carlos Fritola 1. Das nulidades 1.1. Da incompetência do Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba, em razão da prevenção da 6ª Vara Criminal de Curitiba Sustentaram os apelantes Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Narciso Doro Júnior que o juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba não era competente para o processamento e o julgamento das ações penais pertinentes à Operação Papel, uma vez que já havia juízo prevento para a demanda, nos termos do que dispõe o artigo 76 c/c artigo 83, do Código de Processo Penal. Relataram, para tanto, que o Núcleo de Combate aos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária do Ministério Público assumiu o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 4010/2009, voltado para a apuração da prática de delitos envolvendo a empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda., tendo sido oferecida denúncia em 10/2/2010, dando origem à ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013, distribuída para a 6ª Vara Criminal (posteriormente redistribuída para a 9ª Vara Criminal, em razão de alterações no Código de Divisão e Organização Judiciária do Paraná). Razão não lhes assiste, contudo. Não se ignora que, em 10/02/2010, foi oferecida denúncia em face do acusado Paulo Roberto de Carvalho, imputando-lhe a prática de fatos apurados no âmbito da Operação Papel, dando origem aos autos nº 0002198-04.2010.8.16.0013, que tramitou perante o juízo da 6ª Vara Criminal de Curitiba.No entanto, sabe-se que a inobservância do critério da prevenção não possui o condão de caracterizar causa de nulidade absoluta, conforme, inclusive, dispõe o enunciado da Súmula nº 706 do Supremo Tribunal Federal, “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”.Sendo relativa a nulidade apontada, a arguição deve ocorrer em momento processual oportuno, sob pena de configuração de preclusão temporal e consequente convalidação do ato. Sobre a ocorrência de preclusão, Renato Brasileiro de Lima leciona que “é o que ocorre, por exemplo, com a incompetência relativa (v.g., competência territorial), que deve ser arguida por ocasião da apresentação da resposta à acusação (CPP, art. 396-A), sob pena de preclusão temporal. Como se percebe, ao contrário das nulidades absolutas, as de natureza relativa podem ser convalidadas, ou seja, seu vício pode ser removido para que o ato produza seus efeitos regulares, seja pelo decurso do tempo (preclusão temporal), seja pelo fato de a parte, tacitamente, ter aceitado seus efeitos (preclusão lógica)” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020). No caso, todavia, ao serem intimados para apresentar resposta à acusação, os apelantes Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Narciso Doro Júnior deixaram de arguir a apontada incompetência relativa do juízo, em decorrência da alegada prevenção (movs. 40.1, 41.1 e 47.1). A propósito, observa-se que nem mesmo durante a instrução processual foi levantada a tese da incompetência relativa do juízo da 11ª Vara Criminal, tendo a defesa de Paulo Roberto de Carvalho e Dilcinéia Vidal de Carvalho se insurgido quanto a isso somente em sede de alegações finais, ao passo que a defesa de Narciso Doro Júnior somente trouxe a questão em sede recursal. Para mais, nota-se que os apelantes não apontaram concretamente o efetivo prejuízo por eles suportado em decorrência da arguida incompetência, o que era imprescindível para o reconhecimento de eventual nulidade, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Nesta linha, “o ‘prejuízo’ não é um fato, mas sim uma perda de uma chance, da possibilidade de obter uma melhor posição processual, caso tivesse o processo seguido o modelo legal. Trata-se, pois, de uma ‘prova’ em termos lógico-argumentativos, expondo como poderia haver uma melhora na situação da parte prejudicada pela inobservância da forma ou modelo legal” (Badaró, Gustavo Henrique. Processo penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Em que pese o acusado Paulo Roberto de Carvalho tenha argumentado que houve discrepância entre os parâmetros de dosimetria utilizados pelos juízos da 6ª Vara Criminal de Curitiba e da 11ª Vara Criminal de Curitiba, tal situação não é suficiente para evidenciar que o apelante suportou prejuízo, sobretudo porque a fixação das penas, por ambos os juízos, atendeu ao princípio da individualização, levando em conta a situação pessoal dos sentenciados e as peculiaridades de cada caso. No âmbito da aplicação da pena, cabe ao juiz sentenciante, valendo-se do livre convencimento motivado e observando os limites estabelecidos pelo legislador, estabelecer a quantidade de pena que entender adequada, justamente a fim de evitar a padronização da punição. Da mesma forma, o fato de terem sido decretadas medidas cautelares apenas pelo juízo da 11ª Vara Criminal não é capaz de demonstrar a existência de prejuízo. Afinal, diversamente do que ocorreu nos processos que tramitaram perante a 11ª Vara Criminal, no âmbito da 6ª Vara Criminal, não houve requerimento, por parte do órgão ministerial, de decretação de medidas cautelares em desfavor dos acusados, de modo que não é possível presumir se aquele juízo iria deferir, ou não, eventual pedido de aplicação de medida cautelar.Por conseguinte, não se vislumbra qualquer prejuízo capaz de justificar o reconhecimento da nulidade. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E VENDA IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE DECLÍNIO PARA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. AÇÃO PENAL JULGADA. ENUNCIADO N. 235 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. PARECER ACOLHIDO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Inicialmente, tem-se o entendimento desta Corte Superior, para a qual compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal (Enunciado n. 122 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJ 7/12/1994). Além disso, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Enunciado n. 235 da Súmula do STJ, Corte Especial, DJe 10/2/2000). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois a inobservância do conteúdo da Súmula n. 122/STJ, por cuidar de regra que determina a reunião de processos em razão da conexão, não implica, por si só, a nulidade dos julgamentos realizados em separado. Além disso, quando o processo que tramitava na Justiça Federal foi julgado, o outro, o da Justiça estadual, já contava com sentença transitada em julgado, a atrair a aplicação da Súmula n. 235 desta Corte "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (HC n. 307.176/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019). 3. Ademais, a inobservância da regra da prevenção não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, precluindo caso não arguida no momento processual oportuno e através da via correta, nos moldes do art. 108 do CPP. Exegese da Súmula 706 do STF. Precedentes deste STJ. Não sendo oposta a exceção de incompetência na forma e momento processual oportunos, ocorre a preclusão. Tratando-se de nulidade relativa, exigível a demonstração do prejuízo, não efetuado na espécie (HC n. 111.470/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2009). 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 154.013/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022 – destaquei). Para mais, esta situação não violou o princípio do juiz natural, sobretudo porque não houve julgamento por juiz cuja competência não estivesse, previamente, definida pela Constituição Federal. Deste modo, considerando que a questão não foi arguida em momento oportuno e, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelos apelantes em decorrência da arguida incompetência do juízo para o processamento e julgamento da ação penal, deve ser afastada a nulidade. 1.2. Da coisa julgada Sustentam os apelantes Dilcinéia Vidal de Carvalho e Paulo Roberto de Carvalho que deve ser reconhecida a coisa julgada, uma vez que já houve denúncia e sentença condenatória transitada em julgado, sobre os fatos delitivos praticados mediante a empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda.
De fato, da análise da ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013, distribuída à 6ª Vara Criminal de Curitiba, verifica-se que houve o oferecimento de denúncia em desfavor do acusado Paulo Roberto de Carvalho, em razão da prática do crime tipificado no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, por intermédio da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda., em razão das irregularidades apuradas nos autos de infração nº 6444629-0 e 6367301-3 (mov. 1.2, 1.14 e 177.1, daqueles autos). É verdade, ainda, que o auto de infração nº 6444629-0 também foi objeto de denúncia nestes autos, conforme se vê do 3º fato descrito na peça acusatória; todavia, esta situação foi reconhecida pelo juízo, que declarou a extinção dos autos, em virtude da coisa julgada quanto aos fatos apurados naquele auto de infração nº 6444629-0, veja-se: “Sendo assim, verifica-se que o réu foi denunciado em duas oportunidades distintas pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I, II e IV da Lei Federal nº 8.137/90, cujos fatos narrados nas respectivas denúncias decorreram da prática de atos apurados nos Autos de Infração nº 6444629-0. Portanto, deve ser reconhecida a coisa julgada em relação ao réu Paulo Roberto de Carvalho, exclusivamente no que concerne aos fatos apurados nos Autos de Infração nº 6444629-0, no período compreendido entre dezembro de 2002 a maio de 2003, descrito no 3º Fato da denúncia dos autos nº 0009393- 64.2015.8.16.0013, uma vez constatada a existência de sentença condenatória transitada em julgado envolvendo os mesmos fatos (autos nº 0002198- 04.2010.8.16.0013). Neste ponto, cumpre destacar que os demais atos descritos no 3º Fato da denúncia, cuja apuração se deu com base no conteúdo dos demonstrativos elaborados pela Receita Estadual nos Autos de Infração nº 6444494-8, nº 6444936-2, nº 6444809-9 e nº 6559913-9 não foram objeto de denúncia em outras ações penais, não havendo que se falar no reconhecimento do instituto da coisa julgada em relação a estes, muito menos em arquivamento dos autos. ePortanto, acolho, em parte, a preliminar arguida, nos termos da fundamentação supra, a fim de declarar a extinção do presente feito em relação ao réu Paulo Roberto de Carvalho, exclusivamente quanto aos fatos apurados nos Autos de Infração nº 6444629-0, no período compreendido entre dezembro de 2002 e maio de 2003, descrito no 3º Fato da denúncia”. Deve-se destacar que a coisa julgada diz respeito apenas ao réu que foi denunciado e condenado pelo fato, razão pela qual não merece prosperar a pretensão em relação à apelante Dilcinéia Vidal de Carvalho. Assim, tendo o juízo a quo extinto parcialmente o feito, em decorrência da coisa julgada, não se cogita em nulidade processual. 1.3. Do vício de origem e da nulidade da persecução penal, em razão da existência de prova ilícita, contaminação e quebra da cadeia de custódia. Os acusados Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Narciso Doro Júnior aduziram, em suma, que a Operação Papel deriva das informações colhidas no âmbito da Operação Dilúvio, que teria sido deflagrada em meados de agosto de 2006 no âmbito da 1ª Vara Federal de Paranaguá/PR e na 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, por meio dos Inquéritos Policiais nº 2006.70.08.000208-4 e nº 2006.72.08.003560-4, respectivamente, para investigar transações aduaneiras realizadas pelo Grupo MAM, pertencente a Marco Antônio Mansur.Afirmaram que o Grupo PR Carvalho, do qual Paulo Roberto de Carvalho é proprietário, realizou a importação de máquinas de corte e de impressoras por meio das empresas do Grupo MAM, e, por esta razão, o seu grupo empresarial passou a ser, também, investigado.Apontaram, no entanto, que as investigações da Operação Dilúvio derivam de elementos colhidos pela Receita Federal e pela Receita Estadual, e não por investigação perpetrada pelo Ministério Público, tendo havido, inclusive, o compartilhamento indevido de dados sigilosos entre a Receita Estadual e o Parquet. Mencionaram, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade de toda a investigação realizada na Operação Dilúvio, por meio do HC nº 76.686/PR, em razão da ilegalidade na quebra de sigilo telefônico em face dos então investigados, visto que realizada sem fundamentação concreta e por prazo exacerbante.Postularam, portanto, a declaração de nulidade de toda a Operação Papel.Contudo, sem razão as defesas.Denota-se, da análise das razões recursais, que os apelantes pretendem que seja declarada a nulidade da Operação Papel, pois esta teria se originado nas investigações da Operação Dilúvio, onde houve a quebra de sigilo telefônico dos investigados, sem fundamentação e por tempo excedido, providência que teria sido declarada nula pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 76.686/PR.De fato, o ordenamento jurídico pátrio, pretendendo manter o Estado Democrático de Direito, veda a utilização de provas ilícitas no processo, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LVI, da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Por um lado, o processo penal visa atender ao interesse público na persecução penal e na punição daqueles que violam o ordenamento; porém, a busca pela punibilidade não deve ultrapassar os direitos e garantias fundamentais do acusado, razão pela qual se resguardou, no texto da Carta Magna, a impossibilidade de se utilizar nos processos as provas que advém de origem ilícita.O direito brasileiro se baseou, portanto, no direito americano, adotando, num primeiro momento, a regra da exclusão da prova ilícita do processo (exclusionary rule), com o seu consequente desentranhamento. Na mesma linha do texto constitucional, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 157, a inutilização da prova cuja origem se descobre ilícita: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. O ordenamento jurídico foi além e determinou a inadmissibilidade das provas que derivam daquelas que forem obtidas ilicitamente, importando, também da doutrina americana, o conceito da “teoria dos frutos da árvore envenenada”, segundo a qual “as provas ilícitas por derivação são meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito da repercussão causal” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 690). A supramencionada teoria contém, todavia, uma exceção, tratada expressamente pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 157, §1º, que excetua a regra de exclusão das provas obtidas por meio ilícito quando não se comprovar o nexo de causalidade entre elas, ou quando as provas derivadas puderem ser obtidas por meios independentes. A hipótese dos autos se adequa à segunda exceção à regra da prova ilícita por derivação, ou seja, a “teoria da fonte independente”, sobre a qual Renato Brasileiro leciona que “se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados provatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 692). Note-se que a Operação Papel não surgiu das investigações perpetradas no âmbito da Operação Dilúvio, mas de atos investigatórios anteriores realizados pela Receita Estadual do Paraná, por meio do procedimento administrativo nº 3252/2008-PJPPP/CIT, no qual se apurou o cometimento de infrações tributárias na empresa Trevo News Comércio de Papeis Ltda., pertencente ao réu Paulo Roberto de Carvalho, notificado em 23/05/2005 (mov. 6.2, fl. 10, dos autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013).Destarte, a investigação que culminou na Operação Papel foi inaugurada, aproximadamente, um ano antes da deflagração da Operação Dilúvio, que surge em meados de agosto de 2006, bem como do início das interceptações telefônicas que a defesa aponta como prova ilícita (25/05/2005 a 12/09/2006, conforme consta no Habeas Corpus nº 142.045/PR, mov. 4600.18, autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013).Não é demais colacionar o que concluiu o juiz a quo, em sentença: “In casu, observa-se do contido no ev. 6.1 dos autos nº 0024414- 17.2014.8.16.0013, que a investigação criminal que originou a aludida Operação Papel decorreu do procedimento administrativo nº 3252/2008-PJPPP/CIT, elaborado pela Receita Estadual do Paraná. Do referido procedimento administrativo, denota-se que a pessoa jurídica Trevo News Comércio de Papéis Ltda, na pessoa do réu Paulo Roberto de Carvalho, foi notificada por infração administrativa tributária em 23/05/2005 (ev. 6.2, fl. 12, dos autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013), ou seja, antes da deflagração da Operação Dilúvio (16/08/2006) e do início da interceptação telefônica decretada pela Justiça Federal que ocorreu no período de 25/05/2005 a 19/09/2006 (conforme se depreende do Habeas Corpus nº 142.045/PR – ev. 4600.18 dos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013). Assim, observa-se que a Receita Estadual, em momento anterior à deflagração da Operação Dilúvio e da decretação das medidas cautelares, já havia diligenciado acerca de irregularidades fiscais praticadas, em tese, por empresas do grupo PR Carvalho” (mov. 236.1). Note-se, também, que, em que pese as defesas apontem a existência de referências, nos autos de origem, aos Mandados de Segurança nº 006.70.00.031681-0/JFPR e nº 2008.70.08.001495-2/JFPR, que tratam do desembaraço aduaneiro das máquinas gráficas (impressoras), tem-se que, em verdade, conforme anteriormente exarado, a fiscalização perpetrada pela Receita Estadual em face da empresa Trevo News (maio de 2005) é anterior à autuação dos Mandados de Segurança, respectivamente, em 13/12/2006 e em 09/10/2008 (mov. 19.22 e 19.23 – TJ).E, mais, o relatório proferido pelo auditor fiscal da Receita Federal, Arlindo Guerro, apontado pela defesa como prova de que já existia investigação prévia, no âmbito da Operação Dilúvio, em face do apelante, foi proferido em 21/12/2006 (mov. 6.495, fl. 26, autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013), mais de um ano após o início da fiscalização das empresas do grupo empresarial pertencente ao réu, pela Receita Estadual (mov. 6.2, fl. 10, dos autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013).Ora, ainda que alguns documentos tenham sido compartilhados pela Receita Federal com a Receita Estadual por força da decisão da Juíza Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis, esse compartilhamento ocorreu em 2007, conforme apontado pela própria defesa em suas razões, isto é, anos após o início das fiscalizações em face do Grupo PR Carvalho, que se iniciou, na realidade, em maio de 2005.Assim, diante da investigação anterior de empresas que pertencem ao Grupo PR Carvalho pela Receita Estadual, cujos procedimentos fiscais embasaram a Operação Papel, resta evidente que as provas que desencadearam as investigações ora em análise possuem fonte independente daquelas obtidas nas interceptações telefônicas realizadas na Operação Dilúvio. Imperioso destacar, por oportuno, que a Receita Estadual do Paraná possui competência para realizar “a tributação, a arrecadação e a fiscalização, em todas as suas fases”[1], sendo da Inspetoria Geral de Fiscalização a atribuição de “planejamento e coordenação das atividades de fiscalização em nível estadual, promovendo o combate à sonegação e à fraude fiscal”[2].Com efeito, é certo que a Receita Estadual do Paraná possui competência para investigar as empresas paranaenses, a fim de colher informações que darão, ou não, ensejo à autuação, por meio de Procedimento Administrativo Fiscal (PAF).Além disso, “o procedimento de fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício praticado por auditor fiscal, tendente à apuração da existência de obrigação tributária ou de infração à legislação, cientificado o sujeito passivo”, conforme artigo 1º, da Lei Estadual nº 18.887/2016. Ou seja, o procedimento de fiscalização das empresas do Grupo PR Carvalho se iniciou quando da notificação do réu Paulo Roberto Carvalho acerca do procedimento administrativo que envolvia a empresa Trevo News, em maio de 2005.No caso, não se vislumbra qualquer menção às interceptações telefônicas da Operação Dilúvio que, conforme destacou a defesa, foram anuladas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do nº 76.686/PR.Noutra senda, há nos autos de nº 0024414-17.2014.8.16.0013, que versa sobre a fiscalização da empresa Trevo News, primeira a ser investigada, a quebra de sigilo fiscal e bancário promovida pela Justiça Estadual (mov. 6.47 e 6.48, daqueles autos).Evidenciou-se, por conseguinte, que os elementos angariados pela Receita Estadual e pela Justiça Estadual para amparar a Operação Papel são completamente independentes das provas colhidas na Operação Dilúvio, não havendo qualquer nexo de causalidade entre a interceptação telefônica reputada ilícita e os elementos que fundaram esta Operação, sendo necessária a aplicação, no caso, do artigo 157, §1º, do CPP (teoria da fonte independente). Além disso, denota-se do Habeas Corpus nº 76.686/PR que apenas a interceptação das comunicações telefônicas da Operação Dilúvio foi tida como prova ilícita: Comunicações telefônicas. Sigilo. Relatividade. Inspirações ideológicas. Conflito. Lei ordinária. Interpretações. Razoabilidade. 1. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas; admite-se, porém, a interceptação "nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer". 2. Foi por meio da Lei nº 9.296, de 1996, que o legislador regulamentou o texto constitucional; é explícito o texto infraconstitucional e bem explícito em dois pontos: primeiro, quanto ao prazo de quinze dias; segundo, quanto à renovação "renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Inexistindo, na Lei nº 9.296/96, previsão de renovações sucessivas, não há como admiti-las. 4. Já que não absoluto o sigilo, a relatividade implica o conflito entre normas de diversas inspirações ideológicas; em caso que tal, o conflito (aparente) resolve-se, semelhantemente a outros, a favor da liberdade, da intimidade, da vida privada, etc. É que estritamente se interpretam as disposições que restringem a liberdade humana (Maximiliano). 5. Se não de trinta dias, embora seja exatamente esse, com efeito, o prazo de lei (Lei nº 9.296/96, art. 5º), que sejam, então, os sessenta dias do estado de defesa (Constituição, art. 136, § 2º), ou razoável prazo, desde que, é claro, na última hipótese, haja decisão exaustivamente fundamentada. Há, neste caso, se não explícita ou implícita violação do art. 5º da Lei nº 9.296/96, evidente violação do princípio da razoabilidade. 6. Ordem concedida a fim de se reputar ilícita a prova resultante de tantos e tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas, devendo os autos retornar às mãos do Juiz originário para determinações de direito. (HC n. 76.686/PR, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 9/9/2008, DJe de 10/11/2008 – destaquei). Não se olvida que, posteriormente, a decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça foi reformada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 625263/PR, por meio do qual também se fixou a tese do tema nº 661: CONSTITUCIONAL E PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS QUE SOMENTE PODERÁ SER DECRETADO, DE FORMA EXCEPCIONAL, POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL, QUANDO O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM RECLUSÃO E DESDE QUE PRESENTE A INDISPENSABILIDADE DESSE MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS E A COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO, RESPEITADO O LIMITE DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE CADA UMA DELAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova (HC 94.028/AM, Rel. Min. CÁMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/05/2009; Inq 2.424/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2011; HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012). 2. O afastamento do sigilo de dados telefônicos somente poderá ser decretado, da mesma maneira que no tocante às comunicações telefônicas, nos termos da Lei n. 9.296/96 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão e presente a imprescindibilidade desse meio de prova, pois a citada lei vedou o afastamento da inviolabilidade constitucional quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal ou a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, não podendo, em regra, ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial. 3. Possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 (quinze) dias entre cada uma delas, sem que exista violação ao art. 5º, da Lei n. 9.296/96. Precedentes da CORTE: RHC 120.111/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; HC 145.569-AgR/MT, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/09/2017; HC 137.820/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/06/2018; HC 130.596-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/08/2018; HC 128.755-AgR/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/02/2020; RHC 192.427-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/11/2020; HC 201.609-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/06/2021; ARE 1.320.336-AgR/GO, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/09/2021; HC 204.378-AgR/MT, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 3/2/2022. 4. No caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas, não há como declarar a nulidade das decisões que, embora sucintas, estão de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 661: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto” (STJ, RE 625263, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2022 – destaquei). De todo modo, não se evidenciou a dependência das provas utilizadas para a instauração da Operação Papel em relação às provas que culminaram na deflagração da Operação Dilúvio, inclusive, porque as empresas do Grupo PR Carvalho começaram a ser investigadas em 2005, antes do início da Operação Dilúvio. Seria, até mesmo, ilógico atribuir a dependência de uma fiscalização anterior à uma fiscalização tributária posterior. No que tange ao compartilhamento de provas entre a Receita Federal, a Receita Estadual do Paraná e o Ministério Público, tem-se que, em verdade, não há ilegalidade, consoante já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1055941, no qual se analisou o Tema nº 990, tendo sido fixada a tese: Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (STF, RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2019). No julgamento supramencionado, a Corte Superior concluiu que o Ministério Público, como titular da ação penal, também detém o dever de manter o sigilo das informações, razão pela qual não existe ilegalidade no compartilhamento de dados pelos órgãos de fiscalização. Logo, concluindo-se pela autonomia da fonte de prova da Operação Papel e pela ausência de ilegalidade no compartilhamento de provas entre as autoridades tributárias e o Ministério Público, não se vislumbra a nulidade aventada. 1.4. Do cerceamento de defesa em razão da separação dos processos Sustentaram os apelantes Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Narciso Doro Júnior que a distribuição de diversas denúncias por fatos relacionados consistiu em estratégia processual da acusação com o objetivo de obstaculizar o exercício do direito de defesa, causando-lhes os seguintes prejuízos: (i) dificuldades operacionais para o acompanhamento da defesa técnica, que teve que participar de infindáveis audiências de instrução, (ii) repetição de temas em diversos atos instrutórios, (iii) constrangimento ao ser interrogado 29 (vinte e nove) vezes, sobre situações fáticas que já haviam sido objeto de respostas anteriores, (iv) abordagem de questões que diziam respeito a fatos que não eram objeto específico daquela ação penal. Afirmaram, ainda, que se aplica ao caso o disposto no artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil, aliado ao enunciado da súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a reunião dos processos compulsória, não podendo ser negociada pelas partes ou mitigada por deliberação judicial. Pois bem, a esse respeito, embora o artigo 79 do Código de Processo Penal, estabeleça que a conexão importará na unidade do processo e julgamento, o artigo 80 do mesmo Código define que, uma vez constatada a conexão processual, é facultado ao magistrado a separação de processos quando as infrações tiverem sido cometidas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, pelo excessivo número de acusados, para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante quando o juiz reputar conveniente o desmembramento.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação contrario sensu do disposto no artigo 80 do CPP, possui jurisprudência no sentido de que é faculdade (e não dever) do juiz a reunião de processos conexos: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AÇÃO POLICIAL CONTROLADA. LEI Nº 9.034/95. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO Nº 20 DO TRF DA 4ª REGIÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.(...)VIII. O Superior Tribunal de Justiça entende que a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do Código de Processo Penal que possibilita a separação de determinados processos. Precedentes.IX. Recurso desprovido. (RHC 29.658/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 8/2/2012 – destaquei) No caso em análise, em que pese as diversas denúncias oferecidas estivessem amparadas em infrações praticadas de forma semelhante, relativas aos mesmos acusados, a reunião das ações penais, além de não ser conveniente para a instrução processual e para o exercício do direito de defesa dos acusados, poderia comprometer a razoável duração do processo, garantida pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.A propósito, extrai-se da denúncia que o Ministério Público justificou a apresentação de denúncias separadas por cada pessoa jurídica envolvida na prática de fatos delituosos (mov. 1.1): “Registre-se que no curso das investigações foram identificadas cerca de 212 (duzentas e doze) pessoas físicas e 79 (setenta e nove) pessoas jurídicas (empresas do setor de papeis) que integraram o grupo criminoso entre o ano de 1996 e a data atual, sendo que delas, algumas empresas tiveram seus procedimentos desmembrados para apresentação de denúncias individuais pela prática de crimes tributários. Assim, nestes autos, destaca-se a TREVO NEWS COMÉRCIO DE PAPEL LTDA, empresa integrante do grupo criminoso em questão cujas fraudes praticadas são objeto da presente denúncia”. Além disso, conforme consignou o juízo a quo em sentença (mov. 236.1): “(...) foge à razoabilidade a união de mais de 30 (trinta) ações penais, as quais são constituídas por mais de 19 (dezenove) réus e inúmeros fatos, para que seja prolatada uma única sentença. Isso porque, muito embora seja inquestionável a conexão entre as ações, cada um dos cadernos processuais traz em sua respectiva denúncia fatos específicos envolvendo cada uma das empresas criadas pelo réu Paulo Roberto de Carvalho, logo, os fatos descritos nas exordiais acusatórias, em que pese possuam algum vínculo ou semelhança entre si, são distintos, motivo pelo qual as denúncias foram apresentadas separadamente e os feitos tiveram prosseguimento distintos e individuais”. Embora o apelante Paulo Roberto de Carvalho fundamente a tese também na hipótese prevista no artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta”, é importante ressaltar que a norma processual civil, por possuir incidência supletiva e subsidiária no âmbito do processo penal, não se aplica à situação em análise, sobretudo porque a questão atinente ao processamento e julgamento de ações conexas está expressamente disciplinada no Código de Processo Penal, não havendo lacunas, portanto. Ademais, as dificuldades relacionadas à participação em diversas audiências e a repetição dos temas abordados nos atos não possui o condão de ensejar nulidade processual por cerceamento de defesa, como arguiu o apelante. Verifica-se, diversamente, que a apresentação de denúncias separadas permitiu o exercício da ampla defesa e do contraditório dos acusados, não tendo sido constatado tratamento diferenciado conferido às partes, que dispuseram dos mesmos instrumentos, de modo que não se cogita em ofensa ao princípio da paridade de armas. Nem mesmo sob a ótica de que a cisão dos processos dificultou o exercício do direito de defesa e violou o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser acolhida a tese. Ao contrário do que quiseram fazer crer as defesas, a denúncia não destoa dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos que são imputados aos réus, com todas as suas circunstâncias e minúcias, além da qualificação dos acusados, da classificação típica do crime e do rol das testemunhas.Foram especificados os fatos concretos praticados, não havendo afirmações de cunho vago ou genéricas que impeçam a averiguação, ou não, da adequação típica. Somente se estaria diante de denúncia inepta acaso demonstrada inequivocamente sua deficiência, não sendo possível a compreensão das imputações fáticas, o que não se verificou.Ademais, os Tribunais Superiores já se manifestaram que a arguição de inépcia da denúncia não tem mais lugar após a prolação da sentença condenatória, pois presume-se ter sido oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual.A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E/OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: ALEGAÇÃO QUE FICA SUPERADA COM A SUPERVENIÊNICA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, MESMO QUE O QUESTIONAMETO TENHA SIDO DEDUZIDO EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DO JULGADO. INÉRCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR PARA JULGAMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que “ficam superadas as alegações de inépcia da denúncia e/ou de ausência de justa causa com a superveniência da sentença penal condenatória, ainda que tais alegações hajam sido deduzidas em momento anterior ao da prolação do julgado pelo magistrado sentenciante” (HC 129.577-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26/4 /2016). II - A alegada inércia intencional da Sexta Turma do STJ para o julgamento do Recurso em Habeas Corpus 46.715/SP demanda a análise do reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF, 2.ª Turma, AgRg no HC 133130-SP, unânime, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23/3/2018). Afasta-se, portanto, a referida nulidade. 1.5. Da suspeição do juízo instrutor, em razão da predisposição condenatória e da mitigação de garantias do acusado. Os apelantes Paulo Roberto de Carvalho, Dilcinéia Vidal de Carvalho e Narciso Doro Júnior afirmaram que o juiz da instrução demonstrou, ao longo das oitivas, a sua predisposição à condenação dos acusados, bem como quando não acolheu o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público ao final das investigações. O apelante Paulo Roberto de Carvalho apontou a desnecessidade do uso de algemas durante os interrogatórios. Argumentaram que o juiz instrutor se imiscuiu no papel acusatório-ministerial e tentou induzir a resposta das testemunhas, além de ter feito referência a depoimentos prestados em outros autos, a fim de questionar contradições. Sustentaram que o julgador antecipou o édito condenatório quando do interrogatório da corré Dilcinéia Vidal nos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013. Afirmaram que ainda que o juiz sentenciante seja diverso, a sentença foi proferida com base nas provas colhidas pelo juiz suspeito. Pugnaram, assim, a nulidade de toda a instrução, com base nos artigos 254 e 564, I, ambos do CPP.Primeiramente, tem-se que, em verdade, no interrogatório realizado nos autos originários não houve o uso de algemas, além de a questão não ter sido mencionada no termo de interrogatório e no termo de deliberação (mov. 127.2 e 127.6). Imperioso frisar, por oportuno, que o interrogatório do réu Paulo Roberto de Carvalho seguiu os ditames legais, tendo o apelante sido acompanhado por seus advogados durante todo o ato.No que concerne à suspeição do magistrado que realizou a instrução, observa-se que a questão deve ser arguida por meio de exceção de suspeição, seguindo-se procedimento específico, conforme artigo 95 e seguintes, do Código de Processo Penal: Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição;Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. Ocorre que, além de não ter sido oposta a exceção de suspeição, as defesas não alegaram a questão tão logo tenham tomado conhecimento da suposta parcialidade, mas, a aventaram, aproximadamente, sete anos após a realização da audiência de instrução e julgamento. Note-se que a instrução do feito foi realizada em 2015, ao passo que a suspeição foi aventada, somente, em 2022, em sede de alegações finais (mov. 226.1, 227.1 a 227.3).E, mais, as defesas alegam que a suposta predisposição condenatória do magistrado já era perceptível desde que o julgador invocou o que dispõe o artigo 28, do CPP, ao discordar do pedido de arquivamento realizado pelo Ministério Público após as investigações, em 25/09/2015, ao mov. 22.21 dos autos nº 0024655-88.2014.8.16.0013, que se refere à empresa Ribeiro e Barros Ltda. Ora, se já havia, em 2015, quando da rejeição do pedido de arquivamento ou quando da instrução da ação originária, razões para a defesa suscitar a suspeição do julgador, deveria ter sido, à época, apresentada a exceção de que trata o artigo 95, inciso I, do CPP, sob pena de preclusão.Neste viés, a doutrina consigna que “a exceção de suspeição deve ser oposta pelas partes tão logo tomarem conhecimento de um dos motivos do art. 254. Em outras palavras, se a parte tiver consciência da suspeição do juiz e não manejar a exceção na primeira oportunidade possível, dar-se-á preclusão, subentendendo-se que o silêncio da parte seria equiparado ao reconhecimento da capacidade moral do juiz para proferir a decisão com imparcialidade” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 1218). Sobre a mesma questão, é a lição de Gustavo Henrique Badaró: “o acusado deve arguir a exceção de suspeição juntamente com a resposta (CPP, art. 96, c.c. 396-A, §1º). Se o motivo surgiu somente após esse prazo, a parte deverá alegá-la no primeiro momento que tiver que falar nos autos, após a sua ocorrência, antes de qualquer outra alegação (CPP, art. 96). De qualquer forma, não poderá ser oposta a exceção após o juiz já ter prolatado a sentença, pois não mais terá sentido o seu afastamento do processo” (Processo penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. E-book). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já concluiu que “A suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte houver de falar nos autos, sob pena de preclusão” (AgRg no AREsp n. 2.352.746/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023).Assim, diante da clara preclusão da matéria, resta prejudicada a análise dos pormenores da alegação. 1.6. Nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses defensivas Neste ponto, alegou a defesa do acusado Antônio Carlos Fritola que o juízo a quo deixou de apreciar a tese defensiva relativa à ausência de dolo.Por sua vez, Narciso Doro Júnior asseverou que a sentença não enfrentou as teses defensivas, incorrendo em responsabilidade penal objetiva, por meio de fundamentação genérica.A despeito das alegações defensivas, da análise da sentença condenatória observa-se que o juízo a quo, embora tenha proferido decisão contrária aos interesses das defesas, observou o princípio do livre convencimento motivado e concluiu que Antônio Carlos Fritola e Narciso Doro Júnior agiram com dolo de reduzir tributo.