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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença (mov. 111.1) que julgou procedente a pretensão punitiva para o fim de condenar Paulo Roberto de Carvalho como incurso nas sanções do artigo 299, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta pena privativa de liberdade em 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 90 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato. Consta da denúncia, datada de 03/11/2014 (mov. 1.1): “1. HISTÓRICO SINTÉTICO DA QUADRILHAIniciou-se nesta Promotoria de Justiça no ano de 2009, mediante a instauração do Procedimento Investigatório Criminal que então recebia o número 4010/2009, investigação criminal voltada à elucidação dos crimes praticados por quadrilha, cuja existência foi então detectada, atuante no ramo de indústria, edição e impressão gráficas e comércio de papeis, voltada à prática de crimes contra a ordem tributária. Com o desenrolar das investigações verificou-se a prática de vários outros crimes, como falsidade ideológica envolvendo a elaboração de contratos sociais com a participação de ‘laranjas’, lavagem de capitais, quadrilha e outros. Apurou-se a partir de então que referido grupo criminoso é encabeçado pela pessoa do denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO, tendo sido detectada também a participação de outros seus familiares e funcionários, além de contadores das empresas. O esquema criminoso, sinteticamente, ocorria da seguinte forma: eram constituídas empresas principalmente no ramo de papel, mas também em outros ramos correlatos, em nomes de interpostas pessoas, ditos ‘laranjas’, sem capacidade econômica. As empresas sonegavam ICMS atingindo dívidas tributárias de valores significativos, até que, não interessando mais, eram baixadas, para em seguida serem constituídas novas empresas “alaranjadas”, que atuavam da mesma forma, tudo no intuito de preservar as pessoas dos reais proprietários e possibilitar a ocultação pessoal e patrimonial, de modo que não houvesse lastro patrimonial para cobrir as dívidas tributárias. Algumas empresas “alaranjadas” eram objeto de alterações contratuais sucessivas, tendo sido detectadas com frequência mesclas de sócios entre as empresas, ou seja, sócios “laranjas” ingressavam ou se retiravam de uma empresa, mas migravam ou permaneciam em outras, mantendo-se no grupo. No curso das investigações foram identificadas cerca de 81 (oitenta e uma) pessoas jurídicas (empresas do setor de papeis, principalmente, mas também de outros ramos) e cerca de 212 (duzentas e doze) pessoas físicas, que integraram o grupo criminoso entre 1996 e 2011. Até os dias atuais, o passivo tributário do grupo criminoso que, atualizado até a data de 14/07/2014, atinge o montante de R$ 115.661.014,94 (cento e quinze milhões, seiscentos e sessenta e um mil, quatorze reais e noventa e quatro centavos), resta pendente de pagamento, resultando significativo prejuízo aos cofres públicos paranaenses. Das 81 empresas identificadas, 12 (doze) foram objeto de denúncia pela prática de crimes tributários, porque já com dívidas ativas inscritas, enquanto em várias outras não se verificaram fraudes voltadas à supressão ou redução de tributos, mas sim, conforme aqui já dito, constituições societárias fraudulentas (crime de falsidade ideológica). Em razão destas particularidades, os autos de cada uma das empresas foram desmembrados dos autos de investigação originais para análise e eventual apresentação de denúncia individualizada. Estes autos têm como objeto a empresa RIBEIRO & MUSSO COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. que, embora não apresente dívidas tributárias, foi constituída fraudulentamente, ou seja, mediante “alaranjamentos” de sócios, a fim de servir aos propósitos da organização criminosa. 2. DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA RIBEIRO & MUSSO COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. Consta do incluso Procedimento Investigatório Criminal que em data de 25 de outubro de 2005 VANESSA SENA RIBEIRO e DHONATA ROVERSO MUSSO, constituíram a sociedade denominada ‘RIBEIRO & MUSSO COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA.’, registrada no CNPJ nº 07830871/0001-81 e no CAD/ICMS nº 90362921-53, situada na Rua Professor Carmem Lima de Almeida, nº 259, Bacacheri, CEP 82600-710, Curitiba-PR, levando-a a registro na Junta Comercial do Paraná. O objeto comercial da empresa era a exploração no ramo de: comércio atacadista de papel e papelão em bruto, o que permaneceu inalterado ao longo dos anos, até os dias atuais.3. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA TERCEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUALEm data de 25 de maio de 2007, no Município e Comarca de Curitiba-PR, o denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO, agindo com consciência e vontade livre e amplo domínio dos fatos, atuando com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fez falsa declaração em documento particular, consistente na terceira alteração contratual da empresa RIBEIRO & MUSSO COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., fazendo constar como única sócia a empresa TREVO NEWS COMÉRCIO DE PAPEL LTDA., no que em princípio não existiria fraude ou falsa declaração, não fosse o importante fato de que a empresa TREVO NEWS, também pertencente ao grupo criminoso, era do mesmo modo constituída de maneira fraudulenta, tendo como sócia e representante legal ROSINÉIA APARECIDA KAISER, verdadeira "laranja" sem capacidade econômico-financeira.Outrossim, ROSINÉIA APARECIDA KAISER, como representante da empresa TREVO NEWS, foi qualificada na cláusula quarta da referida 3ª alteração contratual como administradora da empresa RIBEIRO & MUSSO, no que consistiu nova falsidade, inserida no contrato social da empresa pelo denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.Na realidade, a empresa RIBEIRO & MUSSO, seu controle e sua administração pertenciam integralmente ao denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO, já que ROSINÉIA não detinha capacidade econômica ou preparo intelectual suficiente para gerir as empresas do grupo e era, na verdade, funcionária do denunciado PAULO. Rosinéia Aparecida Kaiser começou a trabalhar para empresas do denunciado Paulo Roberto de Carvalho no ano de 2005 e, nesta condição de inferioridade hierárquica, foi cooptada a empresar seu nome às empresas TREVO NEWS e RIBEIRO & MUSSO e outras.No curso das investigações, a situação sócio-econômica da sócia constituinte foi analisada pela Receita Federal do Brasil, de onde se pode extrair informações conclusivas no sentido de que, na realidade, não era, nem poderia ser, proprietária da empresa em questão.ROSINEIA APARECIDA KAISER no período enfocado trabalhou para a empresa PORTAL GRÁFICA LTDA. (01/09/2006 – sem data de retirada) na função de auxiliar de contabilidade. Também no mencionado período constou como sócia, além da RIBEIRO & MUSSO COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. (25/05/2007 a 25/10/2007), das seguintes empresas, a TREVO NEWS COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. (25/08/2005 a 18/09/2007) e FLEXOPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. (25/08/2005 a 27/08/2007).No que atine à capacidade econômico-financeira de ROSINEIA APARECIDA KAISER, extrai-se do Relatório 2 (RFB 2) que o contribuinte nos anos-calendário de 2006, 2007 e 2008, apresentou rendimentos tributáveis, respectivamente, de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), de R$ 7.930,34 (sete mil novecentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), e R$ 9.767,05 (nove mil setecentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), incompatíveis com as funções de sócio-cotista de várias empresas do grupo. E por fim, ano-calendário de 2009 e 2010 não entregou DIRPF.Desta forma, sem domínio da empresa, a falsa sócia manteve-se alheia à operacionalização comercial e à administração dos negócios. Suas módicas movimentações financeiras, somadas as suas declarações de renda, ambas discriminadas no RFB2, confirmam que na realidade jamais teve acesso aos lucros da empresa RIBEIRO & MUSSO COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA que, em 2007, teve receita bruta declarada superior a 18 milhões de reais”. A denúncia foi recebida em 15/04/2015 (mov. 9.1).Após a prolação da sentença, o acusado Paulo Roberto de Carvalho opôs embargos de declaração (mov. 120.1), que foram acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada e apreciar os pedidos de concessão dos benefícios previstos nos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/99 e de incidência da atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal (mov. 126.1). O acusado Paulo Roberto de Carvalho foi pessoalmente intimado da sentença e manifestou desejo em recorrer (mov. 117.1).Em suas razões recursais (mov. 18.1 a 18.4 – TJ), o réu Paulo Roberto de Carvalho aduziu, por meio de advogado constituído, a incompetência da 11ª Vara Criminal para processar e julgar as ações penais. Pontuou que, em 2008, o Ministério Público instaurou o PIC nº 3252/2008 para a apuração do auto de infração nº 6444629-0, lavrado pela Receita Estadual, em face da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda. Afirmou que a investigação se originou diretamente da Operação Dilúvio, na qual houve o compartilhamento de dados entre a Receita Estadual e o Ministério Público. Informou que a primeira denúncia foi oferecida nos autos nº 0002198-04.2010.8.16.0013, perante a 6ª Vara Criminal de Curitiba, a qual versa sobre supostos crimes tributários perpetrados por meio da empresa Trevo News. Disse que diversas outras denúncias foram oferecidas perante a 11ª Vara Criminal de Curitiba, que se revela incompetente para julgar os processos, diante da existência de prevenção da 6ª Vara Criminal de Curitiba. Arguiu que o critério de prevenção não é facultativo, mas compulsório, pois está ligado aos conceitos de segurança jurídica e de juiz natural. Acrescentou que a prevenção não constitui critério de modificação da competência, mas sim de fixação da competência. Pontuou que a competência já foi discutida na presente operação quando houve a extinção das varas de Inquérito Policial, ocasião em que se afastou a competência da 3ª Vara criminal por motivo singular, não tendo sido discutida, no entanto, a competência da 6ª Vara Criminal de Curitiba. Asseverou que a nulidade foi aventada em momento processual oportuno, ou seja, em sede de alegações finais, haja vista que o vício de competência pode ser arguido e reconhecido a qualquer momento, ainda que seja imediatamente antes da prolação da sentença, sem prejuízo dos atos decisórios já praticados. Apontou que o fato de ser processado por outro juízo que não o natural já configura prejuízo à defesa, pois o princípio do juiz natural constitui garantia fundamental estabelecida na Constituição, o que torna o prejuízo, inclusive, presumido. Disse que a condenação, por si só, também revela o prejuízo sofrido, até mesmo em razão das incongruências entre as conclusões do Juízo da 11ª Vara Criminal e as conclusões do Juízo da 6ª Vara Criminal nos autos nº 0002198-04.2010.8.16.0013. Alegou, ainda, que diversas medidas cautelares foram decretadas pelo Juízo incompetente da 11ª Vara Criminal, o que também demonstra o prejuízo sofrido. Ressaltou, portanto, que o Juízo competente para o processamento e julgamento da demanda é o da 6ª Vara Criminal de Curitiba, conforme os artigos 83 e 109, ambos do CPP, artigo 5º, XXXVII e LII, da CF, artigo 564, I, artigo 571, II e artigo 563, todos do CPP. Arguiu a incompetência territorial da 11ª Vara Criminal, apontando que a competência é do local em que se consumou a infração, consoante artigos 69, I, e 70, ambos do CPP, sendo certo que algumas das empresas investigadas foram constituídas em outros estados da federação (Rio de Janeiro e Santa Catarina). Pugnou o reconhecimento da incompetência da 11ª Vara Criminal para julgar os autos nº 0007780-09.2015.8.16.0031, nº 0008252-10.2015.8.16.0013 e nº 0008602-95.2015.8.16.0013, declinando a competência para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ e os autos nº 0008432-26.2015.8.16.0013, declinando a competência para a Comarca de Camboriú/SC. Pediu, assim, a nulidade da sentença condenatória nos referidos autos, em razão do que dispõe o artigo 564, I, do CPP. Informou a existência de coisa julgada parcial, havendo a necessidade de arquivamento de algumas ações penais. Neste ponto, consignou que o “fatiamento” da ação penal originária em diversas outras ações gerou a duplicidade de acusações. Asseverou que, em que pese o momento adequado para a arguição da questão seja a resposta à acusação, o presente causídico foi constituído posteriormente, de forma que a questão foi levantada no momento oportuno, não havendo preclusão. Sustentou que a leitura conjunta dos artigos 110 e 109, ambos do CPP, revela que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo julgador. Quanto à empresa Trevo News, indicou que a ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal, possui o mesmo objeto que a ação nº 0009393-64.2015.8.16.0013, tendo aquela transitado em julgado em 31/07/2019, o que reforça, até mesmo, a tese de incompetência do Juízo da 11ª Vara Criminal. No que concerne à empresa Manapapper, ressaltou que os fatos apontados na denúncia da ação nº 0008637-55.2015.8.16.0013, da 11ª Vara Criminal, são os mesmos já apurados nos autos nº 5046873-53.2012.4.04.7000, que tramitou perante a 14ª Vara Federal de Curitiba, com sentença prolatada em 14/12/2015, transitada em julgado em 08/02/2018. Pleiteou o arquivamento dos autos nº 0009393-64.2015.8.16.0013 e nº 0008637-55.2015.8.16.0013. Alegou vício de origem e nulidade da persecução penal, em razão da existência de prova ilícita e contaminação, além da inobservância da cadeia de custódia. Explicou que a Operação Papel deriva das informações colhidas no âmbito da Operação Dilúvio, na qual houve o compartilhamento indevido de dados sigilosos entre a Receita Estadual e o Ministério Público, o que foi reconhecido, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça. Disse que a Operação Dilúvio surgiu da quebra de sigilo telefônico de Marco Antônio Mansur, proprietário do Grupo MAM, investigado pela suposta formação de quadrilha atuante no ramo de importações, utilizando os portos de Paranaguá/PR e Itajaí/SC. Expôs que passaram a ser investigados os clientes do Grupo MAM, dentre os quais constavam empresas do Grupo PR Carvalho. Disse que as empresas do Grupo PR Carvalho realizaram a importação de máquinas gráficas por meio do Grupo MAM, para a importação, em especial, de máquina cortadeira “Golden TEC” e de impressoras “Komori” e “Sakurai”, além de realizar a importação de material gráfico sujeito à imunidade tributária. Frisou que a Operação Papel conta com a cópia parcial dos autos de Mandado de Segurança nº 2008.70.08.001495-2/JFPR, que versa sobre o desembaraço aduaneiro da máquina gráfica impressora Komori. Acrescentou que a Operação Papel conta com diversos documentos da Operação Dilúvio, nem todos juntados pela acusação, que revelam o verdadeiro trabalho de investigação no âmbito daquela Operação em face das empresas do grupo PR Carvalho. Indicou que o relatório proferido pelo auditor fiscal da Receita Federal Arlindo L. Guerro, que consta no Mandado de Segurança nº 2006.70.00.031681-0/JFPR, foi encaminhado à Receita Estadual e, posteriormente, ao Ministério Público, o que confirma o compartilhamento de dados de investigações anteriores entre a Receita Estadual e o Ministério Público, culminando, até mesmo, na abertura de Inquérito Policial nº 2007.70.08.001249-5, distribuído à 1ª Vara Federal de Curitiba e redistribuído à 3ª Vara Federal de Curitiba, no qual consta como investigado, para a apuração de crimes de falsidade ideológica e documental. Acrescentou que daquela investigação foi instaurada a Ação Penal nº 5046873-53.2012.4.04.7000 na 14ª Vara Federal de Curitiba, na qual foi condenado. Apontou que o relatório produzido pelo auditor fiscal Arlindo já indicava uma fiscalização mais ampla, ao passo que a sentença prolatada na ação penal nº 5046873-53.2012.4.04.7000, da Justiça Federal, engloba a suposta prática de crimes de falsidade ideológica na constituição das empresas Indústria Gráfica Pirâmide Ltda., Manapapper Papéis Ltda. E Stippel. Consignou, portanto, que o mesmo conjunto probatório que embasou a Operação Dilúvio, culminou, também, na Operação Papel. Afirmou que “a exordial acusatória ofertada pelos combativos representantes do Ministério Público paranaense