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Acórdão
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I – EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de Apelações Criminais interpostas contra a sentença (mov. 226.1) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) condenar o réu Bruno Diego Machado como incurso nas sanções do crime do art. 299, caput, do Código Penal, por uma vez (4ª alteração contratual), à pena privativa de liberdade de 01 ano e 09 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, além de 141 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; b) absolver o réu Luiz Fernando Cavalcante Teuber das sanções do art. 299, caput, do Código Penal, em relação à 9ª alteração contratual, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, condenando-o como incurso nas sanções do art. 299, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo Código, à uma pena privativa de liberdade de 04 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, além de 291 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; e c) absolver o réu Paulo Roberto de Carvalho das sanções do art. 299, caput, do Código Penal, em relação à 9ª alteração contratual, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, condenando-o como incurso nas sanções do art. 299, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo Código, à uma pena privativa de liberdade de 09 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, além de 720 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.Consta da denúncia, datada de 03/11/2014 (mov. 1.1): 1. HISTÓRICO SINTÉTICO DA QUADRILHAIniciou-se nesta Promotoria de Justiça no ano de 2009, mediante a instauração do Procedimento Investigatório Criminal que então recebia o número 4010/2009, investigação criminal voltada à elucidação dos crimes praticados por quadrilha, cuja existência foi então detectada, atuante no ramo de indústria, edição e impressão gráficas e comércio de papeis, voltada à prática de crimes contra a ordem tributária. Com o desenrolar das investigações verificou-se a prática de vários outros crimes, como falsidade ideológica envolvendo a elaboração de contratos sociais com a participação de ‘laranjas’, lavagem de capitais, quadrilha e outros. Apurou-se a partir de então que referido grupo criminoso é encabeçado pela pessoa do denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO, tendo sido detectada também a participação de outros seus familiares e funcionários, além de contadores das empresas. O esquema criminoso, sinteticamente, ocorria da seguinte forma: eram constituídas empresas principalmente no ramo de papel, mas também em outros ramos correlatos, em nomes de interpostas pessoas, ditos ‘laranjas’, sem capacidade econômica. As empresas sonegavam ICMS atingindo dívidas tributárias de valores significativos, até que, não interessando mais, eram baixadas, para em seguida serem constituídas novas empresas ‘alaranjadas’, que atuavam da mesma forma, tudo no intuito de preservar as pessoas dos reais proprietários e possibilitar a ocultação pessoal e patrimonial, de modo que não houvesse lastro patrimonial para cobrir as dívidas tributárias. Algumas empresas “alaranjadas” eram objeto de alterações contratuais sucessivas, tendo sido detectadas com frequência mesclas de sócios entre as empresas, ou seja, sócios ‘laranjas’ ingressavam ou se retiravam de uma empresa, mas migravam ou permaneciam em outras, mantendo-se no grupo. No curso das investigações foram identificadas cerca de 81 (oitenta e uma) pessoas jurídicas (empresas do setor de papeis, principalmente, mas também de outros ramos) e cerca de 212 (duzentas e doze) pessoas físicas, que integraram o grupo criminoso entre 1996 e 2011. Até os dias atuais, o passivo tributário do grupo criminoso que, atualizado até a data de 14/07/2014, atinge o montante de R$ 115.661.014,94 (cento e quinze milhões, seiscentos e sessenta e um mil, quatorze reais e noventa e quatro centavos), resta pendente de pagamento, resultando significativo prejuízo aos cofres públicos paranaenses. Das 81 empresas identificadas, 12 (doze) foram objeto de denúncia pela prática de crimes tributários, porque já com dívidas ativas inscritas, enquanto em várias outras não se verificaram fraudes voltadas à supressão ou redução de tributos, mas sim, conforme aqui já dito, constituições societárias fraudulentas (crime de falsidade ideológica). Em razão destas particularidades, os autos de cada uma das empresas foram desmembrados dos autos de investigação originais para análise e eventual apresentação de denúncia individualizada. Estes autos têm como objeto a empresa PELFLEX PAPÉIS E FORMULÁRIOS LTDA. que, embora não apresente dívidas tributárias, foi constituída fraudulentamente, ou seja, mediante “alaranjamentos” de sócios, a fim de servir aos propósitos da organização criminosa.2. DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA PELFLEX PAPÉIS E FORMULÁRIOS LTDA. Consta do incluso Procedimento Investigatório Criminal que em data de 10 de outubro de 2005 foi constituída a empresa denominada ‘ROSSETO & NASCIMENTO PAPÉIS LTDA.’, registrada no CNPJ nº 07859581/0001-60 e no CAD/ICMS nº 90369274-00, situada na Rua Professora Carmem Lima de Almeida, nº 295, Bacacheri, Curitiba-PR, que foi levada a registro na Junta Comercial do Paraná, constando à época como sócios os Srs. RUBENS DO NASCIMENTO e JOSE HAROLDO ROSSETO. O objeto comercial da empresa era a exploração do ramo de Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria.Na cláusula 1ª da 5ª alteração contratual, datada de 26/02/2009, conforme fls. 27/32, a empresa passou a ser denominada PELFLEX PAPÉIS E FORMULÁRIOS LTDA., nome que mantém até os dias atuais.3. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS FRAUDULENTAS QUANTO ÀS PESSOAS DOS SÓCIOS – 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª ALTERAÇÕES CONTRATUAISImputam-se a seguir, falsidades ideológicas praticadas na 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª alterações contratuais, datadas, respectivamente, de 13/11/2007, 28/03/2008, 26/02/2009, 23/06/2009, 23/10/2009, 26/03/2010 e 22/07/2010, cujos fatos e circunstâncias bem ilustram o agir criminoso do grupo comandado pelo denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO, em alguns casos indispensavelmente auxiliado pelos denunciados BRUNO DIEGO MACHADO e LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER, na busca por ocultação pessoal e patrimonial.Da 3ª Alteração ContratualEm data de 13/11/2007 no Município e Comarca de Curitiba-PR, o denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO, como verdadeiro proprietário e administrador da empresa PELFLEX, então denominada Rosseto e Nascimento Papeis LTDA, agindo com consciência e vontade livre e amplo domínio dos fatos, atuando com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fez falsa declaração em documento particular, consistente na 3ª alteração contratual da empresa PELFLEX PAPÉIS E FORMULÁRIO LTDA., fazendo constar como única sócia MARIA IRACEMA PINHEIRO BORGES, verdadeira “laranja” sem capacidade econômico-financeira, inclusive qualificando-a como administradora, quando, na realidade, a empresa, seu controle e sua administração pertenciam integralmente ao denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO.Conforme consta falsamente da cláusula 1ª, o sócio José Haroldo Rosseto retira-se da sociedade, transferindo suas quotas pelo valor nominal de R$ 25.000, 00 (vinte e cinco mil) à sócia Maria Iracema Pinheiro Borges: dando "plena e irrevogável quitação."No curso das investigações, a situação sócio-econômica do sócio ingressante foi analisada pela Receita Federal do Brasil por meio de relatórios, de onde se podem extrair informações conclusivas no sentido de que, na realidade, Maria Iracema Pinheiro Borges não era sócia proprietária da PELFLEX PAPÉIS E FORMULÁRIOS LTDA, embora figurasse no contrato social como tal (Relatórios da RFB constantes de CD ROM juntado à fl. 194 destes autos).Pode ser observado dos relatórios da Receita Federal que além de ter sido sócia da empresa PELFLEX PAPÉIS E FORMULÁRIOS LTDA (ingresso em 04/04/2006 a 28/03/2008), MARIA IRACEMA foi sócia da TRAJETO TRANSPORTE E DISTRIBUlÇÃO LTDA. (ingresso em 04/12/2009 e retirada 26/04/2010). Ocorre que no mesmo período trabalhou como empregada de outras empresas do grupo, na função de vendedora: TREVO NEWS COMERCIO DE PAPEL LTDA (data de admissão em 14/02/2005 e rescisão 13/09/2006); RIBEIRO & MUSSO COMERCIO DE PAPEIS LTDA (data de admissão em 14/09/2006 e rescisão 31/10/2007); NOVA CURITIBA COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA (data de admissão em 01/07/2007 e rescisão 17/04/2009) e O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA (data de admissão em 23/11/2009 e rescisão 15/01/2010) e SUPREMA COMERCIO DE PAPEIS LTDA. (data de admissão 01/02/2010).Era, pois, funcionária das empresas do denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO e, nesta condição de inferioridade hierárquica, passou a integrar o quadro societário de outras empresas, como colaboradora do grupo, já que foi cooptada para que emprestasse seu nome, servindo como "laranja". É o que se extrai ainda de suas declarações, prestadas nas investigações, conforme cópias de fls. 80/87 destes autos.No que atine a capacidade econômico-financeira de MARIA IRACEMA, extrai-se do Relatório 2 (RFB 2) que no ano de 2006, 2007, 2008 e 2009, apresentou rendimentos tributáveis, respectivamente de R$ 14.115,69 (quatorze mil cento e quinze reais e sessenta e nove centavos), R$ 12.236,27 (doze mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos). R$ 23.264,51 (vinte e três mil duzentos e sessenta e quatro mil e cinquenta e um centavos) e R$ 6.230,72 (seis mil duzentos e trinta reais e setenta e dois centavos). Em 2010 não entregou DIRPF.Seus ínfimos rendimentos, portanto, aliados a sua movimentação financeira e à sua condição de funcionária do grupo, demonstram que não era sócia proprietária da empresa PELFLEX.Da 4ª Alteração ContratualEm data de 28/03/2008 no Município e Comarca deCuritiba-PR, o denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO, como verdadeiro proprietário e administrador da empresa PELFLEX, então denominada Rosseto e Nascimento Papeis LTDA, previamente conluiado e em unidade de desígnios com o denunciado BRUNO DIEGO MACHADO, agindo com consciência e vontade livre e amplo domínio dos fatos, atuando como propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fez falsa declaração em documento particular, consistente na 4ª alteração contratual da empresa PELFLEX PAPÉIS E FORMULÁRIOS LTDA., fazendo constar como sócios BRUNO LUIZ GONÇALVES e HEWERSON MESQUISA BARBOSA, verdadeiros “laranjas” sem capacidade econômico-financeira, inclusive qualificando-os como administradores, quando, na realidade, a empresa, seu controle e sua administração pertenciam integralmente ao denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO.Na divisão de tarefas em que se segmentou a prática do fato, ao denunciado BRUNO DIEGO MACHADO coube "recrutar" Bruno Luiz Gonçalves e Hewerson Mesquita Barbosa, cooptando-os a servirem de "laranjas" para o grupo criminoso. Para tanto, BRUNO DIEGO se utilizou da existência de uma antiga amizade entre ele e os "laranjas", do que se aproveitou para solicitar a utilização de seus nomes.Na 4ª alteração contratual, consta falsamente que se retirou a sócia "laranja" Maria Iracema Pinheiro Borges, ingressando os também "laranjas" Bruno Luiz Gonçalves e Hewerson Mesquita Barbosa, a quem se fez constar a administração da sociedade.Conforme consta falsamente da cláusula 2ª, a sócia Maria Iracema Pinheiro Borges retira-se da sociedade, transferindo suas quotas pelo valor nominal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) aos sócios Bruno Luiz Gonçalves e Hewerson Mesquita Barbosa, dando "plena e irrevogável quitação”.No curso das investigações, a situação sócio-econômica dossócios ingressantes foi analisada pela Receita Federal do Brasil, de cujos relatórios de informação se pode extrair dados conclusivos no sentido de que, na realidade, Bruno e Hewerson não eram sócios da PELFLEX PAPÉIS E FORMULARIOS LTDA., embora figurassem no contrato social como tais (Relatórios da RFB gravados em CD ROM juntado à fl. 194 destes autos).Extrai-se do relatório 1 (RFB1) que BRUNO LUIZGONÇALVES além da empresa PELFLEX PAPÉIS EFORMULARIOS LTDA. (28/03/2008 a 26/02/2009), também foisócio de outras empresas do grupo: CURIFORM GRAFICA LTDA (20/12/2007 a 25/09/2008) e ARTE BRASILlS COMÉRICO DE PAPÉIS LTDA – ME (01/10/2008 a 04/09/2009).Outrossim, até quando do relatório da RFB ainda trabalhava na empresa O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA., com data de admissão em 06/08/2007 (sem data de retirada) e 02/06/2008 (sem data de retirada) no setor de almoxarifes e armazenistas, atuando, portanto, concomitantemente como sócio das empresas integrantes da organização criminosa.Quanto à HEWERSON MESQUITA BARBOSA, situação semelhante se vislumbra: foi sócio das empresas CURIFORM GRÁFICA LTDA (20/12/2007 a 25/09/2008), PELFLEX PEPÉIS E FORMULARIOS LTDA. (28/03/2008 a 26/02/2009) e ARTE BRASILIS COMÉRICO DE PAPÉIS LTDA – ME (01/10/2008 a 04/09/2009).Também neste período tinha vínculos empregatícios com as seguintes empresas: PERFEL INDÚSTRIA MECANICA PRECISAO LTDA. (01/08/2006 a 25/09/2008), ROBERT BOSCH LTDA. (21/02/2008 a 18/06/2009). Ainda, trabalhou na empresa BJP MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE UTILIDADES LTDA. Cabe ressaltar que em todas estas empresas em que “Iaranja" HEWERSON MESQUITA BARBOSA teve vínculo empregatício, sempre esteve na função de mecânico de manutenção de máquinas industriais e preparador e operador de máquinas.No que atine à capacidade econômico-financeira de BRUNO LUIZ GONÇALVES, extrai-se do Relatório 2 (RFB 2) que "o contribuinte no ano-calendário em 2006 entregou Formulário de ISENTO. Em 2007 entregou DIRPF – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física sem rendimentos. Não entregou DIRPF nos anos-calendário 2009 e 2010." No ano-calendário 2008, por sua vez, apresentou rendimentos tributáveis de R$10.043,39 (dez mil reais e quarenta e três centavos), incompatíveis com as funções de sócio-cotista de várias empresas do grupo.No que atine à capacidade econômico-financeira deHEWERSON MESQUITA BARBOSA, extrai-se do Relatório 2 (RFB 2) que “o contribuinte entregou formulário de ISENTO em 2006. Em 2007 entregou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) sem rendimentos. Não entregou DIRPF no ano-calendário 2010.” Nos anos de 2008 e 2009 apresentou rendimentos tributáveis, respectivamente, de R$ 17.677,44 (dezessete mil seiscentos e setenta e sete mil reais e quarenta e quatro centavos) e 8.927,89 (oito mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), da mesma forma incompatíveis com as funções de sócio-cotista de várias empresas do grupo.Eram, portanto, verdadeiras interpostas pessoas, utilizadas nos propósitos criminosos e dissimulatórios dos denunciados.Da 5ª Alteração ContratualEm data de 26/02/2009 no Município e Comarca deCuritiba-PR, o denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO, como verdadeiro proprietário e administrador da empresa PELFLEX PAPEIS E FORMULÁRIOS LTDA, agindo com consciência e vontade livre e amplo domínio dos fatos, atuando com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fez falsa declaração em documento particular, consistente na 5ª alteração contratual da empresa PELFLEX PAPÉIS E FORMULÁRIOS LTDA., fazendo constar como única sócia SILVIA MARIA CORREIA RODRIGUES, verdadeira "laranja" sem capacidade econômico-financeira, inclusive qualificando-a como administradora, quando, na realidade, a empresa, seu controle e sua administração pertenciam integralmente ao denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO.Da 5ª alteração contratual constou falsamente o ingresso de SILVIA MARIA CORREIA RODRIGUES, retirando-se os sócios Sr. Bruno Luiz Gonçalves e Hewerson Mesquita Barbosa. Conforme as cláusulas 2ª e 3ª, os sócios Sr. Bruno Luiz Gonçalves e Hewerson Mesquita Barbosa retiram-se dasociedade, transferindo suas quotas pelo valor nominal de R$ 25.000, 00 (vinte e cinco mil), cada um, à sócia Silvia Maria Correia Rodrigues, dando ''plena e irrevogável quitação."No curso das investigações, a situação sócio-econômica da sócia ingressante foi analisada pela Receita Federal do Brasil por meio de relatórios, de onde se podem extrair informações conclusivas no sentido de que, na realidade, Silvia Maria Correia Rodrigues não era sócia da PELFLEX PAPÉIS E FORMULÁRIOS LTDA, embora figurasse no contrato social como tal (Relatórios da RFB constantes de CD ROM juntado à fl. 194 destes autos).Pode ser observado dos relatórios da Receita Federal que além de ter sido sócia da empresa PELFLEX PAPÉIS E FORMULÁRIOS LTDA. (ingresso em 26/02/2009 e retirada em 23/06/2009), trabalhava para esta mesma empresa no período de 01/11/2006 a 31/05/2009, com a ocupação de Supervisor de Vendas e de Prestação de Serviços. Anteriormente trabalhou para FLEXOPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA, que também é empresa do grupo, no período de 06/06/2005 a 31/10/2006.Portanto, SILVIA MARIA era na realidade funcionária da PELFLEX, mas jamais foi proprietária.No que atine à sua capacidade econômico-financeira, extrai-se do Relatório 2 (RFB 2) que no ano de 2006 a contribuinte SILVIA MARIA entregou formulário de ISENTO, e nos anos de 2007, e 2008, apresentou rendimentos tributáveis, respectivamente de R$ 12.276,45 (doze mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 17.544,33 (dezessete mil quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos). E em 2009 e 2010 não entregou DIRPF.Portanto, a ausência de rendimentos tributáveis em 2009, ano de seu suposto ingresso na PELFLEX, aliado a ínfimos rendimentos em outros anos e à sua condição de funcionária da empresa, revelam que jamais foi sócia proprietária, mas verdadeiramente uma interposta pessoa utilizada nos atos dissimulatórios de PAULO ROBERTO DE CARVALHO.Da 6ª Alteração ContratualEm data de 23/06/2009 no Município e Comarca de Curitiba-PR, o denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO, agindo com consciência e vontade livre e amplo domínio dos fatos, atuando juntamente com o denunciado LUIZ FERNANDO CAVALCANTI TEUBER mediante ajuste de vontades, cada um contribuindo para a conduta delituosa do outro, com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fizeram falsa declaração em documento particular, consistente na 6ª alteração contratual da empresa PELFLEX PAPÉIS E FORMULÁRIOS LTDA., fazendo constar como sócios PAULO SERGIO LOURENÇO e RICHARD THIAGO NERE, verdadeiros ."laranjas" sem capacidade econômico-financeira, inclusive qualificando o primeiro como administrador, quando, na realidade, a empresa, seu controle e sua administração pertenciam integralmente aos denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO e LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER.PAULO ROBERTO DE CARVALHO, como já afirmado, é o verdadeiro proprietário da PELFLEX, como de várias outras empresas do grupo. Por sua vez, LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER foi o real administrador da empresa de 06 de abril de 2009 a 11 de abril de 2012, pois a ele foram outorgadas várias procurações, pelos sócios "laranjas", conferindo-lhe amplos poderes de gerência e administração da empresa, de forma que, por meio de LUIZ FERNANDO, PAULO ROBERTO mantinha o controle sobre a PELFLEX, ao mesmo tempo em que permanecia oculto.Dos autos extrai-se que constou falsamente da 6ª alteração contratual que a administração da sociedade passou a ser exercida por Paulo Sergio Lourenço, retirando-se a sócia Silvia Maria Correia Rodrigues.Conforme cláusula 1ª, a sócia Silvia Maria Correia Rodrigues retira-se da sociedade, transferindo suas quotas pelo valor nominal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) aos sócios Paulo Sergio Lourenço e Richard Thiago Nere, dando "plena e irrevogável quitação."No curso das investigações, a situação sócio-econômica dos sócios ingressantes foi analisada pela Receita Federal do Brasil, de cujos relatórios de informação se pode extrair dados conclusivos no sentido de que, na realidade, Paulo e Richard não eram sócios da PELFLEX PAPÉIS E FORMULÁRIOS LTDA, embora figurassem no contrato social como tais (Relatórios da RFB gravados em CD ROM juntado à fl. 194 destes autos).Extrai-se do relatório 1 (RFB1) que PAULO SERGIOLOURENÇO além figurar como sócio da empresa PELFLEX PAPÉIS E FORMULÁRIOS LTDA (23/06/2009 a 23/10/2009), neste período trabalhou para a empresa INDUSTRIA GRAFICA PIRAMIDE LTDA com data de admissão em 26/11/2007 a 18/11/2009.Quanto a RICHARD THIAGO NERE, além de ter sido sócio da PELFLEX PAPEIS E FORMULARIOS (23/06/2009 a 23/10/2009), trabalhou para esta mesma empresa PELFLEX PAPEIS E FORMULARIOS LTDA CNPJ 07.859.581/0001-60 no período de 29/06/2009 a 24/09/2009, com a ocupação de operador de máquinas de fabricar papel e papelão.No que atine à capacidade econômico-financeira de PAULO SERGIO LOURENÇO, extrai-se do Relatório 2 (RFB 2) que “o contribuinte no ano-calendário em 2006 entregou Formulário de ISENTO. Em 2007, 2008, 2009 e 2010, por sua vez, apresentou rendimento tributáveis, respectivamente de R$ 16.391,77 (dezesseis mil trezentos e noventa e um mil e setenta e sete centavos), R$ 18.720,00 (dezoito mil setecentos e vinte reais), R$ 19.353,60 (dezenove mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), e R$ 11.347,20 (onze mil trezentos e quarenta e sete mil e vinte centavos).No que atine à capacidade econômico-financeira de RICHARD THIAGO NERE, extrai-se do Relatório 2 (RFB 2) que “O contribuinte apresentou formulário de Isento no ano-calendário de 2006. Não entregou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) nos anos-calendário 2007, 2008, 2009 e 2010. Não há registro de movimentação financeira no período de 2007 a 2010”, da mesma forma incompatíveis com as funções de sócio-cotista de várias empresas do grupo.Assim, Richard Thiago Nere e Paulo Sergio Lourenço eram funcionários de empresas de PAULO ROBERTO DE CARVALHO e, como tais, foram “recrutados” para emprestar seus nomes e servir ao grupo, jamais verdadeiros proprietários da PELFLEX.Da 7ª Alteração ContratualEm data de 23/10/2009 no Município e Comarca de Curitiba-PR, o denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO, agindo com consciência e vontade livre e amplo domínio dos fatos, atuando juntamente com o denunciado LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER mediante ajuste de vontades, cada um contribuindo