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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Sergio Bernardinetti, da Vara Criminal do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos de processo-crime nº 0011451-35.2019.8.16.0034 (mov. 341.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Elvis Jhoni Ruela de Oliveira por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como absolveu os acusados Diego Acioli, com fulcro no art. 386, inc. II, do CPP, e Valdinei Regaçoni, com amparo no art. 386, inc. VII, do CPP, em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A pena de Elvis Jhoni Ruela de Oliveira foi fixada em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal.A prisão preventiva do sentenciado Elvis Jhoni foi mantida.A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 26 de agosto de 2019, por volta das 11h10min, na Rua Almirante Barroso, Bairro Bela Vista, neste Município e Comarca de Piraquara, os denunciados VALDINEI REGAÇONI e ELVIS JHONI RUELA DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportavam no interior do veículo Renault Clio, placas BAK2B93, sem autorização legal ou regulamentar, visando o consumo de terceiros, substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, vulgarmente conhecida como Maconha, sendo 04 (quatro) invólucros contendo a substância entorpecente Maconha, não pesada individualmente, em posse do denunciado Valdinei; um pote de vidro que armazenava 08 (oito) invólucros contendo a substância Maconha, pesando aproximadamente 10 g (dez gramas), embaixo do banco dianteiro; e um tablete de substância entorpecente Maconha, pesando aproximadamente 355 g (trezentos e cinquenta e cinco gramas), embaixo da capa plástica do câmbio do lado do motorista. Na sequência, a equipe se deslocou até a residência do denunciado ELVIS JHONI RUELA DE OLIVEIRA, na Rua das Hortências, nº 81, São José dos Pinhais/PR, local onde mantinha em depósito, 01 (um) invólucro contendo a substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, vulgarmente conhecida como Maconha, pesando aproximadamente 51 g (cinquenta e um gramas). Esta substância causa dependência física ou psíquica em quem a utiliza (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.4 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11), cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria nº 344/98 da Secretária de Vigilância do Ministério da Saúde).Consta dos autos, ainda, que os policiais militares se dirigiram até a residência do denunciado Valdinei Regaçoni, localizada na Avenida João Fraga Neto, 4523, São José dos Pinhais/PR, local onde foi encontrada certa quantidade de maconha e uma balança de precisão. Todavia, a pessoa de Diego Acioli compareceu na delegacia de Piraquara/PR, e assumiu a propriedade da droga e da balança de precisão, bem como informou ser inquilino de Valdinei (cf. termo de interrogatório de mov. 32.1).FATO 02 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 26 de agosto de 2019, em horário não determinado nos autos, na Avenida João Fraga Neto, nº 4523, no Município de São José dos Pinhais/PR, o denunciado DIEGO ACIOLI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito no interior de uma sala comercial, sem autorização legal ou regulamentar, visando o consumo de terceiros, cinco pacotes grandes contendo a substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, vulgarmente conhecida como Maconha, pesando aproximadamente 1.400 Kg (um quilograma e quatrocentos gramas), substância esta que causa dependência física ou psíquica em quem a utiliza (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.4 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11), cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional (Portaria nº 344/98 da Secretária de Vigilância do Ministério da Saúde)” (mov. 73.1). Oferecida a denúncia em 11.09.2019 (mov. 73.1), foi determinada a notificação pessoal dos acusados (mov. 84.1), efetivada em 18.09.2019 em relação ao réu Elvis Jhoni Ruela de Oliveira, em 08.10.2019 em relação a Diego Acioli e em 18.10.2019 em relação ao acusado Valdinei Regaçoni (movs. 91.1, 112.2 e 116.2), seguindo-se a apresentação das defesas prévias por intermédio de defensor nomeado (Diego Acioli) e de advogados constituídos (Elvis Jhoni Ruela de Oliveira e Valdinei Regaçoni) (movs. 117.1, 123.1 e 124.1).A denúncia foi recebida em 20.11.2019 (mov. 131.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (movs. 243.1 e 328.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 331.1, 335.1, 338.1 e 339.1), sobreveio a sentença condenatória proferida em 16.02.2023 (mov. 341.1).Inconformado com o decisum, apelou a esta Superior Instância o Ministério Público (mov. 350.1).Em suas razões recursais (mov. 350.1), aduziu que as provas produzidas durante a persecução penal são suficientes para condenação dos acusados Diego Acioli e Valdinei Regaçoni por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.No que concerne a Diego Acioli, sustentou que não houve violação de domicílio, porquanto havia justa causa para ingresso na residência indicada pelo corréu Elvis Jhoni Ruela de Oliveira como o endereço de Valdinei Regaçoni. Acrescentou que, de acordo com o depoimento dos policiais militares, embora Diego seja o locatário da casa, havia uma conta de luz no portão registrada em nome de Valdinei, o que demonstra a ligação entre os acusados.Pontuou que “o fato de o recorrido DIEGO ACIOLI não ter sido preso em flagrante não obsta a existência de justa causa”. Asseverou que a busca domiciliar ensejou a apreensão de 1,4kg (um quilo e quatrocentos gramas) de maconha. Em relação a Valdinei Regaçoni, alegou que há provas suficientes da autoria delitiva, destacando que ambos os policiais militares narraram em Juízo que apreenderam a substância entorpecente com o motorista, ou seja, com Valdinei. O acusado Valdinei Regaçoni apresentou contrarrazões ao recurso ministerial (mov. 20.1/TJ), oportunidade em que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Não obstante tenha sido intimado por duas vezes por intermédio de seu advogado constituído, Diego Acioli deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (movs. 24 e 38/TJ). O acusado Elvis Jhoni Ruela de Oliveira também interpôs recurso de apelação (mov. 354.1).Arguiu, em suas razões (mov. 373.1), a nulidade da busca pessoal e veicular realizada, uma vez que inexistiu a suposta atitude suspeita narrada pelos policiais militares, tampouco qualquer investigação prévia. Pediu também o reconhecimento da nulidade derivada da violação de domicílio, porque a apreensão de pequena quantidade de entorpecente no veículo não é fundamento válido para justificar o ingresso dos policiais militares em sua residência. Asseverou que não franqueou ou autorizou a entrada dos policiais. Colacionou doutrina e jurisprudência sobre o tema. Pugnou por sua absolvição por ausência de materialidade como consequência da declaração de nulidade de todas as provas obtidas a partir da abordagem policial e da invasão de domicílio ilegais. No mérito, pediu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal, uma vez que não houve qualquer prova concreta de que as drogas apreendidas seriam destinadas ao consumo de terceiros. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que declarou que os entorpecentes eram de sua propriedade. Considerando o redimensionamento da pena, buscou a fixação do regime semiaberto. O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 376.1).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 44.1/TJ, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, com a condenação dos acusados Diego Acioli e Valdinei Regaçoni por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e, ainda, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Elvis Jhoni Ruela de Oliveira.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade dos recursos é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Ainda, de início, registra-se que a ausência de contrarrazões pela defesa do apelado Diego Acioli não acarreta nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público, considerando que o procurador constituído (cf. procuração de mov. 249.2) foi intimado por duas vezes para responder ao recurso (movs. 24 e 38/TJ), deixando o prazo transcorrer sem manifestação. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES E DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA DEFESA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. (...). RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para apresentar contrarrazões, queda-se inerte. Precedentes. (...). 6. Recurso ordinário desprovido, revogando-se a liminar anteriormente deferida. (RHC 133121, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10- 2017) – Destaquei. Feita essa ressalva, passo à análise dos recursos de apelação. A) Preliminares A.1) Recurso de Elvis Jhoni Ruela de Oliveira – nulidade da busca pessoal e veicular e violação de domicílio O apelante Elvis Jhoni Ruela de Oliveira requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade da busca pessoal e veicular procedida pelos policiais militares, bem como a declaração de nulidade por violação de domicílio. Sobre a busca pessoal, dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal somente poderá ocorrer sem mandado judicial nas hipóteses de prisão ou quando houver fundada suspeita, de modo que esta deverá estar onsubstanciada em elementos fáticos anteriores à constatação do delito, suficientes para justificar a necessidade da diligência.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que as fundadas suspeitas devem estar dotadas de justa causa, amparadas em um juízo de probabilidade, descrita com o maior grau de precisão possível, de forma objetiva e em consonância com os indícios e circunstâncias do caso.Nesse sentido: “a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência” (AgRg no HC n. 789.231/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023) – Destaquei. No tocante ao ingresso no domicílio, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal dispõe: Art. 5º, inciso XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. O ingresso na residência de uma pessoa só pode acontecer nas seguintes hipóteses: a) sem consentimento do morador, quando houver flagrante delito ou desastre; b) sem consentimento do morador, para prestar socorro ou; c) por determinação judicial, durante o dia.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o ingresso dos policiais em domicílio sem autorização judicial somente será revestido de legalidade quando amparado em fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso. Nesse sentido: “O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte”. (STJ, HC 625.504/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021) - Destaquei. Na hipótese dos autos, extrai-se dos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal que, na data dos fatos, a equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento quando visualizou o acusado Elvis Jhoni Ruela de Oliveira pulando um portão de uma residência e, na sequência, entrando rapidamente em um veículo Renault/Clio. Os policiais militares se aproximaram do veículo para realizar a abordagem, oportunidade em que notaram que o acusado Elvis se inclinou para baixo, como se pretendesse esconder algo sob o banco no qual estava sentado. Ato contínuo, realizaram a abordagem de Valdinei Regaçoni, que conduzia o veículo e do ora apelante Elvis Jhoni Ruela, sendo que a busca pessoal e veicular resultou na apreensão de oito invólucros plásticos com cerca de 10g (dez gramas) da substância conhecida como maconha e de um tablete de cerca de 355g (trezentas e cinquenta e cinco gramas) da mesma substância. Os policiais militares Lianderson Garcia e Alessandro da Silva relataram de forma uníssona perante a autoridade policial (movs. 1.2 e 1.3) e em Juízo (movs. 242.1 e 242.2) que foram esses fatos que motivaram a abordagem, a qual propiciou a apreensão da droga. Diante da situação de flagrante, o recorrente Elvis teria confessado informalmente que guardava drogas também em sua casa, razão pela qual a equipe policial responsável pela abordagem se encaminhou para o endereço informado, onde apreenderam mais 51g (cinquenta e uma gramas) de maconha. Nesse cenário, é possível verificar que havia fundada suspeita a justificar tanto a busca veicular e pessoal de Elvis e Valdinei quanto o ingresso dos policias militares na casa de Elvis, não se tratando de mera intuição da traficância da ocorrência do crime permanente. Vale reiterar que a abordagem veicular foi direcionada ao automóvel no qual uma pessoa, posteriormente identificada como sendo o apelante, havia entrado após pular o muro de uma casa, além de ter sido avistado, na sequência, escondendo algo sob o banco. Todo a conjuntura que apontava para a suposta prática de um delito de furto e, após, a apreensão da quantidade de droga em virtude da busca veicular e pessoal, materializou as fundadas razões para ingresso na residência de Elvis, tanto é que foram apreendidos, no total, 416g (quatrocentas e dezesseis gramas) de maconha no veículo e na casa do acusado.Importante destacar que a versão apresentada pelos acusados Elvis e Valdinei – no sentido de que estariam no local da abordagem para buscar madeirite anunciado para venda pela testemunha Elaine Teixeira – não é suficiente para infirmar a narrativa uníssona relatada pelos policiais militares, que não apenas avistaram o apelante pulando o portão de uma casa, como também constataram sinais de tentativa de arrombamento na residência, o que foi confirmado pela proprietária da casa na fase investigatória (mov. 1.5). A propósito, consoante bem apontado pelo d. Procurador de Justiça Miguel Jorge Sogaiar em seu parecer: “(...) ao contrário do que sustenta o apelante Elvis, as diligências iniciais de busca pessoal e veicular que deram ensejo à posterior apreensão de drogas (...) não decorreram de simples intuição ou perseguição dos agentes, mas de indícios concretos da prática de ilícito, pois, além dele ter sido flagrado pelos policiais enquanto pulava o muro de uma residência, em