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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 022633-10.2021.8.16.0014 Ap, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da região Metropolitana de Londrina/PR, em que é Apelante (1) WANDERLEI APARECIDO ALVES & CIA LTDA-ME e Apelante (2) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE LONDRINA-IDEL sendo Apelados OS MESMOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos contra r. sentença proferida ao mov. 80.1 da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reversão de Posse nº 0022633-10.2021.8.16.0014, ajuizada pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE LONDRINA-IDEL em face de WANDERLEI APARECIDO ALVES & CIA LTDA-ME, que julgou procedente os pedidos formulados, nos seguintes termos: “(...) III DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR: a.1)a resolução do “Contrato de Promessa de Compra e Venda e outras Avenças com Cláusula Resolutiva Expressa” celebrado entre as partes e REINTEGRAR a autora na posse do imóvel descrito na inicial e REVERTER o imóvel; a.2) o direito da IDEL de reter as benfeitorias existentes no imóvel sem qualquer retenção, compensação ou indenização; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de perdas e danos estimados em 20% sobre o valor do contrato. Determino, contudo, que o valor das perdas e danos deverá ser abatido da quantia a ser devolvida à parte requerida em razão do que já pagou para a aquisição do bem, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. (...)” Foram opostos Embargos de declaração pela empresa ré (mov. 86.1 - origem) aos quais foi negado provimento (mov. 92.1 - origem). Na sequência, insatisfeito com a sentença, a empresa ré WANDERLEI APARECIDO ALVES & CIA LTDA-ME interpôs recurso de Apelação (1) (mov. 88.1 - origem), onde sustenta, em síntese, que: a) o contrato de promessa de compra e venda estabelecia um prazo de 10 (dez) anos para funcionamento ininterrupto, o que foi cumprido entre 1998 e 2008, conforme fiscalização realizada pela recorrida, que não apontou irregularidades durante esse período; b) os valores devidos foram pagos dentro do prazo estipulado, com a liquidação ocorrida em 20 de abril de 2000, sendo a declaração de quitação apresentada pela recorrida um dos requisitos para a complementação do contrato e não meramente uma quitação de valores; c) A Lei 5.669/93, em seu artigo 36, assegura que, após 10 anos de funcionamento ininterrupto, a área poderia ser transferida independentemente da autorização do Município, desde que as obrigações contratuais fossem cumpridas; d) a decisão agravada desconsiderou a boa-fé da parte recorrente, que, conforme a Súmula 84 do STJ, tem legitimidade para defender a posse do bem adquirido por contrato de compra e venda, mesmo sem registro; e) a afirmação de que a falta de “habite-se” e “alvará” nos anos de 2011 e 2012 invalidaria a atividade da empresa entre 1998 e 2008 é equivocada, pois a fiscalização não apontou irregularidades no funcionamento da empresa durante o período; f) o Juízo não considerou que a outorga da escritura pública foi disponibilizada ao recorrente em 2010, e que não houve desvio de finalidade na celebração do contrato; g) o recorrente não necessitava de autorização da recorrida para realizar qualquer ato relacionado ao imóvel, uma vez que ele já estava livre e desembaraçado; h) a decisão agravada contraria outras decisões judiciais que já reconheciam a posse e domínio do imóvel pelo recorrente; i) o recorrente é vulnerável em sua posição, o que deve ser considerado pelo Juízo; j) a decisão desconsiderou várias decisões anteriores que apoiavam a posição do recorrente, gerando contradições. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, garantindo a nulidade da reintegração de posse e a exclusão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. O autor INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE LONDRINA - IDEL apresentou suas contrarrazões à Apelação (1) (mov. 98.1 - origem) e aduziu, em suma, que: a) a alienação do bem integrou política pública municipal de fomento ao desenvolvimento industrial, estando condicionada ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer ao longo do tempo, não se tratando de simples contrato privado; b) embora a recorrente alegue quitação das parcelas financeiras, tal circunstância não afasta o inadimplemento das demais obrigações, como o início tempestivo das obras, a implantação e funcionamento regular da atividade industrial e a observância da destinação exclusiva do imóvel; c) jamais houve transferência da propriedade, por ausência de registro do título, permanecendo o bem sob domínio público, o que inviabilizava sua alienação, cessão, oferecimento em garantia ou utilização para satisfação de dívidas próprias ou de terceiros; d) restou comprovado que o imóvel foi utilizado em afronta direta às cláusulas contratuais e às disposições da Lei Municipal nº 5.669/1993, inclusive com cessão a terceiros, paralisação prolongada das atividades, alteração indevida da finalidade do bem e inadimplência tributária; e) não se sustenta a alegação de funcionamento ininterrupto da empresa, pois os documentos administrativos demonstram que a regularização da edificação e o início efetivo das atividades somente ocorreram muitos anos após o prazo contratual, além de inexistir prova de atividade contínua no período alegado; f) assim, diante do conjunto probatório e da clara violação aos encargos assumidos, correta a rescisão contratual com reversão do imóvel ao patrimônio público, razão pela qual pugna pela manutenção integral da r. sentença. Requereu, ao final, o não provimento do recurso. O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE LONDRINA - IDEL também opôs Embargos de Declaração em face da sentença (mov. 91.1 - origem) e, em sequência, interpôs recurso de Apelação (2) (mov. 99.1 - origem) em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o interesse recursal está configurado pela sucumbência parcial nos embargos de declaração, onde foram apontadas obscuridades e contradições quanto ao alcance da correção monetária e dos juros fixados na sentença; b) a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de 12% ao ano até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021 a Taxa Selic, sendo que tais índices são aplicáveis exclusivamente à Fazenda Pública, não devendo ser utilizados na relação com particulares; d) a determinação de um índice único para as obrigações de pagar a ambas as partes afronta o precedente vinculante do Tema 810/STF, que estabelece a diferenciação dos índices de correção para relações que envolvem Fazenda Pública e particulares; e) é necessário que se aplique a taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil e o Tema 112 do STJ, que vedam a cumulação com correção monetária, de modo que a atualização de perdas e danos deve ser tratada de forma distinta da devolução do valor pago pela parte ré. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar pontualmente a sentença, aplicando a taxa de juros prevista exclusivamente à obrigação imposta à Fazenda Pública e observando o disposto no Código Civil e na jurisprudência do STJ em relação às obrigações entre particulares. A empresa requerida foi intimada para apresentar contrarrazões à Apelação (2), porém o prazo decorreu in albis (mov. 102.0 – origem). Os Embargos autorais foram acolhidos (mov. 107.1 - origem) no seguinte sentido: “(...) 1. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento. 2. A sentença não aplicou índice de correção monetária e juros de mora diferenciados para o valor devido à parte ré, relativamente ao valor do que já pagou para a aquisição do bem, valor a ser abatido das perdas e danos devidos ao autor. O valor quitado pela parte ré deve ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do(s) pagamento(s) realizado(s), com aplicação de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (observado o disposto no art. 1.º-F da Lei 9494/97 e no art. 1° da Lei 12.703/2012, que alterou a redação do art. 12 da Lei 8.177/1991), a partir do trânsito em julgado. A partir de 09/12/2021 deverá incidir tão somente a Taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora (EC nº 113 /2021). Quanto às perdas e danos devidos à parte autora, a correção monetária é devida da data da rescisão do contrato e juros de mora desde a citação. A correção monetária dar-se-á pelo IPCA/E e os juros moratórios incidirão à taxa de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil). 