para a conduta delituosa do outro, com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fez falsa declaração em documento particular, consistente na 7ª alteração contratual da empresa PELFLEX PAPÉIS E FORMULÁRIOS LTDA., fazendo constar como sócia ingressante ANGELA MARIA CARDOSO DA SILVA, verdadeira "laranja" sem capacidade econômico-financeira, inclusive qualificando-a como administrador, quando, na realidade, a empresa, seu controle e sua administração pertenciam integralmente aos denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO e LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER.PAULO ROBERTO DE CARVALHO, como já afirmado, é o verdadeiro proprietário da PELFLEX, como de várias outras empresas do grupo. Por sua vez, LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER foi o real administrador da empresa de 06 de abril de 2009 a 11 de abril de 2012, pois a ele foram outorgadas várias procurações, pelos sócios "laranjas", conferindo-lhe amplos poderes de gerência e administração da empresa, de forma que, por meio de LUIZ FERNANDO, PAULO ROBERTO mantinha o controle sobre a PELFLEX, ao mesmo tempo em que permanecia oculto.Os denunciados fizeram constar falsamente da 7ª alteração contratual, a retirada dos sócios Sr. Paulo Sergio Lourenço e Richard Thiago Nere, bem como o ingresso de ANGELA MARIA CARDOSO DA SILVA a quem também fizeram constar a administração da sociedade, mediante transferência de quotas sociais pelo valor total nominal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil), dando "plena e irrevogável quitação."No curso das investigações, a situação sócio-econômica da sócia ingressante foi analisada pela Receita Federal do Brasil por meio de relatórios, de onde se podem extrair informações conclusivas no sentido de que, na realidade, Ângela MariaCardoso da Silva não era sócia da PELFLEX PAPÉIS E FORMULÁRIOS LTDA, embora figurasse no contrato social como tal (Relatórios da RFB constantes de CO ROM juntado à fl. 194 destes autos).Pode ser observado que além de ter sido sócia da empresa PELFLEX PAPÉIS E FORMULÁRIOS LTDA. (23/10/2009), Ângela Maria Cardoso da Silva trabalhou para a empresa PORTAL GRAFICA LTDA nos períodos de 01/12/2002 a 31/08/2005 e 02/01/2006 a 01/10/2009, na função de "trabalhador de acabamento gráfico". Depois tornou-se sócia da empresa MAXXI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. com data de ingresso em 04/08/2009.No que atine à capacidade econômico-financeira de Ângela, Maria Cardoso Da Silva, extrai-se do Relatório 2 (RFB 2) "a contribuinte entregou formulário de ISENTO em 2006". Nãoentregou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) nos anos-calendário 2007 e 2008. Em 2009, por sua vez, apresentou rendimentos tributáveis de R$ 21.395,14 (vinte e um mil trezentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos). Na descrição de bens e direitos de 2009 não declarou ser sócia da empresa MAXXI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Em 2010 não descreveu bens na DIRPF.A sócia "laranja" era, portanto, funcionária de uma das empresas de PAULO ROBERTO DE CARVALHO e, como tal, foi cooptada para emprestar seu nome e constar como sócia da empresa PELFLEX, sem jamais tê-lo sido.Da 8ª Alteração ContratualEm data de 26/03/2010 no Município e Comarca de Curitiba-PR, o denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO, agindo com consciência e vontade livre e amplo domínio dos fatos, atuando juntamente com o denunciado LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER mediante ajuste de vontades, cada um contribuindo para a conduta delituosa do outro, com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fizeram falsa declaração em documento particular, consistente na 8ª alteração contratual da empresa PELFLEX PAPÉIS E FORMULÁRIOS LTDA., fazendo constar como sócias ANGELA MARIA CARDOSO e ERLY TERESINHA HORACIO, verdadeiras "laranjas" sem capacidade econômico-financeira, inclusive qualificando a primeira como administradora, quando, na realidade, a empresa, seu controle e sua administração pertenciam integralmente aos denunciados PAULO ROBERTO e LUIZ CAVALCANTE TEUBER.PAULO ROBERTO DE CARVALHO, como já afirmado, é o verdadeiro proprietário da PELFLEX, como de várias outras empresas do grupo. Por sua vez, LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER foi o real administrador da empresa de 06 de abril de 2009 a 11 de abril de 2012, pois a ele foramoutorgadas várias procurações, pelos sócios "laranjas", conferindo-lhe amplos poderes de gerência e administração da empresa, de forma que, por meio de LUIZ FERNANDO, PAULO ROBERTO mantinha o controle sobre a PELFLEX, ao mesmo tempo em que permanecia oculto.Consta falsamente da 8ª alteração contratual que a administração da sociedade continuou a ser exercida por ANGELA MARIA CARDOSO DA SILVA, ingressando como sócia Sra. ERLY TERESINHA HORACIO.Conforme a cláusula 1ª, a sócia Erly Teresinha Horácio ingressa na sociedade, comprando quotas pelo valor total nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil), da sócia Ângela Maria Cardoso da Silva, dando "plena e irrevogável quitação."A situação econômico-financeira de ANGELA MARIA CARDOSO DA SILVA já resta descrita no tópico anterior, onde se imputa a falsidade inerente à 7ª alteração do contrato social, podendo-se vislumbrar com clareza que ANGELA MARIA não era nem jamais foi sócia proprietária da empresa PELFLEX.Já ERLY TERESINHA HORACIO não constou entre as pessoas que tiveram seu sigilo fiscal afastado nas investigações, mas extrai-se dos autos, notadamente de seu termo de depoimento, que cedeu a pedido do denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO, emprestando seu nome para servir de "laranja" da empresa PELFLEX, sem, no entanto, deter pleno conhecimento dos fatos.Da 9ª Alteração ContratualEm data de 22/07/2010 no Município e Comarca de Curitiba-PR, o denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO, agindo com consciência e vontade livre e amplo domínio dos fatos, atuando juntamente com o denunciado LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER mediante ajuste de vontades, cada um contribuindo para a conduta delituosa do outro, com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fizeram falsa declaração em documento particular, consistente na 9ª alteração contratual da empresa PELFLEX PAPÉIS E FORMULÁRIOS LTDA., fazendo constar como única sócia ANGELA MARIA CARDOSO DA SILVA, verdadeira "laranja" sem capacidade econômico-financeira, inclusive qualificando-a como administradora, quando, na realidade, a empresa, seu controle e sua administração pertenciam integralmente aos denunciados PAULO ROBERTO DE CARVALHO e LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER.Constou falsamente da 9ª alteração contratual que a administração da sociedade continuou a ser exercida por ANGELA MARIA CARDOSO DA SILVA, retirando-se a sócia ERLY TERESINHA HORACIO.Conforme a cláusula 1ª, a sócia Erly Teresinha Horácio retira-se da sociedade, transferindo suas quotas pelo valor total nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil), à sócia Ângela Maria Cardoso da Silva, dando "plena e irrevogável quitação."No curso das investigações, a situação sócio-econômica da sócia ingressante foi analisada pela Receita Federal do Brasil por meio de relatórios, de onde se podem extrair informações já descritas nesta peça no sentido de que, na realidade, ÂngelaMaria Cardoso da Silva não era sócia da PELFLEX PAPÉIS E FORMULÁRIOS LTDA, embora figurasse no contrato social como tal (Relatórios da RFB constantes de CD ROM juntado à fl. 194 destes autos).CONSIDERAÇÕES FINAISFinalmente, não há dúvidas, pois, de que o real proprietário da empresa, o denunciado PAULO ROBERTO DE CARVALHO, auxiliado pelos denunciados BRUNO DIEGO MACHADO e LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER, providenciaram declarações falsas em contratos sociais, com intuito dissimulatório, esquivando-se da responsabilidade pelos atos ilícitos praticados, inclusive pelas fraudes praticadas contra oFisco do Estado do Paraná, elaborando falsamente a 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 7ª, 8ª e 9ª alterações contratuais da empresa PELFLEX PAPÉIS E FORMULÁRIOS LTDA. e nelas constando inverídicas declarações.Aos falsos sócios MARIA IRACEMA PINHEIRO BORGES, BRUNO LUIZ GONÇALVES, HEWERSON MESQUITA BARBOSA, SILVIA MARIA CORREIA RODRIGUES, PAULO SERGIO LOURENÇO, RICHARD THIAGO NERE, ANGELA MARIA CARDOSO e ERLY TERESINHA HORACIO não cabiam quaisquer direitos relativos às operações empresariais. Da mesma forma, extrai-se dos autos que jamais pagaram os valores mencionados nas alterações contratuais a título de integralização das cotas sociais, até porque, do ponto de vista econômico-financeiro, não poderiam fazê-lo.Sem domínio da empresa, os falsos sócios mantiveram-se alheios à operacionalização comercial, que ficou à cargo dos reais proprietários. Suas módicas movimentações financeiras, somadas as suas declarações de renda, ambas discriminadas no RFB2, confirmam que na realidade jamais tiveram acesso ao lucro ou ao faturamento da PELFLEX PAPEIS E FORMULÁRIOS LTDA.Desnecessário especular que seja em virtude de modesto preparo intelectual, seja em virtude da módica capacidade econômica os sócios "laranjas" jamais teriam condições de efetivamente constituir ou gerir a empresa PELFLEX que em 2009 apresentou movimentação financeira de 14,5 milhões de reais e em 2008 10,7 milhões. A empresa não apresentou, no entanto, receita bruta declarada, fato que representa incongruência entre receita e movimentação financeira, conforme consta do relatório 2 da Receita Federal – fl., 194, indicando situação financeira suspeita de que seguramente os sócios "laranjas” não tinham o menor conhecimento. A denúncia foi recebida em 15/04/2015 (mov. 14.1).Após a prolação da sentença, o acusado Paulo Roberto de Carvalho opôs embargos de declaração (mov. 236.1), que foram acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada e apreciar os pedidos de concessão dos benefícios previstos nos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/99 e de incidência da atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal (mov. 247.1). O acusado Paulo Roberto de Carvalho foi pessoalmente intimado da sentença e manifestou desejo em recorrer (mov. 233.1).Em suas razões recursais (mov. 26.1 a 26.4 – TJ), o réu Paulo Roberto de Carvalho aduziu, por meio de advogado constituído, a incompetência da 11ª Vara Criminal para processar e julgar as ações penais. Pontuou que, em 2008, o Ministério Público instaurou o PIC nº 3252/2008 para a apuração do auto de infração nº 6444629-0, lavrado pela Receita Estadual, em face da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda. Afirmou que a investigação se originou diretamente da Operação Dilúvio, na qual houve o compartilhamento de dados entre a Receita Estadual e o Ministério Público. Informou que a primeira denúncia foi oferecida nos autos nº 0002198-04.2010.8.16.0013, perante a 6ª Vara Criminal de Curitiba, a qual versa sobre supostos crimes tributários perpetrados por meio da empresa Trevo News. Disse que diversas outras denúncias foram oferecidas perante a 11ª Vara Criminal de Curitiba, que se revela incompetente para julgar os processos, diante da existência de prevenção da 6ª Vara Criminal de Curitiba. Arguiu que o critério de prevenção não é facultativo, mas compulsório, pois está ligado aos conceitos de segurança jurídica e de juiz natural. Acrescentou que a prevenção não constitui critério de modificação da competência, mas sim de fixação da competência. Pontuou que a competência já foi discutida na presente operação quando houve a extinção das varas de Inquérito Policial, ocasião em que se afastou a competência da 3ª Vara criminal por motivo singular, não tendo sido discutida, no entanto, a competência da 6ª Vara Criminal de Curitiba. Asseverou que a nulidade foi aventada em momento processual oportuno, ou seja, em sede de alegações finais, haja vista que o vício de competência pode ser arguido e reconhecido a qualquer momento, ainda que seja imediatamente antes da prolação da sentença, sem prejuízo dos atos decisórios já praticados. Apontou que o fato de ser processado por outro juízo que não o natural já constitui prejuízo à defesa, pois o princípio do juiz natural constitui garantia fundamental estabelecida na Constituição, o que torna o prejuízo, inclusive, presumido. Disse que a condenação, por si só, também revela o prejuízo sofrido, até mesmo em razão das incongruências entre as conclusões do Juízo da 11ª Vara Criminal e as conclusões do Juízo da 6ª Vara Criminal nos autos nº 0002198-04.2010.8.16.0013. Alegou, ainda, que diversas medidas cautelares foram decretadas pelo Juízo incompetente da 11ª Vara Criminal, o que também demonstra o prejuízo sofrido. Ressaltou, portanto, que o Juízo competente para o processamento e julgamento da demanda é o da 6ª Vara Criminal de Curitiba, conforme os artigos 83 e 109, ambos do CPP, artigo 5º, XXXVII e LII, da CF, artigo 564, I, artigo 571, II e artigo 563, todos do CPP. Arguiu a incompetência territorial da 11ª Vara Criminal, apontando que a competência é do local em que se consumou a infração, consoante artigos 69, I, e 70, ambos do CPP, sendo certo que algumas das empresas investigadas foram constituídas em outros estados da federação (Rio de Janeiro e Santa Catarina). Pugnou o reconhecimento da incompetência da 11ª Vara Criminal para julgar os autos nº 0007780-09.2015.8.16.0031, nº 0008252-10.2015.8.16.0013 e nº 0008602-95.2015.8.16.0013, declinando a competência para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ e os autos nº 0008432-26.2015.8.16.0013, declinando a competência para a Comarca de Camboriú/SC. Pediu, assim, a nulidade da sentença condenatória nos referidos autos, em razão do que dispõe o artigo 564, I, do CPP. Informou a existência de coisa julgada parcial, havendo a necessidade de arquivamento de algumas ações penais. Neste ponto, consignou que o “fatiamento” da ação penal originária em diversas outras ações gerou a duplicidade de acusações. Asseverou que, em que pese o momento adequado para a arguição da questão seja a resposta à acusação, o presente causídico foi constituído posteriormente, de forma que a questão foi levantada no momento oportuno, não havendo preclusão. Sustentou que a leitura conjunta dos artigos 110 e 109, ambos do CPP, revela que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo julgador. Quanto à empresa Trevo News, indicou que a ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal, possui o mesmo objeto que a ação nº 0009393-64.2015.8.16.0013, tendo aquela transitado em julgado em 31/07/2019, o que reforça, até mesmo, a tese de incompetência do Juízo da 11ª Vara Criminal. No que concerne à empresa Manapapper, ressaltou que os fatos apontados na denúncia da ação nº 0008637-55.2015.8.16.0013, da 11ª Vara Criminal, são os mesmos já apurados nos autos nº 5046873-53.2012.4.04.7000, que tramitou perante a 14ª Vara Federal de Curitiba, com sentença prolatada em 14/12/2015, transitada em julgado em 08/02/2018. Pleiteou o arquivamento dos autos nº 0009393-64.2015.8.16.0013 e nº 0008637-55.2015.8.16.0013. Alegou vício de origem e nulidade da persecução penal, em razão da existência de prova ilícita e contaminação, além da inobservância da cadeia de custódia. Explicou que a Operação Papel deriva das informações colhidas no âmbito da Operação Dilúvio, na qual houve o compartilhamento indevido de dados sigilosos entre a Receita Estadual e o Ministério Público, o que foi reconhecido, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça. Disse que a Operação Dilúvio surgiu da quebra de sigilo telefônico de Marco Antônio Mansur, proprietário do Grupo MAM, investigado pela suposta formação de quadrilha atuante no ramo de importações, utilizando os portos de Paranaguá/PR e Itajaí/SC. Expôs que passaram a ser investigados os clientes do Grupo MAM, dentre os quais constavam empresas do Grupo PR Carvalho. Disse que as empresas do Grupo PR Carvalho realizaram a importação de máquinas gráficas por meio do Grupo MAM, para a importação, em especial, de máquina cortadeira “Golden TEC” e de impressoras “Komori” e “Sakurai”, além de realizar a importação de material gráfico sujeito à imunidade tributária. Frisou que a Operação Papel conta com a cópia parcial dos autos de Mandado de Segurança nº 2008.70.08.001495-2/JFPR, que versa sobre o desembaraço aduaneiro da máquina gráfica impressora Komori. Acrescentou que a Operação Papel conta com diversos documentos da Operação Dilúvio, nem todos juntados pela acusação, que revelam o verdadeiro trabalho de investigação no âmbito daquela Operação em face das empresas do grupo PR Carvalho. Indicou que o relatório proferido pelo auditor fiscal da Receita Federal Arlindo L. Guerro, que consta no Mandado de Segurança nº 2006.70.00.031681-0/JFPR, foi encaminhado à Receita Estadual e, posteriormente, ao Ministério Público, o que confirma o compartilhamento de dados de investigações anteriores entre a Receita Estadual e o Ministério Público, culminando, até mesmo, na abertura de Inquérito Policial nº 2007.70.08.001249-5, distribuído à 1ª Vara Federal de Curitiba e redistribuído à 3ª Vara Federal de Curitiba, no qual consta como investigado, para a apuração de crimes de falsidade ideológica e documental. Acrescentou que daquela investigação foi instaurada a Ação Penal nº 5046873-53.2012.4.04.7000 na 14ª Vara Federal de Curitiba, na qual foi condenado. Apontou que o relatório produzido pelo auditor fiscal Arlindo já indicava uma fiscalização mais ampla, ao passo que a sentença prolatada na ação penal nº 5046873-53.2012.4.04.7000, da Justiça Federal, engloba a suposta prática de crimes de falsidade ideológica na constituição das empresas Indústria Gráfica Pirâmide Ltda., Manapapper Papéis Ltda. E Stippel. Consignou, portanto, que o mesmo conjunto probatório que embasou a Operação Dilúvio, culminou, também, na Operação Papel. Afirmou que “a exordial acusatória ofertada pelos combativos representantes do Ministério Público paranaense nos autos de ação principal (autos nº 25240-43.2014) deixa clara a vinculação entre a Operação Dilúvio e a Operação Papel”. Indicou, no entanto, a expressa proibição judicial de compartilhamento de dados oriundos da Operação Dilúvio, embora a Receita Estadual tenha solicitado cópias de documentos para fins de instrução de procedimento administrativo disciplinar em face de auditor fiscal e para fins de constituição de créditos tributários (lavratura de autos de infração). Afirmou que, em que pese tenha havido autorização judicial para o compartilhamento dos dados, o acesso era limitado e condicionado, contudo, o compartilhamento transcendeu a autorização, devendo ser considerado nulo. Declarou que a Operação Papel não foi instaurada com base em elementos colhidos pelo Ministério Público, mas em informações angariadas pela Receita Federal e pela Receita Estadual, no âmbito da Operação Dilúvio. Disse que o Ministério Público passou a atuar com a instauração do PIC nº 3.252/2008 para a apuração do contido no auto de infração nº 6444629-0, lavrado pela Receita Estadual em face da empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda. e com o PIC nº 3.282/2008, para a averiguação do que consta no auto de infração nº 6442505-6, instaurado pela Receita Estadual contra a empresa Indústria Gráfica Pirâmide, o que culminou, posteriormente, na Operação Papel. Destacou que os trabalhos realizados pela Receita Estadual, por meio da Comissão da Operação Dilúvio, não eram desconhecidos ao Ministério Público, mas, ao contrário, antes mesmo da instauração do PIC nº 4.010/2009 – que teria inaugurado a Operação Papel – já havia amplo diálogo entre a Receita Estadual e o Parquet, inclusive com o encaminhamento dos autos de infração fiscal lavrados com base nas ordens de serviço abertas para a investigação das irregularidades apuradas pela Comissão da Operação Dilúvio. Consignou que, à época da instauração do PIC nº 4.010/2009 para a investigação da empresa Trevo News, esta sequer estava relacionada às demais empresas do Grupo PR Carvalho, ou seja, o Ministério Público voltou as investigações para o grupo posteriormente a outubro de 2010, quando já tinha amplo conhecimento acerca da investigação da Comissão da Operação Dilúvio. Asseverou, ainda, que os relatórios emitidos pela Comissão da Operação Dilúvio, da Receita Estadual, eram parciais, sendo nulas as provas deles decorrentes. Enfatizou que o compartilhamento de informações entre a Receita Estadual e o Ministério Público extrapolou o que havia sido judicialmente autorizado, o que também demonstra a nulidade das provas que embasaram o surgimento da Operação Papel. Mencionou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade de toda a investigação realizada na Operação Dilúvio, por meio do HC nº 76.686/PR, em razão da ilegalidade na quebra de sigilo telefônico em face dos então investigados, visto que realizada sem fundamentação concreta e por prazo exacerbante, o que culminou na suspensão imediata das investigações pela 3ª Vara Federal de Curitiba (Inquérito Policial nº 2006700022435-6/PR). Pontuou que, em consequência, houve a absolvição sumária dos acusados na ação penal nº 2006.70.00.025752-0/JFPR, relacionada à Operação Dilúvio. Defendeu que a contaminação das provas abrange todos os clientes do Grupo MAM, incluindo a presente persecução penal, mencionando que os desdobramentos da Operação Dilúvio foram declarados nulos em outros estados, em razão dos julgamentos dos Habeas Corpus nº 76.686 e nº 142.045/PR. Pugnou, portanto, pela declaração de nulidade de toda a Operação Papel. Arguiu a nulidade por cerceamento de defesa, em razão da afronta ao contraditório e à ampla defesa e da inobservância do devido processo legal, diante do fatiamento da ação penal originária em diversas ações, ainda que exista conexão fática, probatória e subjetiva, reconhecida pela própria acusação. Declarou que a cisão do processo constitui uma estratégia da acusação, até mesmo porque a maioria das denúncias foi apresentada na mesma data (03/11/2014), em prejuízo da defesa. Expôs que nos 29 interrogatórios foram realizadas perguntas referentes a autos diversos. Afirmou que “dividiram-se propositalmente as ações (gerando incontáveis cadernos processuais), mas instruiu-se o ‘todo’ em várias frentes e de forma reiterada, sempre em desfavor das defesas”, quebrando a paridade de armas. Aludiu que o artigo 55, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às ações penais, porquanto o Código de Processo Penal (CPP) é omisso sobre o tema e permite a aplicação subsidiária do CPC, conforme seu artigo 