averiguação no local, os agentes observaram que haviam sinais de arrombamento na residência, fato que foi confirmado em sede policial – e ratificado pelos agentes em Juízo – pela proprietária da casa, a senhora Fátima Gapiski do Amaral (mov. 1.5), que acrescentou ter visto o veículo conduzido pelo acusado Valdinei nas imediações de sua casa alguns dias antes do fato citado” (mov. 44.1/TJ). Diante desse cenário, é possível constatar que havia a denominada “fundada suspeita” para que os policiais abordassem o apelante e o corréu, bem como realizassem a busca pessoal e ingressassem na residência de Elvis Jhoni, não se tratando de mera intuição da traficância ou abordagem aleatória.A propósito, nesse sentido entende este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES E NA PRISÃO DO APELANTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS AGENTES PÚBLICOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE COCAÍNA E ECSTASY. PROVA LÍCITA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO GUARDANDO 93 GRAMAS DE COCAÍNA E 32 COMPRIMIDOS DE ECSTASY. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DO NARCOTRÁFICO. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, como no caso dos autos, em que o paciente foi flagrado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de munições, crimes de natureza permanente, elementos que legitimam o acesso ao domicílio do agente infrator. (STJ. HC 437.114/PR). II. Na espécie, tanto as prévias circunstâncias apuradas pelos policiais justificavam o ingresso na residência quanto as posteriores, pois no interior do imóvel foram encontradas porções de cocaína e ecstasy, uma balança de precisão e mais munições do mesmo calibre das que eram transportadas pelo réu quando foi abordado, de modo que nulidade alguma se observa na particularidade do caso. III. É inegável que, ao adentrarem à residência do réu, os policiais agiram amparados pelo permissivo constitucional, de modo que as provas não foram obtidas por meio ilícito. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0033071-06.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 27.01.2020) – Destaquei Portanto, ausente ilegalidade na ação dos policiais quanto às buscas pessoal, veicular e domiciliar em relação ao apelante Elvis, uma vez que agiram diante da fundada suspeita de crime.Assim, é de se rejeitar a arguição de nulidade das provas obtidas e o pedido consecutivo de absolvição por ausência de materialidade delitiva. A.2) Recurso do Ministério Público – regularidade do ingresso no domicílio do acusado Diego Acioli O Ministério Público sustenta a regularidade do ingresso no domicílio do acusado Diego Acioli, que resultou na apreensão de 1,4kg (um quilo e quatrocentas gramas) de maconha. Argumenta que o acusado Elvis Jhoni teria informado aos policiais que aquele seria o endereço de Valdinei Regaçoni. Acrescentou que no portão da casa a equipe policial teria encontrado uma conta de luz em nome de Valdinei, aperfeiçoando a fundada suspeita que autoriza o ingresso na residência. Pugna pela condenação de Diego Acioli por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Reitera-se, conforme art. 5º, inciso XI, da CF, que o ingresso na residência de um indivíduo somente poderá ser realizado sem o consentimento do morador: a) quando houver flagrante delito ou desastre; b) para prestar socorro ou; c) por determinação judicial, durante o dia.Consoante escólio de Renato Brasileiro de Lima: “(...) para que a polícia possa adentrar em uma residência, sem mandado judicial, exige-se aquilo que se costuma chamar de ‘causa provável’ (no direito norte-americano, probable cause), ou seja, quando os fatos e as circunstâncias permitiram a uma pessoa razoável acreditar ou ao menos suspeitar, com elementos concretos, que um crime está sendo cometido no interior da residência” (in Manual de Processo Penal : volume único. 8. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 801-802). Neste caso, extrai-se das informações acostadas nos autos que a apreensão da droga após a realização da busca pessoal e veicular teria levado a equipe a ingressar no endereço onde supostamente residia o corréu Valdinei. No entanto, dias após a apreensão da droga, Diego Acioli compareceu perante a autoridade policial para declarar que era o locatário daquele imóvel e que era proprietário da droga apreendida (mov. 32.1).Reporto-me, por brevidade, às transcrições dos depoimentos colhidos durante a persecução penal constantes na sentença, com as adaptações necessárias (mov. 341.1).O policial militar Lianderson Garcia relatou em Juízo que: “Estavam em patrulhamento na região do Bela Vista, e de longe visualizaram indivíduo pulando um portão. Aproximaram-se, viram sair um Renault Clio saiu do local, que acelerou com a aproximação da viatura. Abordaram o veículo, e ao se aproximar viram o carona se abaixando na direção do banco, na parte de baixo e supôs que ele estivesse escondendo algo naquele momento. Realizaram a abordagem ao veículo e fizeram a busca no Valdir e encontraram certa quantidade de drogas com ele. Na parte de baixo do banco foi localizada outra quantidade de drogas e em outro compartimento do veículo encontraram mais uma porção de maconha. Retornaram à residência para ver o que eles fazendo no local, o porque ele havia pulado e o portão estava forçado. Havia um cachorro manso, um Rotweiller, agradaram ele. Constataram que tinha sinal de tentativa de arrombamento em uma das janelas. Em contato com vizinhos, conseguiram contato com a proprietária. A proprietária relatou desconhecer o arrombamento. Foram até a residência de um deles, não recorda de qual, que relatou haver mais quantidade em casa. A outra equipe da ROTAM foi na residência do Valdir, se não se engana, e na residência de Elvis encontraram certa quantidade, e na outra residência parece que era da mãe dele, e ele começou a se debater, e a mãe dele relatou que ele não residia mais no local. Elvis comunicou à equipe que Valdir não residia em Pinhais, mas no guatupê, e passou o endereço. Equipe foi ao local, segundo relato de Elvis, que teria droga lá, e Elvis trabalharia para ele, algo nesse sentido. Equipe foi verificar e encontrou mais uma quantidade de drogas, não de maconha prensada, mas "solta", de um quilo e pouco, mais de um quilo e meio de droga. Foram encaminhados à polícia judiciária. Questionado se no Clio estavam Valdinei e Elvis, confirmou. Questionado quem pulou o muro, disse que salvo engano Elvis, que era o carona, e que Valdinei conduzia. Na delegacia ele informou que ele viu oportunidade e tentou entrar na residência com o intuito de furtar. A hora que eles viram a viatura, não sabe se o que estava na direção do veículo comunicou o outro, e ele pulou e saíram meio rápido do local. Não houve acompanhamento tático necessariamente, fizeram a abordagem neles assim que eles dobraram a rua. Questionado se depois foram no domicílio de Elvis, disse que ele falou que tinha certa quantidade de droga na casa dele, foram lá e pegaram. Não recorda ao certo a quantidade exata que foram pegas na casa de