nos autos de ação principal (autos nº 25240-43.2014) deixa clara a vinculação entre a Operação Dilúvio e a Operação Papel”. Indicou, no entanto, a expressa proibição judicial de compartilhamento de dados oriundos da Operação Dilúvio, embora a Receita Estadual tenha solicitado cópias de documentos para fins de instrução de procedimento administrativo disciplinar em face de auditor fiscal e para fins de constituição de créditos tributários (lavratura de autos de infração). Afirmou que, em que pese tenha havido autorização judicial para o compartilhamento dos dados, o acesso era limitado e condicionado, contudo, o compartilhamento transcendeu a autorização, devendo ser considerado nulo. Declarou que a Operação Papel não foi instaurada com base em elementos colhidos pelo Ministério Público, mas em informações angariadas pela Receita Federal e pela Receita Estadual, no âmbito da Operação Dilúvio. Disse que o Ministério Público passou a atuar com a instauração do PIC nº 3.252/2008 para a apuração do contido no auto de infração nº 6444629-0, lavrado pela Receita Estadual em face da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda. e com o PIC nº 3.282/2008, para a averiguação do que consta no auto de infração nº 6442505-6, instaurado pela Receita Estadual contra a empresa Indústria Gráfica Pirâmide, o que culminou, posteriormente, na Operação Papel. Destacou que os trabalhos realizados pela Receita Estadual, por meio da Comissão da Operação Dilúvio, não eram desconhecidos ao Ministério Público, mas, ao contrário, antes mesmo da instauração do PIC nº 4.010/2009 – que teria inaugurado a Operação Papel – já havia amplo diálogo entre a Receita Estadual e o Parquet, inclusive com o encaminhamento dos autos de infração fiscal lavrados com base nas ordens de serviço abertas para a investigação das irregularidades apuradas pela Comissão da Operação Dilúvio. Consignou que, à época da instauração do PIC nº 4.010/2009, para a investigação da empresa Trevo News, esta sequer estava relacionada às demais empresas do Grupo PR Carvalho, ou seja, o Ministério Público voltou as investigações para o grupo posteriormente a outubro de 2010, quando já tinha amplo conhecimento acerca da investigação da Comissão da Operação Dilúvio. Asseverou, ainda, que os relatórios emitidos pela Comissão da Operação Dilúvio, da Receita Estadual, eram parciais, sendo nulas as provas deles decorrentes. Enfatizou que o compartilhamento de informações entre a Receita Estadual e o Ministério Público extrapolou o que havia sido judicialmente autorizado, o que também demonstra a nulidade das provas que embasaram o surgimento da Operação Papel. Mencionou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade de toda a investigação realizada na Operação Dilúvio, por meio do HC nº 76.686/PR, em razão da ilegalidade na quebra de sigilo telefônico em face dos então investigados, visto que realizada sem fundamentação concreta e por prazo exacerbante, o que culminou na suspensão imediata das investigações pela 3ª Vara Federal de Curitiba (Inquérito Policial nº 2006700022435-6/PR). Pontuou que, em consequência, houve a absolvição sumária dos acusados na ação penal nº 2006.70.00.025752-0/JFPR, relacionada à Operação Dilúvio. Defendeu que a contaminação das provas abrange todos os clientes do Grupo MAM, incluindo a presente persecução penal, mencionando que os desdobramentos da Operação Dilúvio foram declarados nulos em outros estados, em razão dos julgamentos dos Habeas Corpus nº 76.686 e nº 142.045/PR. Pugnou, portanto, pela declaração de nulidade de toda a Operação Papel. Arguiu a nulidade por cerceamento de defesa, em razão da afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, diante do fatiamento da ação penal originária em diversas ações, ainda que exista conexão fática, probatória e subjetiva, reconhecida pela própria acusação. Declarou que a cisão do processo constitui uma estratégia da acusação, até mesmo porque a maioria das denúncias foi apresentada na mesma data (03/11/2014), em prejuízo à defesa. Expôs que nos 29 interrogatórios foram realizadas perguntas referentes a autos diversos. Afirmou que “dividiram-se propositalmente as ações (gerando incontáveis cadernos processuais), mas instruiu-se o ‘todo’ em várias frentes e de forma reiterada, sempre em desfavor das defesas”, quebrando a paridade de armas. Aludiu que o artigo 55, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às ações penais, porquanto o Código de Processo Penal (CPP) é omisso sobre o tema e permite a aplicação subsidiária do CPC, conforme seu artigo 3º. Indicou que os processos de ações conexas devem ser julgados conjuntamente, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, consoante artigo 79 e seguintes, do CPP, artigo 55, §1º, do CPC, artigo 3º, do CPP e Súmula nº 235, do STJ. Ressaltou, ainda, que a união dos processos é compulsória, inclusive, porque o julgamento das ações de forma individual impede que o julgador conheça de possíveis teses defensivas, a exemplo da continuidade delitiva entre alguns dos fatos. Mencionou que a cisão dos processos viola, também, a indivisibilidade e a indisponibilidade da ação penal pública. Aduziu que a denúncia dificulta, propositalmente, a defesa, razão pela qual deve ser considerada inepta. Pleiteou, portanto, a declaração de nulidade do processo. Arguiu a suspeição do juízo instrutor, em razão da predisposição condenatória e da mitigação de garantias do acusado. Destacou que o juiz da instrução demonstrou, ao longo das oitivas, a sua predisposição à condenação dos acusados, bem como quando não acolheu o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público ao final das investigações, invocando o que dispõe o artigo 28, do CPP. Asseverou que, em diversos interrogatórios, foi mantido o uso de algemas, sob frágeis argumentos, especialmente, porque, no início da instrução, permaneceu vários atos sem as algemas. Salientou que são apurados crimes econômicos, e não crimes violentos ou hediondos, e, de qualquer forma, após a prisão, estava sempre acompanhado da escolta da polícia militar. Argumentou que o juiz instrutor se imiscuiu no papel acusatório-ministerial, intervindo nas perguntas realizadas pelo Parquet e induzindo a resposta das testemunhas. Informou que o juiz da instrução “antes mesmo de passar a palavra ao interrogado, tentava especular uma possível confissão em troca de ‘prêmios legais’(tais quais a redução da pena), forçando uma delação premiada”. Registrou que o julgador fez, também, diversas remições aos depoimentos prestados em outros autos, a fim de questionar eventuais contradições. Sustentou que o julgador antecipou a sentença condenatória quando do interrogatório da corré Dulcineia Vidal nos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013. Arguiu, assim, a suspeição do juiz que realizou os atos instrutórios, pugnando a verticalização da decisão proferida pelo STJ no HC nº 735519/SP, que anulou a instrução processual em razão da parcialidade do julgador. Realçou o tom insinuativo com que foram realizadas as perguntas pelo julgador, o que revela ainda mais a predisposição acusatória. Apontou que, ainda que o juiz sentenciante seja diverso, a sentença foi proferida com base nas provas colhidas pelo juiz suspeito, o que enseja a nulidade. Pediu a nulidade de toda a instrução, com base nos artigos 254 e 564, I, ambos do CPP. Alegou a prescrição de diversos crimes. No caso dos autos nº 0009069-74.2015.8.16.0013, afirmou que ocorreu a prescrição punitiva pela pena abstrata entre a data dos fatos (30/04/2007) e a data de recebimento da denúncia (07/05/2015), pedindo, consequentemente, a extinção da punibilidade. Ressaltou que a maioria dos fatos apurados ocorreu anteriormente à vigência da Lei nº 12.234/2010. Aduziu que a Súmula 146 do STF, ao exigir o trânsito em julgado para fins de prescrição retroativa, contraria os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, razão pela qual não deveria ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Pleiteou o reconhecimento, em controle difuso de constitucionalidade, da não recepção da Súmula nº 146, do STF, com base no disposto no artigo 292, do Regimento Interno deste Tribunal. Sustentou que, ainda que o recurso ministerial seja provido, eventual alteração nas penas não ensejará mudança do prazo prescricional, de modo que a prescrição retroativa pode ser reconhecida, desde logo. Assim, considerando que as penas foram concretamente cominadas próximas ao mínimo legal, pediu a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do CP. Pontuou que houve defesa consensual, pois sempre contribuiu com as autoridades, confessando alguns dos atos praticados. Quanto às acusações de falsidade ideológica, pediu a aplicação do princípio da consunção, visto que a falsidade foi utilizada, apenas, como meio para a sonegação de impostos, em especial, nos autos nº 0008593-36.2015.8.16.0013 (CURIFORME), nº 0008637-55.2015.8.16.0013 (MANAPAPER), nº 0008888-73.2015.8.16.0013 (SOLAR) e nº 0016529-15.2015.8.16.0013 (LEADERCOMP). Sustentou que a inadimplência tributária não constitui crime, por si só, sendo necessário que haja fraude, que, no caso, foi caracterizada pela falsidade ideológica, conforme constou, até mesmo, na exordial acusatória. Apontou que as acusações de falsidade devem ser absorvidas pelos crimes tributários, sob pena de bis in idem, ao menos nos autos nº 0008593-36.2015.8.16.0013 (CURIFORME), nº 0008637-55.2015.8.16.0013 (MANAPAPER), nº 0008888-73.2015.8.16.0013 (SOLAR) e nº 0016529-15.2015.8.16.0013 (LEADERCOMP). Em não sendo acolhida a aplicação da consunção, arguiu que os crimes de falsidade ideológica configuram crime único, nos casos em que houve diversas alterações no contrato social de uma mesma empresa. Pontuou que foram realizadas mais alterações nos contratos sociais das empresas PELFLEX Papeis e Formulários Ltda. (autos nº 0007845-04.2015.8.16.0013), PELSUL Comércio de Papeis Ltda. (autos nº 0008252-10.2015.8.16.0013), ATELIER Indústria Gráfica Ltda. (autos nº 0008326-64.2015.8.16.0013), GETCLEU Papeis Ltda. (autos nº 0008461-76.2015.8.16.0013), ARTE BRASILIS Comércio de Papeis Ltda. (autos nº 0009078-36.2015.8.16.0013), DANEPEL Papeis Ltda. (autos nº 0009446-45.2015.8.16.0013), MANAPAPER Papeis Ltda. (autos nº 0008637-55.2015.8.16.0013), SOLAR Materiais Gráficos Ltda. (autos nº 0008888-73.2015.8.16.0013) e CARDOSO E PIRES Comercio de Papeis Ltda. (autos nº 0008905-12.2015.8.16.0013). Argumentou que as diversas alterações contratuais eram meros atos de aprofundamento da conduta, não podendo cada uma das alterações ser considerada como um novo crime, pois as alterações tinham um fim único, lesionando o bem jurídico tutelado uma única vez. Informou que a falsidade ideológica constitui crime instantâneo, cujos efeitos podem se perpetuar no tempo. Pediu o reconhecimento de crime único, sob pena de se incorrer em dupla punição. Quanto ao crime de associação criminosa, dos autos principais nº 0025240-45.2014.8.16.0013, alegou não estarem presentes algumas das elementares do crime, não tendo a acusação comprovado a consciência e a vontade de se associar, bem como a estabilidade e a permanência da associação. Afirmou que, ainda que tenha envolvido outras pessoas, a conduta não deve ser atribuída a mais ninguém. Acrescentou que sugerir que tenha criado uma estrutura organizada e com divisão de tarefas não passa de especulação, além de não ter sido comprovado pela acusação o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo de se associar. Pediu, assim, a absolvição, com fundamento no artigo 386, III, do CPP. Já no que tange ao crime de lavagem de capitais, apontou a existência de coisa julgada, porquanto foi julgado e absolvido na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro pelos mesmos fatos, nos autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101, de modo que as acusações de lavagem de dinheiro devem ser excluídas. Acrescentou que, de qualquer forma, a conduta é anterior à Lei nº 12.683/2012, quando existia rol taxativo para os crimes antecedentes ao crime de lavagem de capitais, dentre os quais não constava o crime de sonegação de tributos, não podendo o rol ser ampliado em respeito ao princípio da legalidade. Destacou que, com a Lei nº 12.683/2012, qualquer infração penal pode configurar conduta antecedente ao crime de lavagem, se caracterizando a legislação como novatio legis in pejus, sendo vedada a aplicação retroativa. Pontuou que todos os fatos imputados são pretéritos à sua prisão, que ocorreu em 14/12/2011. Consignou que “se a ocultação no crime de favorecimento real é caracterizada pela instantaneidade, o mesmo tratamento merece o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que inexiste distinção qualitativa entre eles”, concluindo pela natureza instantânea do crime de lavagem de dinheiro, a partir de uma interpretação sistêmica e teleológica, bastando a ocultação “primária” para que haja a consumação. Ressaltou que a lavagem teria ocorrido em relação ao imóvel de matrícula nº 47.752 e à máquina cortadeira Golden Tec, mas estas negociações não ocorreram às ocultas, até mesmo porque a sua atividade empresarial era real e lhe proporcionava rendimentos lícitos. Destacou que, inclusive, foi absolvido das imputações de lavagem de capitais nos autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Pleiteou a absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro. Ressaltou que confessou a prática dos crimes de sonegação tributária, pontuando que, em alguns casos, contudo, não restou comprovada a tipicidade formal. Apontou que as denúncias relataram fraudes tributária praticadas de forma omissiva, mas que há casos em que a conduta foi perpetrada de forma comissiva. Mencionou que a simples inadimplência não caracteriza o crime. Sustentou que a capitulação das condutas na exordial se mostra genérica, ainda que nas imputações omissivas, afirmando que “se imputa ao acusado o crime lastreado em diversos incisos do art. 1º, da Lei nº 8.137/90, lançados aleatoriamente pela acusação, sem o devido cotejo com os fatos descritos na própria inicial”, o que bastaria para a rejeição preliminar da denúncia. Arguiu a ausência de lesão ao bem jurídico, diante da insignificância. Especificamente quanto à empresa M. Ribeiro & Barros Ltda. (autos nº 0024655-88.2014.8.16.0013), pontuou que a nota fiscal nº 229 foi considerada falsa porque nela constou como emitente a empresa Comércio de Papeis Cobra Ltda., elucidando que esta empresa sucedeu a M. Ribeiro e Barros Ltda., não havendo qualquer tentativa de burlar a fiscalização, o que enseja a sua absolvição por ausência de fraude, nos termos do artigo 386, III, do CPP. Revelou que o Parquet havia pugnado pelo arquivamento do feito, ante a insignificância da conduta. Argumentou que o artigo 20, da Lei nº 10.522/2022, com as alterações trazidas pelas Portarias nº 75/2012 e nº 130, do Ministério da Fazenda, atribuiu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como critério objetivo do princípio da insignificância, sendo que, no caso, o tributo sonegado seria de R$ 18.586,38 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), considerando-se o valor base do tributo. Pediu, então, a aplicação do princípio da insignificância, com a sua consequente absolvição. Subsidiariamente, aludiu que a exordial imputa a prática do crime do artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, ao passo que a descrição do fato diz respeito, somente, ao que dispõe o inciso V, do referido dispositivo. Informou que não é aplicável o teor da Súmula Vinculante nº 24 ao inciso V, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, pois este inciso caracteriza um delito formal, que se consuma com a emissão da nota fiscal, e não com o término da ação fiscal. Afirmou que tendo a consumação ocorrido em 07/04/2003 e a denúncia sido recebida em 31/03/2016, estaria prescrita a pretensão punitiva estatal, visto que o lapso temporal entre a data do fato e o recebimento da denúncia ultrapassa doze anos. Em caso de superação do pleito absolutório, pugnou a extinção da punibilidade, em decorrência do reconhecimento da prescrição. No caso da Editora Antares Ltda. (autos nº 0019750-06.2015.8.16.0013) apontou, também, que o valor do tributo supostamente sonegado não ultrapassa o valor mínimo para a instauração da ação fiscal, pois perfaz o valor de R$ 8.834,40 (oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), que, mesmo com a incidência de juros, equivaleria a apenas R$ 10.787.08 (dez mil, setecentos e oitenta e sete reais e oito centavos), não alcançando o marco de vinte mil reais disposto no artigo 20, da Lei nº 10.522/2002, de forma que