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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença (mov. 171.1) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para o fim de: i) condenar o réu Paulo Roberto de Carvalho como incurso na prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990, sendo-lhe imposta a pena de 04 anos e 01 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 253 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato;ii) condenar o réu Antônio Carlos Fritola como incurso na prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990, sendo-lhe imposta a pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 185 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; eiii) condenar o réu Marcos Antônio da Silva como incurso na prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990, sendo-lhe imposta a pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 185 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Consta da denúncia, datada de 1º/07/2015 (mov. 1.1): 1. HISTÓRICO SINTÉTICO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSAIniciou-se nesta Promotoria de Justiça no ano de 2009, mediante instauração do Procedimento Investigatório Criminal que então recebia o número 4010/2009, investigação criminal voltada à elucidação dos crimes praticados por quadrilha cuja existência foi então detectada, atuante no ramo de indústria, edição e impressão gráficas e comércio de papéis, voltada à prática de crimes contra a ordem tributária. Com o desenrolar das investigações verificou-se a prática de vários outros crimes, como falsidade ideológica envolvendo a elaboração de contratos sociais com a participação de “laranjas”, lavagem de capitais, corrupção e outros.Apurou-se a partir de então, que referida quadrilha é encabeçada pela pessoa do denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO e sua esposa DILCINÉIA VIDAL DE CARVALHO, tendo sido detectada também a participação de familiares, funcionários, e por vezes até mesmo de contadores das empresas, como é o caso do denunciado ANTÔNIO CARLOS FRITOLA.O esquema criminoso, sinteticamente, ocorria da seguinte forma: eram constituídas empresas cujos sócios eram o próprio Paulo Roberto ou pessoas da família. As empresas operavam normalmente até que atingissem dívida tributária de valor significativo, quando então os sócios reais retiravam-se da sociedade para que nela ingressassem interpostas pessoas sem capacidade econômica, ditos “laranjas”, o que se fazia mediante alterações contratuais registradas na Junta Comercial, tudo no intuito de preservar as pessoas dos reais proprietários e possibilitar a ocultação pessoal e patrimonial, de modo que não houvesse lastro patrimonial para cobrir as dívidas tributárias. Os reais proprietários, contudo, mantinham o controle sobre as empresas por meio de instrumentos procuratórios que lhes eram outorgados pelos “laranjas”.Em outros casos, as empresas eram desde logo constituídas em nome de “laranjas”, mas a gerência e administração das sociedades, do mesmo modo, em garantidas aos reais proprietários pelas procurações outorgadas.As dívidas tributárias eram angariadas mediante a prática de fraudes diversas nos setores fisco contábil e administrativo das empresas, no intuito de suprimir ou reduzir ICMS incidente sobre as operações comerciais realizadas, gerando aos reais proprietários das empresas o almejado lucro fácil. O passivo tributário do grupo criminoso, atualizado até a data de 14/07/2014, atingia o montante de R$115.661.014,94 (cento e quinze milhões, seiscentos e sessenta e um mil, quatorze reais e noventa centavos) e ainda não foi pago, resultando significativo prejuízo aos cofres públicos paranaenses.No curso das investigações foram identificadas cerca de 212 (duzentas e doze) pessoas físicas e 79 (setenta e nove) pessoas jurídicas (empresas do setor de papéis) que integraram o grupo criminoso desde 1996, sendo que delas, algumas empresas tiveram seus procedimentos desmembrados para apresentação de denúncias individuais pela prática de crimes tributários. Assim, nestes autos, destaca-se a EDITORA ANTARES LTDA-ME, empresa integrante do grupo criminoso em questão cuja fraude praticada é objeto da presente denúncia.Para melhor compreensão da estrutura da presente peça, ela está dividida da seguinte forma: primeiramente, são abordados aspectos preliminares como a constituição e a administração da empresa. Na sequência, segue a descrição dos ilícitos penais praticados (crimes contra a ordem tributária). 2. DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA EDITORA ANTARES LTDA-MEConsta do incluso Procedimento Investigatório Criminal que, em 17 de dezembro de 2003, os sócios JOANITA ZANON e ALAN FILIPE ZANON, constituíram a sociedade denominada EDITORA ANTARES LTDA-ME, registrada no CNPJ nº 06044619/0001-84 e no CAD/ICMS nº 90297854-20, situada na Rodovia João Leopoldo Jacomel, nº 10936, Vila Palimital, Pinhais-PR, levando-a registro na Junta Comercial do Paraná. O objeto comercial da empresa era a edição e impressão de jornais, livros e revistas e periódicos. 3. DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESANo período da fraude abaixo descrita a administração da sociedade foi exercida conforme atribuição expressa constante do contrato social e respectivas alterações, vigentes à data dos fatos, e conforme procurações outorgadas a não sócios para que gerissem e administrassem a empresa. Assim, a empresa foi administrada conjuntamente pelos denunciados MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, sócio-gerente, PAULO ROBERTO DE CARVALHO e ANTÔNIO CARLOS FRITOLA, administradores por meio de procurações. 4. DO CRIME TRIBUTÁRIODA FRAUDE TRIBUTÁRIA CONSISTENTE NA REDUÇÃO DE TRIBUTO MEDIANTE AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA NA GIA DO MÊS DE MAIO DE 2005 (AUTO DE INFRAÇÃO Mº 6563236-5 – CD-R fl. 36 DO APENSO 02)No mês de maio de 2005, no Município e Comarca de Pinhais – Paraná, os denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS FRITOLA objetivando criminoso locupletamento mediante a redução da carga tributária incidente sobre a já nominada pessoa jurídica, agindo com vontade livre e consciente, previamente conluiados e em unidade de desígnios, cada um aderindo à conduta criminosa do outro, reduziram tributo (imposto incidente sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços – ICMS), mediante a prestação de falsa declaração às autoridades fazendárias do Estado do Paraná, além da inserção de elementos inexatos em documento exigido pela legislação fiscal e da emissão de documento que sabiam falsos, golpes que levaram a cada da forma a seguir especificada.Aproveitando-se da conveniência e oportunidade proporcionadas por suas funções junto à nominada pessoa jurídica (ou seja, com domínio do fato), os denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS FRITOLA providenciaram que não fosse lançada na GIA do mês de maio de 2005 valor relativa a nota fiscal de saída de nº 0076, datada de 30/05/2005, propiciando, assim, a apuração em escrituração fiscal, naquele período, de valores de ICMS menores que os de fato devidos.Diante do não lançamento daquela operação de saída, resta positivada a fraude e a redução de tributos praticados pelos denunciados em benefício da empresa EDITORA ANTARES LTDA-ME, resultando no lançamento de ICMS descrito no auto de infração.O manejo ilegal dos documentos fiscais possibilitou aos denunciados a prestação de informações falsas à autoridade fazendária por meio da GIA referente àquele período, e o consequente não recolhimento do imposto decorrente das operações de circulação de mercadorias realizadas. Dos Documentos Juntados aos AutosÀ fl. 39 do apenso 02 foi juntado CD ROM com cópia do Procedimento Administrativo Fiscal decorrente da autuação de fls. 02/03 daquele, objeto desta denúncia. Veja-se que o número do auto de infração coincide com o número do Procedimento Administrativo Fiscal que dele decorre.À fl. 06 do PAF, encontra-se Nota Fiscal de onde se extrai o valor da operação.À folha 07 do PAF, encontra-se cópia da GIA referente ao mês de maio de 2005, de onde se extraem os lançamentos declarados ao Fisco naquele mês, sendo facilmente verificável no campo 41 o não lançamento da referida nota fiscal. Ou seja, a falsa informação prestada ao Fisco na GIA resultou em diminuição da base de cálculo e consequentemente do valor do imposto que, portanto, foi sonegado.Conforme delineado, os expedientes acima descritos, simples na aparência, porém eficientes em resultados, propiciaram aos denunciados o não recolhimento do ICMS no mês de maio de 2005, por conta do inescrupuloso ato fraudulento praticado pelos denunciados em benefício da empresa que administravam.O valor original do imposto fraudado e do prejuízo causado pelos denunciados ao erário paranaense, já devidamente inscrito em dívida ativa, está demonstrado no quadro abaixo: Computados os acréscimos legais, o valor total do crédito inscrito em dívida ativa alcança, em junho de 2015, a cifra de R$21.830,25 (vinte e um mil, oitocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos)”. A denúncia foi recebida em 29/07/2015 (mov. 14.1).Após a prolação da sentença, o acusado Antônio Carlos Fritola opôs embargos de declaração, a fim de que fosse sanada a omissão atinente a análise da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal (mov. 176.1), o que foi rejeitado (mov. 182.1). Na sequência acusado Paulo Roberto de Carvalho opôs embargos de declaração (mov. 188.1), para que fosse sanada a omissão apontada, com a apreciação dos pedidos de concessão dos benefícios previstos nos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/99 e de incidência da atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal. O Ministério Público, outrossim, opôs embargos de declaração, a fim de que fosse analisada a incidência da agravante descrita no artigo 62, inciso I, do Código Penal, e a causa especial de aumento de pena (mov. 192.1). O juiz, então, acolheu os embargos de declaração opostos por Paulo Roberto de Carvalho e pelo Ministério Público, a fim de corrigir erro material e sanar as omissões apontadas (mov. 196.1). Em suas razões recursais (mov. 23.2 a 23.4 – TJ), o réu Paulo Roberto de Carvalho aduziu, por meio de advogado constituído, a incompetência da 11ª Vara Criminal para processar e julgar as ações penais. Pontuou que, em 2008, o Ministério Público instaurou o PIC nº 3252/2008 para a apuração do auto de infração nº 6444629-0, lavrado pela Receita Estadual, em face da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda. Afirmou que a investigação se originou diretamente da Operação Dilúvio, na qual houve o compartilhamento de dados entre a Receita Estadual e o Ministério Público. Informou que a primeira denúncia foi oferecida nos autos nº 0002198-04.2010.8.16.0013, perante a 6ª Vara Criminal de Curitiba, a qual versa sobre supostos crimes tributários perpetrados por meio da empresa Trevo News. Disse que diversas outras denúncias foram oferecidas perante a 11ª Vara Criminal de Curitiba, que se revela incompetente para julgar os processos, diante da existência de prevenção da 6ª Vara Criminal de Curitiba. Arguiu que o critério de prevenção não é facultativo, mas compulsório, pois está ligado aos conceitos de segurança jurídica e de juiz natural. Acrescentou que a prevenção não constitui critério de modificação da competência, mas sim de fixação da competência. Pontuou que a competência já foi discutida na presente operação quando houve a extinção das varas de Inquérito Policial, ocasião em que se afastou a competência da 3ª Vara criminal por motivo singular, não tendo sido discutida, no entanto, a competência da 6ª Vara Criminal de Curitiba. Asseverou que a nulidade foi aventada em momento processual oportuno, ou seja, em sede de alegações finais, haja vista que o vício de competência pode ser arguido e reconhecido a qualquer momento, ainda que seja imediatamente antes da prolação da sentença, sem prejuízo dos atos decisórios já praticados. Apontou que o fato de ser processado por outro juízo que não o natural já configura prejuízo à defesa, pois o princípio do juiz natural constitui garantia fundamental estabelecida na Constituição, o que torna o prejuízo, inclusive, presumido. Disse que a condenação, por si só, também revela o prejuízo sofrido, até mesmo em razão das incongruências entre as conclusões do Juízo da 11ª Vara Criminal e as conclusões do Juízo da 6ª Vara Criminal nos autos nº 0002198-04.2010.8.16.0013. Alegou, ainda, que diversas medidas cautelares foram decretadas pelo Juízo incompetente da 11ª Vara Criminal, o que também demonstra o prejuízo sofrido. Ressaltou, portanto, que o Juízo competente para o processamento e julgamento da demanda é o da 6ª Vara Criminal de Curitiba, conforme os artigos 83 e 109, ambos do CPP, artigo 5º, XXXVII e LII, da CF, artigo 564, I, artigo 571, II e artigo 563, todos do CPP. Arguiu a incompetência territorial da 11ª Vara Criminal, apontando que a competência é do local em que se consumou a infração, consoante artigos 69, I, e 70, ambos do CPP, sendo certo que algumas das empresas investigadas foram constituídas em outros estados da federação (Rio de Janeiro e Santa Catarina). Pugnou o reconhecimento da incompetência da 11ª Vara Criminal para julgar os autos nº 0007780-09.2015.8.16.0031, nº 0008252-10.2015.8.16.0013 e nº 0008602-95.2015.8.16.0013, declinando a competência para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ e os autos nº 0008432-26.2015.8.16.0013, declinando a competência para a Comarca de Camboriú/SC. Pediu, assim, a nulidade da sentença condenatória nos referidos autos, em razão do que dispõe o artigo 564, I, do CPP. Informou a existência de coisa julgada parcial, havendo a necessidade de arquivamento de algumas ações penais. Neste ponto, consignou que o “fatiamento” da ação penal originária em diversas outras ações gerou a duplicidade de acusações. Asseverou que, em que pese o momento adequado para a arguição da questão seja a resposta à acusação, o presente causídico foi constituído posteriormente, de forma que a questão foi levantada no momento oportuno, não havendo preclusão. Sustentou que a leitura conjunta dos artigos 110 e 109, ambos do CPP, revela que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo julgador. Quanto à empresa Trevo News, indicou que a ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal, possui o mesmo objeto que a ação nº 0009393-64.2015.8.16.0013, tendo aquela transitado em julgado em 31/07/2019, o que reforça, até mesmo, a tese de incompetência do Juízo da 11ª Vara Criminal. No que concerne à empresa Manapapper, ressaltou que os fatos apontados na denúncia da ação nº 0008637-55.2015.8.16.0013, da 11ª Vara Criminal, são os mesmos já apurados nos autos nº 5046873-53.2012.4.04.7000, que tramitou perante a 14ª Vara Federal de Curitiba, com sentença prolatada em 14/12/2015, transitada em julgado em 08/02/2018. Pleiteou o arquivamento dos autos nº 0009393-64.2015.8.16.0013 e nº 0008637-55.2015.8.16.0013. Alegou vício de origem e nulidade da persecução penal, em razão da existência de prova ilícita e contaminação, além da inobservância da cadeia de custódia. Explicou que a Operação Papel deriva das informações colhidas no âmbito da Operação Dilúvio, na qual houve o compartilhamento indevido de dados sigilosos entre a Receita Estadual e o Ministério Público, o que foi reconhecido, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça. Disse que a Operação Dilúvio surgiu da quebra de sigilo telefônico de Marco Antônio Mansur, proprietário do Grupo MAM, investigado pela suposta formação de quadrilha atuante no ramo de importações, utilizando os portos de Paranaguá/PR e Itajaí/SC. Expôs que passaram a ser investigados os clientes do Grupo MAM, dentre os quais constavam empresas do Grupo PR Carvalho. Disse que as empresas do Grupo PR Carvalho realizaram a importação de máquinas gráficas por meio do Grupo MAM, para a importação, em especial, de máquina cortadeira “Golden TEC” e de impressoras “Komori” e “Sakurai”, além de realizar a importação de material gráfico sujeito à imunidade tributária. Frisou que a Operação Papel conta com a cópia parcial dos autos de Mandado de Segurança nº 2008.70.08.001495-2/JFPR, que versa sobre o desembaraço aduaneiro da máquina gráfica impressora Komori. Acrescentou que a Operação Papel conta com diversos documentos da Operação Dilúvio, nem todos juntados pela acusação, que revelam o verdadeiro trabalho de investigação no âmbito daquela Operação em face das empresas do grupo PR Carvalho. Indicou que o relatório proferido pelo auditor fiscal da Receita Federal Arlindo L. Guerro, que consta no Mandado de Segurança nº 2006.70.00.031681-0/JFPR, foi encaminhado à Receita Estadual e, posteriormente, ao Ministério Público, o que confirma o compartilhamento de dados de investigações anteriores entre a Receita Estadual e o Ministério Público, culminando, até mesmo, na abertura de Inquérito Policial nº 2007.70.08.001249-5, distribuído à 1ª Vara Federal de Curitiba e redistribuído à 3ª Vara Federal de Curitiba, no qual consta como investigado, para a apuração de crimes de falsidade ideológica e documental. Acrescentou que daquela investigação foi instaurada a Ação Penal nº 5046873-53.2012.4.04.7000 na 14ª Vara Federal de Curitiba, na qual foi condenado. Apontou que o relatório produzido pelo auditor fiscal Arlindo já indicava uma fiscalização mais ampla, ao passo que a sentença prolatada na ação penal nº 5046873-53.2012.4.04.7000, da Justiça Federal, engloba a suposta prática de crimes de falsidade ideológica na constituição das empresas Indústria Gráfica Pirâmide Ltda., Manapapper Papéis Ltda. E Stippel. Consignou, portanto, que o mesmo conjunto probatório que embasou a Operação Dilúvio, culminou, também, na Operação Papel. Afirmou que “a exordial acusatória ofertada pelos combativos representantes do Ministério Público paranaense nos autos de ação principal (autos nº 25240-43.2014) deixa clara a vinculação entre a Operação Dilúvio e a Operação Papel”. Indicou, no entanto, a expressa proibição judicial de compartilhamento de dados oriundos da Operação Dilúvio, embora a Receita Estadual tenha solicitado cópias de documentos para fins de instrução de procedimento administrativo disciplinar em face de auditor fiscal e para fins de constituição de créditos tributários (lavratura de autos de infração). Afirmou que, em que pese tenha havido autorização judicial para o compartilhamento dos dados, o acesso era limitado e condicionado, contudo, o compartilhamento transcendeu a autorização, devendo ser considerado nulo. Declarou que a Operação Papel não foi instaurada com base em elementos colhidos pelo Ministério Público, mas em informações angariadas pela Receita Federal e pela Receita Estadual, no âmbito da Operação Dilúvio. Disse que o Ministério Público passou a atuar com a instauração do PIC nº 3.252/2008 para a apuração do contido no auto de infração nº 6444629-0, lavrado pela Receita Estadual em face da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda. e com o PIC nº 3.282/2008, para a averiguação do que consta no auto de infração nº 6442505-6, instaurado pela Receita Estadual contra a empresa Indústria Gráfica Pirâmide, o que culminou, posteriormente, na Operação Papel. Destacou que os trabalhos realizados pela Receita Estadual, por meio da Comissão da Operação Dilúvio, não eram desconhecidos ao Ministério Público, mas, ao contrário, antes mesmo da instauração do PIC nº 4.010/2009 – que teria inaugurado a Operação Papel – já havia amplo diálogo entre a Receita Estadual e o Parquet, inclusive com o encaminhamento dos autos de infração fiscal lavrados com base nas ordens de serviço abertas para a investigação das irregularidades apuradas pela Comissão da Operação Dilúvio. Consignou que, à época da instauração do PIC nº 4.010/2009, para a investigação da empresa Trevo News, esta sequer estava relacionada às demais empresas do Grupo PR Carvalho, ou seja, o Ministério Público voltou as investigações para o grupo posteriormente a outubro de 2010, quando já tinha amplo conhecimento acerca da investigação da Comissão da Operação Dilúvio. Asseverou, ainda, que os relatórios emitidos pela Comissão da Operação Dilúvio, da Receita Estadual, eram parciais, sendo nulas as provas deles decorrentes. Enfatizou que o compartilhamento de informações entre a Receita Estadual e o Ministério Público extrapolou o que havia sido judicialmente autorizado, o que também demonstra a nulidade das provas que embasaram o surgimento da Operação Papel. Mencionou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade de toda a investigação realizada na Operação Dilúvio, por meio do HC nº 76.686/PR, em razão da ilegalidade na quebra de sigilo telefônico em face dos então investigados, visto que realizada sem fundamentação concreta e por prazo exacerbante, o que culminou na suspensão imediata das investigações pela 3ª Vara Federal de Curitiba (Inquérito Policial nº 2006700022435-6/PR). Pontuou que, em consequência, houve a absolvição sumária dos acusados na ação penal nº 2006.70.00.025752-0/JFPR, relacionada à Operação Dilúvio. Defendeu que a contaminação das provas abrange todos os clientes do Grupo MAM, incluindo a presente persecução penal, mencionando que os desdobramentos da Operação Dilúvio foram declarados nulos em outros estados, em razão dos julgamentos dos Habeas Corpus nº 76.686 e nº 142.045/PR. Pugnou, portanto, pela declaração de nulidade de toda a Operação Papel. Arguiu a nulidade por cerceamento de defesa, em razão da afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, diante do fatiamento da ação penal originária em diversas ações, ainda que exista conexão fática, probatória e subjetiva, reconhecida pela própria acusação. Declarou que a cisão do processo constitui uma estratégia da acusação, até mesmo porque a maioria das denúncias foi apresentada na mesma data (03/11/2014), em prejuízo à defesa. Expôs que nos 29 interrogatórios foram realizadas perguntas referentes a autos diversos. Afirmou que “dividiram-se propositalmente as ações (gerando incontáveis cadernos processuais), mas instruiu-se o ‘todo’ em várias frentes e de forma reiterada, sempre em desfavor das defesas”, quebrando a paridade de armas. Aludiu que o artigo 55, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às ações penais, porquanto o Código de Processo Penal (CPP) é omisso sobre o tema e permite a aplicação subsidiária do CPC, conforme seu artigo 3º. Indicou que os processos de ações conexas devem ser julgados conjuntamente, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, consoante artigo 79 e seguintes, do CPP, artigo 55, §1º, do CPC, artigo 3º, do CPP e Súmula nº 235, do STJ. Ressaltou, ainda, que a união dos processos é compulsória, inclusive, porque o julgamento das ações de forma individual impede que o julgador conheça de possíveis teses defensivas, a exemplo da continuidade delitiva entre alguns dos fatos. Mencionou que a cisão dos processos viola, também, a indivisibilidade e a indisponibilidade da ação penal pública. Aduziu que a denúncia dificulta, propositalmente, a defesa, razão pela qual deve ser considerada inepta. Pleiteou, portanto, a declaração de nulidade do processo. Arguiu a suspeição do juízo instrutor, em razão da predisposição condenatória e da mitigação de garantias do acusado. Destacou que o juiz da instrução demonstrou, ao longo das oitivas, a sua predisposição à condenação dos acusados, bem como quando não acolheu o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público ao final das investigações, invocando o que dispõe o artigo 28, do CPP. Asseverou que, em diversos interrogatórios, foi mantido o uso de algemas, sob frágeis argumentos, especialmente, porque, no início da instrução, permaneceu vários atos sem as algemas. Salientou que são apurados crimes econômicos, e não crimes violentos ou hediondos, e, de qualquer forma, após a prisão, estava sempre acompanhado da escolta da polícia militar. Argumentou que o juiz instrutor se imiscuiu no papel acusatório-ministerial, intervindo nas perguntas realizadas pelo Parquet e induzindo a resposta das testemunhas. Informou que o juiz da instrução “antes mesmo de passar a palavra ao interrogado, tentava especular uma possível confissão em troca de ‘prêmios legais’(tais quais a redução da pena), forçando uma delação premiada”. Registrou que o julgador fez, também, diversas remições aos depoimentos prestados em outros autos, a fim de questionar eventuais contradições. Sustentou que o julgador antecipou a sentença condenatória quando do interrogatório da corré Dulcineia Vidal nos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013. Arguiu, assim, a suspeição do juiz que realizou os atos instrutórios, pugnando a verticalização da decisão proferida pelo STJ no HC nº 735519/SP, que anulou a instrução processual em razão da parcialidade do julgador. Realçou o tom insinuativo com que foram realizadas as perguntas pelo julgador, o que revela ainda mais a predisposição acusatória. Apontou que, ainda que o juiz sentenciante seja diverso, a sentença foi proferida com base nas provas colhidas pelo juiz suspeito, o que enseja a nulidade. Pediu a nulidade de toda a instrução, com base nos artigos 254 e 564, I, ambos do CPP. Alegou a prescrição de diversos crimes. No caso dos autos nº 0009069-74.2015.8.16.0013, afirmou que ocorreu a prescrição