Elvis e a outra equipe foi na do Valdir. Disse que eles estavam tranquilos, até que a outra equipe chegou na casa de Valdir e acha que para chamar a atenção ele começou a gritar; ele tinha passado o endereço da mãe dele. Elvis que informou o verdadeiro endereço de Valdir. Questionada se nessa residência foi localizada a maior quantia de droga, confirmou, mas não sabe precisar os detalhes pois teve desmembramento de equipe, contou com apoio de outras equipes, o que tem de lembrança da situação foi isso. Questionada se na casa de Guatupê onde foi apreendida mais de um kg de droga, se tinha correspondência em nome de Valdinei, disse que a equipe relatou que acharam no portão um comprovante de residência dele, uma conta de luz, que passava o endereço. Que o endereço repassado não era preciso e a equipe foi averiguar, ver se tinha possibilidade de averiguar o local. Pelo o que deduz e sabe, pelo o que passaram, mas não tem mais detalhes de como desenrolou a diligência. Salvo engano não sabe quem é Diego. Não recorda de Diego, recorda dos dois que foram detidos na situação e essas diligências específicas. Defesa: Questionado se a viatura estava perto ou longe do local em que um dos réus pulou a residência, disse que 50 metros, talvez até menos. Quem estava dentro, pelo retrovisor, veria a viatura. Depois de ele ter pulado ele veria. Só não veria se ele estivesse distraído. Questionado que horário foi isso, não sabe dizer, não recorda se foi de manhã ou a tarde. Questionado se foi feita a revista pessoal em Valdinei e Elvis, confirmou. Questionado se foi encontrada alguma coisa com Elvis na revista pessoal, não recorda, lembra da droga que foi encontrada embaixo do banco e no compartimento, na busca pessoal não recorda ao certo. Exerce o comando da equipe mas quem faz a busca é outro. Acompanhou a vistoria do carro. O veículo ficou na via, eles ficaram do lado. O condutor pode acompanhar a busca sendo feita no veículo e ficou na frente deles observando. Disse que a abordagem foi rápida, foi o tempo de verem a situação, o veículo empreender velocidade, dobrar a esquina, mais uns 50 metros já abordaram. Menos de um minuto. Só houve reação de Valdir na situação da residência. Questionado se Valdir estava dentro do camburão, não sabe dizer. Não estava presente na situação do Valdir. No curso, Elvis informou os locais que eles moravam. Questionaram se eles tinham droga, Elvis de pronto e Valdir não recorda o que disse, indicou o endereço da mãe dele. Questionado se Elvis estava na sua viatura, disse que acompanharam ele na diligência. Questionado se foi até a residência de Elvis, confirmou. Não recorda se vistoriou a residência de Elvis. Recorda da situação que foi preso, mas não lembra ao certo como foi. Recorda que foi achada uma certa quantia de drogas na residência dele, mas não lembra se foi o depoente que entrou ou se foi outro policial. Questionado se sabe precisar em qual lugar da casa foi encontrada a droga, não recorda, porque a função de busca, tanto revista em pessoas como em ambiente, é outro policial que faz. Se não se engana a mãe dele estava em casa, não recorda ao certo. São situações semelhantes que costumam ter no cotidiano. Ele autorizou a entrada e o local da droga foi indicada por ele. Questionado se foi até a residência de Elvis e voltou para Piraquara, confirmou, fizeram a abordagem no local, deslocaram nesse outro local informado por ele, fizeram a outra apreensão, a outra equipe foi para o outro local, teve a situação da mãe do Valdir, todas as equipes foram para a delegacia e enquanto lavravam o BO e fizeram o registro chegou um defensor na hora e acompanhou tudo. Não recorda do horário da abordagem. Não recorda do horário que chegou na delegacia. Questionado se havia equipamento de GPS na viatura, crê que sim. Questionado que horas Elvis e Rodinei foram entregues para a PC, não recorda. O procedimento na delegacia e a lavratura no BO é demorada, a diligência as vezes pode durar 2, 3h uma prisão, cada deslocamento é meia hora, uma hora, até chegar na delegacia abrir o sistema, abrir o BO, fazer o BO. Disse que já ficou 8h numa delegacia. Tem as imagens na delegacia, tem o circuito interno que mostra. Questionado se Elvis ou Valdinei foram encaminhados para o batalhão da PM antes de entregar para a PC, não recorda. Sobre os entorpecentes no veículo, uma estava num recipiente de vidro e o resto não recorda. Lembra que na residência estava em um pacote de plástico, à granel a substância. Questionado onde estava a droga na casa de Valdinei, disse não saber. Defesa de Diego: sem perguntas” (mov. 242.1) – Destaquei. O policial militar Alessandro da Silva, inquirido em Juízo, narrou que: “Estavam patrulhando a rua no Bela Vista, foi visualizado veículo em frente a uma residência e viram que o rapaz pulou o portão e entrou no carro. Estavam vindo com a viatura e perceberam que ele arrancou o carro e saiu andando com o carro. Acharam estranho ter pulado o muro, foram abordar o veículo. Viram movimentação dentro do carro, o passageiro, Elvis, estaria guardando algo sob o banco. Abordaram o veículo e na busca pessoal encontraram drogas com o motorista, no bolso dele, e foi encontrado também sob o banco do passageiro um pote de vidro com invólucros de maconha. Posteriormente, revistando o carro, acharam no console do carro um tablete de umas 400-500 gramas de maconha também. Ele relatou que estava na casa da namorada, não soube explicar o porquê de ter pulado o muro, disse que a mulher tinha saído e ele ficou preso dentro de casa, história sem nexo. Retornaram na casa para ver o que tinha acontecido. Eles confessaram que estavam tentando furtar a casa. Conseguiram falar com os vizinhos e foi acionada a dona da casa, falou que não os conhecia. Em conversa, relataram que moravam em SJP. Perguntado se tinham mais drogas, negaram. Informaram que vieram e Piraquara dar uma volta. Acabaram confessando a tentativa de furto e que estavam querendo vender a droga. Colocaram na viatura e foram na residência deles. Na primeira casa foi encontrada uma porção. A outra viatura foi na casa do motorista, e parece que tinha passado endereço errado, da mãe. Posteriormente Elvis falou que ele morava no Guatupe, passou endereço, viatura foi lá e encontraram uma quantia de droga muito grande, acha que mais de 1kg de droga, mas não recorda certa a quantidade. Questionado se foi localizada uma quantia pequena na casa de Elvis e uma quantia maior na casa de Valdinei, confirmou. Questionado quem disse que aquela era a casa de Valdinei, disse que foi Elvis. A princípio Valdinei passou o endereço da mae dele, que ficou desesperada por ter visto o filho preso, mas falou que ele não morava lá fazia um tempo. Ele jurava de pé junto que morava lá. Ele se agitou bastante na viatura. Quando chegaram na delegacia, separaram eles um do outro e Elvis comentou o endereço certo de Valdinei. Outra viatura foi até o local, conseguiram achar o endereço, acharam uma conta de luz no portão com o nome de Valdinei, e na casa cerca de 5 ou 6 pacotes de droga. Tinha uma conta de luz que