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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007160-94.2018.8.16.0173 em que é Apelante Expedito Silva e Apelado L.B. TRIVISANUTO ME. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Expedito Silva em face da r. sentença (mov. 116) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (mov. 120.1), o autor, ora apelante, arguiu a necessidade de reforma da sentença, posto que não teria sido comprovada a baixa na dívida, constando saldo devedor no valor de R$ 101,91. Requereu a procedência do pedido inicial, com a fixação de indenização por danos morais. Contrarrazões (mov. 125.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo (concessão da justiça gratuita à autora mov.7-1°G), conheço do presente recurso de Apelação.
II.b) Mérito Trata-se na origem de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Expedito Silva em face de l.b. Trivisanuto ME. Extrai-se da inicial que o autor teria se dirigido ao supermercado réu para o pagamento de uma nota de gás no valor de R$ 69,90, porém teria sido informado de outras duas notas em aberto, nos valores de R$ 55,77 e R$ 46,14, cuja assinatura não reconhecia. Ingressou com a presente demanda requerendo a baixa das dívidas, posto que não efetuou a compra, e a indenização por danos morais diante da cobrança indevida. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, considerando que o réu informou em juízo a baixa interna das cobranças. Se insurge o autor indicando que a baixa das dívidas não ocorreu, posto que no documento de mov. 1.6 ainda consta a informação de saldo devedor no exato valor das notas questionadas. Pois bem, analisando o recibo de pagamento questionado, pode-se extrair a informação de saldo devedor no valor de R$ 101,91 em 06/06/2018 às 17:19:48, vejamos: Na inicial, o autor narra que em um primeiro momento o mercado se recusou a receber o pagamento, sem que as demais parcelas fossem quitadas previamente, o que levou o autor a registrar o boletim de ocorrência (mov. 1.1.).
O boletim de ocorrência foi registrado dia 06/06/2018 ás 16:41, portanto, antes da emissão do recibo. Analisando esses contornos fáticos, bem como as informações prestadas em audiência, se confirma a tese do autor de que somente após o registro do boletim de ocorrência é que o estabelecimento réu teria aceitado receber o pagamento da nota promissória de R$ 69,90. Inobstante as informantes do réu tenham dito em audiência que deram a baixa no sistema, tal assertiva não se comprova. Não foi acostado pelo réu nenhum documento, ou até mesmo print de tela de seu sistema dando conta de que teria desvinculado o nome do autor das notas promissórias nos valores de R$ 55,77 e R$ 46,14. Veja-se que tal prova não era de difícil cumprimento pelo réu, entretanto, ainda assim, não acostou qualquer documento que pudesse embasar sua afirmativa. Sendo assim, a medida que se impõe é a reforma da r. sentença para declarar a inexigibilidade dos débitos em face do autor. Por outro lado, inobstante não se ignore eventuais transtornos decorrentes dos fatos narrados, não foi possível extrair dos autos nenhuma prova de que a parte autora efetivamente sofreu abalo moral indenizável. No caso, a parte autora limitou-se a afirmar na inicial que “a falha na prestação do serviço transcendeu o mero meio negocial e aborrecimento para atingir o Autor em seu ânimo psicológico, ante o desgaste emocional e esgotamento físico à que foi submetido pela Ré, ao se deparar com as cobranças abusivas e ilegais sobre as quaisnão possuía qualquer controle ou meio de fazer cessar por si próprio”. Porém, não há nos autos qualquer prova das aludidas “cobranças abusivas e ilegais”, o que se encontra nos autos é a afirmativa de que tão somente uma cobrança ocorreu, e tal conduta, por si só, não enseja a presunção de dano moral. Não há prova nos autos de que o réu teria insistido na cobrança, ou utilizado outros meios de cobrança como ligação e e-mail, mas tão somente uma cobrança verbal no mesmo dia em que o autor tentou efetuar o pagamento de outro título. Não sendo o caso fato ensejador de dano moral in re ipsa e inexistindo qualquer prova nos autos quanto ao abalo narrado, deve ser mantida a improcedência do pedido. Ante todo o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação, para reformar a r. sentença e declarar a inexistência do débito discutido em face do autor. Diante da parcial procedência, seria o caso de redistribuir o ônus sucumbencial entre as partes, visto quer o autor teria restado vitorioso em um de seus pedidos. Entretanto, ao analisar o conteúdo econômico dos pedidos, verifico que a declaração de inexistência do débito correspondia a R$ 101,91, enquanto a pretendida indenização por danos morais foi requerida no importe de R$ 10.000,00. Sendo assim, constata-se que a parte ré decaiu de parcela mínima do pedido, justificando a manutenção do ônus sucumbencial integralmente em desfavor da parte autora, ora apelante, tal como já aplicado na r. sentença.
Não é o caso de majorar os honorários em sede recursal, uma vez que estamos diante de recurso parcialmente provido.
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