3. Assim, declaro a contradição e obscuridade na sentença apontada, de forma a constar no dispositivo: O valor quitado pela parte ré deve ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do(s) pagamento(s) realizado(s), com aplicação de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (observado o disposto no art. 1.º-F da Lei 9494/97 e no art. 1° da Lei 12.703/2012, que alterou a redação do art. 12 da Lei 8.177/1991), a partir do trânsito em julgado. A partir de 09/12/2021 deverá incidir tão somente a Taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora (EC nº 113/2021). Quanto às perdas e danos devidos à parte autora, a correção monetária é devida da data da rescisão do contrato e juros de mora desde a citação. A correção monetária dar-se-á pelo IPCA/E e os juros moratórios incidirão à taxa de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil). 4. Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração. (...)” Com o resultado do julgamento dos aclaratórios, o autor INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE LONDRINA-IDEL retificou suas razões recursais à Apelação (2) (mov. 111.1 - origem), oportunidade que sustentou a necessidade de correção, por este Tribunal, quanto a equívocos relativos aos ônus financeiros incidentes sobre o quantum debeatur, percentuais, índices e termo inicial da correção monetária e juros de mora. A empresa ré foi intimada para apresentar novas contrarrazões; porém, novamente o prazo decorreu in albis (mov. 114.0 – origem). Distribuídos os autos nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça (movs. 12.1 e 61.1 - TJ), em seu conjunto, manifestou-se pelo “conhecimento dos apelos e desprovimento do reclamo do demandado, com a confirmação da sentença na seara do que aqui se examinou (descumprimento do contrato pela ré, a ensejar a reversão do bem à municipalidade)”. Posteriormente, o réu/Apelante (1) WANDERLEI APARECIDO ALVES & CIA LTDA-ME protocolou nova petição (mov. 64.1 - TJ), onde asseverou, para além de reiterar as teses anteriormente apresentadas, que a sentença proferida nos autos n° 0030570-76.2018.8.16.0014 reconheceu o documento de quitação firmado pela CODEL, sem ressalvas, o que encontra respaldo na Lei Municipal n° 13.901/2024 e no artigo 36 da Lei Municipal n° 5669/93. Além disso, apresentou pedido de investigação administrativa e funcional junto ao Ministério Público de primeiro grau. Esta Relatoria, por meio do mov. 65.1 – TJ, deliberou pela conversão do feito em diligência para intimação das partes. Em sua manifestação (mov. 68.1 - TJ), o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE LONDRINA – IDEL apenas reiterou os fundamentos já deduzidos anteriormente, em suas respectivas peças recursais, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (mov. 61.1 - TJ), postulando, outrossim, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao réu. Novo requerimento apresentado pela sociedade empresária ré (mov. 69.1 - TJ). Consoante manifestação do ilustre Procurador de Justiça para conversão dos autos em diligência (mov. 72.1 - TJ), houve deferimento pela Relatoria (mov. 75.1 - TJ). O Apelante (1), em contrapartida, juntou aos autos o protocolo referente ao requerimento de instauração de investigação administrativa perante o Ministério Público em primeiro grau, sobre os presentes fatos (mov. 78.1 - TJ). Com isso, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça (mov. 81.1 - TJ) que emitiu parecer, concluindo pela manutenção da sentença quanto à rescisão contratual e reversão do bem ao patrimônio público, bem como pela irrelevância jurídica, no âmbito destes autos, do pedido de investigação administrativa. Vieram-me para prolação de voto. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Cível (1) e (2). Trata‑se de ação de rescisão contratual, cumulada com reversão de imóvel ao patrimônio público, ajuizada pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL/IDEL, sob alegação de descumprimento das obrigações assumidas pela empresa ré no contrato de promessa de compra e venda firmado no âmbito da política municipal de incentivo industrial. Segundo a autarquia, a ré teria deixado de observar obrigações essenciais, dentre as quais destacam‑se: (i) utilizar o imóvel exclusivamente para fins industriais (cláusula 7.4.1.1); (ii) iniciar e concluir as obras dentro dos prazos estabelecidos, bem como implementar e manter o efetivo funcionamento da indústria (cláusula 7.4.1.2 e Cláusula Quinta do contrato); (iii) não alienar ou transferir o imóvel a terceiros antes do decurso de 10 anos, salvo com autorização expressa da CODEL (cláusulas 7.4.1.3 e 7.4.1.6); (iv) não manter o imóvel ocioso por período superior a 1 ano após a implantação do projeto (cláusula 7.4.1.7); (v) cumprir todos os encargos do Termo, sob pena de rescisão e reversão automática do bem ao patrimônio público (cláusulas 7.4.1.10 e 7.4.1.11); (vi) e, por fim, funcionar ininterruptamente por 10 anos, a fim de consolidar o domínio pleno sobre o imóvel (cláusula 7.7 e art. 36 da Lei Municipal 5.669/93). O juízo de origem acolheu integralmente os pedidos, decretando a rescisão, a reversão do lote ao domínio público e fixando perdas e danos, com critérios de atualização e juros. A ré interpôs apelação, defendendo o cumprimento das obrigações entre 1998 e 2008, o funcionamento industrial por mais de uma década, a ausência de prova de paralisação, a inércia fiscalizatória da autarquia, a incidência de cláusula liberatória e a existência de decisões anteriores favoráveis. Pleiteia, assim, a improcedência da ação. O IDEL/CODEL, por sua vez, recorreu apenas quanto aos critérios de correção monetária e juros, sustentando atualização desde a data do contrato e afastamento da SELIC antes do trânsito em julgado, sem impugnar o mérito da rescisão. Com isso, passa‑se ao exame das insurgências recursais. 2.1. Recurso de Apelação (1) interposto pelo réu Wanderlei Aparecido Alves & Cia Ltda. ME. Trata-se de controvérsia decorrente de “Contrato de Promessa de Compra e Venda com Cláusula Resolutiva Expressa”, celebrado em 1998 entre a empresa Wanderlei Aparecido Alves e CIA LTDA. e o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – IDEL, com fundamento no Edital nº 03/96 da CODEL e na Lei Municipal nº 5.669/1993, tendo por objeto imóvel destinado ao fomento de atividade industrial. Nos termos do ajuste, a empresa se comprometeu à implantação e ao funcionamento regular, no local, de indústria de artefatos de gesso, sob pena de rescisão contratual, reversão da posse do imóvel ao Poder municipal, e ao pagamento de indenização correspondente a 20% do valor do contrato. A escritura definitiva restou condicionada à execução das obras, ao funcionamento da atividade industrial por dez anos ininterruptos e à quitação do preço. A autarquia autora, em 2021, ajuizou a presente ação sustentando o descumprimento contratual, notadamente pela suposta destinação irregular do imóvel e pelo encerramento das atividades empresariais em 2020, postulando a reversão do bem ao patrimônio público e o pagamento da indenização prevista. A sentença julgou procedente a ação, declarando a resolução do contrato e determinando a reintegração do IDEL na posse do imóvel. Inconformada, a empresa ré interpôs Apelação Cível, defendendo o cumprimento das obrigações contratuais e legais, bem como a consolidação de seu direito sobre o bem. A relação jurídica em exame é regida pela Lei Municipal nº 5.669/93, cujo art. 36 dispõe que, decorridos dez anos de funcionamento ininterrupto da indústria, cumpridas as obrigações contratuais e a função social, o imóvel torna-se livre e desembaraçado, afastando qualquer possibilidade de reversão ao Município. Leia-se:“Art. 36.
