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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geralda Miranda Martins, da decisão[1] (mov. 24.1) que, nos autos da ação indenizatória promovida em face de Banco Santander (Brasil) S/A, deferiu “parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova para que o réu comprove a higidez da contratação”, permanecendo sobre a autora “o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive o não recebimento de valores”.Em suas razões recursais, a Agravante defende, em síntese, que “é pessoa hipossuficiente, e referidos Extratos causaria despesas desnecessárias para a mesma, motivo pelo qual requereu a expedição de oficio a CEF, pedido este que foi negado pelo Juízo ‘a quo’”, mas que determinou a juntada de “extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento”.Defende que “tem direito à facilitação da defesa de seus interesses em juízo mediante a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, daquele diploma legal, já que, encontram-se presentes os requisitos autorizadores desta inversão probatória, ou seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora”.Aduz que “o agravante não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, tão pouco que não ocorreu a entrega do valor, tendo em vista que uma das modalidades de entrega do valor estipuladas na instrução normativa INSS/PRES Nº 28 de 16 de maio de 2008 é a por ordem de pagamento”, razão pela qual “Compete ao REQUERIDO provar a existência do negócio jurídico válido, bem como o efetivo recebimento dos valores pela parte autora”.Adiciona que “A hipossuficiência técnica da parte autora em relação à empresa também resta configurada, uma vez que ela, na qualidade de simples consumidor, não tem condições de demonstrar a não assinatura em contrato de empréstimo ou mesmo que não foi ele pessoalmente ou outrem por instrumento público que o recebeu. Somente a ré, tem o condão de fazê-lo, até porque em muitos negócios jurídicos não é passado à parte consumidora cópia do contrato ora pactuado”.Assim, requer que “o agravado apresente todos os documentos bancários necessários para prova de que a agravante realizou referido contrato de empréstimo bem como provar se foi o mesmo quem recebeu referidos valores; bem como, requer expedição de ofício para os dados bancários apresentados pela parte ré, sendo Caixa Econômica Federal, Ag. 379, C/C 000123809-8, para que a instituição financeira apresente referido extrato dos meses de março até maio de 2.019”.Determinado o processamento (mov. 8.1), o Agravado apresentou contrarrazões (movs. 14.1). Assim, voltaram conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento e desprovimento pelas razões que passa a expor. Cuida-se, na origem, de “ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade – repetição de indébito e danos morais” ajuizada por Geralda Miranda da Silva em face de Banco Santander (mov. 1.1), sob a narrativa de que “é pessoa com 76 anos de idade, recebe benefício previdenciário nº 141.261.205-2 – APOSENTADORIA POR IDADE, recebendo no exato momento o valor de R$837,48”; ao consultar o extrato do INSS, “foi surpreendia com um empréstimo junto ao Banco SANTANDER S/A, n. do contrato 161003480, constando valor emprestado de R$ 1.318,32; e, valor liberado de R$638,58, início do desconto 05/2.019, contrato ATIVO, valor da parcela R$18,31”; contudo desconhece referido contrato e “sequer recebeu o valor constante a ser liberado, qual seja R$638,58”; “caso o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida, há de se questionar a liberação do valor a parte autora”, eis que “não basta a apresentação do contrato, é necessário que se observe a assinatura nele existente, fazendo em determinados casos inclusive prova pericial, ainda, se há preenchimento de todos informações indispensáveis e de forma clara, e se ocorreu o efetivo crédito para o consumidor”.Ao final, requereu a procedência da ação para “declarar ilegal a averbação do empréstimo consignado ora discutido” e condenar o Réu à restituição em dobro, além de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Instruiu com documentos pessoais, situação das declarações IRPF, detalhamento de crédito e histórico de empréstimo consignado (movs. 1.2 a 1.12) Apresentada contestação (mov. 10.1), o Banco/réu alegou, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, defendeu que o crédito foi liberado, de modo que “as alegações autorais de que o contrato teria sido celebrado mediante fraude não possui verossimilhança, na medida em a regra de experiência comum revela que a vítima NUNCA é a favorecida pela fraude perpetrada”, além de “que a assinatura constante no contrato e os documentos apresentados à época da celebração do contrato correspondem aos apresentados pela parte Autora na petição inicial, afastando qualquer possibilidade de fraude”, razão pela qual a Autora tinha conhecimento tanto da formalização do contrato quanto das suas cláusulas, configurando as cobranças “exercício regular de direito na qualidade de credora dos contratos formalizados pela parte autora”. Assim, alegou a inexistência de má-fé e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência do feito, após requerer “que seja o autor intimado a trazer aos autos seu extrato bancário da Agência 379, conta corrente 000123809-8 a fim de que seja comprovada a concessão dos créditos”. Alternativamente, “seja expedido ofício Caixa Econômica Federal (104), para que traga aos autos os referidos extratos bancários para que seja comprovado o crédito de valores em sua conta corrente”. Juntou contrato de empréstimo consignado, proposta de empréstimo consignado, documentos pessoais da autora, extrato, tela do “portal de atendimento” com dados do pagamento (movs. 10.2 a 10.4).Apresentada a impugnação à contestação (mov. 15.1), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que