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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por &C FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, contra a respeitável sentença de mov. 42.1, proferida em sede de Mandado de Segurança impetrado em face do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE TOLEDO, a qual julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo do autor ou ato abusivo ou ilegal praticado pelo impetrado. 2. Por meio das razões recursais expostas no mov. 46.1, a apelante requer a reforma do decisum alegando ser irrazoável a proibição de captação de recitas, eis que o remédio manipulado terá sempre o mesmo destino, sempre chegando às mãos do consumidor final sendo o estabelecimento filial ou não, com os mesmos cuidados e qualidade, independente se fora fornecido diretamente na farmácia de manipulação ou se fora fornecido mediante captação em uma drogaria, por exemplo.Afirma que não há qualquer prejuízo na informação farmacêutica, uma vez que as drogarias e congêneres obrigatoriamente contam com farmacêutico habilitado a prestar informações técnicas para os consumidores; bem como que não há prejuízo à responsabilidade técnica, havendo, em verdade, maior garantia pela cumulação de, no mínimo, dois farmacêuticos solidariamente responsáveis técnicos na transação comercial, um da farmácia de manipulação e outro da drogaria.Sustenta que não há qualquer vinculação da vedação de captação de receitas com a rastreabilidade dos medicamentos, pois a rastreabilidade já é obrigatória por legislação diversa – questão resolvida em definitivo pela Lei 11.903/2009 que nada fala em captação de receitas – bastando à vigilância sanitária fiscalizar os registros de entrada e saída de medicamentos manipulados dos estabelecimentos farmacêuticos envolvidos na captação para fazer a rastreabilidade, ou seja, para se fazer a rastreabilidade basta fiscalizar os estabelecimentos, não há necessidade de absoluta proibição de captação de receitas para se viabilizar a rastreabilidade entre os estabelecimentos e estes e o consumidor.Diz, ainda, que o controle de qualidade já é feito no estabelecimento farmacêutico que manipula o medicamento, sendo a drogaria mero estabelecimento interposto da farmácia de manipulação.Aponta que a maior ou menor dificuldade na fiscalização, por si só, não justifica a proibição de prática comercial da captação de receitas, baseada esta na livre iniciativa de empresas autorizadas e licenciadas pelo próprio poder público.Nesse sentido, define a r. sentença como discriminatória, contraditória e incongruente com o mundo dos fatos.Enfatiza que a rastreabilidade determinada pelo artigo 31 da RDC nº 44/2019 não se prejudica pela captação de receitas.Defende a inexistência de fundamentação jurídica hábil a ensejar o interesse público na proibição de captação de receitas.Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença. 3. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 56.1, defendendo o desprovimento do recurso de apelação. 4. Através do parecer de seq. 14.1, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Em juízo de admissibilidade recursal, entendo que o recurso interposto deve ser conhecido. 2. A análise dos autos revela que o apelo não merece o almejado provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se a autoridade coatora deve se abster de efetuar a proibição de parceria entre farmácias e drogarias para fins de captação de receitas, quando não filiais da mesma empresa. 4. Denota-se que, em um primeiro momento, o preceito contido no artigo 1º. da Lei n.º 11.951/2009, que deu nova redação ao artigo 36 da Lei n.º 5.991/73, proibindo a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas, impedindo, também, que as farmácias de manipulação, que possuam filiais, centralizem em apenas um estabelecimento a manipulação dos medicamentos, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte em decisão proferida no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 528.562-3/01, por ofensa ao princípio da livre iniciativa e da livre concorrência.A propósito, confira-se a ementa do referido julgado, verbis: "INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 528.562-3/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO SUSCITANTE: 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TOLEDO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N. 11951/2009 POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AINDA QUE SEU OBJETO NÃO CONTENHA AS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EMANADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DIANTE DO EFEITO REPRISTINATÓRIO QUE A MESMA CONTÉM, QUANDO ESTAS NORMAS ANTERIORES SÃO DE IDÊNTICO TEOR DA LEI MAIS RECENTE PRELIMINAR REJEITADA DISPOSIÇÃO DE INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 36 DA LEI N. 5991/73, IMPONDO VEDAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS PARA AVIAMENTO ENTRE FILIAIS DE UMA MESMA REDE EMPRESARIAL E CENTRALIZAÇÃO TOTAL DA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO MAGISTRAL E OFICINAL EM UM ÚNICO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO AFRONTA DIRETA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA TRANSPASSE DO LIMITE MATERIAL PERMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O ESTADO REGULAMENTAR O SETOR PRIVADO INGERÊNCIA LEGISLATIVA INDEVIDA NA ESFERA DE ATUAÇÃO GERENCIAL DE EMPRESA PRIVADA, INCLUSIVE, INDIRETAMENTE PRETENDENDO DETERMINAR ÁREA COMERCIAL DE ATUAÇÃO LOCAL ORIENTAÇÃO JÁ RECHAÇADA PELA SÚMULA N. 646 DO STF INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE."(Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 528.562-3/01, Relator Desembargador RUY CUNHA SOBRINHO, Unânime, DJ 20/10/2010). Ocorre que, no corpo da referida decisão, o eminente Relator havia consignado expressamente que a proibição contida no artigo 1º. da Lei n.º 11.951/09 “só pode ser verificada no caso de captação de receita médica para aviamento mediante intermediação entre empresas diversas, revelando um verdadeiro ‘comércio clandestino’ tal permissibilidade frente a insegurança da origem do medicamento manipulado”, o que ensejou a interposição de Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos, para se julgar parcialmente procedente o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade da Lei n.º 11.951/09, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 463, I, DO CPC. ANTINOMIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO ACÓRDÃO E SUA PARTE DISPOSITIVA. EVIDENTE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS RETIFICANDO-SE O JULGADO NO SENTIDO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.951/2009.Embargos acolhidos para correção de erro material.”(Embargos de Declaração n.º 528.562-3/04, Relator Desembargador RUY CUNHA SOBRINHO, Unânime, DJ 04/11/2011). No voto condutor deste último aresto, assentou o eminente Desembargador RUY CUNHA SOBRINHO: “[...] a) que foi reconhecida a validade do caráter protetivo de parte da norma contida no artigo 1º da Lei 11.951/2009; qual seja daquela constante do § 1º, acrescentado ao artigo 36 da Lei 5991/1973, onde se estabeleceu proibição à captação ou intermediação de receitas entre empresas distintas - como forma de evitar dúvidas quanto à procedência dos medicamentos.b) que foi expressamente reconhecida a inconstitucionalidade da parte do dispositivo constante no artigo 1º da Lei Federal nº 11.951/2009 (na qual acrescenta o § 1º ao artigo 36, da Lei 5991/1973) na qual a norma colide com o princípio da livre iniciativa orientador das atividades empresariais (artigo 170, da Constituição Federal). Trata-se da parte em que o § 1º acrescentado ao artigo 36 da Lei 5991/1973 estende a vedação à captação de receitas entre filiais da mesma empresa, pois nessa parte a norma legal se imiscuiu na seara administrativa interna da empresa, afrontando o comando do artigo 170, da Carta Federal.” Desta forma, verifica-se que esta Egrégia Corte reconheceu, em sede de Incidente de Inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade da parte do dispositivo constante no artigo 1º. da Lei Federal n.º 11.951/2009, no que se refere à vedação à captação de receitas entre filiais da mesma empresa, bem como, a constitucionalidade da parte do dispositivo constante no artigo 1º da Lei Federal n.º 11.951/2009, concernente à vedação à captação de receitas entre empresas diversas. E conforme exegese do artigo 272 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a decisão declaratória ou denegatória de inconstitucionalidade proferida por maioria absoluta é de aplicação obrigatória em casos análogos.Cabe a este Relator, então, seguir no presente caso a posição adotada no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 528.562-3/01.No mesmo sentido, são os ensinamentos de ANTONIO CARLOS MARCATO: “[...] Uma vez julgado o incidente pelo Pleno ou pelo órgão especial, seja declarando-se a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato do Poder Público, o acórdão respectivo deverá ser encaminhado para o órgão fracionário que o suscitou, que se limitará a aplicar a tese, tal qual decidida, ao caso concreto. A aplicação da orientação fixada no Plenário ou no órgão especial vincula o órgão fracionário que não pode ‘rejulgar’ o que já foi decidido. (...).”(in “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO”, São Paulo: Atlas, 2004, p. 1461). A fim de corroborar a tese ora exposada, trago à colação os seguintes julgados emanados desta egrégia Corte, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA. CAPTAÇÃO DE RECEITAS, PARA MANIPULAÇÃO DOS MEDICAMENTOS EM LABORATÓRIO CENTRALIZADO, ORIUNDAS DE FILIAIS E DE OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. AUTUAÇÕES SOFRIDAS POR OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE DESENVOLVEM AS MESMAS ATIVIDADES DA IMPETRANTE. PRESENÇA DO JUSTO RECEIO A QUE ALUDE O ART. 1.º DA LEI FEDERAL N.º 12.016/2009.PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE REJEITADA. PROIBIÇÃO PELOS §§ 1.