Decorridos dez anos de funcionamento ininterrupto da indústria e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas no contrato, a área ficará livre e desembaraçada, podendo ser transferida ou vendida independentemente de autorização do Município ou da CODEL, obedecendo-se as ressalvas do artigo 35.” - destacou-se. Nesse contexto, competia à autarquia autora comprovar o alegado inadimplemento no período contratual, nos termos do art. 373, I, do CPC. Todavia, tal ônus não foi satisfeito. A vistoria oficial realizada em 23/03/2018, por agente da própria CODEL, consignou expressamente que a empresa se encontrava em atividade no local, com estrutura industrial instalada e em funcionamento, inclusive com utilização compartilhada por outra empresa do mesmo núcleo familiar. Trata-se de ato administrativo dotado de presunção de veracidade, que comprova a existência de atividade industrial no imóvel mais de vinte anos após a celebração do contrato. Veja-se (mov. 1.22 - origem): Conclui-se, nesse sentido, que “a empresa encontra-se em atividades no local”, descrevendo ainda a existência de um barracão construído de aproximadamente 350 m² e ainda em pleno funcionamento, onde, inclusive, “existe uma outra empresa de propriedade do filho do Sr. Wanderlei, com o ramo de atividades de Calhas e Rufos, que também funciona no Imóvel”. De igual modo, a vistoria de 28/04/2020 apenas registra o encerramento das atividades naquele ano, fato juridicamente irrelevante para caracterizar descumprimento, porquanto ocorrido muito após o término do período decenal exigido pelo contrato (1998–2008) (mov. 1.25 - origem). Além disso, o Processo Administrativo SIP n.º 18.615/2018, juntado no mov. 1.30 - origem, revela que o próprio IDEL reconhece a existência de 11 empregados em 2010, 10 empregados em 2013, funcionamento da empresa até 2015, além de admitir a completa ausência de fiscalização entre 1998 e 2008 e o início tardio das apurações apenas em 2018. Esses elementos demonstram que a própria Administração confirma o efetivo funcionamento da atividade industrial e, simultaneamente, reconhece que não fiscalizou o período contratual, circunstância que inviabiliza a narrativa de descumprimento e enfraquece pretensão rescisória fundada em suposto inadimplemento. A prova constante dos autos é convergente, oficial e contemporânea, demonstrando que a empresa exerceu atividade industrial por período superior a dez anos, atendendo plenamente às exigências legais e contratuais. Não há nos autos vistorias, notificações, autos de infração ou qualquer elemento indicativo de ociosidade, paralisação ou desvio de finalidade entre 1998 e 2008. Todos os documentos produzidos pela autarquia são posteriores a 2018, quando já havia se consolidado o direito da empresa sobre o imóvel. A atuação administrativa tardia, baseada em elementos produzidos décadas após os fatos, viola a boa-fé objetiva e o princípio da confiança legítima. As provas constantes evidenciam essa atuação tardia, pois o Ofício 060/2018 (mov. 1.23 - origem) revela que a Administração passou a solicitar documentos vinte anos após a celebração do contrato; o Ofício 082/2018 (mov. 1.24 - origem) apenas prorroga o prazo para resposta; e o Ofício 110/2020 (mov. 1.31 - origem) apresenta alegações igualmente extemporâneas, baseadas exclusivamente no ‘habite-se’ de 2012 e no alvará de 2016. Cumpre ainda destacar a existência de três decisões judiciais anteriores, envolvendo o mesmo imóvel, nas quais se reconheceu a inexistência de inadimplemento contratual apto a justificar a reversão do bem. Tais julgados, proferidos pela 2ª Vara da Fazenda Pública (mov. 1.14 - origem) e por Varas do Trabalho de Londrina (mov. 131 – origem), assentaram, de forma consistente, o funcionamento industrial e a posse legítima da empresa, afastando a pretensão dominial da Administração. Os pontos decisivos desses julgados são claros: a 2ª Vara da Fazenda Pública, em 2018, concluiu que o IDEL não comprovou qual obrigação teria sido descumprida; a 5ª Vara do Trabalho, em 2015, julgou improcedentes embargos de terceiros opostos pelo Instituto, e reconheceu o funcionamento industrial e a posse legítima da empresa ré; e a 8ª Vara do Trabalho, em 2021, confirmou o domínio fático e jurídico do apelante, afastando qualquer violação contratual, igualmente afastando suposta propriedade do ente público sobre o imóvel em sede de Embargos de Terceiro. Tais decisões constituem precedentes assentados sobre o mesmo conjunto fático, reforçando que o IDEL não possui prova mínima de inadimplemento e corroborando a tese de improcedência da pretensão rescisória. Some-se a isso a superveniência da Lei Municipal nº 13.901/2024, que prevê a regularização de imóveis alienados em condições semelhantes, bem como o fato de o próprio IDEL ter admitido o protocolo