punitiva pela pena abstrata entre a data dos fatos (30/04/2007) e a data de recebimento da denúncia (07/05/2015), pedindo, consequentemente, a extinção da punibilidade. Ressaltou que a maioria dos fatos apurados ocorreu anteriormente à vigência da Lei nº 12.234/2010. Aduziu que a Súmula 146 do STF, ao exigir o trânsito em julgado para fins de prescrição retroativa, contraria os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, razão pela qual não deveria ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Pleiteou o reconhecimento, em controle difuso de constitucionalidade, da não recepção da Súmula nº 146, do STF, com base no disposto no artigo 292, do Regimento Interno deste Tribunal. Sustentou que, ainda que o recurso ministerial seja provido, eventual alteração nas penas não ensejará mudança do prazo prescricional, de modo que a prescrição retroativa pode ser reconhecida, desde logo. Assim, considerando que as penas foram concretamente cominadas próximas ao mínimo legal, pediu a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do CP. Pontuou que houve defesa consensual, pois sempre contribuiu com as autoridades, confessando alguns dos atos praticados. Quanto às acusações de falsidade ideológica, pediu a aplicação do princípio da consunção, visto que a falsidade foi utilizada, apenas, como meio para a sonegação de impostos, em especial, nos autos nº 0008593-36.2015.8.16.0013 (CURIFORME), nº 0008637-55.2015.8.16.0013 (MANAPAPER), nº 0008888-73.2015.8.16.0013 (SOLAR) e nº 0016529-15.2015.8.16.0013 (LEADERCOMP). Sustentou que a inadimplência tributária não constitui crime, por si só, sendo necessário que haja fraude, que, no caso, foi caracterizada pela falsidade ideológica, conforme constou, até mesmo, na exordial acusatória. Apontou que as acusações de falsidade devem ser absorvidas pelos crimes tributários, sob pena de bis in idem, ao menos nos autos nº 0008593-36.2015.8.16.0013 (CURIFORME), nº 0008637-55.2015.8.16.0013 (MANAPAPER), nº 0008888-73.2015.8.16.0013 (SOLAR) e nº 0016529-15.2015.8.16.0013 (LEADERCOMP). Em não sendo acolhida a aplicação da consunção, arguiu que os crimes de falsidade ideológica configuram crime único, nos casos em que houve diversas alterações no contrato social de uma mesma empresa. Pontuou que foram realizadas mais alterações nos contratos sociais das empresas PELFLEX Papeis e Formulários Ltda. (autos nº 0007845-04.2015.8.16.0013), PELSUL Comércio de Papeis Ltda. (autos nº 0008252-10.2015.8.16.0013), ATELIER Indústria Gráfica Ltda. (autos nº 0008326-64.2015.8.16.0013), GETCLEU Papeis Ltda. (autos nº 0008461-76.2015.8.16.0013), ARTE BRASILIS Comércio de Papeis Ltda. (autos nº 0009078-36.2015.8.16.0013), DANEPEL Papeis Ltda. (autos nº 0009446-45.2015.8.16.0013), MANAPAPER Papeis Ltda. (autos nº 0008637-55.2015.8.16.0013), SOLAR Materiais Gráficos Ltda. (autos nº 0008888-73.2015.8.16.0013) e CARDOSO E PIRES Comercio de Papeis Ltda. (autos nº 0008905-12.2015.8.16.0013). Argumentou que as diversas alterações contratuais eram meros atos de aprofundamento da conduta, não podendo cada uma das alterações ser considerada como um novo crime, pois as alterações tinham um fim único, lesionando o bem jurídico tutelado uma única vez. Informou que a falsidade ideológica constitui crime instantâneo, cujos efeitos podem se perpetuar no tempo. Pediu o reconhecimento de crime único, sob pena de se incorrer em dupla punição. Quanto ao crime de associação criminosa, dos autos principais nº 0025240-45.2014.8.16.0013, alegou não estarem presentes algumas das elementares do crime, não tendo a acusação comprovado a consciência e a vontade de se associar, bem como a estabilidade e a permanência da associação. Afirmou que, ainda que tenha envolvido outras pessoas, a conduta não deve ser atribuída a mais ninguém. Acrescentou que sugerir que tenha criado uma estrutura organizada e com divisão de tarefas não passa de especulação, além de não ter sido comprovado pela acusação o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo de se associar. Pediu, assim, a absolvição, com fundamento no artigo 386, III, do CPP. Já no que tange ao crime de lavagem de capitais, apontou a existência de coisa julgada, porquanto foi julgado e absolvido na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro pelos mesmos fatos, nos autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101, de modo que as acusações de lavagem de dinheiro devem ser excluídas. Acrescentou que, de qualquer forma, a conduta é anterior à Lei nº 12.683/2012, quando existia rol taxativo para os crimes antecedentes ao crime de lavagem de capitais, dentre os quais não constava o crime de sonegação de tributos, não podendo o rol ser ampliado em respeito ao princípio da legalidade. Destacou que, com a Lei nº 12.683/2012, qualquer infração penal pode configurar conduta antecedente ao crime de lavagem, se caracterizando a legislação como novatio legis in pejus, sendo vedada a aplicação retroativa. Pontuou que todos os fatos imputados são pretéritos à sua prisão, que ocorreu em 14/12/2011. Consignou que “se a ocultação no crime de favorecimento real é caracterizada pela instantaneidade, o mesmo tratamento merece o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que inexiste distinção qualitativa entre eles”, concluindo pela natureza instantânea do crime de lavagem de dinheiro, a partir de uma interpretação sistêmica e teleológica, bastando a ocultação “primária” para que haja a consumação. Ressaltou que a lavagem teria ocorrido em relação ao imóvel de matrícula nº 47.752 e à máquina cortadeira Golden Tec, mas estas negociações não ocorreram às ocultas, até mesmo porque a sua atividade empresarial era real e lhe proporcionava rendimentos lícitos. Destacou que, inclusive, foi absolvido das imputações de lavagem de capitais nos autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Pleiteou a absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro. Ressaltou que confessou a prática dos crimes de sonegação tributária, pontuando que, em alguns casos, contudo, não restou comprovada a tipicidade formal. Apontou que as denúncias relataram fraudes tributária praticadas de forma omissiva, mas que há casos em que a conduta foi perpetrada de forma comissiva. Mencionou que a simples inadimplência não caracteriza o crime. Sustentou que a capitulação das condutas na exordial se mostra genérica, ainda que nas imputações omissivas, afirmando que “se imputa ao acusado o crime lastreado em diversos incisos do art. 1º, da Lei nº 8.137/90, lançados aleatoriamente pela acusação, sem o devido cotejo com os fatos descritos na própria inicial”, o que bastaria para a rejeição preliminar da denúncia. Arguiu a ausência de lesão ao bem jurídico, diante da insignificância. Especificamente quanto à empresa M. Ribeiro & Barros Ltda. (autos nº 0024655-88.2014.8.16.0013), pontuou que a nota fiscal nº 229 foi considerada falsa porque nela constou como emitente a empresa Comércio de Papeis Cobra Ltda., elucidando que esta empresa sucedeu a M. Ribeiro e Barros Ltda., não havendo qualquer tentativa de burlar a fiscalização, o que enseja a sua absolvição por ausência de fraude, nos termos do artigo 386, III, do CPP. Revelou que o Parquet havia pugnado pelo arquivamento do feito, ante a insignificância da conduta. Argumentou que o artigo 20, da Lei nº 10.522/2022, com as alterações trazidas pelas Portarias nº 75/2012 e nº 130, do Ministério da Fazenda, atribuiu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como critério objetivo do princípio da insignificância, sendo que, no caso, o tributo sonegado seria de R$ 18.586,38 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), considerando-se o valor base do tributo. Pediu, então, a aplicação do princípio da insignificância, com a sua consequente absolvição. Subsidiariamente, aludiu que a exordial imputa a prática do crime do artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, ao passo que a descrição do fato diz respeito, somente, ao que dispõe o inciso V, do referido dispositivo. Informou que não é aplicável o teor da Súmula Vinculante nº 24 ao inciso V, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, pois este inciso caracteriza um delito formal, que se consuma com a emissão da nota fiscal, e não com o término da ação fiscal. Afirmou que tendo a consumação ocorrido em 07/04/2003 e a denúncia sido recebida em 31/03/2016, estaria prescrita a pretensão punitiva estatal, visto que o lapso temporal entre a data do fato e o recebimento da denúncia ultrapassa doze anos. Em caso de superação do pleito absolutório, pugnou a extinção da punibilidade, em decorrência do reconhecimento da prescrição. No caso da Editora Antares Ltda. (autos nº 0019750-06.2015.8.16.0013) apontou, também, que o valor do tributo supostamente sonegado não ultrapassa o valor mínimo para a instauração da ação fiscal, pois perfaz o valor de R$ 8.834,40 (oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), que, mesmo com a incidência de juros, equivaleria a apenas R$ 10.787.08 (dez mil, setecentos e oitenta e sete reais e oito centavos), não alcançando o marco de vinte mil reais disposto no artigo 20, da Lei nº 10.522/2002, de forma que deve ser reconhecida a insignificância. No que se refere à empresa Igapó Comércio de Papeis Ltda. (autos nº 0009347-75.2015.8.16.0013), indicou a atipicidade material da conduta, em razão da sua insignificância, vez que o valor sonegado seria de R$ 2.347,91 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos). Citou que a incidência da insignificância impede a aplicação do crime continuado, do artigo 71, do CP. Alegou, também, que assumiu que emanou ordem para que os tributos não fossem quitados, mas que isso ocorreu em razão da ausência de recursos, não tendo solicitado que fossem empregadas fraudes para tanto. Consignou que o ilícito fiscal não se confunde com o ilícito penal, que só se caracteriza quando a inadimplência advém de uma fraude. Narrou, por conseguinte, que não quedou comprovado o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo. Relatou que se houve fraude, esta não foi por ele determinada. Salientou que os crimes tributários não são puníveis na forma culposa e que, havendo fundadas dúvidas quanto ao dolo, a absolvição é medida que se impõe, até mesmo porque o dolo só poderia ser vislumbrado por meio da aplicação da Teoria da Cegueira deliberada, porém, esta não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Disse que a falta de pagamento dos tributos decorreu, exclusivamente, da impossibilidade financeira, o que, para a doutrina e para a jurisprudência, pode afastar a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. Pleiteou, pois, a “exclusão da tipicidade omissiva ou pela exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa”, com a consequente absolvição. Por fim, com relação à dosimetria da pena arguiu, em relação aos crimes de associação criminosa, que a valoração negativa da culpabilidade carece de fundamentação e constitui bis in idem, porquanto se baseou em circunstâncias que integram o tipo penal. Afirmou, neste tocante, que a sentença menciona julgados que não se aplicam à hipótese. Destacou que o animus associativo e a pluralidade de agentes constituem elementares do tipo, não podendo ser utilizados para a exasperação da pena-base. Indicou a ausência de fundamentação e o bis in idem na valoração das circunstâncias do crime, vez que foram utilizados, para tanto, elementos que integram o próprio tipo. Sinalizou que não foram valoradas as circunstâncias judiciais favoráveis, ou seja, a boa conduta social e a personalidade. Afirmou que para cada circunstância valorada negativamente, a pena-base foi aumentada em três meses, sem que houvesse justificativa. Enfatizou que, embora a questão esteja no âmbito de discricionariedade do julgador, é necessário que haja a devida fundamentação. Suscitou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o aumento para cada circunstância judicial não pode ultrapassar 1/6 sobre a pena mínima, e, caso extrapole, o magistrado deve justificar o aumento. Pleiteou o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais mencionadas, e, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6, resultando em aumento de dois meses para cada circunstância. Pediu a exclusão da agravante do artigo 61, inciso I, do CP, haja vista que esta somente pode incidir em casos de concurso de agentes, não sendo cabível a sua aplicação em crimes de natureza plurissubjetiva. Pontuou que a escolha do regime inicial de cumprimento de pena também carece de fundamentação e se mostra, até mesmo, contraditória, visto que a maioria das circunstâncias judiciais foram consideradas positivas ou neutras, sendo imperioso que se considere a sua primariedade. Frisou que, para condenações inferiores a quatro anos, o regime de cumprimento de pena deve sempre ser o aberto. Ressaltou que a sentença contraria, nesta questão, o entendimento sumulado de que o julgador não pode fundamentar a escolha do regime mais severo na gravidade abstrata do crime, nos termos das Súmulas nº 718 e 719, ambas do STF. Pugnou, consequentemente, pela aplicação de regime de cumprimento de pena mais brando. Diante da inexistência de reincidência, pediu, também, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. No que se refere à condenação por lavagem de dinheiro, alegou que os atos visando a lavagem de capitais devem ser entendidos como um aprofundamento do ato inicial, sem potencialidade lesiva autônoma, pugnando o afastamento da valoração negativa da culpabilidade. Pleiteou o afastamento, também, da valoração das circunstâncias do crime, porquanto a decisão carece de fundamentação quanto o que transcenderia à normalidade, inclusive, poque não se realizou nenhuma operação complexa, a exemplo de “smurfing”, “transferência dólar-cabo” ou “centros offshore”. Acrescentou que o julgador deixou de sopesar vetoriais favoráveis, como a boa conduta social e a personalidade. Afirmou que a pena-base foi aumentada em 01 (um) ano para cada circunstância judicial, sem fundamentação adequada. Sustentou que, ainda que o cálculo dosimétrico esteja no âmbito de discricionariedade do julgador, a fundamentação é imprescindível, não tendo sido explicado, na hipótese, o critério utilizado para o cálculo da pena, gerando uma “abstração judicial”. Pediu o afastamento da majorante do artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, diante da ausência de reiteração da conduta e de fundamentação concreta. Pontuou que a condenação se deu por dois crimes de lavagem de dinheiro, tendo sido aplicada a regra do concurso de crimes, de modo que a prática de dois atos de lavagem de capitais já foi objeto de ponderação pelo julgador, tornando a incidência do artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 verdadeiro bis in idem. Aduziu que a Lei nº 12.850/13 tipificou o crime de organização criminosa, não podendo ser aplicada retroativamente por se caracterizar como novatio legis in pejus. Pleiteou a substituição do concurso material pelo critério da continuidade delitiva, do artigo 71, do CP. Pugnou, também, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, pois a fundamentação da sentença, neste ponto, além de carente seria contraditória, vez que apontou a existência de “diversas circunstâncias em seu desfavor”, quando, em verdade, é primário e a minoria das circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente. Justificou que “um juízo de ponderação permite a fixação de regime mais brando”. Arguiu, ainda, que a sentença contraria enunciados sumulados do STF, que vedam que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito seja utilizada como fundamentação para o arbitramento de regime mais severo, conforme Súmulas nº 718 e 719, da Corte Superior. No que tange às condenações por falsidade ideológica, apontou equívocos na fixação da pena-base, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade, das consequências do crime e das circunstâncias do crime. Disse que a mesma fundamentação foi utilizada para a exasperação das penas nos diversos crimes em análise, em todas as sentenças proferidas pelo juiz a quo, o que demonstra ter sido utilizada uma “fórmula genérica” para a aplicação da pena. Sinalizou que os precedentes citados na sentença não condizem, em verdade, com a hipótese dos autos. Aduziu que a interposição de terceiros nos contratos sociais já é abarcada pelo próprio tipo penal, de forma que a valoração da questão na análise da culpabilidade constitui dupla punição. Afirmou que o mesmo raciocínio recai sobre a valoração das circunstâncias do crime, porque o vínculo de hierarquia com os funcionários da pessoa jurídica utilizados como “laranjas” nos contratos sociais também é inerente ao tipo penal do artigo 299, do CP, gerando o bis in idem. Suscitou que ocasionar a investigação fiscal e policial em face de terceiros constitui prejuízo valorado pelo legislador no próprio tipo penal, não podendo a questão ser utilizada para aumentar a pena-base quando da análise das consequências do crime, sob pena de bis in idem. Ressaltou que as investigações são consequências naturais de crimes que protegem a fé pública. Pediu pela valoração das circunstâncias favoráveis, ou seja, a boa conduta social e a personalidade. Asseverou que o julgador não justificou o aumento de pena por cada circunstância judicial valorada negativamente, bem como que o patamar utilizado se mostra exacerbado. Informou que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a fração de 1/6 sobre a pena mínima como limite máximo de aumento para cada circunstância, critério que, sendo aplicado, resultaria em aumento de 02 (dois) meses para cada vetorial, sendo imperiosa a revisão do quantum arbitrado a título de pena-base. Declarou que a falsidade tinha como intuito único a sonegação fiscal, devendo ser absorvida pelos crimes tributários. Disse que a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, “b”, do CP, é aplicável, tão somente, quando se observar a existência de um autor intelectual, o que não se verifica no caso concreto, dado que não existem, na hipótese, autores que foram por ele coordenados. Apontou que a condenação, nos casos de falsidade ideológica restou estabelecida em patamar inferior a 02 (dois) anos, bem como que apenas três circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, sendo mister a fixação do regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena, até mesmo porque não há reincidência. Frisou que a opinião do julgador quanto à gravidade abstrata do crime não pode servir de fundamento para a escolha de regime prisional mais severo, nos termos das Súmulas nº 718 e 719, do STF. Aludiu que a ausência de reincidência permite, também, a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, §2º, do CP. No que toca às condenações por crimes tributários, preconizou que todos os delitos de sonegação tributária são perpetrados por meio de uma pessoa jurídica, sendo a questão abarcada pelo próprio tipo penal, sendo necessário afastar a valoração da culpabilidade, que se deu por esta razão. Sustentou que houve uma “injustificada tentativa de recrudescer a pena fixada”. Defendeu que a utilização de “laranjas” nos contratos sociais da empresa não demonstra qualquer complexidade no cometimento do crime, não ensejando a valoração negativa das circunstâncias do crime. Complementou que o fato de o crime ter sido executado em diversos atos não pode ser valorado para aumentar a pena-base na mesma sentença que reconhece a continuidade delitiva, sob pena de dupla punição. Pugnou, novamente, a valoração das circunstâncias favoráveis, quais sejam, a boa conduta social e a personalidade. Destacou que não se fundamentou o quantum de exasperação da pena para cada circunstância judicial, que se deu em, aproximadamente, 3,5 meses. No que concerne à aplicação da causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, argumentou que os tributos sonegados não ultrapassam um milhão de reais, sendo este o critério objetivo utilizado pela jurisprudência para a averiguação do que constitui “grave dano à coletividade”. Arguiu que o montante a ser considerado deve ser o valor base do tributo, sem o acréscimo de multas e juros, pois estes são aplicados pelo fisco, em sede administrativa, não sendo razoável que uma questão administrativa influencie na punibilidade. Pediu, portanto, pelo afastamento da majorante. Acrescentou que a Portaria nº 320/08, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, estabelece o valor de dez milhões de reais como dano de grande monta. Citou, ainda, que o Estado do Paraná não definiu em nenhuma normativa o que seriam “grandes devedores”, devendo ser afastada a aplicação da causa de aumento por ausência de norma reguladora. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da fração de aumento mínima de 1/3. A respeito da continuidade delitiva, reiterou que a pluralidade de sonegações deve ser considerada como crime único. Salientou que a denúncia narra, apenas, dois a três fatos criminosos, não se revelando proporcional a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva. Destacou, também, que considerar cada fato gerador do ICMS como um ato autônomo viola o que dispõe a Súmula Vinculante nº 24, visto que a tipificação se perfectibiliza, somente, quando exaurida a via administrativa. Consignou que interpretação diversa configuraria a interpretação extensiva da norma incriminadora. Subsidiariamente, pediu a aplicação da fração mínima de 1/6 para a continuidade delitiva. Quanto ao regime prisional, arguiu que a maioria das circunstâncias judiciais foi considerada neutra, não se justificando a fixação do regime fechado. Apontou, novamente, que a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do crime não pode influir na escolha do regime de cumprimento de pena, nos termos das Súmulas nº 718 e 719, do STF. Pugnou, assim, a fixação de regime mais brando. Ao final, frisou o exercício da defesa consensual, afirmando que seus depoimentos foram utilizados pelo Ministério Público para a condenação dos demais corréus, o que se adequa ao conceito de colaborador dos artigos 13 e 14, da Lei nº 9.807/99. Neste viés, declarou que “nosso ordenamento jurídico prevê a aplicação de benefícios penais para todo acusado que colaborar com a Justiça de modo voluntário, eficaz e relevante, seja no âmbito de um acordo já formalizado, seja de modo espontâneo como no presente caso”, o que torna a concessão das benesses um direito subjetivo, independentemente de acordo de colaboração. Pediu a isenção de pena ou, subsidiariamente, a sua minoração. A título supletivo, pediu pela aplicação da atenuante genérica do artigo 66, do CP. Por fim, pediu o provimento do recurso. O acusado Marcos Antônio da Silva, em razões recursais (mov. 25.1 – TJ), arguiu a incompetência do juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba, argumentando, para tanto, a existência de prevenção do juízo da 6ª Vara Criminal de Curitiba, para o qual foi distribuída a primeira ação penal da Operação Papel. Destacou que o juízo da 6ª Vara Criminal recebeu a denúncia, instruiu e sentenciou a ação penal, tornando-se prevento. Afirmou que o julgamento dos autos perante a 11ª Vara Criminal violou o princípio do juiz natural. Alegou a existência de prova ilícita por derivação, descrevendo que a Operação Papel decorreu dos Procedimentos Investigatórios Criminais nº 3252/2008 e nº 4010/2009, voltados para a apuração de delitos praticados no âmbito da Operação Dilúvio. Ressaltou que o vínculo probatório entre as operações constou expressamente da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Asseverou que houve o compartilhamento ilegal de dados sigilosos com a Receita Estadual e o Ministério Público do Estado do Paraná. Pontuou que a ilegalidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que declarou a nulidade de procedimento investigatório da Operação Dilúvio, no habeas corpus nº 76.686/PR. Argumentou que “é fundamental trazer a correta aplicação da regra de exclusão (exclusionary rule) das provas derivadas das ilícitas previstas no art. 157 §§ 1º e 2º do CPP: (i) fonte independente e (ii) descoberta inevitável”. Alegou a ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência da colheita de provas presidida por um juiz inquisidor e parcial. Disse que, durante as oitivas, o juiz adiantou sua predisposição condenatória, utilizando-se de especulação, de modo que a “condução dos interrogatórios aproximou-se mais da vedada prática do fishing expedition”. Pediu a declaração de nulidade processual, com fundamento no disposto no artigo 5º, incisos I, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, e dos artigos 212 e 564, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal. Salientou que o conjunto probatório é uníssono no sentido de que, na época dos fatos, era apenas funcionário das empresas investigadas, possuindo vínculo empregatício e de subordinação com o corréu Paulo Roberto de Carvalho. Informou que cedeu seu nome para a constituição de empresas em razão do tempo de prestação de serviços, do grau de subordinação e do temor de perder sua única fonte de renda, sem, contudo, possuir conhecimento sobre o planejamento ou desenvolvimento de qualquer atividade ilícita. Destacou que nem sequer possuía instrução para poder planejar e executar as supostas ilicitudes, por se tratar de pessoa simples e sem instrução. Afirmou que “Nunca ocupou nenhum cargo de hierarquia elevada