3º. Indicou que os processos de ações conexas devem ser julgados conjuntamente, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, consoante artigo 79 e seguintes, do CPP, artigo 55, §1º, do CPC, artigo 3º, do CPP e Súmula nº 235, do STJ. Ressaltou, ainda, que a união dos processos é compulsória, inclusive, porque o julgamento das ações de forma individual impede que o julgador conheça de possíveis teses defensivas, a exemplo da continuidade delitiva entre alguns dos fatos. Mencionou que a cisão dos processos viola, também, a indivisibilidade e a indisponibilidade da ação penal pública. Aduziu que a denúncia dificulta, propositalmente, a defesa, razão pela qual deve ser considerada inepta. Pleiteou, portanto, a declaração de nulidade do processo. Arguiu a suspeição do juízo instrutor, em razão da predisposição condenatória e da mitigação de garantias do acusado. Destacou que o juiz da instrução demonstrou, ao longo das oitivas, a sua predisposição à condenação dos acusados, bem como quando não acolheu o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público ao final das investigações, invocando o que dispõe o artigo 28, do CPP. Asseverou que, em diversos interrogatórios, foi mantido o uso de algemas, sob frágeis argumentos, especialmente, porque, no início da instrução, permaneceu vários atos sem as algemas. Salientou que são apurados crimes econômicos, e não crimes violentos ou hediondos, e, de qualquer forma, após a prisão, estava sempre acompanhado da escolta da polícia militar. Argumentou que o juiz instrutor se imiscuiu no papel acusatório-ministerial, intervindo nas perguntas realizadas pelo Parquet e induzindo a resposta das testemunhas. Informou que o juiz da instrução “antes mesmo de passar a palavra ao interrogado, tentava especular uma possível confissão em troca de ‘prêmios legais’(tais quais a redução da pena), forçando uma delação premiada”. Registrou que o julgador fez, também, diversas remições aos depoimentos prestados em outros autos, a fim de questionar eventuais contradições. Sustentou que o julgador antecipou a sentença condenatória quando do interrogatório da corré Dulcineia Vidal nos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013. Arguiu, assim, a suspeição do juiz que realizou os atos instrutórios, pugnando a verticalização da decisão proferida pelo STJ no HC nº 735519/SP, que anulou a instrução processual em razão da parcialidade do julgador. Realçou o tom insinuativo com que foram realizadas as perguntas pelo julgador, o que revela ainda mais a predisposição acusatória. Apontou que, ainda que o juiz sentenciante seja diverso, a sentença foi proferida com base nas provas colhidas pelo juiz suspeito, o que enseja a nulidade. Pediu a nulidade de toda a instrução, com base nos artigos 254 e 564, I, ambos do CPP. Alegou a prescrição de diversos crimes. No caso dos autos nº 0009069-74.2015.8.16.0013, afirmou que ocorreu a prescrição punitiva pela pena abstrata entre a data dos fatos (30/04/2007) e a data de recebimento da denúncia (07/05/2015), pedindo, consequentemente, a extinção da punibilidade. Ressaltou que a maioria dos fatos apurados ocorreu anteriormente à vigência da Lei nº 12.234/2010. Aduziu que a Súmula 146 do STF, ao exigir o trânsito em julgado para fins de prescrição retroativa, contraria os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, razão pela qual não deveria ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Pleiteou o reconhecimento, em controle difuso de constitucionalidade, da não recepção da Súmula nº 146, do STF, com base no disposto no artigo 292, do Regimento Interno deste Tribunal. Sustentou que, ainda que o recurso ministerial seja provido, eventual alteração nas penas não ensejará mudança do prazo prescricional, de modo que a prescrição retroativa pode ser reconhecida, desde logo. Assim, considerando que as penas foram concretamente cominadas próximas ao mínimo legal, pediu a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do CP. Pontuou que houve defesa consensual, pois sempre contribuiu com as autoridades, confessando alguns dos atos praticados. Quanto às acusações de falsidade ideológica, pediu a aplicação do princípio da consunção, visto que a falsidade foi utilizada, apenas, como meio para a sonegação de impostos, em especial, nos autos nº 0008593-36.2015.8.16.0013 (CURIFORME), nº 0008637-55.2015.8.16.0013 (MANAPAPER), nº 0008888-73.2015.8.16.0013 (SOLAR) e nº 0016529-15.2015.8.16.0013 (LEADERCOMP). Sustentou que a inadimplência tributária não constitui crime, por si só, sendo necessário que haja fraude, que, no caso, foi caracterizada pela falsidade ideológica, conforme constou, até mesmo, na exordial acusatória. Apontou que as acusações de falsidade devem ser absorvidas pelos crimes tributários, sob pena de bis in idem, ao menos nos autos nº 0008593-36.2015.8.16.0013 (CURIFORME), nº 0008637-55.2015.8.16.0013 (MANAPAPER), nº 0008888-73.2015.8.16.0013 (SOLAR) e nº 0016529-15.2015.8.16.0013 (LEADERCOMP). Alternativamente, arguiu que os crimes de falsidade ideológica configuram crime único, nos casos em que houve diversas alterações no contrato social de uma mesma empresa. Pontuou que foram realizadas mais alterações nos contratos sociais das empresas PELFLEX Papeis e Formulários Ltda. (autos nº 0007845-04.2015.8.16.0013), PELSUL Comércio de Papeis Ltda. (autos nº 0008252-10.2015.8.16.0013), ATELIER Indústria Gráfica Ltda. (autos nº 0008326-64.2015.8.16.0013), GETCLEU Papeis Ltda. (autos nº 0008461-76.2015.8.16.0013), ARTE BRASILIS Comércio de Papeis Ltda. (autos nº 0009078-36.2015.8.16.0013), DANEPEL Papeis Ltda. (autos nº 0009446-45.2015.8.16.0013), MANAPAPER Papeis Ltda. (autos nº 0008637-55.2015.8.16.0013), SOLAR Materiais Gráficos Ltda. (autos nº 0008888-73.2015.8.16.0013) e CARDOSO E PIRES Comercio de Papeis Ltda. (autos nº 0008905-12.2015.8.16.0013). Argumentou que as diversas alterações contratuais eram meros atos de aprofundamento da conduta, não podendo cada uma das alterações ser considerada como um novo crime, pois as alterações tinham um fim único, lesionando o bem jurídico tutelado uma única vez. Informou que a falsidade ideológica constitui crime instantâneo, cujos efeitos podem se perpetuar no tempo. Pediu o reconhecimento de crime único, sob pena de se incorrer em dupla punição. Quanto ao crime de associação criminosa, dos autos principais nº 0025240-45.2014.8.16.0013, alegou não estarem presentes algumas das elementares do crime, não tendo a acusação comprovado a consciência e a vontade de se associar, bem como a estabilidade e a permanência da associação. Afirmou que, ainda que tenha envolvido outras pessoas, a conduta não deve ser atribuída a mais ninguém. Acrescentou que sugerir que tenha criado uma estrutura organizada e com divisão de tarefas não passa de especulação, além de não ter sido comprovado pela acusação o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo de se associar. Pediu, assim, a absolvição, com fundamento no artigo 386, III, do CPP. Já no que tange ao crime de lavagem de capitais, apontou a existência de coisa julgada, porquanto foi julgado e absolvido na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro pelos mesmos fatos, nos autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101, de modo que as acusações de lavagem de dinheiro devem ser excluídas. Acrescentou que, de qualquer forma, a conduta é anterior à Lei nº 12.683/2012, quando existia rol taxativo para os crimes antecedentes ao crime de lavagem de capitais, dentre os quais não constava o crime de sonegação de tributos, não podendo o rol ser ampliado em respeito ao princípio da legalidade. Destacou que, com a Lei nº 12.683/2012, qualquer infração penal pode configurar conduta antecedente ao crime de lavagem, se caracterizando a legislação como novatio legis in pejus, sendo vedada a aplicação retroativa. Pontuou que todos os fatos imputados são pretéritos à sua prisão, que ocorreu em 14/12/2011. Consignou que “se a ocultação no crime de favorecimento real é caracterizada pela instantaneidade, o mesmo tratamento merece o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que inexiste distinção qualitativa entre eles”, concluindo pela natureza instantânea do crime de lavagem de dinheiro, a partir de uma interpretação sistêmica e teleológica, bastando a ocultação “primária” para que haja a consumação. Pontuou que a lavagem teria ocorrido em relação ao imóvel de matrícula nº 47.752 e à máquina cortadeira Golden Tec, mas estas negociações não ocorreram às ocultas, até mesmo porque a sua atividade empresarial era real e lhe proporcionava rendimentos lícitos. Destacou que, inclusive, foi absolvido das imputações de lavagem de capitais nos autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Pleiteou a absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro. Ressaltou que confessou a prática dos crimes de sonegação tributária, pontuando que, em alguns casos, contudo, não restou comprovada a tipicidade formal. Apontou que as denúncias relataram fraudes tributária praticadas de forma omissiva, mas que há casos em que a conduta foi perpetrada de forma comissiva. Mencionou que a simples inadimplência não caracteriza o crime. Sustentou que a capitulação das condutas na exordial se mostra genérica, ainda que nas imputações omissivas, afirmando que “se imputa ao acusado o crime lastreado em diversos incisos do art. 1º, da Lei nº 8.137/90, lançados aleatoriamente pela acusação, sem o devido cotejo com os fatos descritos na própria inicial”, o que bastaria para a rejeição preliminar da denúncia. Arguiu a ausência de lesão ao bem jurídico, diante da insignificância. Especificamente quanto à empresa M. Ribeiro & Barros Ltda. (autos nº 0024655-88.2014.8.16.0013), pontuou que a nota fiscal nº 229 foi considerada falsa porque nela constou como emitente a empresa Comércio de Papeis Cobra Ltda., elucidando que esta empresa sucedeu a M. Ribeiro e Barros Ltda., não havendo qualquer tentativa de burlar a fiscalização, o que enseja a sua absolvição por ausência de fraude, nos termos do artigo 386, III, do CPP. Revelou que o Parquet havia pugnado pelo arquivamento do feito, ante a insignificância da conduta. Argumentou que o artigo 20, da Lei nº 10.522/2022, com as alterações trazidas pelas Portarias nº 75/2012 e nº 130, do Ministério da Fazenda, atribuiu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como critério objetivo do princípio da insignificância, sendo que, no caso, o tributo sonegado seria de R$ 18.586,38 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), considerando-se o valor base do tributo. Pediu, então, a aplicação do princípio da insignificância, com a sua consequente absolvição. Alternativamente, aludiu que a exordial imputa a prática do crime do artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, ao passo que a descrição do fato diz respeito, somente, ao que dispõe o inciso V, do referido dispositivo. Informou que não é aplicável o teor da Súmula Vinculante nº 24 ao inciso V, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, pois este inciso caracteriza um delito formal, que se consuma com a emissão da nota fiscal, e não com o término da ação fiscal. Afirmou que tendo a consumação ocorrido em 07/04/2003 e a denúncia sido recebida em 31/03/2016, estaria prescrita a pretensão punitiva estatal, visto que o lapso temporal entre a data do fato e o recebimento da denúncia ultrapassa doze anos. Em caso de superação do pleito absolutório, pugnou a extinção da punibilidade, em decorrência do reconhecimento da prescrição. No caso da Editora Antares Ltda. (autos nº 0019750-06.2015.8.16.0013) apontou, também, que o valor do tributo supostamente sonegado não ultrapassa o valor mínimo para a instauração da ação fiscal, pois perfaz o valor de R$ 8.834,40 (oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), que, mesmo com a incidência de juros, equivaleria a apenas R$ 10.787.08 (dez mil, setecentos e oitenta e sete reais e oito centavos), não alcançando o marco de vinte mil reais disposto no artigo 20, da Lei nº 10.522/2002, de forma que deve ser reconhecida a insignificância. No que se refere à empresa Igapó Comércio de Papeis Ltda. (autos nº 0009347-75.2015.8.16.0013), indicou a atipicidade material da conduta, em razão da sua insignificância, vez que o valor sonegado seria de R$ 2.347,91 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos). Citou que a incidência da insignificância impede a aplicação do crime continuado, do artigo 71, do CP. Alegou, também, que assumiu que emanou ordem para que os tributos não fossem quitados, mas que isso ocorreu em razão da ausência de recursos, não tendo solicitado que fossem empregadas fraudes para tanto. Consignou que o ilícito fiscal não se confunde com o ilícito penal, que só se caracteriza quando a inadimplência advém de uma fraude. Narrou, por conseguinte, que não quedou comprovado o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo. Relatou que se houve fraude, esta não foi por ele determinada. Salientou que os crimes tributários não são puníveis na forma culposa e que, havendo fundadas dúvidas quanto ao dolo, a absolvição é medida que se impõe, até mesmo porque o dolo só poderia ser vislumbrado por meio da aplicação da Teoria da Cegueira deliberada, porém, esta não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Disse que a falta de pagamento dos tributos decorreu, exclusivamente, da impossibilidade financeira, o que, para a doutrina e para a jurisprudência, pode afastar a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. Pleiteou, pois, a “exclusão da tipicidade omissiva ou pela exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa”, com a consequente absolvição. Por fim, com relação à dosimetria da pena arguiu, em relação aos crimes de associação criminosa, que a valoração negativa da culpabilidade carece de fundamentação e constitui bis in idem, porquanto se baseou em circunstâncias que integram o tipo penal. Afirmou, neste tocante, que a sentença menciona julgados que não se aplicam à hipótese. Destacou que o animus associativo e a pluralidade de agentes constituem elementares do tipo, não podendo ser utilizados para a exasperação da pena-base. Indicou a ausência de fundamentação e o bis in idem na valoração das circunstâncias do crime, vez que foram utilizados, para tanto, elementos que integram o próprio tipo. Sinalizou que não foram valoradas as circunstâncias judiciais favoráveis, ou seja, a boa conduta social e a personalidade. Afirmou que para cada circunstância valorada negativamente, a pena-base foi aumentada em três meses, sem que houvesse justificativa. Enfatizou que, embora a questão esteja no âmbito de discricionariedade do julgador, é necessário que haja a devida fundamentação. Suscitou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o aumento para cada circunstância judicial não pode ultrapassar 1/6 sobre a pena mínima, e, caso extrapole, o magistrado deve justificar o aumento. Pleiteou o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais mencionadas, e, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6, resultando em aumento de dois meses para cada circunstância. Pediu a exclusão da agravante do artigo 61, inciso I, do CP, haja vista que esta somente pode incidir em casos de concurso de agentes, não sendo cabível a sua aplicação em crimes de natureza plurissubjetiva. Pontuou que a escolha do regime inicial de cumprimento de pena também carece de fundamentação e se mostra, até mesmo, contraditória, visto que a maioria das circunstâncias judiciais foram consideradas positivas ou neutras, sendo imperioso que se considere a sua primariedade. Frisou que, para condenações inferiores a quatro anos, o regime de cumprimento de pena deve sempre ser o aberto. Ressaltou que a sentença contraria, nesta questão, o entendimento sumulado de que o julgador não pode fundamentar a escolha do regime mais severo na gravidade abstrata do crime, nos termos das Súmulas nº 718 e 719, ambas do STF. Pugnou, consequentemente, pela aplicação de regime de cumprimento de pena mais brando. Diante da inexistência de reincidência, pediu, também, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. No que se refere à condenação por lavagem de dinheiro, alegou que os atos visando a lavagem de capitais devem ser entendidos como um aprofundamento do ato inicial, sem potencialidade lesiva autônoma, pugnando o afastamento da valoração negativa da culpabilidade. Pleiteou o afastamento, também, da valoração das circunstâncias do crime, porquanto a decisão carece de fundamentação quanto o que transcenderia à normalidade, inclusive, porque não se realizou nenhuma operação complexa, a exemplo de “smurfing”, “transferência dólar-cabo” ou “centros offshore”. Acrescentou que o julgador deixou de sopesar vetoriais favoráveis, como a boa conduta social e a personalidade. Afirmou que a pena-base foi aumentada em 01 (um) ano para cada circunstância judicial, sem fundamentação adequada. Sustentou que, ainda que o cálculo dosimétrico esteja no âmbito de discricionariedade do julgador, a fundamentação é imprescindível, não tendo sido explicado, na hipótese, o critério utilizado para o cálculo da pena, gerando uma “abstração judicial”. Pediu o afastamento da majorante do artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, diante da ausência de reiteração da conduta e de fundamentação concreta. Pontuou que a condenação se deu por dois crimes de lavagem de dinheiro, tendo sido aplicada a regra do concurso de crimes, de modo que a prática de dois atos de lavagem de capitais já foi objeto de ponderação pelo julgador, tornando a incidência do artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 verdadeiro bis in idem. Aduziu que a Lei nº 12.850/13 tipificou o crime de organização criminosa, não podendo ser aplicada retroativamente por se caracterizar como novatio legis in pejus. Pleiteou a substituição do concurso material pelo critério da continuidade delitiva, do artigo 71, do CP. Pugnou, também, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, pois a fundamentação da sentença, neste ponto, além de carente seria contraditória, vez que apontou a existência de “diversas circunstâncias em seu desfavor”, quando, em verdade, é primário e a minoria das circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente. Justificou que “um juízo de ponderação permite a fixação de regime mais brando”. Arguiu, ainda, que a sentença contraria enunciados sumulados do STF, que vedam que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito seja utilizada como fundamentação para o arbitramento de regime mais severo, conforme Súmulas nº 718 e 719, da Corte Superior. No que tange às condenações por falsidade ideológica, apontou equívocos na fixação da pena-base, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade, das consequências do crime e das circunstâncias do crime. Disse que a mesma fundamentação foi utilizada para a exasperação das penas nos diversos crimes em análise, em todas as sentenças proferidas pelo juiz a quo, o que demonstra ter sido utilizada uma “fórmula genérica” para a aplicação da pena. Sinalizou que as jurisprudências trazidas à baila na sentença não condizem, em verdade, com a hipótese dos autos. Aduziu que a interposição de terceiros nos contratos sociais já é abarcada pelo próprio tipo penal, de forma que a valoração da questão na análise da culpabilidade constitui dupla punição. Afirmou que o mesmo raciocínio recai sobre a valoração das circunstâncias do crime, porque o vínculo de hierarquia com os funcionários da pessoa jurídica utilizados como “laranjas” nos contratos sociais também é inerente ao tipo penal do artigo 299, do CP, gerando o bis in idem. Suscitou que ocasionar a investigação fiscal e policial em face de terceiros constitui prejuízo valorado pelo legislador no próprio tipo penal, não podendo a questão ser utilizada para aumentar a pena-base quando da análise das consequências do crime, sob pena de bis in idem. Ressaltou que as investigações são consequências naturais de crimes que protegem a fé-pública. Pediu pela valoração das circunstâncias favoráveis, ou seja, a boa conduta social e a personalidade. Asseverou que o julgador não justificou o aumento de pena por cada circunstância judicial valorada negativamente, bem como que o patamar utilizado se mostra exacerbado. Informou que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a fração de 1/6 sobre a pena mínima como limite máximo de aumento para cada circunstância, critério que, sendo aplicado, resultaria em aumento de 02 (dois) meses para cada vetorial, sendo imperiosa a revisão do quantum arbitrado a título de pena-base. Declarou que a falsidade tinha como intuito único a sonegação fiscal, devendo ser absorvida pelos crimes tributários. Propalou que a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, “b”, do CP, é aplicável, tão somente, quando se observar a existência de um autor intelectual, o que não se verifica no caso concreto, dado que não existem, na hipótese, autores que foram por ele coordenados. Apontou que a condenação, nos casos de falsidade ideológica restou estabelecida em patamar inferior a 02 (dois) anos, bem como que apenas três circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, sendo mister a fixação do regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena, até mesmo porque não há reincidência. Frisou que a opinião do julgador quanto à gravidade abstrata do crime não pode servir de fundamento para a escolha de regime prisional mais severo, nos termos das Súmulas nº 718 e 719, do STF. Aludiu que a ausência de reincidência permite, também, a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, §2º, do CP. No que toca às condenações por crimes tributários, preconizou que todos os delitos de sonegação tributária são perpetrados por meio de uma pessoa jurídica, sendo a questão abarcada pelo próprio tipo penal, sendo necessário afastar a valoração da culpabilidade, que se deu por esta razão. Sustentou que houve uma “injustificada tentativa de recrudescer a pena fixada”. Defendeu que a utilização de “laranjas” nos contratos sociais da empresa não demonstra qualquer complexidade no cometimento do crime, não ensejando a valoração negativa das circunstâncias do crime. Complementou que o fato de o crime ter sido executado em diversos atos não pode ser valorado para aumentar a pena-base na mesma sentença que reconhece a continuidade delitiva, sob pena de dupla punição. Pugnou, novamente, pela valoração das circunstâncias favoráveis, quais sejam, a boa conduta social e a personalidade. Destacou que não se fundamentou o quantum de exasperação da pena para cada circunstância judicial, que se deu em, aproximadamente, 3,5 meses. No que