de regularização apresentado pela empresa, circunstâncias que reforçam a consolidação da situação jurídica do imóvel e a incompatibilidade com qualquer tentativa de reversão. A análise específica das cláusulas do Edital nº 03/96 e do Termo de Compromisso evidencia o cumprimento das obrigações assumidas: não houve alienação a terceiros no período vedado, não se comprovou ociosidade superior a um ano, as obras foram executadas, o preço foi integralmente quitado e o funcionamento industrial ocorreu por mais de dez anos, conforme reconhecido pela própria CODEL. Vejam-se as cláusulas contratuais pertinentes (mov. 23.4 - origem): (i) Cláusula 7.4.1.1 – Destinação industrial exclusiva. O contrato estabelece que o imóvel deve ser destinado exclusivamente ao uso industrial. Tal obrigação foi cumprida, pois as vistorias oficiais realizadas em 2018 (mov. 1.22 – origem) atestam a existência de atividade industrial efetiva no local, com estrutura física construída e utilizada para fins produtivos, inexistindo qualquer relatório ou prova de destinação diversa no período contratual compreendido entre 1998 e 2008. (ii) Cláusula 7.4.1.2 – Cumprimento dos prazos de construção e efetivo funcionamento. Restou demonstrado o cumprimento dos prazos de construção e funcionamento da indústria, uma vez que o Processo Administrativo SIP nº 18.615/2018 (mov. 1.30 – origem) reconhece a existência de empregados registrados entre 2010 e 2013 e o funcionamento contínuo da empresa até 2015, além de a vistoria de 2018 comprovar a estrutura instalada e as atividades em operação. (iii) Cláusula 7.4.1.3 – Vedação de alienação a terceiros antes de 10 anos. Não há qualquer prova nos autos de alienação do imóvel a terceiros antes de 2008. As alegações de cessão apresentadas pela autarquia referem-se a fatos posteriores ao período contratual e, ainda assim, dizem respeito apenas a utilizações compartilhadas, sem transferência de domínio. (iv) Cláusula 7.4.1.6 – Transferência somente com anuência da CODEL antes da escritura definitiva. Inexiste qualquer transferência formal do imóvel a terceiros antes da outorga da escritura definitiva, não havendo registro de escritura ou ato translativo, tampouco prova produzida pelo IDEL nesse sentido. (v) Cláusula 7.4.1.7 – Reversão por ociosidade superior a um ano. A cláusula não se aplica ao caso concreto, pois inexiste prova contemporânea de ociosidade das instalações no período de 1998 a 2008. Ao contrário, os primeiros registros oficiais da CODEL surgem apenas vinte anos após a celebração do contrato, e a vistoria de 2018 comprova a efetiva atividade industrial no imóvel. (vi) Cláusula 7.4.1.10 – Escritura definitiva condicionada ao pagamento e ao cumprimento dos encargos.Os requisitos para a outorga da escritura definitiva foram atendidos, visto que o pagamento integral do preço foi confessado pela própria CODEL, houve emissão de declaração de quitação nos autos nº 0030570‑76.2018 (movs. 117.1 e 131.1 – origem), as obras foram concluídas conforme vistoria de 2018 e o funcionamento da indústria superou o período mínimo de dez anos, conforme reconhecido no SIP nº 18.615/2018. (vii) Cláusula 7.4.1.11 – Cláusula rescisória por descumprimento. A cláusula rescisória é inaplicável, pois não há inadimplemento financeiro, não há prova de não implantação da indústria, inexistem elementos contemporâneos que indiquem violação contratual e não houve conclusão de processo administrativo que declarasse a rescisão, permanecendo inconcluso o SIP nº 18.615/2018. (viii) Cláusula 7.7 – Consolidação dominial após dez anos de funcionamento. A cláusula prevê efeito liberatório automático após dez anos de funcionamento ininterrupto da indústria, tornando a área livre e desembaraçada. Tal condição foi inequivocamente cumprida, uma vez que o funcionamento foi reconhecido pela própria CODEL até 2015 (mov. 1.30 – origem), confirmado por vistoria oficial em 2018 e reafirmado por três decisões judiciais que reconheceram o cumprimento contratual e afastaram a possibilidade de reversão do imóvel. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o IDEL não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a alegações amparadas em fiscalizações tardias e já superadas por decisões judiciais anteriores e pela própria evolução normativa e administrativa, não dando conta de efetivamente demonstrar o descumprimento contratual pela ré, ônus que lhe incumbia. Este Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a cláusula resolutiva expressa não opera automaticamente, sendo indispensável a comprovação do fato gerador da resolução contratual. Nesse sentido, em precedente envolvendo o Programa de Desenvolvimento Econômico de Maringá (PRODEM), reconheceu-se que a mera alegação de inadimplemento não basta para justificar a reversão do imóvel ao patrimônio público, impondo-se à Administração o dever de comprovar de forma clara e tempestiva o descumprimento dos encargos. Além disso, o acórdão destacou a incidência da prescrição quinquenal contra a própria Fazenda Pública, em respeito ao princípio da simetria, afastando a pretensão estatal de reintegração de posse quando não demonstrado o inadimplemento dentro do prazo legal. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MARINGÁ (PRODEM). LEI MUNICIPAL Nº 6.936/2005. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO DENTRO DA ÁREA DE TERRA QUE FOI ADQUIRIDA COM DESCONTO ATRAVÉS DO PROGRAMA DE FOMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OPERADA, NO ENTANTO, À PRETENSÃO DE REVERSÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA À FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. 24 MESES APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Maringá/PR contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reintegração de posse de imóvel, convertida em perdas e danos, no âmbito de ação de rescisão contratual cumulada com pedido subsidiário de indenização por enriquecimento sem causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação deve ser considerado como a data da consolidação da propriedade do imóvel em favor de terceiro (Sicoob), ou como a data do inadimplemento contratual pela empresa beneficiária do PRODEM, e se há possibilidade de afastamento da prescrição com julgamento do mérito.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 aplica-se à Fazenda Pública, seja como autora ou ré, conforme o princípio da simetria. 4. O termo inicial da prescrição é a data em que surgiu a pretensão do Município de cancelar o benefício concedido pelo PRODEM e buscar a reintegração de posse, ou sua conversão em perdas e danos, o que ocorreu em 19.12.2015, diante do inadimplemento contratual da ré/apelada em concluir no prazo de 24 meses as obras de implantação de empreendimento dentro da área de terra que adquiriu com desconto através do programa de fomento. 5. A tese de que o termo inicial seria a data da consolidação da propriedade em favor do Sicoob não prospera, pois o Município já detinha ciência do descumprimento contratual muito antes.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 13% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento:“1. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 aplica-se à Fazenda Pública, inclusive quando figura como autora, conforme o princípio da simetria. 2. O termo inicial da prescrição deve ser a data do inadimplemento contratual, e não a da consolidação da propriedade em favor de terceiro”. Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.666/1993, art. 66; Lei Municipal nº 6.936/2005, arts. 11, § 2º, 12, 13, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:AgInt no REsp n. 1.928.610/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 18/7/2025; AgInt no AREsp 1.784.132/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004149-84.2015.8.16.0004 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 16.05.2023; TJ-DF 0700676-80.2020.8 .07.0018 1855523, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/05/2024 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005127-75.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 29.09.2025) Assim, não basta a cláusula resolutiva expressa, é necessária prova efetiva e tempestiva do descumprimento contratual, o que neste caso, não houve. Diante disso, impõe-se o provimento da Apelação (1), para reformar a sentença de origem e julgar improcedente a ação, mantendo a empresa ré na posse do imóvel, com a consolidação da propriedade em seu favor. 