na mesma. Não teve iniciativa alguma para a cooptação de “laranjas”. Não delimitou nenhum plano ou estratégia, assim como também não operacionalizou nenhum delito relacionado as suas atividades laborativas para favorecer o grupo empresarial”. Pontuou que não houve dolo em sua conduta, uma vez que não agiu para a finalidade ilícita e não conhecia a potencial ilicitude de seu comportamento, devendo ser absolvido da imputação do crime de sonegação tributária, com fundamento no que dispõe o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Afirmou que foi demonstrada a existência das elementares do tipo penal da associação criminosa, à medida que a consciência e a vontade da associação para o fim de cometer ilícitos deve estar inequivocadamente comprovada, o que não ocorreu no caso. Sobre o delito de sonegação fiscal, argumentou que não possuía domínio algum sobre o fato, tampouco participação direta no desenvolvimento e execução da contabilidade e escrita fiscal da empresa. Defendeu que a condenação se deu pelo simples fato de constar como “laranja” em contrato social da empresa. Aduziu que deve ser aplicado ao caso o princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Quanto à dosimetria da pena, pontuou que devem ser reconhecidas circunstâncias judiciais favoráveis. Destacou que, em relação à circunstância judicial da culpabilidade, não foram apontados elementos objetivos que permitissem a exasperação. No que se refere à terceira fase da dosimetria da pena, asseverou que deve ser afastada a majorante prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, à medida que a suposta sonegação não ultrapassa o valor de R$ 1.000.000,00. Aduziu que deve ser aplicado o regime aberto para o início de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis. Ressaltou que o critério utilizado pelo juízo a quo para estabelecer o valor do dia-multa é inidôneo e incompatível com sua realidade financeira, uma vez que possui renda variável e pontual. Ao final, pediu o provimento do recurso. O apelante Antônio Carlos Fritola, em razões recursais, alegou a nulidade da sentença condenatória, por ter deixado de enfrentar as teses defensivas levantadas em sede de alegações finais. Afirmou que o não enfrentamento da tese defensiva gera para o acusado a “perda de uma chance de obter um provimento jurisdicional favorável, tendo em vista que no período relatado na denúncia (...) não prestava mais serviços contábeis ao grupo de empresas”. Aduziu que o prejuízo é evidente, à medida que sofreu injusta condenação sem que tenha sido examinada a sua tese defensiva. Sustentou que não restou esclarecida a autoria dos crimes deduzidos na denúncia, uma vez que as conclusões sobre o caso trataram de “presunções, incertezas, fundamento esse plenamente incorreto e inconstitucional quando do pedido de condenação do apelante, uma vez que a Carta Magna traz como a única presunção possível e aplicável no Direito Penal a presunção de inocência (art. 5°, inciso LVII)”. Informou que prestou serviços contábeis ao grupo de empresas pelo período de 15 meses, encerrando seu vínculo em 13/4/2005, contudo, não agiu com vontade livre e consciente de fraudar o fisco. Destacou que inexistem informações de que tenha contribuído efetivamente para que a supressão tivesse ocorrido. Asseverou que a alteração do contrato social ocorreu dois dias após seu desligamento da empresa. Aduziu que a procuração firmada em seu favor foi automaticamente revogada e, portanto, somente o sócio ingressante Marcos Antônio da Silva passou a deter a responsabilidade pela administração e sociedade. Argumentou que o Ministério Público não comprovou que o novo sócio Marcos Antônio da Silva tivesse lhe concedido poderes por procuração, tampouco que se utilizou da procuração concedida pelos antigos sócio para manter-se na administração da Editora Antares Ltda. – ME. Ressaltou que a partir do momento que a sociedade se desfez, em 15/04/2005, toda e qualquer procuração conferida pelos sócios retirantes perdeu seu efeito. Afirmou que a peça acusatória não aponta quais atos praticados justificam sua condenação. Consignou que do depoimento do auditor fiscal Acyr José Bueno Murbach é possível concluir que o contador da empresa Editora Antares Ltda. era Adauto Marques da Silva. Pontuou que, ainda que tenha realizado a contabilidade do período compreendido de 01/2004 a 05/2005, não há indícios de que tenha aderido à conduta criminosa ou cometido irregularidades de escrituração com o objetivo de fraudar impostos. Explicou que, ao perceber atitudes em desconformidade com os preceitos legais, abriu mão de dar continuidade aos trabalhos prestados. Aduziu que deve ser aplicado ao caso o princípio do in dubio pro reo, uma vez que a autoria é incerta. Pontuou que a dosimetria da pena deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustentou que a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime são inerentes ao tipo penal, configurando vedado bis in idem. Quanto aos antecedentes criminais, afirmou que é vedada a valoração negativa sem qualquer limitação temporal, sob pena de configuração de caráter perpétuo da pena. Informou que a condenação valorada negativamente na sentença transcorreu em julgado há quase 30 anos. Defendeu que deve ser aplicado o regime aberto como inicial de cumprimento de pena. Pediu “a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654-§2º CPP), para reconhecer quaisquer das matérias aqui suscitadas, caso existam impeditivos legais ou jurisprudenciais a obstar o conhecimento da presente razões de recurso de apelação ou de qualquer das teses aqui apresentadas”. Ao final, pediu o provimento do recurso. O Ministério Público, em suas razões recursais (mov. 31.2 – TJ), aduziu que o acusado Marcos Antônio da Silva deve ser absolvido, uma vez que a autoria recai apenas sobre os acusados Paulo Roberto de Carvalho e Antônio Carlos Fritola, inexistindo elementos suficientes para manter a condenação de Marcos Antônio da Silva. Destacou que Paulo Roberto de Carvalho, por meio da procuração que lhe foi outorgada, era o verdadeiro administrador da empresa, mantendo o controle dos atos de gestão comercial, tributária, fiscal e contábil. Afirmou que Marcos Antônio era funcionário da empresa Flexopel, pertencente ao grupo, e, embora constasse como único sócio e administrador da empresa Editora Antares Ltda., ele outorgou procuração que conferiu ao corréu Paulo amplos poderes de administração, o que “coloca Marcos mais como interposta pessoa que aderiu ao intuito de ocultação de Paulo, aceitando constar do contrato social”. Apontou que as afirmações de Marcos foram corroboradas pela prova oral produzida em juízo, devendo ser absolvido com fundamento no que dispõe o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Alegou que, para a fixação da pena de multa, além da proporção com a pena privativa de liberdade, deve ser considerada a capacidade econômica do acusado, observados os limites previstos no artigo 49, §1º, do Código Penal. Pontuou que, no caso, o juízo a quo fixou, para os acusados Paulo Roberto e Antônio Carlos, o valor do dia-multa em 1/10 e 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, respectivamente. Aduziu que, se considerado os parâmetros estabelecidos na sentença, o valor do dia-multa seria de R$ 30,00 (trinta reais) para Paulo Roberto e R$ 10,00 (dez reais) para Antônio Carlos, “montante este evidentemente insuficiente para a finalidade almejada pela multa, cuja natureza é de sanção penal”. Ressaltou que o acusado Paulo Roberto de Carvalho era proprietário de fato de, ao menos, 27 empresas do ramo de papel, “cujos capitais sociais variavam de três mil a meio milhão de reais”, sendo detentor de vasto patrimônio, ainda que parte deste estivesse em nome de terceiras pessoas. Apontou a existência de matrículas de imóveis de propriedade do núcleo familiar de Paulo Roberto que totalizam, pelo valor da matrícula, mais de vinte e dois milhões de reais, além de pontuar a existência de bens móveis e de maquinário de alto valor pertencentes às empresas do Grupo PR Carvalho. Destacou que o próprio réu Paulo Roberto de Carvalho afirmou, em juízo, que recebe, mensalmente, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que demonstra que o valor fixado em sentença não corresponde à capacidade financeira do apelado. Aduziu, em relação a Antônio Carlos Fritola, que o acusado atua profissionalmente como contador e recebe em contrapartida o valor médio de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo proprietário, ainda, de cinco bens imóveis. Sustentou que o valor da pena de multa deve ser exasperado para 01 salário mínimo vigente à época dos fatos. Afirmou que deve ser fixado o valor mínimo a título de reparação de danos causados pelos crimes imputados aos acusados, à medida que “a obrigação de reparar o dano causado pela infração penal constitui efeito genérico e automático da condenação penal transitada em julgado (art. 91, I, do CP)”. Ressaltou que os crimes contra a ordem tributária constituem espécie de delitos econômicos e afetam não apenas o erário, mas, também, viabiliza a prática de concorrência desleal e predatória no setor privado, em prejuízo a empresários e/ou investidores que atuam em conformidade com a lei. Diante disso, concluiu que “na sentença penal condenatória por crimes tributários, mais que o mero ressarcimento dos prejuízos experimentados pela Fazenda Pública, a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos objetiva assegurar, de maneira direta, a mais ampla e efetiva tutela jurisdicional aos bens jurídicos objeto de proteção pelas normas incriminadoras insertas nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/90”. Salientou que, ao deixar de fixar o valor mínimo dos danos provocados pelos delitos tributários reconhecidos na sentença penal, o juízo a quo acabou por negar vigência às normas insertas nos artigos 63, parágrafo único, e 386, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal. Pediu o provimento do recurso, a fim de que o acusado Marcos Antônio da Silva seja absolvido da imputação do crime de sonegação tributária, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e que seja fixado valor do dia-multa em um salário mínimo para os acusados Paulo Roberto de Carvalho e Antônio Carlos Fritola, bem como seja estabelecido o valor mínimo para reparação dos danos causados. Em contrarrazões (mov. 31.3 – TJ), o Ministério Público aduziu que “a prevenção é considerada hipótese relativa de competência”, conforme dispõe a Súmula nº 706 do STF. Pontuou que as defesas não arguiram a prevenção em momento oportuno, de modo que a questão se encontra preclusa. Ressaltou, ainda, que não houve a demonstração de prejuízo em razão da alegada incompetência, o que também impede o reconhecimento da nulidade. Consignou, em relação às alegações de nulidade por compartilhamento de provas obtidas no âmbito da Operação Dilúvio, que “a Receita Estadual, no uso de suas atribuições conferidas pela legislação paranaense e, em momento anterior à deflagração da referida operação, já havia identificado indícios de fraudes nas operações realizadas” pelas empresas investigadas. Destacou que o compartilhamento de relatórios fiscais e procedimentos fiscalizatórias, realizados pela Receita Estadual, com o Ministério Público, para fins penais, não exige prévia autorização judicial. Aduziu que as defesas não demonstraram quais provas da Operação Dilúvio foram acostadas aos presentes autos. Disse que, nos termos do artigo 80 do CPP, a separação dos processos é facultativa, de modo que deve ser afastada a alegação de nulidade em razão da cisão das ações penais. Afirmou que, conforme entendimento do STJ, a alegação de inépcia da denúncia se torna preclusa após a prolação de sentença condenatória. Sustentou que, no caso, o acusado Paulo Roberto de Carvalho não foi algemado no interrogatório, de modo que não há qualquer violação ao disposto na Súmula Vinculante 11. Asseverou que, no caso, não se verifica qualquer imparcialidade do magistrado na condução dos interrogatórios e das oitivas das testemunhas, devendo ser afastada a alegada nulidade por suspeição do juiz. Sobre a alegação do apelante Antônio Carlos Fritola, de que a sentença é nula em razão da ausência de enfrentamento das teses defensivas, ressaltou que o magistrado não está obrigado a rebater toda e qualquer alegação feita pelas partes quando existirem fundamentos suficientes para a condenação. Defendeu que não deve ser reconhecida a prescrição retroativa, em razão da ausência de trânsito em julgado para a acusação. Destacou que a prescrição virtual não possui previsão na legislação pátria e não foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário nº 602527, em que foi declarada a repercussão geral do tema (239). Alegou que, diversamente do que afirma o acusado Paulo Roberto de Carvalho, a tipicidade subjetiva do tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 não é específica, sendo suficiente a demonstração do dolo genérico. Afirmou que “ainda que não tivesse ordenado a sonegação fiscal – o que confirmou ter feito, haveria, enquanto administrador e responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias, dolo em sua conduta”. Sustentou que o lucro auferido mediante as inúmeras sonegações seria percebido pelo empresário Paulo Roberto de Carvalho, que era o principal beneficiado pelas condutas e teria ciência de que tal lucro desproporcional configuraria, necessariamente, elementar de fraudes. Argumentou que a tese defensiva de Paulo Roberto de Carvalho, de que fraudou o fisco apenas a título de inadimplência por impossibilidade de pagamento das obrigações tributárias, o que caracterizaria inexigibilidade de conduta diversa, não se sustenta, à medida que restou demonstrada a real capacidade financeira do acusado. Afirmou que para a aplicação do princípio da insignificância deve ser avaliado o valor do tributo sonegado, além do desvalor social da ação criminosa. Asseverou que é descabida a aplicação do princípio da insignificância no caso, em razão do contexto que ocorreram os fatos. Em relação à dosimetria da pena aplicada ao acusado Paulo Roberto de Carvalho, ressalvou que o juízo a quo valorou negativamente, de maneira fundamentada, a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Alegou que o juízo a quo, em observância ao entendimento do STJ, aumentou 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável. Consignou que é incabível a aplicação dos benefícios previstos nos artigos 13 e 14, ambos da Lei 9.807/99. Pontuou que a dosimetria da pena em relação aos acusados Antônio Carlos Fritola e Marcos Antônio da Silva foi fundamentada adequadamente, tendo em vista os elementos extrínsecos ao tipo penal, como a flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social da empresa e do complexo modus operandi empregado. Argumentou, quanto aos maus antecedentes, que foi valorada negativamente em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, eis que a condenação transitada em julgado está fora do período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Ressaltou que, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é possível a aplicação do regime inicial aberto, tampouco a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos dos artigos 33, §3º e 44, III, ambos do CP. Pediu o desprovimento dos recursos interpostos pelos acusados. Antônio Carlos Fritola, em contrarrazões (mov. 35.1 – TJ), afirmou que deve ser mantido o valor fixado a título de dias-multa, que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo considerando que não há provas concretas de que possui condição financeira elevada. Ressaltou que, embora possua bens arrestados pelo juízo sentenciante, caso mantida a condenação, os bens poderão sofrer perdimento. Afirmou que a aplicação de valor mínimo para a reparação de danos se revela desnecessária e incidiria em vedado bis in idem, uma vez que já existe constituição do débito fiscal com força de título executivo. Pediu o desprovimento do recuso interposto pelo Ministério Público. O acusado Paulo Roberto de Carvalho, em contrarrazões (mov. 35.1 – TJ), aduziu, inicialmente, que o recurso interposto pelo Ministério Público não deve ser conhecido, pois “suas razões foram apresentadas de maneira intempestiva”. Em caso de conhecimento do recurso ministerial, pontuou que o juízo a quo, ao fixar a pena de multa, considerou os parâmetros legais (artigo 49 e seguintes, do CP). Disse que “a absoluta totalidade de seus bens foram bloqueados pelo juízo criminal no curso desta Operação Papel e, se mantida a indesejada condenação, os mesmos sofrerão o automático perdimento, nos termos do art. 91 do CP”. Afirmou que a acusação “faz desastrosa confusão entre o patrimônio que pertencia ao acusado e aqueles que pertencem (ou pertenciam) a corréus desta ação penal, ou mesmo a terceiros que não foram denunciados”. Asseverou que a alegação de que é um “grande empresário” não se sustenta, pois, a absoluta maioria das empresas não possui patrimônio real ou rendimentos. Ressaltou que a dívida tributária das empresas não pode servir como fundamento para o aumento do valor da pena de multa, pois, “por opção do próprio Ministério Público atuante na origem, as várias condutas foram ‘fatiadas’ em ações distintas e pontuais”, de modo que “aquilo que foi objeto de uma ação pontual não pode ser empregado como argumento de incidência de poder punitivo estatal em outra”. Destacou que os fatos datam dos anos de 2007 e 2008, ocasião em que sequer havia a previsão de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para a reparação dos danos, o que somente passou a ser previsto com o advento da Lei nº 11.719/2008, que, por se tratar de norma de natureza mista, não pode retroagir. Pontuou que a fixação de valor mínimo de indenização demanda a existência de prejuízo. Argumentou que nos crimes tributários, o processo penal só pode surgir após o lançamento definitivo do débito tributário, consoante disposição da súmula vinculante 24, de modo que não há necessidade de condenação à reparação dos danos. Asseverou que a cobrança do valor devido pelos condenados deve ser feita por meio de execução fiscal, em virtude da existência de crédito tributário. Aduziu que “já existe valor mínimo fixado em favor da Fazenda Pública, a qual não depende de qualquer processo de conhecimento ou de fixação de valor mínimo pelo juízo penal para alcançar o valor mínimo ou buscar autorização de execução dos prejuízos oriundos da infração penal tributária”. Pediu o não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público, ou, subsidiariamente, o desprovimento.O apelante Marcos Antônio da Silva, em contrarrazões (mov. 37.1 – TJ), aduziu que assiste razão ao Ministério Público ao pedir sua absolvição, especialmente considerando que não há informações no sentido de que participou da gestão ou administração das empresas, ocupou cargo de hierarquia elevada nas empresas, viabilizou, incentivou indicou o cooptou, de forma livre e consciente, pessoas para atuarem como “laranjas” e delimitou plano para favorecer o grupo empresarial. Destacou, ainda, que o elemento subjetivo não restou demonstrado no caso. Afirmou que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Acrescentou que o Ministério Público, como titular da atividade persecutória, pediu sua absolvição. Pediu o não conhecimento do recurso do Ministério Público e, na hipótese de conhecimento, o seu desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo (i) parcial conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo acusado Paulo Roberto de Carvalho, (ii) conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos pelos acusados Marcos Antônio da Silva e Antônio Carlos Fritola, para que sejam absolvidos, com fundamento no que dispõe o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e (iii) conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, apenas para que seja exasperado o valor unitário do dia-multa (mov. 40.1 – TJ).
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDos pressupostos de admissibilidade recursal Desde logo, ressalta-se que a defesa do acusado Paulo Roberto de Carvalho apresentou as mesmas razões recursais em todas as ações penais no âmbito da Operação Papel, assim, algumas das alegações não guardam relação com a ação penal nº 0019750-06.2015.8.16.0013.A propósito, destaca-se que a defesa alegou: (a) a nulidade em razão da incompetência territorial do Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba, em relação aos autos nº 0007780-09.2015.8.16.0013, nº 0008252-10.2015.8.16.0013, nº 0008602-95.2015.8.16.0013 e nº 0008432-26.2015.8.16.0013; (b) a nulidade decorrente da coisa julgada, quanto aos autos nº 0009393-64.2015.8.16.0013 e nº 0008637-55.2015.8.16.0013; (c) a prescrição pela pena em abstrato nos autos nº 0009069-74.2015.8.16.0013; (d) a configuração de crime único, nas ações penais em que ocorreram várias alterações nos contratos sociais da mesma empresa, destacando os autos nº 0007845-04.2015.8.16.0013, nº 0008252-10.2015.8.16.0013, nº 0008326-64.2015.8.16.0013, nº 0008461-76.2015.8.16.0013, nº 0009078-36.2015.8.16.0013, nº 0009446-45.2015.8.16.0013, nº 0008637-55.2015.8.16.0013, nº 0008888-73.2015.8.16.0013 e nº 0008905-12.2015.8.16.0013; (e) a consunção entre os crimes de falsidade ideológica e de sonegação tributária, e (f) teses referentes aos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro. Diante disso, por não guardarem relação com a presente ação penal, bem como a fim de evitar eventual alegação de omissão, estes pedidos não comportam conhecimento. Da mesma forma, o recurso do réu Marcos Antônio da Silva não comporta conhecimento no que se refere às alegações (i) de que na sentença não foram demonstrados os elementos normativos e subjetivos característicos da associação criminosa e (ii) de ausência de provas para a manutenção da condenação quanto ao crime de falsidade ideológica, ante a falta de interesse recursal, à medida que o apelante não foi denunciado, tampouco condenado pela prática dos crimes de associação criminosa e falsidade ideológica no âmbito dos autos nº 0019750-06.2015.8.16.0013. No mais, não há óbice ao conhecimento dos recursos dos apelantes Marcos Antônio da Silva e Paulo Roberto de Carvalho quanto às demais alegações. Ademais, comporta conhecimento o recurso do apelantes Antônio Carlos Fritola, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Noutro passo, o acusado Paulo Roberto de Carvalho alegou, em contrarrazões, a intempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público. Da análise dos autos originários, infere-se que o Ministério Público foi intimado da sentença condenatória em 30/03/2023 (mov. 187), tendo oposto embargos de declaração em 04/04/2023 (mov. 192.1), com a consequente interrupção do prazo recursal. Na mesma ocasião (04/04/2023), o Ministério Público interpôs o recurso de apelação (mov. 194.1), ou seja, dentro do prazo de 05 dias, em observância ao artigo 593 do CPP.E, em que pesem as alegações apresentadas pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A apresentação tardia das razões do recurso de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, não configurando sua intempestividade” (...) (AgRg no REsp n. 1.904.626/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).Assim, a apresentação tardia das razões recursais não enseja a intempestividade do recurso.Desta forma, não há óbice ao conhecimento do recurso do Ministério Público, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do recurso interposto pelos réus Paulo Roberto de Carvalho, Marcos Antônio da Silva e Antônio Carlos Fritola 1. Das preliminares/nulidades 1.1. Da incompetência do Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba, em razão da prevenção da 6ª Vara Criminal de Curitiba Sustentaram os apelantes Paulo Roberto de Carvalho e Marcos Antônio da Silva que o juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba não era competente para o processamento e o julgamento das ações penais pertinentes à Operação Papel, uma vez que já havia juízo prevento para a demanda, nos termos do que dispõe o artigo 76 c/c artigo 83, do Código de Processo Penal. Relatou, para tanto, que o Núcleo de Combate aos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária do Ministério Público assumiu o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 4010/2009, voltado para a apuração da prática de delitos envolvendo a empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda., tendo sido oferecida denúncia em 10/2/2010, dando origem à ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013, distribuída para a 6ª Vara Criminal (posteriormente redistribuída para a 9ª Vara Criminal, em razão de alterações no Código de Divisão e Organização Judiciária do Paraná). Razão não lhe assiste, contudo. Não se ignora que, em 10/02/2010, foi oferecida denúncia em face do acusado Paulo Roberto de Carvalho, imputando-lhe a prática de fatos apurados no âmbito da Operação Papel, dando origem aos autos nº 0002198-04.2010.8.16.0013, que tramitou perante o juízo da 6ª Vara Criminal de Curitiba.No entanto, sabe-se que a inobservância do critério da prevenção não possui o condão de caracterizar causa de nulidade absoluta, conforme, inclusive, dispõe o enunciado da Súmula nº 706 do Supremo Tribunal Federal, “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”.Sendo relativa a nulidade apontada, a arguição deve ocorrer em momento processual oportuno, sob pena de configuração de preclusão temporal e consequente convalidação do ato. Sobre a ocorrência de preclusão, Renato Brasileiro de Lima leciona que “é o que ocorre, por exemplo, com a incompetência relativa (v.g., competência territorial), que deve ser arguida por ocasião da apresentação da resposta à acusação (CPP, art. 396-A), sob pena de preclusão temporal. Como se percebe, ao contrário das nulidades absolutas, as de natureza relativa podem ser convalidadas, ou seja, seu vício pode ser removido para que o ato produza seus efeitos regulares, seja pelo decurso do tempo (preclusão temporal), seja pelo fato de a parte, tacitamente, ter aceitado seus efeitos (preclusão lógica)” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020). No caso, todavia, ao serem intimados para apresentar resposta à acusação, os apelantes Paulo Roberto de Carvalho e Marcos Antonio da Silva deixaram de arguir a apontada incompetência relativa do juízo, se limitando a alegar que não concordavam com os termos da denúncia (movs. 18.1 e 22.1). A propósito, observa-se que nem mesmo durante a instrução processual foi levantada a tese da incompetência relativa do juízo da 11ª Vara Criminal, tendo a defesa de Paulo Roberto de Carvalho se insurgido quanto a isso somente em sede de alegações finais, ao passo que a defesa de Marcos Antônio da Silva somente trouxe a questão em sede recursal. Para mais, nota-se que os apelantes não apontaram concretamente o efetivo prejuízo por eles suportado em decorrência da arguida incompetência, o que era imprescindível para o reconhecimento de eventual nulidade, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Nesta linha, “o ‘prejuízo’ não é um fato, mas sim uma perda de uma chance, da possibilidade de obter uma melhor posição processual, caso tivesse o processo seguido o modelo legal. Trata-se, pois, de uma ‘prova’ em termos lógico-argumentativos, expondo como poderia haver uma melhora na situação da parte prejudicada pela inobservância da forma ou modelo legal” (Badaró, Gustavo Henrique. Processo penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Em que pese o acusado Paulo Roberto de Carvalho tenha argumentado que houve discrepância entre os parâmetros de dosimetria utilizados pelos juízos da 6ª Vara Criminal de Curitiba e da 11ª Vara Criminal de Curitiba, tal situação não é suficiente para evidenciar que o apelante suportou prejuízo, sobretudo porque a fixação das penas, por ambos os juízos, atendeu ao princípio da individualização, levando em conta a situação pessoal dos sentenciados e as peculiaridades de cada caso. No âmbito da aplicação da pena, cabe ao juiz sentenciante, valendo-se do livre convencimento motivado e observando os limites estabelecidos pelo legislador, estabelecer a quantidade de pena que entender adequada, justamente a fim de evitar a padronização da punição. Da mesma forma, o fato de terem sido decretadas medidas cautelares apenas pelo juízo da 11ª Vara Criminal não é capaz de demonstrar a existência de prejuízo. Afinal, diversamente do que ocorreu nos processos que tramitaram perante a 11ª Vara Criminal, no âmbito da 6ª Vara Criminal, não houve requerimento, por parte do órgão ministerial, de decretação de medidas cautelares em desfavor dos acusados, de modo que não é possível presumir se aquele juízo iria deferir, ou não, eventual pedido de aplicação de medida cautelar.Por conseguinte, não se vislumbra qualquer prejuízo capaz de justificar o reconhecimento da nulidade. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E VENDA IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE DECLÍNIO PARA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. AÇÃO PENAL JULGADA. ENUNCIADO N. 235 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. PARECER ACOLHIDO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Inicialmente, tem-se o entendimento desta Corte Superior, para a qual compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal (Enunciado n. 122 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJ 7/12/1994). Além disso, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Enunciado n. 235 da Súmula do STJ, Corte Especial, DJe 10/2/2000). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois a inobservância do conteúdo da Súmula n. 122/STJ, por cuidar de regra que determina a reunião de processos em razão da conexão, não implica, por si só, a nulidade dos julgamentos realizados em separado. Além disso, quando o processo que tramitava na Justiça Federal foi julgado, o outro, o da Justiça estadual, já contava com sentença transitada em julgado, a atrair a aplicação da Súmula n. 235 desta Corte "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (HC n. 307.176/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019). 3. Ademais, a inobservância da regra da prevenção não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, precluindo caso não arguida no momento processual oportuno e através da via correta, nos moldes do art. 108 do CPP. Exegese da Súmula 706 do STF. Precedentes deste STJ. Não sendo oposta a exceção de incompetência na forma e momento processual oportunos, ocorre a preclusão. Tratando-se de nulidade relativa, exigível a demonstração do prejuízo, não efetuado na espécie (HC n. 111.470/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2009). 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 154.013/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022 – destaquei). Para mais, esta situação não violou o princípio do juiz natural, sobretudo porque não houve julgamento por juiz cuja competência não estivesse, previamente, definida pela Constituição Federal. Deste modo, considerando que a questão não foi arguida em momento oportuno e, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelos apelantes em decorrência da arguida incompetência do juízo para o processamento e julgamento da ação penal, deve ser afastada a nulidade. 1.2. Do vício de origem e da nulidade da persecução penal, em razão da existência de prova ilícita, contaminação e quebra da cadeia de custódia. Os apelantes Paulo Roberto de Carvalho e Marcos Antônio da Silva aduziram, em suma, que a Operação Papel deriva das informações colhidas no âmbito da Operação Dilúvio, que teria sido deflagrada em meados de agosto de 2006 no âmbito da 1ª Vara Federal de Paranaguá/PR e na 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, por meio dos Inquéritos Policiais nº 2006.70.08.000208-4 e nº 2006.72.08.003560-4, respectivamente, para investigar transações aduaneiras realizadas pelo Grupo MAM, pertencente a Marco Antônio Mansur.Afirmaram que o Grupo PR Carvalho, do qual Paulo Roberto de Carvalho é proprietário, realizou a importação de máquinas de corte e de impressoras por meio das empresas do Grupo MAM, e, por esta razão, o seu grupo empresarial passou a ser, também, investigado.Apontaram, no entanto, que as investigações da Operação Dilúvio derivam de elementos colhidos pela Receita Federal e pela Receita Estadual, e não por investigação perpetrada pelo Ministério Público, tendo havido, inclusive, o compartilhamento indevido de dados sigilosos entre a Receita Estadual e o Parquet. Mencionaram, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade de toda a investigação realizada na Operação Dilúvio, por meio do HC nº 76.686/PR, em razão da ilegalidade na quebra de sigilo telefônico em face dos então investigados, visto que realizada sem fundamentação concreta e por prazo exacerbante.Postularam, portanto, a declaração de nulidade de toda a Operação Papel.Contudo, sem razão as defesas.Denota-se, da análise das razões recursais, que os apelantes pretendem que seja declarada a nulidade da Operação Papel, pois esta teria se originado nas investigações da Operação Dilúvio, onde houve a quebra de sigilo telefônico dos investigados, sem fundamentação e por tempo excedido, providência que teria sido declarada nula pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 76.686/PR.De fato, o ordenamento jurídico pátrio, pretendendo manter o Estado Democrático de Direito, veda a utilização de provas ilícitas no processo, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LVI, da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Por um lado, o processo penal visa atender ao interesse público na persecução penal e na punição daqueles que violam o ordenamento; porém, a busca pela punibilidade não deve ultrapassar os direitos e garantias fundamentais do acusado, razão pela qual se resguardou, no texto da Carta Magna, a impossibilidade de se utilizar nos processos as provas que advém de origem ilícita.O direito brasileiro se baseou, portanto, no direito americano, adotando, num primeiro momento, a regra da exclusão da prova ilícita do processo (exclusionary rule), com o seu consequente desentranhamento. Na mesma linha do texto constitucional, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 157, a inutilização da prova cuja origem se descobre ilícita: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. O ordenamento jurídico foi além e determinou a inadmissibilidade das provas que derivam daquelas que forem obtidas ilicitamente, importando, também da doutrina americana, o conceito da “teoria dos frutos da árvore envenenada”, segundo a qual “as provas ilícitas por derivação são meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito da repercussão causal” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 690). A supramencionada teoria contém, todavia, uma exceção, tratada expressamente pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 157, §1º, que excetua a regra de exclusão das provas obtidas por meio ilícito quando não se comprovar o nexo de causalidade entre elas, ou quando as provas derivadas puderem ser obtidas por meios independentes. A hipótese dos autos se adequa à segunda exceção à regra da prova ilícita por derivação, ou seja, a “teoria da fonte independente”, sobre a qual Renato Brasileiro leciona que “se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados provatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 692). Note-se que a Operação Papel não surgiu das investigações perpetradas no âmbito da Operação Dilúvio, mas de atos investigatórios anteriores realizados pela Receita Estadual do Paraná, por meio do procedimento administrativo nº 3252/2008-PJPPP/CIT, no qual se apurou o cometimento de infrações tributárias na empresa Trevo News Comércio de Papeis Ltda., pertencente ao réu Paulo Roberto de Carvalho, notificado em 23/05/2005 (mov. 6.2, fl. 10, dos autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013).Destarte, a investigação que culminou na Operação Papel foi inaugurada, aproximadamente, um ano antes da deflagração da Operação Dilúvio, que surge em meados de agosto de 2006, bem como do início das interceptações telefônicas que a defesa aponta como prova ilícita (25/05/2005 a 12/09/2006, conforme consta no Habeas Corpus nº 142.045/PR, mov. 4600.18, autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013).Não é demais colacionar o que concluiu o juiz a quo, em sentença: “In casu, observa-se do contido no ev. 6.1 dos autos nº 0024414- 17.2014.8.16.0013, que a investigação criminal que originou a aludida Operação Papel decorreu do procedimento administrativo nº 3252/2008-PJPPP/CIT, elaborado pela Receita Estadual do Paraná. Do referido procedimento administrativo, denota-se que a pessoa jurídica Trevo News Comércio de Papéis Ltda, na pessoa do réu Paulo Roberto de Carvalho, foi notificada por infração administrativa tributária em 23/05/2005 (ev. 6.2, fl. 12, dos autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013), ou seja, antes da deflagração da Operação Dilúvio (16/08/2006) e do início da interceptação telefônica decretada pela Justiça Federal que ocorreu no período de 25/05/2005 a 19/09/2006 (conforme se depreende do Habeas Corpus nº 142.045/PR – ev. 4600.18 dos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013). Assim, observa-se que a Receita Estadual, em momento anterior à deflagração da Operação Dilúvio e da decretação das medidas cautelares, já havia diligenciado acerca de irregularidades fiscais praticadas, em tese, por empresas do grupo PR Carvalho” (mov. 171.1). Note-se, também, que, em que pese as defesas apontem a existência de referências, nos autos de origem, aos Mandados de Segurança nº 006.70.00.031681-0/JFPR e nº 2008.70.08.001495-2/JFPR, que tratam do desembaraço aduaneiro das máquinas gráficas (impressoras), tem-se que, em verdade, conforme anteriormente exarado, a fiscalização perpetrada pela Receita Estadual em face da empresa Trevo News (maio de 2005) é anterior à autuação dos Mandados de Segurança, respectivamente, em 13/12/2006 e em 09/10/2008 (mov. 23.22 e 23.23 – TJ).E, mais, o relatório proferido pelo auditor fiscal da Receita Federal, Arlindo Guerro, apontado pela defesa como prova de que já existia investigação prévia, no âmbito da Operação Dilúvio, em face do apelante, foi proferido em 21/12/2006 (mov. 6.495, fl. 26, autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013), mais de um ano após o início da fiscalização das empresas do grupo empresarial pertencente ao réu, pela Receita Estadual (mov. 6.2, fl. 10, dos autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013).Ora, ainda que alguns documentos tenham sido compartilhados pela Receita Federal com a Receita Estadual por força da decisão da Juíza Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis, esse compartilhamento ocorreu em 2007, conforme apontado pela própria defesa em suas razões, isto é, anos após o início das fiscalizações em face do Grupo PR Carvalho, que se iniciou, na realidade, em maio de 2005.Assim, diante da investigação anterior de empresas que pertencem ao Grupo PR Carvalho pela Receita Estadual, cujos procedimentos fiscais embasaram a Operação Papel, resta evidente que as provas que desencadearam as investigações ora em análise possuem fonte independente daquelas obtidas nas interceptações telefônicas realizadas na Operação Dilúvio. Imperioso destacar, por oportuno, que a Receita Estadual do Paraná possui competência para realizar “a tributação, a arrecadação e a fiscalização, em todas as suas fases”[1], sendo da Inspetoria Geral de Fiscalização a atribuição de “planejamento e coordenação das atividades de fiscalização em nível estadual, promovendo o combate à sonegação e à fraude fiscal”[2].Com efeito, é certo que a Receita Estadual do Paraná possui competência para investigar as empresas paranaenses, a fim de colher informações que darão, ou não, ensejo à autuação, por meio de Procedimento Administrativo Fiscal (PAF).Além disso, “o procedimento de fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício praticado por auditor fiscal, tendente à apuração da existência de obrigação tributária ou de infração à legislação, cientificado o sujeito passivo”, conforme artigo 1º, da Lei Estadual nº 18.887/2016. Ou seja, o procedimento de fiscalização das empresas do Grupo PR Carvalho se iniciou quando da notificação do réu Paulo Roberto Carvalho acerca do procedimento administrativo que envolvia a empresa Trevo News, em maio de 2005.No caso, não se vislumbra qualquer menção às interceptações telefônicas da Operação Dilúvio que, conforme destacou a defesa, foram anuladas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do nº 76.686/PR.Noutra senda, há nos autos de nº 0024414-17.2014.8.16.0013, que versa sobre a fiscalização da empresa Trevo News, primeira a ser investigada, a quebra de sigilo fiscal e bancário promovida pela Justiça Estadual (mov. 6.47 e 6.48, daqueles autos).Evidenciou-se, por conseguinte, que os elementos angariados pela Receita Estadual e pela Justiça Estadual para amparar a Operação Papel são completamente independentes das provas colhidas na Operação Dilúvio, não havendo qualquer nexo de causalidade entre a interceptação telefônica reputada ilícita e os elementos que fundaram esta Operação, sendo necessária a aplicação, no caso, do artigo 157, §1º, do CPP (teoria da fonte independente). Além disso, denota-se do Habeas Corpus nº 76.686/PR que apenas a interceptação das comunicações telefônicas da Operação Dilúvio foi tida como prova ilícita: Comunicações telefônicas. Sigilo. Relatividade. Inspirações ideológicas. Conflito. Lei ordinária. Interpretações. Razoabilidade. 1. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas; admite-se, porém, a interceptação "nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer". 2. Foi por meio da Lei nº 9.296, de 1996, que o legislador regulamentou o texto constitucional; é explícito o texto infraconstitucional e bem explícito em dois pontos: primeiro, quanto ao prazo de quinze dias; segundo, quanto à renovação "renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Inexistindo, na Lei nº 9.296/96, previsão de renovações sucessivas, não há como admiti-las. 4. Já que não absoluto o sigilo, a relatividade implica o conflito entre normas de diversas inspirações ideológicas; em caso que tal, o conflito (aparente) resolve-se, semelhantemente a outros, a favor da liberdade, da intimidade, da vida privada, etc. É que estritamente se interpretam as disposições que restringem a liberdade humana (Maximiliano). 5. Se não de trinta dias, embora seja exatamente esse, com efeito, o prazo de lei (Lei nº 9.296/96, art. 5º), que sejam, então, os sessenta dias do estado de defesa (Constituição, art. 136, § 2º), ou razoável prazo, desde que, é claro, na última hipótese, haja decisão exaustivamente fundamentada. Há, neste caso, se não explícita ou implícita violação do art. 5º da Lei nº 9.296/96, evidente violação do princípio da razoabilidade. 6. Ordem concedida a fim de se reputar ilícita a prova resultante de tantos e tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas, devendo os autos retornar às mãos do Juiz originário para determinações de direito. (HC n. 76.686/PR, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 9/9/2008, DJe de 10/11/2008 – destaquei). Não se olvida que, posteriormente, a decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça foi reformada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 625263/PR, por meio do qual também se fixou a tese do tema nº 661: CONSTITUCIONAL E PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS QUE SOMENTE PODERÁ SER DECRETADO, DE FORMA EXCEPCIONAL, POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL, QUANDO O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM RECLUSÃO E DESDE QUE PRESENTE A INDISPENSABILIDADE DESSE MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS E A COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO, RESPEITADO O LIMITE DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE CADA UMA DELAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova (HC 94.028/AM, Rel. Min. CÁMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/05/2009; Inq 2.424/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2011; HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012). 2. O afastamento do sigilo de dados telefônicos somente poderá ser decretado, da mesma maneira que no tocante às comunicações telefônicas, nos termos da Lei n. 9.296/96 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão e presente a imprescindibilidade desse meio de prova, pois a citada lei vedou o afastamento da inviolabilidade constitucional quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal ou a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, não podendo, em regra, ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial. 3. Possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 (quinze) dias entre cada uma delas, sem que exista violação ao art. 5º, da Lei n. 9.296/96. Precedentes da CORTE: RHC 120.111/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; HC 145.569-AgR/MT, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/09/2017; HC 137.820/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/06/2018; HC 130.596-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/08/2018; HC 128.755-AgR/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/02/2020; RHC 192.427-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/11/2020; HC 201.609-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/06/2021; ARE 1.320.336-AgR/GO, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/09/2021; HC 204.378-AgR/MT, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 3/2/2022. 4. No caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas, não há como declarar a nulidade das decisões que, embora sucintas, estão de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 661: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto” (STJ, RE 625263, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2022 – destaquei). De todo modo, não se evidenciou a dependência das provas utilizadas para a instauração da Operação Papel em relação às provas que culminaram na deflagração da Operação Dilúvio, inclusive, porque as empresas do Grupo PR Carvalho começaram a ser investigadas em 2005, antes do início da Operação Dilúvio. Seria, até mesmo, ilógico atribuir a dependência de uma fiscalização anterior à uma fiscalização tributária posterior. No que tange ao compartilhamento de provas entre a Receita Federal, a Receita Estadual do Paraná e o Ministério Público, tem-se que, em verdade, não há ilegalidade, consoante já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1055941, no qual se analisou o Tema nº 990, tendo sido fixada a tese: Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (STF, RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2019). No julgamento supramencionado, a Corte Superior concluiu que o Ministério Público, como titular da ação penal, também detém o dever de manter o sigilo das informações, razão pela qual não existe ilegalidade no compartilhamento de dados pelos órgãos de fiscalização. Logo, concluindo-se pela autonomia da fonte de prova da Operação Papel e pela ausência de ilegalidade no compartilhamento de provas entre as autoridades tributárias e o Ministério Público, não se vislumbra a nulidade aventada. 1.3. Do cerceamento de defesa em razão da separação dos processos Sustentou o apelante Paulo Roberto de Carvalho que a distribuição de diversas denúncias por fatos relacionados consistiu em estratégia processual da acusação com o objetivo de obstaculizar o exercício do direito de defesa, causando-lhes os seguintes prejuízos: (i) dificuldades operacionais para o acompanhamento da defesa técnica, que teve que participar de infindáveis audiências de instrução, (ii) repetição de temas em diversos atos instrutórios, (iii) constrangimento ao ser interrogado 29 (vinte e nove) vezes, sobre situações fáticas que já haviam sido objeto de respostas anteriores, (iv) abordagem de questões que diziam respeito a fatos que não eram objeto específico daquela ação penal. Afirmou, ainda, que se aplica ao caso o disposto no artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil, aliado ao enunciado da súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a reunião dos processos compulsória, não podendo ser negociada pelas partes ou mitigada por deliberação judicial. Pois bem, a esse respeito, embora o artigo 79 do Código de Processo Penal, estabeleça que a conexão importará na unidade do processo e julgamento, o artigo 80 do mesmo Código define que, uma vez constatada a conexão processual, é facultado ao magistrado a separação de processos quando as infrações tiverem sido cometidas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, pelo excessivo número de acusados, para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante quando o juiz reputar conveniente o desmembramento.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação contrario sensu do disposto no artigo 80 do CPP, possui jurisprudência no sentido de que é faculdade (e não dever) do juiz a reunião de processos conexos: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AÇÃO POLICIAL CONTROLADA. LEI Nº 9.034/95. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO Nº 20 DO TRF DA 4ª REGIÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.