o Banco/réu requereu a produção de prova oral, correspondente ao depoimento pessoal da Autora e reiterou o pedido de expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal (mov. 19.1), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 21.1).Então, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 24.1) que, após afastar as preliminares de carência da ação e ação temerária, reconheceu a aplicação do CDC e deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova, indeferindo o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, sob a seguinte fundamentação: “A parte autora solicitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A respeito do pedido de inversão do ônus da prova, partindo do entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência, de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, com efeito, mister se faz esclarecer que quando o consumidor ingressa em juízo com sua pretensão, o magistrado dispõe desde já, da possibilidade de aplicá-la quando preenchidos os requisitos legais (verossimilhança ou hipossuficiência/destinatário final), mormente porque em sendo aplicada a inversão somente na fase decisória afrontaria o princípio da ampla defesa. Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida à critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, restou demonstrada a hipossuficiência técnica do requerente, sobretudo em razão de o requerido deter maior técnica para comprovar a higidez da relação contratual. Afinal, a situação verificada está entre aquelas nas quais o consumidor tem que provar dados constantes em documentos que estão em poder do prestador de serviços. Como foi a parte ré que produziu os documentos, cabe a ela o ônus da prova em demonstrar a higidez da contratação, nos termos do art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Desde modo, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova para que o réu comprove a higidez da contratação. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive o não recebimento de valores. (...)3. O ônus da prova sobre a validade do contrato recairá sobre a parte requerida, nos termos do art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive o não recebimento de valores. A parte autora deverá juntar os extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento. 4. Indefiro a produção da prova oral postulada pela ré, o que faço com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, posto que da análise dos argumentos apresentados pelas partes nos autos, denota-se que não há necessidade de produção de referida prova, já que a documentação apresentada é suficiente para analisar a pertinência dos pedidos iniciais. 5. Indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF, tendo em vista que é ônus do próprio requerente a comprovação da não disponibilização do crédito em sua conta (dano material), uma vez que é impossível ao réu trazer a prova de entrada dos valores na conta da parte autora, como através de extrato bancário, ao qual a parte requerente tem pleno acesso”. Contra referida decisão, insurge-se a Autora defendendo sua hipossuficiência técnica para produzir a prova determinada, devendo ser deferida integralmente a inversão do ônus da prova. Em primeiro momento, a decisão aqui atacada entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, sem que tenha havido insurgência nesse ponto. Sendo assim, a aplicação do código consumerista permite, a critério do juiz, a inversão do ônus probatório, quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se que são requisitos alternativos e não cumulativos. No caso, conforme fundamentação da decisão saneadora aqui atacada, há hipossuficiência técnica da demandante frente à demandada somente em relação à regularidade da contratação, tendo em vista que a parte autora possui acesso ao extrato bancário vinculado ao seu benefício previdenciário, não sendo possível imputar ao Réu a juntada de documentos referentes à conta da Autora junto a outra instituição financeira (no caso a Caixa Econômica Federal), até porque se trata de documento pessoal, acobertado por sigilo.Ora, sabe-se que “a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte requerente do ônus processual de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no Resp. 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 15/06/2018). Com efeito, ante a ausência de hipossuficiência técnica, não há que se falar em inversão do ônus neste ponto, cabendo à Agravante/autora a comprovação mínima do recebimento ou não do valor questionado, de acordo com o art. 373, I, do CPC, razão pela qual também não comporta acolhimento o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar documento que pode ser facilmente obtido pela própria titular da conta.A propósito, em caso análogo, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA. DECISÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (STJ, SÚMULA Nº 297) QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE CONSUBSTANCIA EM EFETIVA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO ACESSO À PROVA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. RÉU QUE EM CONTESTAÇÃO JUNTOU OS SUPOSTOS CONTRATOS FIRMADOS E OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. ÔNUS DA AUTORA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I), POR MEIO DE JUNTADA DOS CORRESPONDENTES EXTRATOS BANCÁRIOS, NA FORMA DETERMINADA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001154-32.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.06.2023) Desse modo, por não restar configurada a hipossuficiência técnica da Autora, eis que possui plenas condições de apresentar os extratos da conta de sua titularidade, impõe-se o desprovimento do recurso. 3. Por conseguinte, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
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