deve ser reconhecida a insignificância. No que se refere à empresa Igapó Comércio de Papeis Ltda. (autos nº 0009347-75.2015.8.16.0013), indicou a atipicidade material da conduta, em razão da sua insignificância, vez que o valor sonegado seria de R$ 2.347,91 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos). Citou que a incidência da insignificância impede a aplicação do crime continuado, do artigo 71, do CP. Alegou, também, que assumiu que emanou ordem para que os tributos não fossem quitados, mas que isso ocorreu em razão da ausência de recursos, não tendo solicitado que fossem empregadas fraudes para tanto. Consignou que o ilícito fiscal não se confunde com o ilícito penal, que só se caracteriza quando a inadimplência advém de uma fraude. Narrou, por conseguinte, que não quedou comprovado o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo. Relatou que se houve fraude, esta não foi por ele determinada. Salientou que os crimes tributários não são puníveis na forma culposa e que, havendo fundadas dúvidas quanto ao dolo, a absolvição é medida que se impõe, até mesmo porque o dolo só poderia ser vislumbrado por meio da aplicação da Teoria da Cegueira deliberada, porém, esta não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Disse que a falta de pagamento dos tributos decorreu, exclusivamente, da impossibilidade financeira, o que, para a doutrina e para a jurisprudência, pode afastar a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. Pleiteou, pois, a “exclusão da tipicidade omissiva ou pela exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa”, com a consequente absolvição. Por fim, com relação à dosimetria da pena arguiu, em relação aos crimes de associação criminosa, que a valoração negativa da culpabilidade carece de fundamentação e constitui bis in idem, porquanto se baseou em circunstâncias que integram o tipo penal. Afirmou, neste tocante, que a sentença menciona julgados que não se aplicam à hipótese. Destacou que o animus associativo e a pluralidade de agentes constituem elementares do tipo, não podendo ser utilizados para a exasperação da pena-base. Indicou a ausência de fundamentação e o bis in idem na valoração das circunstâncias do crime, vez que foram utilizados, para tanto, elementos que integram o próprio tipo. Sinalizou que não foram valoradas as circunstâncias judiciais favoráveis, ou seja, a boa conduta social e a personalidade. Afirmou que para cada circunstância valorada negativamente, a pena-base foi aumentada em três meses, sem que houvesse justificativa. Enfatizou que, embora a questão esteja no âmbito de discricionariedade do julgador, é necessário que haja a devida fundamentação. Suscitou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o aumento para cada circunstância judicial não pode ultrapassar 1/6 sobre a pena mínima, e, caso extrapole, o magistrado deve justificar o aumento. Pleiteou o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais mencionadas, e, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6, resultando em aumento de dois meses para cada circunstância. Pediu a exclusão da agravante do artigo 61, inciso I, do CP, haja vista que esta somente pode incidir em casos de concurso de agentes, não sendo cabível a sua aplicação em crimes de natureza plurissubjetiva. Pontuou que a escolha do regime inicial de cumprimento de pena também carece de fundamentação e se mostra, até mesmo, contraditória, visto que a maioria das circunstâncias judiciais foram consideradas positivas ou neutras, sendo imperioso que se considere a sua primariedade. Frisou que, para condenações inferiores a quatro anos, o regime de cumprimento de pena deve sempre ser o aberto. Ressaltou que a sentença contraria, nesta questão, o entendimento sumulado de que o julgador não pode fundamentar a escolha do regime mais severo na gravidade abstrata do crime, nos termos das Súmulas nº 718 e 719, ambas do STF. Pugnou, consequentemente, pela aplicação de regime de cumprimento de pena mais brando. Diante da inexistência de reincidência, pediu, também, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. No que se refere à condenação por lavagem de dinheiro, alegou que os atos visando a lavagem de capitais devem ser entendidos como um aprofundamento do ato inicial, sem potencialidade lesiva autônoma, pugnando o afastamento da valoração negativa da culpabilidade. Pleiteou o afastamento, também, da valoração das circunstâncias do crime, porquanto a decisão carece de fundamentação quanto o que transcenderia à normalidade, inclusive, porque não se realizou nenhuma operação complexa, a exemplo de “smurfing”, “transferência dólar-cabo” ou “centros offshore”. Acrescentou que o julgador deixou de sopesar vetoriais favoráveis, como a boa conduta social e a personalidade. Afirmou que a pena-base foi aumentada em 01 (um) ano para cada circunstância judicial, sem fundamentação adequada. Sustentou que, ainda que o cálculo dosimétrico esteja no âmbito de discricionariedade do julgador, a fundamentação é imprescindível, não tendo sido explicado, na hipótese, o critério utilizado para o cálculo da pena, gerando uma “abstração judicial”. Pediu o afastamento da majorante do artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, diante da ausência de reiteração da conduta e de fundamentação concreta. Pontuou que a condenação se deu por dois crimes de lavagem de dinheiro, tendo sido aplicada a regra do concurso de crimes, de modo que a prática de dois atos de lavagem de capitais já foi objeto de ponderação pelo julgador, tornando a incidência do artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 verdadeiro bis in idem. Aduziu que a Lei nº 12.850/13 tipificou o crime de organização criminosa, não podendo ser aplicada retroativamente por se caracterizar como novatio legis in pejus. Pleiteou a substituição do concurso material pelo critério da continuidade delitiva, do artigo 71, do CP. Pugnou, também, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, pois a fundamentação da sentença, neste ponto, além de carente seria contraditória, vez que apontou a existência de “diversas circunstâncias em seu desfavor”, quando, em verdade, é primário e a minoria das circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente. Justificou que “um juízo de ponderação permite a fixação de regime mais brando”. Arguiu, ainda, que a sentença contraria enunciados sumulados do STF, que vedam que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito seja utilizada como fundamentação para o arbitramento de regime mais severo, conforme Súmulas nº 718 e 719, da Corte Superior. No que tange às condenações por falsidade ideológica, apontou equívocos na fixação da pena-base, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade, das consequências do crime e das circunstâncias do crime. Disse que a mesma fundamentação foi utilizada para a exasperação das penas nos diversos crimes em análise, em todas as sentenças proferidas pelo juiz a quo, o que demonstra ter sido utilizada uma “fórmula genérica” para a aplicação da pena. Sinalizou que os precedentes citados na sentença não condizem, em verdade, com a hipótese dos autos. Aduziu que a interposição de terceiros nos contratos sociais já é abarcada pelo próprio tipo penal, de forma que a valoração da questão na análise da culpabilidade constitui dupla punição. Afirmou que o mesmo raciocínio recai sobre a valoração das circunstâncias do crime, porque o vínculo de hierarquia com os funcionários da pessoa jurídica utilizados como “laranjas” nos contratos sociais também é inerente ao tipo penal do artigo 299, do CP, gerando o bis in idem. Suscitou que ocasionar a investigação fiscal e policial em face de terceiros constitui prejuízo valorado pelo legislador no próprio tipo penal, não podendo a questão ser utilizada para aumentar a pena-base quando da análise das consequências do crime, sob pena de bis in idem. Ressaltou que as investigações são consequências naturais de crimes que protegem a fé-pública. Pediu pela valoração das circunstâncias favoráveis, ou seja, a boa conduta social e a personalidade. Asseverou que o julgador não justificou o aumento de pena por cada circunstância judicial valorada negativamente, bem como que o patamar utilizado se mostra exacerbado. Informou que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a fração de 1/6 sobre a pena mínima como limite máximo de aumento para cada circunstância, critério que, sendo aplicado, resultaria em aumento de 02 (dois) meses para cada vetorial, sendo imperiosa a revisão do quantum arbitrado a título de pena-base. Declarou que a falsidade tinha como intuito único a sonegação fiscal, devendo ser absorvida pelos crimes tributários. Disse que a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, “b”, do CP, é aplicável, tão somente, quando se observar a existência de um autor intelectual, o que não se verifica no caso concreto, dado que não existem, na hipótese, autores que foram por ele coordenados. Apontou que a condenação, nos casos de falsidade ideológica restou estabelecida em patamar inferior a 02 (dois) anos, bem como que apenas três circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, sendo mister a fixação do regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena, até mesmo porque não há reincidência. Frisou que a opinião do julgador quanto à gravidade abstrata do crime não pode servir de fundamento para a escolha de regime prisional mais severo, nos termos das Súmulas nº 718 e 719, do STF. Aludiu que a ausência de reincidência permite, também, a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, §2º, do CP. No que toca às condenações por crimes tributários, preconizou que todos os delitos de sonegação tributária são perpetrados por meio de uma pessoa jurídica, sendo a questão abarcada pelo próprio tipo penal, sendo necessário afastar a valoração da culpabilidade, que se deu por esta razão. Sustentou que houve uma “injustificada tentativa de recrudescer a pena fixada”. Defendeu que a utilização de “laranjas” nos contratos sociais da empresa não demonstra qualquer complexidade no cometimento do crime, não ensejando a valoração negativa das circunstâncias do crime. Complementou que o fato de o crime ter sido executado em diversos atos não pode ser valorado para aumentar a pena-base na mesma sentença que reconhece a continuidade delitiva, sob pena de dupla punição. Pugnou, novamente, a valoração das circunstâncias favoráveis, quais sejam, a boa conduta social e a personalidade. Destacou que não se fundamentou o quantum de exasperação da pena para cada circunstância judicial, que se deu em, aproximadamente, 3,5 meses. No que concerne à aplicação da causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, argumentou que os tributos sonegados não ultrapassam um milhão de reais, sendo este o critério objetivo utilizado pela jurisprudência para a averiguação do que constitui “grave dano à coletividade”. Arguiu que o montante a ser considerado deve ser o valor base do tributo, sem o acréscimo de multas e juros, pois estes são aplicados pelo fisco, em sede administrativa, não sendo razoável que uma questão administrativa influencie na punibilidade. Pediu, portanto, pelo afastamento da majorante. Acrescentou que a Portaria nº 320/08, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, estabelece o valor de dez milhões de reais como dano de grande monta. Citou, ainda, que o Estado do Paraná não definiu em nenhuma normativa o que seriam “grandes devedores”, devendo ser afastada a aplicação da causa de aumento por ausência de norma reguladora. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da fração de aumento mínima de 1/3. A respeito da continuidade delitiva, reiterou que a pluralidade de sonegações deve ser considerada como crime único. Salientou que a denúncia narra, apenas, dois a três fatos criminosos, não se revelando proporcional a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva. Destacou, também, que considerar cada fato gerador do ICMS como um ato autônomo viola o que dispõe a Súmula Vinculante nº 24, visto que a tipificação se perfectibiliza, somente, quando exaurida a via administrativa. Consignou que interpretação diversa configuraria a interpretação extensiva da norma incriminadora. Subsidiariamente, pediu a aplicação da fração mínima de 1/6 para a continuidade delitiva. Quanto ao regime prisional, arguiu que a maioria das circunstâncias judiciais foi considerada neutra, não se justificando a fixação do regime fechado. Apontou, novamente, que a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do crime não pode influir na escolha do regime de cumprimento de pena, nos termos das Súmulas nº 718 e 719, do STF. Pugnou, assim, a fixação de regime mais brando. Ao final, frisou o exercício da defesa consensual, afirmando que seus depoimentos foram utilizados pelo Ministério Público para a condenação dos demais corréus, o que se adequa ao conceito de colaborador dos artigos 13 e 14, da Lei nº 9.807/99. Neste viés, declarou que “nosso ordenamento jurídico prevê a aplicação de benefícios penais para todo acusado que colaborar com a Justiça de modo voluntário, eficaz e relevante, seja no âmbito de um acordo já formalizado, seja de modo espontâneo como no presente caso”, o que torna a concessão das benesses um direito subjetivo, independentemente de acordo de colaboração. Pediu a isenção de pena ou, subsidiariamente, a sua minoração. A título supletivo, pediu pela aplicação da atenuante genérica do artigo 66, do CP. Por fim, pediu o provimento do recurso. O Ministério Público, em suas razões recursais (mov. 21.1 – TJ), alegou que, para a fixação da pena de multa, além da proporção com a pena privativa de liberdade, deve ser considerada a capacidade econômica do acusado, observados os limites previstos no artigo 49, §1º, do Código Penal. Pontuou que, no caso, o juízo a quo fixou o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Aduziu que, se considerado os parâmetros estabelecidos na sentença, o valor do dia-multa seria de R$ 38,00, “montante este evidentemente insuficiente para a finalidade almejada pela multa, cuja natureza é de sanção penal”. Ressaltou que o acusado era proprietário de fato de, ao menos, 27 empresas do ramo de papel, “cujos capitais sociais variavam de três mil a meio milhão de reais”, sendo detentor de vasto patrimônio, ainda que parte deste estivesse em nome de terceiras pessoas. Apontou a existência de matrículas de imóveis de propriedade do núcleo familiar de Paulo Roberto que totalizam, pelo valor da matrícula, mais de vinte e dois milhões de reais, além de pontuar a existência de bens móveis e de maquinário de alto valor pertencentes às empresas do Grupo PR Carvalho. Destacou que o próprio réu afirmou, em juízo, que recebe, mensalmente, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que demonstra que o valor fixado em sentença não corresponde à capacidade financeira do apelado. Pediu o provimento do recurso, a fim de que o valor do dia-multa seja fixado em um salário mínimo. O acusado Paulo Roberto de Carvalho, em contrarrazões (mov. 24.1 – TJ), aduziu, inicialmente, que o recurso interposto pelo Ministério Público não deve ser conhecido, pois “suas razões recursais foram apresentadas de maneira intempestiva”. Em caso de conhecimento do recurso ministerial, pontuou que o juízo a quo, ao fixar a pena de multa, considerou os parâmetros legais (artigo 49 e seguintes, do CP). Disse que “a absoluta totalidade de seus bens foram bloqueados pelo juízo criminal no curso desta Operação Papel e, se mantida a indesejada condenação, os mesmos sofrerão o automático perdimento, nos termos do art. 91 do CP”. Afirmou que a acusação “faz desastrosa confusão entre o patrimônio que pertencia ao acusado e aqueles que pertencem (ou pertenciam) a corréus desta ação penal, ou mesmo a terceiros que não foram denunciados”. Asseverou que a alegação de que é um “grande empresário” não se sustenta, pois, a absoluta maioria das empresas não possui patrimônio real ou rendimentos. Ressaltou que a dívida tributária das empresas não pode servir como fundamento para o aumento do valor da pena de multa, pois, “por opção do próprio Ministério Público atuante na origem, as várias condutas foram ‘fatiadas’ em ações distintas e pontuais”, de modo que “aquilo que foi objeto de uma ação pontual não pode ser empregado como argumento de incidência de poder punitivo estatal em outra”. Pediu o não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público, e, subsidiariamente, o desprovimento.O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 25.1 – TJ), alegou que “a prevenção é considerada hipótese relativa de competência”, conforme dispõe a Súmula 706 do STF. Pontuou que a defesa não arguiu a prevenção em momento oportuno, de modo que a questão se encontra preclusa. Ressaltou, ainda, que não houve a demonstração de prejuízo em razão da alegada incompetência, o que também impede o reconhecimento da nulidade. Consignou, em relação às alegações de nulidade por compartilhamento de provas obtidas no âmbito da Operação Dilúvio, que “a Receita Estadual, no uso de suas atribuições conferidas pela legislação paranaense e, em momento anterior à deflagração da referida operação, já havia identificado indícios de fraudes nas operações realizadas” pelas empresas investigadas. Destacou que o compartilhamento de relatórios fiscais e procedimentos fiscalizatórias, realizados pela Receita Estadual, com o Ministério Público, para fins penais, não exige prévia autorização judicial. Aduziu que a defesa não demonstrou quais provas da Operação Dilúvio foram acostadas aos presentes autos. Disse que, nos termos do artigo 80 do CPP, a separação dos processos é facultativa, de modo que deve ser afastada a alegação de nulidade em razão da cisão das ações penais. Afirmou que, conforme entendimento do STJ, a alegação de inépcia da denúncia se torna preclusa após a prolação de sentença condenatória. Sustentou que, no caso, o acusado não foi algemado no interrogatório, de modo que não há qualquer violação ao disposto na Súmula Vinculante 11. Asseverou que, no caso, não se verifica qualquer parcialidade do magistrado na condução do interrogatório do acusado e da oitiva da testemunha, devendo ser afastada a alegada nulidade por suspeição do juiz. Defendeu que não deve ser reconhecida a prescrição, em razão da ausência de trânsito em julgado para a acusação. Em relação à dosimetria da pena, ressalvou que o juízo a quo valorou negativamente, de maneira fundamentada, a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Alegou que o juízo a quo, em observância ao entendimento do STJ, aumentou 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável. Consignou que é incabível a aplicação dos benefícios previstos nos artigos 13 e 14, ambos da Lei 9.807/99. Ressaltou que, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é possível a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos dos artigos 33, §3º e 44, III, ambos do CP. Ao final, pediu o desprovimento do recurso interposto pelo acusado.