É, a propósito, o que se extrai do seguinte trecho (mov. 236.1): “O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, ou seja, a vontade e consciência de realizar o tipo penal incriminador.Oportuno frisar que para configuração do tipo descrito no artigo 1ºda Lei nº 8.137/1990 é suficiente a demonstração do dolo genérico da conduta, consubstanciado na falta de pagamento integral (supressão) ou parcial (redução) do valor do tributo, por meio de qualquer ação e/ou omissão voltada a esse desiderato.Desnecessário, portanto, o dolo específico de enriquecer ilicitamente às custas do Estado, sendo bastante o não recolhimento de tributo, total ou parcialmente, por meio de fraude.Segundo leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA:Para a configuração do crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90, é indispensável demonstrar que o agente agiu para evitar, fraudulentamente, o pagamento total ou parcial de tributo que sabia devido. Faz-se necessário demonstrar que o agente fez uso de meio fraudulento para consecução do resultado supressão ou redução de tributo.A análise da conduta dos réus aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiram com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizarem as condutas núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria finalista de hans welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento dos réus, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – reduzir tributo mediante a prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, fraude à fiscalização tributária de operação tributável nas GIAs e emissão de documentos falsos –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto.Nessa toada, não obstante os argumentos defensivos, os fatos analisados nos autos não constituem mera infração administrativa tributária.A diferença entre o simples inadimplemento de tributo e a sonegação é o emprego de fraude em sentido amplo, o que pode ocorrer por diversos modos, arrolados nos incisos do art. 1° da Lei 9.964/2000. Essas condutas, inclusive, por vezes se confundem ou se sobrepõem, mantendo, todavia, um cerne comum: o contribuinte deixa de pagar tributos devidos, agindo no sentido de que o fisco não tome conhecimento do surgimento da obrigação.O inadimplemento constitui infração administrativa que não constitui crime e que tem por consequência a cobrança do tributo acrescida de multa e de juros, via execução fiscal. A sonegação, por sua vez, dá ensejo não apenas ao lançamento do tributo e de multa de ofício qualificada, como implica responsabilização penal.O uso de fraude, consistente em omitir declaração, proceder à falsificação material ou ideológica ou usar documento falso como instrumento para negar ao Fisco o conhecimento do surgimento da obrigação tributária e do próprio montante devido, é prática reprimida administrativa e penalmente.Nesse ponto, não há que se falar em ausência de dolo na prática delitiva, na medida em que não houve apenas o não recolhimento do tributo apurado, mas também os acusados, na qualidade de administradores da empresa, prestaram falsas declarações às autoridades fazendárias do Estado do Paraná, além de inserirem e emitirem elementos inexatos em documentos exigidos pela legislação fiscal, visando à obtenção de créditos de ICMS ilegítimos.Nesse caminhar, considera-se também que o dolo pode perfeitamente ser extraído pelas circunstâncias e indícios que ornamentaram a fraude. Vale dizer, cabia aos réus, na condição de administradores, seja como proprietário seja como contador, a obrigação de salvaguardar a lisura de seus negócios, inclusive, no âmbito fiscal.Entretanto, o que se verificou foi a realização de manobra tributária relativa ao registro de créditos de ICMS fictícios, utilizados para reduzir o pagamento do referido tributo. Ou seja, os acusados se utilizaram de meios escusos, fraudulentos, inserindo dados inverídicos nas GIAs, visando à redução do ICMS mediante a omissão de notas fiscais, o lançamento de notas fiscais com valor a menor do efetivo valor das operações e de apropriação de créditos de ICMS, restando caracterizado o dolo exigido para o tipo penal em questão”. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§1° e 4°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA E APLICADA NA SENTENÇA. NULIDADE PELO NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA DESCLASSIFICATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. TESES DEFENSIVAS LEVANTADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS QUE FORAM EXPRESSAMENTE AFASTADAS PELO JUÍZO A QUO. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES TRAZIDAS À SUA APRECIAÇÃO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE CONDUZIRAM À SOLUÇÃO DADA À LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. INSATISFAÇÃO COM AS CONDIÇÕES DO ALOJAMENTO E SAUDADES DA FAMÍLIA QUE POSSIBILITAVAM UM AGIR DE MODO DIFERENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E INTUITO DE DEVOLVER A MOTOCICLETA QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DELITO DE FURTO FOI PERPETRADO EM HORÁRIO NO QUAL A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA ERA MENOS EFICIENTE E SEU PATRIMÔNIO ESTAVA MAIS VULNERÁVEL. AGENTE QUE ESTAVA ALOJADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, UTILIZAVA O BANHEIRO DE SUA RESIDÊNCIA E REALIZAVA COMEMORAÇÃO NO PORÃO. VÍTIMA QUE DEIXOU A CHAVE NA IGNIÇÃO DA MOTOCICLETA, RECOLHIDA NO PORÃO. ABUSO DE CONFIANÇA EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR. 4ª Câmara Criminal. ACr 0002109-04.2018.8.16.0141. Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler. J. 14/2 /2022 – destaquei). Vislumbra-se, portanto, que, embora a sentença não tenha discorrido expressamente acerca de cada tese defensiva, expôs, de maneira clara, as razões que embasaram o convencimento do julgador, estando em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. Não há nulidade, portanto, na ausência de menção expressa de cada tese da defesa, conforme leciona Renato Brasileiro de Lima: “Quanto à necessidade de enfrentamento de todas as teses apresentadas pela defesa por ocasião da prolação da sentença, os Tribunais Superiores têm entendido que não há falar em nulidade da sentença se ficar evidenciado que todas elas foram apreciadas pelo magistrado, ainda que de maneira sucinta, direta ou indiretamente. Embora seja necessário que o Magistrado aprecie rodas as teses ventiladas pela defesa, torna-se desnecessária a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão condenatória, restar claro que o julgador adotou posicionamento contrário. Assim, não se tem como omissa uma sentença que, conquanto não se refira, expressamente, a um suposto álibi apresentado pelo acusado, fundamente sua condenação com base em elementos probatórios válidos que confirmem a prática delituosa e a respectiva autoria” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 1612).Frise-se, por oportuno, que a sentença não se limita a indicar ou reproduzir atos normativos, não tendo empregado conceitos jurídicos indeterminados e não invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, não havendo afronta ao que dispõe o art. 315, §2º, do CPP. Assim, deve ser afastada a nulidade alegada. 2. Da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa Arguiu o apelante Paulo Roberto de Carvalho que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença transcorreu extenso lapso temporal, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão estatal na modalidade retroativa. Argumentou que, a despeito do teor da súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, a qual exige o trânsito em julgado para a acusação para fins de prescrição retroativa, os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade recomendam a redução da intervenção da pretensão punitiva estatal, o que é suficiente para evidenciar a inconstitucionalidade do enunciado da súmula. Diante disto, pugnou o reconhecimento, de maneira incidental, da inconstitucionalidade da súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, com a consequente declaração de prescrição da ação penal. Sem razão, contudo. Com efeito, a prescrição punitiva estatal na modalidade retroativa deve ser aferida por meio do cotejo entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, surgindo nos casos em que há trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, conforme dispõe o artigo 110, §1º, do Código de Processo Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da súmula 146, pacificou o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. A esse respeito, conquanto o apelante Paulo Roberto pretenda a realização de controle difuso e incidental de constitucionalidade da referida súmula, destaca-se que, por não possuírem características de atos normativos, não se admite o controle de constitucionalidade em relação às sumulas. Sobre o tema, Luís Roberto Barroso leciona que: “Em princípio, a súmula é uma proposição jurídica que consolida a jurisprudência de determinado tribunal acerca de um tema controvertido. Nesse sentido, não teria caráter normativo. Como consequência, tem-se entendido que não é passível de controle de constitucionalidade. Em suma: o objeto da ação direta de inconstitucionalidade consiste nos atos normativos primários, federais ou estaduais, aptos a inovar na ordem jurídica. Excluem-se, portanto, os atos normativos secundários, os de efeitos concretos, os anteriores à Constituição ou já revogados, os que ainda estejam em processo de formação e os que não têm suficiente grau de normatividade” (O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016). Vale ressaltar que, “é certo que as súmulas, porque assentadas na jurisprudência predominante, têm uma certa normatividade, têm um sentido quase-normativo, não obstante destituídas de obrigatoriedade (...). Esse sentido quase-normativo, entretanto, não lhes empresta o caráter de ato normativo sujeito à jurisdição constitucional concentrada. Esta, vale repetir, somente pode ter por objeto ato normativo puro, ato normativo com as características da lei em sentido material: abstração, generalidade, impessoalidade, obrigatoriedade” (STF, ADI 594, Min. Carlos Velloso, 1995). Daí porque, não possuindo a súmula caráter normativo, não é o caso de submeter a questão ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, conforme disposição do artigo 292 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual: Art. 292. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, em razão de recurso, remessa necessária ou ação de competência originária apreciados nas câmaras ou nas seções, observado o disposto no art. 97 da Constituição Federal, a questão será submetida a julgamento perante o Órgão Especial.§1º Igual procedimento será adotado quando as seções ou câmaras, embora não declarando expressamente a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, afastam sua incidência, no todo ou em parte. Por conseguinte, aplica-se a súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, devendo a prescrição ser analisada apenas nos casos em que operado o trânsito em julgado para a acusação. Na situação em apreço, conquanto tenha decorrido extenso lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não houve trânsito em julgado para o Ministério Público, que interpôs recurso de apelação contra a sentença (mov. 254.1; 27.2 – TJ). Neste sentido: APELAÇÕES CRIME – 1. DISPENSA DE LICITAÇÃO – ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93 – CRIME DE RESPONSABILIDADE – PREFEITO – PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO – PRÁTICAS DELITIVAS CONFIGURADAS – 2. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS.1. Tendo sido evidenciado o dolo específico e o prejuízo à administração pública, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 89 da Lei 8.666/93.2. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva retroativa, pela ausência de trânsito em julgado para a acusação. INSURGÊNCIA MINISTERIAL – 3. PREFEITO E PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – COAUTORIA – 4. DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – EXASPERAÇÃO INDEVIDA – 5. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – 6. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DO DANO – IMPOSSIBILIDADE – IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA – 7. DIAS-MULTA – INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO – NÃO CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.3. A menção de um dos acusados como partícipe revela erro material na sentença, pois ambos foram considerados autores do crime de dispensa indevida de licitação, tendo sido aplicada a mesma pena privativa de liberdade, convertida em restritiva de direitos.4. Na fixação da pena-base, inviável a consideração desfavorável da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, porque não ultrapassam as características do tipo penal.5. Impõe-se valorar negativamente as consequências do crime, pois extrapolam os limites do tipo penal. 6. A Lei n° 11.719/2008, que possibilitou a fixação de valor mínimo de reparação do dano na sentença, é inaplicável ao caso concreto, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.7. O pedido para que os dias-multa sejam fixados em 1/10 (um décimo) sobre as remunerações/vencimentos dos acusados não procede, por ausência de previsão legal.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0008574-60.2017.8.16.0045. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 24/9/2020) Assim, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, não se reconhece a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. 3. Do crime contra a ordem tributária Alegou a apelante Dilcinéia Vidal de Carvalho que, embora tenha figurado no contrato social da empresa, nunca foi a verdadeira gestora ou proprietária da Trevo News, tampouco esteve à frente ou foi a responsável pelas questões tributárias, devendo ser absolvida.O apelante Narciso Doro Júnior sustentou que a responsabilidade penal do contador não pode ser presumida, especialmente considerando que recebia as notas fiscais prontas e não tinha a obrigação de conferir a veracidade das informações constantes naquelas notas, de modo que não há dolo em sua conduta. Da mesma forma, o apelante Antônio Carlos Fritola aduziu que, na qualidade de contador, não possuía a responsabilidade de exigir prova do cliente em relação às notas fiscais apesentadas. Por seu turno, o acusado Paulo Roberto de Carvalho defendeu a ausência do elemento subjetivo do tipo, à medida que não determinou que fosse empregado mecanismos fraudatórios para iludir o fisco e, em decorrência disso, suprimir ou reduzir tributos. Argumentou, para tanto, que o elemento subjetivo do tipo (dolo), vinculado à perspectiva fraudatória, deve estar presente para que se possa perscrutar sobre eventual responsabilidade penal, caso contrário se estaria diante de mera questão fiscal. Neste contexto, a despeito da tese defensiva, a materialidade delitiva pode ser verificada do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº MPPR-0046.10.000953-2, autuado sob nº 0024571-87.2014.8.16.0013 – em especial o Auto de Infração Fiscal (mov. 11.2, 11.14, 11.16, 11.21, 11.23, 11.27 e 11.40), o contrato social da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda. e alterações (mov. 11.4 e 13.12), o extrato da dívida ativa (mov. 13.9), a ficha de contribuinte do ICMS (mov. 11.13), as informações dos Procedimentos Administrativos Fiscais (mov. 11.30), as procurações (mov. 11.32), o relatório de débitos (mov. 11.34), os termos de depoimentos (mov. 11.37 e 11.38), o relatório elaborado pela Secretaria da Receita Federal (mov. 12.1 a 12.4) e a cópia dos Procedimentos Administrativos Fiscais (mov. 20). Extrai-se dos documentos colhidos nos autos do PIC que a empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda. foi constituída em 1º/08/2001 pelos sócios Paulo Vinicius de Carvalho e Paulo Roberto de Carvalho, o qual exercia a gerência da sociedade, nos termos do disposto na cláusula quinta do contrato social (mov. 11.4, autos nº 0024571-87.2014.8.16.0013).Posteriormente, em 17/10/2002, a empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda., por intermédio de seu sócio gerente Paulo Roberto de Carvalho, nomeou e constituiu como procuradora Dilcinéia Vidal de Carvalho, conferindo-lhe poderes amplos, gerais e ilimitados para gerir e administrar a empresa (mov. 11.32, autos nº 0024571-87.2014.8.16.0013). Em 26/07/2005, por ocasião da quarta alteração contratual, Paulo Roberto de Carvalho e Paulo Vinicius de Carvalho se retiraram da sociedade, tendo ingressado Rosineia Aparecida Kaiser e Jonatan Machado, sendo que na quinta alteração contratual, que se deu em 20/12/2005, a administração da sociedade foi alterada para a sócia Rosineia Aparecida Kaiser (mov. 11.4, autos nº 0024571-87.2014.8.16.0013). Consta, ainda, que, em 18/12/2006, a Trevo News Comércio de Papel Ltda., por sua representante Rosineia Aparecida Kaiser, nomeou e constituiu como procurador o acusado Paulo Roberto de Carvalho, conferindo-lhe poderes para “representar e assinar pela outorgante, ativa e passiva, judicial e extrajudicial, inclusive podendo assinar e dar hipotecas e acordou comerciais, sendo-lhe entretanto, vedado o seu emprego sob qualquer pretexto ou modalidade, em operações ou negócios estranhos ao objeto social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças ou cauções de favor, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, e praticar enfim, todos os demais atos necessários ao cabal e fiel desempenho do presente mandato” (mov. 11.32, autos nº 0024571-87.2014.8.16.0013). Aliado a estes elementos, há a prova oral produzida em juízo, da qual destaca-se as transcrições contidas em sentença: A testemunha Hegbert Tetsuo Yamagami narrou, em Juízo (mov. 114.4), que lavraram oito autos de infração contra a empresa TREVO. Informou que cinco desses autos se referem a utilização indevida de créditos. Confirmou que foi o Paulo Roberto que assinou a ciência desses autos de infração. Negou que conhecia o Paulo Roberto antes dessa situação. Disse que todos os autos foram lavrados em maio de 2005. Explicou que 90% (noventa por cento) das infrações ocorreram do aproveitamento indevido de crédito. Contou que havia apenas o lançamento no livro, mas não havia o suporte documental dessas operações de compras. Esclareceu que não havia o pagamento dessas transações, nem prova de entrega dessas mercadorias. Falou que a GIA é o resumo do que se descreve no livro de saída e de entrada. Questionado pela defesa do Narciso, confirmou que conversou com o contador Antônio Carlos Fritola, o qual trabalhava para a empresa. Explicou que teve contato com o Antônio Carlos apenas no começo da operação, mas depois o contador mudou. Falou que normalmente o contador não participa dolosamente das infrações, uma vez que ele apenas recebe as documentações e lançam as informações no sistema. Declarou que o volume das irregularidades chamou a atenção quanto a possível participação do contador na situação de fraude. Disse que não pode afirmar se houve ou não a participação do contador nessas fraudes. Declarou que nunca viu o réu Narciso nesse processo. Afirmou que conhece o Narciso profissionalmente, mas não nesse processo em questão. Disse que não tem conhecimento de nada que desabone a conduta do Narciso como contador. Contou que, pelo que já ouviu de seus colegas de trabalho, o Narciso é um excelente profissional. Aduziu que, desde o início desse processo, falava com o contador Antônio Carlos Fritola, o qual constava como contador da empresa no sistema. Afirmou que não o contador não tem a obrigação de exigir “provas” de seus clientes sobre as transações. Ao ser questionado pelo Juízo, respondeu que existe a possibilidade de um novo contador utilizar o acesso do antigo contador da empresa para emitir as GIAs como se fosse ele. Confirmou que as GIAs, necessariamente, precisam ser enviadas pelo contador. Declarou que não é comum que o contador atue como administrador da empresa. Relatou que existem situações em que o contador pode representar a empresa, mas isso ocorre sempre por meio de procuração. Disse que não é comum que o contador tenha uma procuração para representar amplamente o seu cliente. Afirmou que a procuração costuma ser restrita para um determinado ato. Confirmou que o contador é o responsável pelas informações que presta. Explicou que a primeira pessoa com quem teve contato sobre essa situação foi o Antônio Carlos. Disse que a empresa apresentou alguns documentos, que foram utilizados para a investigação inicial. Declarou que o Paulo Roberto tinha ciência de que precisaria apresentar a documentação. Informou que teve contato com a Dulcinéia para tomar ciência de outros autos de infração, da empresa Flexopel, pois ela constava como sócia administradora no contrato social dessa sociedade. Contou que lhe apresentaram o Paulo Coelho como o contador da empresa, após a saída do Antônio Carlos, mas na verdade o Antônio Carlos nunca saiu do cadastro como contador da empresa. A testemunha de acusação Rosineia Aparecida Kaizer afirmou, em Juízo (mov. 114.5), que foi funcionária de uma empresa do grupo. Explicou que essa empresa mudou de nome algumas vezes. Informou que, quando entrou na empresa, ela se chamava IMA, depois passou a se chamar Flexopel. Disse que seu último emprego na empresa era de faturista. Contou que ingressou na empresa em 2005 e saiu em 2014. Falou que recebia salário de R$1.900,00 (mil e novecentos reais) quando saiu da empresa. Relatou que, em 2011, teve conhecimento de que constava como sócia da empresa. Narrou que, antes de 2011, tinha conhecimento de que constava como sócia, pois recebia documentos em sua casa. Declarou que, em 2005, o Laércio pediu pessoalmente que cedesse o seu nome para constar no contrato social da empresa. Afirmou que é irmã do Marcelo Kaizer. Relatou que, na época, trabalhava na empresa, quando seu irmão lhe apresentou o Laércio. Declarou que lhe falaram que iria constar como sócia por poucos meses e que não teria nenhuma consequência dessa situação. Negou que tenha recebido benefícios por ceder seu nome. Falou que não tinha noção do que estava fazendo quando cedeu seu nome. Disse que assinada documentos, mas sequer sabia o conteúdo desses papéis. Informou que foi até o cartório com o pessoal da empresa apenas uma vez. Declarou que trabalhou com um Jonatan na empresa, mas não tem certeza se é o Jonatan Machado. Confirmou que conhece outros funcionários que foram usados de “laranjas” pela empresa. Afirmou que apenas o Laércio lhe pediu para ceder seu nome. Contou que só teve contato com o Paulo Roberto pouco tempo antes de sair da empresa. Negou que