concerne à aplicação da causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, argumentou que os tributos sonegados não ultrapassam um milhão de reais, sendo este o critério objetivo utilizado pela jurisprudência para a averiguação do que constitui “grave dano à coletividade”. Arguiu que o valor a ser considerado deve ser o valor base do tributo, sem o acréscimo de multas e juros, pois estes são aplicados pelo fisco, em sede administrativa, não sendo razoável que uma questão administrativa influencie na punibilidade. Pediu, portanto, pelo afastamento da majorante. Acrescentou que a Portaria nº 320/08, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, estabelece o valor de dez milhões de reais como dano de grande monta. Citou, ainda, que o Estado do Paraná não definiu em nenhuma normativa o que seriam “grandes devedores”, devendo ser afastada a aplicação da causa de aumento por ausência de norma reguladora. Alternativamente, pleiteou a aplicação da fração de aumento mínima de 1/3. A respeito da continuidade delitiva, reiterou que a pluralidade de sonegações deve ser considerada como crime único. Salientou que a denúncia narra, apenas, dois a três fatos criminosos, não se revelando proporcional a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva. Destacou, também, que considerar cada fato gerador do ICMS como um ato autônomo viola o que dispõe a Súmula Vinculante nº 24, visto que a tipificação se perfectibiliza, somente, quando exaurida a via administrativa. Consignou que interpretação diversa configuraria a interpretação extensiva da norma incriminadora. Subsidiariamente, pediu a aplicação da fração mínima de 1/6 a título de continuidade delitiva. Quanto ao regime prisional, arguiu que a maioria das circunstâncias judiciais foi considerada neutra, não se justificando a fixação do regime fechado. Apontou, novamente, que a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do crime não pode influir na escolha do regime de cumprimento de pena, nos termos das Súmulas nº 718 e 719, do STF. Pugnou, assim, pela fixação de regime mais brando. Ao final, frisou o exercício da defesa consensual, afirmando que seus depoimentos foram utilizados pelo Ministério Público para a condenação dos demais corréus, o que se adequa ao conceito de colaborador dos artigos 13 e 14, da Lei nº 9.807/99. Neste viés, declarou que “nosso ordenamento jurídico prevê a aplicação de benefícios penais para todo acusado que colaborar com a Justiça de modo voluntário, eficaz e relevante, seja no âmbito de um acordo já formalizado, seja de modo espontâneo como no presente caso”, o que torna a concessão das benesses um direito subjetivo, independentemente de acordo de colaboração. Pediu a isenção de pena ou, subsidiariamente, a sua minoração. A título supletivo, pediu pela aplicação da atenuante genérica do artigo 66, do CP. Por fim, pediu o provimento do recurso. Por sua vez, o réu Luiz Fernando Cavalcante Teuber arguiu, em suas razões recursais (mov. 35.1 – TJ), por meio de advogado constituído, que exercia o cargo de gerente comercial na empresa PELFLEX, tendo como função gerir a produção de formulários, vendas e entregas de produtos, não possuindo qualquer gerência sobre as alterações do quadro societário da pessoa jurídica. Apontou que os depoimentos prestados pelas testemunhas dão conta de que nunca foi proprietário ou real administrador da PELFLEX, não tendo incluído quaisquer dados em contratos sociais da empresa. Afirmou que o depoimento de Richard foi equivocadamente interpretado pelo julgador, visto que trabalhou com ele por muito pouco tempo. Frisou que Richard informou, em juízo, que quem lhe entregava os documentos para assinar era OSMAIR. Sustentou, ainda, que a teoria do domínio do fato não deve ser aplicada com base, apenas, na posição de sócio ou de administrador de empresas, sendo imperioso que haja, para a sua adoção, a comprovação do poder de administração, com conhecimento acerca dos fatos imputados. Pleiteou, neste viés, a absolvição quanto ao crime de falsidade ideológica. No que concerne à dosimetria da pena, aludiu que o crime em análise não se vincula, de qualquer forma, com a função social da empresa, de forma que o simples descumprimento da função social não deve ensejar a valoração negativa da culpabilidade. Destacou que o fato de a conduta delituosa ter acarretado a investigação em face de terceiros se adequa ao conceito de culpabilidade, e não de consequências do crime, como valorado em sentença. Acrescentou que a mera investigação de terceiros não causa a estes um dano efetivo. Suscitou, por conseguinte, a carência de fundamentação na valoração negativa das consequências do crime. Pleiteou, assim, pela fixação da pena-base em seu mínimo legal. Ao final, pediu o provimento do recurso.Já o réu Bruno Diego Machado asseverou, em suas razões recursais (mov. 36.1 – TJ), por meio de advogado constituído, que a pretensão punitiva estatal estaria prescrita, considerando-se a pena em abstrato. Pediu, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição pela pena em concreto, vez que os fatos se consumaram em 28/03/2008, anteriormente à vigência da Lei nº 12.234/2010, podendo a prescrição ser aventada com base em período anterior ao recebimento da denúncia. Pugnou pelo reconhecimento da extinção de sua punibilidade, conforme art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso IV, ambos do CP. No mérito, sustentou que não quedou comprovado que detinha poderes de gerência na empresa PELFLEX. Indicou que o próprio proprietário da empresa e corréu, Paulo Roberto, afirmou, em seu interrogatório judicial, que pediu para que o acusado procurasse pessoas para constar no contrato social da empresa, sendo, portanto, vítima da conduta de Paulo Roberto. Arguiu que não restou comprovado o dolo, afirmando, ainda, que desconhecia o caráter ilícito da conduta, tendo agido em erro. Disse que, diante da insuficiência de provas para a condenação, a dúvida deve sempre beneficiar o réu. Pleiteou a absolvição, e, subsidiariamente, o afastamento das valorações negativas das circunstâncias judiciais, com o arbitramento da pena em seu mínimo legal e a consequente fixação do regime aberto. Pediu, por conseguinte, o provimento do recurso.Em suas razões recursais (mov. 46.1 – TJ), o Ministério Público pleiteou a aplicação da agravante do art. 62, inciso I, do CP, à pena cominada ao réu Paulo Roberto de Carvalho. Afirmou que o dispositivo legal não prevê quantidade mínima pessoas, frisando que para a configuração do concurso de pessoas basta a existência de dois agentes. Defendeu que as provas carreadas aos autos demonstram o vínculo de subordinação dos corréus Luiz e Bruno em relação ao apelado Paulo Roberto de Carvalho, que comandava as práticas delitivas. Afirmou que os corréus Bruno e Luiz cooptaram pessoas para figurarem no contrato social da empresa PELFLEX a pedido de Paulo Roberto, o que evidencia que este era o autor intelectual, gerenciando as ações dos outros envolvidos. Pediu pelo reconhecimento da agravante do art. 62, inciso I, do CP. Pugnou, também, pela exasperação do valor unitário dos dias-multa em relação aos réus Paulo Roberto, Luiz Fernando e Bruno Diego, ao fundamento de que o quantum arbitrado não apresenta proporcionalidade com o patrimônio dos apelados. Ao réu Paulo Roberto o valor do dia-multa foi arbitrado em 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que corresponde a R$ 54,50 (cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos). Afirmou que, no entanto, Paulo Roberto é proprietário de, ao menos, vinte e sete empresas, cujos capitais sociais variam de três mil a meio milhão de reais, sendo detentor de vasto patrimônio, ainda que parte deste estivesse em nome de terceiras pessoas. Apontou a existência de matrículas de imóveis de propriedade do núcleo familiar de Paulo Roberto que totalizam, pelo valor da matrícula, mais de vinte e dois milhões de reais, além de pontuar a existência de bens móveis e de maquinário de alto valor pertencentes às empresas do Grupo PR Carvalho. Destacou que o próprio réu afirmou, em juízo, que recebe, mensalmente, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que demonstra que o valor fixado em sentença não corresponde à capacidade financeira do apelado. Aos réus Bruno e Luiz foi fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que perfaz R$ 18,16 (dezoito reais e dezesseis centavos), o que também não corresponde à capacidade financeira dos réus. Aduziu que Bruno possui um bem imóvel e um automóvel, além de receber, mensalmente, o salário de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao passo que Luiz Fernando possui um imóvel localizado em área nobre e um veículo de luxo, da marca BMW, além de auferir renda mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente exasperação do valor unitário do dia-multa para um salário mínimo.Bruno Diego Machado aludiu, em contrarrazões (mov. 59.1 – TJ), que sua atual situação financeira não condiz com o que foi exposto pelo Ministério Público, pedindo, portanto, pelo desprovimento do recurso ministerial.O acusado Paulo Roberto de Carvalho, em contrarrazões (mov. 60.1 – TJ), aduziu, inicialmente, que o recurso interposto pelo Ministério Público não deve ser conhecido, pois “suas razões recursais foram apresentadas de maneira intempestiva”. Em caso de conhecimento do recurso ministerial, pontuou que a agravante do art. 62, inciso I, do CP, não foi aventada pela acusação em alegações finais, bem como que a sentença não aplicou a regra do art. 29, do CP, o que inviabiliza a aplicação das agravantes daquele dispositivo, pois tratam do concurso de agentes. Expôs que o domínio do fato não enseja, automaticamente, a aplicação da agravante. Arguiu que o juízo a quo, ao fixar a pena de multa, considerou os parâmetros legais (artigo 49 e seguintes, do CP). Disse que “a absoluta totalidade de seus bens foram bloqueados pelo juízo criminal no curso desta Operação Papel e, se mantida a indesejada condenação, os mesmos sofrerão o automático perdimento, nos termos do art. 91 do CP”. Afirmou que a acusação “faz desastrosa confusão entre o patrimônio que pertencia ao acusado e aqueles que pertencem (ou pertenciam) a corréus desta ação penal, ou mesmo a terceiros que não foram denunciados”. Asseverou que a alegação de que é um “grande empresário” não se sustenta, pois, a absoluta maioria das empresas não possui patrimônio real ou rendimentos. Ressaltou que a dívida tributária das empresas não pode servir como fundamento para o aumento do valor da pena de multa, pois, “por opção do próprio Ministério Público atuante na origem, as várias condutas foram ‘fatiadas’ em ações distintas e pontuais”, de modo que “aquilo que foi objeto de uma ação pontual não pode ser empregado como argumento de incidência de poder punitivo estatal em outra”. Pediu o não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público, ou, subsidiariamente, o desprovimento.O acusado Luiz Fernando Cavalcante Teuber, em contrarrazões (mov. 61.1 – TJ), sustentou que deve ser mantido o valor de dias-multa fixado em sentença. Afirmou que o Ministério Público não apontou qualquer elemento concreto que demonstre sua atual capacidade financeira, a fim de justificar a exasperação relativa aos dias-multa. Ressaltou que o simples fato de possuir um imóvel em área nobre de Curitiba/PR não pode ser utilizado como dado concreto para indicar seu atual poder econômico. Pediu o desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público.O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 62.1 – TJ), alegou, no que concerne à apelação do acusado Paulo Roberto de Carvalho, que “a prevenção é considerada hipótese relativa de competência”, conforme dispõe a Súmula 706 do STF. Pontuou que a defesa não arguiu a prevenção em momento oportuno, de modo que a questão se encontra preclusa. Ressaltou, ainda, que não houve a demonstração de prejuízo em razão da alegada incompetência, o que também impede o reconhecimento da nulidade. Consignou, em relação às alegações de nulidade por compartilhamento de provas obtidas no âmbito da Operação Dilúvio, que “a Receita Estadual, no uso de suas atribuições conferidas pela legislação paranaense e, em momento anterior à deflagração da referida operação, já havia identificado indícios de fraudes nas operações realizadas” pelas empresas investigadas. Destacou que o compartilhamento de relatórios fiscais e procedimentos fiscalizatórias, realizados pela Receita Estadual, com o Ministério Público, para fins penais, não exige prévia autorização judicial. Aduziu que a defesa não demonstrou quais provas da Operação Dilúvio foram acostadas aos presentes autos. Disse que, nos termos do artigo 80 do CPP, a separação dos processos é facultativa, de modo que deve ser afastada a alegação de nulidade em razão da cisão das ações penais. Afirmou que, conforme entendimento do STJ, a alegação de inépcia da denúncia se torna preclusa após a prolação de sentença condenatória. Sustentou que, no caso, o acusado não foi algemado no interrogatório, de modo que não há qualquer violação ao disposto na Súmula Vinculante 11. Asseverou que, no caso, não se verifica qualquer parcialidade do magistrado na condução do interrogatório do acusado e da oitiva da testemunha, devendo ser afastada a alegada nulidade por suspeição do juiz. Defendeu que não deve ser reconhecida a prescrição, em razão da ausência de trânsito em julgado para a acusação. Em relação à dosimetria da pena, ressalvou que o juízo a quo valorou negativamente, de maneira fundamentada, a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Alegou que o juízo a quo, em observância ao entendimento do STJ, aumentou 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável. Consignou que é incabível a aplicação dos benefícios previstos nos artigos 13 e 14, ambos da Lei 9.807/99. Destacou que não se aplica ao caso a atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, uma vez que não houve expressiva e relevante colaboração do apelante, mas apenas sua confissão. Ressaltou que, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é possível a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos dos artigos 33, §3º e 44, III, ambos do CP. No que diz respeito ao recurso interposto pelo apelante Bruno Diego Machado, afirmou que não é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato. Sustentou que deve ser mantida a condenação dos apelantes Bruno Diego Machado e Luiz Fernando Cavalcante Teuber, considerando que a materialidade delitiva restou demonstrada por meio do contrato social da empresa Pelflex Papéis e Formulários Ltda., com as respectivas alterações contratuais, bem como pelas procurações outorgadas pelos “laranjas” ao acusado Luiz Fernando Cavalcante Teuber e pelos depoimentos prestados em juízo. Ponderou que “nenhuma das pessoas cujos nomes foram incluídos no contrato social e alterações da empresa PELFLEX tinham capacidade econômico-financeira para integralizar as cotas sociais, ou mesmo expertise para adquirir e administrar empresa tal como a indicada”, o que revela que só foram incluídos no contrato social para ocultar a identidade do verdadeiro dono da empresa. Asseverou que o conjunto probatório é suficiente para evidenciar a autoria delitiva dos acusados, notadamente porque confessaram a prática dos fatos, o que foi corroborado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo. Ressaltou que, pelos mesmos motivos elencados, não merece reforma as penas impostas aos apelantes Bruno Diego Machado e Luiz Fernando Cavalcante Teuber. Ao final, pediu o desprovimento dos recursos interpostos pelos acusados.A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou (mov. 68.2 – TJ): a) pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo réu Bruno Diego Machado, a fim de seja declarada a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa; b) pelo conhecimento do recurso interposto por Luiz Fernando Cavalcante Teuber, com a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade, visto que também alcançada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa; c) pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso do réu Paulo Roberto de Carvalho; e e) pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Dos pressupostos de admissibilidade recursal Desde logo, ressalta-se que a defesa do acusado Paulo Roberto de Carvalho apresentou as mesmas razões recursais em todas as ações penais no âmbito da Operação Papel, assim, algumas das alegações não guardam relação com a ação penal nº 0007845-04.2015.8.16.0013.A propósito, destaca-se que a defesa alegou: (a) a nulidade em razão da incompetência territorial do Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba, em relação aos autos nº 0007780-09.2015.8.16.0013, nº 0008252-10.2015.8.16.0013, nº 0008602-95.2015.8.16.0013 e nº 0008432-26.2015.8.16.0013; (b) a nulidade decorrente da coisa julgada, quanto aos autos nº 0009393-64.2015.8.16.0013 e nº 0008637-55.2015.8.16.0013; (c) a prescrição pela pena em abstrato nos autos nº 0009069-74.2015.8.16.0013 e (d) teses referentes aos crimes de associação criminosa, lavagem de dinheiro e sonegação tributária. Diante disso, por não guardarem relação com a presente ação penal, bem como a fim de evitar eventual alegação de omissão, estas alegações não comportam conhecimento. Noutro passo, o acusado Paulo Roberto de Carvalho alegou, em contrarrazões, a intempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público. Da análise dos autos originários, infere-se que o Ministério Público foi intimado da sentença condenatória em 31/03/2023 (mov. 241), com a interposição do recurso em 04/04/2023 (mov. 244), ou seja, dentro do prazo de 05 dias, em observância ao artigo 593 do CPP.E, em que pesem as alegações apresentadas pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A apresentação tardia das razões do recurso de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, não configurando sua intempestividade” (...) (AgRg no REsp n. 1.904.626/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).Assim, a apresentação tardia das razões recursais não enseja a intempestividade do recurso.Desta forma, não há óbice ao conhecimento do recurso do Ministério Público, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Do recurso interposto pelo réu Paulo Roberto de Carvalho 1.1. Das nulidades 1.1.1. Da incompetência do Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba, em razão da prevenção da 6ª Vara Criminal de CuritibaSustentou o apelante Paulo Roberto de Carvalho que o juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba não era competente para o processamento e o julgamento das ações penais pertinentes à Operação Papel, uma vez que já havia juízo prevento para a demanda, nos termos do que dispõe o artigo 76 c/c artigo 83, do Código de Processo Penal. Relatou, para tanto, que o Núcleo de Combate aos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária do Ministério Público assumiu o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 4010/2009, voltado para a apuração da prática de delitos envolvendo a empresa Trevo News Comércio de Papel Ltda., tendo sido oferecida denúncia em 10/2/2010, dando origem à ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013, distribuída para a 6ª Vara Criminal (posteriormente redistribuída para a 9ª Vara Criminal, em razão de alterações no Código de Divisão e Organização Judiciária do Paraná). Razão não lhe assiste, contudo. Não se ignora que, em 10/02/2010, foi oferecida denúncia em face do acusado Paulo Roberto de Carvalho, imputando-lhe a prática de fatos apurados no âmbito da Operação Papel, dando origem aos autos nº 0002198-04.2010.8.16.0013, que tramitou perante o juízo da 6ª Vara Criminal de Curitiba.No entanto, sabe-se que a inobservância do critério da prevenção não possui o condão de caracterizar causa de nulidade absoluta, conforme, inclusive, dispõe o enunciado da Súmula nº 706 do Supremo Tribunal Federal, “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”.Sendo relativa a nulidade apontada, a arguição deve ocorrer em momento processual oportuno, sob pena de configuração de preclusão temporal e consequente convalidação do ato. Sobre a ocorrência de preclusão, Renato Brasileiro de Lima leciona que “é o que ocorre, por exemplo, com a incompetência relativa (v.g., competência territorial), que deve ser arguida por ocasião da apresentação da resposta à acusação (CPP, art. 396-A), sob pena de preclusão temporal. Como se percebe, ao contrário das nulidades absolutas, as de natureza relativa podem ser convalidadas, ou seja, seu vício pode ser removido para que o ato produza seus efeitos regulares, seja pelo decurso do tempo (preclusão temporal), seja pelo fato de a parte, tacitamente, ter aceitado seus efeitos (preclusão lógica)” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020). No caso, todavia, ao ser intimado para apresentar resposta à acusação, o apelante Paulo Roberto de Carvalho deixou de arguir a apontada incompetência relativa do juízo, se limitando a alegar que “não concorda com os termos da denúncia e reserva-se à exposição de suas teses defensivas relacionadas ao mérito por ocasião das etapas futuras do processo” (mov. 42.1). A propósito, observa-se que nem mesmo durante a instrução processual foi levantada a tese da incompetência relativa do juízo da 11ª Vara Criminal, tendo a defesa se insurgido quanto a isso somente em sede de alegações finais. Para mais, nota-se que o apelante não apontou concretamente o efetivo prejuízo por ele suportado em decorrência da arguida incompetência, o que era imprescindível para o reconhecimento de eventual nulidade, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Nesta linha, “o ‘prejuízo’ não é um fato, mas sim uma perda de uma chance, da possibilidade de obter uma melhor posição processual, caso tivesse o processo seguido o modelo legal. Trata-se, pois, de uma ‘prova’ em termos lógico-argumentativos, expondo como poderia haver uma melhora na situação da parte prejudicada pela inobservância da forma ou modelo legal” (Badaró, Gustavo Henrique. Processo penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Em que pese o acusado tenha argumentado que houve discrepância entre os parâmetros de dosimetria utilizados pelos juízos da 6ª Vara Criminal de Curitiba e da 11ª Vara Criminal de Curitiba, tal situação não é suficiente para evidenciar que o apelante suportou prejuízo, sobretudo porque a fixação das penas, por ambos os juízos, atendeu ao princípio da individualização, levando em conta a situação pessoal dos sentenciados e as peculiaridades de cada caso. No âmbito da aplicação da pena, cabe ao juiz sentenciante, valendo-se do livre convencimento motivado e observando os limites estabelecidos pelo legislador, estabelecer a quantidade de pena que entender adequada, justamente a fim de evitar a padronização da punição. Da mesma forma, o fato de terem sido decretadas medidas cautelares apenas pelo juízo da 11ª Vara Criminal não é capaz de demonstrar a existência de prejuízo. Afinal, diversamente do que ocorreu nos processos que tramitaram perante a 11ª Vara Criminal, no âmbito da 6ª Vara Criminal, não houve requerimento, por parte do órgão ministerial, de decretação de medidas cautelares em desfavor dos acusados, de modo que não é possível presumir se aquele juízo iria deferir, ou não, eventual pedido de aplicação de medida cautelar.Por conseguinte, não se vislumbra qualquer prejuízo capaz de justificar o reconhecimento da nulidade. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E VENDA IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE DECLÍNIO PARA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. AÇÃO PENAL JULGADA. ENUNCIADO N. 235 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. PARECER ACOLHIDO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Inicialmente, tem-se o entendimento desta Corte Superior, para a qual compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal (Enunciado n. 122 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJ 7/12/1994). Além disso, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Enunciado n. 235 da Súmula do STJ, Corte Especial, DJe 10/2/2000). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois a inobservância do conteúdo da Súmula n. 122/STJ, por cuidar de regra que determina a reunião de processos em razão da conexão, não implica, por si só, a nulidade dos julgamentos realizados em separado. Além disso, quando o processo que tramitava na Justiça Federal foi julgado, o outro, o da Justiça estadual, já contava com sentença transitada em julgado, a atrair a aplicação da Súmula n. 235 desta Corte "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (HC n. 307.176/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019). 3. Ademais, a inobservância da regra da prevenção não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, precluindo caso não arguida no momento processual oportuno e através da via correta, nos moldes do art. 108 do CPP. Exegese da Súmula 706 do STF. Precedentes deste STJ. Não sendo oposta a exceção de incompetência na forma e momento processual oportunos, ocorre a preclusão. Tratando-se de nulidade relativa, exigível a demonstração do prejuízo, não efetuado na espécie (HC n. 111.470/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2009). 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 154.013/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022 – destaquei). Para mais, esta situação não violou o princípio do juiz natural, sobretudo porque não houve julgamento por juiz cuja competência não estivesse, previamente, definida pela Constituição Federal. Deste modo, considerando que a questão não foi arguida em momento oportuno e, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência da arguida incompetência do juízo para o processamento e julgamento da ação penal, deve ser afastada a preliminar arguida. 1.1.2. Do vício de origem e da nulidade da persecução penal, em razão da existência de prova ilícita, contaminação e quebra da cadeia de custódia.O acusado Paulo Roberto de Carvalho aduziu, em suma, que a Operação Papel deriva das informações colhidas no âmbito da Operação Dilúvio, que teria sido deflagrada em meados de agosto de 2006 no âmbito da 1ª Vara Federal de Paranaguá/PR e na 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, por meio dos Inquéritos Policiais nº 2006.70.08.000208-4 e nº 2006.72.08.003560-4, respectivamente, para investigar transações aduaneiras realizadas pelo Grupo MAM, pertencente a Marco Antônio Mansur.Afirmou que o Grupo PR Carvalho, do qual é proprietário, realizou a importação de máquinas de corte e de impressoras por meio das empresas do Grupo MAM, e, por esta razão, o seu grupo empresarial passou a ser, também, investigado.Apontou, no entanto, que as investigações da Operação Dilúvio derivam de elementos colhidos pela Receita Federal e pela Receita Estadual, e não por investigação perpetrada pelo Ministério Público, tendo havido, inclusive, o compartilhamento indevido de dados sigilosos entre a Receita Estadual e o Parquet. Mencionou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade de toda a investigação realizada na Operação Dilúvio, por meio do HC nº 76.686/PR, em razão da ilegalidade na quebra de sigilo telefônico em face dos então investigados, visto que realizada sem fundamentação concreta e por prazo exacerbante.Postulou, portanto, a declaração de nulidade de toda a Operação Papel.Contudo, sem razão a defesa.Denota-se, da análise das razões recursais, que o apelante pretende que seja declarada a nulidade da Operação Papel, pois esta teria se originado nas investigações da Operação Dilúvio, onde houve a quebra de sigilo telefônico dos investigados, sem fundamentação e por tempo excedido, providência que teria sido declarada nula pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 76.686/PR.De fato, o ordenamento jurídico pátrio, pretendendo manter o Estado Democrático de Direito, veda a utilização de provas ilícitas no processo, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LVI, da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Por um lado, o processo penal visa a atender ao interesse público na persecução penal e na punição daqueles que violam o ordenamento; porém, a busca pela punibilidade não deve ultrapassar os direitos e garantias fundamentais do acusado, razão pela qual se resguardou, no texto da Carta Magna, a impossibilidade de se utilizar nos processos as provas que advém de origem ilícita.O direito brasileiro se baseou, portanto, no direito americano, adotando, num primeiro momento, a regra da exclusão da prova ilícita do processo (exclusionary rule), com o seu consequente desentranhamento. Na mesma linha do texto constitucional, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 157, a inutilização da prova cuja origem se descobre ilícita: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. O ordenamento jurídico foi além e determinou a inadmissibilidade das provas que derivam daquelas que forem obtidas ilicitamente, importando, também da doutrina americana, o conceito da “teoria dos frutos da árvore envenenada”, segundo a qual “as provas ilícitas por derivação são meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito da repercussão causal” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 690). A supramencionada teoria contém, todavia, uma exceção, tratada expressamente pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 157, §1º, que excetua a regra de exclusão das provas obtidas por meio ilícito quando não se comprovar o nexo de causalidade entre elas, ou quando as provas derivadas puderem ser obtidas por meios independentes. A hipótese dos autos se adequa à segunda exceção à regra da prova ilícita por derivação, ou seja, a “teoria da fonte independente”, sobre a qual Renato Brasileiro leciona que “se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados provatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 692). Note-se que a Operação Papel não surgiu das investigações perpetradas no âmbito da Operação Dilúvio, mas de atos investigatórios anteriores realizados pela Receita Estadual do Paraná, por meio do procedimento administrativo nº 3252/2008-PJPPP/CIT, no qual se apurou o cometimento de infrações tributárias na empresa Trevo News Comércio de Papeis Ltda., pertencente ao réu Paulo Roberto de Carvalho, notificado em 23/05/2005 (mov. 6.2, fl. 10, dos autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013).Destarte, a investigação que culminou na Operação Papel foi inaugurada, aproximadamente, um ano antes da deflagração da Operação Dilúvio, que surge em meados de agosto de 2006, bem como do início das interceptações telefônicas que a defesa aponta como prova ilícita (25/05/2005 a 12/09/2006, conforme consta no Habeas Corpus nº 142.045/PR, mov. 4600.18, autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013).Não é demais colacionar o que concluiu o juiz a quo, em sentença: “In casu, observa-se do contido no ev. 6.1 dos autos nº 0024414- 17.2014.8.16.0013, que a investigação criminal que originou a aludida Operação Papel decorreu do procedimento administrativo nº 3252/2008-PJPPP/CIT, elaborado pela Receita Estadual do Paraná. Do referido procedimento administrativo, denota-se que a pessoa jurídica Trevo News Comércio de Papéis Ltda, na pessoa do réu Paulo Roberto de Carvalho, foi notificada por infração administrativa tributária em 23/05/2005 (ev. 6.2, fl. 12, dos autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013), ou seja, antes da deflagração da Operação Dilúvio (16/08/2006) e do início da interceptação telefônica decretada pela Justiça Federal que ocorreu no período de 25/05/2005 a 19/09/2006 (conforme se depreende do Habeas Corpus nº 142.045/PR – ev. 4600.18 dos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013). Assim, observa-se que a Receita Estadual, em momento anterior à deflagração da Operação Dilúvio e da decretação das medidas cautelares, já havia diligenciado acerca de irregularidades fiscais praticadas, em tese, por empresas do grupo PR Carvalho” (mov. 226.1). Note-se, também, que, em que pese a defesa aponte a existência de referências, nos autos de origem, aos Mandados de Segurança nº 006.70.00.031681-0/JFPR e nº 2008.70.08.001495-2/JFPR, que tratam do desembaraço aduaneiro das máquinas gráficas (impressoras), tem-se que, em verdade, conforme anteriormente exarado, a fiscalização perpetrada pela Receita Estadual em face da empresa Trevo News (maio de 2005) é anterior à autuação dos Mandados de Segurança, respectivamente, em 13/12/2006 e em 09/10/2008 (mov. 26.22 e 26.23 – TJ).E, mais, o relatório proferido pelo auditor fiscal da Receita Federal, Arlindo Guerro, apontado pela defesa como prova de que já existia investigação prévia, no âmbito da Operação Dilúvio, em face do apelante, foi proferido em 21/12/2006 (mov. 6.495, fl. 26, autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013), mais de um ano após o início da fiscalização das empresas do grupo empresarial pertencente ao réu, pela Receita Estadual (mov. 6.2, fl. 10, dos autos nº 0024414-17.2014.8.16.0013).Ora, ainda que alguns documentos tenham sido compartilhados pela Receita Federal com a Receita Estadual por força da decisão da Juíza Federal da Vara Federal Criminal de Florianópolis, esse compartilhamento ocorreu em 2007, conforme apontado pela própria defesa em suas razões, isto é, anos após o início das fiscalizações em face do Grupo PR Carvalho, que se iniciou, na realidade, em maio de 2005.Assim, diante da investigação anterior de empresas que pertencem ao Grupo PR Carvalho pela Receita Estadual, cujos procedimentos fiscais embasaram a Operação Papel, resta evidente que as provas que desencadearam as investigações ora em análise possuem fonte independente daquelas obtidas nas interceptações telefônicas realizadas na Operação Dilúvio. Imperioso destacar, por oportuno, que a Receita Estadual do Paraná possui competência para realizar “a tributação, a arrecadação e a fiscalização, em todas as suas fases”[1], sendo da Inspetoria Geral de Fiscalização a atribuição de “planejamento e coordenação das atividades de fiscalização em nível estadual, promovendo o combate à sonegação e à fraude fiscal”[2].Com efeito, é certo que a Receita Estadual do Paraná possui competência para investigar as empresas paranaenses, a fim de colher informações que darão, ou não, ensejo à autuação, por meio de Procedimento Administrativo Fiscal (PAF).Além disso, “o procedimento de fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício praticado por auditor fiscal, tendente à apuração da existência de obrigação tributária ou de infração à legislação, cientificado o sujeito passivo”, conforme artigo 1º, da Lei Estadual nº 18.887/2016. Ou seja, o procedimento de fiscalização das empresas do Grupo PR Carvalho se iniciou quando da notificação do réu Paulo Roberto Carvalho acerca do procedimento administrativo que envolvia a empresa Trevo News, em maio de 2005.No caso, não se vislumbra qualquer menção às interceptações telefônicas da Operação Dilúvio que, conforme destacou a defesa, foram anuladas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do nº 76.686/PR.Noutra senda, há nos autos de nº 0024414-17.2014.8.16.0013, que versa sobre a fiscalização da empresa Trevo News, primeira a ser investigada, a quebra de sigilo fiscal e bancário promovida pela Justiça Estadual (mov. 6.47 e 6.48, daqueles autos).Evidenciou-se, por conseguinte, que os elementos angariados pela Receita Estadual e pela Justiça Estadual para amparar a Operação Papel são completamente independentes das provas colhidas na Operação Dilúvio, não havendo qualquer nexo de causalidade entre a interceptação telefônica reputada ilícita e os elementos que fundaram esta Operação, sendo necessária a aplicação, no caso, do artigo 157, §1º, do CPP (teoria da fonte independente). Além disso, denota-se do Habeas Corpus nº 76.686/PR que apenas a interceptação das comunicações telefônicas da Operação Dilúvio foi tida como prova ilícita: Comunicações telefônicas. Sigilo. Relatividade. Inspirações ideológicas. Conflito. Lei ordinária. Interpretações. Razoabilidade. 1. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas; admite-se, porém, a interceptação "nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer". 2. Foi por meio da Lei nº 9.296, de 1996, que o legislador regulamentou o texto constitucional; é explícito o texto infraconstitucional e bem explícito em dois pontos: primeiro, quanto ao prazo de quinze dias; segundo, quanto à renovação "renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Inexistindo, na Lei nº 9.296/96, previsão de renovações sucessivas, não há como admiti-las. 4. Já que não absoluto o sigilo, a relatividade implica o conflito entre normas de diversas inspirações ideológicas; em caso que tal, o conflito (aparente) resolve-se, semelhantemente a outros, a favor da liberdade, da intimidade, da vida privada, etc. É que estritamente se interpretam as disposições que restringem a liberdade humana (Maximiliano). 5. Se não de trinta dias, embora seja exatamente esse, com efeito, o prazo de lei (Lei nº 9.296/96, art. 5º), que sejam, então, os sessenta dias do estado de defesa (Constituição, art. 136, § 2º), ou razoável prazo, desde que, é claro, na última hipótese, haja decisão exaustivamente fundamentada. Há, neste caso, se não explícita ou implícita violação do art. 5º da Lei nº 9.296/96, evidente violação do princípio da razoabilidade. 6. Ordem concedida a fim de se reputar ilícita a prova resultante de tantos e tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas, devendo os autos retornar às mãos do Juiz originário para determinações de direito. (HC n. 76.686/PR, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 9/9/2008, DJe de 10/11/2008 – destaquei). Não se olvida que, posteriormente, a decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça foi reformada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 625263/PR, por meio do qual também se fixou a tese do tema nº 661: CONSTITUCIONAL E PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS QUE SOMENTE PODERÁ SER DECRETADO, DE FORMA EXCEPCIONAL, POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL, QUANDO O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM RECLUSÃO E DESDE QUE PRESENTE A INDISPENSABILIDADE DESSE MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS E A COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO, RESPEITADO O LIMITE DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE CADA UMA DELAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova (HC 94.028/AM, Rel. Min. CÁMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/05/2009; Inq 2.424/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2011; HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012). 2. O afastamento do sigilo de dados telefônicos somente poderá ser decretado, da mesma maneira que no tocante às comunicações telefônicas, nos termos da Lei n. 9.296/96 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão e presente a imprescindibilidade desse meio de prova, pois a citada lei vedou o afastamento da inviolabilidade constitucional quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal ou a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, não podendo, em regra, ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial. 3. Possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 (quinze) dias entre cada uma delas, sem que exista violação ao art. 5º, da Lei n. 9.296/96. Precedentes da CORTE: RHC 120.111/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; HC 145.569-AgR/MT, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/09/2017; HC 137.820/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/06/2018; HC 130.596-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/08/2018; HC 128.755-AgR/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/02/2020; RHC 192.427-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/11/2020; HC 201.609-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/06/2021; ARE 1.320.336-AgR/GO, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/09/2021; HC 204.378-AgR/MT, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 3/2/2022. 4. No caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas, não há como declarar a nulidade das decisões que, embora sucintas, estão de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 661: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto” (STJ, RE 625263, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2022 – destaquei). De todo modo, não se evidenciou a dependência das provas utilizadas para a instauração da Operação Papel em relação às provas que culminaram na deflagração da Operação Dilúvio, inclusive, porque as empresas do Grupo PR Carvalho começaram a ser investigadas em 2005, antes do início da Operação Dilúvio. Seria, até mesmo, ilógico atribuir a dependência de uma fiscalização anterior à uma fiscalização tributária posterior. No que tange ao compartilhamento de provas entre a Receita Federal, a Receita Estadual do Paraná e o Ministério Público, tem-se que, em verdade, não há ilegalidade, consoante já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1055941, no qual se analisou o Tema nº 990, tendo sido fixada a tese: Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (STF, RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2019). No julgamento supramencionado, a Corte Superior concluiu que o Ministério Público, como titular da ação penal, também detém o dever de manter o sigilo das informações, razão pela qual não existe ilegalidade no compartilhamento de dados pelos órgãos de fiscalização. Logo, concluindo-se pela autonomia da fonte de prova da Operação Papel e pela ausência de ilegalidade no compartilhamento de provas entre as autoridades tributárias e o Ministério Público, não se vislumbra a nulidade aventada pela defesa. 1.2. Do cerceamento de defesa em razão da separação dos processosSustentou o apelante Paulo Roberto de Carvalho que a distribuição de diversas denúncias por fatos relacionados consistiu em estratégia processual da acusação com o objetivo de obstaculizar o exercício do direito de defesa, causando-lhes os seguintes prejuízos: (i) dificuldades operacionais para o acompanhamento da defesa técnica, que teve que participar de infindáveis audiências de instrução, (ii) repetição de temas em diversos atos instrutórios, (iii) constrangimento ao ser interrogado 29 (vinte e nove) vezes, sobre situações fáticas que já haviam sido objeto de respostas anteriores, (iv) abordagem de questões que diziam respeito a fatos que não eram objeto específico daquela ação penal. Afirmou, ainda, que se aplica ao caso o disposto no artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil, aliado ao enunciado da súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a reunião dos processos compulsória, não podendo ser negociada pelas partes ou mitigada por deliberação judicial. Pois bem, a esse respeito, embora o artigo 79 do Código de Processo Penal, estabeleça que a conexão importará na unidade do processo e julgamento, o artigo 80 do mesmo Código define que, uma vez constatada a conexão processual, é facultado ao magistrado a separação de processos quando as infrações tiverem sido cometidas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, pelo excessivo número de acusados, para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante quando o juiz reputar conveniente o desmembramento.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação contrario sensu do disposto no artigo 80 do CPP, possui jurisprudência no sentido de que é faculdade (e não dever) do juiz a reunião de processos conexos: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AÇÃO POLICIAL CONTROLADA. LEI Nº 9.034/95. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO Nº 20 DO TRF DA 4ª REGIÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.