estava no portão em nome de Valdinei, com a informação do endereço mais a conta de luz tiveram certeza que o endereço era de Valdinei. Questionado se Valdinei autorizou a entrada na casa, confirmou. Questionado se Diego Aciole se apresentou na delegacia e assumiu a propriedade da droga, não recorda. Defesa de Diego: sem perguntas. Defesa de Valdinei e Elvis: estava na viatura, revistou Elvis. Com Elvis foi encontrado no bolso e embaixo do banco que ele estava. Não recorda a quantidade. Questionado se quem pulou o muro tinha como ver a viatura, disse que eles viram a viatura, estavam próximos, acharam que eles esperariam a viatura passar, eles saíram com o carro na frente da viatura, saíram muito rápido, notaram que a casa estava toda fechada, estava muito estranho. Embaixo do banco estava em um vidro, embalado para venda, e foi achado um tablete, umas 400 ou 500 gramas, do lado do motorista no console do carro. A princípio foi apenas a viatura deles. Questionado se colocaram os dois no camburão e saíram com eles, confirmou. Foram para a delegacia, pediram apoio para outra viatura para ir na casa deles, para ver se tinha outras coisas ilícitas. Foram para a delegacia. Foi uma viatura na residência do Elvis e outra na de Valdinei. O depoente foi na residência de Elvis. Não entrou na residência, ficou na viatura, é motorista. Não recorda quem entrou, ficou cuidando da viatura. Não recorda se o Sargento entrou. Ele estava junto com o depoente. Saíram da casa do Elvis, foram até o outro rapaz falou o endereço para ver como estava o desenrolar da ocorrência para seguir para a delegacia. Foram ver a situação do outro rapaz e depois disso voltaram para a delegacia com os dois. Não foi na casa de Valdinei. Disse que na hora que foi falado na delegacia o endereço dele, Valdinei falou que poderia ingressar na casa. Valdinei foi junto. Não sabe se na viatura tem equipamento de gps. Questionado se alguém autorizou entrar na segunda casa de Valdinei, disse que não foi nessa casa, ficou na delegacia vendo a parte burocrática. Disse que Valdinei se agitou quando chegaram na casa da mãe dele. Não foi encontrado muito dinheiro” (mov. 242.2) – Destaquei. A testemunha Celina Mara de Oliveira Baiffus, vizinha de Valdinei, disse em Juízo que: “Mora a uma quadra da casa de Valdinei. Sabe que ali é um barracão e eles vivem alugando. Ele tem umas seis casas. Não sabe do que se trata. Ministério Público: não sabe se Valdinei tinha carro. Sabe que tem caminhão ali porque fica de frente para uma escola. Não sabe se mais alguém mora com Valdinei. Sabe que tem uma família que mora ali que eles alugam, mas não tem contato. Não sabe com o que Valdinei trabalha. Questionada se conhece Elvis, disse que não” (mov. 324.1). Interrogado em Juízo, o apelante Elvis Jhoni Ruela de Oliveira alegou que: “Estava com a droga, que era para o seu uso e que a outra droga que estava na sua casa estava velha e não dava mais para fumar. Saiu com a droga no bolso da sua blusa, esqueceu de guardar em casa. Questionado se iria consumir a droga de maneira individual em uma única oportunidade, disse que comprou um pouco a mais para pagar mais barato, ia levar mais de vinte e cinco dias para usar a droga. (...) Ministério Público: A droga estava dentro do bolso da sua blusa e a hora que viu a viatura soltou ela no chão. Tinha um pedaço, comprou oitocentas gramas de maconha. Estava com o vidro também, era uma maconha que ficou um pouco mais forte. Não colocou embaixo do banco, só jogou no chão, o carro estava em movimento e aí foi embaixo do banco. Valdinei estava no carro. Disse que Valdinei passou na oficina para consertar o carro, aí consertou pela manhã e pediu um favor para buscar a madeirite para fazer uma bancada na oficina, estava na oficina sem blusa, aí só pegou a blusa e esqueceu que estava com a maconha no bolso. Estava indo na casa da moça que tinha marcado com ela, ele ligou o ar condicionado no carro e nessa reparou que tinha esquecido de guardar a maconha em casa e estava dentro da blusa. A moça não estava em casa e sofreram a abordagem. Questionado se na hora da abordagem assumiu a propriedade da droga, confirmou. Defesa: Confirmou que Valdinei foi até Piraquara para conceder favor. Disse que soltou a maconha no chão no caso. Questionado se viu os policiais fazendo a vistoria, disse que estava atrás do veículo. Confirmou que os policiais perguntaram se havia entorpecente no carro. Disse que nada foi encontrado com Valdinei. Questionada se a droga foi encontrada apenas com o passageiro, confirmou. Disse que ele e Valdinei foram algemados e colocados no camburão da viatura. Negou ter visto Valdinei ser agredido. Foram para o batalhão da polícia, aí colocaram um em cada viatura e foi um para cada lado. Eles foram até a sua casa e saíram com ele. Encontrou Valdinei mais tarde. Viu eles saindo do batalhão e depois o policial perguntou onde Valdinei morava e aí foram até a casa dele. Depois, na delegacia, não viu viatura saindo com Valdinei” (mov. 324.3). Diego Acioli, interrogado em Juízo, disse que: “A maconha era para seu consumo, ficava tudo junto e só ia pegando. Disse que levaria cerca de um mês para fumar tudo. (...) Ministério Público: (inaudível). Disse que tinha alugado. Deixava-a guardada. Tinha comprado ela e deixou, aí ela foi para lá. Quando a mulher dele ligou tomou um susto, tanto que foi lá e assumiu. Comprou a balança para pesar e não ser enganado. Defesa: foi a esposa dele” (mov. 324.4). O acusado Valdinei Regaçoni alegou em seu interrogatório judicial que: “Na data, em torno das 08h30, foi com o carro até a oficina onde Elvis trabalhava. Elvis pediu para ir até Piraquara, disse que se fosse rápido iria. Chegaram lá, ele desceu do carro, bateu lá e ninguém saiu. Dali a pouco ele entrou no carro e saíram, nisso viu uma viatura da PM logo atrás. Antes de fazer a primeira esquina ele ligou o giroflex, era o motorista, saíram com as mãos para fora. Deu geral, e não encontrou nada com o depoente e nada com Elvis, foi encontrada maconha embaixo do banco de Elvis. Retornaram ao local onde estavam parados, mas não tinham chave e aí foram acusados de fazer arrombamento. Ali os levaram ao batalhão da PM em Piraquara, onde foi em uma viatura e Elvis foi em outra. Dentro do seu carro tinha correspondência da casa da sua mãe, eles foram direto para a casa da sua mãe. Chegou lá eles pararam mais para frente, dois policiais foram no portão da sua casa, e escutou um dos policiais questionando se Valdinei morava ali e sua mãe falou que não. Os policiais foram até a viatura e bateram no réu e depois retornarem na casa da sua mãe, que autorizou eles entrarem na casa dela. Nisso já estava toda a sua família lá. Não saiu do camburão. Dali saíram, levantaram no sistema e viram que tinha mais uma casa. Pararam na positiva em Pinhais. O depoente falou que a casa não era sua. Estava muito machucado, foi no UPA de Piraquara. Nisso Elvis veio para o mesmo camburão. Ficaram algemados no camburão do meio dia até anoitecer, era a noite quando foram ouvidos pela PM e a escrivã de polícia também os