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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SHIRLEI BELO BERNARDINO contra sentença de mov. 222.1 (1º grau), integrada pela decisão de mov. 230.1 (1º grau) que acolheu os embargos de declaração, proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Peabiru.Na oportunidade, a Juíza de Direito Rita Lucimeire Machado Prestes julgou improcedente o pedido de rescisão contratual formulado na inicial, condenando a apelante SHIRLEI BELO BERNARDINO ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono do réu ROSALVO VIDAL DOS SANTOS, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Posteriormente, foi atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo réu, a fim de afastar a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios determinada em sentença, haja vista que a autora não foi agraciada com a gratuidade da justiça.Nas razões de apelação de mov. 233.1 (1º grau), a autora, ora recorrente, sustenta que o recorrido sequer repassou os documentos pertencentes aos imóveis porque estava ciente das irregularidades, e que fora constituído em mora através da notificação extrajudicial, mas que tais fatos não foram analisados pela magistrada a quo.Menciona a existência da Ação Civil Pública nº 0000774-16.2014.8.16.0132 em que foi reconhecida a irregularidade do loteamento, bem como o fato de não poder ser realizada a revenda ou transferência dos imóveis a terceiro, sendo o apelado sabedor dessa situação.Discorre sobre a inexistência da prescrição quanto ao direito de rescindir o contrato que foi inadimplido pelo recorrido, nos termos do artigo 199, inciso II, do Código Civil.Afirma que o apelado, sabedor da situação irregular do loteamento, tratou de realizar o contrato com a apelante e depois com terceiro, vendendo parte da área e enriquecendo às suas custas. E que não tendo sido cumprida a obrigação de entregar os lotes livres e desembaraçados de quaisquer ônus, não poderia repassar a terceiro.Alega que a sentença não menciona sobre os pontos controvertidos no objeto saneador, em especial o esbulho possessório e a constituição em mora, comprovado pela notificação extrajudicial.Assevera que a anuência da loteadora no contrato realizado entre as partes é viciada porque os documentos juntados na Ação Civil Pública revelam que possuíam total incapacidade de realizar o loteamento.Aduz que o contrato deve ser rescindido, reconhecendo o esbulho possessório por parte do apelado em relação à área de 2,4 alqueires, que deve ser devolvida, bem como ser indenizada pela venda dos 1,3 alqueires a terceiro.Relata que o recorrido deveria realizar o chamamento ao processo da loteadora, para que ela respondesse à ação, porém não o fez.Por fim, ressalta que houve o cerceamento de defesa com o indeferimento da oitiva das testemunhas que estavam presentes na audiência, os quais são funcionários públicos do Município de Peabiru, conhecedores da situação do loteamento.Em sede de contrarrazões, no mov. 238.1 (1º grau) dos autos de origem, ROSALVO VIDAL DOS SANTOS sustenta que o juízo a quo bem fundamentou a sentença no sentido de que não teria como o apelado ter conhecimento da irregularidade do loteamento.Explica que o contrato firmado foi claro no sentido de que houve a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de compra e venda com a loteadora, que figurou na transação.Alega que a apelante omitiu na petição inicial ter comparecido na audiência civil pública que culminou com acordo com a loteadora TOPOARQ Empreendimentos Imobiliários quanto a implementação do loteamento em questão.Afirma ser inverídica a afirmação de que nunca tomou posse dos imóveis em razão da irregularidade, e a impossibilidade de revenda, conforme relatos proferidos em audiência de instrução e julgamento.Assevera que não restou comprovado que o apelado tinha conhecimento e agiu de má-fé ao transferir-lhe os direitos e obrigações dos lotes, já que a loteadora deixou de implementar a infraestrutura apenas dois anos após a realização do negócio.Ressalta, ao fim, que não havia que se falar em chamamento ao processo da loteadora, tampouco que restou configurado cerceamento de defesa no indeferimento da prova oral requerida.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competência da 20ª Câmara Cível.A competência para julgamento dos recursos e das ações originárias é fracionária, dividida entre as vinte Câmaras Cíveis que compõe este Tribunal de Justiça, cuja especialização deriva do pedido e da causa de pedir expostas na petição inicial.No caso em tela, trata-se de ação de rescisão de cessão de direitos incidentes sobre contrato de compra e venda de imóvel, o que se amolda à hipótese prevista no artigo 110, inciso VIII, alínea “a”, deste Tribunal de Justiça, tornando a 20ª Câmara Cível competente para seu julgamento.Do juízo de admissibilidade.O recurso é tempestivo, uma vez que o advogado da autora foi intimado da decisão que acolheu os embargos de declaração em 16.3.2023, iniciando o prazo para manifestação em 17.3.2023, que encerrou em 10.4.2023, data em que a petição foi protocolada.O apelo é próprio e a parte possui interesse para a reforma da sentença, além de ter juntado o devido comprovante de pagamento do preparo recursal no mov. 233.2 (1º grau).