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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer para fornecimento de medicamentos ajuizada por Matilde Marques dos Santos contra o apelante, pela qual o juízo singular julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar o requerido ao fornecimento do medicamento Venetoclax para o tratamento de leucemia mieloide aguda (CID C92.0), ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em 8% sobre o valor atualizado da causa, cujo valor original é de R$ 465.835,08 (mov. 52.1) Inconformado, o Estado do Paraná alegou (mov. 56.1), em síntese, que: (i) incumbe à União, e não ao Estado, o custeio dos tratamentos oncológicos, já que é ela quem credencia os CACONs e UNACONs para realizar os tratamentos e quem deve fazer o ressarcimento destes hospitais pelos tratamentos prestados; (ii) conforme o entendimento do STF sobre a matéria (Tema 793), há solidariedade entre os entes federativos, devendo o cumprimento da obrigação ser direcionado à União a quem cabe o custeio do tratamento; (iii) o Estado do Paraná vem assumindo financeiramente a responsabilidade no fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos decorrentes de decisões judiciais que são sabidamente de responsabilidade da União, em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 35 da Lei Complementar nº 101/2000, já que não existe decisão judicial determinando à União o ressarcimento dos valores; (iv) é necessária a redução da verba honorária, que foi atribuída sobre o valor da causa, com a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de aproximadamente R$ 37.000,00 a título de honorários, o que soa desarrazoado, tendo em vista a natureza e a ausência de complexidade da demanda; (v) o Estado foi condenado ao pagamento das custas processuais, todavia, conforme se depreende da Lei n. 22.158/20246 , é isento do recolhimento das custas judiciais, devendo ser reformada a sentença neste aspecto. Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 59.1). A sentença determinou o envio dos autos para este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para fins de reexame necessário (art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para arbitrar os honorários advocatícios de forma equitativa e eximir o Estado do Paraná do pagamento de custas e despesas processuais, mantendo-se, no mais, a sentença, em reexame necessário (mov. 12.1-TJPR).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Todavia, o reexame necessário não deve ser conhecido. Explico: Segundo consta na petição inicial, de acordo com a tabela CAP/CMED publicada no site da ANVISA 2024, o valor de cada caixa de Venetoclax (Venclexta®) 100 mg contendo 120 comprimidos gira em torno de R$ 38.819,59, chegando ao valor anual de R$ 465.835,08 para o tratamento da parte autora. O valor arbitrado à causa foi de R$ 465.835,08. Desta forma, indubitavelmente o valor da condenação não ultrapassaria o limite de 500 (quinhentos) salários mínimos para o Estado, que totaliza R$ 759.000,00 (considerando que o salário-mínimo em janeiro de 2025 passou a ser de R$ 1.518,00), para que seja determinado o reexame necessário, conforme dispõe o art. 496, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;(...)§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:(...)III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Assim, como os valores anuais envolvidos não ultrapassam o disposto no artigo 496 do CPC, não se aplica a exigência de reexame necessário ao presente caso. Vejamos os seguintes julgados deste TJPR neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AJUIZAMENTO CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 496, § 3º., INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011897-85.2024.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 13.11.2024) Destacou-se. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E DEMAIS INSUMOS ESPECIFICADOS EM RECEITUÁRIO MÉDICO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VALOR INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 496, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0073588-40.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 07.11.2024) Destacou-se. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia quanto ao pedido de reforma da sentença para que o recurso do Estado do Paraná seja provido, a fim de deslocar a competência do julgamento para a Justiça Federal, reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais e isentar o Estado do pagamento das custas e despesas processuais. Não houve insurgência expressa quanto ao mérito da ação, ou seja, quanto à determinação do fornecimento do fármaco para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora. Da leitura dos documentos que instruem o feito, nota-se que a demanda foi ajuizada em 12/09/2024, sendo a ação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para o fim de condenar o Estado do Paraná a fornecer à parte autora o medicamento Venetoclax (Venclexta®), na dosagem e forma prescrita pelo médico assistente da autora e pelo prazo que permanecer a indicação médica para a utilização do fármaco. Ocorre que, supervenientemente, a Corte Suprema apreciou o mérito do Tema 1234 (RE 1366243 publicado em 19/06/2024), e fixou novas diretrizes sobre as ações envolvendo o fornecimento de medicamentos, dentre elas: “I – Competência1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.