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo acusado Paulo Roberto de Carvalho, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, restando prejudicado o recurso interposto pelo Ministério Público (mov. 49.1 – TJ).
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Dos pressupostos de admissibilidade recursal Antes de ingressar na análise dos recursos, ressalta-se que a defesa do acusado Paulo Roberto de Carvalho apresentou as mesmas razões recursais em todas as ações penais no âmbito da Operação Papel, assim, algumas das alegações não guardam relação com a ação penal nº 0009400-56.2015.8.16.0013.A propósito, destaca-se que a defesa alegou: (a) a nulidade em razão da incompetência territorial do Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba, em relação aos autos nº 0007780-09.2015.8.16.0013, nº 0008252-10.2015.8.16.0013, nº 0008602-95.2015.8.16.0013 e nº 0008432-26.2015.8.16.0013; (b) a nulidade decorrente da coisa julgada, quanto aos autos nº 0009393-64.2015.8.16.0013 e nº 0008637-55.2015.8.16.0013; (c) a prescrição pela pena em abstrato nos autos nº 0009069-74.2015.8.16.0013; (d) a configuração de crime único, nas ações penais em que ocorreram várias alterações nos contratos sociais da mesma empresa, destacando os autos nº 0007845-04.2015.8.16.0013, nº 0008252-10.2015.8.16.0013, nº 0008326-64.2015.8.16.0013, nº 0008461-76.2015.8.16.0013, nº 0009078-36.2015.8.16.0013, nº 0009446-45.2015.8.16.0013, nº 0008637-55.2015.8.16.0013, nº 0008888-73.2015.8.16.0013 e nº 0008905-12.2015.8.16.0013; e (e) teses referentes aos crimes de associação criminosa, lavagem de dinheiro e sonegação tributária. Diante disso, por não guardarem relação com a presente ação penal, bem como a fim de evitar eventual alegação de omissão, registra-se que as referidas teses defensivas não serão aqui analisadas, razão pela qual não se conhece do recurso destes pedidos.
Feito este breve esclarecimento, passa-se à análise dos recursos, que, por questão de logicidade, serão analisados conjuntamente. Noutro passo, o acusado Paulo Roberto de Carvalho alegou, em contrarrazões, a intempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público. Da análise dos autos originários, infere-se que o Ministério Público foi intimado da sentença condenatória em 31/03/2023 (mov. 119), com a interposição do recurso em 04/04/2023 (mov. 123.1), ou seja, dentro do prazo de 05 dias, em observância ao artigo 593 do CPP.E, em que pesem as alegações apresentadas pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A apresentação tardia das razões do recurso de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, não configurando sua intempestividade” (...) (AgRg no REsp n. 1.904.626/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).Assim, a apresentação tardia das razões recursais não enseja a intempestividade do recurso. 1. Das nulidades 1.1. Da incompetência do Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba, em razão da prevenção da 6ª Vara Criminal de Curitiba Sustentou o apelante Paulo Roberto de Carvalho que o juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba não era competente para o processamento e o julgamento das ações penais pertinentes à Operação Papel, uma vez que já havia juízo prevento para a demanda, nos termos no que dispõe o artigo 76 c/c artigo 83, do Código de Processo Penal. Relatou, para tanto, que o Núcleo de Combate aos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária do Ministério Público assumiu o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 4010/2009, voltado para a apuração da prática de delitos envolvendo a empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda., tendo sido oferecida denúncia em 10/2/2010, dando origem à ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013, distribuída para a 6ª Vara Criminal (posteriormente redistribuída para a 9ª Vara Criminal, em razão de alterações no Código de Divisão e Organização Judiciária do Paraná). Razão não lhe assiste, contudo. Não se ignora que, em 10/02/2010, foi oferecida denúncia em face do acusado Paulo Roberto de Carvalho, imputando-lhe a prática de fatos apurados no âmbito da Operação Papel, dando origem aos autos nº 0002198-04.2010.8.16.0013, que tramitou perante o juízo da 6ª Vara Criminal de Curitiba.No entanto, sabe-se que a inobservância do critério da prevenção não possui o condão de caracterizar causa de nulidade absoluta, conforme, inclusive, dispõe o enunciado da Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal, “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”.Sendo relativa a nulidade apontada, a arguição deve ocorrer em momento processual oportuno, sob pena de configuração de preclusão temporal e consequente convalidação do ato. Sobre a ocorrência de preclusão, Renato Brasileiro de Lima leciona que “é o que ocorre, por exemplo, com a incompetência relativa (v.g., competência territorial), que deve ser arguida por ocasião da apresentação da resposta à acusação (CPP, art. 396-A), sob pena de preclusão temporal. Como se percebe, ao contrário das nulidades absolutas, as de natureza relativa podem ser convalidadas, ou seja, seu vício pode ser removido para que o ato produza seus efeitos regulares, seja pelo decurso do tempo (preclusão temporal), seja pelo fato de a parte, tacitamente, ter aceitado seus efeitos (preclusão lógica)” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020). No caso, todavia, ao ser intimado para apresentar resposta à acusação, o apelante Paulo Roberto de Carvalho deixou de arguir a apontada incompetência relativa do juízo, se limitando a alegar que “não concorda com os termos da denúncia e reserva-se à exposição de suas teses defensivas relacionadas ao mérito por ocasião das etapas futuras do processo” (mov. 20.1). A propósito, observa-se que nem mesmo durante a instrução processual foi levantada a tese da incompetência relativa do juízo da 11ª Vara Criminal, tendo a defesa se insurgido quanto a isso somente em sede de alegações finais. Para mais, nota-se que o apelante não apontou concretamente o efetivo prejuízo por ele suportado em decorrência da arguida incompetência, o que era imprescindível para o reconhecimento de eventual nulidade, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Nesta linha, “o ‘prejuízo’ não é um fato, mas sim uma perda de uma chance, da possibilidade de obter uma melhor posição processual, caso tivesse o processo seguido o modelo legal. Trata-se, pois, de uma ‘prova’ em termos lógico-argumentativos, expondo como poderia haver uma melhora na situação da parte prejudicada pela inobservância da forma ou modelo legal” (Badaró, Gustavo Henrique. Processo penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Em que pese o acusado tenha argumentado que houve discrepância entre os parâmetros de dosimetria utilizados pelos juízos da 6ª Vara Criminal de Curitiba e da 11ª Vara Criminal de Curitiba, tal situação não é suficiente para evidenciar que o apelante suportou prejuízo, sobretudo porque a fixação das penas, por ambos os juízos, atendeu ao princípio da individualização, levando em conta a situação pessoal dos sentenciados e as peculiaridades de cada caso. No âmbito da aplicação da pena, cabe ao juiz sentenciante, valendo-se do livre convencimento motivado e observando os limites estabelecidos pelo legislador, estabelecer a quantidade de pena que entender adequada, justamente a fim de evitar a padronização da punição. Da mesma forma, o fato de terem sido decretadas medidas cautelares apenas pelo juízo da 11ª Vara Criminal não é capaz de demonstrar a existência de prejuízo. Afinal, diversamente do que ocorreu nos processos que tramitaram perante a 11ª Vara Criminal, no âmbito da 6ª Vara Criminal, não houve pedido, por parte do órgão ministerial, de decretação de medidas cautelares em desfavor dos acusados, de modo que não é possível presumir se aquele juízo iria deferir, ou não, eventual pedido de aplicação de medida cautelar.Por conseguinte, não se vislumbra qualquer prejuízo capaz de justificar o reconhecimento da nulidade. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E VENDA IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE DECLÍNIO PARA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. AÇÃO PENAL JULGADA. ENUNCIADO N. 235 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. PARECER ACOLHIDO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Inicialmente, tem-se o entendimento desta Corte Superior, para a qual compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal (Enunciado n. 122 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJ 7/12/1994). Além disso, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Enunciado n. 235 da Súmula do STJ, Corte Especial, DJe 10/2/2000). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois a inobservância do conteúdo da Súmula n. 122/STJ, por cuidar de regra que determina a reunião de processos em razão da conexão, não implica, por si só, a nulidade dos julgamentos realizados em separado. Além disso, quando o processo que tramitava na Justiça Federal foi julgado, o outro, o da Justiça estadual, já contava com sentença transitada em julgado, a atrair a aplicação da Súmula n. 235 desta Corte "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (HC n. 307.176/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019). 3. Ademais, a inobservância da regra da prevenção não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, precluindo caso não arguida no momento processual oportuno e através da via correta, nos moldes do art. 108 do CPP. Exegese da Súmula 706 do STF. Precedentes deste STJ. Não sendo oposta a exceção de incompetência na forma e momento processual oportunos, ocorre a preclusão. Tratando-se de nulidade relativa, exigível a demonstração do prejuízo, não efetuado na espécie (HC n. 111.470/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2009). 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 154.013/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022 – destaquei) Para mais, esta situação não violou o princípio do juiz natural, sobretudo porque não houve julgamento por juiz cuja competência não estivesse, previamente, definida pela Constituição Federal. Deste modo, considerando que a questão não foi arguida em momento oportuno e, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência da arguida incompetência do juízo para o processamento e julgamento da ação penal, deve ser afastada a preliminar arguida. 1.2. Do vício de origem e da nulidade da persecução penal, em razão da existência de prova ilícita, contaminação e quebra da cadeia de custódia. O acusado Paulo Roberto de Carvalho aduziu, em suma, que a Operação Papel deriva das informações colhidas no âmbito da Operação Dilúvio, que teria sido deflagrada em meados de agosto de 2006 no âmbito da 1ª Vara Federal de Paranaguá/PR e na 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, por meio dos Inquéritos Policiais nº 2006.70.08.000208-4 e nº 2006.72.08.003560-4, respectivamente, para investigar transações aduaneiras realizadas pelo Grupo MAM, pertencente a Marco Antônio Mansur.Afirmou que o Grupo PR Carvalho, do qual é proprietário, realizou a importação de máquinas de corte e de impressoras por meio das empresas do Grupo MAM, e, por esta razão, o seu grupo empresarial passou a ser, também, investigado.Apontou, no entanto, que as investigações da Operação Dilúvio derivam de elementos colhidos pela Receita Federal e pela Receita Estadual, e não por investigação perpetrada pelo Ministério Público, tendo havido, inclusive, o compartilhamento indevido de dados sigilosos entre a Receita Estadual e o Parquet. Mencionou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade de toda a investigação realizada na Operação Dilúvio, por meio do HC nº 76.686/PR, em razão da ilegalidade na quebra de sigilo telefônico em face dos então investigados, visto que realizada sem fundamentação concreta e por prazo exacerbante.Postulou, portanto, a declaração de nulidade de toda a Operação Papel.Contudo, sem razão a defesa.Denota-se, da análise das razões recursais, que o apelante pretende que seja declarada a nulidade da Operação Papel, pois esta teria se originado nas investigações da Operação Dilúvio, onde houve a quebra de sigilo telefônico dos investigados, sem fundamentação e por tempo excedido, providência que teria sido declarada nula pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 76.686/PR.De fato, o ordenamento jurídico pátrio, pretendendo manter o Estado Democrático de Direito, veda a utilização de provas ilícitas no processo, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LVI, da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Por um lado, o processo penal visa a atender ao interesse público na persecução penal e na punição daqueles que violam o ordenamento; porém, a busca pela punibilidade não deve ultrapassar os direitos e garantias fundamentais do acusado, razão pela qual se resguardou, no texto da Carta Magna, a impossibilidade de se utilizar nos processos as provas que advém de origem ilícita.O direito brasileiro se baseou, portanto, no direito americano, adotando, num primeiro momento, a regra da exclusão da prova ilícita do processo (exclusionary rule), com o seu consequente desentranhamento. Na mesma linha do texto constitucional, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 157, a inutilização da prova cuja origem se descobre ilícita: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. O ordenamento jurídico foi além e determinou a inadmissibilidade das provas que derivam daquelas que forem obtidas ilicitamente, importando, também da doutrina americana, o conceito da “teoria dos frutos da árvore envenenada”, segundo a qual “as provas ilícitas por derivação são meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito da repercussão causal” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 690). A supramencionada teoria contém, todavia, uma exceção, tratada expressamente pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 157, §1º, que excetua a regra de exclusão das provas obtidas por meio ilícito quando não se comprovar o nexo de causalidade entre elas, ou quando as provas derivadas puderem ser obtidas por meios independentes.A hipótese dos autos se adequa