ouviu. Questionado se alguma droga era sua, disse que não. Negou ter sido encontrada droga na sua posse. (...)” (mov. 324.5). Dos depoimentos prestados em Juízo, extrai-se que os policiais militares Lianderson Garcia e Alessandro da Silva não participaram da abordagem na casa onde supostamente residia Valdinei Regaçoni e que somente souberam da diligência a partir do que ouviram dizer a respeito. Narraram, nesse sentido, que Elvis teria informado à equipe o endereço de Valdinei e que no portão da casa foi encontrada pela outra equipe policial uma conta de luz em nome de Valdinei, o que confirmaria a informação prestada por Elvis e justificaria o ingresso na casa. Contudo, o relato dos policiais militares, que não participaram da diligência, é insuficiente para afastar a violação de domicílio constatada nos autos no endereço que posteriormente foi vinculado ao corréu Diego Acioli. Ressalta-se que os policiais militares responsáveis pela apreensão da droga na suposta residência de Valdinei sequer foram ouvidos na fase investigatória e que a conta de luz mencionada não foi juntada aos autos. Assim, como bem ponderou o Juízo singular: “(...) constata-se que os policiais militares ingressaram na residência locada por DIEGO ACIOLI de forma completamente irregular. A uma, em razão de estar comprovado nos autos que DIEGO ACIOLI era o locatário da residência situada na Rua João Fraga Neto, 4523, São José dos Pinhais/PR, sendo a locadora a pessoa denominada Jucimara da Costa (fls. 5/6 da #32); A duas, em razão de não ter sido comprovado pela acusação (ônus que lhe pertencia), qualquer vínculo entre a Sra. Jucimara da Costa e o réu Valdinei Regaçoni; A três, em razão de os policiais militares não terem recolhido cópia do suposto comprovante de residência visto no portão e que indicaria Valdinei Regaçoni efetivamente residia na Rua João Fraga Neto, 4523, São José dos Pinhais/PR. Ressalta-se que esta última prova documental estava ao alcance da acusação, em razão de os policiais militares terem, em tese, visto o documento. Ou seja, poderiam ter colhido como elemento de provas.Deste modo, considerando que não há qualquer vínculo prévio entre DIEGO ACIOLI e os demais acusados, e que não havia fundadas razões para legitimar o ingresso no domicilio locado por Diego, não restam dúvidas de que a busca realizada na Rua João Fraga Neto, 4523, São José dos Pinhais/PR, é ilícita” (mov. 341.1) – Destaquei. Ainda que se considere que efetivamente existia a informação de que Valdinei residia naquele endereço, não é possível aferir que os policiais tenham realizado diligências complementares para confirmar a informação prestada por Elvis, especialmente porque os agentes policiais responsáveis pelo ingresso na casa de Diego não foram inquiridos em nenhuma das fases da persecução penal e, ainda, porque os policiais militares Lianderson e Alessandro não souberam fornecer detalhes acerca disso, uma vez que não estavam presentes naquele momento.Além disso, não se confirmou a suposta autorização dada por Valdinei Regaçoni para ingresso na casa, não sendo demais destacar que a autorização de Valdinei não seria apta a conferir legalidade à atuação policial, considerando que Valdinei não era morador daquele imóvel. É inegável, portanto, que as provas decorrentes da invasão do domicílio do apelado Diego são ilícitas.Com efeito, não havia nada que justificasse o ingresso dos policiais na residência, pois: (i) anteriormente ao ingresso, não se comprovou que os policiais militares confirmaram a informação a respeito de quem residia no imóvel; (ii) a suposta conta de luz encontrada no portão não foi juntada aos autos; (iii) anteriormente ao ingresso, não houve diligências investigatórias; (iv) posteriormente, Diego Acioli procurou a autoridade policial para informar que era o locatário do imóvel e que a droga apreendida lhe pertencia. Desse modo, não é possível vislumbrar justa causa capaz de justificar o ingresso dos policiais no referido domicílio.Nesse prisma, o artigo 5°, inciso LVI, da Constituição Federal prevê que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.Embora tenham sido encontrados 1,4kg de maconha na residência de Diego, em decorrência da busca domiciliar, os princípios constitucionais não podem ser relegados no Estado Democrático de Direito, sob risco de afastar o próprio ideal do sistema de tutelar os direitos e garantias individuais.Conseguintemente, em conformidade com a sentença absolutória, entendo que as provas relativas ao fato 2 da exordial acusatória foram colhidas em violação a preceitos constitucionais, especialmente o direito assegurado à inviolabilidade do domicílio, de modo que devem ser reputadas como ilícitas. Desse modo, ausente materialidade delitiva, a manutenção da absolvição do acusado Diego Acioli é medida que se impõe. B) Mérito B.1) Recursos do Ministério Público e de Elvis Jhoni Ruela de Oliveira – Crime de tráfico de drogas (Fato 1) O Ministério Público insurgiu-se contra a sentença, requerendo a condenação do acusado Valdinei Regaçoni pelo crime de tráfico de drogas. Sustentou que as provas coligidas aos autos são suficientes para comprovar a autoria delitiva, uma vez que os policiais militares teriam relatado em Juízo que a substância entorpecente foi apreendida com o motorista.Quanto ao crime de tráfico de drogas imputado ao apelante Elvis e ao apelado Valdinei, a materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), Laudo de Perícia Criminal – Exame de Vegetal elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Paraná (mov. 126.1), bem como das provas orais angariadas nos autos, conforme transcritas anteriormente.Em relação à autoria, é o que passo a analisar. De acordo com a narrativa apresentada na denúncia, na data dos fatos, a partir da busca pessoal e veicular, os policiais militares teriam localizado uma parcela da droga em posse de Valdinei, enquanto os demais invólucros e o tablete de maconha teriam sido localizados no interior do veículo. Contudo, do exame os autos, constata-se que os elementos probatórios são insuficientes para confirmar os fatos narrados na denúncia imputados ao apelado Valdinei Regaçoni. Com efeito, não obstante tenham os policiais militares em Juízo confirmado inicialmente a narrativa da denúncia, no curso de seus depoimentos em Juízo, os relatos das testemunhas foram contraditórios exclusivamente no que concerne à apreensão da droga em posse de Valdinei. Nesse sentido, Lianderson Garcia relatou, em um primeiro momento, que a droga foi apreendida com o motorista do veículo e, depois, quando lhe perguntaram sobre o resultado da busca pessoal procedida, ele respondeu que “não se recordava ao certo” se algo teria sido apreendido na revista pessoal e que somente se lembrava da droga apreendida embaixo do banco e no compartimento do carro. Lianderson esclareceu, ainda, que não foi o responsável pela busca pessoal, porque exerce o comando da equipe e somente acompanhou a vistoria do veículo. Do mesmo modo, a testemunha Alessandro da Silva destacou, primeiro, que a droga teria sido apreendida com