tenha falado com o Paulo Roberto sobre sua situação de “laranja”, nem com a Dilcineia. Falou que não conhece os contadores presentes na audiência. Disse que não teve prejuízos financeiros por ter constado como sócia da empresa. Ao visualizar uma foto do Jonatan Machado, o reconheceu como sendo o indivíduo que trabalhou consigo. Reafirmou que nunca falou com o Paulo Roberto ou com a Dilcineia sobre os documentos que assinava ou sobre o fato de constar no contrato social da empresa. Confirmou que foi o Laércio que lhe pediu para ceder seu nome e ele lhe informou que estaria fazendo isso a pedido do Paulo Roberto. A testemunha de acusação Merito José de Souza, ao ser ouvida em Juízo (mov. 127.7), relatou que foi feita uma multa formal, pois a empresa TREVO não preencheu a data da nota. Disse que a empresa entrou com defesa e então o depoente a notificou para que apresentasse os documentos. Relatou que, ao comparar a soma das notas físicas com o valor que a empresa informou para pagar, constatou a diferença, momento em que iniciou os autos. Contou que foi a empresa foi notificada para apresentar as notas, mas como ela não levou, foram somados todos os créditos. Não se recorda quem era o contador da empresa. Informou que acabou de relatar sobre a fraude de utilização indevida de crédito, mas também houve a fraude de não recolhimento de imposto. Quanto a utilização indevida de crédito, respondeu que não teve acesso ao documento físico. Relatou que eram créditos declarados, mas os documentos não foram apresentados pela empresa. Disse que teve muito contato com a Rosineia. Explicou que toda vez que ia até a empresa para notificar, falava com a Rosineia e ela ligava para alguém pedindo permissão para assinar e então assinava. Falou que a Rosineia trabalhava na empresa, mas depois ficou grávida e o depoente ia até a casa dela para que ela assinasse. Disse que, aparentemente, a Rosineia não era proprietária da empresa, mas não pode afirmar isso. Acredita que a Rosineia era apenas funcionária. Não sabe informar quem eram os verdadeiros proprietários da empresa. Afirmou que já viu o Paulo Roberto de Carvalho, mas nunca falou com ele. Explicou que, salvo engano, o acusado Paulo Roberto era sócio de outras empresas, como a Gráfica Pirâmide. Informou que todas as empresas eram próximas umas das outras. Disse que, salvo engano, viu o Paulo Roberto na Gráfica. Narrou que chegava na TREVO e o funcionário presente mandava o depoente ir até o outro prédio para encontrar a pessoa que queria. Informou que falou com o Paulo Roberto apenas uma vez. Declarou que não lhe falaram que o Paulo Roberto era o dono da empresa. Relatou que, na primeira vez que foi até a empresa, falou com o Paulo Roberto e ele lhe encaminhou para falar com a Rosineia. Falou que, na época, pensou que o Paulo Roberto era apenas gerente da empresa. Explicou que cada nota fiscal precisa, necessariamente, ter três vias, uma para o destinatário, uma fixa e outra para o FISCO. Informou que tanto o destinatário, quanto o remetente podem falsificar o valor da via. Declarou que, nesse caso concreto, foi comprovado que a fraude veio do remetente, que não apresentou a nota física. Negou que a Rosineia aparentava estar assustava com o número de autuações. Confirmou que foi atrás da Rosineia, porque o nome dela constava no cadastro e no contrato social da empresa. Informou que conhece o contador Narciso, mas de outras situações. Não se recorda quem era o contador da empresa. Afirmou que conversou com o contador pelo telefone. Relatou que um caminhão da empresa estava passando pelo posto de Tijucas do Sul, quando foi parado e começaram a investigar. Confirmou que trabalhava nesse posto na época dos fatos. Questionado pela defesa dos réus Paulo Roberto e Dilcineia Vidal, respondeu que, perante o Estado, a forma de comprovar que a situação está correta é enviando os documentos solicitados, que constem os valores corretos. Afirmou que é possível que empresas façam o transporte por meio de veículos próprios, sendo que, nesses casos, não haverá guia de transporte. Disse que investigam apenas a empresa que consta alguma irregularidade e, nesse caso, foi apenas a TREVO, que era a remetente. Indagado pela defesa de Antonio Carlos, respondeu que, na sua opinião, é muito difícil que o contador não saiba quando a empresa lhe passa o documento com um valor menor que o correto. Confirmou que, essa situação só seria mais provável em casos de empresas grandes, quando o contador não consegue olhar caso a caso. Explicou que, é possível ocultar as informações do contador por um período curto, mas alguma hora ele irá descobrir que há uma irregularidade. Ao ser questionado pela defesa do Narciso, respondeu que fizeram cerca de cinco ou seis notificações para a empresa. Não se recorda de ter notificado o contador, só lembra que teve contato com ele uma vez. Relatou que, quando a empresa é pequena, os documentos costumam ficar com o contador, mas quando são empresas grandes, o contador não tem espaço para ficar com os documentos, então eles ficam na empresa. Esclareceu que geralmente ligam para o contador apenas para acelerar o processo, pois geralmente as empresas falam que vão entrar em contato com o contador para conseguir o documento. Disse que o contador é mais célere. Declarou que nunca soube de situações fraudulentas envolvendo o Narciso. Ao ser indagado pelo Juízo, respondeu que, nas situações em que a empresa utiliza transporte próprio, ela precisa indicar os dados desse automóvel, o que é aceito pelo FISCO. Acrescentou que, quando ocorre o transporte entre duas empresas do mesmo grupo, mas com CNPJs diferentes, é preciso ter um documento que ateste isso. Ratificou que também é possível fazer investigação no destinatário, caso constatem alguma informação que “não bate”. Falou que acha que o contador não tinha acesso às inconsistências, mas não tem certeza. Disse que, na época, acha que as GIAs já eram encaminhadas via internet. Confirmou que existe a possibilidade de um contador cometer uma fraude utilizando o login de outro contador para enviar uma GIA. Aduziu que, pelo que se recorda, essa situação não ocorreu nos presentes autos. A testemunha Odair dos Santos negou, em Juízo (mov. 127.14), que já foi sócio de alguma das empresas dos autos. Narrou que o Alexandre Gouveia solicitou sua documentação para que integrasse o quadro societário da empresa da BUGATI, que era um negócio de papéis e adesivos. Falou que nunca esteve no quadro societário das outras empresas. Relatou que, em 2001, começou a trabalhar em uma empresa do grupo, como assistente. Disse que, após um tempo, se ausentou da empresa e, ao retornar, foi convidado a trabalhar como supervisor financeiro de todas as empresas do grupo localizadas em Curitiba/PR. Informou que esse seu retorno à empresa ocorreu em 2003, mas depois se ausentou novamente e não retornou ao grupo. Afirmou que o grupo era constituído de várias empresas, no ramo de papéis. Disse que só tinha contato com o Narciso para fazer o pagamento de honorários, uma vez que ele era o contador da empresa. Declarou que esses honorários não tinham valores exorbitantes, eram apenas honorários contábeis. Informou que o Narciso possuía um escritório fora da empresa, mas as vezes comparecia na empresa para buscar ou levar documentos. Aduziu que nunca soube do envolvimento do Narciso como proprietário ou sócio de alguma das empresas do grupo. Afirmou que tinha contato com o Paulo Roberto todos os dias. Narrou que, pelo que tem conhecimento, uma das empresas do grupo fornecia a matéria prima para o papel e outra produzia papéis de presente, então havia uma troca de mercadorias entre as empresas, pois não compensava comprar a matéria prima de uma terceira empresa, se uma das empresas do grupo já forneceria esse material. Não sabe informar se essas notas eram fraudulentas ou não. Declarou que a parte fiscal não era elaborada pelo Narciso, mas sim por um sistema interno da empresa. Ao ser questionado se conhecia a pessoa de Marcos Antonio da Silva, respondeu que o gerente da Flexopel se chamava Marcos, mas não tem certeza se são a mesma pessoa. Ao visualizar o Marcos Antonio da Silva durante a audiência, o reconheceu como sendo o gerente. Ao visualizar a procuração da Flexopel, da Dilcineia para o contador Narciso Doro, respondeu que o Narciso nunca exerceu função de gerência na empresa, ele era apenas um prestador de serviços. Questionado pela defesa do Paulo Roberto e da Dilcineia, respondeu que, ao entrar na empresa, teve conhecimento de que a Dilcineia cuidava do setor de RH. Negou que já tenha recebido ordens da Dilcineia. Declarou que, na parte fiscal, recebia ordens do Edson Lara, na parte administrativa do Alexandre e na parte financeira somente ao Paulo Roberto. Disse que, no período em que trabalhou para o grupo, o Paulo Vinicius de Carvalho nunca exerceu função administrativa nas empresas. Complementou que o Paulo Vinicius apenas comparecia a empresa e acompanhava o trabalho de seus pais. Informou que, nessa época, o Paulo Vinicius sequer dirigia, por isso acredita que ele tinha cerca de 17 anos de idade. Ao ser indagado pela defesa do Marcos Antonio da Silva, respondeu que nunca recebeu ordens do Marcos Antonio. Aduziu que sua subordinação direta era apenas ao Paulo Roberto de Carvalho. Disse que só podia realizar pagamentos com a autorização do Paulo Roberto. Afirmou que o Marcos Antonio era apenas seu companheiro de trabalho. Indagado pela representante do Ministério Público, respondeu era funcionário da empresa do Paulo Roberto. Confirmou que não era sócio das empresas, apenas constava no contrato social como “laranja”. Aduziu que conhece outras pessoas que também foram utilizadas como “laranjas” das empresas. Explicou que, quando foi trabalhar com o Paulo Roberto, ele tinha apenas cinco empresas, a TREVO, a Gráfica Pirâmide, a Flexopel, a Curiform e a Curipaper. Destacou que, após a entrada do Alexandre e do Edson Lara, estes começaram a criar mais empresas dentro do grupo, mas não sabe qual era o intuito deles. Falou que não era interesse do Paulo Roberto comercializar papéis e adesivos. Afirmou que o Eugenio e o Paulo Roberto se conheciam, sendo que o segundo era cliente do primeiro. Questionado pelo Juízo, respondeu que as notas fiscais eram emitidas todos os dias. Contou que, quando entrou na empresa, o contador era o Narciso e depois, quando retornou a empresa, o contador era o Antonio Carlos. Informou que o viu o Antonio Carlos apenas duas ou três vezes pegando notas na empresa. Falou que trabalhou na empresa por pouco tempo depois que voltou. Afirmou que, na primeira vez que trabalhou na empresa, o Narciso era contador de todas as empresas do grupo. Explicou que, quando retornou a empresa, não exercia mais função de supervisor financeiro. Ratificou que o Marcos Antonio era gerente da Flexopel. A testemunha Viviane Aparecida Davi Guimarães falou, em Juízo (mov. 127.15), que trabalhou no escritório do ano de 1997 até 2005. Disse que ficou oito anos fora do escritório e retornou em 2013. Afirmou que era apenas contratada, não sócia. Explicou que, de 2000 a 2002, trabalhava no departamento fiscal e no departamento pessoal. Esclareceu que, nessa época, ainda não atuava como contadora, pois estava cursando na faculdade. Relatou que recebia as notas fiscais de entrada e de saída dos clientes, então as lançava no sistema próprio do escritório. Afirmou que recebiam as notas físicas de todos os clientes e não apenas um relatório das notas. Declarou que as empresas do réu Paulo Roberto seguiam o mesmo procedimento dos demais, sendo que também enviavam as notas fiscais físicas para o escritório. Negou que o seu chefe Narciso Doro pedia para que as notas vindas das empresas do Paulo Roberto tivessem um atendimento diferenciado. Falou que o Narciso Doro nunca lhe pediu para deixar algumas informações das notas das empresas do Paulo Roberto “passarem batido” e não serem analisadas. Disse que o Narciso Doro apenas a acompanhava no fechamento dos impostos, mas realizava o fechamento das notas sozinha. Informou que os três maiores clientes do escritório, em 2002, eram: TECNOLAGES, PROGRESSO E MASTERCOR. Falou que a empresa TREVO era considerada “média” em relação ao volume de notas que chegavam no escritório. Aduziu que nunca percebeu um contato maior entre o Narciso Doro e o Paulo Roberto, eles tinham apenas contato profissional. Afirmou que o Narciso Doro passava a maior parte do expediente no escritório. Relatou que, ao lançar as notas no sistema, não é necessário que o contador peça ao cliente um comprovante de pagamento daquelas notas. Declarou que o Narciso Doro não tinha a obrigação de provar que as empresas clientes faziam a entrega das mercadorias. Acrescentou que, na época, não era obrigatório o lançamento do conhecimento de transporte, mas hoje é. Narrou que, no sistema do escritório, não era possível constatar que a aquela nota de entrada era de uma empresa cancelada. Explicou que isso não era possível porque o sistema do escritório não era vinculado ao sistema da Receita. Confirmou que faziam o lançamento e enviavam para a Receita. Afirmou que a Receita consegue constatar se a nota de entrada é de uma empresa cancelada. Aduziu que o Narciso Doro nunca gerenciou ou administrou alguma empresa do Paulo Roberto. Esclareceu que tem conhecimento disso, pois o Narciso Doro trabalhava dentro do escritório e não na empresa. Explicou que, na época dos fatos, a Receita não possuía um formulário padrão de autorização para ser utilizado, razão pela qual o contador precisava de uma procuração da empresa para que conseguisse resolver um problema de certidão, por exemplo. Não sabe informar a razão de haver tantas autorizações nessa procuração entre a acusada Dilcineia e o Narciso Doro, mas acredita que esse era algum modelo padrão do cartório. Ao visualizar o documento, declarou que aquilo não foi escrito ou até inventado pelo escritório de contabilidade. Falou que não forjaram qualquer procuração. Indagada pela representante do Ministério Público, respondeu que, de 1997 a 2005, trabalhava como funcionária registrada no escritório de contabilidade do Narciso Doro. Afirmou que retornou ao escritório de 2013 e é funcionária até hoje. Confirmou que a elaboração do contrato social das empresas clientes eram feitas pelo escritório de contabilidade. Explicou que não era sua função elaborar os contratos sociais, razão pela qual não tem muitas informações sobre o assunto. Informou que o Narciso Doro elaborava os contratos sociais. Afirmou que já assinou como testemunha de alguns contratos sociais. Relatou que era comum que a depoente assinasse como testemunha dos contratos. Explicou que fazia o fechamento dos impostos e os repassava para o Narciso Doro, para que ele analisasse se estava certo. Falou que, após a análise, o seu chefe dava a aprovação e a depoente enviava para as empresas. Questionada pelo Juízo, respondeu que prestaram serviço para as empresas do Paulo Roberto até o ano de 2002. Afirmou que, durante esse período, recebiam as notas fiscais físicas das empresas, sendo que as empresas do Paulo Roberto não possuíam um sistema próprio que enviava as notas por um relatório virtual. Declarou que faziam os lançamentos no sistema de acordo com o que estava na nota enviada pela empresa. Confirmou que as alterações contratuais também eram feitas pelo escritório de contabilidade. Disse que faziam isso para todas as empresas do grupo do Paulo Roberto. Falou que havia diversas empresas nesse grupo, até mesmo em outras cidades. Negou que já tenha lançado dados de notas que não eram físicas. Aduziu que sempre gerava as GIAs. A testemunha Eliseu Brotto declarou, em Juízo (mov. 127.16), que trabalha como auxiliar contábil. Informou que trabalha com o Antonio Carlos desde 2003. Afirmou que já atenderam diversas empresas do grupo do Paulo Roberto. Relatou que os arquivos com dados já chegavam prontos no escritório, sendo que a empresa enviava pelo e-mail. Falou que cada empresa do grupo tinha seus arquivos separados. Declarou que as GIAs eram preparadas com base nesses arquivos que recebiam das empresas. Negou que o escritório do Antonio Carlos ficava dentro das empresas. Disse que não conferiam as documentações das empresas. Informou que esse era o procedimento para todas as empresas. Explicou que apenas preparava os arquivos, enquanto o Antonio Carlos remetia as GIAs. Falou que o Paulo Roberto nunca lhe pediu nada. Afirmou que conhece a Dilcinéia e o Paulo Vinicius, mas apenas de vista. Narrou que o Antonio Carlos deixou de trabalhar para as empresas do Paulo Roberto, pois não concordava com a forma que eles trabalhavam. Aduziu que o Antonio Carlos trabalha com várias empresas e nunca teve problemas criminais com elas. Questionado pela defesa do Luiz Fernando, respondeu que não conhece o Luiz Fernando Teuber. Indagado pelo Juízo, respondeu que o Antonio Carlos era responsável pela parte fiscal. Disse que as notas fiscais não iam para o escritório. Afirmou que não faziam a análise das notas fiscais fisicamente. Negou que havia funcionários do Antonio Carlos dentro das empresas do Paulo Roberto. Declarou que, caso a empresa encaminhasse documentos fraudulentos para o escritório, seria possível que eles fossem remetidos para as GIAs com fraude, pois não era realizada conferência. Contou que o único responsável pela parte fiscal do escritório era o Antonio Carlos. Declarou que, dentre as pessoas presentes na audiência, só tinha contato com o Antonio Carlos. A testemunha Jonatan Machado narrou, em Juízo (mov. 127.12), que conhece os réus Paulo Roberto de Carvalho e Dilcineia Vidal de Carvalho. Declarou que, em 2004, trabalhou na empresa do Paulo Roberto. Afirmou que era apenas funcionário da empresa que pertencia ao Paulo Roberto. Falou que o Paulo Roberto quase não ia até a empresa. Negou que conhece a pessoa de Paulo Vinicius de Carvalho. Declarou que, salvo engano, a Dilcineia Vidal de Carvalho era esposa do Paulo Roberto. Disse que não tinha qualquer relação com a Dilcineia. Relatou que, raramente, a Dilcineia ia até a empresa também. Falou que não conhece a pessoa chamada Erivelto Gouveia Carvalho. Não sabe o valor que foi pago para adquirir as quotas da empresa. Não sabe para quem foi pago esse valor das quotas. Não sabe informar se o capital social foi integralizado. Afirmou que teve conhecimento de que foi “laranja”. Negou que tenha ganhado dinheiro com essa situação. Explicou que trabalhava como jardineiro para um outro jardineiro chamado Antonio, o qual prestava serviços para a empresa dos fatos. Disse que o Paulo Roberto era dono da empresa TREVO e da empresa IMAGE PAPÉIS, sendo que o depoente trabalhava nessa última. Esclareceu que eles conseguiram acesso aos seus documentos quando foi assinar sua CLT, em 2004. Acrescentou recebeu diversos papéis para assinar, mas não leu os documentos, apenas assinou. Informou que recebeu esses documentos do setor de RH, mas não se recorda o nome da pessoa que lhe entregou os documentos. Ratificou que foi usado como “laranja” da empresa. Não sabe quem era o contador da TREVO no período em que constou no quadro societário da empresa. Falou que, no período em que integrou no contrato social da TREVO, não fez nenhuma procuração outorgando poderes a alguém. Relatou que começou a trabalhar na empresa como jardineiro e depois se tornou auxiliar de produção. Declarou que não tinha conhecimento de que administrava as finanças da TREVO, entre os anos de 2006 e 2007. Confirmou que foi funcionário da empresa IMAGE PAPÉIS. Contou que era “laranja” da empresa sem saber. Negou que tenha recebido ameaças ou sido coagido a integrar como sócio da empresa. O acusado Paulo Roberto de Carvalho, ao ser interrogado em Juízo (mov. 127.8), aduziu que sua esposa não tinha nada a ver com essa situação. Afirmou que a Rosineia e o Jonathan Machado eram apenas “laranjas”. Disse que administrava sozinho a TREVO, sem a participação de sua esposa. Informou que sua esposa sempre trabalhou na Gráfica. Declarou que o mesmo erro que cometeu com as demais pessoas, também cometeu com o Jonathan e com a Rosineia. Negou que sua intenção era ocultar bens, pois se assim fosse teria tirado tudo. Disse que tudo isso ocorreu por ser um “amador”. Afirmou que assume todos os seus erros. Relatou que não tem muito conhecimento de contabilidade, mas sempre orientava o que era para ser feito. Informou que nada era ideia do contador, sendo que ele apenas fazia o que o interrogado mandava. Falou que foi atrás sozinho das informações sobre substituição tributária e compensação com operação anterior. Negou que preenchia as GIAs. Declarou que não falou para o contador “fraude”, mas não se recorda o que exatamente disse a ele. Ratificou que nunca pediu para os contadores fraudarem algo, pois sabia que eles não aceitariam. Confirmou que