à segunda exceção à regra da prova ilícita por derivação, ou seja, a “teoria da fonte independente”, sobre a qual Renato Brasileiro de Lima leciona que “se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados provatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 692). Note-se que a Operação Papel não surgiu das investigações perpetradas no âmbito da Operação Dilúvio, mas de atos investigatórios anteriores realizados pela Receita Estadual do Paraná, por meio do procedimento administrativo nº 3252/2008-PJPPP/CIT, no qual se apurou o cometimento de infrações tributárias na empresa Trevo News Comércio de Papeis Ltda., pertencente ao réu Paulo Roberto de Carvalho, notificado em 23/05/2005 (mov. 6.2, fl. 10, dos autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013).Destarte, a investigação que culminou na Operação Papel foi inaugurada, aproximadamente, um ano antes da deflagração da Operação Dilúvio, que surge em meados de agosto de 2006, bem como do início das interceptações telefônicas que a defesa aponta como prova ilícita (25/05/2005 a 12/09/2006, conforme consta no Habeas Corpus nº 142.045/PR, mov. 4600.18, autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013).Não é demais colacionar o que concluiu o juiz a quo, em sentença: “In casu, observa-se do contido no ev. 6.1 dos autos nº 0024414- 17.2014.8.16.0013, que a investigação criminal que originou a aludida Operação Papel decorreu do procedimento administrativo nº 3252/2008-PJPPP/CIT, elaborado pela Receita Estadual do Paraná. Do referido procedimento administrativo, denota-se que a pessoa jurídica Trevo News Comércio de Papéis Ltda, na pessoa do réu Paulo Roberto de Carvalho, foi notificada por infração administrativa tributária em 23/05/2005 (ev. 6.2, fl. 12, dos autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013), ou seja, antes da deflagração da Operação Dilúvio (16/08/2006) e do início da interceptação telefônica decretada pela Justiça Federal que ocorreu no período de 25/05/2005 a 19/09/2006 (conforme se depreende do Habeas Corpus nº 142.045/PR – ev. 4600.18 dos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013). Assim, observa-se que a Receita Estadual, em momento anterior à deflagração da Operação Dilúvio e da decretação das medidas cautelares, já havia diligenciado acerca de irregularidades fiscais praticadas, em tese, por empresas do grupo PR Carvalho” (mov. 111.1). Note-se, também, que, em que pese a defesa aponte a existência de referências, nos autos de origem, aos Mandados de Segurança nº 006.70.00.031681-0/JFPR e nº 2008.70.08.001495-2/JFPR, que tratam do desembaraço aduaneiro das máquinas gráficas (impressoras), tem-se que, em verdade, conforme anteriormente exarado, a fiscalização perpetrada pela Receita Estadual em face da empresa Trevo News (maio de 2005) é anterior à autuação dos Mandados de Segurança, respectivamente, em 13/12/006 e em 09/10/2008 (mov. 18.22 e 18.23 – TJ).E, mais, o relatório proferido pelo auditor fiscal da Receita Federal, Arlindo Guerro, apontado pela defesa como prova de que já existia investigação prévia, no âmbito da Operação Dilúvio, em face do apelante, foi proferido em 21/12/2006 (mov. 6.495, fl. 26, autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013), mais de um ano após o início da fiscalização das empresas do grupo empresarial pertencente ao réu, pela Receita Estadual (mov. 6.2, fl. 10, dos autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013).Ora, ainda que alguns documentos tenham sido compartilhados pela Receita Federal com a Receita Estadual por força da decisão da Juíza Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis, esse compartilhamento ocorreu em 2007, conforme apontado pela própria defesa em suas razões, isto é, anos após o início das fiscalizações em face do Grupo PR Carvalho, que se iniciou, na realidade, em maio de 2005.Assim, diante da investigação anterior de empresas que pertencem ao Grupo PR Carvalho pela Receita Estadual, cujos procedimentos fiscais embasaram a Operação Papel, resta evidente que as provas que desencadearam as investigações ora em análise possuem fonte independente daquelas obtidas nas interceptações telefônicas realizadas na Operação Dilúvio. Imperioso destacar, por oportuno, que a Receita Estadual do Paraná possui competência para realizar “a tributação, a arrecadação e a fiscalização, em todas as suas fases”[1], sendo da Inspetoria Geral de Fiscalização a atribuição de “planejamento e coordenação das atividades de fiscalização em nível estadual, promovendo o combate à sonegação e à fraude fiscal”[2].Com efeito, é certo que a Receita Estadual do Paraná possui competência para investigar as empresas paranaenses, a fim de colher informações que darão, ou não, ensejo à autuação, por meio de Procedimento Administrativo Fiscal (PAF).Além disso, “o procedimento de fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício praticado por auditor fiscal, tendente à apuração da existência de obrigação tributária ou de infração à legislação, cientificado o sujeito passivo”, conforme artigo 1º, da Lei Estadual nº 18.887/2016. Ou seja, o procedimento de fiscalização das empresas do Grupo PR Carvalho se iniciou quando da notificação do réu Paulo Roberto Carvalho acerca do procedimento administrativo que envolvia a empresa Trevo News, em maio de 2005.No caso, não se vislumbra qualquer menção às interceptações telefônicas da Operação Dilúvio que, conforme destacou a defesa, foram anuladas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do nº 76.686/PR.Noutra senda, há nos autos de nº 0024414-17.2014.8.16.0013, que versa sobre a fiscalização da empresa Trevo News, primeira a ser investigada, a quebra de sigilo fiscal e bancário promovida pela Justiça Estadual (mov. 6.47 e 6.48, daqueles autos).Evidenciou-se, por conseguinte, que os elementos angariados pela Receita Estadual e pela Justiça Estadual para amparar a Operação Papel são completamente independentes das provas colhidas na Operação Dilúvio, não havendo qualquer nexo de causalidade entre a interceptação telefônica reputada ilícita e os elementos que fundaram esta Operação, sendo necessária a aplicação, no caso, do artigo 157, §1º, do CPP (teoria da fonte independente). Além disso, denota-se do Habeas Corpus nº 76.686/PR que apenas a interceptação das comunicações telefônicas da Operação Dilúvio foi tida como prova ilícita: Comunicações telefônicas. Sigilo. Relatividade. Inspirações ideológicas. Conflito. Lei ordinária. Interpretações. Razoabilidade. 1. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas; admite-se, porém, a interceptação "nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer". 2. Foi por meio da Lei nº 9.296, de 1996, que o legislador regulamentou o texto constitucional; é explícito o texto infraconstitucional e bem explícito em dois pontos: primeiro, quanto ao prazo de quinze dias; segundo, quanto à renovação "renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Inexistindo, na Lei nº 9.296/96, previsão de renovações sucessivas, não há como admiti-las. 4. Já que não absoluto o sigilo, a relatividade implica o conflito entre normas de diversas inspirações ideológicas; em caso que tal, o conflito (aparente) resolve-se, semelhantemente a outros, a favor da liberdade, da intimidade, da vida privada, etc. É que estritamente se interpretam as disposições que restringem a liberdade humana (Maximiliano). 5. Se não de trinta dias, embora seja exatamente esse, com efeito, o prazo de lei (Lei nº 9.296/96, art. 5º), que sejam, então, os sessenta dias do estado de defesa (Constituição, art. 136, § 2º), ou razoável prazo, desde que, é claro, na última hipótese, haja decisão exaustivamente fundamentada. Há, neste caso, se não explícita ou implícita violação do art. 5º da Lei nº 9.296/96, evidente violação do princípio da razoabilidade. 6. Ordem concedida a fim de se reputar ilícita a prova resultante de tantos e tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas, devendo os autos retornar às mãos do Juiz originário para determinações de direito. (HC n. 76.686/PR, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 9/9/2008, DJe de 10/11/2008 – destaquei). Não se olvida que, posteriormente, a decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça foi reformada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 625263/PR, por meio do qual também se fixou a tese do tema nº 661: CONSTITUCIONAL E PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS QUE SOMENTE PODERÁ SER DECRETADO, DE FORMA EXCEPCIONAL, POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL, QUANDO O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM RECLUSÃO E DESDE QUE PRESENTE A INDISPENSABILIDADE DESSE MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS E A COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO, RESPEITADO O LIMITE DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE CADA UMA DELAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova (HC 94.028/AM, Rel. Min. CÁMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/05/2009; Inq 2.424/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2011; HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012). 2. O afastamento do sigilo de dados telefônicos somente poderá ser decretado, da mesma maneira que no tocante às comunicações telefônicas, nos termos da Lei n. 9.296/96 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão e presente a imprescindibilidade desse meio de prova, pois a citada lei vedou o afastamento da inviolabilidade constitucional quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal ou a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, não podendo, em regra, ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial. 3. Possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 (quinze) dias entre cada uma delas, sem que exista violação ao art. 5º, da Lei n. 9.296/96. Precedentes da CORTE: RHC 120.111/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; HC 145.569-AgR/MT, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/09/2017; HC 137.820/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/06/2018; HC 130.596-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/08/2018; HC 128.755-AgR/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/02/2020; RHC 192.427-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/11/2020; HC 201.609-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/06/2021; ARE 1.320.336-AgR/GO, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/09/2021; HC 204.378-AgR/MT, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 3/2/2022. 4. No caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas, não há como declarar a nulidade das decisões que, embora sucintas, estão de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 661: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto” (STJ, RE 625263, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2022 – destaquei). De todo modo, não se evidenciou a dependência das provas utilizadas para a instauração da Operação Papel em relação às provas que culminaram na deflagração da Operação Dilúvio, inclusive, porque as empresas do Grupo PR Carvalho começaram a ser investigadas em 2005, antes do início da Operação Dilúvio. Seria, até mesmo, ilógico atribuir a dependência de uma fiscalização anterior à uma fiscalização tributária posterior. No que tange ao compartilhamento de provas entre a Receita Federal, a Receita Estadual do Paraná e o Ministério Público, tem-se que, em verdade, não há ilegalidade, consoante já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1055941, no qual se analisou o Tema nº 990, tendo sido fixada a tese: Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (STF, RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2019). No julgamento supramencionado, a Corte Superior concluiu que o Ministério Público, como titular da ação penal, também detém o dever de manter o sigilo das informações, razão pela qual não existe ilegalidade no compartilhamento de dados pelos órgãos de fiscalização. Logo, concluindo-se pela autonomia da fonte de prova da Operação Papel e pela ausência de ilegalidade no compartilhamento de provas entre as autoridades tributárias e o Ministério Público, não se vislumbra a nulidade aventada pela defesa. 1.3. Do cerceamento de defesa em razão da separação dos processos Sustentou o apelante Paulo Roberto de Carvalho que a distribuição de diversas denúncias por fatos relacionados consistiu em estratégia processual da acusação com o objetivo de obstaculizar o exercício do direito de defesa, causando-lhes os seguintes prejuízos: (i) dificuldades operacionais para o acompanhamento da defesa técnica, que teve que participar de infindáveis audiências de instrução, (ii) repetição de temas em diversos atos instrutórios, (iii) constrangimento ao ser interrogado 29 (vinte e nove) vezes, sobre situações fáticas que já haviam sido objeto de respostas anteriores, (iv) abordagem de questões que diziam respeito a fatos que não eram objeto específico daquela ação penal. Afirmou, ainda, que se aplica ao caso o disposto no artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil, aliado ao enunciado da súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a reunião dos processos compulsória, não podendo ser negociada pelas partes ou mitigada por deliberação judicial. Pois bem, a esse respeito, embora o artigo 79 do Código de Processo Penal, estabeleça que a conexão importará na unidade do processo e julgamento, o artigo 80 do mesmo Código define que, uma vez constatada a conexão processual, é facultado ao magistrado a separação de processos quando as infrações tiverem sido cometidas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, pelo excessivo número de acusados, para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante quando o juiz reputar conveniente o desmembramento.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação contrario sensu do disposto no artigo 80 do CPP, possui jurisprudência no sentido de que é faculdade (e não dever) do juiz a reunião de processos conexos: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AÇÃO POLICIAL CONTROLADA. LEI Nº 9.034/95. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO Nº 20 DO TRF DA 4ª REGIÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.