2.2. Recurso de Apelação 02 - Instituto de Desenvolvimento de Londrina-IDEL O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – IDEL/CODEL interpôs recurso de Apelação (mov. 99.1 complementado ao mov. 111.1 - origem), restrito ao capítulo acessório da sentença, limitado aos critérios de fixação de juros e correção monetária. Nas razões recursais, o IDEL sustenta, em síntese, que as perdas e danos, arbitradas em 20% sobre o valor do contrato, deveriam ser atualizadas desde a data da assinatura contratual (20/08/1998) e que a SELIC deveria ser afastada como índice de atualização no cálculo da restituição de valores à ré, até o trânsito em julgado, sob o argumento de que implicaria incidência antecipada de juros. Todavia, diante do resultado deste julgamento, que confere provimento integral ao Recurso de Apelação 01 interposto pela ré, reformando-se completamente a sentença e julgando-se improcedente a ação originária, o recurso do IDEL fica sem objeto, uma vez que o capítulo acessório por ele impugnado deixou de existir. A desconstituição integral da sentença acarreta, automaticamente, a inutilidade do provimento jurisdicional buscado pelo IDEL, tornando-se inviável o exame de sua apelação. Nos termos do art. 998, parágrafo único, do CPC, o interesse recursal desaparece quando, no curso do processo, sobrevém decisão ou circunstância que esvazie a utilidade ou a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. A doutrina é firme nesse sentido ao estabelecer o binômio utilidade ou necessidade: “O interesse recursal deve ser visto a partir de uma postura prospectiva, a partir da observância do binômio utilidade ou necessidade. De um lado, portanto, o prejuízo ou gravame e, de outro, a perspectiva de melhoria da situação do recorrente com o acatamento do recurso. É preciso, portanto, que o recurso se revele como um mecanismo idôneo para fins de alçar o recorrente a uma condição mais favorável, sendo que, nesse ponto, a doutrina realça, via de regra, o gravame ou sucumbência suportados pela parte, como forma de caracterização do interesse recorrer. (...)” (Curso de processo civil completo, Eduardo Cambi. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Pag. 1494) O que se verifica, neste ponto, é exatamente a situação delineada. Com a reforma integral da sentença, resultante do provimento do Recurso de Apelação nº 01 desaparece por completo o capítulo acessório relativo aos juros e à correção monetária, que constituía o único objeto da insurgência apresentada pelo IDEL. A partir desse marco processual, não subsiste qualquer condenação a ser atualizada, não há perdas e danos a serem reparados, tampouco resta disciplinada a restituição de valores pela decisão rescindida. Em consequência lógica, inexiste objeto sobre o qual o recurso do IDEL possa incidir. Dessa forma, tanto o recurso interposto no movimento 99.1- origem quanto a peça retificadora apresentada no movimento 111.1 - origem deve ser julgados prejudicados, em razão da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o provimento da apelação principal esvaziou por completo a pretensão deduzida. Diante do exposto, o Recurso de Apelação (02), interposto pelo IDEL/CODEL, deve ser JULGADO PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do interesse recursal. 2.3 Dos honorários Diante do resultado da presente decisão, julgando improcedente a ação, inverte-se a sucumbência, devendo o IDEL/CODEL arcar com custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação (1) interposta por WANDERLEI APARECIDO ALVES & CIA LTDA. ME, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação de rescisão contratual c/c reversão do imóvel, com inversão do ônus sucumbencial; e, por consequência, JULGAR PREJUDICADO o Recurso de Apelação (2) interposto pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE LONDRINA – IDEL. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação 01 interposto por WANDERLEI APARECIDO ALVES & CIA LTDA. ME; e, via de consequência, para JULGAR PREJUDICADO o Recurso de Apelação (2) interposto pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE LONDRINA – IDEL.
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