falava para os contadores que não tinha dinheiro para pagar os tributos. Disse que tinha uma “filtragem” interna, mas não lembra quem fazia isso. Informou que o único contador que trabalhou dentro da empresa foi o Cesar, mas por um curto período. Falou que filtravam algumas questões internamente e o contador já recebia pronto, sem saber de nada. Negou que já tenha realizado reuniões ou tido conversas com o Antonio Carlos ou com o Narciso Doro sobre os tributos fraudados ou sobre formas de se gerir essas situações. Disse que nunca brigou com os contadores. Falou que o Paulo Coelho foi seu contador a partir da saída do Antonio Carlos Fritola. Ao ser questionado se, após a saída do Antonio Carlos, continuaram utilizando o login dele, respondeu que não, pois ele não deixaria. Indagado pela defesa do Narciso, respondeu que nenhum dos seus contadores já sugeriu formas fraudulentas de não pagar impostos. A ré Dilcinéia Vidal de Carvalho, ao ser interrogada em Juízo (mov. 127.9), afirmou que não tem conhecimento sobre os fatos ocorridos na TREVO, pois nunca trabalhou lá. Informou que cuidava da Gráfica. Em relação a parte tributária, respondeu que não sabe de nada, uma vez que somente o Paulo Roberto cuidava da TREVO. Falou que, pelo que sabe, todas as decisões sempre eram do seu marido Paulo Roberto. Não sabe informar quem auxiliava na parte técnica. Não tem conhecimento das formas que seu marido utilizava para pagar menos tributos ou para não pagar quando não tinha dinheiro. Confirmou que trabalhava no RH de todas as empresas, mas sua função era ir ao Sindicato para homologação, ir à Justiça do Trabalho quando necessário. Afirmou que sabia que a Rosinéia era funcionária, mas não sabe o motivo dela constar no contrato social. Acredita que o Paulo Roberto possa ter pedido, pois era ele quem pedia para as pessoas. Declarou que não tem certeza, mas acha que o Paulo Roberto pedia para o contador fazer os contratos sociais. Informou que o Jonathan Machado trabalhou na empresa, mas não se recorda o ano. Não sabe dizer quem convidou o Jonathan para figurar no contrato social. Negou que sua família tinha chácara em Morretes. Ao ser questionada sobre o motivo de existirem procurações para a sua pessoa, respondeu que não sabe informar. Não sabe se TREVO Comércio e TREVO News eram a mesma empresa. Falou que não costumava ir ao Cartório fazer procurações. Disse que, nas poucas vezes que foi ao Cartório fazer procuração, foi a pedido do Paulo Roberto. Não sabe quanto pagavam por mês em taxas do Cartório, pois não cuidava dessa parte. O acusado Antônio Carlos Fritola, ao ser interrogado em Juízo (mov. 127.10), declarou que trabalhou como contador das empresas até 2005. Disse que, geralmente, o prazo era pelo número final da inscrição, sendo que iniciava no dia 15 e ia até o dia 25 do mês seguinte. Questionado se, em abril chegou a remeter alguma GIA, respondeu que não se recorda, visto que já passaram 11 (onze) anos dessa situação. Declarou que não se recorda se o Paulo Roberto chegou a comentar algo sobre a dificuldade de pagamento de GIAs. Afirmou que percebeu fraudes na empresa, razão pela qual resolveu encerrar os trabalhos com ela. Declarou que é possível esconder fraudes do contador por um período, mas não por muito tempo. Disse que encerrou os serviços logo que percebeu as fraudes, sendo que não tinha percebido antes. Confirmou que ajudava na elaboração de contratos sociais, pois esse é um dos trabalhos do seu escritório há 25 (vinte e cinco) anos. Afirmou que assinavam os contratos, como testemunhas, pois participam da formulação. Questionado pela defesa do Narciso, respondeu que trabalhou para as empresas do Paulo Roberto por 14 (quatorze) meses. Explicou que não percebeu as fraudes antes, pois não tinha tempo hábil para ficar analisando cada documento das empresas. Informou que percebeu as fraudes por comentários de funcionários de seu escritório e por investigações que fez a respeito. Disse que é função do FISCO constatar as fraudes e não do contador. Relatou que, na época, tinha entre seis e oito funcionários. O denunciado Narciso Doro Junior, ao ser interrogado em Juízo (mov. 127.11), disse que todos esses fatos ocorreram no período em que não trabalhava mais na empresa. Informou que saiu da empresa em 2002. Falou que, no período em que esteve na empresa, nunca teve conhecimento de fatos como os descritos na exordial acusatória. Disse que permaneceu na empresa até dezembro de 2002. Esclareceu que fez a contabilidade da empresa em 2001 e 2002. Declarou que, após sua saída, a empresa teve três ou quatro contadores. Reafirmou que não tem conhecimento dos fatos que ocorreram no período em que ainda estava na empresa. Aduziu que um escritório de contabilidade recebe inúmeras notas ao mesmo tempo e não conseguem deduzir quais são “frias” e quais não são. Afirmou que as empresas do grupo faziam muitas movimentações entre si. Declarou que nunca questionou o Paulo Roberto sobre as movimentações de elevado montante feitas entre as empresas do grupo, pois exercia papel apenas de prestador de serviços. Informou que nunca falou com o Paulo Roberto sobre meios de pagamentos menores de tributos. Confirmou que o Paulo Roberto pagava os tributos com regularidade, nunca deixou de pagar. Disse que, pelo menos no período em que esteve na empresa, nunca viu o Paulo Roberto deixar de pagar os tributos. Relatou que o Paulo Roberto constava no contrato social das empresas como o sócio administrador. Falou que sempre tratava os assuntos com o Paulo Roberto e não com outras pessoas. Questionado pela própria defesa, respondeu que, salvo engano, começou a trabalhar para a empresa em 2001. Declarou que nunca ouviu falarem sobre crimes tributários na empresa. Informou que, na época, sua equipe de contabilidade era composta por quatro ou cinco pessoas. Afirmou que a Viviane era contratada do seu escritório, mas ainda não era contadora. Narrou que era o único contador do seu escritório. Confirmou que cada funcionário da sua equipe exercia uma função, sendo divididos por departamentos, como o fiscal, o de recursos humanos e o de contabilidade. Afirmou que várias pessoas cuidavam de uma mesma empresa, mas dentro de seu setor. Indagado pela defesa, respondeu que lançavam as notas em seu escritório e depois devolviam às empresas do Paulo Roberto. Explicou que dentro do escritório não tinha espaço para guardar os documentos. Ao ser questionado, respondeu que era muito difícil conseguir analisar nota por nota, pois também prestava serviço para outras empresas, além das empresas do Paulo Roberto. Afirmou que o número de notas do grupo de empresas do Paulo Roberto era muito grande. Disse que, caso olhassem cada uma das notas, não conseguiriam entregar no prazo estipulado. Como se observa, embora os elementos colhidos nos autos demonstrem a materialidade delitiva, não se conclui destes elementos de informação e de prova colhidos nos autos a autoria delitiva quanto à acusada Dilcinéia Vidal de Carvalho, sobretudo porque as provas apontam que a ré não detinha qualquer poder de decisão no que se referem às questões fiscais da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda. Antes de ingressar no exame das provas referentes à autoria da acusada Dilcinéia Vidal de Carvalho, importante tecer algumas considerações acerca da responsabilidade penal nos crimes contra a ordem tributária, especialmente no tocante à aplicação da teoria do domínio do fato. Imperioso mencionar, por oportuno, que, nas sentenças proferidas nos autos de crimes tributários desta Operação Papel, foi utilizada fundamentação elaborada por este relator e empregada em processos que envolvem crimes desta natureza desde o julgamento dos autos nº 0000716-02.2016.8.16.0113, em 18/03/2021. De todo modo, far-se-á uso desta fundamentação, porquanto já exarada em oportunidades anteriores a fim de elucidar questões acerca da aplicabilidade da teoria do domínio do fato para a responsabilização penal. No âmbito do direito penal, há diversas teorias que visam a fornecer o conceito de autor, dentre as quais, a doutrina destaca: a) teoria subjetiva ou unitária; b) teoria extensiva; c) teoria objetiva ou dualista, subdividida em: c.1) teoria objetivo-formal; c.2) teoria objetivo-material; c.3) teoria do domínio do fato (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral, 2017, p. 572 e 573). As duas primeiras teorias não trazem qualquer distinção entre autor e partícipe, enquanto a última visa justamente delinear os critérios de distinção entre as duas figuras.Muito embora o Código Penal, em seu artigo 29, considere que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor, ainda que a sua participação seja de menor importância (artigo 29, §1º) – a princípio, sem distinção entre autor e partícipe -, há alguns casos, como no presente, em que a teoria do domínio do fato é aplicada para fundamentar a autoria delitiva.Sob o enfoque da teoria do domínio do fato, usualmente aplicada nos crimes tributários, “autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato”, possuindo, como destaca a doutrina, três formas concretas de manifestação, quais sejam: o domínio da ação (autoria imediata), o domínio da vontade (autoria mediata) e o domínio funcional do fato (coautoria), destacando-se, em resumo: “[...] autor imediato é quem executa de mão própria a ação típica. Um sujeito é autor mediato quando coage ou induz a erro um terceiro que executa o crime, ou quando possui o domínio de uma organização verticalmente estrutura e dissociada da ordem jurídica. Coator é quem, no marco de um plano comum, dá, juntamente com outra pessoa, uma contribuição relevante à realização do fato, surgindo, como consequência jurídica, uma imputação recíproca” (GRECO, Luís, et. al. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro, 2014).Assim, a teoria do domínio do fato possui o objetivo de distinguir as figuras de autor e partícipe, não serve como fundamento (e presunção) “de uma posição que não ocorreria de outra forma”, em razão da insuficiência probatória da autoria; ao contrário, como pontuado anteriormente, o artigo 29 do Código Penal, “se inclina no sentido de uma teoria que sequer distingue autor e partícipe (sistema unitário)” (GRECO, Luís, et. al. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro, 2014).A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 987/MG, concluiu que “a teoria do domínio do fato não tem lugar para colmatar a falta de substrato probatório da autoria delitiva” (AP 987. 2ª Turma Relator Min. Edson Fachin. Julgamento em 25/09/2018).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO APENAS COM BASE NA POSIÇÃO DOS ACUSADOS NA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 2. Na espécie, embora a denúncia afirme que houve o registro de créditos de ICMS sem a comprovação de origem, não logrou esclarecer a quem caberia tal procedimento. Não é possível presumir que os sócios, pela simples condição que ocupam na empresa, procediam o registro ou que seria deles essa responsabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1390932/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOLO. ESSENCIALIDADE. DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado era o responsável pela administração da empresa e, muito embora tenha contratado um escritório de contabilidade para cuidar das questões financeiras, recebia, ou ao menos deveria receber, todas as informações relativas ao planejamento contábil. 4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido. 5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta seja dolosa e consistente na omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo, com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais. 6. Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1874619/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020) Em que pesem os julgados em sentido diverso ao exposto, oriundos desta Câmara Criminal, entende-se que a questão deve ser melhor analisada, sob pena de caracterização de (inadmissível) responsabilização objetiva pela simples posição de gestor, de sócio ou de administrador. No caso, a testemunha Odair dos Santos declarou que começou a trabalhar para uma empresa do grupo em 2001 e soube que Dilcinéia cuidava do setor de RH, tendo informado que não recebia ordens da acusada. No mesmo sentido foi o testemunho do réu Paulo Roberto de Carvalho, o qual afirmou que sua esposa, Dilcinéia Vidal de Carvalho, não participava da administração da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda. e não possuía relação com a situação delitiva. Em seu interrogatório, a acusada Dilcinéia Vidal de Carvalho declarou que nunca trabalhou na empresa Trevo News, a qual era administrada exclusivamente por seu marido, Paulo Roberto de Carvalho. O cenário que se tem, portanto, revela que a acusada nem sequer participava da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda., seja como funcionária, seja como sócia ou administradora, de modo que não se mostra razoável a condenação da ré pela prática do crime tributário unicamente por possuir procuração com amplos poderes de gerência e administração em seu nome. Como ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça, “não basta a existência de procuração outorgada em favor de Dilcinéia para sua responsabilização criminal, haja vista a ausência de comprovação de qualquer ato praticado mediante os poderes outorgados” (mov. 36.1 – TJ). Dessa forma, evidencia-se que é inconcebível a imputação do delito descrito na exordial acusatória com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, sob pena de caracterização de responsabilidade penal objetiva. Desse modo, inexistem provas da existência do nexo de causalidade entre a conduta da acusada Dilcinéia Vidal de Carvalho e o resultado lesivo (crimes tributários).Vale dizer, não restou demonstrado que a acusada tenha de mão própria – autoria direta – praticado o fato típico, tampouco que tenha emitido ordem a eventuais subordinados, ou até mesmo ao responsável financeiro, na condição de autor mediato, devendo, portanto, ser reformada a sentença.Veja-se que a discussão não se limita ao fato de haver sido suprimido ou reduzido, por diversas vezes, o pagamento do tributo devido, mas sim a indicação adequada do nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado lesivo (crimes tributários).A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME TRIBUTÁRIO – ARTIGO 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS – MATÉRIA NÃO AFETA À JUSTIÇA CRIMINAL – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E BIS IN IDEM EM RELAÇÃO A OUTROS PROCESSOS QUE O ACUSADO É PARTE (...) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – CONDIÇÃO DE SÓCIO-PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA DO ACUSADO QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DO DELITO INVESTIGADO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA INDICAR O MODO COMO ACUSADO CONTRIBUIU PESSOALMENTE PARA A FRAUDE FISCAL MEDIANTE SUPRESSÃO OU OMISSÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁRIAS NOS LIVROS FISCAIS – REGISTROS REALIZADOS POR CONTADOR TERCEIRIZADO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO – DECRETO DE ABSOLVIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR, ACr nº 0000444-30.2018.8.16.0180. 2ª Câmara Criminal. Rel: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Cardozo Oliveira. Julgamento em 14/3/2022 - destaquei). Destaque-se que a prova dos fatos típicos contidos na denúncia é do órgão de acusação, não a superando, apenas, a inserção que a autora, por possuir procuração com amplos poderes de gerência e administração da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda., tinha domínio do fato.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO APENAS COM BASE NA POSIÇÃO DOS ACUSADOS NA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 2. Na espécie, embora a denúncia afirme que houve o registro de créditos de ICMS sem a comprovação de origem, não logrou esclarecer a quem caberia tal procedimento. Não é possível presumir que os sócios, pela simples condição que ocupam na empresa, procediam o registro ou que seria deles essa responsabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1390932/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) Assim, deve ser absolvida a apelante Dilcinéia Vidal de Carvalho, por ausência de prova da autoria, nos termos do que dispõe o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, ficando prejudicadas as demais teses aventadas no recurso.Noutro passo, há prova da autoria no que concerne ao acusado Paulo Roberto de Carvalho, que constava no contrato social da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda., desde sua constituição (1º/08/2001) até a 4ª alteração contratual (26/07/2005), como proprietário e administrador da empresa, e a partir de então mediante Rosineia Aparecida Kaiser, interposta pessoa utilizada como “laranja” no contrato social da empresa. A este respeito, Paulo Roberto de Carvalho confessou em sede judicial que administrava sozinho a empresa, descrevendo que Roseia e Jonatan eram apenas “laranjas” e que sua esposa não possuía qualquer participação na gestão da empresa. Da mesma forma, restou demonstrada a autoria quanto aos acusados Narciso Doro Júnior e Antônio Calos Fritola, uma vez que eram os contadores da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda. na época dos fatos delituosos descritos no fato 3 da denúncia, o primeiro durante 4 meses (setembro a dezembro de 2002) e o último durante 15 meses (janeiro de 2004 a abril de 2005). Esta informação, inclusive, pode ser concluída de seus depoimentos prestados no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal (movs. 11.37 e 11.38, autos nº 0024571-87.2014.8.16.0012), veja-se: Narciso Doro Junior: “Não foi sócio ou administrador da empresa; e fez a contabilidade da empresa até o ano de 2002 e entrou por volta do ano de 1997; que Paulo Roberto de Carvalho era sócio e administrador da empresa, juntamente com Paulo Vinicius e Dilcineia Vidal; que nunca trabalhou na empresa; não possui procuração desta empresa, apenas procurações referentes à área de contabilidade; elaborou o contrato social e as alterações, que quem determinava quem deveria constar no contrato social era Paulo Roberto de Carvalho, enquanto trabalhou para a empresa; que a empresa de contabilidade era contratada; que quem tratava das questões fisco-contábeis da empresa era Paulo Roberto de Carvalho ou Dilcineia Vidal, guarda ficava com a empresa tão logo se terminava a parte contábil; que não havia pendência tributária como fisco estadual e/ou federal, quando trabalhou para a empresa” (destaquei). Antônio Carlos Fritola: “(...) com relação as empresas BUGATI PAPÉIS ADESIVOS LTDA, CURIFORM GRÁFICA LTDA, INDÚSTRIA GRÁFICA PIRÂMIDE LTDA, LEADERCOMP PAPÉIS GRÁFICOS LTDA, SOLAR MATERIAIS GRÁFICOS LTOA, FLEXOPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA, TREVO NEWS COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA, MANAPAPER PAPÉIS LTDA, IMAGE PAPÉIS LTDA; PORTAL GRÁFICA LTDA, GILESFOR PARTlCIPAÇÕES LTDA e PR CARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, declara nunca ter sido sócio, administrador ou ter trabalhado nas empresas; tendo sido contador de todas as empresas relacionadas, prestando serviços em escritório próprio, de janeiro de 2004 a treze de abril de 2005, quando, a pedido de PAULO ROBERTO DE CARVALHO entregou os documentos fiscais e contábeis das empresas, conforme documento 03; o declarante apresenta nessa oportunidade uma notificação extrajudicial que foi encaminhada ao senhor PAULO ROBERTO DE CARVALHO, presidente do grupo PR CARVALHO, na data de vinte e nove de setembro de 2005, por meio da qual solicita, na qualidade de ex-contador das empresas, a retirada de seu nome como técnico responsável das empresas perante a receita estadual demais órgãos onde ainda constasse o seu nome” (destaquei). Comprovada, portanto, a materialidade e a autoria do crime em relação aos acusados Narciso Doro Junior, Antônio Carlos Fritola e Paulo Roberto de Carvalho, passa-se à análise da tipicidade. Pois bem, o primeiro fato delituoso narrado na denúncia dá conta de que, no mês de maio de 2005, o acusado Paulo Roberto de Carvalho providenciou que não fossem lançadas no livro de registro de saída de mercadorias e na Guia de Informação e Apuração (GIA) valores relativos a 05 notas fiscais de saída (de números 024405, 24406, 24407 e 24408, de 05/05/2005), da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda., com a consequente apuração em escrituração fiscal de valores de ICMS menores do que o de fato devido. Consta, ainda, que, em novembro de 2005, o acusado Paulo Roberto de Carvalho providenciou a emissão de 01 nota fiscal de saída nº 029754, da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda., consignando valor diferente daquele efetivado na operação de venda da mercadoria, diminuindo a base de cálculo da operação, possibilitando, assim, a apuração de valor de ICMS menor do que aquele de fato devido (fato 2). Quanto ao terceiro fato, descreve a peça acusatória que, entre setembro de 2002 e dezembro de 2006, os acusados Paulo Roberto de Carvalho (durante 53 meses), Narciso Doro Júnior (durante 4 meses) e Antônio Carlos Fritola (durante 15 meses), providenciaram a inserção de valores correspondentes à aquisição de mercadorias nas GIAs, sem a comprovação da efetiva ocorrência das operações de compra, gerando em benefício da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda. créditos indevidos de ICMS.Por fim, o quarto fato descrito na denúncia dá conta de que entre janeiro e dezembro de 2005 e junho de 2006, Paulo Roberto de Carvalho (durante 9 meses) e Antônio Carlos Fritola (durante 2 meses) providenciaram a emissão de notas fiscais de saídas relativas a operações de vendas de mercadorias, com a informação do ICMS devido, porém deixaram de informar os mesmos valores nas GIAs apresentadas ao Fisco. Nesta linha, as provas dos autos demonstram que os acusados reduziram carga tributária incidente sobre a empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda., mediante prestação de declarações falsas à autoridades fazendárias, de existência de créditos tributários de ICMS indevidos nas GIAs ou de apresentação das GIAs correspondentes com a apuração de ICMS menor, fraude à fiscalização tributária ao inserir elementos incorretos em documentos exigidos pela legislação fiscal, e emissão de documentos que sabiam serem falsos, gerando a utilização de créditos de ICMS provenientes da simulação de operação de compra de mercadoria, incidindo, assim, no crime descrito no tipo penal do artigo 1º, incisos I, II, e IV, da Lei nº 8.137/1990: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;(...)IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;(...)Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Assim, restou demonstrada a tipicidade objetiva no caso. Por outro lado, nota-se da prova oral produzida em juízo que os réus Narciso Doro Junior e Antônio Carlos Fritola não tinham conhecimento a respeito da falsidade das notas fiscais fornecidas pela empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda. Importante destacar que a testemunha Hegbert Tetsuo Yamagami, auditor fiscal, afirmou em juízo que normalmente o contador não participa dolosamente das infrações, uma vez que ele apenas recebe as documentações e lançam as informações no sistema. Explicou, ainda, que o contador não tem obrigação de exigir provas de seus clientes sobre as transações. Ademais, a testemunha Odair dos Santos narrou que a parte fiscal não era elaborada pelo Narciso Doro Júnior, enquanto contador, mas por um sistema interno da própria empresa. A testemunha Viviane Aparecida Davi Guimarães relatou que o escritório de contabilidade do Narciso Doro Júnior recebia as notas fiscais físicas de todos os clientes e as lançava no sistema próprio do escritório. Ressaltou, ainda, que, ao lançar as notas no sistema, não é necessário que o contador peça ao cliente um comprovante de pagamento daquelas notas. Afirmou que a Receita consegue identificar se aquela nota de entrada é de uma empresa cancelada, mas na época dos fatos o sistema do escritório da empresa não era vinculado ao sistema da Receita. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Eliseu Brotto, que afirmou que os arquivos com os dados eram enviados pela empresa ao escritório do Antônio Carlos Fritola e as GIAs eram preparadas com base nestas informações. Destacou que era realizada a conferência das documentações enviadas e, caso a empresa encaminhasse notas fraudulentas para o escritório, era possível que fossem remetidas para as GIAs com fraude, já que não conferiam. Por fim, o acusado Paulo Roberto de Carvalho declarou que nunca pediu aos contadores que fraudassem algo, pois sabia que eles não fariam. Descreveu que foi atrás das informações sobre substituição tributária e compensação com operação anterior nos casos de ICMS, e dentro de sua empresa era realizada uma filtragem interna do que seria encaminhado ao contador. A dúvida que exsurge a respeito da ciência dos contadores sobre as notas fiscais fraudulentas é reforçada pela autodefesa dos acusados, que, em juízo, explicaram que recebiam diversas notas fiscais de seus clientes e não tinham tempo hábil para analisar cada documento. O cenário que se tem, portanto, não permite a conclusão de que os acusados Narciso e Antônio tinham consciência e vontade de reduzir o pagamento de ICMS devido pela empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda.Conformou consignou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 36.1 – TJ): “De fato, não foi produzida nenhuma prova que indique que os contadores terceirizados Antônio e Narciso estavam mancomunados com o réu Paulo Roberto para a sonegação fiscal, ou seja, de que possuíam algum poder de decisão sobre os fatos. Assim, afigura-se verossímil a versão apresentada pela defesa dos citados contadores de que, devido ao grande volume de documentos e operações, não perceberam as fraudes fiscais idealizadas pelo acusado Paulo Roberto.Nesse ponto, inclusive, merece destaque a asserção do réu Antônio de que deixou de prestar serviços à empresa do réu quando percebeu as fraudes fiscais realizadas”. Assim, em que pese a redução de tributo tenha ocorrido mediante a utilização de mecanismos fraudulentos – consistente na simulação de operações de compra e venda de mercadorias, gerando créditos indevidos de ICMS, que proporcionou posterior compensação dos débitos tributários –, não restou demonstrado nos autos que os acusados Narciso Doro Júnior e Antônio Marcos Fritola consentiram com a redução de tributos mediante fraude, tampouco que tinham conhecimento desta operação Como se sabe, o dolo (elemento subjetivo geral do tipo) consiste na consciência das elementares no caso concreto e a vontade de realizar a conduta proibida descrita no tipo penal ou a aceitação de que tal situação venha a ocorrer. Nesta linha, Juarez Cirino dos Santos ensina que o dolo é composto por um elemento intelectual, consistente no conhecimento (consciência) atual das circunstâncias de fato do tipo objetivo, como representação ou percepção real da ação típica, e um elemento volitivo, representado pela vontade de realizar o tipo objetivo de um crime (Direito penal: parte geral. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020). Conforme lecionam Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: “Repetimos, uma vez mais, que o dolo é o querer do resultado típico, a vontade realizadora do tipo objetivo. O nosso código fala em dolo no seguinte sentido: ‘quando o agente quis o resultado’ (art. 18, I). Assim sendo, para que um sujeito possa querer algo como, por exemplo, o ‘querer pintar a igreja da Antuérpia’, que havia na conduta de Van Gogh ao pintá-la, ele necessariamente deve também conhecer algo: Van Gogh devia conhecer a igreja de Antuérpia e os meios de que necessitava para pintá-la. Todo querer pressupõe um conhecer.Acontece o mesmo com o dolo, pois é um querer. O conhecimento que este ‘querer’ pressupõe é o dos elementos do tipo objetivo no caso concreto: o dolo de homicídio (art. 121) é o querer matar um homem, que pressupõe que se saiba que o objeto da conduta é um homem, que a arma causará o resultado (previsão da causalidade); o dolo de furto (art. 155) consiste num querer subtrair coisa alheia móvel, que pressupõe que se saiba que aquilo que se subtrai é uma coisa, isto é, algo que tem certo valor patrimonial e que tal coisa é alheia.Assim, se quisermos aperfeiçoar um pouco mais a definição do dolo, que formulamos há pouco, e que se extrai da lei, é conveniente conceituá-lo como a vontade realizadora do tipo objetivo, guiada pelo conhecimento dos elementos deste no caso concreto (...)” (Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). Logo, a vontade de realizar a ação típica tem como pressuposto lógico o conhecimento a respeito do fato constitutivo do tipo penal, até mesmo porque “seja na perspectiva de querer ou de aceitar a produção de determinado resultado, sempre é necessário que o indivíduo conheça efetivamente os dados da realidade material que compõem a descrição do comportamento típico” (Galvão, Fernando. Direito penal: parte geral. 11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019), o que, como visto, não se observa no caso em apreço. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI 8.137/90) – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – CONSUMAÇÃO DO DELITO APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO – SÚMULA VINCULANTE Nº 24/STF – CORRÉU CONTADOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA DELINEAR A AUTORIA EM RELAÇÃO AO CONTADOR – ABSOLVIÇÃO - ADMINISTRADOR DA EMPRESA QUE DETINHA O PODER DE GESTÃO DA EMPRESA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – ADMINISTRADOR QUE NÃO FAZIA A ESCRITURAÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NA DENÚNCIA E NA PROVA PARA ENVIDENCIAR O MODO COMO ELE CONTRIBUIU PESSOALMENTE PARA A SUPRESSÃO DO TRIBUTO DEVIDO SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8137/1990 – INVIABILIDADE DE COLMATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO - ABSOLVIÇÃO - RECURSOS DE APELAÇÃO CRIME 01 E 02 CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0020916-15.2011.8.16.0013. Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira. J. 30/08/2021 - destaquei) O cenário, portanto, impõe a absolvição dos acusados Narciso Doro Júnior e Antônio Carlos Fritola da imputação descrita no artigo 1º, incisos I, II, e IV, da Lei nº 8.137/1990, com fundamento no que dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ficando prejudicadas as demais teses aventadas nos recursos.Já em relação ao apelante Paulo Roberto de Carvalho, vislumbra-se a presença de dolo em sua conduta. Afinal, em seu interrogatório judicial, o acusado confessou que administrava sozinho a empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda. e que orientava a emissão de nota fiscal de uma operação que não existia para fazer o abatimento de ICMS na operação posterior. Declarou que se inteirou sobre as informações referentes a substituição tributária e compensação com a operação anterior, até mesmo por sua condição de empresário. Descreveu que fez uma filtragem interna e os contadores recebiam as notas já filtradas. Logo, diversamente do que sustenta a defesa, não só o réu tinha conhecimento do elemento fraudatório, como realizava uma filtragem prévia das notas fiscais para o encaminhamento aos contadores, a fim de que fosse recolhido valor de ICMS menor que o de fato devido. A esse respeito: Apelação crime. Crimes contra a ordem tributária (art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva). Pleito de aplicação de acordo de não persecução penal. Não conhecimento. Encaminhamento do feito ao Órgão Superior do Ministério Público para apreciação sobre o acordo, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Entendimento pelo não cabimento do ANPP. Denúncia recebida anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.964/19. Impossibilidade de interferência do Poder Judiciário. Alegação de nulidades. Cerceamento de defesa. Decretação da revelia do réu e ausência de intimação de testemunha. Nulidades não verificadas. Esgotamento de todas as diligências possíveis pelo Juízo a quo a fim de localizar o réu. Defesa que permaneceu inerte. Revelia devidamente aplicada. Ilegitimidade passiva e decadência. Situações não verificada nos autos. Fatos imputados ao réu, quando ele era sócio-proprietário e administrador da empresa autuada pela Receita Estadual. Auto de infração em relação ao contribuinte (pessoa jurídica). Correta constituição do crédito tributário. Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. Mérito. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Prova testemunhal corroborada pelos documentos produzidos pelas autoridades fazendárias. Acervo probatório suficiente para manter a condenação. Apelante que deixou de recolher o imposto devido (ICMS) ao Estado do Paraná ante a omissão de registro e inserção de dados inexatos em livros e documentos fiscais. Conduta caracterizada. Comprovação da gestão da empresa pelo apelante. Dolo caracterizado pelas circunstâncias presentes ao caso. Prejuízo ao erário. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Pleito de afastamento da circunstância judicial “consequências do crime”. Impossibilidade. Situação configurada e comprovada nos autos. Fundamentação escorreita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Crime continuado. Requerimento de afastamento. Impossibilidade. Número de condutas praticadas, na forma do art. 71 do Código Penal. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção integral da sentença. Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. (...) 4. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes previstos no art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, principalmente pelo processo administrativo fiscal, inscrições em dívida ativa e prova testemunhal, é de se manter a condenação. 5. No caso, resta suficientemente demonstrado o dolo do apelante, que, na condição de administrador da sociedade, possuía ingerência nas questões administrativas e contábeis e pleno domínio dos fatos ora apurados.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0013188-78.2015.8.16.0013. Rel.: Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida. J. 30/01/2023 – destaquei) Também não assiste razão ao apelante no que se refere à tese de inexigibilidade de conduta diversa, por não possuir condição de pagar o tributo sem prejuízo às suas atividades. Nesta linha, não se olvida que a jurisprudência admite a situação de dificuldade financeira como causa supralegal de exclusão de culpabilidade, desde que a precariedade da condição seja extrema, “isto é, extrema ao ponto de não restar alternativa socialmente menos danosa que não a falta do não-recolhimento do tributo devido. É o caso, por exemplo, de o valor evadido ser utilizado para o pagamento de salários dos empregados, não havendo outros recursos disponíveis. Nesta situação, se a evasão tributária for o único meio de que dispõe o agente para pagar os salários dos empregados, entende-se que não lhe seria exigível a protagonização de outra conduta, pois esta alternativa acarretaria um resultado socialmente mais danoso” (STF, AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 27/09/2010). Todavia, nenhuma prova foi produzida pela defesa para demonstrar a precariedade extrema da condição financeira da empresa, ônus que lhe incumbia (CPP, art. 156), de modo que a alegação genérica do apelante, em interrogatório judicial, de não poderia pagar o imposto, não é suficiente para autorizar a prática de conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, deve ser mantida a condenação do apelante Paulo Roberto de Carvalho no que se refere ao delito tipificado no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990. 4. Da dosimetria da pena Em relação à dosimetria da pena aplicada ao acusado Paulo Roberto de Carvalho, a defesa apontou equívocos na fixação da pena-base, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Disse o apelante que a mesma fundamentação foi utilizada para a exasperação das penas nos diversos crimes em análise, em todas as sentenças proferidas pelo juiz a quo, o que demonstra ter sido utilizada uma “fórmula genérica”.Ocorre que “a individualização judiciária da sanção penal implica significativa margem de discricionariedade, que deve ser balizada pelas circunstâncias judiciais consignadas no art. 59 do CP e pelos princípios penais de garantia (discricionariedade juridicamente vinculada). Na determinação da pena, cumpre ao juiz nortear-se pelos fins a ele atribuídos (retribuição, prevenção geral e prevenção especial). Demais disso, é imprescindível a observância, pelo juiz, do dever processual de motivação e da obrigação jurídico-material de fundamentação do ato decisório” (Prado, Luiz Régis. Comentários ao código penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017. E-book). Assim, em que pese haja semelhança entre as fundamentações expostas pelo juiz a quo nas sentenças das ações que envolvem a Operação Papel, tem-se que, ao contrário do que quis fazer crer a defesa, não há carência de fundamentação no que concerne à dosimetria da pena.Veja-se que constou na sentença o conceito de cada circunstância judicial, acompanhado de extensa exposição das razões pelas quais algumas delas foram valoradas negativamente, inclusive, com apontamentos à doutrina e à jurisprudência. No caso, conclui-se que a sentença, em especial no que tange à dosimetria da pena, quedou devidamente fundamentada, tendo o juiz a quo expressado motivação jurídica racional e adequada ao caso concreto, correspondendo à entrega de prestação jurisdicional efetiva, consoante dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pois bem, da análise da sentença, verifica-se que o juízo a quo exasperou a pena-base, nos seguintes termos (mov. 236.1): “1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: ‘[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido’ (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015).Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – o ingresso de tributos nos cofres estatais –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial. A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a liberdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Magna consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social.Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo ‘inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, segundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins individuais ou coletivos, bem definidos’.O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Constituição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III).(...)Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma ‘instituição não redutível ao interesse dos sócios’.Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social.Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior reprovabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando contra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170).Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado;b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no superior tribunal de justiça, A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (Precedentes). (HC 424.759/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).(...)No caso, e da análise da certidão oráculo (ev. 231.1), constam em desfavor do réu duas condenações em relação a fatos distintos, que ocorreram em data anterior (01/09/2002 e 01/01/2006) à prática do crime descrito na denúncia, com o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória em data posterior (ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013 da 9ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 31/07/2019, e autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, trânsito em julgado em 23/06/2021). Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo superior tribunal de justiça e do e. tribunal de justiça do estado do paraná, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de maus antecedentes em desfavor do acusado.c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora;d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.(...) Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra;e) motivos do crime: locupletamento fácil em prejuízo ao erário, próprio do tipo penal;f) circunstâncias do crime: são negativas diante da complexidade ímpar do delito cometido. Tem-se demonstrada ampla organização e a especialização para a consecução do resultado, tratando-se de crime extremamente intricado, composto por diversos elementos inter-relacionados, no qual vários atos executórios foram paulatinamente perpetrados para atingir o resultado final, perpetrando-o cuidadosamente pelo acusado, o qual, possuindo plenos poderes de administração e gerência, por procuração, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias, além de fraudar a fiscalização tributária, omitindo a inserção de documentos exigidos pela legislação fiscal, o que demonstra o relevante intento criminoso, além de que, com as condutas gradativamente realizadas, verifica-se o cuidado do réu em realizar a prática delitiva em vários atos com o fim de dificultar ao máximo a fiscalização tributária.Assim, observa-se uma maior censurabilidade decorrente do modus operandi empregado para a prática do delito.