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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022633-10.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVERSÃO DE IMÓVEL. POLÍTICA PÚBLICA DE FOMENTO INDUSTRIAL. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA TARDIA. BOA-FÉ OBJETIVA. CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1 Recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com reversão de imóvel, julgou procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato, determinar a reintegração de posse em favor da autora e condenar a ré ao pagamento de perdas e danos. 1.2 A empresa ré sustenta o cumprimento das obrigações contratuais, notadamente o funcionamento ininterrupto da atividade industrial por mais de dez anos, a quitação do preço e a consolidação do direito sobre o imóvel, requerendo a improcedência da ação. 1.3 A autora, por sua vez, interpõe recurso restrito à revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se houve descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão e reversão do imóvel ao patrimônio público; (ii) se devem ser reformados os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A relação jurídica decorre de contrato administrativo vinculado à política municipal de incentivo industrial, regido pela Lei Municipal nº 5.669/93, cujo art. 36 prevê a consolidação da propriedade após dez anos de funcionamento ininterrupto da atividade industrial, desde que cumpridas as obrigações contratuais. 3.2 Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar o inadimplemento contratual, ônus do qual não se desincumbiu. 3.3 O conjunto probatório demonstra o efetivo funcionamento da atividade industrial por período superior ao exigido, inclusive com vistorias administrativas que atestam a existência de estrutura produtiva e operação no imóvel. 3.4 A ausência de fiscalização no período contratual e a produção de provas apenas muitos anos após a celebração do contrato evidenciam atuação administrativa tardia, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 3.5 A cláusula resolutiva expressa não opera automaticamente, exigindo prova concreta e contemporânea do inadimplemento, inexistente no caso. 3.6 Precedente deste Tribunal, em caso análogo envolvendo programa de fomento econômico, reafirma a necessidade de comprovação do descumprimento contratual para justificar a reversão do imóvel, não bastando mera alegação administrativa. 3.7 Reconhecido o cumprimento das obrigações contratuais e legais, resta consolidado o direito da empresa sobre o imóvel, afastando-se a possibilidade de rescisão e reversão. 3.8 Com a reforma integral da sentença, resta prejudicado o recurso da autora, por perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 998, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Apelação (1) CONHECIDO e PROVIDO para julgar improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com reversão de imóvel, com inversão dos ônus sucumbenciais. 4.2 Recurso de Apelação (2) JULGADO PREJUDICADO. 4.3 Tese de julgamento: “A reversão de imóvel objeto de contrato administrativo vinculado à política de incentivo industrial exige prova efetiva e contemporânea do inadimplemento das obrigações contratuais, não se admitindo sua decretação com base em fiscalização tardia, sobretudo quando comprovado o funcionamento da atividade pelo período exigido em lei. A perda superveniente do interesse recursal prejudica o exame de recurso restrito a capítulo acessório da sentença reformada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; 373, I; 998, parágrafo único. Lei Municipal nº 5.669/93, art. 36. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005127-75.2021.8.16.0190.