(...)VIII. O Superior Tribunal de Justiça entende que a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do Código de Processo Penal que possibilita a separação de determinados processos. Precedentes.IX. Recurso desprovido. (RHC 29.658/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 8/2/2012 – destaquei) No caso em análise, em que pese as diversas denúncias oferecidas estivessem amparadas em infrações praticadas de forma semelhante, relativas aos mesmos acusados, a reunião das ações penais, além de não ser conveniente para a instrução processual e para o exercício do direito de defesa dos acusados, poderia comprometer a razoável duração do processo, garantida pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.A propósito, extrai-se da denúncia que o Ministério Público justificou a apresentação de denúncias separadas por cada pessoa jurídica envolvida na prática de fatos delituosos (mov. 1.1): “Das 81 empresas identificadas, 12 (doze) foram objeto de denúncia pela prática de crimes tributários, porque já com dívidas ativas inscritas, enquanto em várias outras não se verificaram fraudes voltadas à supressão ou redução de tributos, mas sim, conforme aqui já dito, constituições societárias fraudulentas (crime de falsidade ideológica). Em razão destas particularidades, os autos de cada uma das empresas foram desmembrados dos autos de investigação originais para a análise e eventual apresentação de denúncia”. Além disso, conforme consignou o juízo a quo em sentença (mov. 111.1): “(...) foge à razoabilidade a união de mais de 30 (trinta) ações penais, as quais são constituídas por mais de 19 (dezenove) réus e inúmeros fatos, para que seja prolatada uma única sentença. Isso porque, muito embora seja inquestionável a conexão entre as ações, cada um dos cadernos processuais traz em sua respectiva denúncia fatos específicos envolvendo cada uma das empresas criadas pelo réu Paulo Roberto de Carvalho, logo, os fatos descritos nas exordiais acusatórias, em que pese possuam algum vínculo ou semelhança entre si, são distintos, motivo pelo qual as denúncias foram apresentadas separadamente e os feitos tiveram prosseguimento distintos e individuais”. Embora o apelante fundamente a tese também na hipótese prevista no artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta”, é importante ressaltar que a norma processual civil, por possuir incidência supletiva e subsidiária no âmbito do processo penal, não se aplica à situação em análise, sobretudo porque a questão atinente ao processamento e julgamento de ações conexas está expressamente disciplinada no Código de Processo Penal, não havendo lacunas, portanto. Ademais, as dificuldades relacionadas à participação em diversas audiências e a repetição dos temas abordados nos atos não possui o condão de ensejar nulidade processual por cerceamento de defesa, como arguiu o apelante. Verifica-se, diversamente, que a apresentação de denúncias separadas permitiu o exercício da ampla defesa e do contraditório do acusado Paulo Roberto de Carvalho, não tendo sido constatado tratamento diferenciado conferido às partes, que dispuseram dos mesmos instrumentos, de modo que não se cogita em ofensa ao princípio da paridade de armas. Nem mesmo sob a ótica de que a cisão dos processos dificultou o exercício do direito de defesa e violou o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser acolhida a preliminar arguida. Ao contrário do que quis fazer crer a defesa, a denúncia não destoa dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso que é imputado ao réu, com todas as suas circunstâncias e minúcias, além da qualificação do acusado, da classificação típica do crime e do rol das testemunhas.Foram especificados os fatos concretos praticados, não havendo afirmações de cunho vago ou genéricas que impeçam a averiguação, ou não, da adequação típica. Somente se estaria diante de denúncia inepta acaso demonstrada inequivocamente sua deficiência, não sendo possível a compreensão das imputações fáticas, o que não se verificou.Ademais, os Tribunais Superiores já se manifestaram que a arguição de inépcia da denúncia não tem mais lugar após a prolação da sentença condenatória, pois presume-se ter sido oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual.A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E/OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: ALEGAÇÃO QUE FICA SUPERADA COM A SUPERVENIÊNICA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, MESMO QUE O QUESTIONAMETO TENHA SIDO DEDUZIDO EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DO JULGADO. INÉRCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR PARA JULGAMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que “ficam superadas as alegações de inépcia da denúncia e/ou de ausência de justa causa com a superveniência da sentença penal condenatória, ainda que tais alegações hajam sido deduzidas em momento anterior ao da prolação do julgado pelo magistrado sentenciante” (HC 129.577-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26/4 /2016). II - A alegada inércia intencional da Sexta Turma do STJ para o julgamento do Recurso em Habeas Corpus 46.715/SP demanda a análise do reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF, 2.ª Turma, AgRg no HC 133130-SP, unânime, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23/3/2018). Afasta-se, portanto, a referida nulidade. 1.4. Da suspeição do juízo instrutor, em razão da predisposição condenatória e da mitigação de garantias do acusado. O apelante Paulo Roberto arguiu que o juiz da instrução demonstrou, ao longo das oitivas, a sua predisposição à condenação dos acusados, bem como quando não acolheu o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público ao final das investigações. Apontou a desnecessidade do uso de algemas durante os interrogatórios. Argumentou que o juiz instrutor se imiscuiu no papel acusatório-ministerial e tentou induzir a resposta das testemunhas, além de ter feito referência a depoimentos prestados em outros autos, a fim de questionar contradições. Sustentou que o julgador antecipou o édito condenatório quando do interrogatório da corré Dulcineia Vidal nos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013. Afirmou que ainda que o juiz sentenciante seja diverso, a sentença foi proferida com base nas provas colhidas pelo juiz suspeito. Pugnou, assim, a nulidade de toda a instrução, com base nos artigos 254 e 564, I, ambos do CPP.Primeiramente, tem-se que, em verdade, no interrogatório realizado nos autos não houve o uso de algemas (mov. 63.5), além de a questão não ter sido mencionada no termo de interrogatório e no termo de deliberação (mov. 63.2 e 63.3). Imperioso frisar, por oportuno, que o interrogatório do réu seguiu os ditames legais, tendo o apelante sido acompanhado por seus advogados durante todo o ato.No que concerne à suspeição do magistrado que realizou a instrução, observa-se que a questão deve ser arguida por meio de exceção de suspeição, seguindo-se procedimento específico, conforme artigo 95 e seguintes, do Código de Processo Penal: Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição;Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. Ocorre que, além de não ter sido oposta a exceção de suspeição, a defesa não alegou a questão tão logo tenha tomado conhecimento da suposta parcialidade, mas, a aventou, aproximadamente, sete anos após a realização da audiência de instrução e julgamento. Note-se que a instrução do feito foi realizada em 2015, ao passo que a suspeição foi aventada, somente, em 2022, em sede de alegações finais (mov. 106.1 a 106.3).E, mais, a defesa alega que a suposta predisposição condenatória do magistrado já era perceptível desde que o julgador invocou o que dispõe o artigo 28, do CPP, ao discordar do pedido de arquivamento realizado pelo Ministério Público após as investigações, em 25/09/2015, ao mov. 22.21 dos autos nº 0024655-88.2014.8.16.0013, que se refere à empresa Ribeiro e Barros Ltda. Ora, se já havia, em 2015, quando da rejeição do pedido de arquivamento ou quando da instrução da ação originária, razões para a defesa suscitar a suspeição do julgador, deveria ter sido, à época, apresentada a exceção de que trata o artigo 95, inciso I, do CPP, sob pena de conclusão.Neste viés, a doutrina consigna que “a exceção de suspeição deve ser oposta pelas partes tão logo tomarem conhecimento de um dos motivos do art. 254. Em outras palavras, se a parte tiver consciência da suspeição do juiz e não manejar a exceção na primeira oportunidade possível, dar-se-á preclusão, subentendendo-se que o silêncio da parte seria equiparado ao reconhecimento da capacidade moral do juiz para proferir a decisão com imparcialidade” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 1218). Sobre a mesma questão, é a lição de Gustavo Henrique Badaró: “o acusado deve arguir a exceção de suspeição juntamente com a resposta (CPP, art. 96, c.c. 396-A, §1º). Se o motivo surgiu somente após esse prazo, a parte deverá alegá-la no primeiro momento que tiver que falar nos autos, após a sua ocorrência, antes de qualquer outra alegação (CPP, art. 96). De qualquer forma, não poderá ser oposta a exceção após o juiz já ter prolatado a sentença, pois não mais terá sentido o seu afastamento do processo” (Badaró, Gustavo Henrique. Processo penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. E-book). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já concluiu que “A suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte houver de falar nos autos, sob pena de preclusão” (AgRg no AREsp n. 2.352.746/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023).Assim, diante da clara preclusão da matéria, resta prejudicada a análise dos pormenores da alegação. 2. Da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa Arguiu o apelante que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão estatal na modalidade retroativa. Argumentou que, a despeito do teor da súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, a qual exige o trânsito em julgado para a acusação para fins de prescrição retroativa, os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade recomendam a redução da intervenção da pretensão punitiva estatal, o que é suficiente para evidenciar a inconstitucionalidade do enunciado da súmula. Diante disto, pugnou o reconhecimento, de maneira incidental, da inconstitucionalidade da súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, com a consequente declaração de prescrição da ação penal. Sem razão, contudo. Com efeito, a prescrição punitiva estatal na modalidade retroativa deve ser aferida por meio do cotejo entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, surgindo nos casos em que há trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, conforme dispõe o artigo 110, §1º, do Código de Processo Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 146, pacificou o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. A esse respeito, conquanto o apelante pretenda a realização de controle difuso e incidental de constitucionalidade da referida súmula, destaca-se que, por não possuírem características de atos normativos, não se admite o controle de constitucionalidade em relação às sumulas. Sobre o tema, Luís Roberto Barroso leciona que: “Em princípio, a súmula é uma proposição jurídica que consolida a jurisprudência de determinado tribunal acerca de um tema controvertido. Nesse sentido, não teria caráter normativo. Como consequência, tem-se entendido que não é passível de controle de constitucionalidade. Em suma: o objeto da ação direta de inconstitucionalidade consiste nos atos normativos primários, federais ou estaduais, aptos a inovar na ordem jurídica. Excluem-se, portanto, os atos normativos secundários, os de efeitos concretos, os anteriores à Constituição ou já revogados, os que ainda estejam em processo de formação e os que não têm suficiente grau de normatividade” (O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016). Vale ressaltar que, “é certo que as súmulas, porque assentadas na jurisprudência predominante, têm uma certa normatividade, têm um sentido quase-normativo, não obstante destituídas de obrigatoriedade (...). Esse sentido quase-normativo, entretanto, não lhes empresta o caráter de ato normativo sujeito à jurisdição constitucional concentrada. Esta, vale repetir, somente pode ter por objeto ato normativo puro, ato normativo com as características da lei em sentido material: abstração, generalidade, impessoalidade, obrigatoriedade” (STF, ADI 594, Min. Carlos Velloso, 1995). Daí porque, não possuindo a súmula caráter normativo, não é o caso de submeter a questão ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, conforme disposição do artigo 292 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual: Art. 292. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, em razão de recurso, remessa necessária ou ação de competência originária apreciados nas câmaras ou nas seções, observado o disposto no art. 97 da Constituição Federal, a questão será submetida a julgamento perante o Órgão Especial.§1º Igual procedimento será adotado quando as seções ou câmaras, embora não declarando expressamente a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, afastam sua incidência, no todo ou em parte. Por conseguinte, aplica-se a súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, devendo a prescrição ser analisada apenas nos casos em que operado o trânsito em julgado para a acusação. Na situação em apreço, conquanto tenha decorrido extenso lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não houve trânsito em julgado para o Ministério Público, que interpôs recurso de apelação contra a sentença (mov. 123.1; 21.1 – TJ). Neste sentido: APELAÇÕES CRIME – 1. DISPENSA DE LICITAÇÃO – ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93 – CRIME DE RESPONSABILIDADE – PREFEITO – PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO – PRÁTICAS DELITIVAS CONFIGURADAS – 2. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS.1. Tendo sido evidenciado o dolo específico e o prejuízo à administração pública, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 89 da Lei 8.666/93.2. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva retroativa, pela ausência de trânsito em julgado para a acusação. INSURGÊNCIA MINISTERIAL – 3. PREFEITO E PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – COAUTORIA – 4. DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – EXASPERAÇÃO INDEVIDA – 5. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – 6. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DO DANO – IMPOSSIBILIDADE – IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA – 7. DIAS-MULTA – INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO – NÃO CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.3. A menção de um dos acusados como partícipe revela erro material na sentença, pois ambos foram considerados autores do crime de dispensa indevida de licitação, tendo sido aplicada a mesma pena privativa de liberdade, convertida em restritiva de direitos.4. Na fixação da pena-base, inviável a consideração desfavorável da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, porque não ultrapassam as características do tipo penal.5. Impõe-se valorar negativamente as consequências do crime, pois extrapolam os limites do tipo penal. 6. A Lei n° 11.719/2008, que possibilitou a fixação de valor mínimo de reparação do dano na sentença, é inaplicável ao caso concreto, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.7. O pedido para que os dias-multa sejam fixados em 1/10 (um décimo) sobre as remunerações/vencimentos dos acusados não procede, por ausência de previsão legal.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0008574-60.2017.8.16.0045. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 24/9/2020) Assim, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, não se reconhece a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. 3. Da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e de sonegação tributária Pretende o réu a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e sonegação tributária, evitando-se indevida dupla punição, à medida que os crimes de falso figuram como meio à consumação dos crimes descritos na Lei nº 8.137/1990. A propósito, insta registrar que o princípio da consunção (ou absorção) está configurado no caso de antefato ou pós-fato impuníveis, bem como quando um delito é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de crime diverso.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A aplicação do princípio da consunção se volta à resolução de um conflito aparente de normas, sempre que a questão não puder ser resolvida pelo princípio da especialidade. Desse modo, sua aplicação pressupõe que, havendo o agente incorrido em duas condutas típicas, uma possa ser entendida como necessária ou meio para a execução da outra. Dessa forma, conclui-se que na prática de dois crimes, para que um deles seja absorvido pelo outro, condenando-se o agente somente pela pena cominada ao delito principal, se faz necessária a existência de uma conexão entre ambos, ou seja, que um deles tenha sido praticado apenas como meio ou preparatório para a prática de outro, mais grave” (AgRg no HC n. 858.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).Ainda, como observa a doutrina: “Critério da consunção – lex consumens derogat legi comsumptae: pelo critério, princípio ou relação de consunção ou de absorção, determinado crime (norma consumida) é fase de realização de outro (norma consuntiva) ou é uma regular forma de transição para o último. Isso significa, na primeira modalidade, que o conteúdo do tipo penal mais amplo absorve o de menor abrangência, que constitui etapa daquele, vigorando o princípio major absorbet minorem.Desse modo, os fatos ‘não se acham em relação de species a genus, mas de minus a plus, de parte a todo, de meio a fim’. Assim, o delito-meio, punido menos severamente (= delito antecedente ou anterior) é absorvido pelo delito-fim, punido mais severamente (= delito consequente ou posterior)” (Curso de Direito Penal Brasileiro – Vol. 1, Luiz Regis Prado, Editora RT, 6ª ed. em e-book baseada na 16ª ed. impressa). No caso, todavia, destaca-se que não há denúncia em face do acusado, imputando-lhe a prática de crime tributário por meio da empresa Ribeiro & Musso Comércio de Papéis Ltda., o que, por si só, obsta a pretendida aplicação do princípio da consunção. A propósito, consta expressamente na denúncia que “Estes autos têm como objeto empresa RIBEIRO E MUSSO COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. que, embora não apresente dívidas tributárias, foi constituída fraudulentamente, ou seja, mediante ‘alaranjamento’ de sócios, a fim de servir aos propósitos da quadrilha” (mov. 1.1 – destaquei). Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. 2. DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. 3. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. MOTIVAÇÃO. EXISTÊNCIA. 4. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA: INTENÇÃO DE PRATICAR SONEGAÇÃO FISCAL. SUPOSTO DELITO FIM NÃO IMPUTADO. AUTONOMIA DA CONDUTA DELITIVA DE FALSO. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO BROCARDO. IMPOSSIBILIDADE. 5. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Critério para solução de conflito aparente de normas, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a imputação de dois tipos penais, consuntos, que, teleologicamente, compõem uma realidade fenomênica una, em sendo uma conduta delitiva entendida como ato preparatório para a concretização do outro crime, ou seja, um agir esgotando-se no outro. Na espécie, como o recorrente apenas foi denunciado por um crime, evidenciando-se a autonomia de sua conduta, não é viável, logicamente, a pretendida aplicação do primado em testilha. 5. Recurso a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, RHC n. 40.821/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/5/2014 – destaquei) Portanto, considerando que ao réu Paulo Roberto de Carvalho apenas foi imputada a prática do delito de falsidade ideológica (CP, artigo 299), no que concerne a empresa Ribeiro & Musso Comércio de Papéis Ltda., inviável a aplicação do princípio da consunção. 4. Da dosimetria da pena Em relação à dosimetria da pena, a defesa apontou equívocos na fixação da pena-base, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. Disse o apelante que a mesma fundamentação foi utilizada para a exasperação das penas nos diversos crimes em análise, em todas as sentenças proferidas pelo juiz a quo, o que demonstra ter sido utilizada uma “fórmula genérica”.Ocorre que “a individualização judiciária da sanção penal implica significativa margem de discricionariedade, que deve ser balizada pelas circunstâncias judiciais consignadas no art. 59 do CP e pelos princípios penais de garantia (discricionariedade juridicamente vinculada). Na determinação da pena, cumpre ao juiz nortear-se pelos fins a ele atribuídos (retribuição, prevenção geral e prevenção especial). Demais disso, é imprescindível a observância, pelo juiz, do dever processual de motivação e da obrigação jurídico-material de fundamentação do ato decisório” (Prado, Luiz Régis. Comentários ao código penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017. E-book). Assim, em que pese haja semelhança entre as fundamentações expostas pelo juiz a quo nas sentenças das ações que envolvem a Operação Papel, tem-se que, ao contrário do que quis fazer crer a defesa, não há carência de fundamentação no que concerne à dosimetria da pena.Veja-se que constou na sentença o conceito de cada circunstância judicial, acompanhado de extensa exposição das razões pelas quais algumas delas foram valoradas negativamente, inclusive, com apontamentos à doutrina e à jurisprudência. No caso, conclui-se que a sentença, em especial no que tange à dosimetria da pena, quedou devidamente fundamentada, tendo o juiz a quo expressado motivação jurídica racional e adequada ao caso concreto, correspondendo à entrega de prestação jurisdicional efetiva, consoante dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pois bem, da análise da sentença, verifica-se que o juízo a quo exasperou a pena-base, nos seguintes termos (mov. 111.1): “1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: ‘[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido’ (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015).Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – fé pública –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial.A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a liberdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Magna consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social.Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo ‘inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, segundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins individuais ou coletivos, bem definidos’.O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Constituição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III).(...)Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma ‘instituição não redutível ao interesse dos sócios’.Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social.Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior reprovabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando contra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170).Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado;b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no superior tribunal de justiça, A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (Precedentes). (HC 424.759/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).(...)No caso dos autos, e da análise da certidão oráculo (ev. 131.1), constam em desfavor do réu duas condenações em relação a fatos distintos, que ocorreram em data anterior (01/09/2002 e 01/01/2006) à prática do crime descrito na denúncia, com o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória em data posterior (ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013 da 9ª Vara Criminal de Curitiba, trânsito em julgado em 31/07/2019, extinção da pena pelo cumprimento em 02/05/2022 e autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, trânsito em julgado em 23/06/2021).Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo superior tribunal de justiça e do e. tribunal de justiça do estado do paraná, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de maus antecedentes em desfavor do acusado.c) conduta social: não constam, dos autos, dados indicativos dessa moduladora;d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.(...) Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra;e) motivos do crime: próprios do tipo penal;f) circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, circunstâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal, hábeis a ensejar a majoração da pena-base;g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.No caso, há elementos que indicam consequências além das normalmente advindas do crime.Conforme disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal ‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.De acordo com as provas coligas aos autos, o acusado com a prática delitiva ocasionou investigação fiscal e policial em face de terceiros, Rosinéia Aparecida Kaiser, representante legal da empresa Trevo News Comércio de Papéis Ltda, (vide relatório da Receita Federal ev. 13.16 dos autos nº 0024580-49.2014.8.16.0013), circunstância que revela que ela teve sua intimidade, honra e decoro lesionados pela prática do delito.Assim, o réu com a prática delitiva, causou lesão a terceiros, o que evidentemente acarreta a maior reprovabilidade da conduta, diante da exacerbação da violação ao bem jurídico protegido pela norma com a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade de terceiros.Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial é legítimo o aumento da pena base quando a prática delitiva atinge direito de terceiros.(...). Desse modo, considerando a existência de lesão a direito de terceiros, o que desborda dos limites do bem jurídico tutelado, o vetor “consequências” do crime deve ser valorado negativamente;h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes criminais e consequências do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa”. Especificamente quanto à culpabilidade, observa-se que, de fato, a pessoa jurídica deve atender à sua função social, princípio constitucional que decorre, diretamente, da função social da propriedade, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, de forma que a empresa deve servir não só aos interesses do empresário, mas de toda a coletividade.Na lição de Fábio Ulhoa Coelho “cumpre sua função social a empresa que gera empregos, tributos e riqueza, contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, adota práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeito aos direitos dos consumidores. Se sua atuação é consentânea com estes objetivos e se desenvolve com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita, a empresa está cumprindo sua função social; isto é, os bens de produção reunidos pelo empresário na organização do estabelecimento empresarial estão tendo o emprego determinado pela Constituição Federal” (Curso de direito comercial – volume 1 direito de empresa, empresa e estabelecimento e títulos de crédito. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book). Ora, sendo a culpabilidade o “juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu” (AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023), e, tendo a Constituição Federal resguardado a função social da empresa, resta claro que os crimes cometidos por meio da atividade empresarial devem ser alvo de maior desaprovação.Destarte, considerando os princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico pátrio, revela-se escorreito o entendimento do juiz a quo, ao valorar negativamente a culpabilidade do apelante, em virtude de se valer da atividade empresarial para a prática de crimes, o que demonstra a maior reprovabilidade da sua conduta e autoriza a elevação da pena. E, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que “ A maior experiência na atividade empresarial é reconhecida pela Sexta Turma como vetor para a exasperação da pena-base e, de fato, a recorrente, com larga experiência na consultoria de empresas e, portanto, com maior percepção das regras de controle, orientou outros empresários interessados na comercialização de créditos tributários a adulterar certidões da Secretaria da Receita Federal” (REsp n. 1.385.911/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 28/11/2017).Insta consignar, ainda, que não houve dupla punição quanto à interposição de terceiros nos contratos sociais, haja vista que, conforme acima exarado, o que se está considerando como fator que aumenta a reprovabilidade da conduta é o fato de a falsidade ideológica ter ocorrido por meio da atividade empresarial do acusado, desrespeitando, além da fé pública, a função social da empresa, princípio consagrado na Constituição Federal.Por conseguinte, as condutas perpetradas na hipótese ultrapassam o que dispõe o tipo penal trazido pelo artigo 299, do CP, inexistindo, assim, o alegado bis in idem. Em relação às consequências do crime, o apelante sustentou que o fato de ocasionar a investigação fiscal e policial em face de terceiros constitui prejuízo valorado pelo legislador no próprio tipo penal, não podendo ser considerada esta questão para aumentar a pena-base, sob pena de bis in idem. A doutrina conceitua as consequências do crime como “os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta do agente, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido” (Prado, Luiz Regis. Comentários ao código penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. E-book), complementando que “O critério de análise pertinente às consequências do crime deve tratar dos efeitos concretos da conduta do sujeito, considerando-se a intensidade dos danos ou do perigo de dano, causados à vítima, a terceiros ou à própria sociedade” (Galvão, Fernando. Direito penal: parte geral. 11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 831).Neste viés, não se vislumbra, no caso em apreço, situação concreta que extrapole os elementos já abarcados pelo tipo penal.Conforme o próprio juiz a quo consignou na sentença, as consequências aqui analisadas não se confundem com as consequências naturais do crime de falsidade ideológica, e, o fato de terceiro que deixou seu nome ser utilizado nas alterações contratuais da empresa Ribeiro & Musso Comércio de Papéis Ltda. ter sofrido consulta pelo Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI) não ultrapassa as consequências inerentes ao crime cometido.Não se olvida que a Constituição Federal resguarda a intimidade e a vida privada; contudo, o juízo a quo utilizou como fundamento para valorar a circunstância relativa às consequências do crime o relatório da Receita Federal, no qual houve pesquisa do nome do “laranja” em relação à sua situação cadastral, suas participações societárias e sua capacidade econômico-financeira, o que constitui desdobramento inerente à inserção de interpostas pessoas em contrato social de empresa, pois só assim se elucidaria, com clareza, o ocorrido. Naturalmente que em qualquer crime de falsidade ideológica perpetrado por meio da oposição de nomes de terceiros em contrato social de pessoa jurídica a investigação abarcaria todos que constem naqueles documentos. Note-se, também, que o caso concreto em muito difere dos julgados colacionados em sentença, visto que naqueles consta a lesão corporal causada a terceiro por delito de trânsito, o prejuízo causado ao patrimônio da vítima em crime de roubo e a restrição do crédito da vítima em fraude para a obtenção de financiamento, restando claro que, nas hipóteses dos julgados utilizados, as consequências transcenderam os resultados normais dos delitos, causando prejuízos tangíveis.No entanto, nos autos em análise, a mera investigação em face de terceiros constitui desdobramento fático lógico da persecução penal do crime em comento, não constituindo, assim, razão idônea para a exasperação da pena-base.Diante disso, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime. Por oportuno, quanto à alegação de que o juízo a quo não considerou a personalidade e a conduta social como favoráveis na fixação da pena-base, melhor sorte não assiste ao réu, uma vez que as circunstâncias judiciais neutras e positivas não possuem o condão de impedir a exasperação da pena-base, tampouco de ensejar qualquer diminuição. Diversamente do que sustenta o apelante, “(...) não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.404.788/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/03/2019).Nesse sentido este Tribunal de Justiça já decidiu: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O CÁLCULO DOSIMÉTRICO LEVADO A EFEITO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1) DESEJADA A CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME COMO FAVORÁVEIS, A FIM DE REDUZIR A PENA-BASE. PLEITO QUE NÃO MERECE GUARIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ARREFECIMENTO DA BASILAR. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, MANTENDO APENAS O AUMENTO PELOS MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDENTE. RACIOCÍNIO HAVIDO NA ORIGEM QUE NÃO MERECE REPAROS. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO PRÉVIA TRANSITADA EM JULGADO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.(TJPR. 5ª Câmara Criminal. ACr 0006984-81.2017.8.16.0034. Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo. J. 13/6/2022 – destaquei) Noutro passo, sem razão a defesa no que se refere à fração de aumento aplicada para cada circunstância judicial. Embora o apelante tenha pedido a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima, citando julgado do Superior Tribunal de Justiça, o aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena, adotado pelo juízo a quo, é amplamente admitida por aquela Corte, além de observar a proporcionalidade, à medida que o artigo 59, do Código Penal, lista oito circunstâncias judiciais que podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria.Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração configure um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória a sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido. Precedentes. 2. A exasperação feita na origem foi inclusive inferior ao que resultaria da aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, que também é um dos parâmetros (conquanto não vinculantes) admitidos neste Tribunal Superior, de modo que inexiste ilegalidade a sanar. 