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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alaor Soledade contra a decisão de mov. 79.1, proferida nos autos da ação Monitória nr. 0013186-61.2022.8.16.0014, que, ao sanear o feito e vislumbrando indícios da alegada prática de agiotagem, deferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:
“Ausentes questões processuais pendentes, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Ademais, não existem quaisquer nulidades a sanar, razão pela qual declaro o feito SANEADO.FIXO os seguintes pontos de fato a serem esclarecidos: (a) a causa de emissão dos cheques e; (b) a prática de agiotagem por parte do embargado.Quanto as questões de direito, FIXO os seguintes pontos: (a) os juros aplicáveis ao negócio jurídico realizado pelas partes; (b) a declaração de nulidade do título executivo extrajudicial. No que atina ao ônus da prova, pondero que há indícios da prática de agiotagem, na medida em que os bilhetes de cobrança anexados pelo embargante demonstram as cobranças efetuadas e inclusive, cobrança de juros abusivos de 9% por dia de atraso (mov. 1.36 dos autos de embargos), razão pela qual com fulcro na MP 2.172-32/2001, tenho por bem em inverter o ônus da prova. Demais disso, o embargado sustenta que a relação entre as partes advém de locação de imóvel e comercialização de bens moveis, mas não junta aos autos documentos demonstrando essas alegações.Para a delimitação das questões, tenho por bem em deferir a produção de oral e documental, uma vez que suficientes para a delimitação dos pontos a serem esclarecidos”. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso sustentando que incorreu em equívoco o Juízo de origem ao inverter o ônus da prova sob o fundamento de indícios da prática de agiotagem em razão dos “bilhetes de cobrança anexados pelo Embargante em que estar-se-ia cobrando juros abusivos de 9% por dia de atraso” no pagamento de alguns cheques (mov. 1.1 – fl. 4). Nesse ponto, aduziu que tais bilhetes não são de sua autoria, tampouco há indicação de sua origem ou seu emitente. Ainda, esclareceu que, da leitura dos mencionados documentos, é possível inferir que “não se está a cobrar juros de 9% ao dia, pelo contrário, o bilhete informa que terceiros cobram os juros, mais 1% de multa por dia de atraso”, o que afasta qualquer indício de responsabilidade de sua parte, bem como da prática de agiotagem.Por tais motivos, argumentando que a decisão carece de elementos probatórios, requereu o provimento do recurso para, em reforma da decisão agravada, afastar a inversão do ônus da prova.Admitido o processamento do recurso e diante da ausência de pleito liminar, foi determinada a intimação do Agravado (mov. 8.1), que apresentou contrarrazões no mov. 12.1.Em seguida, voltaram-me os autos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver afastada a inversão do ônus da prova diante da ausência de indícios da prática de agiotagem.Sem razão o Agravante.Pois bem. É sabido que no sistema processual brasileiro a regra geral mostra que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I, do CPC, e, por sua vez, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inc. II, da mesma disposição.Sobre o ônus da prova, inclusive, é a lição de Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHARDT: “Afirma-se que o ônus da prova s destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer de como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos.” [1] Contudo, por força do disposto no §1º, do citado art. 373, do CPC, nos casos previstos em lei ou, ainda, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do “caput” ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o Juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.Dentre essas excepcionalidades, o ordenamento apresenta o art. 3º, da MP n. 2.172-32/2001, dando conta de que, nas ações que visem a declaração de nulidade de estipulações usurárias, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da respectiva alegação.Sobre os requisitos para inversão do ônus probatório nestes casos, pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRÁTICA DE USURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.172/32. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A norma do art. 3º da Medida Provisória 2.171-32, de 23/8/2001, que estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações que visem à nulidade dos atos de usura, tem natureza processual, aplicando-se aos processos em curso, independentemente da anterioridade dos negócios jurídicos questionados. 