É oportuno mencionar que os embargos de declaração opostos pela autora não foram apreciados na decisão de mov. 230.1 (1º grau), o que justificaria, a princípio, o retorno dos autos à origem.Entretanto, não se vislumbra qualquer prejuízo na apreciação imediata da apelação por este Tribunal de Justiça diante do efeito devolutivo inerente ao recurso interposto, além do fato de que o processo está em condições de julgamento, nos termos do artigo 1.013, caput e §3º, do Código de Processo Civil.Ademais, os embargos de declaração que estavam pendentes de julgamento eram de autoria da própria recorrente, e as teses ali suscitadas foram reiteradas nas razões do recurso, proporcionando ao recorrido a oportunidade de exercer seu contraditório e ampla defesa sobre os temas em questão ao apresentar as contrarrazões.Nessas circunstâncias, respaldado na primazia da decisão de mérito e com o propósito de dirimir controvérsia instaurada entre as partes, resguardando o direito de defesa e também os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, impõe-se conhecer o recurso.Do alegado cerceamento de defesa.Conforme relatado, a apelante SHIRLEI BELO BERNARDINO sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de sete testemunhas, duas das quais eram funcionários públicos do Município de Peabiru e sabiam da situação do loteamento e da participação do apelado nas vendas.Sem razão, todavia.Com efeito, observa-se dos autos que o juízo de origem deferiu a produção a prova oral requerida pelas partes, autorizando o arrolamento de até dez testemunhas, advertindo-os de que seriam admitidas somente três testemunhas para prova de cada fato.A apelante, por sua vez, apresentou o rol contendo onze testemunhas (Raul Cury, Gaspar Luiz Paiola, Sebastião Pereira da Silva, Benedito Torquato de Souza, Junior Cezar Bello Alves, Sidne Bernardino, Valdineia Bernardino Delariva, Valdinei Bernardino, Josieli dos Santos Mariot, Neuza Maria A. Lopes e Carlos Aparecido Anizeli), pelo que se vê no mov. 137.1 (1º grau).Realizada a audiência de instrução e julgamento em 7.12.2021, na cidade de Peabiru/PR, colheu-se o depoimento da autora SHIRLEI BELO BERNARDINO, dos informantes JUNIOR CEZAR BELLO ALVES e VALDINEIA BERNARDINO DELARIVA e da testemunha RAUL CURY.Por outro lado, a oitiva das demais testemunhas presentes foi indeferida pelos seguintes fundamentos:“1) indefiro o pedido da parte autora de oitiva das 10 testemunhas. No caso, observo que a parte autora tenta desmembrar o único fato ilícito deduzido na inicial em diversos pontos. Entretanto, a exordial versa apenas sobre um fato ilícito, razão pela qual não há que se cogitar a oitiva de uma quantidade superior a 3 testemunhas. A prosperar a alegação da parte autora, poder-se-ia desmembrar os fatos da inicial em inúmeros subfatos, a perpetuar indefinidamente a instrução processual. No mais, observo que a parte autora não trouxe qualquer demonstração de que, em sua inicial, haveria mais de um fato ilícito a ser analisado”.Destarte, conforme bem consignou o Juiz de Direito Yuri Alvarenga de Aquino, o pedido e a causa de pedir estão vinculadas a apenas um fato, o que possibilita ao magistrado a limitar o número de testemunhas nos termos do artigo 357, §§6º e 7º, do Código de Processo Civil. In verbis“Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:[...]§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados”.A despeito dos fundamentos levantados no momento da audiência pelo ilustre advogado da autora, conforme mídia de mov. 165.1 (1º grau), não é possível acolher a tese de que a quantidade de testemunhas deveria observar os pontos controvertidos na decisão saneadora, porquanto todos desdobram da mesma circunstância fática.Em tais condições, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.