(...)VIII. O Superior Tribunal de Justiça entende que a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do Código de Processo Penal que possibilita a separação de determinados processos. Precedentes.IX. Recurso desprovido. (RHC 29.658/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 8/2/2012 – destaquei) No caso em análise, em que pese as diversas denúncias oferecidas estivessem amparadas em infrações praticadas de forma semelhante, relativas aos mesmos acusados, a reunião das ações penais, além de não ser conveniente para a instrução processual e para o exercício do direito de defesa dos acusados, poderia comprometer a razoável duração do processo, garantida pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.A propósito, extrai-se da denúncia que o Ministério Público justificou a apresentação de denúncias separadas por cada pessoa jurídica envolvida na prática de fatos delituosos (mov. 1.1): “Registre-se que no curso das investigações foram identificadas cerca de 212 (duzentas e doze) pessoas físicas e 79 (setenta e nove) pessoas jurídicas (empresas do setor de papeis) que integraram o grupo criminoso entre o ano de 1996 e a data atual, sendo que delas, algumas empresas tiveram seus procedimentos desmembrados para apresentação de denúncias individuais pela prática de crimes tributários. Assim, nestes autos, destaca-se a EDITORA ANTARES LTDA. – ME, empresa integrante do grupo criminoso em questão cujas fraudes praticadas são objeto da presente denúncia”. Além disso, conforme consignou o juízo a quo em sentença (mov. 171.1): “(...) foge à razoabilidade a união de mais de 30 (trinta) ações penais, as quais são constituídas por mais de 19 (dezenove) réus e inúmeros fatos, para que seja prolatada uma única sentença. Isso porque, muito embora seja inquestionável a conexão entre as ações, cada um dos cadernos processuais traz em sua respectiva denúncia fatos específicos envolvendo cada uma das empresas criadas pelo réu Paulo Roberto de Carvalho, logo, os fatos descritos nas exordiais acusatórias, em que pese possuam algum vínculo ou semelhança entre si, são distintos, motivo pelo qual as denúncias foram apresentadas separadamente e os feitos tiveram prosseguimento distintos e individuais”. Embora o apelante fundamente a tese também na hipótese prevista no artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta”, é importante ressaltar que a norma processual civil, por possuir incidência supletiva e subsidiária no âmbito do processo penal, não se aplica à situação em análise, sobretudo porque a questão atinente ao processamento e julgamento de ações conexas está expressamente disciplinada no Código de Processo Penal, não havendo lacunas, portanto. Ademais, as dificuldades relacionadas à participação em diversas audiências e a repetição dos temas abordados nos atos não possui o condão de ensejar nulidade processual por cerceamento de defesa, como arguiu o apelante. Verifica-se, diversamente, que a apresentação de denúncias separadas permitiu o exercício da ampla defesa e do contraditório do acusado Paulo Roberto de Carvalho, não tendo sido constatado tratamento diferenciado conferido às partes, que dispuseram dos mesmos instrumentos, de modo que não se cogita em ofensa ao princípio da paridade de armas. Nem mesmo sob a ótica de que a cisão dos processos dificultou o exercício do direito de defesa e violou o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser acolhida a tese. Ao contrário do que quis fazer crer a defesa, a denúncia não destoa dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso que é imputado ao réu, com todas as suas circunstâncias e minúcias, além da qualificação do acusado, da classificação típica do crime e do rol das testemunhas.Foram especificados os fatos concretos praticados, não havendo afirmações de cunho vago ou genéricas que impeçam a averiguação, ou não, da adequação típica. Somente se estaria diante de denúncia inepta acaso demonstrada inequivocamente sua deficiência, não sendo possível a compreensão das imputações fáticas, o que não se verificou.Ademais, os Tribunais Superiores já se manifestaram que a arguição de inépcia da denúncia não tem mais lugar após a prolação da sentença condenatória, pois presume-se ter sido oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual.A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E/OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: ALEGAÇÃO QUE FICA SUPERADA COM A SUPERVENIÊNICA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, MESMO QUE O QUESTIONAMETO TENHA SIDO DEDUZIDO EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DO JULGADO. INÉRCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR PARA JULGAMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que “ficam superadas as alegações de inépcia da denúncia e/ou de ausência de justa causa com a superveniência da sentença penal condenatória, ainda que tais alegações hajam sido deduzidas em momento anterior ao da prolação do julgado pelo magistrado sentenciante” (HC 129.577-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26/4 /2016). II - A alegada inércia intencional da Sexta Turma do STJ para o julgamento do Recurso em Habeas Corpus 46.715/SP demanda a análise do reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF, 2.ª Turma, AgRg no HC 133130-SP, unânime, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23/3/2018). Afasta-se, portanto, a referida nulidade. 1.4. Da suspeição do juízo instrutor, em razão da predisposição condenatória e da mitigação de garantias do acusado. Os apelantes Paulo Roberto de Carvalho e Marcos Antônio da Silva arguiram que o juiz da instrução demonstrou, ao longo das oitivas, a sua predisposição à condenação dos acusados, bem como quando não acolheu o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público ao final das investigações. Apontou o apelante Paulo Roberto de Carvalho a desnecessidade do uso de algemas durante os interrogatórios. Argumentaram que o juiz instrutor se imiscuiu no papel acusatório-ministerial e tentou induzir a resposta das testemunhas, além de ter feito referência a depoimentos prestados em outros autos, a fim de questionar contradições. Sustentaram que o julgador antecipou o édito condenatório quando do interrogatório da corré Dulcineia Vidal nos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013. Afirmaram que ainda que o juiz sentenciante seja diverso, a sentença foi proferida com base nas provas colhidas pelo juiz suspeito. Pugnaram, assim, a nulidade de toda a instrução, com base nos artigos 254 e 564, I, ambos do CPP.Primeiramente, tem-se que, em verdade, no interrogatório realizado nos autos originários não houve o uso de algemas, além de a questão não ter sido mencionada no termo de interrogatório e no termo de deliberação (mov. 86.4 e 86.7). Imperioso frisar, por oportuno, que o interrogatório do réu seguiu os ditames legais, tendo o apelante sido acompanhado por seus advogados durante todo o ato.No que concerne à suspeição do magistrado que realizou a instrução, observa-se que a questão deve ser arguida por meio de exceção de suspeição, seguindo-se procedimento específico, conforme artigo 95 e seguintes, do Código de Processo Penal: Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição;Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. Ocorre que, além de não ter sido oposta a exceção de suspeição, as defesas não alegaram a questão tão logo tenham tomado conhecimento da suposta parcialidade, mas, a aventaram, aproximadamente, sete anos após a realização da audiência de instrução e julgamento. Note-se que a instrução do feito foi realizada em 2015, ao passo que a suspeição foi aventada, somente, em 2022, em sede de alegações finais (movs. 159.1 e 164.1 a 164.3).E, mais, as defesas alegam que a suposta predisposição condenatória do magistrado já era perceptível desde que o julgador invocou o que dispõe o artigo 28, do CPP, ao discordar do pedido de arquivamento realizado pelo Ministério Público após as investigações, em 25/09/2015, ao mov. 22.21 dos autos nº 0024655-88.2014.8.16.0013, que se refere à empresa Ribeiro e Barros Ltda. Ora, se já havia, em 2015, quando da rejeição do pedido de arquivamento ou quando da instrução da ação originária, razões para a defesa suscitar a suspeição do julgador, deveria ter sido, à época, apresentada a exceção de que trata o artigo 95, inciso I, do CPP, sob pena de preclusão.Neste viés, a doutrina consigna que “a exceção de suspeição deve ser oposta pelas partes tão logo tomarem conhecimento de um dos motivos do art. 254. Em outras palavras, se a parte tiver consciência da suspeição do juiz e não manejar a exceção na primeira oportunidade possível, dar-se-á preclusão, subentendendo-se que o silêncio da parte seria equiparado ao reconhecimento da capacidade moral do juiz para proferir a decisão com imparcialidade” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 1218). Sobre a mesma questão, é a lição de Gustavo Henrique Badaró: “o acusado deve arguir a exceção de suspeição juntamente com a resposta (CPP, art. 96, c.c. 396-A, §1º). Se o motivo surgiu somente após esse prazo, a parte deverá alegá-la no primeiro momento que tiver que falar nos autos, após a sua ocorrência, antes de qualquer outra alegação (CPP, art. 96). De qualquer forma, não poderá ser oposta a exceção após o juiz já ter prolatado a sentença, pois não mais terá sentido o seu afastamento do processo” (Processo penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. E-book). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já concluiu que “A suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte houver de falar nos autos, sob pena de preclusão” (AgRg no AREsp n. 2.352.746/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023).Assim, diante da clara preclusão da matéria, resta prejudicada a análise dos pormenores da alegação. 1.5. Nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses defensivas Neste ponto, alegou a defesa de Antônio Carlos Fritola que o juízo a quo deixou de apreciar a tese defensiva relativa à inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta.A despeito da alegação defensiva, da análise da sentença condenatória observa-se que o juízo a quo, embora tenha proferido decisão contrária aos interesses da defesa, observou o princípio do livre convencimento motivado e concluiu que a peça acusatória atende aos requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.É, a propósito, o que se extrai do seguinte trecho (mov. 171.1): “Com efeito, não se pode perder de vista o fato de ser intolerável em um ambiente democrático a propositura de ações penais completamente desprovidas de lastro probatório mínimo, bem como a apresentação de denúncias demasiado genéricas, que inviabilizam o exercício da defesa, incapaz de infirmar acusações formuladas em razão de a denúncia não autorizar que se extraiam os dados relativos à infração penal.In casu, porém, a peça acusatória atende aos requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação do crime e rol de testemunhas (ev. 1.1).Sobre o assunto, o autor guilherme de souza nucci ensina que: (...) configura-se a inépcia da peça acusatória quando não se prestar aos fins aos quais se destina, vale dizer, não possuir a menor aptidão para concentrar, concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.Ainda, sobre a justa causa para a ação penal, gustavo henrique badaró discorre que: A justa causa passa a pressupor a existência de um suporte probatório mínimo, consistente na prova da existência material de um crime e em indícios de que a acusada seja a sua autora. A ausência de qualquer um destes dois elementos autoriza a rejeição da denúncia e, em caso de seu recebimento, faltará justa causa para a ação penal, caracterizando constrangimento ilegal apto a ensejar a propositura de habeas corpus para o trancamento da ação penal. Portanto, a peça acusatória deve estar acompanhada de suporte mínimo formal (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime) e material (provas – fummus comissi delicti), sem as quais a acusação careceria de admissibilidade.Da simples leitura da exordial acusatória atacada, verifica-se que esta descreve todo o contexto fático, atribuindo aos acusados, devidamente qualificados, a prática de condutas específicas, descritas de maneira suficiente a permitir o exercício de defesa pelos réus.Quanto à individualização da conduta, cabe esclarecer que, nos chamados crimes societários, embora a inicial acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, como no caso em exame.Com efeito, especificamente sobre os crimes societários e de autoria coletiva, a orientação do superior tribunal de justiça é que, embora não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida quando demonstra um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um deles, o que estabelece a plausibilidade da imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, cumprindo o contido no artigo 41 do Código Penal (AgRg no RHC 81.346/SP , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 18/2/2019). De mais a mais, a peça acusatória só pode ser considerada inepta quando há tamanha deficiência a ponto de obstar sua compreensão, o que não se verifica in casu.Como já dito, no caso em tela, a simples leitura da prefacial acusatória é suficiente para constatar a observância ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo a compreensão das imputações ali descritas e, por conseguinte, o pleno exercício da ampla defesa.Ademais, ressalta-se que a justa causa para a instauração do processo penal impõe que a peça acusatória esteja respaldada por lastro probatório mínimo – aspecto material –, o que se verificou, plenamente, no presente caso. Isso porque, conforme se verá a seguir, as provas colhidas no procedimento investigatório criminal legitimaram a persecução penal lançada contra os acusados, encontrando-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios de autoria recaindo sobre os denunciados. Não há, assim, que se falar em inépcia da denúncia por conter, a exordial, narração suficiente dos fatos e individualização das condutas, possibilitando a compreensão e, portanto, o exercício da ampla defesa.Neste sentido, também, é o entendimento do e. tribunal de justiça do estado do paraná: A alegação de inépcia da denúncia perde força diante da superveniência de sentença condenatória – a narrativa dos fatos e circunstancias possibilitaram o exercício da atividade defensiva -, pois o juízo singular, ao examinar de forma abrangente as provas dos autos, entendeu-as suficientes para embasar o decisum condenatório. O édito condenatório afasta a dúvida quanta à existência de elementos suficientes para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003723-40.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 03.08.2020). Portanto, considerando que desmembramento do feito se deu em observância a norma processual penal e que a denúncia preenche todos os requisitos legais, não há que se falar em reconhecimento de nulidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida” (destaquei). A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§1° e 4°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA E APLICADA NA SENTENÇA. NULIDADE PELO NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA DESCLASSIFICATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. TESES DEFENSIVAS LEVANTADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS QUE FORAM EXPRESSAMENTE AFASTADAS PELO JUÍZO A QUO. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES TRAZIDAS À SUA APRECIAÇÃO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE CONDUZIRAM À SOLUÇÃO DADA À LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. INSATISFAÇÃO COM AS CONDIÇÕES DO ALOJAMENTO E SAUDADES DA FAMÍLIA QUE POSSIBILITAVAM UM AGIR DE MODO DIFERENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E INTUITO DE DEVOLVER A MOTOCICLETA QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DELITO DE FURTO FOI PERPETRADO EM HORÁRIO NO QUAL A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA ERA MENOS EFICIENTE E SEU PATRIMÔNIO ESTAVA MAIS VULNERÁVEL. AGENTE QUE ESTAVA ALOJADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, UTILIZAVA O BANHEIRO DE SUA RESIDÊNCIA E REALIZAVA COMEMORAÇÃO NO PORÃO. VÍTIMA QUE DEIXOU A CHAVE NA IGNIÇÃO DA MOTOCICLETA, RECOLHIDA NO PORÃO. ABUSO DE CONFIANÇA EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR. 4ª Câmara Criminal. ACr 0002109-04.2018.8.16.0141. Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler. J. 14/2/2022 – destaquei) Assim, deve ser afastada a nulidade alegada. 2. Da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa Arguiu o apelante Paulo Roberto de Carvalho que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença transcorreu extenso lapso temporal, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão estatal na modalidade retroativa. Argumentou que, a despeito do teor da súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, a qual exige o trânsito em julgado para a acusação para fins de prescrição retroativa, os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade recomendam a redução da intervenção da pretensão punitiva estatal, o que é suficiente para evidenciar a inconstitucionalidade do enunciado da súmula. Diante disto, pugnou o reconhecimento, de maneira incidental, da inconstitucionalidade da súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, com a consequente declaração de prescrição da ação penal. Sem razão, contudo. Com efeito, a prescrição punitiva estatal na modalidade retroativa deve ser aferida por meio do cotejo entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, surgindo nos casos em que há trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, conforme dispõe o artigo 110, §1º, do Código de Processo Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da súmula 146, pacificou o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. A esse respeito, conquanto o apelante Paulo Roberto pretenda a realização de controle difuso e incidental de constitucionalidade da referida súmula, destaca-se que, por não possuírem características de atos normativos, não se admite o controle de constitucionalidade em relação às sumulas. Sobre o tema, Luís Roberto Barroso leciona que: “Em princípio, a súmula é uma proposição jurídica que consolida a jurisprudência de determinado tribunal acerca de um tema controvertido. Nesse sentido, não teria caráter normativo. Como consequência, tem-se entendido que não é passível de controle de constitucionalidade. Em suma: o objeto da ação direta de inconstitucionalidade consiste nos atos normativos primários, federais ou estaduais, aptos a inovar na ordem jurídica. Excluem-se, portanto, os atos normativos secundários, os de efeitos concretos, os anteriores à Constituição ou já revogados, os que ainda estejam em processo de formação e os que não têm suficiente grau de normatividade” (O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016). Vale ressaltar que, “é certo que as súmulas, porque assentadas na jurisprudência predominante, têm uma certa normatividade, têm um sentido quase-normativo, não obstante destituídas de obrigatoriedade (...). Esse sentido quase-normativo, entretanto, não lhes empresta o caráter de ato normativo sujeito à jurisdição constitucional concentrada. Esta, vale repetir, somente pode ter por objeto ato normativo puro, ato normativo com as características da lei em sentido material: abstração, generalidade, impessoalidade, obrigatoriedade” (STF, ADI 594, Min. Carlos Velloso, 1995). Daí porque, não possuindo a súmula caráter normativo, não é o caso de submeter a questão ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, conforme disposição do artigo 292 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual: Art. 292. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, em razão de recurso, remessa necessária ou ação de competência originária apreciados nas câmaras ou nas seções, observado o disposto no art. 97 da Constituição Federal, a questão será submetida a julgamento perante o Órgão Especial.§1º Igual procedimento será adotado quando as seções ou câmaras, embora não declarando expressamente a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, afastam sua incidência, no todo ou em parte. Por conseguinte, aplica-se a súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, devendo a prescrição ser analisada apenas nos casos em que operado o trânsito em julgado para a acusação. Na situação em apreço, conquanto tenha decorrido extenso lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não houve trânsito em julgado para o Ministério Público, que interpôs recurso de apelação contra a sentença (mov. 194.1; 31.1 – TJ). Neste sentido: APELAÇÕES CRIME – 1. DISPENSA DE LICITAÇÃO – ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93 – CRIME DE RESPONSABILIDADE – PREFEITO – PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO – PRÁTICAS DELITIVAS CONFIGURADAS – 2. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS.1. Tendo sido evidenciado o dolo específico e o prejuízo à administração pública, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 89 da Lei 8.666/93.2. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva retroativa, pela ausência de trânsito em julgado para a acusação. INSURGÊNCIA MINISTERIAL – 3. PREFEITO E PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – COAUTORIA – 4. DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – EXASPERAÇÃO INDEVIDA – 5. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – 6. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DO DANO – IMPOSSIBILIDADE – IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA – 7. DIAS-MULTA – INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO – NÃO CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.3. A menção de um dos acusados como partícipe revela erro material na sentença, pois ambos foram considerados autores do crime de dispensa indevida de licitação, tendo sido aplicada a mesma pena privativa de liberdade, convertida em restritiva de direitos.4. Na fixação da pena-base, inviável a consideração desfavorável da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, porque não ultrapassam as características do tipo penal.5. Impõe-se valorar negativamente as consequências do crime, pois extrapolam os limites do tipo penal. 6. A Lei n° 11.719/2008, que possibilitou a fixação de valor mínimo de reparação do dano na sentença, é inaplicável ao caso concreto, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.7. O pedido para que os dias-multa sejam fixados em 1/10 (um décimo) sobre as remunerações/vencimentos dos acusados não procede, por ausência de previsão legal.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0008574-60.2017.8.16.0045. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 24/9/2020) Assim, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, não se reconhece a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. 