3. A inversão do julgado, no que se refere à prestação pecuniária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.341.296/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Desta forma, considerando que a pena cominada pelo legislador para o crime de falsidade ideológica em documento particular é de 01 a 03 anos de reclusão, a fixação de cada circunstância judicial em 90 dias, conforme realizado em sentença, se mostra proporcional.Com o afastamento da circunstância judicial referente às consequências do crime, passa-se à adequação da pena-base. Tendo em vista que, conforme exarado anteriormente, quando da análise da culpabilidade, cada circunstância judicial equivale ao aumento de 90 dias da pena-base, e que permanecem sendo valoradas negativamente a culpabilidade e os antecedentes, a pena-base deve ser fixada em 01 ano e 06 meses de reclusão, além de 98 dias-multa. Consequentemente, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, reduzindo-se 1/6 da pena-base, a pena intermediária resta em 01 ano e 03 meses de reclusão, além de 82 dias-multa. Diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, aplica-se a pena definitiva para o crime de falsidade ideológica em 01 ano e 03 meses de reclusão, além de 82 dias-multa. Prosseguindo, o apelante Paulo Roberto de Carvalho pediu a aplicação do perdão judicial ou da causa de redução de pena previstos na Lei nº 9.807/1999, por se tratar de colaborador espontâneo da justiça. Argumentou, para tanto, que confessou os fatos desde a fase investigativa, além de trazer informações detalhadas a respeito das circunstâncias fáticas e o papel de cada um dos envolvidos, tendo ainda contribuído para o bom andamento da demanda e o deslinde da causa penal. Pois bem, estabelecem os artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999 que: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, “para que o agente faça jus aos benefícios penais e processuais penais estipulados em cada um dos dispositivos legais, é indispensável aferir a relevância e a eficácia objetiva das declarações prestadas pelo colaborador. (...). Por força da colaboração, deve ter sido possível a obtenção de algum resultado prático positivo, resultado este que não teria sido alcançado sem as declarações do colaborador” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 880).No caso dos autos, todavia, conquanto o réu Paulo Roberto de Carvalho tenha confessado a prática do fato, não se conclui de seu depoimento informações detalhadas a respeito da empreitada delitiva, de modo que suas declarações não foram determinantes para evidenciar o modus operandi ou a participação de outras pessoas no cometimento do delito. Denota-se de seu depoimento em juízo (mov. 63.5) que o acusado, embora tivesse confessado que era o real proprietário da empresa Ribeiro & Musso Comércio de Papéis Ltda. e que sabia que a empresa não estava no seu nome, declarou que não tinha conhecimento do ingresso da empresa Trevo News Comércio de Papéis Ltda., representada pela Rosineia Aparecida Kaiser, no contrato social, na condição de “laranja”. Neste contexto, como consignou o juízo a quo, “fica evidente que o réu não prestou qualquer informação nos autos que fosse eficaz em identificar outras pessoas que pudessem ter participação dos crimes pelos quais foi denunciado” (mov. 126.1), sobretudo considerando que a materialidade e autoria delitivas derivaram não só da confissão do acusado, mas dos elementos colhidos no PIC autuado sob nº 0024580-49.2014.8.16.0013, no qual constam (i) o contrato social da empresa Ribeiro & Musso Comércio de Papéis Ltda., com as respectivas alterações contratuais, (ii) o termo de depoimento de Rosineia Aparecida Kaizer, e (iii) o Relatório da Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI), aliado aos depoimentos prestados em juízo. Logo, não é o caso de se aplicar os benefícios dispostos na Lei nº 9.807/1999. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COLABORAÇÃO DO ACUSADO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 35-B DA LEI N. 8.884/94. ART. 13 DA LEI N. 9.807/99. VAZIO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PONTO DE COINCIDÊNCIA. ANALOGIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA. MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO IDÊNTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A colaboração efetiva é imprescindível para a concessão do perdão judicial, ainda que sob o jugo da legislação apontada pelo recorrente como de aplicação analógica na espécie (art. 35-B da Lei n. 8.884/94), vigente à época dos fatos. 2. Por outro lado, a aplicação da benesse, segundo a Lei de Proteção à Testemunha - que expandiu a incidência do instituto para todos os delitos - é ainda mais rigorosa, porquanto a condiciona à efetividade do depoimento, sem descurar da personalidade do agente e da lesividade do fato praticado, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.807/99. 3. A Corte de origem, a partir da análise dos elementos probatórios da demanda, concluiu que a colaboração do delator foi prescindível para a elucidação do ato de improbidade, pois a condenação "seria alcançada com a documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mesmo que não houvesse confissão do apelante." (e-STJ fl. 1147). Essa constatação consignada no acórdão recorrido, além de não ter sido impugnada no apelo especial, não poderia ser modificada na instância extraordinária por envolver reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. O aresto trazido como paradigma provém do mesmo Tribunal em que prolatado o acórdão hostilizado, o que não caracteriza dissídio pretoriano para o fim de cabimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.477.982/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015 – destaquei) Pelos mesmos motivos, não incide no caso a atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal, em razão do alegado “compromisso colaborativo do acusado”. Afinal, como visto, não se vislumbra que o acusado trouxe informações relevantes ao processo, capazes de efetivamente contribuir com as investigações, mas, tão somente, afirmações vagas no sentido de que desconhecia a participação da empresa Trevo News Comércio de Papéis Ltda., representada por Rosineia Aparecida Kaizer, no contrato social da empresa Ribeiro e Musso Comércio de Papéis Ltda. A propósito: APELAÇÃO CRIME – CRIME FALIMENTAR, FRAUDE CONTRA CREDORES (ART. 168, CAPUT, C/C §§ 2º E 3º, TODOS DA LEI 11.101/2005) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS J. Z. E J. C. C. NAS PENAS DO ART. 168, § 3º, C/C § 2º DA LEI 11.101/2005 – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADOS QUE ERAM CONTADORES DA EMPRESA NA ÉPOCA DOS FATOS – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo provas seguras e suficientes para a condenação dos apelados J. Z. E J. C. C., impõe-se manter a absolvição quanto ao delito de fraude contra credores. APELO DO ACUSADO N. R. DOS S. - 2. ALEGADA LITISPENDÊNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO – AUTOS QUE PROCESSAM CRIMES DISTINTOS – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FRAUDE CONTRA CREDORES – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA (ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL) – NÃO CABIMENTO – 5. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO – READEQUAÇÃO DA PENA COM A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. A alegada litispendência não procede, medida em que o objeto de ambas ações que se pretende seja reconhecido são diferentes. Isto porque nos autos nº 0001934-28.2017.8.16.0017 se apura a prática do delito previsto no artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005; ao passo em que nos autos nº 0001933-43.2017.8.16.0017 se apura a prática do delito previsto nos artigos 288 e 299 do Código Penal, em concurso material e artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005, em continuidade delitiva com relação ao acusado N. R. DOS S., a prática do delito previsto no artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005, em continuidade delitiva com relação aos acusados J. Z. e J. C. C. 3. Havendo provas suficientes da materialidade e autoria delito de apropriação indébita majorada, não é possível proceder-se a sua absolvição. 4. Inviável o reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, porque não se vislumbra circunstância relevante a justificar a incidência da referida causa de redução de pena. 5. Na segunda fase da dosimetria da pena verifica-se o equívoco do julgador singular ao considerar que inexiste atenuante a ser considerada, eis que o acusado confessou em seu interrogatório a prática do delito, ainda que de forma qualificada, devendo ser operada a redução da pena.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0001934-28.2017.8.16.0017. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 26/8/2021 – destaquei) Não merece acolhimento, portanto, a insurgência recursal neste ponto. A defesa pediu, ainda, a aplicação do regime inicial aberto.Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal estabelece as diretrizes para a sua aplicação: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:(...)c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso, o quantum da pena, isoladamente considerado, poderia ensejar a adoção do regime aberto, já que o acusado é tecnicamente primário.Todavia, como visto, há circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), o que justifica a manutenção do regime inicial semiaberto. Sobre o tema, Rogério Greco leciona: “assim, a escolha pelo julgador do regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser uma conjunção da quantidade de pena aplicada ao sentenciado com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, principalmente no que diz respeito à última parte do referido artigo, que determina que a pena deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 19. ed. Niterói: Impetus, 2017. E-book).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda no modo semiaberto” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.368.686/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023). E esta Câmara Criminal: Apelação crime. Ameaça e injúria (arts. 147 e 140 do Código Penal). Condenação. (...) . Pleito de reforma da dosimetria pena. Circunstâncias e consequências do crime consideradas desfavoráveis ao réu. Fundamento apto a justificar a elevação da pena-base. Circunstância da personalidade desfavorável. Prescindibilidade de perícia técnica para a valoração negativa quando apoiada em elementos probatórios dos autos. Rogativa de substituição do regime semiaberto para o aberto. Não acolhimento. Pena inferior a quatro anos e réu não ser reincidente, contudo circunstâncias judiciais desfavoráveis. Análise subsidiária dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. Previsão do § 3º do art. 33 do Código Penal. Regime semiaberto mantido. Recurso desprovido.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0019794-15.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 16.12.2022). (Destaquei). Assim, tendo sido valoradas negativamente a culpabilidade e os maus antecedentes, resta demonstrada a necessidade de manter o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido arbitrada em 01 ano e 03 meses de reclusão.Imperioso destacar que, ao contrário do que sustentou a defesa, não se está considerando a gravidade abstrata do crime, mas, tão somente, o quantum de pena arbitrado e a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, o que demonstra, indubitavelmente, a necessidade de manutenção do regime semiaberto.Portanto, não há ofensa ao que consta nas Súmulas nº 718 e 719, do STF, vez que a fixação do regime de cumprimento de pena não se baseou na opinião do julgador quanto à gravidade do delito, mas no fato de o réu ter atingido, com sua conduta, a função social da empresa e ostentar maus antecedentes. Nesse cenário, mantém-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.Note-se que o art. 44, inciso III, do CP, determina que a substituição almejada é cabível quando: “III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.Todavia, como anteriormente destacado, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade e os maus antecedentes, o que demonstra a insuficiência da substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito.Inclusive, segundo Guilherme de Souza Nucci: “cabe ao juiz, dentro do seu prudente critério, novamente invocando o art. 59 do Código Penal, optar pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, além dos motivos que o levaram ao delito, bem como as circunstâncias gerais de prática da infração” (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. E-Book).A propósito: APELAÇÃO CRIME – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI 10.826/2003)APELO DO ACUSADO – 1. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” – VALORAÇÃO NEGATIVA – MANUTENÇÃO – EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA – QUANTIDADE E VARIEDADE DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS APREENDIDOS QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA REPRIMENDA BÁSICA – ACRÉSCIMO ESCORREITO E PROPORCIONAL – 2. substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo quando os argumentos são idôneos e dizem respeito ao caso concreto individualmente considerado, restando autorizado, assim, no caso em análise, o aumento da reprimenda no tocante à circunstância judicial relativa às “circunstâncias do crime”.2. De acordo com o artigo 44, do Código Penal, a presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a não substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0000631-84.2022.8.16.0087. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 02/05/2023 – destaquei). Desta forma, considerando as especificidades do caso concreto, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICOO recurso ministerial
versa, especificamente, quanto ao valor unitário do dia-multa.Em suas razões recursais, o Parquet pleiteou a fixação do valor do dia-multa em um salário mínimo, ao fundamento de que este valor seria proporcional à capacidade econômica do acusado, que era proprietário de, ao menos 27 empresas, auferindo renda mensal de R$ 12.000,00 a R$ 15.000,00 e sendo detentor de vasto patrimônio, ainda que parte das empresas e dos bens estivessem em nome de terceiros.Pois bem. O valor unitário do dia-multa pode variar de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos até 05 vezes este salário, conforme artigo 49, §1º, do CP, devendo ser considerada, para a fixação do valor, a condição econômica do acusado.Nesse sentido, o STJ já decidiu que: "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp n. 1.535.956/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/3/2016). O juiz a quo fixou o valor de cada dia-multa em 1/10 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, sob os seguintes fundamentos: “In casu, das informações colhidas durante a instrução das ações penais originadas a partir da deflagração da Operação Papel, tem-se que o réu era o real proprietário de, pelo menos, 27 (vinte e sete) empresas que atuavam no ramo de papel, cujos capitais sociais variavam entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ainda, de acordo com a relação de créditos tributários pendentes junto à CRE/PR, os valores de ICMS devidos por algumas das empresas de propriedade do réu, os quais foram autuados pelo Fisco Estadual com a respectiva inscrição em dívida ativa, alcançam o expressivo montante de R$ 115.873.501,00 (cento e quinze milhões, oitocentos e setenta e três mil, quinhentos e um reais) – atualizado em 2014. Logo, o presente caso autoriza o aumento do valor do dia-multa acima do mínimo legal para 1/10 (um décimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, quantia esta que se mostra razoável, proporcional e suficiente para atingir os fins da reprimenda. Portanto, havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal” (mov. 111.1 – destaquei).Veja-se que, ao fixar o valor unitário da pena de multa, o magistrado observou os parâmetros previstos no artigo 49, §1º, do CP, bem como a condição econômica do acusado.A propósito, o Ministério Público, em suas razões recursais, aduziu que o acusado aufere renda mensal média de R$ 12.000,00 a 15.000,00, de modo que o valor unitário de 1/10 do salário mínimo se revela proporcional.Ainda, a acusação ressaltou que “o débito tributário apurado no âmbito da Operação Papel soma o valor de R$ 155.616.149,99 (...), montante este cuja parcela foi revertida para o locupletamento do acusado”.Note-se que o valor da dívida tributária não pode ser utilizado para fins de fixação da pena de multa, a qual, como visto, deve observar a condição econômica do acusado.Além disso, pontua-se que, ainda que se tratem de ações conexas, no presente caso, não houve denúncia pelo crime de sonegação tributária. E, no caso, considerando a condição econômica do acusado, o juiz arbitrou o valor do dia-multa acima do máximo legal (1/10 do salário mínimo), o que atende a proporcionalidade e, portanto, deve ser mantido. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo acusado Paulo Roberto de Carvalho, apenas para afastar a valoração negativa das consequências do crime, restando a pena fixada em 01 ano e 03 meses de reclusão, além de 82 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público.
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