Do mérito.Cinge a controvérsia a respeito da possibilidade ou não de rescindir o contrato entabulado entre a autora SHIRLEI BELO BERNARDINO e ROSALVO VIDAL DOS SANTOS.O pedido comporta acolhimento, como se verá adiante.Antes, porém, revela-se necessário tecer breves apontamentos acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes, a fim de entender as nuances fáticas que envolvem a permuta de imóveis realizada.Infere-se dos autos que SHIRLEI e seus filhos herdaram 9,215ha do imóvel descrito inicialmente na matrícula nº 8.312 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Engenheiro Beltrão, com área total de 12,245ha. O restante de 3,03ha foi adjudicado em favor do Sr. Paulo Roberto de Souza.Por outro lado, consta que ROSALVO supostamente firmou compromisso de compra e venda com a empresa TOPOARQ Empreendimentos Imobiliários, tendo por objeto cinco lotes que seriam construídos por ela no loteamento denominado Residencial Ovidio Dalarosa, na Comarca de Peabiru/PR; “supostamente”, porque o referido contrato não foi juntado aos autos.De qualquer modo, é incontroverso que no dia 7 de março de 2012, SHIRLEI e ROSALVO pactuaram instrumento particular permutando esses imóveis. Isto é, ROSALVO cedeu os direitos e deveres envolvendo o compromisso de compra e venda dos lotes do Residencial Ovidio Dalarosa, com anuência da TOPOARQ, em troca do imóvel herdado por SHIRLEI.Igualmente, é inconteste que ROSALVO posteriormente revendeu 3,16ha do imóvel de matrícula nº 8.312 para o Sr. Clayton Souza Alves, na data de 22.8.2012. Inclusive, SHIRLEI e seus herdeiros anuíram com o negócio, haja vista que permaneciam, e ainda permanecem, como proprietários registrais do bem.Essa sucessão de compra e vendas ocasionou em 29 de janeiro de 2016 na subdivisão amigável com extinção do condomínio envolvendo o imóvel de matrícula nº 8.312, que passou a ter três lotes distintos: i) lote nº 31-A-1 (matrícula nº 17.678), com área de 6,0483ha, em nome de SHIRLEI e seus herdeiros, pois, como dito, constam como proprietários registrais a despeito da permuta com ROSALVO; ii) lote nº 31-A-2 (matrícula nº 17.679), com área de 6,0483ha, em nome do Sr. Clayton Souza Alves; e iii) lote nº 31-Remanescente (matrícula nº 17.680), com área de 3,0300ha em nome do Sr. Paulo Roberto de Souza.Lado outro, observa-se que a contenda entre as partes envolve os direitos e deveres referentes aos lotes transferidos por ROSALVO a SHIRLEI. SHIRLEI afirma que não tomou posse dos imóveis por falta de documentação, e que posteriormente descobriu que o loteamento não possuía autorização dos entes fiscalizadores, fato que era sabido pelo réu.ROSALVO, por sua vez, sustenta que adquiriu de boa-fé os lotes da TOPARQ, sendo informado na ocasião pela Prefeitura do Município que a documentação estava regular. Assevera que não era possível saber da ausência de implementação da infraestrutura do loteamento porque tais fatos só vieram à tona no ano de 2013.Entretanto, como anteriormente mencionado, a rescisão do contrato é medida que se impõe.Com efeito, embora a sentença tenha considerado que a autora e o réu só tomaram conhecimento da irregularidade do loteamento quando da audiência pública realizada em 8 de março de 2013 e que, portanto, “não teria a possibilidade do requerido ter conhecimento de tal irregularidade no ato do negócio jurídico”, tal fato é irrelevante porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.Conforme relatado, e informado pelo próprio apelado, o Ministério Público instaurou procedimento administrativo no mês de novembro de 2012 para acompanhar as denúncias de irregularidades junto aos loteamentos Jardim Imperial, Morada do Sol, Residencial Ovídio Dalarosa, Professor Artur Mariot e Residencial Canaã, todos promovidos pela empresa TOPOARQ.Durante as investigações chegou-se à conclusão de que o loteamento Residencial Ovídio Dalarosa não havia sido registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peabiru/PR, bem como que o pedido de aprovação do loteamento foi protocolado na Assessoria de Planejamento e Engenharia da Prefeitura Municipal em 9 de agosto de 2011, mas que até 23 de novembro de 2012 ainda não havia sido aprovado.A propósito, é o que se observa na resposta aos ofícios encaminhados pelo Ministério Público nos autos nº 0000774-16.2014.8.16.0132:(mov. 1.5, fl.17 daqueles autos).(mov. 1.14, fl. 18 daqueles autos).Tais fatos, aliados às irregularidades encontradas nos demais loteamentos levaram à propositura da Ação Civil Pública nº 0000774-16.2014.8.16.0132 e, posteriormente, à condenação da TOPOARQ, seus sócios e o Município de Peabiru/PR.Nessa ordem de ideias, o que se constata é que na data da realização da cessão de direitos em que houve a permuta dos imóveis entre a autora e o réu, ou seja, em 7 de março de 2011, o loteamento Residencial Ovídio Dalarosa não estava registrado (e nunca esteve). A bem da verdade, nessa data sequer havia sido encaminhado para aprovação junto ao órgão administrativo municipal, caindo por terra a alegação do apelado de que havia sido informado que a documentação estava regular.A Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/74) prevê a possibilidade de parcelamento do solo urbano mediante loteamento, mormente se respeitada a infraestrutura básica (escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação) e desde que o projeto seja aprovado pela Prefeitura Municipal, com posterior registro imobiliário em até 180 dias da aprovação. In verbis“Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.[...]