(...)VIII. O Superior Tribunal de Justiça entende que a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do Código de Processo Penal que possibilita a separação de determinados processos. Precedentes.IX. Recurso desprovido. (RHC 29.658/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 8/2/2012 – destaquei) No caso em análise, em que pese as diversas denúncias oferecidas estivessem amparadas em infrações praticadas de forma semelhante, relativas aos mesmos acusados, a reunião das ações penais, além de não ser conveniente para a instrução processual e para o exercício do direito de defesa dos acusados, poderia comprometer a razoável duração do processo, garantida pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.A propósito, extrai-se da denúncia que o Ministério Público justificou a apresentação de denúncias separadas por cada pessoa jurídica envolvida na prática de fatos delituosos (mov. 1.1): “Das 81 empresas identificadas, 12 (doze) foram objeto de denúncia pela prática de crimes tributários, porque já com dívidas ativas inscritas, enquanto em várias outras não se verificaram fraudes voltadas à supressão ou redução de tributos, mas sim, conforme aqui já dito, constituições societárias fraudulentas (crime de falsidade ideológica). Em razão destas particularidades, os autos de cada uma das empresas foram desmembrados dos autos de investigação originais para a análise e eventual apresentação de denúncia individualizada”. Além disso, conforme consignou o juízo a quo em sentença (mov. 226.1): “(...) foge à razoabilidade a união de mais de 30 (trinta) ações penais, as quais são constituídas por mais de 19 (dezenove) réus e inúmeros fatos, para que seja prolatada uma única sentença. Isso porque, muito embora seja inquestionável a conexão entre as ações, cada um dos cadernos processuais traz em sua respectiva denúncia fatos específicos envolvendo cada uma das empresas criadas pelo réu Paulo Roberto de Carvalho, logo, os fatos descritos nas exordiais acusatórias, em que pese possuam algum vínculo ou semelhança entre si, são distintos, motivo pelo qual as denúncias foram apresentadas separadamente e os feitos tiveram prosseguimento distintos e individuais”. Embora o apelante fundamente a tese também na hipótese prevista no artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta”, é importante ressaltar que a norma processual civil, por possuir incidência supletiva e subsidiária no âmbito do processo penal, não se aplica à situação em análise, sobretudo porque a questão atinente ao processamento e julgamento de ações conexas está expressamente disciplinada no Código de Processo Penal, não havendo lacunas, portanto. Ademais, as dificuldades relacionadas à participação em diversas audiências e a repetição dos temas abordados nos atos não possui o condão de ensejar nulidade processual por cerceamento de defesa, como arguiu o apelante. Verifica-se, diversamente, que a apresentação de denúncias separadas permitiu o exercício da ampla defesa e do contraditório do acusado Paulo Roberto de Carvalho, não tendo sido constatado tratamento diferenciado conferido às partes, que dispuseram dos mesmos instrumentos, de modo que não se cogita em ofensa ao princípio da paridade de armas. Nem mesmo sob a ótica de que a cisão dos processos dificultou o exercício do direito de defesa e violou o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser acolhida a preliminar arguida. Ao contrário do que quis fazer crer a defesa, a denúncia não destoa dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso que é imputado ao réu, com todas as suas circunstâncias e minúcias, além da qualificação do acusado, da classificação típica do crime e do rol das testemunhas.Foram especificados os fatos concretos praticados, não havendo afirmações de cunho vago ou genéricas que impeçam a averiguação, ou não, da adequação típica. Somente se estaria diante de denúncia inepta acaso demonstrada inequivocamente sua deficiência, não sendo possível a compreensão das imputações fáticas, o que não se verificou.Ademais, os Tribunais Superiores já se manifestaram que a arguição de inépcia da denúncia não tem mais lugar após a prolação da sentença condenatória, pois presume-se ter sido oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual.A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E/OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: ALEGAÇÃO QUE FICA SUPERADA COM A SUPERVENIÊNICA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, MESMO QUE O QUESTIONAMETO TENHA SIDO DEDUZIDO EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DO JULGADO. INÉRCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR PARA JULGAMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que “ficam superadas as alegações de inépcia da denúncia e/ou de ausência de justa causa com a superveniência da sentença penal condenatória, ainda que tais alegações hajam sido deduzidas em momento anterior ao da prolação do julgado pelo magistrado sentenciante” (HC 129.577-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26/4 /2016). II - A alegada inércia intencional da Sexta Turma do STJ para o julgamento do Recurso em Habeas Corpus 46.715/SP demanda a análise do reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF, 2.ª Turma, AgRg no HC 133130-SP, unânime, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23/3/2018). Afasta-se, portanto, a referida nulidade. 1.3. Da suspeição do juízo instrutor, em razão da predisposição condenatória e da mitigação de garantias do acusado.O apelante Paulo Roberto arguiu que o juiz da instrução demonstrou, ao longo das oitivas, a sua predisposição à condenação dos acusados, bem como quando não acolheu o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público ao final das investigações. Apontou a desnecessidade do uso de algemas durante os interrogatórios. Argumentou que o juiz instrutor se imiscuiu no papel acusatório-ministerial e tentou induzir a resposta das testemunhas, além de ter feito referência a depoimentos prestados em outros autos, a fim de questionar contradições. Sustentou que o julgador antecipou o édito condenatório quando do interrogatório da corré Dulcineia Vidal nos autos nº 0025240-43.2014.8.16.0013. Afirmou que ainda que o juiz sentenciante seja diverso, a sentença foi proferida com base nas provas colhidas pelo juiz suspeito. Pugnou, assim, a nulidade de toda a instrução, com base nos artigos 254 e 564, I, ambos do CPP.Primeiramente, tem-se que, em verdade, no interrogatório realizado nos autos originários não houve o uso de algemas (mov. 145.7), além de a questão não ter sido mencionada no termo de interrogatório e no termo de deliberação (mov. 145.4 e 145.5). Imperioso frisar, por oportuno, que o interrogatório do réu seguiu os ditames legais, tendo o apelante sido acompanhado por seus advogados durante todo o ato.No que concerne à suspeição do magistrado que realizou a instrução, observa-se que a questão deve ser arguida por meio de exceção de suspeição, seguindo-se procedimento específico, conforme artigo 95 e seguintes, do Código de Processo Penal: Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição;Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. Ocorre que, além de não ter sido oposta a exceção de suspeição, a defesa não alegou a questão tão logo tenha tomado conhecimento da suposta parcialidade, mas, a aventou, aproximadamente, sete anos após a realização da audiência de instrução e julgamento. Note-se que a instrução do feito foi realizada em 2015, ao passo que a suspeição foi aventada, somente, em 2022, em sede de alegações finais (mov. 219.1), ainda que o acusado tenha sido representado pelo mesmo causídico que subscreve as razões recursais, quando do seu interrogatório judicial (mov. 145.2).E, mais, a defesa alega que a suposta predisposição condenatória do magistrado já era perceptível desde que o julgador invocou o que dispõe o artigo 28, do CPP, ao discordar do pedido de arquivamento realizado pelo Ministério Público após as investigações, em 25/09/2015, ao mov. 22.21 dos autos nº 0024655-88.2014.8.16.0013, que se refere à empresa Ribeiro e Barros Ltda. Ora, se já havia, em 2015, quando da rejeição do pedido de arquivamento ou quando da instrução da ação originária, razões para a defesa suscitar a suspeição do julgador, deveria ter sido, à época, apresentada a exceção de que trata o artigo 95, inciso I, do CPP, sob pena de preclusão.Neste viés, a doutrina consigna que “a exceção de suspeição deve ser oposta pelas partes tão logo tomarem conhecimento de um dos motivos do art. 254. Em outras palavras, se a parte tiver consciência da suspeição do juiz e não manejar a exceção na primeira oportunidade possível, dar-se-á preclusão, subentendendo-se que o silêncio da parte seria equiparado ao reconhecimento da capacidade moral do juiz para proferir a decisão com imparcialidade” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 1218). Sobre a mesma questão, é a lição de Gustavo Henrique Badaró: “o acusado deve arguir a exceção de suspeição juntamente com a resposta (CPP, art. 96, c.c. 396-A, §1º). Se o motivo surgiu somente após esse prazo, a parte deverá alegá-la no primeiro momento que tiver que falar nos autos, após a sua ocorrência, antes de qualquer outra alegação (CPP, art. 96). De qualquer forma, não poderá ser oposta a exceção após o juiz já ter prolatado a sentença, pois não mais terá sentido o seu afastamento do processo” (Processo penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. E-book). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já concluiu que “A suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte houver de falar nos autos, sob pena de preclusão” (AgRg no AREsp n. 2.352.746/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023).Assim, diante da clara preclusão da matéria, resta prejudicada a análise dos pormenores da alegação. 2. Da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativaA defesa de Paulo Roberto aludiu que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição em relação à pena retroativa.A defesa de Paulo Roberto argumentou que, a despeito do teor da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, a qual exige o trânsito em julgado para a acusação para fins de prescrição retroativa, os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade recomendam a redução da intervenção da pretensão punitiva estatal, o que é suficiente para evidenciar a inconstitucionalidade do enunciado da súmula. Diante disto, pugnou o reconhecimento, de maneira incidental, da inconstitucionalidade da Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, com a consequente declaração de prescrição da ação penal. Sem razão, contudo. Com efeito, a prescrição punitiva estatal na modalidade retroativa deve ser aferida por meio do cotejo entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, e, para que se considere a pena concretamente fixada, deve haver o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, conforme dispõe o artigo 110, §1º, do Código de Processo Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula nº 146, pacificou o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. A esse respeito, conquanto o apelante Paulo Roberto pretenda a realização de controle difuso e incidental de constitucionalidade da referida Súmula, destaca-se que, por não possuírem características de atos normativos, não se admite o controle de constitucionalidade em relação às sumulas. Sobre o tema, Luís Roberto Barroso leciona que: “Em princípio, a súmula é uma proposição jurídica que consolida a jurisprudência de determinado tribunal acerca de um tema controvertido. Nesse sentido, não teria caráter normativo. Como consequência, tem-se entendido que não é passível de controle de constitucionalidade. Em suma: o objeto da ação direta de inconstitucionalidade consiste nos atos normativos primários, federais ou estaduais, aptos a inovar na ordem jurídica. Excluem-se, portanto, os atos normativos secundários, os de efeitos concretos, os anteriores à Constituição ou já revogados, os que ainda estejam em processo de formação e os que não têm suficiente grau de normatividade” (O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016). Vale ressaltar que, “é certo que as súmulas, porque assentadas na jurisprudência predominante, têm uma certa normatividade, têm um sentido quase-normativo, não obstante destituídas de obrigatoriedade (...). Esse sentido quase-normativo, entretanto, não lhes empresta o caráter de ato normativo sujeito à jurisdição constitucional concentrada. Esta, vale repetir, somente pode ter por objeto ato normativo puro, ato normativo com as características da lei em sentido material: abstração, generalidade, impessoalidade, obrigatoriedade” (STF, ADI 594, Min. Carlos Velloso, 1995). Daí porque, não possuindo a súmula caráter normativo, não é o caso de submeter a questão ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, conforme disposição do artigo 292 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual: Art. 292. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, em razão de recurso, remessa necessária ou ação de competência originária apreciados nas câmaras ou nas seções, observado o disposto no art. 97 da Constituição Federal, a questão será submetida a julgamento perante o Órgão Especial.§1º Igual procedimento será adotado quando as seções ou câmaras, embora não declarando expressamente a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, afastam sua incidência, no todo ou em parte. Por conseguinte, aplica-se a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, devendo a prescrição retroativa ser analisada apenas nos casos em que operado o trânsito em julgado para a acusação. Na situação em apreço, conquanto tenha decorrido extenso lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não houve trânsito em julgado para o Ministério Público, que interpôs recurso de apelação contra a sentença (mov. 244.1; 46.2 – TJ). Neste sentido: APELAÇÕES CRIME – 1. DISPENSA DE LICITAÇÃO – ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93 – CRIME DE RESPONSABILIDADE – PREFEITO – PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO – PRÁTICAS DELITIVAS CONFIGURADAS – 2. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS.1. Tendo sido evidenciado o dolo específico e o prejuízo à administração pública, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 89 da Lei 8.666/93.2. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva retroativa, pela ausência de trânsito em julgado para a acusação. INSURGÊNCIA MINISTERIAL – 3. PREFEITO E PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – COAUTORIA – 4. DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – EXASPERAÇÃO INDEVIDA – 5. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – 6. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DO DANO – IMPOSSIBILIDADE – IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA – 7. DIAS-MULTA – INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO – NÃO CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.3. A menção de um dos acusados como partícipe revela erro material na sentença, pois ambos foram considerados autores do crime de dispensa indevida de licitação, tendo sido aplicada a mesma pena privativa de liberdade, convertida em restritiva de direitos.4. Na fixação da pena-base, inviável a consideração desfavorável da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, porque não ultrapassam as características do tipo penal.5. Impõe-se valorar negativamente as consequências do crime, pois extrapolam os limites do tipo penal. 6. A Lei n° 11.719/2008, que possibilitou a fixação de valor mínimo de reparação do dano na sentença, é inaplicável ao caso concreto, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.7. O pedido para que os dias-multa sejam fixados em 1/10 (um décimo) sobre as remunerações/vencimentos dos acusados não procede, por ausência de previsão legal.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0008574-60.2017.8.16.0045. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 24/9/2020). Assim, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, não se reconhece a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. 3. Da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e de sonegação tributáriaPretende o réu Paulo Roberto a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e sonegação tributária, evitando-se indevida dupla punição, à medida que os crimes de falso figuram como meio à consumação dos crimes descritos na Lei nº 8.137/1990. A propósito, insta registrar que o princípio da consunção (ou absorção) está configurado no caso de antefato ou pós-fato impuníveis, bem como quando um delito é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de crime diverso.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A aplicação do princípio da consunção se volta à resolução de um conflito aparente de normas, sempre que a questão não puder ser resolvida pelo princípio da especialidade. Desse modo, sua aplicação pressupõe que, havendo o agente incorrido em duas condutas típicas, uma possa ser entendida como necessária ou meio para a execução da outra. Dessa forma, conclui-se que na prática de dois crimes, para que um deles seja absorvido pelo outro, condenando-se o agente somente pela pena cominada ao delito principal, se faz necessária a existência de uma conexão entre ambos, ou seja, que um deles tenha sido praticado apenas como meio ou preparatório para a prática de outro, mais grave” (AgRg no HC n. 858.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).Ainda, como observa a doutrina: “Critério da consunção – lex consumens derogat legi comsumptae: pelo critério, princípio ou relação de consunção ou de absorção, determinado crime (norma consumida) é fase de realização de outro (norma consuntiva) ou é uma regular forma de transição para o último. Isso significa, na primeira modalidade, que o conteúdo do tipo penal mais amplo absorve o de menor abrangência, que constitui etapa daquele, vigorando o princípio major absorbet minorem.Desse modo, os fatos ‘não se acham em relação de species a genus, mas de minus a plus, de parte a todo, de meio a fim’. Assim, o delito-meio, punido menos severamente (= delito antecedente ou anterior) é absorvido pelo delito-fim, punido mais severamente (= delito consequente ou posterior)” (Curso de Direito Penal Brasileiro – Vol. 1, Luiz Regis Prado, Editora RT, 6ª ed. em e-book baseada na 16ª ed. impressa). No caso, todavia, destaca-se que não há denúncia em face do acusado, imputando-lhe a prática de crime tributário por meio da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., o que, por si só, obsta a pretendida aplicação do princípio da consunção. A propósito, consta expressamente na denúncia que “Estes autos têm como objeto empresa PELFLEX PAPEIS E FORMULÁRIOS LTDA. que, embora não apresente dívidas tributárias, foi constituída fraudulentamente, ou seja, mediante ‘alaranjamento’ de sócios, a fim de servir aos propósitos da quadrilha” (mov. 1.1 – destaquei). Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. 2. DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. 3. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. MOTIVAÇÃO. EXISTÊNCIA. 4. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA: INTENÇÃO DE PRATICAR SONEGAÇÃO FISCAL. SUPOSTO DELITO FIM NÃO IMPUTADO. AUTONOMIA DA CONDUTA DELITIVA DE FALSO. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO BROCARDO. IMPOSSIBILIDADE. 5. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Critério para solução de conflito aparente de normas, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a imputação de dois tipos penais, consuntos, que, teleologicamente, compõem uma realidade fenomênica una, em sendo uma conduta delitiva entendida como ato preparatório para a concretização do outro crime, ou seja, um agir esgotando-se no outro. Na espécie, como o recorrente apenas foi denunciado por um crime, evidenciando-se a autonomia de sua conduta, não é viável, logicamente, a pretendida aplicação do primado em testilha. 5. Recurso a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, RHC n. 40.821/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/5/2014 – destaquei). Portanto, considerando que ao réu Paulo Roberto de Carvalho apenas foi imputada a prática do delito de falsidade ideológica (CP, artigo 299), no que concerne a empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., inviável a aplicação do princípio da consunção. 4. Do crime únicoA defesa de Paulo Roberto pleiteia, também, o reconhecimento de crime único, pois as diversas alterações contratuais seriam meros atos de aprofundamento da conduta, tendo um fim único. Informou, neste viés, que a falsidade ideológica constitui crime instantâneo, cujos efeitos podem se perpetuar no tempo.Note-se que o apelante não se insurgiu quanto à autoria e à materialidade delitiva, quedando incontroverso que Paulo Roberto de Carvalho era, de fato, proprietário e administrador da empresa Pelflex, tendo inserido declarações falsas em diversas alterações contratuais (3ª a 8ª alteração do contrato social), fazendo constar como sócios seus próprios funcionários e terceiras pessoas, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conforme dispõe o art. 299, do Código Penal: “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular”. Na hipótese, em 13/11/2007, o réu Paulo Roberto fez constar na 3ª alteração Contratual da empresa PELFLEX Papeis e Formulários Ltda. o nome de Maria Iracema Pinheiro Borges, como única sócia, sendo esta utilizada como verdadeira “laranja”, visto que continuou trabalhando nas empresas do Grupo PR Carvalho como vendedora, e que o controle da empresa permanecia sendo de Paulo Roberto. Em 28/03/2008, Paulo Roberto fez constar na 4ª alteração contratual da empresa PELFLEX o nome de Bruno Luiz Gonçalves e de Hewerson Mesquita Barbosa como sócios da empresa, quando, em verdade, constituíam meros “laranjas”, porquanto sequer possuíam capacidade financeira para adquirir as cotas da pessoa jurídica, tendo esta permanecido sob o controle do réu. Em 26/02/2009, o apelante fez constar, na 5ª alteração contratual, Silvia Maria Correia Rodrigues como única sócia da empresa PELFLEX, sendo certo que o acusado ainda detinha o controle da empresa.Em 23/06/2009, Paulo Roberto fez constar, na 6ª alteração contratual, Paulo Sérgio Lourenço e Richard Thiago Nere como sócios da empresa PELFLEX, usando-os como “laranjas”, pois além de não terem capacidade financeira para adquirir as cotas da empresa, Paulo Roberto continuou sendo o real proprietário da pessoa jurídica. Na 7ª alteração contratual da PELFLEX, ocorrida em 23/10/2009, Paulo Roberto fez constar Ângela Maria Cardoso da Silva como sócia ingressante, ainda que esta não tivesse capacidade econômica para tanto e que não tivesse qualquer poder de mando dentro da empresa, consistindo, assim, em verdadeira “laranja”.Já na 8ª alteração contratual da PELFLEX, ocorrida em 26/03/2010, o apelante fez constar como sócias Ângela Maria Cardoso e Erly Teresinha Horácio, utilizando-as como “laranjas”, vez que ainda era o real proprietário e administrador da empresa. A defesa pretende, portanto, que as alterações contratuais que sucedem a alteração originária sejam consideradas como pós-fato impunível, configurando, assim, crime único; contudo, razão não lhe assiste.Especificamente sobre o tema, a doutrina leciona: “por outro lado, há realizações típicas que se sucedem a outras que atentam contra o mesmo bem jurídico e o mesmo sujeito passivo, de maneira a excluir o concurso de infrações. É possível exemplificar com as situações do uso de documento falso pelo falsificador (CP, arts. 297 ou 298 e 304) e da destruição da coisa furtada pelo próprio ladrão (CP, art. 155 e 163). Nestes casos, fala-se em um post factum impunível” (Dotti, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 4. ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022. E-book).Ora, ainda que a fé-pública tenha sido atingida com a primeira alteração contratual fraudulenta (3ª alteração contratual da empresa PELFLEX), não se deve considerar as demais alterações (4ª, 5ª, 6ª, 6ª e 8ª) como aprofundamento ou exaurimento da primeira conduta descrita na exordial, pois resta claro que em todas estas oportunidades, foram inseridas outras pessoas como sócias, o que as caracteriza como atos autônomos.Neste viés, inclusive, já concluiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. OUTRO RECORRENTE. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ART. 357 DO CÓDIGO PENAL - CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. QUATRO DOCUMENTOS ALTERADOS. (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora as condutas tivessem o fim de evitar a suspensão do direito de dirigir, não houve crime único, pois quatro foram os atos praticados, um em cada auto de infração, a evidenciar a consumação de quatro delitos. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.978.890/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). (Destaquei). Assim, não se vislumbra que as diversas alterações contratuais se enquadrariam como mero desdobramento da primeira ação, posto que na 3ª alteração contratual foi inserida como sócia Maria Iracema Pinheiro Borges, enquanto nas demais alterações (4º a 8ª alteração contratual) foram incluídos Bruno Luiz Gonçalves e Hewerson Mesquita Barbosa, Silvia Maria Correia Rodrigues, Paulo Sérgio Lourenço e Richard Thiago Nere, Ângela Maria Cardoso da Silva e Erly Teresinha Horácio, respectivamente.Quedou demonstrado, de forma clara, a existência de ações praticadas com desígnios autônomos, não caracterizando o post factum impunível.Ademais, deve-se atentar, também, ao fato de que há grande lapso temporal entre as alterações contratuais, vez que foram realizadas em 13/11/2007, em 28/03/2008, em 26/02/2009, em 23/06/2009, em 23/10/2009 e em 26/03/2010, ou seja, com intervalo de no mínimo quatro meses. Enfatiza-se, ainda, que no julgamento da Revisão Criminal nº 5.233/DF, em 13/05/2020, citada pela defesa, o Superior Tribunal de Justiça considerou o crime de falsidade ideológica como instantâneo, se consumando na primeira conduta, porque o que se discutia naquele caso era a ocorrência de novos crimes de falsidade ideológica com a omissão dos proprietários da empresa em retirar o nome dos laranjas nas alterações contratuais subsequentes.O caso, no entanto, difere da hipótese ora em análise, visto que nas alterações do contrato social da empresa PELFLEX foram inseridos os nomes de novos “laranjas”, em ação comissiva. Por conseguinte, conclui-se que o crime do art. 299, do CP, foi cometido por diversas vezes, em cada alteração contratual, não podendo ser consideradas as condutas como crime único. 5. Da dosimetria da pena do réu Paulo Roberto de CarvalhoNote-se, inicialmente, que o réu Paulo Roberto de Carvalho foi condenado pela prática de seis delitos de falsidade ideológica, correspondentes à 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª alteração contratual, tendo sido absolvido quanto à 9ª alteração do contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda. Em relação ao cálculo dosimétrico, a defesa do apelante apontou equívocos na fixação da pena-base, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade, das consequências do crime e das circunstâncias do crime. Disse o apelante que a mesma fundamentação foi utilizada para a exasperação das penas nos diversos crimes em análise, em todas as sentenças proferidas pelo juiz a quo, o que demonstra ter sido utilizada uma “fórmula genérica”.Ocorre que “a individualização judiciária da sanção penal implica significativa margem de discricionariedade, que deve ser balizada pelas circunstâncias judiciais consignadas no art. 59 do CP e pelos princípios penais de garantia (discricionariedade juridicamente vinculada). Na determinação da pena, cumpre ao juiz nortear-se pelos fins a ele atribuídos (retribuição, prevenção geral e prevenção especial). Demais disso, é imprescindível a observância, pelo juiz, do dever processual de motivação e da obrigação jurídico-material de fundamentação do ato decisório” (Prado, Luiz Régis. Comentários ao código penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017. E-book). Assim, em que pese haja semelhança entre as fundamentações expostas pelo juiz a quo nas sentenças das ações que envolvem a Operação Papel, tem-se que, ao contrário do que quis fazer crer a defesa, não há carência de fundamentação no que concerne à dosimetria da pena.Veja-se que constou na sentença o conceito de cada circunstância judicial, acompanhado de extensa exposição das razões pelas quais algumas delas foram valoradas negativamente, inclusive, com apontamentos à doutrina e à jurisprudência. No caso, conclui-se que a sentença, em especial no que tange à dosimetria da pena, quedou devidamente fundamentada, tendo o juiz a quo expressado motivação jurídica racional e adequada ao caso concreto, correspondendo à entrega de prestação jurisdicional efetiva, consoante dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Passa-se à análise, portanto, de cada alteração contratual realizada fraudulentamente. 5.1. Da 3ª alteração contratualNo que concerne à 3ª alteração do contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., Paulo Roberto de Carvalho foi condenado por ter inserido, falsamente, o nome de Maria Iracema Pinheiro Borges como única sócia da pessoa jurídica. Da análise da sentença, verifica-se que o juízo a quo exasperou a pena-base, nos seguintes termos (mov. 226.1):
“1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: ‘[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido’ (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015).Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – fé pública –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial.A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a liberdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Magna consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social.Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo ‘inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, segundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins individuais ou coletivos, bem definidos’.O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Constituição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III).(...)Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma ‘instituição não redutível ao interesse dos sócios’.Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social.Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior reprovabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando contra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170).Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado;b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no superior tribunal de justiça, A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (Precedentes). (HC 424.759/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).(...)No caso, e da análise da certidão oráculo (ev. 222.1), constam em desfavor do réu duas condenações em relação a fatos distintos, que ocorreram em data anterior (01/09/2002 e 01/01/2006) à prática do crime descrito na denúncia, com o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória em data posterior (ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013 da 9ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 31/07/2019, e autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, trânsito em julgado em 23/06/2021).Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo superior tribunal de justiça e do e. tribunal de justiça do estado do paraná, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de maus antecedentes em desfavor do acusado.c) conduta social: não constam, dos autos, dados indicativos dessa moduladora;d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.(...) Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra;e) motivos do crime: próprios do tipo penal;f) circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente, uma vez que o denunciado inseria e fazia inserir o nome de seus funcionários no contrato social de sua empresa Pelflex Papéis e Formulários Ltda. O acusado, diante de seu vínculo de hierarquia com os empregados das pessoas jurídicas de seu grupo econômico, utilizava o nome de seus funcionários para a prática do delito de falsidade ideológica.Dessa feita, o acusado sujeitava seus trabalhadores a constar no contrato social da Pelflex Papeis e Formulários Ltda. como sócios e administradores. Veja-se que o denunciado se utilizava de sua posição hierárquica superior para coagir, ainda que indiretamente, os funcionários da empresa a cederem seus nomes para a elaboração do documento fraudulento e, por vezes, sequer informava os empregados que os documentos que eles estavam assinando seria referente a alteração contratual da pessoa jurídica em que trabalhavam.Com efeito, formalizado pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 1999, o conceito de trabalho decente sintetiza a missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres obtenham um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.Veja-se que o trabalho decente trata-se de um conceito central para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pelas Nações Unidas, em especial o ODS 8, que busca ‘promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos’. Os principais aspectos de trabalho decente também foram amplamente incluídos nas metas de muitos dos outros ODS da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável.Assim, o réu não agiu como protetor do trabalho humano e utilizou o nome de pessoas vulneráveis para o seu intento criminoso, violando, inclusive, o direito ao trabalho decente de seus empregados, o que enseja a elevação da pena;g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.No caso, há elementos que indicam consequências além das normalmente advindas do crime.Conforme disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal ‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.De acordo com as provas coligas aos autos, o acusado com a prática delitiva ocasionou investigação fiscal e policial em face de terceiro, Maria Iracema Pinheiro Borges (vide relatório da Receita Federal ev. 13.27 dos autos nº 0024539- 82.2014.8.16.0013), circunstância que revela que esta teve sua intimidade, honra e decoro lesionados pela prática do delito. Assim, o réu com a prática delitiva, causou lesão a terceiros, o que evidentemente acarreta a maior reprovabilidade da conduta, diante da exacerbação da violação ao bem jurídico protegido pela norma com a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade de terceiros.Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial é legítimo o aumento da pena base quando a prática delitiva atinge direito de terceiros.(...). Desse modo, considerando a existência de lesão a direito de terceiros, o que desborda dos limites do bem jurídico tutelado, o vetor “consequências” do crime deve ser valorado negativamente;h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa”. Especificamente quanto à culpabilidade, observa-se que, de fato, a pessoa jurídica deve atender à sua função social, princípio constitucional que decorre, diretamente, da função social da propriedade, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, de forma que a empresa deve servir não só aos interesses do empresário, mas de toda a coletividade.Na lição de Fábio Ulhoa Coelho “cumpre sua função social a empresa que gera empregos, tributos e riqueza, contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, adota práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeito aos direitos dos consumidores. Se sua atuação é consentânea com estes objetivos e se desenvolve com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita, a empresa está cumprindo sua função social; isto é, os bens de produção reunidos pelo empresário na organização do estabelecimento empresarial estão tendo o emprego determinado pela Constituição Federal” (Curso de direito comercial – volume 1 direito de empresa, empresa e estabelecimento e títulos de crédito. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book). Ora, sendo a culpabilidade o “juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu” (AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023), e, tendo a Constituição Federal resguardado a função social da empresa, resta claro que os crimes cometidos por meio da atividade empresarial devem ser alvo de maior desaprovação.Destarte, considerando os princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico pátrio, revela-se escorreito o entendimento do juiz a quo, ao valorar negativamente a culpabilidade do apelante, em virtude de se valer da atividade empresarial para a prática de crimes, o que demonstra a maior reprovabilidade da sua conduta e autoriza a elevação da pena. E, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que “ A maior experiência na atividade empresarial é reconhecida pela Sexta Turma como vetor para a exasperação da pena-base e, de fato, a recorrente, com larga experiência na consultoria de empresas e, portanto, com maior percepção das regras de controle, orientou outros empresários interessados na comercialização de créditos tributários a adulterar certidões da Secretaria da Receita Federal” (REsp n. 1.385.911/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 28/11/2017).Insta consignar, ainda, que não houve dupla punição quanto à interposição de terceiros nos contratos sociais, haja vista que, conforme acima exarado, o que se está considerando como fator que aumenta a reprovabilidade da conduta é o fato de a falsidade ideológica ter ocorrido por meio da atividade empresarial do acusado, desrespeitando, além da fé-pública, a função social da empresa, princípio consagrado na Constituição Federal.Por conseguinte, as condutas perpetradas na hipótese ultrapassam o que dispõe o tipo penal trazido pelo artigo 299, do CP, inexistindo, assim, o alegado bis in idem. No que diz respeito às circunstâncias do crime, deve-se levar em consideração “os dados objetivos relativos aos instrumentos utilizados na prática da conduta, ao modo de agir, ao tempo e lugar do crime e a outros dados que possam fazer o julgador melhor visualizar a dinâmica criminosa” (Galvão, Fernando. Direito penal. 11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, p. 831). No caso, observa-se que na época dos fatos Maria Iracema Pinheiro Borges era funcionária da empresa Trevo News, pertencente ao réu Paulo Roberto de Carvalho, quando foi solicitado que seu nome constasse como sócia no contrato social da Pelflex Papeis e Formulários Ltda. Nota-se que, em audiência de instrução, a testemunha Maria Iracema Pinheiro Borges explicou que trabalhou na empresa Trevo News entre 2007 a 2009, quando foi solicitado que fizesse parte da empresa Pelflex, e acabou aceitando, porque “fazia o que mandavam”. Relatou, ainda, que esta era uma prática comum do grupo empresarial (mov. 127.9). É induvidoso, portanto, que a posição do réu Paulo Roberto de Carvalho, na qualidade de diretor do grupo empresarial em que a “laranja” era empregada, indica sua capacidade de intimidação, ainda que indireta, para que a funcionária Maria Iracema Pinheiro Borges aceitasse participar como interposta pessoa no contrato social, a fim de ocultar o real proprietário da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR DO DIA-MULTA. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. ELEVADO VALOR SONEGADO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O aumento da pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal. 2. In casu, o vetor judicial das circunstâncias do delito foi considerado desfavorável por ter o recorrente se utilizado de modificações no quadro social da empresa de forma a se escusar das responsabilidades penal, tributária e civil, atribuindo-as a meros empregados subordinados, que não detinham qualquer poder real de gestão. 3. A questão referente à desproporcionalidade do valor do dia-multa não foi debatida pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei n. 8.137/1990, pois configura grave dano à coletividade. De qualquer forma, a questão, como posta, não escapa à incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.805.730/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019). Diversamente do que sustenta a defesa, os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime, consistente em se valer o réu de sua posição hierárquica a fim de utilizar o nome de funcionários de suas empresas para a prática do delito de falsidade ideológica, vão além dos elementos descritos no tipo penal do artigo 299 do Código Penal, que prevê a conduta de “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Diante do exposto, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime. Em relação às consequências do crime, o apelante sustentou que o fato de ocasionar a investigação fiscal e policial em face de terceiros constitui prejuízo valorado pelo legislador no próprio tipo penal, não podendo ser considerada esta questão para aumentar a pena-base, sob pena de bis in idem. A doutrina conceitua as consequências do crime como “os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta do agente, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido” (Prado, Luiz Regis. Comentários ao código penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. E-book), complementando que “O critério de análise pertinente às consequências do crime deve tratar dos efeitos concretos da conduta do sujeito, considerando-se a intensidade dos danos ou do perigo de dano, causados à vítima, a terceiros ou à própria sociedade” (Galvão, Fernando. Direito penal: parte geral. 11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 831).Neste viés, não se vislumbra, no caso em apreço, situação concreta que extrapole os elementos já abarcados pelo tipo penal.Conforme o próprio juiz a quo consignou na sentença, as consequências aqui analisadas não se confundem com as consequências naturais do crime de falsidade ideológica, e, o fato de terceiro que deixou seu nome ser utilizado nas alterações contratuais da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda. ter sofrido consulta pelo Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI) não ultrapassa as consequências inerentes ao crime cometido.Não se olvida que a Constituição Federal resguarda a intimidade e a vida privada; contudo, o juízo a quo utilizou como fundamento para valorar a circunstância relativa às consequências do crime o relatório da Receita Federal, no qual houve pesquisa do nome do “laranja” em relação à sua situação cadastral, suas participações societárias e sua capacidade econômico-financeira, o que constitui desdobramento inerente à inserção de interpostas pessoas em contrato social de empresa, pois só assim se elucidaria, com clareza, o ocorrido.Naturalmente que em qualquer crime de falsidade ideológica perpetrado por meio da oposição de nomes de terceiros em contrato social de pessoa jurídica a investigação abarcaria todos que constem naqueles documentos. Note-se, também, que o caso concreto em muito difere dos julgados colacionados em sentença, visto que naqueles consta a lesão corporal causada a terceiro por delito de trânsito, o prejuízo causado ao patrimônio da vítima em crime de roubo e a restrição do crédito da vítima em fraude para a obtenção de financiamento, restando claro que, nas hipóteses dos julgados utilizados, as consequências transcenderam os resultados normais dos delitos, causando prejuízos tangíveis.No entanto, nos autos em análise, a mera investigação em face de terceiros constitui desdobramento fático lógico da persecução penal do crime em comento, não constituindo, assim, razão idônea para a exasperação da pena-base.Diante disso, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime. Por oportuno, quanto à alegação de que o juízo a quo não considerou a personalidade e a conduta social como favoráveis na fixação da pena-base, melhor sorte não assiste ao réu, uma vez que as circunstâncias judiciais neutras e positivas não possuem o condão de impedir a exasperação da pena-base, tampouco de ensejar qualquer diminuição. Diversamente do que sustenta o apelante, “(...) não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.404.788/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/03/2019).Nesse sentido este Tribunal de Justiça já decidiu: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O CÁLCULO DOSIMÉTRICO LEVADO A EFEITO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1) DESEJADA A CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME COMO FAVORÁVEIS, A FIM DE REDUZIR A PENA-BASE. PLEITO QUE NÃO MERECE GUARIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ARREFECIMENTO DA BASILAR. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, MANTENDO APENAS O AUMENTO PELOS MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDENTE. RACIOCÍNIO HAVIDO NA ORIGEM QUE NÃO MERECE REPAROS. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO PRÉVIA TRANSITADA EM JULGADO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (TJPR. 5ª Câmara Criminal. ACr 0006984-81.2017.8.16.0034. Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo. J. 13/6/2022 – destaquei). Noutro passo, sem razão a defesa no que se refere à fração de aumento aplicada para cada circunstância judicial. Embora o apelante tenha pedido a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima, citando julgado do Superior Tribunal de Justiça, o aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena, adotado pelo juízo a quo, é amplamente admitida por aquela Corte, além de observar a proporcionalidade, à medida que o artigo 59, do Código Penal, lista oito circunstâncias judiciais que podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria.Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração configure um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória a sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido. Precedentes. 2. A exasperação feita na origem foi inclusive inferior ao que resultaria da aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, que também é um dos parâmetros (conquanto não vinculantes) admitidos neste Tribunal Superior, de modo que inexiste ilegalidade a sanar. 