(…).II – Definição de Medicamentos Não Incorporados2.1) Considera-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integre listas do componente básico.(…).III –Custeio(...)3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS) no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa esteja entre 7(sete) e 210 (duzentos e dez) salários-mínimos. Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.(...)VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. Não bastasse as diretrizes acima elencadas, é importante mencionar que o Pretório Excelso cuidou de fazer a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 1234. No tocante à competência, preconizou expressamente que “serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento”, destacando, na sequência, que “os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos”. Ou seja, tendo em vista que a ata de julgamento do Tema 1234 foi publicada em 19/09/2024 e que a presente demanda foi ajuizada em face do Estado do Paraná, em 12/09/2024, não restam dúvidas acerca da competência da Justiça Estadual. A propósito, é a jurisprudência: Direito constitucional e processual civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Fornecimento de medicamento e competência. Superveniência do Tema 1234. Fixação de competência nos termos da decisão proferida em medida cautelar. desnecessidade de Inclusão da União.I. Caso em exame1. Agravo interno em face de decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, visando a inclusão da União no polo passivo, à luz da superveniência da modulação de efeitos do Tema 1234 do STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da União no polo passivo da ação é necessária, considerando a modulação de efeitos do Tema 1234 do STF e a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de saúde.III. Razões de decidir3. A competência para ações ajuizadas antes de 19/09/2024, que visem ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, permanece na Justiça Estadual, conforme a modulação de efeitos do Tema 1234 do STF.4. A inclusão da União no polo passivo não é necessária, pois os entes federativos possuem responsabilidade solidária na execução das políticas públicas de saúde, e o Estado do Paraná é legitimado para figurar no feito.5. A jurisprudência do STF estabelece que a responsabilidade solidária permite que o usuário direcione seu pedido a qualquer ente federativo, sem que isso implique necessariamente em deslocamento de competência. IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e provido. Tese de julgamento: A competência para ações ajuizadas antes de 19/09/2024 que visem ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na ANVISA, permanece na Justiça Estadual, conforme modulação de efeitos do Tema 1234 do STF. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 23, II, 196 e ss.; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q; CPC/2015, art. 1. 022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 18.04.2023; TJPR, Apelação 0001873-34.2023.8.16.0058, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; STF, Tema 793, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 17.04.2023; STF, Tema 1234, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.09.2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0089288-74.2019.8.16.0000 [0031167-53.2019.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: Substituta Luciani e Lourdes Tesseroli Maronezi J. 11.08.2025 (...). DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA. DEVE SER MANTIDA A COMPETÊNCIA ELEGIDA NA INICIAL NOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DE 19/09/2024, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (...) A Ação Civil Pública foi ajuizada antes da modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF, mantendo-se a competência da Justiça Estadual. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001540-70.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 09.06.2025) Portanto, é o caso de manter a presente ação sob o julgamento desta Justiça Estadual, sem a possibilidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Por fim, quanto ao argumento de que caberia unicamente ao Estado do Paraná o integral custeio do tratamento de alto custo, o que impactaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e o orçamento do ente público, pondera-se que o próprio Tema 1234 do STF, no item 3.4, registrou que: “quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios (...)”. Assim, como a presente ação foi ajuizada em 12/09/2024, ou seja, após 10/06/2024, nos termos do referido Tema, a União terá que custear 80% (oitenta por cento) do tratamento oncológico da parte autora, não havendo que se falar na responsabilidade financeira exclusiva do Estado do Paraná em pagar pelo fornecimento do fármaco. 2.2. No que se refere ao valor da verba honorária, assiste razão à parte apelante quando sustenta a necessidade, na hipótese, de incidência da apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil que dispõe: “§ 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” As decisões relativas à vida e ao direito à saúde, bens de valor inestimável (CPC, art. 85, § 8º), não podem ser referidas à objetividade do valor da causa, sobretudo quando este valor é demasiadamente elevado ou ínfimo, devendo ser fixados por apreciação equitativa. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1313 (REsp 2169102/AL e REsp 2166690/RN, Acórdãos publicados em 16/06/2025), firmou o seguinte entendimento: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. E também esta Corte de Justiça: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DUPILUMABE. (...) (v) A fixação dos honorários advocatícios deve observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1076 e 1313, sendo admissível o arbitramento por equidade nas demandas relativas ao direito à saúde, em razão do caráter inestimável do bem jurídico tutelado. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007015-81.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 25.08.2025) (Destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “B”, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. (...) 4. O bem jurídico tutelado — saúde — possui valor inestimável, não guardando correspondência direta com o valor da causa ou da prestação. 5. Conforme tese firmada no Tema 1313 do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 6. Prevalência do entendimento colegiado no âmbito da Câmara, que adota a fixação por equidade em demandas de saúde. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento“1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. Afasta-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, por não haver proveito econômico mensurável.” (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000498-92.2024.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 27.08.2025) (Destacou-se) Destarte, no presente caso, o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado por equidade, levando em consideração o zelo do causídico na realização do trabalho, o local da prestação dos serviços, bem como a natureza da demanda e o tempo em que foi exigido para as atividades forenses, critérios previstos nos incisos do art. 85 § 2º do CPC. Assim, considerando os parâmetros da norma processual, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). O Estado do Paraná recorreu alegando que deve ser excluída da sentença a sua condenação ao pagamento das custas processuais, sob a alegação de que é isento por Lei do pagamento da mencionada verba sucumbencial. Assiste razão ao recorrente. Com a publicação da Lei Estadual n. 22.158/2024, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, houve a convalidação das isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021, vejamos: Art. 1º Altera a redação do parágrafo único, ficando este renomeado para § 1º, e acresce o § 2º, ambos do art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, com as seguintes redações:Art. 21 (...) § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná.§ 2º As isenções previstas no § 1º deste artigo:I - não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista;II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora.(NR)Art. 2º Convalida as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º Revoga o art. 15 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021.Palácio do Governo, em 25 de outubro de 2024. Portanto, assiste razão ao Estado do Paraná quanto ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais. No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. (...). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame (...). II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento de custas processuais e da forma adequada de fixação dos honorários advocatícios em ações de obrigação de fazer com proveito econômico inestimável. III. Razões de decidir 3. O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão expressa da Lei Estadual nº 22.158/2024. (...). IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais, conforme a Lei Estadual nº 22.158/2024. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024967-61.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 26.08.2025) (Destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM FAVOR DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a perda do objeto, extinguiu o mandado de segurança por ausência de interesse de agir e condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, com fundamento no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve ser condenado ao pagamento das custas processuais em razão da isenção prevista na legislação estadual recente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Estado do Paraná é isento do pagamento das custas processuais, conforme a Lei Estadual nº 22.158/2024.4. Isenção do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais reconhecida, com a ressalva de que subsiste o dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias e despesas processuais pagas pela parte vencedora. (...). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, § 1º e § 2º; Lei Estadual nº 22.158/2024, art. 21, § 1º e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001410-30.2015.8.16.0040, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 26.05.2025. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004133-86.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 26.08.2025) Assim, é o caso de reformar a sentença para excluir a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, com fundamento nos artigos 2º e 3º da Lei Estadual n. 22.158/2024. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de não conhecer do reexame necessário e de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná, somente para alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e para isentar o Estado do pagamento das custas processuais.
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