Valdinei e no veículo, no entanto, na sequência, disse que foi responsável por realizar a busca pessoal de Elvis e que uma porção da droga teria sido encontrada no bolso de Elvis. Ou seja, enquanto no primeiro momento Alessandro atribui a posse das drogas apenas a Valdinei, no segundo momento a testemunha associou a conduta ao corréu Elvis. Assim, é possível concluir que os policiais militares inquiridos em Juízo apresentaram dissonâncias em seus relatos, experimentando dificuldades para rememorar, com exatidão, as circunstâncias da apreensão da droga, uma vez que já teriam transcorrido mais de dois anos entre a data dos fatos e a data da audiência de instrução. Aliás, não se olvida que o depoimento de agentes policiais, mormente quando não demonstrada nenhuma animosidade prévia ou parcialidade, podem ser seguramente valorados, não havendo razão para refutar a eficácia probatória dos relatos.Todavia, no presente caso, o teor dos depoimentos prestados revela-se insuficiente para demonstrar de forma estreme de dúvidas que a droga apreendida era propriedade de Valdinei Regaçoni.De outro lado, perante a autoridade policial e em Juízo, o corréu Elvis Jhoni Ruela de Oliveira confessou de forma coerente e uniforme que toda a droga encontrada no veículo lhe pertencia e que o corréu Valdinei não sabia que Elvis carregava consigo os entorpecentes. Nesse contexto, não se pode descurar que a prolação de uma sentença condenatória exige que a convicção judicial esteja amparada em elementos de prova sólidos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que permitam concluir, para além da dúvida razoável, de forma positiva quanto à autoria delitiva atribuída ao acusado. Do contrário, a absolvição é a medida a ser adotada. Conforme a lição de Adalberto José Camargo Aranha: “A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência” (in Da prova no processo penal. 3ª ed. atual. e ampl, p. 64/65, Saraiva 1994) – Destaquei. Com isso não se quer dizer que devem ser desconsiderados eventuais elementos indiciários presentes nos autos, os quais indiquem o possível cometimento do crime, mas sim que sejam satisfeitos standards mínimos de comprovação da materialidade e autoria delitivas, mormente quando não sejam apresentadas pelo órgão acusador provas consistentes acerca dos fatos imputados. A esse respeito, esclarecedoras são as considerações de Vinicius Gomes de Vasconcellos: “A concepção de que a condenação pressupõe prova “além da dúvida razoável” se pauta pela premissa de que as decisões judiciais e a valoração probatória envolvem juízos de probabilidade e que, assim, alcançar uma certeza absoluta é algo inviável (FERRER BELTRÁN, 2007, p. 47; GASCÓN ABELLÁN, 2005, p. 128). Ao se reconhecer que a certeza absoluta é inviável no processo decisório (CAPRIOLI, 2009, p. 54), a adoção de standards probatórios a partir de juízos de probabilidade limita a valoração em casos de excessos de rigidez para a declaração de fatos como provados (CATALANO, 2016, p. 72). Ou seja, considerando que dúvidas de diversas ordens sempre podem existir, definem-se critérios para assentar quando essa dúvida realmente pode ser considerada para fragilizar a comprovação de uma hipótese fática. Em resumo, a partir desse standard, a hipótese fática deve ser considerada provada se não houver qualquer dúvida razoável quanto à sua veracidade” (In Standard probatório para condenação e dúvida razoável no processo penal: análise das possíveis contribuições ao ordenamento brasileiro. Revista Direito GV, São Paulo, v. 16, n. 2, p. 1-26, maio/ago. 2020. p. 10). Desse modo, os elementos mencionados acima são insuficientes para evidenciar que Valdinei Regaçoni foi coautor do crime de tráfico de drogas descrito no fato 1 da denúncia, porquanto os indícios amealhados na fase investigativa não foram comprovados ao longo da instrução processual para além da dúvida razoável. Assim tem entendido esta Corte Estadual: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO CONDENATÓRIO. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA NÃO COMPROVADA COM A ACUIDADE COGNITIVA NECESSÁRIA. ACERVO DE PROVAS FRÁGIL. CONDENAÇÃO QUE EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM MESA. ACUSAÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA APENAS PARA INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME. MATERIAL INSUFICIENTE PARA A NEUTRALIZAÇÃO DA DÚVIDA QUE PAIRA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME, PROJETANDO A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA.I - Em matéria criminal, a clareza necessária para a emissão de um decreto condenatório provém da prova judiciária, que permeia o iter criminis, com intuito de reconstruir os fatos descritos na inicial acusatória com a maior clareza possível, isto é, demonstrar ao julgador a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorreram no espaço e no tempo. É certo dizer que não constitui tarefa das mais fáceis, porém, de substancial importância para o convencimento do destinatário da prova. II - Por relevante, urge lembrar que “no processo criminal, máxime para a condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza objetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (RT 619/267). III - A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da materialidade e da autoria delitivas. Subsistindo apenas indícios quanto a autoria do delito, a absolvição do acusado é medida que se impõe. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013455-50.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.06.2023) – Destaquei. Sendo assim, o conjunto probatório amealhado nos autos é insubsistente para comprovar que o apelado Valdinei concorreu para a prática do crime descrito no fato 1 da denúncia, não sendo possível alcançar um juízo de certeza de que as drogas apreendidas pertenciam de fato a ambos os acusados, sendo que os depoimentos dos policiais militares, neste caso específico, mostram-se insuficientes para, por si sós, respaldar a condenação. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a responsabilidade penal do acusado. O acusado não tem o dever de provar sua inocência, sendo suficiente gerar uma dúvida razoável. No presente caso, as provas colacionadas ao longo da instrução processual são insuficientes para confirmar de forma estreme de dúvidas a autoria delitiva sobre o apelado Valdinei. Dito isso, evidente a fragilidade do conjunto probatório para ensejar o édito condenatório, o qual exige a comprovação cabal da responsabilidade do agente. Assim, na ausência de elementos robustos para confirmar a autoria delitiva, mantém-se a absolvição de Valdinei Regaçoni por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.De outro tanto, o apelante Elvis Jhoni Ruela de Oliveira pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. Como visto, em seu interrogatório, o apelante Elvis confirmou que a droga apreendida era sua, porém sustentou que a comprou para seu uso exclusivo. Assim, não havendo negativa por parte do apelante quanto à propriedade do entorpecente, passo à análise sobre a destinação da droga.Os verbos nucleares configuradores do crime de tráfico de drogas consistem em: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A Lei 11.343/06 combate veementemente o tráfico de entorpecentes, mas confere tratamento mais benéfico ao usuário, cominando penas mais brandas a “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas, para consumo pessoal”.Sobre o tema, dispõe o artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:(...)