(...)Destarte, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente;g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.Do caso dos autos, e para evitar a ocorrência do bis in idem, a valoração das consequências será realizada na 3ª fase da dosimetria da pena, quando da aplicação da causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990; h) não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza do delito. Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, existindo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 01 (um) mês, e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa”. Especificamente quanto à culpabilidade, observa-se que, de fato, a pessoa jurídica deve atender à sua função social, princípio constitucional que decorre, diretamente, da função social da propriedade, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, de forma que a empresa deve servir não só aos interesses do empresário, mas de toda a coletividade.Na lição de Fábio Ulhoa Coelho “cumpre sua função social a empresa que gera empregos, tributos e riqueza, contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, adota práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeito aos direitos dos consumidores. Se sua atuação é consentânea com estes objetivos e se desenvolve com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita, a empresa está cumprindo sua função social; isto é, os bens de produção reunidos pelo empresário na organização do estabelecimento empresarial estão tendo o emprego determinado pela Constituição Federal” (Curso de direito comercial – volume 1 direito de empresa, empresa e estabelecimento e títulos de crédito. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book). Ora, sendo a culpabilidade o “juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu” (AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023), e, tendo a Constituição Federal resguardado a função social da empresa, resta claro que os crimes cometidos por meio da atividade empresarial devem ser alvo de maior desaprovação.Destarte, considerando os princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico pátrio, revela-se escorreito o entendimento do juiz a quo, ao valorar negativamente a culpabilidade do apelante, em virtude de se valer da atividade empresarial para a prática de crimes, o que demonstra a maior reprovabilidade da sua conduta e autoriza a elevação da pena. E, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que “ A maior experiência na atividade empresarial é reconhecida pela Sexta Turma como vetor para a exasperação da pena-base e, de fato, a recorrente, com larga experiência na consultoria de empresas e, portanto, com maior percepção das regras de controle, orientou outros empresários interessados na comercialização de créditos tributários a adulterar certidões da Secretaria da Receita Federal” (REsp n. 1.385.911/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 28/11/2017).Por conseguinte, as condutas perpetradas na hipótese ultrapassam o que dispõe o tipo penal do artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990, inexistindo, assim, o alegado bis in idem. No que diz respeito às circunstâncias do crime, deve-se levar em consideração “os dados objetivos relativos aos instrumentos utilizados na prática da conduta, ao modo de agir, ao tempo e lugar do crime e a outros dados que possam fazer o julgador melhor visualizar a dinâmica criminosa” (Galvão, Fernando. Direito penal. 11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, p. 831). No caso, todavia, o juízo a quo não apontou objetivamente quais foram os “vários atos executórios (...) paulatinamente perpetrados para atingir o resultado final” capazes de revelar a maior censurabilidade do modo de agir do apelante. Ora, é evidente que prestar declaração falsa à autoridade fazendária e fraudar a fiscalização tributária são condutas inerentes ao tipo penal em análise, não podendo, bem por isso, receber valoração negativa, em ordem a exasperar a pena-base. Afinal, o lançamento de operações de compra de mercadoria sem a comprovação ou não lançamento da operação de saída de mercadoria em escrituração fiscal, com a consequente prestação de informações falsas à autoridade fazendária por meio da GIA, é intrínseca ao tipo penal do artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990, que descreve, em seu antecedente normativo “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:” “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”, “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal” e “elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato” (destaquei). É o caso, portanto, de afastar o desvalor relativo à circunstância judicial das circunstâncias do crime.Por oportuno, quanto à alegação de que o juízo a quo não considerou a personalidade e a conduta social como favoráveis na fixação da pena-base, melhor sorte não assiste ao réu, uma vez que as circunstâncias judiciais neutras e positivas não possuem o condão de impedir a exasperação da pena-base, tampouco de ensejar qualquer diminuição. Diversamente do que sustenta o apelante, “(...) não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.404.788/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/03/2019).Nesse sentido este Tribunal de Justiça já decidiu: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O CÁLCULO DOSIMÉTRICO LEVADO A EFEITO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1) DESEJADA A CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME COMO FAVORÁVEIS, A FIM DE REDUZIR A PENA-BASE. PLEITO QUE NÃO MERECE GUARIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ARREFECIMENTO DA BASILAR. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, MANTENDO APENAS O AUMENTO PELOS MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDENTE. RACIOCÍNIO HAVIDO NA ORIGEM QUE NÃO MERECE REPAROS. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO PRÉVIA TRANSITADA EM JULGADO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.(TJPR. 5ª Câmara Criminal. ACr 0006984-81.2017.8.16.0034. Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo. J. 13/6/2022 – destaquei) Noutro passo, sem razão a defesa no que se refere à fração de aumento aplicada para cada circunstância judicial. Embora o apelante tenha pedido a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima, citando julgado do Superior Tribunal de Justiça, o aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena, adotado pelo juízo a quo, é amplamente admitida por aquela Corte, além de observar a proporcionalidade, à medida que o artigo 59, do Código Penal, lista oito circunstâncias judiciais que podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria.Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração configure um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória a sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido. Precedentes. 2. A exasperação feita na origem foi inclusive inferior ao que resultaria da aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, que também é um dos parâmetros (conquanto não vinculantes) admitidos neste Tribunal Superior, de modo que inexiste ilegalidade a sanar. 3. A inversão do julgado, no que se refere à prestação pecuniária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.341.296/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Desta forma, considerando que a pena cominada pelo legislador para o crime de sonegação tributária é de 02 a 05 anos de reclusão, a fixação de cada circunstância judicial em 4 meses e 15 dias, conforme realizado em sentença, se mostra proporcional. Com o afastamento da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, passa-se à adequação da pena-base. Tendo em vista que, conforme exarado anteriormente, cada circunstância judicial equivale ao aumento de 4 meses e 15 dias da pena-base, e que permanecem sendo valoradas negativamente a culpabilidade e os antecedentes, a pena-base deve ser fixada em 02 anos e 09 meses, além de 97 dias-multa. Na segunda fase, embora presente a circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, houve a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, al. “d”), ficando a pena intermediária em 02 anos e 09 meses, além de 97 dias-multa. Quanto à segunda fase da dosimetria da pena, a defesa pediu o afastamento da agravante do artigo 62, I, do CP.Pois bem, incide o artigo 62, inciso I, do Código Penal nos casos em que o indivíduo age como autor intelectual do crime, exercendo ascendência de vontade sobre a atuação dos demais agentes: Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; Da leitura do dispositivo, extrai-se que a aplicação da agravante demanda a participação na prática do crime de, ao menos, três agentes: o denominado autor intelectual (aquele que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade”) e, no mínimo, outros dois agentes (“demais agentes”). Sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt leciona que: “A rigor, exemplificando, há inadequação típica dessa agravante para os crimes realizados por apenas duas pessoas, na medida em que ela é prevista, repetindo, para crimes com pluralidade de sujeitos ativos, como referimos acima, ou seja, crimes praticados, no mínimo, por três agentes, e não para os crimes praticados por somente duas pessoas. Com efeito, na autoria individual não há ninguém para ser dirigido; na coautoria simples, por sua vez, não existe ‘demais agentes’ para receber a direção, coordenação ou organização do agente condenado, mas apenas um, e, em assim sendo, não satisfaz a elementar descritiva final do referido dispositivo legal, qual seja, ‘ou dirige a atividade dos demais agentes’. Falando-se em tipicidade estrita, invocamos aqui o velho adágio, segundo o qual a lei penal não tem palavras inúteis, mas tampouco se podem acrescer palavras inexistentes. Não é por acaso que o dispositivo sub examine contém como sua elementar constitutiva o seguinte ‘ou dirige atividade dos demais agentes’, pois o legislador, quando quer ser restritivo, refere-se a outrem, coautor, partícipe ou mesmo comparsa, mas jamais adota locuções coletivas ou usa expressões no plural, quando quer o individual ou singular” (Tratado de direito penal: Parte geral: arts. 1º a 120. 28. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 816). Todavia, no caso em voga não há sequer a pluralidade de agentes, haja vista a absolvição dos demais corréus, não sendo possível a aplicação da referida agravante. Consequentemente, restando apenas a atenuante da confissão espontânea, do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, reduz-se 1/6 da pena-base, quedando a pena intermediária em 02 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, além de 81 dias-multa.Na terceira fase, o juízo a quo aplicou a causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei Federal nº 8.137/1990, sob os seguintes fundamentos: O artigo 12 da Lei Federal nº 8.137/90 traz em seu caput a possibilidade de aumento em 1/3 (um terço) até a metade. Como se sabe, a referida causa de aumento de pena em razão do grave dano à coletividade, restringe-se à situações cujo dano mostra-se relevante, valendo, analogamente, do critério já pacificado e aceito na jurisprudência, do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN.(...)O ato perpetrado pelo acusado ocasionou um grave dano à coletividade em razão do expressivo montante sonegado, cujo valor, ao tempo da denúncia, era de (i) R$ 3.621.746,61 (três milhões, seiscentos e vinte e um mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), atualizados até janeiro de 2014 (Fato 1); de (ii) de R$ 543.510,06 (quinhentos e quarenta e três mil quinhentos e dez reais e seis centavos), atualizados até janeiro de 2014 (Fato 2); de (iii) R$ 13.051.850,19 (treze milhões cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e dezenove centavos), atualizados até janeiro de 2014 (Fato 3), e de (iv) R$ 7.545.975,60 (sete milhões quinhentos e quarenta e cinco mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), atualizado até janeiro de 2014 (Fato 4), superando em muito o patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) estabelecido na jurisprudência. Ademais, certo é que tal valor deixou de ser revertido em políticas públicas e serviços sociais angariados pelo Governo Estadual. Desta forma, considerando a continuidade delitiva, o valor sonegado, as perdas aos cofres públicos, e, principalmente, os inevitáveis prejuízos à prestação de serviços essenciais para a sociedade, a exemplo dos que são ofertados nas áreas da saúde e da educação, aumento a pena em ½ (um meio), fixando-a em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 323 (trezentos e vinte e três) dias-multa”. Note-se, neste ponto, que a denúncia expôs os valores de crédito de ICMS utilizados indevidamente, conforme autos de infração, totalizando, à época, o valor muito superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).Vislumbra-se, ainda, do que consta na exordial acusatória, que este valor foi calculado considerando-se, tão somente, o valor base do ICMS, sem que fosse adicionado o valor de juros, de multa ou de correção monetária, conforme se depreende da tabela formulada na denúncia – com exceção do valor atinente ao auto de infração nº 6444629-0, em razão da coisa julgada: i) fato 1: ii) fato 2:
iii) fato 3: iv) fato 4: Quanto ao tema, a Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, dispõe, em seu art. 12, inciso I: “Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:I - ocasionar grave dano à coletividade;” E, embora a legislação não defina o que constituiria o grave dano à coletividade, a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que valores que ultrapassam R$ 1.000.000,00 se adequam a esse conceito. A propósito, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990 - GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE SONEGADO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o réu, na qualidade de proprietário e gestor da empresa, mediante fraude à fiscalização tributária, omitiu operações em livros fiscais, gerando a supressão no valor de R$ 1.301.169,41 (um milhão, trezentos e um mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) a título de ICMS. 2. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no habeas corpus. 3. De mais a mais, nota-se que "o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos" (AgRg no AREsp n. 1.225.680/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 24/8/2018). 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a expressividade do montante reduzido ou suprimido é fundamento idôneo a justificar a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/1990, como in casu, em que o valor do tributo suprimido foi de R$ 1.301.169.41. 5. Não há que se falar em reformatio in pejus, por ter a Corte de origem acrescentado fundamento ao manter o regime prisional intermediário estabelecido na sentença, em recurso exclusivo da defesa, pois a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem, como in casu. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 741.611/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - destaquei). Ademais, ainda que os valores tivessem sido calculados, para fins de aplicação da causa de aumento de pena, englobando os juros, multa e correção monetária, não haveria óbice, vez que “o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" (AgRg no REsp 1.849.662/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020).Imperioso destacar que, embora a Portaria nº 320/08 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autorize acompanhamento especializado para dívidas acima de dez milhões de reais, é certo que estabelece o valor de R$ 1.000.000,00 para definir os grandes devedores, no caput de seu art. 14.Para mais, ao contrário do que quis fazer crer a defesa, ainda que a Portaria nº 320/08 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional verse sobre os tributos federais, quando não há legislação estadual que defina, expressamente, o que constitui um grande devedor, como é o caso do Estado do Paraná, a legislação federal pode ser utilizada subsidiariamente.Note-se, também, que o juiz a quo justificou a aplicação da fração máxima de aumento de 1/2 em razão da “continuidade delitiva, o valor sonegado, as perdas aos cofres públicos, e, principalmente, os inevitáveis prejuízos à prestação de serviços essenciais para a sociedade, a exemplo dos que são ofertados nas áreas da saúde e da educação”, quedando devidamente fundamentada a fixação da fração máxima de aumento. Saliente-se, ainda, que o valor sequer foi calculado para este fim levando-se em consideração os acréscimos legais, o que seria plenamente possível.Por conseguinte, conclui-se que a fixação da fração de 1/2 se mostra fundamentada e correta, de modo que a pena deve restar em 03 anos, 05 meses e 07 dias de reclusão, além de 121 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme sentença.A respeito da continuidade delitiva, o apelante Paulo Roberto aduziu que a pluralidade de sonegações deve ser considerada como crime único, pedindo, subsidiariamente, pela redução da fração aplicada a título de continuidade delitiva, argumentando que a denúncia narra apenas dois fatos. Destacou, nesse sentido, que considerar cada fato gerador do ICMS como um ato autônomo viola o que dispõe a Súmula Vinculante nº 24, visto que a tipificação se perfectibiliza, somente, quando exaurida a via administrativa. Ocorre que o STJ já se pronunciou no sentido de que “no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva” (AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). (AgRg no HC n. 755.292/PB, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/6/2023).O fato de o representante ministerial ter optado por separar os cinquenta e oito crimes em quatro fatos na denúncia se deu em razão das espécies de fraudes tributárias praticadas, o que não pode ser utilizado como argumento para apontar “a existência de apenas 02 (dois) ou 03 (três) fatos criminosos no máximo (em cada ação penal fatiada”, como quer fazer crer a defesa. Portanto, escorreita a consideração de cinquenta e oito crimes de sonegação tributária, aplicando-se a fração de aumento de 2/3, conforme procedeu o juiz a quo com fulcro no artigo 71 do CP, tendo em vista que a prática de sete ou mais delitos, em continuidade delitiva, autoriza o aumento da pena nesta proporção (AgRg no HC 596.738/SP. 6ª Turma. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Julgamento em 08.09.2020).Neste viés, fixa-se a pena definitiva em 05 anos, 08 meses e 21 dias de reclusão, além de 201 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, conforme estabelecido em sentença. Mister pontuar que esta Corte tem aplicado o entendimento exarado pelo STJ no sentido de que o cúmulo material trazido pelo art. 72, do CP, para a pena de multa, não se aplica em casos de continuidade delitiva, devendo, nestes casos, ser exasperado o valor da pena pecuniária conforme fração aplicada à pena privativa de liberdade.Nesse sentido, cita-se o julgado: Apelação Crime. Peculato (art. 312, caput, do Código Penal). Condenação. Pedido de aplicação do concurso material. Inviabilidade. Regra do crime continuado aplicada na sentença que resulta numa pena justa, atenta aos princípios de política criminal e de humanização do direito, visando à ressocialização do condenado. Pugnada a soma da pena de multa, com observância ao art. 72 do Código Penal, e o aumento do valor do dia-multa. Conforme consolidado na jurisprudência, no caso de crime continuado não se utiliza a regra do art. 72 do Código Penal. Todavia, à vista da condição financeira da ré, possível a alteração do importe do dia-multa. Deferido pedido de honorários advocatícios ao defensor nomeado pela apresentação das contrarrazões. Recurso parcialmente provido. 1. Para a caracterização do crime continuado, torna-se necessário que os atos criminosos isolados apresentem-se enlaçados, ou porque fazem parte do mesmo projeto criminoso, ou porque resultam do ensejo, ainda que fortuito, proporcionado ou facilitado pala execução desse projeto (aproveitamento da mesma oportunidade). 2. “(...) A regra do art. 72 do Código Penal não se aplica ao concurso de crimes na modalidade da continuidade delitiva, de molde que a pena de multa não é somada para cada um dos crimes, mas aumentada na mesma fração da pena corporal. (...)” (REsp 1715042/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/08.2018, DJe 31/08/2018). (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002146-52.