3. Do crime contra a ordem tributária Os apelantes Marcos Antônio da Silva, Antônio Carlos Fritola e Paulo Roberto de Carvalho foram condenados pela prática do delito tipificado no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990.Sustentou o apelante Marcos Antônio da Silva que era apenas um funcionário da empresa Editora Antares Ltda. – ME, não detendo qualquer poder de gerência na empresa, devendo ser afastada a teoria do domínio do fato no caso. Alegou, ainda, que não foi demonstrado o dolo em sua conduta, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Da mesma forma, o apelante Antônio Carlos Fritola aduziu a insuficiência de provas capazes de sustentar sua condenação, sobretudo considerando que encerrou seu vínculo com a empresa em 13/4/2015, antes, portanto, da ocorrência do fato delituoso. Por seu turno, o acusado Paulo Roberto de Carvalho defendeu a aplicação do princípio da insignificância, sob a justificativa de que o valor sonegado ficou abaixo do limite estabelecido no artigo 20 da Lei nº 10.522/2022. Afirmou, ainda, que ausente o elemento subjetivo do tipo, à medida que não determinou que fosse empregado mecanismos fraudatórios para iludir o fisco e, em decorrência disso, suprimir ou reduzir tributos. Argumentou, para tanto, que o elemento subjetivo do tipo (dolo), vinculado à perspectiva fraudatória, deve estar presente para que se possa perscrutar sobre eventual responsabilidade penal, caso contrário se estaria diante de mera questão fiscal.Pois bem, o fato delituoso narrado da denúncia dá conta de que os réus, na qualidade de administradores da empresa Editora Antares Ltda. – ME, providenciaram que não fosse lançado na Guia de Informação e Apuração (GIA) de ICMS de maio de 2005 os valores relativos à nota fiscal de saída nº 0076, referente à data 30/05/2005, propiciando, assim, a apuração em escrituração fiscal de valores de ICMS menores do que aqueles de fato devidos.Neste contexto, a despeito da tese defensiva, a materialidade delitiva pode ser verificada do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 3252/2008, autuado sob nº 0024414-17.2014.8.16.0013 (movs. 7.4 e 7.5) – em especial o auto de infração nº 6563236-5 e a ficha de contribuinte do ICMS –, além da prova oral produzida em juízo. Extrai-se dos documentos colhidos nos autos do PIC que a empresa Editora Antares Ltda. – ME foi constituída em 08/12/2003 pelos sócios Alan Filipe Zanon e Joanita Zanon, que, na qualidade de administradora, outorgou procuração, em 14/04/2004, aos acusados Paulo Roberto de Carvalho e Antônio Calos Fritola, conferindo-lhes poderes amplos, gerais e ilimitados para o fim de gerir e administrar a empresa.Posteriormente, em 15/04/2005, por ocasião da terceira alteração contratual da empresa Editora Antares Ltda. – ME, os seus então sócios Joanita Zanon e Alan Filipe Zanon se retiraram da sociedade, tendo ingressado o acusado Marcos Antônio da Silva, inclusive com poderes de administrador. Consta, ainda, que, em 14/06/2005, Marcos Antonio da Silva nomeou e constituiu como procuradores o acusado Paulo Roberto de Carvalho e Dilcineia Vidal de Carvalho, conferindo-lhes poderes amplos, gerais e ilimitados para gerir e administrar (em conjunto ou isoladamente) a empresa Editora Antares Ltda. – ME. Aliado a estes elementos, há a prova oral produzida em juízo, da qual destaca-se as transcrições contidas em sentença: Ouvida em Juízo, a testemunha de acusação e auditor fiscal Acyr José Bueno Murbach relatou (mov. 86.8) que recebeu a determinação do chefe imediato com uma ordem de serviço de fiscalização, procurou a empresa que já estava cancelada e não estava no endereço onde constava a sede. Informou que por meio de um sistema de informações descobriu que o proprietário era sócio de outra empresa em Colombo, a qual não se recordar o nome, mas lembra que era uma empresa de pequeno porte que também atuava no ramo gráfico, e não sabe pontuar se este era o acusado Marcos. Foi até a empresa para encontrar o acusado Marcos, e o notificou, tendo solicitado duas ou três vezes que comparecesse na Receita Federal para tratar de uma nota da Editora Antares para a Imprensa Oficial do Estado do Paraná na qual não tinha sido recolhido o imposto destacado na nota fiscal. Fizeram a defesa prévia, mas não houve manifestação da empresa, após lavrou um auto de infração, deu ciência a Marcos e encerrou a ação fiscal. Mencionou que Marcos ficou surpreso com a visita e disse que não tinha conhecimento do fato, o qual afirmou que trabalhava na empresa, sendo funcionário. Já ouviu falar de Paulo Roberto de Carvalho, mas em nenhum momento do procedimento viu o nome dele, sendo que o conhece de outro procedimento fiscal em relação ao qual também precisou testemunhar, não se recordando de qual empresa, mas também era do ramo gráfico. Esclareceu que o campo 41 da GIA é o valor base de cálculo das operações dentro do estado do Paraná. Ponderou que no caso específico foi emitida uma nota fiscal, por isso no valor base de cálculo tinha que constar o valor da nota fiscal, mas a GIA foi apresentada zerada. Não conhece Antônio Carlos Fritola. Disse que não procurou contato com o contador, pois todos os dados que necessários já estavam no sistema, então precisou apenas dar ciência ao proprietário da empresa, o qual, pelos cadastros, era Marcos, mas não se recorda se este indicou outra pessoa como o proprietário, apenas se lembra que ele disse que era funcionário da empresa e por isso seu nome constava como sócio. Marcos assinou o auto de infração, a notificação, a defesa previa, e atendeu aos chamados sempre que solicitado pela Receita. Mencionou que não sabe quem assinou a GIA zerada, nem tampouco, quem era o contador, porque essa informação não constava no sistema, apenas, após consultar os autos, verificou constar a pessoa de Adalto Marques da Silva como contabilista da Editora Antares. Reiterou que, a respeito da Editora Antares, teve contato apenas com o Marcos. Explicou que atualmente a GIA só pode ser feita pelo contador cadastrado no sistema, mas que na época qualquer contador poderia fazer, sendo que consta no sistema o contador cadastrado e não quem efetivamente remeteu a informação, razão pela qual, tinham problemas quando uma empresa trocava de contador e o novo contador não atualizava os dados. A testemunha de defesa José Aparicio Inacio Junior narrou, em Juízo (mov. 86.9), que conhece Marcos Antônio da Silva há alguns anos, que ele é uma pessoa idônea, de caráter, esteve sempre junto com os filhos, é responsável em relação aos filhos, à esposa, aos familiares, e desconhece qualquer participação de Marcos em ato ilícito ou atividade fora da lei. A testemunha de defesa Sérgio Aparecido Gingueleski, ao ser ouvida em Juízo (mov. 86.10), afirmou que é prestador de serviços para o grupo PR Carvalho. Quando começou a trabalhar na empresa, a documentação administrativa estava bastante caótica. Havia um pessoal básico, mas a documentação contábil não estava de acordo, porque não tinha uma base legal por falta de conhecimento técnico na área. Ponderou que, às vezes, as pessoas que não são da área não sabem o que fazer com a documentação, podem achar que um recibo normal tem o mesmo valor de uma nota fiscal, mas isso não é verdade. Mencionou que na época havia um sistema funcionando e logo depois parou de funcionar. Esclareceu que a forma de organização de trabalho se dava pela falta de capacidade técnica das pessoas envolvidas no processo e não por intenção de lesar o fisco, já que as pessoas envolvidas não tinham preparo suficiente para estar naquela função. Desde que começou a trabalhar na empresa, não tem visto Paulo. Disse que teve contato com a documentação que estava na empresa, mas não com a anterior à sua entrada, por isso não conhecimento do que foi feito no passado. Teve contato com a documentação a partir de 2013, e não tem conhecimento da Editora Antares. Detalhou que a escrituração se dá por nota fiscal eletrônica, que busca as informações no sistema. Pontuou que não trabalhou no período de nota física e não teve contato com nenhum programa destinado à escrituração das notas físicas. A nota fiscal eletrônica é de 2007 em diante, e a atividade gráfica e papeleira está inserida neste contexto desde referido ano. A testemunha de defesa Antônio Mármore de Almeida informou, em Juízo (mov. 86.14/86.15), que leu a denúncia, mas não tem conhecimento dos fatos narrados nela. Dos réus, conhece apenas o Marcos Antônio da Silva, que é uma excelente pessoa, um bom amigo e vizinho e até o momento tem sido um pai responsável. Conhece Marcos há mais ou menos 10 anos, que ele cumpre com suas obrigações e não teve conhecimento de nenhum fato que o desabone. O réu Paulo Roberto de Carvalho, ao ser interrogado em Juízo (mov. 86.11), declarou que, se a nota não foi lançada na escrituração, foi por seu mando. Afirmou que não se lembra bem quem era o contador. Na época de Antônio Carlos, a ordem foi dada a ele, não diretamente por Paulo Coelho, mas pelo pessoal que fazia a filtragem, o qual era subordinado a ele. Que não tinha como pagar o imposto, e então pedia para não lançar, como os demais. Apontou que o coacusado Marcos também foi laranja, não tendo nenhum poder de presidência, não trabalhava nas licitações, apenas emprestou o nome ao interrogado, sendo que Marcos não tinha nenhuma função dentro da editora. Acredita que Marcos estava trabalhando na Flexopel. Disse que não lembra para quem dava a ordem de não inserção nas GIA’s, nem tampouco lembra se existia uma centralização na emissão das notas. Indagado, não sabe responder porque a empresa outorgou procurações em 2004 e 2007 a Antônio Carlos Fritola, assim como tem outras procurações em outros casos que não sabe por que foram feitas. Não se recorda quanto gastava mensalmente com procurações. O acusado Marcos Antônio da Silva, ao ser interrogado em Juízo (mov. 86.12), asseverou, em relação à nota que não foi lançada na escrituração, que apenas chegou a seu conhecimento da situação quando foi procurado pelo auditor na empresa que havia montado um negócio, o qual chegou com um papel dizendo que ele era devedor, que havia uma dívida em seu nome. Relatou que ficou muito surpreso, porque não fazia mais parte das empresas há muito tempo. Afirmou que Paulo Roberto pediu para que ele entrasse como um favor para ele. Deixou as empresas do grupo há cerca de 7 anos aproximadamente. Na época da emissão da nota, ainda era empregado de Paulo na empresa Flexopel. Nunca teve atuação na Editora Antares, sendo que emprestou o nome, mas não recebia nenhum dinheiro em troca, e foi colocado como sócio gerente e administrador, sem que efetivamente exercesse essa função. Sustentou que não sabia das procurações, não tinha participação nas vendas e licitações, não tinha contato com a contabilidade, não tratava das questões tributárias da empresa, não sabe quem emitia as notas, nem sabe até que ponto o envolveram no negócio. Lembra pouco de Antônio Carlos Fritola. Paulo que fez isso consigo, não houve ameaça, mas na época trabalhava para ele, então havia insinuações, nas quais Paulo dizia que estava precisando deste favor e pedia que o ajudasse, alegando que seria rápido, sendo que só tinha a vantagem de manter o emprego. Assegurou que não deve nada disso que está acontecendo, foi humilhado e preso por culpa de Paulo Roberto, pois não tinha noção do que eles estavam fazendo, nem sabia que constava como dono da empresa. Sofreu e ainda está sofrendo com tudo que aconteceu. Ressaltou que não sabia das falcatruas que eram feitas, não sabe se havia envolvimento de outros fiscais além do que está sendo processado, e está à disposição para esclarecer o que for preciso. Pontuou conhecer Dhonata Roberto Musso, o qual era motorista da empresa Flexopel e não lembra se ele era sócio também. Não sabe quem são Joanita Zanon e Alan Felipe Zanon. O réu Antônio Carlos Fritola, ao ser interrogado em Juízo (mov. 86.13), relatou que desconhece a GIA não declarada em maio de 2005, pois havia se desligado da empresa 45 dias antes, em 13 de abril de 2005. Ficou sabendo que Paulo Coelho assumiu a contabilidade após sua saída, mas não entregou a documentação a ele, sendo que uma van buscou a papelada em seu escritório no dia 13 de abril. Pontuou que consta no processo o protocolo de pedido que Paulo fez de manhã e o de recebimento na hora em que o carro chegou lá e descarregou tudo, sendo que deixou de ter contato com eles depois deste dia. Posteriormente, apenas em 2011, quando da atuação do GAECO, é que reencontrou estas pessoas. mencionou que teve um desentendimento pessoal com o dono da empresa, mas foi de cunho pessoal e não envolveu a parte técnica. Como se observa, embora os elementos colhidos nos autos demonstrem a materialidade delitiva, tais provas não são capazes de comprovar a autoria em relação aos Marcos Antônio da Silva e Antônio Carlos Fritola. Especificamente quanto ao acusado Antônio Carlos Fritola, não obstante tenha sido outorgada procuração em seu favor em 14/04/2004, nota-se que na data da prática do fato (30/05/2005), o acusado não mais prestava serviços de contador para o grupo de empresas do acusado Paulo Roberto de Carvalho. Quanto a isso, é importante destacar o depoimento que prestou em fase inquisitorial (mov. 6.535, autos nº 0024414-17.2014.8.15.0013): “o declarante confirma conhecer as empresas BUGATI PAPÉIS ADESIVOS LTDA, CVRIFORM GRÁFICA LTDA, INDÚSTRIA GRÁFICA PIRÂMIDE LTDA, LEADERCOMP PAPÉIS GRAFICOS LTDA, SOLAR MATERIAIS GRAFICOS LTDA, FLEXOPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA, TREVO NEWS COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA, MANAPAPER-PAPÉIS LTDA e IMAGE PAPÉIS LTDA.; perguntado ao declarante se foi procurador da empresa EDITORA ANTARES LTDA. ME, respondeu que foi fundador da empresa juntamente com sua esposa JOANITA ZANON e o enteado ALAN FELIPE ZANON, com o objetivo de comercializar o material gráfico que era produzido pela INDUSTRIA GRAFICA PIRÂMIDE (material promocional, folders e produtos gráficos); neste período em que fundou a empresa o declarante já era contador do grupo, sendo parte do grupo a INDUSTRIA GRÁFICA PIRÂMIDE, a TREVO NEWS COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., FLEXOPEL COMÉRCIO DE 'PAPÉIS, IMAGE ARMAZÉNS GERÁIS LTDA., CURIFORM GRÁFICA LTDA., SOLAR PAPÉIS LTDA., LEADERCOMP. PAPÉIS GRÁFICOS LTDA., PORTAL GRÁFICA LTDA., GILESFOR PARTICIPAÇÕES. LTDA. e PR CARVALHO CONSULTORIA. EMPRESARIAL LTDA.; no período de fundação da empresa EDITORA ANTARES LTDA. ME, o declarante informou ter iniciado divergência. de cunho profissional entre o declarante e a direção das empresas citadas na pessoa de PAULO ROBERTO DE CARVALHO; citando como motivo de divergência entre outros compra, venda e relações comerciais entre as empresas. sem documentação contábil suporte; afirma o declarante que estes, procedimentos foram objetos de procedimentos administrativos fiscais por parte do fisco estadual; perguntado se é do conhecimento do declarante que PAULO ROBERTO DE CARVALHO não; figurava como sócio de todas as empresas, citadas, afirmou que sim, porém, PAULO ROBERTO era o gestor destas empresas; a empresa do declarante, EDITORA, ANTARES, foi transferida, a pedido de PAULO ROBERTO para pessoas indicadas por PAULO ROBERTO, que tinha interesse em ficar com a firma; o declarante não sabe afirmar se as pessoas que ingressaram como sócias na empresa " EDITORA ANTARES' eram funcionárias de empresas de PAULO ROBERTO, embora fosse usual PAULO ROBERTO utilizar empregados de suas empresas para ingressarem como sócios em empresas do grupo; o declarante afirmou ser procurador nomeado pela esposa para administrar a empresa EDITORA ANTARES; indagado se houve procuração outorgada pela EDITORA ANTARES a PAULO ROBERTO DE CARVALHO, o declarante afirma não lembrar da existência da mesma; indagado qual o cartório em que ,foi lavrada a procuração outorgada pela empresa EDITORA ANTARES ao declarante afirmou, talvez ser o tabelionato do Bacacheri (Bacellar); o declarante não sabe informar quem foi o responsável pela administração e gerência da empresa EDITORA ANTARES, após a transferência da mesma durante o período em que a esposa do declarante e o enteado foram sócios da empresa, esta não apresentou movimentação; foi o declarante que elaborou o contrato social e as alterações não recorda; o contador que substituiu o declarante nas, empresas foi PAULO COELHO; segundo o declarante a contabilidade era contratada; quem despachava com o .contador era PAULO ROBERTO DE CARVALHO; perguntado ao declarante se era de seu conhecimento se esta empresa teve ou tem pendência tributária com o fisco estadual e/ou federal, afirmou que até o período em que a empresa estava em nome de sua esposa, não existia débito fiscal; perguntado ao declarante se conhece Marcos Antonio da Silva, respondeu ser o mesmo funcionário da empresa FLEXOPEL, exercendo a função de gerente operacional; perguntado se conhece Dhonata Roverso Musso afirmou nunca ter ouvido falar; afirmou não ter recebido nenhum valor pela transmissão da empresa EDITORA ANTARES a PAULO ROBERTO DE CARVALHO; indagado se a empresa EDITORA ANTARES foi constituída a pedido de PAULO ROBERTO DE CARVALHO, o declarante informou que a mesma foi constituída por iniciativa própria, pois vislumbrava a possibilidade de comercializar os produtos e materiais produzidos pelas empresas do grupo pertencente ao PAULO ROBERTO DE CARVALHO; o declarante confirma ter havido conversa entre o declarante e PAULO ROBERTO DE CARVALHO quando da intenção de abertura da empresa EDITORA ANTARES; indagado se conhece ANTONIO ANSELMO PEREIRA o declarante confirmou conhecer, era contador, trabalhava no mesmo espaço físico que o declarante; quanto a PAULO COELHO, afirma que não trabalhavam juntos; com relação as empresas BUGATI PAPÉIS ADESIVOS LTDA, CURIFORM GRÁFICA LTDA, INDÚSTRIA GRÁFICA PIRÂMIDE LTDA, LEADERCOMP PAPÉIS GRÁFICOS LTDA, SOLAR MATERIAIS GRÁFICOS LTDA, FLEXOPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA, TREVO NEWS COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA, MANAPAPER PAPÉIS LTDA, IMAGE PAPÉIS LTDA.; PORTAL GRÁFICA LTDA., GILESFOR PARTICIPAÇÕES LTDA. e PR CARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, declara nunca ter sido sócio, administrador ou ter trabalhado nas empresas; tendo sido contador de todas as empresas relacionadas, prestando serviços em escritório próprio, de janeiro de 2004 a treze de abril de 2005, quando, a pedido de PAULO ROBERTO DE CARVALHO entregou os documentos fiscais e contábeis das empresas, conforme documento 03; o declarante apresenta nessa oportunidade uma notificação extrajudicial que foi encaminhada ao senhor PAULO ROBERTO DE CARVALHO, presidente do grupo PR CARVALHO, na data de vinte e nove de setembro de 2005, por meio da qual solicita, na qualidade de ex-contador das empresas, a retirada de seu nome como técnico responsável das empresas perante a receita estadual e demais órgãos onde ainda constasse o seu nome, conforme documentos 01 e 02; perguntado quem eram os sócios e administradores das empresas, afirmou já receber os documentos assinados e tratava dos assuntos relacionados com elas apenas com PAULO ROBERTO DE CARVALHO; afirmou não possuir procuração de nenhuma das empresas citadas; mesmo pelo período curto em que prestou serviços, o declarante afirma que elaborou contratos sociais e eventuais alterações relativos às empresas, contudo não se lembra de quais empresas; após a saída do declarante como contador das empresas citadas, afirma que foi o contador PAULO COELHO que assumiu a responsabilidade de dar continuidade aos serviços, e segundo conhecimento do declarante, PAULO COELHO possuía seu próprio escritório de contabilidade; o declarante afirmou que quem tratava das questões fisco-contábeis era o declarante; era também o declarante quem ficava com a guarda dos livros contábeis e fiscais das empresas; durante o período em que o declarante foi contador das empresas afirma que não houve ocorrência de pendência tributária com o fisco estadual e/ou federal; perguntado ao declarante se conheceu NARCISO DORO JUNIOR afirmou que o mesmo o precedeu com os trabalhos contábeis do grupo, citado como jurídico contato com NARCISO foi apenas com relação a folha de pagamento das diversas empresas; informa o declarante ter conhecimento que a troca de contadores (de NARCISO DORO JUNIOR para o declarante) se deu em razão de divergências de procedimento que fugiam dos preceitos legais, ou seja, o cliente (PAULO ROBERTO DE CARVALHO) solicitava a prática de alguns atos tidos. coma ilegais; perguntado ao declarante se conhece o contador ADAUTO MARQUES DA SILVA, afirma que não; perguntado ao declarante se foi sócio da empresa GEMINI GRÁFICA E EDITORA LTDA., confirmou, inclusive que a empresa foi iniciada em nome de sua esposa JOANITA ZANON e seu enteado ALAN FELIPE ZANON; esclareceu ainda que o objetivo de criação desta empresa foi relacionado a criação de uma revista de turismo, posteriormente sendo transferida para SOELI GONÇALVES DE OLIVEIRA e MAYARA DE OLIVEIRA MULLER, não fazendo qualquer ligação com as empresas do PAULO ROBERTO DE CARVALHO; o declarante afirma não ser sócio de outras empresas; perguntado ao declarante se tinha conhecimento de qual a finalidade da constituição da empresa GILESFOR PARTICIPAÇÕES LTDA., o declarante informou que a empresa tinha como objetivo administrar os bens pessoais de PAULO ROBERTO DE CARVALHO; perguntado ao declarante se conheceu os sócios da empresa GILESFOR PARTICIPAÇÕES LTDA., afirmou não conhecer, informando apenas saber que havia participação de pessoas de origem estrangeira; indagado se havia a participação de empresa uruguaia no quadro. societário, respondeu positivamente; o declarante não lembra se o grupo de empresas trabalhava com papel imune; perguntado ao declarante se conhece JOSÉ DEVANIR FRITOLA, afirmou ser irmão do declarante e trabalhar como advogado de PAULO ROBERTO DE CARVALHO; o declarante afirma que seu irmão já era advogado de PAULO ROBERTO DE CARVALHO, mesmo antes do declarante ser contador das empresas de PAULO ROBERTO; perguntado ao declarante se conhece LAÉRCIO CRAVEIRO, informou que no final de seus trabalhos LAÉRCIO ingressou nas empresas e era responsável. pelo financeiro. Nada mais disse nem lhe foi perguntado” (destaquei). A corroborar as suas declarações, há nos autos a notificação extrajudicial ao acusado Antônio Carlos Fritola, assinada por Paulo Roberto de Carvalho em 13/04/2005, solicitando a entrega dos documentos fiscais e contábeis, “devido a decisão de mudança de responsabilidade” (mov. 136.2):
De qualquer forma, consoante pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, “cumpre destacar que não basta a existência de procuração outorgada em favor de Antônio para sua responsabilização criminal, haja vista a ausência de comprovação de qualquer ato praticado mediante os poderes outorgados” (mov. 40.1 – TJ). Daí porque, embora existam indícios de que o acusado Antônio Carlos Fritola tenha participado da prática do crime de sonegação tributária, sabe-se que a existência de indícios deve ser respaldada pelas provas produzidas na fase judicial, o que não ocorreu no caso, havendo dúvidas a respeito da participação do réu na empreitada delitiva. Assim, o caso impõe a absolvição do acusado Antônio Carlos Fritola da imputação do delito de sonegação tributária, com fundamento no que dispõe o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Da mesma forma, não se conclui dos elementos de informação e de prova colhidos nos autos a autoria delitiva quanto a Marcos Antônio da Silva, sobretudo porque as provas apontam que o réu se tratava de mero “laranja” sem qualquer poder de decisão no que se referem às questões fiscais da empresa Editora Antares Ltda. Antes de ingressar no exame das provas referentes à autoria do acusado Marcos Antônio da Silva, importante tecer algumas considerações acerca da responsabilidade penal nos crimes contra a ordem tributária, especialmente no tocante à aplicação da teoria do domínio do fato. Imperioso mencionar, por oportuno, que, nas sentenças proferidas nos autos de crimes tributários desta Operação Papel, foi utilizada fundamentação elaborada por este relator e empregada em processos que envolvem crimes desta natureza desde o julgamento dos autos nº 0000716-02.2016.8.16.0113, em 18/03/2021. De todo modo, far-se-á uso desta fundamentação, porquanto já exarada em oportunidades anteriores a fim de elucidar questões acerca da aplicabilidade da teoria do domínio do fato para a responsabilização penal. No âmbito do direito penal, há diversas teorias que visam a fornecer o conceito de autor, dentre as quais, a doutrina destaca: a) teoria subjetiva ou unitária; b) teoria extensiva; c) teoria objetiva ou dualista, subdividida em: c.1) teoria objetivo-formal; c.2) teoria objetivo-material; c.3) teoria do domínio do fato (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral, 2017, p. 572 e 573). As duas primeiras teorias não trazem qualquer distinção entre autor e partícipe, enquanto a última visa justamente delinear os critérios de distinção entre as duas figuras.Muito embora o Código Penal, em seu artigo 29, considere que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor, ainda que a sua participação seja de menor importância (artigo 29, §1º) – a princípio, sem distinção entre autor e partícipe -, há alguns casos, como no presente, em que a teoria do domínio do fato é aplicada para fundamentar a autoria delitiva.Sob o enfoque da teoria do domínio do fato, usualmente aplicada nos crimes tributários, “autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato”, possuindo, como destaca a doutrina, três formas concretas de manifestação, quais sejam: o domínio da ação (autoria imediata), o domínio da vontade (autoria mediata) e o domínio funcional do fato (coautoria), destacando-se, em resumo: “[...] autor imediato é quem executa de mão própria a ação típica. Um sujeito é autor mediato quando coage ou induz a erro um terceiro que executa o crime, ou quando possui o domínio de uma organização verticalmente estrutura e dissociada da ordem jurídica. Coator é quem, no marco de um plano comum, dá, juntamente com outra pessoa, uma contribuição relevante à realização do fato, surgindo, como consequência jurídica, uma imputação recíproca” (GRECO, Luís, et. al. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro, 2014).Assim, a teoria do domínio do fato possui o objetivo de distinguir as figuras de autor e partícipe, não serve como fundamento (e presunção) “de uma posição que não ocorreria de outra forma”, em razão da insuficiência probatória da autoria; ao contrário, como pontuado anteriormente, o artigo 29 do Código Penal, “se inclina no sentido de uma teoria que sequer distingue autor e partícipe (sistema unitário)” (GRECO, Luís, et. al. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro, 2014).A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 987/MG, concluiu que “a teoria do domínio do fato não tem lugar para colmatar a falta de substrato probatório da autoria delitiva” (AP 987. 2ª Turma Relator Min. Edson Fachin. Julgamento em 25/09/2018).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO APENAS COM BASE NA POSIÇÃO DOS ACUSADOS NA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 2. Na espécie, embora a denúncia afirme que houve o registro de créditos de ICMS sem a comprovação de origem, não logrou esclarecer a quem caberia tal procedimento. Não é possível presumir que os sócios, pela simples condição que ocupam na empresa, procediam o registro ou que seria deles essa responsabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1390932/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOLO. ESSENCIALIDADE. DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado era o responsável pela administração da empresa e, muito embora tenha contratado um escritório de contabilidade para cuidar das questões financeiras, recebia, ou ao menos deveria receber, todas as informações relativas ao planejamento contábil. 4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido. 5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta seja dolosa e consistente na omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo, com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais. 6. Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1874619/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020) Em que pesem os julgados em sentido diverso ao exposto, oriundos desta Câmara Criminal, entende-se que a questão deve ser melhor analisada, sob pena de caracterização de (inadmissível) responsabilização objetiva pela simples posição de gestor, de sócio ou de administrador. No caso, a testemunha Acyr José Bueno Mubach declarou em juízo que, ao notificar Marcos Antônio da Silva a respeito da emissão de nota fiscal da Editora Antares Ltda. sem o respectivo recolhimento do imposto devido, percebeu que o acusado ficou surpreso e disse que era funcionário da empresa. No mesmo sentido foi o testemunho do réu Paulo Roberto de Carvalho, o qual afirmou que Marcos Antônio da Silva era apenas o sócio “laranja” da empresa, não tendo qualquer poder de presidência ou qualquer outra função na empresa Editora Antares Ltda. Em seu interrogatório, o réu Marcos Antônio da Silva declarou que apenas emprestou seu nome para que constasse como sócio gerente e administrador da empresa Editora Antares Ltda., sem que efetivamente exercesse essa função. Explicou, ainda, que era funcionário na empresa Flexopel Comércio de Papéis Ltda., pertencente ao réu Paulo Roberto de Carvalho. O cenário que se tem, portanto, revela que o acusado nem sequer participava da empresa Editora Antares Ltda., seja como funcionário, seja como sócio ou administrador, de modo que não se mostra razoável a condenação do réu pela prática do crime tributário unicamente por constar no contrato social da empresa. Conforme concluiu o Ministério Público em suas razões recursais (mov. 31.2 – TJ): “Em relação ao réu Marcos Antônio da Silva, tratava-se de funcionário da empresa Flexopel, também pertencente ao grupo. Em que pese tratar-se de pessoa de integral confiança de Paulo Roberto, e ter constado como único sócio e administrador da empresa Ed. Antares, conforme terceira alteração do contrato social, ele outorgou procuração que conferiu ao corréu Paulo amplos poderes de administração. Tal circunstância coloca Marcos mais como interposta pessoa que aderiu ao intuito de ocultação de Paulo, aceitando constar do contrato social, que efetivamente como administrador da empresa. Sua participação direta nos crimes tributários, portanto, não resta bem delineada, quando em realidade a Paulo incumbia os atos de administração da empresa, inclusive os de natureza fisco contábeis, decorrentes dos poderes que lhe foram conferidos por procuração”. Dessa forma, evidencia-se que embora o apelante constasse como sócio-administrador da empresa à época dos fatos, é inconcebível a imputação do delito descrito na exordial acusatória com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, sob pena de caracterização de responsabilidade penal objetiva, sobretudo porque existem indícios de que o nome de Marcos Antônio da Silva foi utilizado no contrato social apenas como interposta pessoa, a fim de ocultar o verdadeiro proprietário. Desse modo, inexistem provas da existência do nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado lesivo (crimes tributários).Vale dizer, não restou demonstrado que o acusado tenha de mão própria – autoria direta – praticado o fato típico, tampouco que tenha emitido ordem a eventuais subordinados, ou até mesmo ao responsável financeiro, na condição de autor mediato, devendo, portanto, ser reformada a sentença.Veja-se que a discussão não se limita ao fato de haver sido suprimido ou reduzido, por diversas vezes, o pagamento do tributo devido, mas sim a indicação adequada do nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado lesivo (crimes tributários).A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME TRIBUTÁRIO – ARTIGO 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS – MATÉRIA NÃO AFETA À JUSTIÇA CRIMINAL – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E BIS IN IDEM EM RELAÇÃO A OUTROS PROCESSOS QUE O ACUSADO É PARTE (...) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – CONDIÇÃO DE SÓCIO-PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA DO ACUSADO QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DO DELITO INVESTIGADO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA INDICAR O MODO COMO ACUSADO CONTRIBUIU PESSOALMENTE PARA A FRAUDE FISCAL MEDIANTE SUPRESSÃO OU OMISSÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁRIAS NOS LIVROS FISCAIS – REGISTROS REALIZADOS POR CONTADOR TERCEIRIZADO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO – DECRETO DE ABSOLVIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR, ACr nº 0000444-30.2018.8.16.0180. 2ª Câmara Criminal. Rel: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Cardozo Oliveira. Julgamento em 14/3/2022 - destaquei). Destaque-se que a prova dos fatos típicos contidos na denúncia é do órgão de acusação, não a superando, apenas, a inserção que o autor, pela posição exercida, tinha domínio do fato.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO APENAS COM BASE NA POSIÇÃO DOS ACUSADOS NA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 2. Na espécie, embora a denúncia afirme que houve o registro de créditos de ICMS sem a comprovação de origem, não logrou esclarecer a quem caberia tal procedimento. Não é possível presumir que os sócios, pela simples condição que ocupam na empresa, procediam o registro ou que seria deles essa responsabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1390932/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) Assim, deve ser absolvido o apelante Marcos Antônio da Silva, por ausência de prova da autoria, nos termos do que dispõe o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, ficando prejudicadas as demais teses aventadas no recurso.Diante da absolvição dos acusados Antônio Carlos Fritola e Marcos Antônio da Silva, ficam prejudicadas as demais teses arguidas nos recursos de apelação destes réus. Por outro lado, a autoria delitiva recai integralmente sobre o acusado Paulo Roberto de Carvalho, que providenciou que não fosse lançada na GIA-ICMS de maio de 2005 o valor atinente a nota fiscal nº 0076, de 30/05/2005, propiciando a apuração de ICMS menor do que aquele de fato devido. Neste ponto, argumenta o apelante Paulo Roberto de Carvalho que o valor do tributo foi de apenas R$ 8.834,40, ficando abaixo do valor previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, tornando compulsório o reconhecimento da insignificância. Razão não lhe assiste, contudo. Isto porque, em que pese o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 possa ser utilizado como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância nos delitos contra a ordem tributária, tal orientação ocorre no âmbito de tributos de competência da União. Em relação aos tributos de competência estadual, como é o caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme dispõe artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, a aplicação do princípio da insignificância, “Para ser estendido ao âmbito estadual, necessária seria a existência de lei local no mesmo sentido” (STJ, RHC n. 101.910/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018). Sobre o tema, não passa despercebido a existência da Lei estadual nº 80.292/2014 estabelecendo limite mínimo para o ajuizamento de ação de execução de débitos tributários: Art. 2º Não estão sujeitos a processo de execução fiscal, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Estado, das autarquias e das fundações públicas, cujo valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior aos seguintes limites: (Redação do caput dada pela Lei Nº 18879 DE 27/09/2016).I - para créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18879 DE 27/09/2016). Todavia, sabe-se que para a aplicação do princípio da insignificância, deve haver (i) mínima ofensividade da conduta, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ, HC 588.860/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/9/2020).No caso, o acusado possui antecedentes criminais, já tendo sido condenado pela prática de tributário, no âmbito da ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013, que tramitou perante a 9ª Vara Criminal de Curitiba, e pela prática do delito de uso de documento falso, na ação penal nº 5046873-53.2012.4.04.7000, que tramitou perante a 14ª Vara Federal de Curitiba, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância.Neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CRIME DO ART. 1º, II, E NO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERA O TETO R$ 20 MIL DE TRIBUTOS ESTADUAIS. COMETIMENTO DE OUTRO DELITO. REINCIDENTE E MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.I - No tocante ao argumento de que a decisão monocrática abstrai o princípio da colegialidade, sustentando negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso.II - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.III - Esta Corte firmou o entendimento de que para sua incidência, pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 588.860/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/9/2020).IV - A despeito da jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o débito tributário não ultrapassar o limite de R$ 20 mil em relação aos tributos estaduais, conforme se aplica aos tributos de competência da União (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020), no presente caso, verifica-se que o paciente também foi condenado pela conduta prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990.V - O agravante tem condenação criminal anterior, o que, a todo custo, inviabiliza o princípio da insignificância, se não pela reincidência, também pelos maus antecedentes e reiterações criminosa da mesma natureza. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no HC n. 706.743/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Diante disso, descabida a incidência do princípio da insignificância no caso. Em relação à alegação do apelante Paulo Roberto de Carvalho, de que não houve dolo em sua conduta, à medida que “não pediu, em momento algum, (...) que fosse empregado mecanismos fraudatórios para iludir o Fisco e, em decorrência disso, suprimir ou reduzir tributos”, melhor sorte não lhe assiste. Afinal, em seu interrogatório judicial, o acusado confirmou que pedia ao responsável pela contabilidade que não realizasse o lançamento da nota na escrituração, uma vez que não tinha como pagar o imposto devido (mov. 86.11). Logo, diversamente do que sustenta a defesa, não só o réu tinha conhecimento do elemento fraudatório, como ordenava que não fosse lançada nota fiscal na GIA, a fim de que fosse recolhido valor de ICMS menor que o de fato devido no período de maio de 2005. A esse respeito: Apelação crime. Crimes contra a ordem tributária (art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva). Pleito de aplicação de acordo de não persecução penal. Não conhecimento. Encaminhamento do feito ao Órgão Superior do Ministério Público para apreciação sobre o acordo, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Entendimento pelo não cabimento do ANPP. Denúncia recebida anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.964/19. Impossibilidade de interferência do Poder Judiciário. Alegação de nulidades. Cerceamento de defesa. Decretação da revelia do réu e ausência de intimação de testemunha. Nulidades não verificadas. Esgotamento de todas as diligências possíveis pelo Juízo a quo a fim de localizar o réu. Defesa que permaneceu inerte. Revelia devidamente aplicada. Ilegitimidade passiva e decadência. Situações não verificada nos autos. Fatos imputados ao réu, quando ele era sócio-proprietário e administrador da empresa autuada pela Receita Estadual. Auto de infração em relação ao contribuinte (pessoa jurídica). Correta constituição do crédito tributário. Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. Mérito. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Prova testemunhal corroborada pelos documentos produzidos pelas autoridades fazendárias. Acervo probatório suficiente para manter a condenação. Apelante que deixou de recolher o imposto devido (ICMS) ao Estado do Paraná ante a omissão de registro e inserção de dados inexatos em livros e documentos fiscais. Conduta caracterizada. Comprovação da gestão da empresa pelo apelante. Dolo caracterizado pelas circunstâncias presentes ao caso. Prejuízo ao erário. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Pleito de afastamento da circunstância judicial “consequências do crime”. Impossibilidade. Situação configurada e comprovada nos autos. Fundamentação escorreita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Crime continuado. Requerimento de afastamento. Impossibilidade. Número de condutas praticadas, na forma do art. 71 do Código Penal. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção integral da sentença. Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. (...) 4. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes previstos no art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, principalmente pelo processo administrativo fiscal, inscrições em dívida ativa e prova testemunhal, é de se manter a condenação. 5. No caso, resta suficientemente demonstrado o dolo do apelante, que, na condição de administrador da sociedade, possuía ingerência nas questões administrativas e contábeis e pleno domínio dos fatos ora apurados.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0013188-78.2015.8.16.0013. Rel.: Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida. J. 30/01/2023 – destaquei) Também não assiste razão ao apelante no que se refere à tese de inexigibilidade de conduta diversa, por não possuir condição de pagar o tributo sem prejuízo às suas atividades. Nesta linha, não se olvida que a jurisprudência admite a situação de dificuldade financeira como causa supralegal de exclusão de culpabilidade, desde que a precariedade da condição seja extrema, “isto é, extrema ao ponto de não restar alternativa socialmente menos danosa que não a falta do não-recolhimento do tributo devido. É o caso, por exemplo, de o valor evadido ser utilizado para o pagamento de salários dos empregados, não havendo outros recursos disponíveis. Nesta situação, se a evasão tributária for o único meio de que dispõe o agente para pagar os salários dos empregados, entende-se que não lhe seria exigível a protagonização de outra conduta, pois esta alternativa acarretaria um resultado socialmente mais danoso” (STF, AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 27/09/2010). Todavia, nenhuma prova foi produzida pela defesa para demonstrar a precariedade extrema da condição financeira da empresa, ônus que lhe incumbia (CPP, art. 156), de modo que a alegação genérica do apelante, em interrogatório judicial, de não poderia pagar o imposto, não é suficiente para autorizar a prática de conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, deve ser mantida a condenação do apelante Paulo Roberto de Carvalho no que se refere ao delito tipificado no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990. 4. Da dosimetria da pena Em relação à dosimetria da pena aplicada ao acusado Paulo Roberto de Carvalho, a defesa apontou equívocos na fixação da pena-base, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Disse o apelante que a mesma fundamentação foi utilizada para a exasperação das penas nos diversos crimes em análise, em todas as sentenças proferidas pelo juiz a quo, o que demonstra ter sido utilizada uma “fórmula genérica”.Ocorre que “a individualização judiciária da sanção penal implica significativa margem de discricionariedade, que deve ser balizada pelas circunstâncias judiciais consignadas no art. 59 do CP e pelos princípios penais de garantia (discricionariedade juridicamente vinculada). Na determinação da pena, cumpre ao juiz nortear-se pelos fins a ele atribuídos (retribuição, prevenção geral e prevenção especial). Demais disso, é imprescindível a observância, pelo juiz, do dever processual de motivação e da obrigação jurídico-material de fundamentação do ato decisório” (Prado, Luiz Régis. Comentários ao código penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017. E-book). Assim, em que pese haja semelhança entre as fundamentações expostas pelo juiz a quo nas sentenças das ações que envolvem a Operação Papel, tem-se que, ao contrário do que quis fazer crer a defesa, não há carência de fundamentação no que concerne à dosimetria da pena.Veja-se que constou na sentença o conceito de cada circunstância judicial, acompanhado de extensa exposição das razões pelas quais algumas delas foram valoradas negativamente, inclusive, com apontamentos à doutrina e à jurisprudência. No caso, conclui-se que a sentença, em especial no que tange à dosimetria da pena, quedou devidamente fundamentada, tendo o juiz a quo expressado motivação jurídica racional e adequada ao caso concreto, correspondendo à entrega de prestação jurisdicional efetiva, consoante dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pois bem, da análise da sentença, verifica-se que o juízo a quo exasperou a pena-base, nos seguintes termos (mov. 171.1): “1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: ‘[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido’ (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015).Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – o ingresso de tributos nos cofres estatais –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial. A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a liberdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Magna consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social.Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo ‘inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, segundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins individuais ou coletivos, bem definidos’.O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Constituição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III).(...)Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma ‘instituição não redutível ao interesse dos sócios’.Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social.Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior reprovabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando contra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170).Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado;b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no superior tribunal de justiça, A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (Precedentes). (HC 424.759/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).(...)No caso, e da análise da certidão oráculo (ev. 167.1), constam em desfavor do réu duas condenações em relação a fatos distintos, que ocorreram em data anterior (01/09/2002 e 05/08/2005, respectivamente) à prática do crime descrito na denúncia (30/05/2005), com o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória em data posterior (autos nº 0002198-04.2010.8.16.0013, da 9ª Vara Criminal de Curitiba, trânsito em julgado em 31/07/2019, extinção da pena pelo cumprimento em 02/05/2022; e autos nº 5046873-53.2012.4.04.7000, da 14ª Vara Federal de Curitiba, trânsito em julgado em 08/02/2018). Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo superior tribunal de justiça e do e. tribunal de justiça do estado do paraná, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de maus antecedentes em desfavor do acusado.c) conduta social: não constam, dos autos, dados indicativos dessa moduladora;d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.(...) Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra;e) motivos do crime: locupletamento fácil em prejuízo ao erário, próprio do tipo penal;f) circunstâncias do crime: são negativas diante da complexidade ímpar do delito cometido. Tem-se demonstrada ampla organização e a especialização para a consecução do resultado, tratando-se de crime extremamente intricado, composto por diversos elementos inter-relacionados, no qual vários atos executórios foram paulatinamente perpetrados para atingir o resultado final, perpetrando-o cuidadosamente pelo acusado, o qual, possuindo plenos poderes de administração e gerência, por procuração, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias, além de fraudar a fiscalização tributária, omitindo a inserção de documentos exigidos pela legislação fiscal, o que demonstra o relevante intento criminoso, além de que, com as condutas gradativamente realizadas, verifica-se o cuidado do réu em realizar a prática delitiva em vários atos com o fim de dificultar ao máximo a fiscalização tributária.Assim, observa-se uma maior censurabilidade decorrente do modus operandi empregado para a prática do delito.(...)Destarte, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente;g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.Cumpre observar que não se deve confundir o conceito naturalístico de consequência com o conceito de resultado do delito, que pode ser formal ou material. Há independência entre essas noções, uma vez que é possível existir consequências em delitos tentados, bem como existir crimes consumados sem consequências. Trata-se de uma incorreção considerar o prejuízo suportado pela vítima como elementar do delito. Diante da possibilidade de ausência de consequências, uma vez verificada sua ocorrência se torna imperativa sua valoração, sob pena de ofensa ao princípio da equidade.Assim, com o fito de satisfazer a pretensão de equidade, urge valorar os prejuízos suportados pelo fisco, com consequentes danos à coletividade, como consequências do delito nesta fase da individualização da pena.Do conjunto probatório, em que pese não tenha restado configurado a majorante do “grave dano à coletividade” como expendido na fundamentação acima, é possível extrair que o réu com a prática delitiva auferiu elevado valor monetário, causando vultoso prejuízo ao erário paranaense, no importe de R$ 8.834,40 (oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), quanto ao imposto suprimido, à época dos fatos, referente ao Auto de Infração n. 6563236-5 lavrado.Ainda, o valor acrescido dos juros moratórios e demais encargos, considerando a data da inscrição em dívida ativa do auto de infração (26/03/2013), atualizado até o mês de junho de 2015, alcançava o montante de R$ 19.621,48 (dezenove mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos).Portanto, diante da significativa quantia de imposto que foi sonegado, houve considerável prejuízo às contas públicas e, invariavelmente, aos serviços públicos a que este valor seria destinado, o que eleva, de sobremaneira, a reprovabilidade da conduta.Segundo a jurisprudência pacífica do superior tribunal de justiça, o elevado valor do débito justifica a negativação das consequências do crime, fato que legitima a exasperação da pena-base:(...)h) não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza do delito. Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, existindo quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa”. Especificamente quanto à culpabilidade, observa-se que, de fato, a pessoa jurídica deve atender à sua função social, princípio constitucional que decorre, diretamente, da função social da propriedade, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, de forma que a empresa deve servir não só aos interesses do empresário, mas de toda a coletividade.Na lição de Fábio Ulhoa Coelho “cumpre sua função social a empresa que gera empregos, tributos e riqueza, contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, adota práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeito aos direitos dos consumidores. Se sua atuação é consentânea com estes objetivos e se desenvolve com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita, a empresa está cumprindo sua função social; isto é, os bens de produção reunidos pelo empresário na organização do estabelecimento empresarial estão tendo o emprego determinado pela Constituição Federal” (Curso de direito comercial – volume 1 direito de empresa, empresa e estabelecimento e títulos de crédito. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book). Ora, sendo a culpabilidade o “juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu” (AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023), e, tendo a Constituição Federal resguardado a função social da empresa, resta claro que os crimes cometidos por meio da atividade empresarial devem ser alvo de maior desaprovação.Destarte, considerando os princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico pátrio, revela-se escorreito o entendimento do juiz a quo, ao valorar negativamente a culpabilidade do apelante, em virtude de se valer da atividade empresarial para a prática de crimes, o que demonstra a maior reprovabilidade da sua conduta e autoriza a elevação da pena. E, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que “ A maior experiência na atividade empresarial é reconhecida pela Sexta Turma como vetor para a exasperação da pena-base e, de fato, a recorrente, com larga experiência na consultoria de empresas e, portanto, com maior percepção das regras de controle, orientou outros empresários interessados na comercialização de créditos tributários a adulterar certidões da Secretaria da Receita Federal” (REsp n. 1.385.911/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 28/11/2017).Por conseguinte, as condutas perpetradas na hipótese ultrapassam o que dispõe o tipo penal do artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990, inexistindo, assim, o alegado bis in idem. No que diz respeito às circunstâncias do crime, deve-se levar em consideração “os dados objetivos relativos aos instrumentos utilizados na prática da conduta, ao modo de agir, ao tempo e lugar do crime e a outros dados que possam fazer o julgador melhor visualizar a dinâmica criminosa” (Galvão, Fernando. Direito penal. 