§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Para determinar se a droga tinha destinação pessoal ou comercial, deve-se fazer a análise quanto à natureza e quantidade de substância apreendida, às condições da ação, às circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e dos antecedentes do agente.No caso dos autos, a quantidade de droga encontrada – 416g (quatrocentas e dezesseis gramas) de maconha, cuja propriedade foi integralmente assumida pelo apelante – não é compatível com o perfil de um mero usuário, isso porque a massa de cada cigarro desta droga oscila em torno de 0,5g a 1g, de modo que com a quantidade de maconha apreendida com o apelante seria possível produzir de 416 a 832 porções individuais.A quantidade é considerável e ultrapassa ao razoável em termos de consumo exclusivo, especialmente porque parcela da substância estava fracionada em 12 (doze) invólucros. Tal cenário permite concluir que a intenção do recorrente era de comercializar a droga ou, ao menos, entregá-la a terceiros.O argumento de que o acusado adquiriu a droga em maior quantidade porque seria mais barato é frágil e não merece prosperar, sobretudo porque se trata de elevada quantidade de droga consistente em substância orgânica e perecível que se decompõe rapidamente.O crime de tráfico de entorpecentes consiste em tipo penal misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), de modo que, para a sua ocorrência, é suficiente a prática de qualquer um dos núcleos descritos no tipo, sendo prescindível a prisão em flagrante do réu no momento do ato de mercancia. É a orientação adotada por esta Corte Estadual: APELAÇÃO CRIME – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES –PLEITO ABSOLUTÓRIO OU ALTERNATIVAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PROVAS ROBUSTAS DE QUE AS SUBSTÂNCIAS ERAM DESTINADAS À ENTREGA - ADEMAIS, CRIME MISTO ALTERNATIVO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE APENAS UM DOS VERBOS PRESENTES NO TIPO PENAL – PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO OBSTA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009799-64.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 17.04.2023) – Destaquei. E não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive trazer consigo, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 1.846.368 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) – Destaquei. Ademais, a condição de usuário de drogas, por si só, não descaracteriza a narcotraficância narrada na denúncia, sobretudo quando é sabido que o consumo de tóxicos não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes e que muitos usuários realizam atos de traficância como forma de sustentar o vício. Outrossim, o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06 não exige que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja demonstrado o dolo específico quanto ao fim de comercialização do entorpecente, sendo suficiente para o elemento subjetivo do tipo a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual contempla 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isolada ou conjuntamente (STJ, REsp 1361484/MG).A propósito, confira-se precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...). PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA E APREENDERAM A SUBSTÂNCIA ILÍCITA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. (...) III – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. IV – Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. V – O tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. VI – Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. VII – A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. VIII – Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o réu ou desclassificar a conduta praticada para aquela do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010747-61.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2023) – Destaquei. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a responsabilidade penal do acusado. O réu não tem o dever de provar sua inocência, sendo suficiente gerar uma dúvida razoável. No caso, o Ministério Público desincumbiu-se de seu ônus probatório, ao passo que o apelante, diante das circunstâncias, não logrou êxito em gerar fundada dúvida, tendo ficado suficientemente comprovado que o apelante trazia consigo substância de uso proscrito no Brasil destinada à entrega a terceiros.Desse modo, o conjunto probatório é robusto e preciso acerca materialidade e autoria delitiva em relação ao crime de tráfico de drogas, devendo ser mantida a condenação do apelante Elvis Jhoni por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06. C) Recurso de Elvis Jhoni Ruela de Oliveira – Dosimetria da pena Ultrapassada a pretensão desclassificatória, inviável acolher o pedido subsidiário de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o apelante negou a traficância, sustentando que as drogas se destinavam ao seu consumo próprio.Nesse sentido, a Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. Outro não é o entendimento deste TJPR: TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- CONHECIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE MEDIANTE AFASTAMENTO DOS ‘ANTECEDENTES’. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VETOR NÃO VALORADO EM DESFAVOR DO RÉU. 2)- PROVA. NULIDADE. AVENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE AFASTADA. CONSTATAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS PARA A BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 3)- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/60. DESPROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE TRAZER CONSIGO E GUARDAR DROGA DESTINADA A TERCEIROS. RELATOS DOS POLICIAIS CIVIS. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4)- PENA. A)- SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 630 DO STJ. B)- TERCEIRA FASE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE. APENAMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008265-76.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.10.2023) – Destaquei. Por conseguinte, a circunstância da confissão espontânea não pode ser aplicada, devendo ser mantida incólume a sentença também quanto à dosimetria da pena. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por (i) Elvis Jhoni Ruela de Oliveira, mantendo a condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa e (ii) pelo Ministério Público, mantendo a absolvição dos acusados Diego Acioli e Valdinei Regaçoni em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
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