§ 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: [...]”No caso, como dito, o loteamento Residencial Ovídio Dalarosa não havia sido encaminhado para aprovação da Prefeitura Municipal na data da celebração da cessão de direitos e deveres entabulada entre as partes, tampouco fora realizado seu necessário registro, situação que é vedada pela Lei nº 6.766/74. In verbis“Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”.Em tais condições, é de se assinalar que a venda/transferência dos lotes sem o devido registro configura ato ilícito, tornando nulo o negócio jurídico estabelecido, nos termos do artigo 166, II, do Código Civil, o que autoriza a rescisão do contrato.Desse modo, afasta-se a tese defensiva do réu no sentido de que não era possível ter ciência da irregularidade do loteamento na data da celebração da permuta, e que isso só teria emergido após a audiência pública posteriormente, uma vez que o loteamento nunca foi registrado e, portanto, era irregular desde a sua origem, violando o disposto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, a qual não é possível alegar desconhecimento (artigo 3º da LINDB). Isto é, o recorrido sabia Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL LOTEADO. PARCELAMENTO IRREGULAR. FALTA DE REGISTRO. NULIDADE DO CONTRATO. 1. Ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do loteamento. 2. Ilicitude do objeto do contrato de promessa de compra e venda por disposições legais expressas da Lei nº 6.766/79 (arts. 37 e 46) diante da ausência de regularização do loteamento sem registro ou aprovação pelo Poder Público. 3. Precedentes jurisprudenciais específicos desta Corte e dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul. 4. A nulidade do contrato acarreta o retorno dos litigantes ao ‘status quo ante’, devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e gerando efeitos ‘ex tunc’. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ, REsp nº 1.304.370/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014). Não grifado.Sobre o tema também decidiram os Tribunais de Justiça:“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU. ARGUMENTOS FULCRADOS NA ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES TINHAM CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DO LOTEAMENTO. DESCABIMENTO. LOTEAMENTO IRREGULAR. COMERCIALIZAÇÃO POR PARTE DO RÉU. ARTIGO 37 DA LEI Nº 6766/79. ILICITUDE DO OBJETO. ART. 104, II DO CC. NULIDADE BEM RECONHECIDA. RESCISÃO DO CONTRATO, COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS ANTERIOR, QUE SE FAZIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10021709420198260281 SP 1002170-94.2019.8.26.0281, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 17/07/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2020). Não grifado. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PROPRIETÁRIOS DO TERRENO – PARTES LEGÍTIMAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO LOTEADOR - TITULAR DE DIREITOS SOBRE O TERRENO CONTRATANTE DA CONSTRUTORA QUE AUTORIZOU A VENDA DOS LOTES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE – POSSIBILIDADE - LOTEAMENTO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DA LEI 6.766/79 – NEGÓCIO JURÍDICO NULO – MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO – INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RESPONSABILIDADE DOS RÉUS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA RÉ PREJUDICADO”. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001522-63.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2021). Não grifado. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÕES DE ÁREAS DE LOTE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS COM BASE NOS ARTIGOS 166, INCISO II, E 169 DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS, PROMITENTES VENDEDORES. 1) TESES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE CIVIL E AO DIES A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A DEVOLVER. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DOS AUTORES NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO COMO SENDO A DATA DE CADA PAGAMENTO, COMO PRETENDIDO NO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. 2) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES (PROMISSÁRIOS COMPRADORES) ESTAVAM CIENTES DE QUE ESTARIAM COMPRANDO FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL, NÃO PASSÍVEL DE TORNAREM-SE LOTES INDIVIDUALIZADOS E PROPRIEDADES EXCLUSIVAS. NARRATIVA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SITUAÇÃO QUE, DE RESTO, MESMO SE FOSSE CONSTATADA, NÃO AFASTARIA A ILEGALIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO PLANEJADO E COLOCADO À VENDA PELOS RÉUS. OFENSA AOS ARTIGOS 37 E 53 DA LEI Nº 6.766/1979 E INESCUSÁVEL DESCONHECIMENTO DA NORMA DE REGÊNCIA (LINDB, ART. 3º). OBJETOS ILÍCITOS. NULIDADE DOS CONTRATOS EVIDENCIADA E QUE NÃO PODE SER SUPRIDA NEM CONVALESCE COM O DECURSO DO TEMPO OU COM A VONTADE DAS PARTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-PR 00862028720188160014 Londrina, Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 03/07/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023). Não grifado. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INSTRUMENTOS PARTICULARES DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 37 C/C ART. 18, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 6.766/79. NEGÓCIOS JURÍDICOS NULOS, EM RAZÃO DA ILICITUDE DO OBJETO. ART. 166, II, DO CC. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. MATÉRIA ARGUIDA EM SEDE RECURSAL E EM RELAÇÃO À QUAL HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. No intuito de conferir segurança jurídica ao direito de propriedade é que a Lei nº 6.766/79 proíbe a venda de parcela de loteamento não registrado, restando prejudicada a transferência inter vivos da propriedade pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis quando o parcelamento do solo, e consequentemente a parcela ideal dele, está irregular. 2. Na hipótese dos autos, considerando que os contratos de cessão têm por objeto os direitos e as obrigações referentes a lotes que não poderiam ser comercializados diante da irregularidade do loteamento - pela ausência de registro na matrícula do imóvel - e que o cessionário sucede o promitente comprador nos direitos e obrigações decorrentes do compromisso de compra e venda anteriormente pactuado, verifica-se a nulidade dos termos de cessão pela ilicitude do objeto, em consonância ao que preceitua o artigo 166, II, do Código Civil. 3. Nulidade dos negócios jurídicos reconhecida de ofício. Recurso prejudicado”. (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1731777-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - Unânime - J. 21.03.2018). Não grifado.Diante do cenário exposto, considerando que o contrato de transferência dos direitos e obrigações abrangem lotes que não poderiam ser comercializados por que ainda não haviam sido levados a registro, isto é, tratou-se de negócio jurídico em que o objeto permutado era ilícito, razão pela qual se impõe a rescisão contratual, sendo resguardado o direito do apelado em buscar eventual prestação jurisdicional em face da TOPOARQ.Por conseguinte, via de regra, a nulidade contratual leva à necessidade de retorno das coisas ao estado anterior (status quo ante), o que justificaria a devolução do imóvel entregue pela autora no pacto de permuta.Entretanto, a prova dos autos revela que o bem foi vendido a terceiros de boa-fé, o que impossibilita reconstituir integralmente a condição que estava vigente à época da assinatura do acordo. Inclusive, a autora concorda na inicial em receber indenização quanto à área de 3,16 há vendida para o Sr. Clayton Souza Alves (matrícula nº 17.679). Por outro lado, a autora requer a restituição e consequente reintegração de posse quanto à área restante de 6,04ha (matrícula nº 17.678).Nesse ponto, a pretensão não prospera, vindo daí o parcial provimento do recurso, uma vez que o réu trouxe aos autos o instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com o Sr. Cloude Wilson dos Santos e Elisangela Cristina Pereira na data de 29 de janeiro de 2013, referente a área de 6,04ha.A propósito, durante a audiência de instrução e julgamento a informante Valdineia Bernardino Delariva confirmou que “ele [ROSALVO] depois tentou vender a outra parte, mas daí como ela [SHIRLEI] não tinha tido respaldo da primeira, se negou a assinar a segunda” (mov. 165.5, 4 minutos e 35 segundos).Assim, é certo que toda a área permutada foi posteriormente revendida pelo apelado, de modo que é incabível a devolução do imóvel, motivo pelo qual deve a autora ser indenizada no equivalente ao valor atualizado de mercado dos imóveis de matrícula nº 17.678 e nº 17.679, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, tendo em vista se tratar de permuta de bens, em que se esperava o retorno ao estado anterior, que não é mais possível.Isto posto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por SHIRLEI BELO BERNARDINO, nos termos da fundamentação supra. O resultado impõe a inversão do ônus de sucumbência para o fim de condenar ROSALVO VIDAL DOS SANTOS ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários de sucumbência em favor do advogado da autora em 10% sobre o valor atualizado da causa.III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em sessão virtual (26 de fevereiro a 1º de março), em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto e de sua fundamentação.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Ana Lúcia Lourenço (Presidente), sem voto, e dele participaram o Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan e a Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
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