º E 2.º DO ART. 36 DA LEI FEDERAL N.º 5.991/1973, INCLUÍDOS PELA LEI FEDERAL N.º 11.951/2009. ORDEM, NO MÉRITO, PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA OBSTAR A IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES APENAS EM RELAÇÃO ÀS FILIAIS. SENTENÇA DE ACORDO COM O QUE DECIDIU O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 528.562-3/04 NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 528.562-3/01. APELAÇÃO DESPROVIDA.SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO CONHECIDO. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração n.º 528.562-3/04, esclareceu que "o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade (Autos n.º 528.562-3/01) foi julgado parcialmente procedente no sentido de declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei Federal n.º 11.951/2009, apenas na parte em que essas disposições confrontam a principiologia do artigo 170, da Carta Federal, qual seja, o artigo 1.º, § 1.º, 1.ª parte e § 2.º, da Lei Federal n.º 11.951/09" (Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j. em 21.10.2011).” (Apelação Cível n.º 1.139.186-3, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, DJe 13/05/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAPTAÇÃO DE RECEITAS MAGISTRAIS EM FILIAIS. ARTIGO 34, VII, DA RESOLUÇÃO Nº 590/2017. REPRODUÇÃO DO ARTIGO 36, § 1º, LEI N.º 11.951/2009. NORMA DECLARADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL POR MEIO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 528.562-3/01. PERMISSÃO DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE FILIAIS DA MESMA EMPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCIOS III, DA LEI N.º 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA.RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0028907-03.2019.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 18.02.2020) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECEITAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE. AFASTADA. INCUMBÊNCIA DO ESTADO COORDENAR E EXECUTAR AÇÕES E SERVIÇOS, EM CARÁTER COMPLEMENTAR, DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, IV, B, DA LEI Nº 8.080/1990. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. O MANDAMUS NA MODALIDADE DE PREVENTIVO PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA DE JUSTO RECEIO DO IMPETRANTE DE SOFRER VIOLAÇÃO DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO DE AUTORIDADE, TENDENTE A INFRINGIR O SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEI QUE VEDAVA A CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE FILIAIS DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO AUTOS Nº. 528.562-3/01. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA. RECONHECIDO. TENTATIVA DAS APELANTES DE ESTENDER A CAPTAÇÃO DE RECEITA CONTENDO PRESCRIÇÕES MAGISTRAIS E OFICINAIS EM DROGARIAS, ERVANÁRIAS E POSTOS DE MEDICAMENTOS, DE OUTRAS EMPRESAS QUE NÃO SOMENTE AS FILIAIS. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0003611-92.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 01.06.2020) Reproduzo, ademais, parte do bem lançado parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça: “Para o Órgão Especial dessa Corte Estadual, portanto, há inconstitucionalidade material da Lei n.11.951/2009, quanto ao seu §1º, por afrontar diretamente a principiologia do art. 170 da Constituição Federal, sobretudo os princípios da livre concorrência e livre iniciativa:[...]Vale recordar que, consoante o art. 272 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, a decisão declaratória da inconstitucionalidade “constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos”.Assim, a vedação estabelecida na Lei n. 11.951/2009 não se aplica às filiais de uma mesma empresa. No presente caso, porém, a apelante pretende obter apenas a liberação para captação de receitas junto a empresas terceiras, como claramente se verifica da redação do pedido inicial, de concessão da segurança para que os impetrados abstenham-se de “autuar a impetrante e suas filiais pela atividade de parceria comercial para intermediação de fórmula com outras empresas” (mov. 1.1-origem).A limitação do pedido formulado pela impetrante às empresas terceiras (não incluindo as filiais, portanto) não passou despercebida na sentença: “E como essa não é a hipótese dos autos, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado, pois a pretensão é destinada à atividade de parceria comercial para intermediação de fórmulas com outras empresas” (mov. 42.1-origem).A vedação à captação de receitas entre estabelecimentos distintos é, portanto, de ser mantida, mesmo porque é medida necessária a impedir o comércio clandestino de medicamentos, frente à insegurança da origem dos fármacos objetos de manipulação, o que é pode causar risco à saúde da população.” Destarte, impõe-se a manutenção da sentença, a fim de se denegar a segurança pretendida. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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