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 03.10.2022 - destaquei).DIVERGÊNCIA QUANTO À PENA DE MULTAOs desembargadores Luiz Carlos Xavier e Priscila Placha Sá divergiram quanto a pena fixadas de dias multa. No presente caso, observa-se que a pena de PAULO ROBERTO DE CARVALHO, foi fixada para o delito do artigo 1º, I, II e IV da Lei 8.137/90 (sonegação fiscal) em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 21 dias de reclusão e 201 (duzentos e um) dias-multa. Contudo, para fins de cálculo da pena de multa, entende-se que deve ser adicionado, a partir do patamar de base (10 dias-multa), o equivalente a um dia-multa a cada mês acrescido na pena privativa de liberdade do acusado. Desta forma, utilizando a pena corpórea fixada ao acusado de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias, fixo a pena em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, mantendo o valor do dia-multa fixado. Prosseguindo, o apelante Paulo Roberto de Carvalho pediu a aplicação do perdão judicial ou da causa de redução de pena previstos na Lei nº 9.807/1999, por se tratar de colaborador espontâneo da justiça. Argumentou, para tanto, que confessou os fatos desde a fase investigativa, além de trazer informações detalhadas a respeito das circunstâncias fáticas e o papel de cada um dos envolvidos, tendo ainda contribuído para o bom andamento da demanda e o deslinde da causa penal. Pois bem, estabelecem os artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999 que: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, “para que o agente faça jus aos benefícios penais e processuais penais estipulados em cada um dos dispositivos legais, é indispensável aferir a relevância e a eficácia objetiva das declarações prestadas pelo colaborador. (...). Por força da colaboração, deve ter sido possível a obtenção de algum resultado prático positivo, resultado este que não teria sido alcançado sem as declarações do colaborador” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 880).No caso dos autos, todavia, conquanto o réu Paulo Roberto de Carvalho tenha confessado a prática do fato, não se conclui de seu depoimento informações detalhadas a respeito da empreitada delitiva, de modo que suas declarações não foram determinantes para evidenciar o modus operandi ou a participação de outras pessoas no cometimento do delito. Denota-se de seu depoimento em juízo (mov. 127.8) que o acusado apenas confessou que foi o responsável pelas sonegações tributárias, sem, contudo, indicar quem o auxiliou na parte da “filtragem interna” das notas fiscais a serem encaminhadas. Neste contexto, como consignou o juízo a quo, “fica evidente que o réu não prestou qualquer informação nos autos que fosse eficaz em identificar outras pessoas que pudessem ter participação dos crimes pelos quais foi denunciado” (mov. 258.1), sobretudo considerando que a materialidade e autoria delitivas derivaram não só da confissão do acusado, mas dos elementos colhidos no PIC autuado sob nº 0024571-87.2014.8.16.0013. Logo, não é o caso de se aplicar os benefícios dispostos na Lei nº 9.807/1999. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COLABORAÇÃO DO ACUSADO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 35-B DA LEI N. 8.884/94. ART. 13 DA LEI N. 9.807/99. VAZIO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PONTO DE COINCIDÊNCIA. ANALOGIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA. MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO IDÊNTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A colaboração efetiva é imprescindível para a concessão do perdão judicial, ainda que sob o jugo da legislação apontada pelo recorrente como de aplicação analógica na espécie (art. 35-B da Lei n. 8.884/94), vigente à época dos fatos. 2. Por outro lado, a aplicação da benesse, segundo a Lei de Proteção à Testemunha - que expandiu a incidência do instituto para todos os delitos - é ainda mais rigorosa, porquanto a condiciona à efetividade do depoimento, sem descurar da personalidade do agente e da lesividade do fato praticado, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.807/99. 3. A Corte de origem, a partir da análise dos elementos probatórios da demanda, concluiu que a colaboração do delator foi prescindível para a elucidação do ato de improbidade, pois a condenação "seria alcançada com a documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mesmo que não houvesse confissão do apelante." (e-STJ fl. 1147). Essa constatação consignada no acórdão recorrido, além de não ter sido impugnada no apelo especial, não poderia ser modificada na instância extraordinária por envolver reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. O aresto trazido como paradigma provém do mesmo Tribunal em que prolatado o acórdão hostilizado, o que não caracteriza dissídio pretoriano para o fim de cabimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.477.982/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015 – destaquei) Pelos mesmos motivos, não incide no caso a atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal, em razão do alegado “compromisso colaborativo do acusado”. Afinal, como visto, não se vislumbra que o acusado trouxe informações relevantes ao processo, capazes de efetivamente contribuir com as investigações, mas, tão somente, afirmações vagas no sentido de que providenciou a prática do crime de sonegação fiscal. A propósito: APELAÇÃO CRIME – CRIME FALIMENTAR, FRAUDE CONTRA CREDORES (ART. 168, CAPUT, C/C §§ 2º E 3º, TODOS DA LEI 11.101/2005) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS J. Z. E J. C. C. NAS PENAS DO ART. 168, § 3º, C/C § 2º DA LEI 11.101/2005 – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADOS QUE ERAM CONTADORES DA EMPRESA NA ÉPOCA DOS FATOS – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo provas seguras e suficientes para a condenação dos apelados J. Z. E J. C. C., impõe-se manter a absolvição quanto ao delito de fraude contra credores. APELO DO ACUSADO N. R. DOS S. - 2. ALEGADA LITISPENDÊNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO – AUTOS QUE PROCESSAM CRIMES DISTINTOS – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FRAUDE CONTRA CREDORES – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA (ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL) – NÃO CABIMENTO – 5. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO – READEQUAÇÃO DA PENA COM A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. A alegada litispendência não procede, medida em que o objeto de ambas ações que se pretende seja reconhecido são diferentes. Isto porque nos autos nº 0001934-28.2017.8.16.0017 se apura a prática do delito previsto no artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005; ao passo em que nos autos nº 0001933-43.2017.8.16.0017 se apura a prática do delito previsto nos artigos 288 e 299 do Código Penal, em concurso material e artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005, em continuidade delitiva com relação ao acusado N. R. DOS S., a prática do delito previsto no artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005, em continuidade delitiva com relação aos acusados J. Z. e J. C. C. 3. Havendo provas suficientes da materialidade e autoria delito de apropriação indébita majorada, não é possível proceder-se a sua absolvição. 4. Inviável o reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, porque não se vislumbra circunstância relevante a justificar a incidência da referida causa de redução de pena. 5. Na segunda fase da dosimetria da pena verifica-se o equívoco do julgador singular ao considerar que inexiste atenuante a ser considerada, eis que o acusado confessou em seu interrogatório a prática do delito, ainda que de forma qualificada, devendo ser operada a redução da pena.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0001934-28.2017.8.16.0017. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 26/8/2021 – destaquei) Não merece acolhimento, portanto, a insurgência recursal neste ponto. A defesa pediu, ainda, a aplicação de regime inicial semiaberto.Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal estabelece as diretrizes para a sua aplicação: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.(...)§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso, o quantum da pena, isoladamente considerado, poderia ensejar a adoção do regime semiaberto, já que o acusado é tecnicamente primário.Todavia, como visto, há circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), o que justifica a manutenção do regime inicial semiaberto. Sobre o tema, Rogério Greco leciona: “assim, a escolha pelo julgador do regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser uma conjunção da quantidade de pena aplicada ao sentenciado com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, principalmente no que diz respeito à última parte do referido artigo, que determina que a pena deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 19. ed. Niterói: Impetus, 2017. E-book).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda no modo semiaberto” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.368.686/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023). E esta Câmara Criminal: Apelação crime. Ameaça e injúria (arts. 147 e 140 do Código Penal). Condenação. (...) . Pleito de reforma da dosimetria pena. Circunstâncias e consequências do crime consideradas desfavoráveis ao réu. Fundamento apto a justificar a elevação da pena-base. Circunstância da personalidade desfavorável. Prescindibilidade de perícia técnica para a valoração negativa quando apoiada em elementos probatórios dos autos. Rogativa de substituição do regime semiaberto para o aberto. Não acolhimento. Pena inferior a quatro anos e réu não ser reincidente, contudo circunstâncias judiciais desfavoráveis. Análise subsidiária dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. Previsão do § 3º do art. 33 do Código Penal. Regime semiaberto mantido. Recurso desprovido.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0019794-15.2021.8.16. Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida. J. 16/12/2022 - destaquei). Assim, tendo sido valoradas negativamente a culpabilidade e os maus antecedentes, resta demonstrada a necessidade de manter o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido arbitrada em 05 anos, 08 meses as de reclusão.Imperioso destacar que, ao contrário do que sustentou a defesa, não se está considerando a gravidade abstrata do crime, mas, tão somente, o quantum de pena arbitrado e a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, o que demonstra, indubitavelmente, a necessidade de manutenção do regime fechado.Portanto, não há ofensa ao que consta nas Súmulas nº 718 e 719, do STF, vez que a fixação do regime de cumprimento de pena não se baseou na opinião do julgador quanto à gravidade do delito, mas no fato de o réu ter atingido, com sua conduta, a função social da empresa, causado prejuízo expressivo ao erário e ostentar maus antecedentes. Nesse cenário, mantém-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.Note-se que o art. 44, inciso III, do CP, determina que a substituição almejada é cabível quando: “III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.Todavia, como anteriormente destacado, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade e os maus antecedentes, o que demonstra a insuficiência da substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito.Inclusive, segundo Guilherme de Souza Nucci: “cabe ao juiz, dentro do seu prudente critério, novamente invocando o art. 59 do Código Penal, optar pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, além dos motivos que o levaram ao delito, bem como as circunstâncias gerais de prática da infração” (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. E-Book).A propósito: APELAÇÃO CRIME – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI 10.826/2003)APELO DO ACUSADO – 1. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” – VALORAÇÃO NEGATIVA – MANUTENÇÃO – EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA – QUANTIDADE E VARIEDADE DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS APREENDIDOS QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA REPRIMENDA BÁSICA – ACRÉSCIMO ESCORREITO E PROPORCIONAL – 2. substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo quando os argumentos são idôneos e dizem respeito ao caso concreto individualmente considerado, restando autorizado, assim, no caso em análise, o aumento da reprimenda no tocante à circunstância judicial relativa às “circunstâncias do crime”.2. De acordo com o artigo 44, do Código Penal, a presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a não substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0000631-84.2022.8.16.0087. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 02/05/2023 – destaquei). Desta forma, considerando as especificidades do caso concreto, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. O recurso interposto pelo Ministério Público Neste ponto, passa-se à análise do recurso ministerial. Destaca-se que, em razão da absolvição dos acusados Dilcinéia Vidal de Carvalho, Narciso Doro Júnior e Antônio Carlos Fritola, resta prejudicada a insurgência recursal em relação a estes apelados, remanescendo apenas as alegações referentes ao acusado Paulo Roberto de Carvalho. 1. A exasperação do valor unitário do dia-multa Neste ponto, o Parquet pleiteou a fixação do valor do dia-multa em um salário mínimo, ao fundamento de que este valor seria proporcional à capacidade econômica do acusado, que era proprietário de, ao menos 27 empresas, auferindo renda mensal de R$ 12.000,00 a R$ 15.000,00 e sendo detentor de vasto patrimônio, ainda que parte das empresas e dos bens estivessem em nome de terceiros.Pois bem. O valor unitário do dia-multa pode variar de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos até 05 vezes este salário, conforme artigo 49, §1º, do CP, devendo ser considerada, para a fixação do valor, a condição econômica do acusado.Nesse sentido, o STJ já decidiu que: "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp n. 1.535.956/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/3/2016). O juiz a quo fixou o valor de cada dia-multa em 1/10 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, sob os seguintes fundamentos: “In casu, das informações colhidas durante a instrução das ações penais originadas a partir da deflagração da Operação Papel, tem-se que o réu era o real proprietário de, pelo menos, 27 (vinte e sete) empresas que atuavam no ramo de papel, cujos capitais sociais variavam entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ainda, de acordo com a relação de créditos tributários pendentes junto à CRE/PR, os valores de ICMS devidos por algumas das empresas de propriedade do réu, os quais foram autuados pelo Fisco Estadual com a respectiva inscrição em dívida ativa, alcançam o expressivo montante de R$ 115.873.501,00 (cento e quinze milhões, oitocentos e setenta e três mil, quinhentos e um reais) – atualizado em 2014. Logo, o presente caso autoriza o aumento do valor do dia-multa acima do mínimo legal para 1/10 (um décimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, quantia esta que se mostra razoável, proporcional e suficiente para atingir os fins da reprimenda. Portanto, havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal” (mov. 236.1 – destaquei). Veja-se que, ao fixar o valor unitário da pena de multa, o magistrado observou os parâmetros previstos no artigo 49, §1º, do CP, bem como a condição econômica do acusado.A propósito, o Ministério Público, em suas razões recursais, aduziu que o acusado aufere renda mensal média de R$ 12.000,00 a 15.000,00, de modo que o valor unitário de 1/10 do salário mínimo se revela proporcional.Ainda, a acusação ressaltou que “o débito tributário apurado no âmbito da Operação Papel soma o valor de R$ 155.616.149,99 (...), montante este cuja parcela foi revertida para o locupletamento do acusado”.Note-se que o valor da dívida tributária relativa a outras ações penais, ainda que no âmbito da mesma operação, não pode ser utilizado para fins de fixação da pena de multa destes autos, sobretudo considerando a ausência de trânsito em julgado das demais ações. Portanto, considerando a condição econômica do acusado, o juiz arbitrou o valor do dia-multa acima do máximo legal (1/10 do salário mínimo), o que atende a proporcionalidade e, portanto, deve ser mantido. 2. A fixação de valor a título de reparação de danos Sustenta o Ministério Público que deve ser fixado valor mínimo a título de reparação dos causados pelo crime praticado pelo acusado Paulo Roberto de Carvalho, considerando que a obrigação de reparar constitui efeito genérico e automático da condenação penal transitada em julgado, conforme dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal. Pois bem, estabelece o artigo 91, inciso I, do Código Penal que um dos efeitos genéricos da condenação é “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. Neste contexto, o objetivo da fixação de valor mínimo para a reparação de danos pelo juiz criminal é o de constituir título executivo, a fim de autorizar a propositura de ação de execução na esfera cível, dispensando-se o processo de conhecimento. Nas hipóteses de crimes tributários, no entanto, há uma particularidade que dispensa a fixação de valor mínimo para a reparação de danos pelo juiz criminal, explica-se: o sujeito passivo neste caso trata-se da Fazenda Pública, que, por seu turno, é capacitada para a constituição de título executivo, através de certidão da dívida ativa, bem como para executar judicialmente a cobrança dos valores tributários devidos, por meio de execução fiscal.
Importante destacar que o lançamento definitivo do crédito tributário se trata, inclusive, de elemento objetivo do tipo, sem o qual sequer é possível a instauração de persecução penal pela prática de crime tributário, consoante enunciado da súmula vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”. Assim, considerando que a existência de certidão de dívida ativa, que aponta com exatidão o valor devido, já constitui título executivo próprio, dispensa-se a fixação de valor mínimo pelo juiz criminal.Em outras palavras, como apontou a Procuradoria-Geral de Justiça: “a Fazenda pública possui meios próprios para a cobrança dos tributos sonegados, os quais, no caso em tela, já estão inscritos em dívida ativa” (mov. 36.1 – TJ). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE ELEVADO DANO À COLETIVIDADE APTO A NEGATIVAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR TOTAL A SER CONSIDERADO CONSISTENTE EM DÍVIDA INFERIOR A R$ 1.000.000,00. APLICAÇÃO EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 14, CAPUT, DA PORTARIA N. 320/PGFN. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI PROPRIEDADE PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS VIA EXECUÇÃO FISCAL.1. Não obstante tenha sido utilizado na decisão agravada o parâmetro concernente à causa de aumento de pena disposta no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, reputa-se que o incontroverso valor sonegado de R$ 181.175,12 (cento e oitenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos) não justifica o reconhecimento de grave dano à coletividade, a ensejar a negativação das consequências do delito.2. O entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados.3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal (AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2020).4. Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020 – destaquei) Daí porque deve ser indeferido o recurso do Ministério Público neste ponto. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo: (i) parcial conhecimento do recurso da acusada Dilcinéia Vidal de Carvalho e, na parte conhecida, pelo parcial provimento, a fim de absolvê-la da imputação do crime tipificado no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990, com fundamento no disposto no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, (ii) conhecimento e parcial provimento dos recursos dos acusados Antônio Carlos Fritola e Narciso Doro Júnior, a fim de absolvê-los da imputação do crime tipificado no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990, com fundamento no disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, (iii) parcial conhecimento do recurso interposto pelo acusado Paulo Roberto de Carvalho e, na parte conhecida, pelo parcial provimento, apenas para afastar o desvalor das circunstâncias do crime e afastar a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP, restando a pena fixada em 05 anos, 08 meses e 21 dias de reclusão, além de 54 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, e (iv) conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público em relação ao apelado Paulo Roberto de Carvalho, e prejudicado o recurso quanto à alegações atinentes aos apelados Dilcinéia Vidal de Carvalho, Narciso Doro Júnior e Antônio Carlos Fritola, com correção de erro material na dosimetria e na parte dispositiva da sentença.
|