11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, p. 831). No caso, todavia, o juízo a quo não apontou objetivamente quais foram os “vários atos executórios (...) paulatinamente perpetrados para atingir o resultado final” capazes de revelar a maior censurabilidade do modo de agir do apelante. Ora, é evidente que prestar declaração falsa à autoridade fazendária e fraudar a fiscalização tributária são condutas inerentes ao tipo penal em análise, não podendo, bem por isso, receber valoração negativa, em ordem a exasperar a pena-base. Afinal, o não lançamento da operação de saída de mercadoria em escrituração fiscal, com a consequente prestação de informações falsas à autoridade fazendária por meio da GIA do mês de maio de 2005, é intrínseca ao tipo penal do artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990, que descreve, em seu antecedente normativo “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:” “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”, “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal” e “elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato” (destaquei). É o caso, portanto, de afastar o desvalor relativo à circunstância judicial da culpabilidade. No mais, embora o acusado não tenha se insurgido especificamente quanto às consequências do crime, verifica-se que não merece qualquer reparo a sentença neste ponto, à medida que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “admite o aumento da pena-base pela valoração negativa da circunstância judicial atinente as consequências do crime quando a sonegação fiscal causar dano aos cofres públicos” (STJ, AgRg no AREsp n. 833.504/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017). Por oportuno, quanto à alegação de que o juízo a quo não considerou a personalidade e a conduta social como favoráveis na fixação da pena-base, melhor sorte não assiste ao réu, uma vez que as circunstâncias judiciais neutras e positivas não possuem o condão de impedir a exasperação da pena-base, tampouco de ensejar qualquer diminuição. Diversamente do que sustenta o apelante, “(...) não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.404.788/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/03/2019).Nesse sentido este Tribunal de Justiça já decidiu: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O CÁLCULO DOSIMÉTRICO LEVADO A EFEITO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1) DESEJADA A CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME COMO FAVORÁVEIS, A FIM DE REDUZIR A PENA-BASE. PLEITO QUE NÃO MERECE GUARIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ARREFECIMENTO DA BASILAR. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, MANTENDO APENAS O AUMENTO PELOS MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDENTE. RACIOCÍNIO HAVIDO NA ORIGEM QUE NÃO MERECE REPAROS. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO PRÉVIA TRANSITADA EM JULGADO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.(TJPR. 5ª Câmara Criminal. ACr 0006984-81.2017.8.16.0034. Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo. J. 13/6/2022 – destaquei) Noutro passo, sem razão a defesa no que se refere à fração de aumento aplicada para cada circunstância judicial. Embora o apelante tenha pedido a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima, citando julgado do Superior Tribunal de Justiça, o aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena, adotado pelo juízo a quo, é amplamente admitida por aquela Corte, além de observar a proporcionalidade, à medida que o artigo 59, do Código Penal, lista oito circunstâncias judiciais que podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria.Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração configure um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória a sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido. Precedentes. 2. A exasperação feita na origem foi inclusive inferior ao que resultaria da aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, que também é um dos parâmetros (conquanto não vinculantes) admitidos neste Tribunal Superior, de modo que inexiste ilegalidade a sanar. 3. A inversão do julgado, no que se refere à prestação pecuniária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.341.296/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Desta forma, considerando que a pena cominada pelo legislador para o crime de sonegação tributária é de 02 a 05 anos de reclusão, a fixação de cada circunstância judicial em 4 meses e 15 dias, conforme realizado em sentença, se mostra proporcional. Com o afastamento da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, passa-se à adequação da pena-base. Tendo em vista que, conforme exarado anteriormente, cada circunstância judicial equivale ao aumento de 4 meses e 15 dias da pena-base, e que permanecem sendo valoradas negativamente a culpabilidade, os antecedentes e as consequências do crime, a pena-base deve ser fixada em 03 anos, 01 mês e 15 dias, além de 141 dias-multa. Diante da ausência de agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena, aplica-se a pena definitiva para o crime de sonegação tributária em 03 anos, 01 mês e 15 dias, além de 141 dias-multa. Prosseguindo, o apelante Paulo Roberto de Carvalho pediu a aplicação do perdão judicial ou da causa de redução de pena previstos na Lei nº 9.807/1999, por se tratar de colaborador espontâneo da justiça. - divergência da dosimetria da pena de multaOs desembargadores Luiz Carlos Xavier e Priscila Placha Sá divergiram quanto a dosimetria da pena fixada, considerando que utilizam a metodologia correspondente a elevação de um mês de pena privativa de liberdade para um dia-multa, razão pela qual devem corresponder a elevação de 13 dias multa, totalizando 23 dias-multa.Argumentou, para tanto, que confessou os fatos desde a fase investigativa, além de trazer informações detalhadas a respeito das circunstâncias fáticas e o papel de cada um dos envolvidos, tendo ainda contribuído para o bom andamento da demanda e o deslinde da causa penal. Pois bem, estabelecem os artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999 que: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, “para que o agente faça jus aos benefícios penais e processuais penais estipulados em cada um dos dispositivos legais, é indispensável aferir a relevância e a eficácia objetiva das declarações prestadas pelo colaborador. (...). Por força da colaboração, deve ter sido possível a obtenção de algum resultado prático positivo, resultado este que não teria sido alcançado sem as declarações do colaborador” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 880).No caso dos autos, todavia, conquanto o réu Paulo Roberto de Carvalho tenha confessado a prática do fato, não se conclui de seu depoimento informações detalhadas a respeito da empreitada delitiva, de modo que suas declarações não foram determinantes para evidenciar o modus operandi ou a participação de outras pessoas no cometimento do delito. Denota-se de seu depoimento em juízo (mov. 86.12) que o acusado apenas confessou que ordenou que não fosse lançada a nota fiscal na GIA referente ao mês de maio de 2005. Neste contexto, como consignou o juízo a quo, “fica evidente que o réu não prestou qualquer informação nos autos que fosse eficaz em identificar outras pessoas que pudessem ter participação dos crimes pelos quais foi denunciado” (mov. 196.1), sobretudo considerando que a materialidade e autoria delitivas derivaram não só da confissão do acusado, mas dos elementos colhidos no PIC autuado sob nº 0024414-17.2014.8.16.0013. Logo, não é o caso de se aplicar os benefícios dispostos na Lei nº 9.807/1999. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COLABORAÇÃO DO ACUSADO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 35-B DA LEI N. 8.884/94. ART. 13 DA LEI N. 9.807/99. VAZIO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PONTO DE COINCIDÊNCIA. ANALOGIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA. MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO IDÊNTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A colaboração efetiva é imprescindível para a concessão do perdão judicial, ainda que sob o jugo da legislação apontada pelo recorrente como de aplicação analógica na espécie (art. 35-B da Lei n. 8.884/94), vigente à época dos fatos. 2. Por outro lado, a aplicação da benesse, segundo a Lei de Proteção à Testemunha - que expandiu a incidência do instituto para todos os delitos - é ainda mais rigorosa, porquanto a condiciona à efetividade do depoimento, sem descurar da personalidade do agente e da lesividade do fato praticado, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.807/99. 3. A Corte de origem, a partir da análise dos elementos probatórios da demanda, concluiu que a colaboração do delator foi prescindível para a elucidação do ato de improbidade, pois a condenação "seria alcançada com a documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mesmo que não houvesse confissão do apelante." (e-STJ fl. 1147). Essa constatação consignada no acórdão recorrido, além de não ter sido impugnada no apelo especial, não poderia ser modificada na instância extraordinária por envolver reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. O aresto trazido como paradigma provém do mesmo Tribunal em que prolatado o acórdão hostilizado, o que não caracteriza dissídio pretoriano para o fim de cabimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.477.982/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015 – destaquei) Pelos mesmos motivos, não incide no caso a atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal, em razão do alegado “compromisso colaborativo do acusado”. Afinal, como visto, não se vislumbra que o acusado trouxe informações relevantes ao processo, capazes de efetivamente contribuir com as investigações, mas, tão somente, afirmações vagas no sentido de que emitiu ordem a fim de que fosse praticado o crime de sonegação fiscal. A propósito: APELAÇÃO CRIME – CRIME FALIMENTAR, FRAUDE CONTRA CREDORES (ART. 168, CAPUT, C/C §§ 2º E 3º, TODOS DA LEI 11.101/2005) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS J. Z. E J. C. C. NAS PENAS DO ART. 168, § 3º, C/C § 2º DA LEI 11.101/2005 – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADOS QUE ERAM CONTADORES DA EMPRESA NA ÉPOCA DOS FATOS – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo provas seguras e suficientes para a condenação dos apelados J. Z. E J. C. C., impõe-se manter a absolvição quanto ao delito de fraude contra credores. APELO DO ACUSADO N. R. DOS S. - 2. ALEGADA LITISPENDÊNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO – AUTOS QUE PROCESSAM CRIMES DISTINTOS – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FRAUDE CONTRA CREDORES – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA (ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL) – NÃO CABIMENTO – 5. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO – READEQUAÇÃO DA PENA COM A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. A alegada litispendência não procede, medida em que o objeto de ambas ações que se pretende seja reconhecido são diferentes. Isto porque nos autos nº 0001934-28.2017.8.16.0017 se apura a prática do delito previsto no artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005; ao passo em que nos autos nº 0001933-43.2017.8.16.0017 se apura a prática do delito previsto nos artigos 288 e 299 do Código Penal, em concurso material e artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005, em continuidade delitiva com relação ao acusado N. R. DOS S., a prática do delito previsto no artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005, em continuidade delitiva com relação aos acusados J. Z. e J. C. C. 3. Havendo provas suficientes da materialidade e autoria delito de apropriação indébita majorada, não é possível proceder-se a sua absolvição. 4. Inviável o reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, porque não se vislumbra circunstância relevante a justificar a incidência da referida causa de redução de pena. 5. Na segunda fase da dosimetria da pena verifica-se o equívoco do julgador singular ao considerar que inexiste atenuante a ser considerada, eis que o acusado confessou em seu interrogatório a prática do delito, ainda que de forma qualificada, devendo ser operada a redução da pena.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0001934-28.2017.8.16.0017. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 26/8/2021 – destaquei) Não merece acolhimento, portanto, a insurgência recursal neste ponto. A defesa pediu, ainda, a aplicação do regime inicial aberto.Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal estabelece as diretrizes para a sua aplicação: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:(...)c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso, o quantum da pena, isoladamente considerado, poderia ensejar a adoção do regime aberto, já que o acusado é tecnicamente primário.Todavia, como visto, há circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e consequências do crime), o que justifica a manutenção do regime inicial semiaberto. Sobre o tema, Rogério Greco leciona: “assim, a escolha pelo julgador do regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser uma conjunção da quantidade de pena aplicada ao sentenciado com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, principalmente no que diz respeito à última parte do referido artigo, que determina que a pena deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 19. ed. Niterói: Impetus, 2017. E-book).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda no modo semiaberto” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.368.686/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023). E esta Câmara Criminal: Apelação crime. Ameaça e injúria (arts. 147 e 140 do Código Penal). Condenação. (...) . Pleito de reforma da dosimetria pena. Circunstâncias e consequências do crime consideradas desfavoráveis ao réu. Fundamento apto a justificar a elevação da pena-base. Circunstância da personalidade desfavorável. Prescindibilidade de perícia técnica para a valoração negativa quando apoiada em elementos probatórios dos autos. Rogativa de substituição do regime semiaberto para o aberto. Não acolhimento. Pena inferior a quatro anos e réu não ser reincidente, contudo circunstâncias judiciais desfavoráveis. Análise subsidiária dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. Previsão do § 3º do art. 33 do Código Penal. Regime semiaberto mantido. Recurso desprovido.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0019794-15.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 16.12.2022). (Destaquei). Assim, tendo sido valoradas negativamente a culpabilidade, os maus antecedentes e as consequências do crime, resta demonstrada a necessidade de manter o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido arbitrada em 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão.Imperioso destacar que, ao contrário do que sustentou a defesa, não se está considerando a gravidade abstrata do crime, mas, tão somente, o quantum de pena arbitrado e a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, o que demonstra, indubitavelmente, a necessidade de manutenção do regime semiaberto.Portanto, não há ofensa ao que consta nas Súmulas nº 718 e 719, do STF, vez que a fixação do regime de cumprimento de pena não se baseou na opinião do julgador quanto à gravidade do delito, mas no fato de o réu ter atingido, com sua conduta, a função social da empresa, causado prejuízo expressivo ao erário e ostentar maus antecedentes. Nesse cenário, mantém-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.Note-se que o art. 44, inciso III, do CP, determina que a substituição almejada é cabível quando: “III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.Todavia, como anteriormente destacado, foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, os maus antecedentes e as consequências do crime, o que demonstra a insuficiência da substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito.Inclusive, segundo Guilherme de Souza Nucci: “cabe ao juiz, dentro do seu prudente critério, novamente invocando o art. 59 do Código Penal, optar pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, além dos motivos que o levaram ao delito, bem como as circunstâncias gerais de prática da infração” (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. E-Book).A propósito: APELAÇÃO CRIME – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI 10.826/2003)APELO DO ACUSADO – 1. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” – VALORAÇÃO NEGATIVA – MANUTENÇÃO – EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA – QUANTIDADE E VARIEDADE DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS APREENDIDOS QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA REPRIMENDA BÁSICA – ACRÉSCIMO ESCORREITO E PROPORCIONAL – 2. substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo quando os argumentos são idôneos e dizem respeito ao caso concreto individualmente considerado, restando autorizado, assim, no caso em análise, o aumento da reprimenda no tocante à circunstância judicial relativa às “circunstâncias do crime”.2. De acordo com o artigo 44, do Código Penal, a presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a não substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0000631-84.2022.8.16.0087. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 02/05/2023 – destaquei). Desta forma, considerando as especificidades do caso concreto, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. O recurso interposto pelo Ministério Público Neste ponto, passa-se à análise do recurso ministerial. Destaca-se que, em razão da absolvição dos acusados Marcos Antônio da Silva e Antônio Carlos Fritola, resta prejudicada a insurgência recursal em relação a estes apelados, remanescendo apenas as alegações referentes ao acusado Paulo Roberto de Carvalho. 1. A exasperação do valor unitário do dia-multa Neste ponto, o Parquet pleiteou a fixação do valor do dia-multa em um salário mínimo, ao fundamento de que este valor seria proporcional à capacidade econômica do acusado, que era proprietário de, ao menos 27 empresas, auferindo renda mensal de R$ 12.000,00 a R$ 15.000,00 e sendo detentor de vasto patrimônio, ainda que parte das empresas e dos bens estivessem em nome de terceiros.Pois bem. O valor unitário do dia-multa pode variar de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos até 05 vezes este salário, conforme artigo 49, §1º, do CP, devendo ser considerada, para a fixação do valor, a condição econômica do acusado.Nesse sentido, o STJ já decidiu que: "a pena de multadeve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa,considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda,determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situaçãoeconômica do réu” (REsp n. 1.535.956/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/3/2016). O juiz a quo fixou o valor de cada dia-multa em 1/10 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, sob os seguintes fundamentos: “In casu, das informações colhidas durante a instrução das ações penais originadas a partir da deflagração da Operação Papel, tem-se que o réu era o real proprietário de, pelo menos, 27 (vinte e sete) empresas que atuavam no ramo de papel, cujos capitais sociais variavam entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ainda, de acordo com a relação de créditos tributários pendentes junto à CRE/PR, os valores de ICMS devidos por algumas das empresas de propriedade do réu, os quais foram autuados pelo Fisco Estadual com a respectiva inscrição em dívida ativa, alcançam o expressivo montante de R$ 115.873.501,00 (cento e quinze milhões, oitocentos e setenta e três mil, quinhentos e um reais) – atualizado em 2014. Logo, o presente caso autoriza o aumento do valor do dia-multa acima do mínimo legal para 1/10 (um décimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, quantia esta que se mostra razoável, proporcional e suficiente para atingir os fins da reprimenda. Portanto, havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal” (mov. 171.1 – destaquei). Veja-se que, ao fixar o valor unitário da pena de multa, o magistrado observou os parâmetros previstos no artigo 49, §1º, do CP, bem como a condição econômica do acusado.A propósito, o Ministério Público, em suas razões recursais, aduziu que o acusado aufere renda mensal média de R$ 12.000,00 a 15.000,00, de modo que o valor unitário de 1/10 do salário mínimo se revela proporcional.Ainda, a acusação ressaltou que “o débito tributário apurado no âmbito da Operação Papel soma o valor de R$ 155.616.149,99 (...), montante este cuja parcela foi revertida para o locupletamento do acusado”.Note-se que o valor da dívida tributária relativa a outras ações penais, ainda que no âmbito da mesma operação, não pode ser utilizado para fins de fixação da pena de multa destes autos, sobretudo considerando a ausência de trânsito em julgado das demais ações. Portanto, considerando a condição econômica do acusado, o juiz arbitrou o valor do dia-multa acima do máximo legal (1/10 do salário mínimo), o que atende a proporcionalidade e, portanto, deve ser mantido. 2. A fixação de valor a título de reparação de danos Sustenta o Ministério Público que deve ser fixado valor mínimo a título de reparação dos causados pelo crime praticado pelo acusado Paulo Roberto de Carvalho, considerando que a obrigação de reparar constitui efeito genérico e automático da condenação penal transitada em julgado, conforme dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal. Pois bem, estabelece o artigo 91, inciso I, do Código Penal que um dos efeitos genéricos da condenação é “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. Neste contexto, o objetivo da fixação de valor mínimo para a reparação de danos pelo juiz criminal é o de constituir título executivo, a fim de autorizar a propositura de ação de execução na esfera cível, dispensando-se o processo de conhecimento. Nas hipóteses de crimes tributários, no entanto, há uma particularidade que dispensa a fixação de valor mínimo para a reparação de danos pelo juiz criminal, explica-se: o sujeito passivo neste caso trata-se da Fazenda Pública, que, por seu turno, é capacitada para a constituição de título executivo, através de certidão da dívida ativa, bem como para executar judicialmente a cobrança dos valores tributários devidos, por meio de execução fiscal.
Importante destacar que o lançamento definitivo do crédito tributário se trata, inclusive, de elemento objetivo do tipo, sem o qual sequer é possível a instauração de persecução penal pela prática de crime tributário, consoante enunciado da súmula vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”. Assim, considerando que a existência de certidão de dívida ativa, que aponta com exatidão o valor devido, já constitui título executivo próprio, dispensa-se a fixação de valor mínimo pelo juiz criminal.Em outras palavras, como apontou a Procuradoria-Geral de Justiça: “a Fazenda pública possui meios próprios para a cobrança dos tributos sonegados, os quais, no caso em tela, já estão inscritos em dívida ativa” (mov. 40.1 – TJ). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE ELEVADO DANO À COLETIVIDADE APTO A NEGATIVAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR TOTAL A SER CONSIDERADO CONSISTENTE EM DÍVIDA INFERIOR A R$ 1.000.000,00. APLICAÇÃO EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 14, CAPUT, DA PORTARIA N. 320/PGFN. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI PROPRIEDADE PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS VIA EXECUÇÃO FISCAL.1. Não obstante tenha sido utilizado na decisão agravada o parâmetro concernente à causa de aumento de pena disposta no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, reputa-se que o incontroverso valor sonegado de R$ 181.175,12 (cento e oitenta e um mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos) não justifica o reconhecimento de grave dano à coletividade, a ensejar a negativação das consequências do delito.2. O entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados.3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal (AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2020).4. Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020 – destaquei) Daí porque deve ser indeferido o recurso do Ministério Público neste ponto. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo: (i) parcial conhecimento do recurso de Marcos Antônio da Silva e pelo parcial provimento, a fim de absolvê-lo da imputação do crime tipificado no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990, com fundamento no disposto no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, (ii) conhecimento e parcial provimento do recurso de Antônio Carlos Fritola, a fim de absolvê-lo da imputação do crime tipificado no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990, com fundamento no disposto no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, (iii) parcial conhecimento do recurso interposto por Paulo Roberto de Carvalho e pelo parcial provimento, apenas para afastar o desvalor das circunstâncias do crime e ex-officio reduzir a pena de multa, restando a pena fixada em 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, além de 23 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, e (iv) conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público em relação ao apelado Paulo Roberto de Carvalho, e prejudicado o recurso quanto à alegações atinentes aos apelados Marcos Antônio da Silva e Antônio Carlos Fritola.
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