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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública também de Curitiba, em “ação de obrigação de fazer sob o nº. 0006177-78.2022.8.16.0004” movida por Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Ativos Inativos e Pensionistas em face do Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Paraná. Dos autos originários, extrai-se que determinada a emenda à inicial, com a correção do polo passivo, passando a constar o Presidente do Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares (mov. 14.1 e 18.1 – 1ºG). Então, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba declinou da competência para o Juízo Cível da mesma Comarca pelo fato de a ação ter sido ajuizada contra a pessoa física (mov. 20.1 – 1ºG). Por consequência, o Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba suscitou o presente Conflito, com fundamento no art. 5º, I da Resolução nº. 93/2013 TJPR, sustentando que, embora a ação tenha sido proposta em face da pessoa física, trata-se de agente do Estado do Paraná, além de o objeto da presente versar sobre interesse público (mov. 33.1 -1ºG). Em mov. 37.1 – 1ºG a parte autora pugnou pela inclusão do Estado do Paraná, com a manutenção dos autos no Juízo Fazendário, o que foi indeferido (mov. 40.1 – 1ºG). Recebido o conflito (mov. 8.1), as informações foram prestadas apenas pelo Juízo da Fazenda Pública (mov. 16.1). No mov. 19.1 a D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela procedência do conflito de competência, a fim de que seja declarado competente para processar e julgar a ação, o Juízo Suscitado. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública também de Curitiba, em “ação de obrigação de fazer sob o nº. 0006177-78.2022.8.16.0004” movida por Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Ativos Inativos e Pensionistas em face do Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Paraná. O Suscitante reconheceu a incompetência do Juízo para o processamento e julgamento do feito, considerando que o artigo 5º, I da Resolução n° 93 desta Corte estabelece que “compete à vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública processar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias. Quanto ao caso em comento, embora tenha sido formalmente distribuído em face de autoridade pessoa física, conforme apontado pela parte autora na inicial (seq. 1.1, p. 9), o requerido teria realizado os atos discutidos na inicial a partir da sua condição de Comandante Geral da Polícia Militar do Paraná, não havendo nenhuma causa de pedir que justificasse eventualmente a sua responsabilização enquanto pessoa física no exercício da função pública”. (mov. 33.1 – 1ºG). A Resolução n° 93/2013 do Tribunal Pleno desta Corte, em seu Art. 5º, estabeleceu: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete:I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro;III – dar cumprimento às cartas de sua competência.”
No caso, ainda que a ação tenha sido proposta em face da pessoa física, trata-se de presidente do Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares – FASPM, regulamentado pela Lei nº. 14.605/05, órgão constituído com o fim de proporcionar atendimento à saúde dos militares da ativa, da reserva remunerada e reformados e respectivos dependentes - e, teria este, no exercício de suas funções, na condição de Comandante Geral da Polícia Militar do Paraná, realizado os atos questionados na exordial (mov. 1.1 – 1ºG).
Ora, à luz da teoria do órgão e do princípio da impessoalidade da Administração Pública, somado ao fato de que a ação foi proposta em face do Comandante Geral da Polícia Militar, representante do Estado do Paraná, pela tentativa de extinção do FASPM, que consiste em fundo sem personalidade jurídica, também vinculado ao Estado do Paraná, com recursos oriundos de bens móveis e imóveis adquiridos pelo Estado (art. 3º, a da Lei 14.605/05), tem-se que é o caso de se reconhecer a competência do juízo suscitado. Ainda que em situação diversa:
“Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de contribuição assistencial de saúde cumulada com repetição de indébito. Sentença de procedência. Recurso do Estado do Paraná. Inconstitucionalidade do art. 63 da Lei 6.417/73. Contribuição para custeio de saúde dos policiais militares. Precedentes desta Corte e do STF. Contribuição que somente poderia ser cobrada para o custeio do regime previdenciário da categoria. Art. 149, §1º da Constituição Federal. Repetição dos valores cobrados. Impossibilidade de imputar essa responsabilidade ao FASPM. Fundo não tem personalidade jurídica distinta do ente a qual está vinculado. Pagamento que deve ser efetuado pelo Estado. Condenação do Estado ao pagamento de custas. Cabimento. Súmula 72 do TJPR. Minoração dos honorários advocatícios. Cabimento. Complexidade da causa e tempo de duração do processo que não justificam o valor arbitrado pelo juízo a quo.1. "Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos". (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217-01 PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184).2. "Tendo o FASPM natureza meramente patrimonial e contábil não está sujeito ao pagamento de obrigações judiciais, já que não possui personalidade jurídica distinta em relação ao ente ao qual está vinculado, qual seja, o Estado do Paraná". (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1354355-8 - São Mateus do Sul - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 05.05.2015).3. Súmula 72, TJPR - "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial".4. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Un�nime - J. 30.05.2017)
Neste sentido foi o parecer da Procuradoria Geral do Estado: “[...]. Considerando que a demanda tem como objeto a discussão sobre a suposta ilegalidade do ato administrativo praticado pelo agente público no exercício de suas funções, é parte legítima para compor o polo passivo da ação o Estado do Paraná, o qual atrai a competência das Varas da Fazenda Pública.Insta pontuar também que a demanda versa notadamente sobre interesse público, não sendo evidenciada pretensão de tutela de interesses de natureza privada e/ou patrimonial que justifique a atuação do Juízo Cível, consoante art. 4º da Resolução nº 93/2013 do TJPR.Isso exposto, a manifestação desta Procuradoria de Justiça é pelo provimento do presente conflito negativo de competência, reconhecendo-se o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba como o competente para processamento da Ação de Obrigação de Fazer nº 0006177-78.2022.8.16.0004” (mov. 18.1 – TJPR) Portanto, voto em julgar procedente o conflito negativo de competência, declarando o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba como competente para processamento e julgamento da ação de NPU 0006177-78.2022.8.16.0004.
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