2. A inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 3º da MP nº 2.171-32 depende da prévia aferição da verossimilhança das alegações do devedor de prática de usura, cabendo ao juiz, com base nas circunstâncias da causa, decidir acerca da inversão ou não do onus probandi. 3. Recurso especial parcialmente provido, para o retorno dos autos à instância de origem.” (STJ - REsp: 1113536 MG 2009/0058067-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2017)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA NOS AUTOS.ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE/EMBARGANTE.IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA MP 2.172-32. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AGIOTAGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 3º da Medida Provisória 2.172-32 só é possível quando houver verossimilhança nas alegações do devedor, ou seja, de que os elementos probatórios contidos nos autos endossem a acusação em ser a dívida composta por juros abusivos, cobrados em afronta à lei.” (TJ-PR – AC 947902-7, Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 27/11/2012, 7ª Câmara Cível) Na hipótese dos autos, o Agravado, em sede Embargos Monitórios, sustenta que o Agravante-embargado efetuava a “troca de cheques” em seu favor, com a fixação de juros em patamar excessivo, valendo-se, para tanto, de “meios coercitivos para impor o pagamento”.E, com efeito, dos documentos indicados pelo Recorrido como comprobatórios da referida prática (cheques, bilhetes de cobrança, mensagens via WhatsApp e Boletins de Ocorrência efetuados pelo devedor), vislumbra-se a presença de indícios da incidência de juros em desacordo com o limite legal, o que admite a conclusão pela presença da verossimilhança necessária para se autorizar a inversão do ônus da prova. Dos títulos que instruem a inicial do feito monitório se extrai que o Agravante pretende a cobrança dos cheques nrs. 585, 550, 498, 499 e 521, emitidos pelo Agravado entre os anos de 2020 e 2021 que, somados, totalizam a quantia atualizada de R$ 402.547,57 (mov. 18.1).Por sua vez, dos documentos que instruíram a inicial dos Embargos, constata-se que o Agravante-embargado promovia a cobrança de juros em patamares exorbitantes e em apartado da dívida originária, consignando, ainda, que, se os juros não fossem pagos na data exigida, promoveria a compensação do título perante a instituição financeira. Nesse contexto, veja-se, a título de exemplo, que, dos bilhetes anexados aos embargos, é possível ver que, de um dos títulos, emitido no valor de R$ 100.000,00, cujo vencimento se operou em 10.09.2021, o Agravante passou a exigir, para a data de 01.10.2021, o pagamento de juros de 5% a.m., em clara inobservância à taxa de juros legal, circunstância que evidencia a prática de agiotagem (mov. 47.32). Veja-se:Para além disso, o Boletim de Ocorrência noticiado pelo Agravado, aliado às imagens de câmera de segurança, reforçam a tese aventada nos embargos de que o Agravante vem enviando terceiros à residência do devedor para proceder as cobranças de forma mais ostensiva e intimidativa, o que, ao menos por ora, também demostra, de forma satisfatória, a presença de fortes indícios da prática de agiotagem, a ser definitivamente apreciada pelo Juízo no momento processual oportuno.Colhem-se, por oportuno, alguns excertos do Boletim de Ocorrência e imagens anexos (mov. 47.1 – fl. 16 e 17):
Diante, então, dessas circunstâncias, uma vez presente a verossimilhança nas alegações do Agravado, possível a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, c/c art. 3º, da MP n. 2.172-32/2001, o que importa no consequente desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.Nesse sentido: “TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA IMPUTAR AO CREDOR A RESPONSABILIDADE PELA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE JURÍDICA DA COBRANÇA, COM FULCRO NO ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0047077-86.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 04.11.2020) – Negritei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – DELIBERAÇÃO QUE PODE SE DAR, ATÉ MESMO, DE OFÍCIO – ART. 373, § 1º, DO CPC/2015, C/C ART. 3º, DA MP Nº 2.172-32/2001 – DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO DEVEDOR QUANTO À PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELO CREDOR – PROVAS JUNTADAS NESTES AUTOS E NO FEITO ORIGINÁRIO QUE PASSARAM PELO CRIVO DO CONTRADITÓRIO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0037558-24.2019.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 27.11.2019)” – Negritei. Assim, pelas razões expostas, é de ser conhecido e desprovido o recurso do Agravante-autor, mantendo-se hígida a decisão agravada.É como voto.
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