3. A inversão do julgado, no que se refere à prestação pecuniária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.341.296/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Desta forma, considerando que a pena cominada pelo legislador para o crime de falsidade ideológica em documento particular é de 01 a 03 anos de reclusão, a fixação de cada circunstância judicial em 90 dias, conforme realizado em sentença, se mostra proporcional.Com o afastamento da circunstância judicial referente às consequências do crime, passa-se à adequação da pena-base. Tendo em vista que, conforme exarado anteriormente, quando da análise da culpabilidade, cada circunstância judicial equivale ao aumento de 90 dias da pena-base, e que permanecem sendo valoradas negativamente a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime, a pena-base deve ser fixada em 01 ano e 09 meses de reclusão e 141 dias-multa. Consequentemente, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, reduzindo-se 1/6 da pena-base, a pena intermediária resta em 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, além de 117 dias-multa. Diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, aplica-se a pena definitiva para o crime de falsidade ideológica em 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, além de 117 dias-multa.Prosseguindo, o apelante Paulo Roberto de Carvalho pediu a aplicação do perdão judicial ou da causa de redução de pena previstos na Lei nº 9.807/1999, por se tratar de colaborador espontâneo da justiça. Argumentou, para tanto, que confessou os fatos desde a fase investigativa, além de trazer informações detalhadas a respeito das circunstâncias fáticas e o papel de cada um dos envolvidos, tendo ainda contribuído para o bom andamento da demanda e o deslinde da causa penal. Pois bem, estabelecem os artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999 que: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, “para que o agente faça jus aos benefícios penais e processuais penais estipulados em cada um dos dispositivos legais, é indispensável aferir a relevância e a eficácia objetiva das declarações prestadas pelo colaborador. (...). Por força da colaboração, deve ter sido possível a obtenção de algum resultado prático positivo, resultado este que não teria sido alcançado sem as declarações do colaborador” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 880).No caso dos autos, todavia, conquanto o réu Paulo Roberto de Carvalho tenha confessado a prática do fato, não se conclui de seu depoimento informações detalhadas a respeito da empreitada delitiva, de modo que suas declarações não foram determinantes para evidenciar o modus operandi ou a participação de outras pessoas no cometimento do delito. Denota-se de seu depoimento em juízo (mov. 145.7) que o acusado afirmou ter convidado Ângela, Erly, Silvia e Maria Iracema para que constassem no contrato social como sócias da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., elucidando que “Luiz Fernando Cavalcante Teuber não lhe auxiliou na cooptação de pessoas para constarem nos instrumentos de contrato social de suas empresas”.Neste contexto, como consignou o juízo a quo, “fica evidente que o réu não prestou qualquer informação nos autos que fosse eficaz em identificar outras pessoas que pudessem ter participação dos crimes pelos quais foi denunciado” (mov. 247.1), sobretudo considerando que a materialidade e autoria delitivas derivaram não só da confissão do acusado, mas dos elementos colhidos no PIC nº 4010/2009 (MPPR-0046.09.000474-1), no qual constam (i) o contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., com as respectivas alterações contratuais; (ii) as procurações outorgadas e (iii) o Relatório da Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI), aliado aos depoimentos prestados em juízo. Logo, não é o caso de se aplicar os benefícios dispostos na Lei nº 9.807/1999. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COLABORAÇÃO DO ACUSADO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 35-B DA LEI N. 8.884/94. ART. 13 DA LEI N. 9.807/99. VAZIO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PONTO DE COINCIDÊNCIA. ANALOGIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA. MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO IDÊNTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A colaboração efetiva é imprescindível para a concessão do perdão judicial, ainda que sob o jugo da legislação apontada pelo recorrente como de aplicação analógica na espécie (art. 35-B da Lei n. 8.884/94), vigente à época dos fatos. 2. Por outro lado, a aplicação da benesse, segundo a Lei de Proteção à Testemunha - que expandiu a incidência do instituto para todos os delitos - é ainda mais rigorosa, porquanto a condiciona à efetividade do depoimento, sem descurar da personalidade do agente e da lesividade do fato praticado, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.807/99. 3. A Corte de origem, a partir da análise dos elementos probatórios da demanda, concluiu que a colaboração do delator foi prescindível para a elucidação do ato de improbidade, pois a condenação "seria alcançada com a documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mesmo que não houvesse confissão do apelante." (e-STJ fl. 1147). Essa constatação consignada no acórdão recorrido, além de não ter sido impugnada no apelo especial, não poderia ser modificada na instância extraordinária por envolver reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. O aresto trazido como paradigma provém do mesmo Tribunal em que prolatado o acórdão hostilizado, o que não caracteriza dissídio pretoriano para o fim de cabimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.477.982/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015 – destaquei). Pelos mesmos motivos, não incide no caso a atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal, em razão do alegado “compromisso colaborativo do acusado”. Afinal, como visto, não se vislumbra que o acusado trouxe informações relevantes ao processo, capazes de efetivamente contribuir com as investigações, mas, tão somente, afirmações vagas. A propósito: APELAÇÃO CRIME – CRIME FALIMENTAR, FRAUDE CONTRA CREDORES (ART. 168, CAPUT, C/C §§ 2º E 3º, TODOS DA LEI 11.101/2005) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS J. Z. E J. C. C. NAS PENAS DO ART. 168, § 3º, C/C § 2º DA LEI 11.101/2005 – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADOS QUE ERAM CONTADORES DA EMPRESA NA ÉPOCA DOS FATOS – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo provas seguras e suficientes para a condenação dos apelados J. Z. E J. C. C., impõe-se manter a absolvição quanto ao delito de fraude contra credores. APELO DO ACUSADO N. R. DOS S. - 2. ALEGADA LITISPENDÊNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO – AUTOS QUE PROCESSAM CRIMES DISTINTOS – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FRAUDE CONTRA CREDORES – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA (ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL) – NÃO CABIMENTO – 5. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO – READEQUAÇÃO DA PENA COM A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. A alegada litispendência não procede, medida em que o objeto de ambas ações que se pretende seja reconhecido são diferentes. Isto porque nos autos nº 0001934-28.2017.8.16.0017 se apura a prática do delito previsto no artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005; ao passo em que nos autos nº 0001933-43.2017.8.16.0017 se apura a prática do delito previsto nos artigos 288 e 299 do Código Penal, em concurso material e artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005, em continuidade delitiva com relação ao acusado N. R. DOS S., a prática do delito previsto no artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005, em continuidade delitiva com relação aos acusados J. Z. e J. C. C. 3. Havendo provas suficientes da materialidade e autoria delito de apropriação indébita majorada, não é possível proceder-se a sua absolvição. 4. Inviável o reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, porque não se vislumbra circunstância relevante a justificar a incidência da referida causa de redução de pena. 5. Na segunda fase da dosimetria da pena verifica-se o equívoco do julgador singular ao considerar que inexiste atenuante a ser considerada, eis que o acusado confessou em seu interrogatório a prática do delito, ainda que de forma qualificada, devendo ser operada a redução da pena. (TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0001934-28.2017.8.16.0017. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 26/8/2021 – destaquei). Não merece acolhimento, portanto, a insurgência recursal neste ponto. 5.2 Da 4ª alteração contratualEm relação à 4ª alteração do contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., Paulo Roberto de Carvalho foi condenado por ter inserido, falsamente, os nomes de Bruno Luiz Gonçalves e de Hewerson Mesquita Barbosa como sócios da pessoa jurídica. Da análise da sentença, verifica-se que o juízo a quo exasperou a pena-base, nos seguintes termos (mov. 226.1):
“1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: ‘[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido’ (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015).Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – fé pública –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial.A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a liberdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Magna consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social.Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo ‘inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, segundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins individuais ou coletivos, bem definidos’.O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Constituição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III).(...)Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma ‘instituição não redutível ao interesse dos sócios’.Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social.Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior reprovabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando contra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170).Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado;b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no superior tribunal de justiça, A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (Precedentes). (HC 424.759/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).(...)No caso, e da análise da certidão oráculo (ev. 222.1), constam em desfavor do réu duas condenações em relação a fatos distintos, que ocorreram em data anterior (01/09/2002 e 01/01/2006) à prática do crime descrito na denúncia, com o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória em data posterior (ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013 da 9ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 31/07/2019, e autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, trânsito em julgado em 23/06/2021).Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo superior tribunal de justiça e do e. tribunal de justiça do estado do paraná, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de maus antecedentes em desfavor do acusado.c) conduta social: não constam, dos autos, dados indicativos dessa moduladora;d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.(...) Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra;e) motivos do crime: próprios do tipo penal;f) circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo penal; g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.No caso, há elementos que indicam consequências além das normalmente advindas do crime.Conforme disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal ‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.De acordo com as provas coligas aos autos, o acusado com a prática delitiva ocasionou investigação fiscal e policial em face de terceiro, Bruno Luiz Gonçalves e Hewerson Mesquita Barbosa (vide relatório da Receita Federal ev. 13.27 dos autos nº 0024539-82.2014.8.16.0013), circunstância que revela que estes tiveram sua intimidade, honra e decoro lesionados pela prática do delito. Assim, o réu com a prática delitiva, causou lesão a terceiros, o que evidentemente acarreta a maior reprovabilidade da conduta, diante da exacerbação da violação ao bem jurídico protegido pela norma com a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade de terceiros.Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial é legítimo o aumento da pena base quando a prática delitiva atinge direito de terceiros.(...). Desse modo, considerando a existência de lesão a direito de terceiros, o que desborda dos limites do bem jurídico tutelado, o vetor “consequências” do crime deve ser valorado negativamente;h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes e consequências do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa”. Especificamente quanto à culpabilidade, observa-se que, de fato, a pessoa jurídica deve atender à sua função social, princípio constitucional que decorre, diretamente, da função social da propriedade, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, de forma que a empresa deve servir não só aos interesses do empresário, mas de toda a coletividade.Na lição de Fábio Ulhoa Coelho “cumpre sua função social a empresa que gera empregos, tributos e riqueza, contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, adota práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeito aos direitos dos consumidores. Se sua atuação é consentânea com estes objetivos e se desenvolve com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita, a empresa está cumprindo sua função social; isto é, os bens de produção reunidos pelo empresário na organização do estabelecimento empresarial estão tendo o emprego determinado pela Constituição Federal” (Curso de direito comercial – volume 1 direito de empresa, empresa e estabelecimento e títulos de crédito. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book). Ora, sendo a culpabilidade o “juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu” (AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023), e, tendo a Constituição Federal resguardado a função social da empresa, resta claro que os crimes cometidos por meio da atividade empresarial devem ser alvo de maior desaprovação.Destarte, considerando os princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico pátrio, revela-se escorreito o entendimento do juiz a quo, ao valorar negativamente a culpabilidade do apelante, em virtude de se valer da atividade empresarial para a prática de crimes, o que demonstra a maior reprovabilidade da sua conduta e autoriza a elevação da pena. E, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que “ A maior experiência na atividade empresarial é reconhecida pela Sexta Turma como vetor para a exasperação da pena-base e, de fato, a recorrente, com larga experiência na consultoria de empresas e, portanto, com maior percepção das regras de controle, orientou outros empresários interessados na comercialização de créditos tributários a adulterar certidões da Secretaria da Receita Federal” (REsp n. 1.385.911/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 28/11/2017).Insta consignar, ainda, que não houve dupla punição quanto à interposição de terceiros nos contratos sociais, haja vista que, conforme acima exarado, o que se está considerando como fator que aumenta a reprovabilidade da conduta é o fato de a falsidade ideológica ter ocorrido por meio da atividade empresarial do acusado, desrespeitando, além da fé-pública, a função social da empresa, princípio consagrado na Constituição Federal.Por conseguinte, as condutas perpetradas na hipótese ultrapassam o que dispõe o tipo penal trazido pelo artigo 299, do CP, inexistindo, assim, o alegado bis in idem. Em relação às consequências do crime, o apelante sustentou que o fato de ocasionar a investigação fiscal e policial em face de terceiros constitui prejuízo valorado pelo legislador no próprio tipo penal, não podendo ser considerada esta questão para aumentar a pena-base, sob pena de bis in idem. A doutrina conceitua as consequências do crime como “os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta do agente, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido” (Prado, Luiz Regis. Comentários ao código penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. E-book), complementando que “O critério de análise pertinente às consequências do crime deve tratar dos efeitos concretos da conduta do sujeito, considerando-se a intensidade dos danos ou do perigo de dano, causados à vítima, a terceiros ou à própria sociedade” (Galvão, Fernando. Direito penal: parte geral. 11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 831).Neste viés, não se vislumbra, no caso em apreço, situação concreta que extrapole os elementos já abarcados pelo tipo penal.Conforme o próprio juiz a quo consignou na sentença, as consequências aqui analisadas não se confundem com as consequências naturais do crime de falsidade ideológica, e, o fato de terceiros que deixaram seus nomes serem utilizados nas alterações contratuais da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda. terem sofrido consulta pelo Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI) não ultrapassa as consequências inerentes ao crime cometido.Não se olvida que a Constituição Federal resguarda a intimidade e a vida privada; contudo, o juízo a quo utilizou como fundamento para valorar a circunstância relativa às consequências do crime o relatório da Receita Federal, no qual houve pesquisa do nome do “laranja” em relação à sua situação cadastral, suas participações societárias e sua capacidade econômico-financeira, o que constitui desdobramento inerente à inserção de interpostas pessoas em contrato social de empresa, pois só assim se elucidaria, com clareza, o ocorrido.Naturalmente que em qualquer crime de falsidade ideológica perpetrado por meio da oposição de nomes de terceiros em contrato social de pessoa jurídica a investigação abarcaria todos que constem naqueles documentos. Note-se, também, que o caso concreto em muito difere dos julgados colacionados em sentença, visto que naqueles consta a lesão corporal causada a terceiro por delito de trânsito, o prejuízo causado ao patrimônio da vítima em crime de roubo e a restrição do crédito da vítima em fraude para a obtenção de financiamento, restando claro que, nas hipóteses dos julgados utilizados, as consequências transcenderam os resultados normais dos delitos, causando prejuízos tangíveis.No entanto, nos autos em análise, a mera investigação em face de terceiros constitui desdobramento fático lógico da persecução penal do crime em comento, não constituindo, assim, razão idônea para a exasperação da pena-base.Diante disso, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime. Por oportuno, quanto à alegação de que o juízo a quo não considerou a personalidade e a conduta social como favoráveis na fixação da pena-base, melhor sorte não assiste ao réu, uma vez que as circunstâncias judiciais neutras e positivas não possuem o condão de impedir a exasperação da pena-base, tampouco de ensejar qualquer diminuição. Diversamente do que sustenta o apelante, “(...) não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.404.788/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/03/2019).Nesse sentido este Tribunal de Justiça já decidiu: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O CÁLCULO DOSIMÉTRICO LEVADO A EFEITO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1) DESEJADA A CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME COMO FAVORÁVEIS, A FIM DE REDUZIR A PENA-BASE. PLEITO QUE NÃO MERECE GUARIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ARREFECIMENTO DA BASILAR. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, MANTENDO APENAS O AUMENTO PELOS MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDENTE. RACIOCÍNIO HAVIDO NA ORIGEM QUE NÃO MERECE REPAROS. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO PRÉVIA TRANSITADA EM JULGADO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (TJPR. 5ª Câmara Criminal. ACr 0006984-81.2017.8.16.0034. Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo. J. 13/6/2022 – destaquei). Noutro passo, sem razão a defesa no que se refere à fração de aumento aplicada para cada circunstância judicial. Embora o apelante tenha pedido a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima, citando julgado do Superior Tribunal de Justiça, o aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena, adotado pelo juízo a quo, é amplamente admitida por aquela Corte, além de observar a proporcionalidade, à medida que o artigo 59, do Código Penal, lista oito circunstâncias judiciais que podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria.Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração configure um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória a sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido. Precedentes. 2. A exasperação feita na origem foi inclusive inferior ao que resultaria da aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, que também é um dos parâmetros (conquanto não vinculantes) admitidos neste Tribunal Superior, de modo que inexiste ilegalidade a sanar. 3. A inversão do julgado, no que se refere à prestação pecuniária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.341.296/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Desta forma, considerando que a pena cominada pelo legislador para o crime de falsidade ideológica em documento particular é de 01 a 03 anos de reclusão, a fixação de cada circunstância judicial em 90 dias, conforme realizado em sentença, se mostra proporcional.Com o afastamento da circunstância judicial referente às consequências do crime, passa-se à adequação da pena-base. Tendo em vista que, conforme exarado anteriormente, quando da análise da culpabilidade, cada circunstância judicial equivale ao aumento de 90 dias da pena-base, e que permanecem sendo valoradas negativamente a culpabilidade e os antecedentes, a pena-base deve ser fixada em 01 ano e 06 meses de reclusão e 97 dias-multa. Consequentemente, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, reduzindo-se 1/6 da pena-base, a pena intermediária resta em 01 ano e 03 meses de reclusão, além de 80 dias-multa. Diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, aplica-se a pena definitiva para o crime de falsidade ideológica em 01 ano e 03 meses de reclusão, além de 80 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.Ademais, o apelante Paulo Roberto de Carvalho pediu a aplicação do perdão judicial ou da causa de redução de pena previstos na Lei nº 9.807/1999, por se tratar de colaborador espontâneo da justiça. Argumentou, para tanto, que confessou os fatos desde a fase investigativa, além de trazer informações detalhadas a respeito das circunstâncias fáticas e o papel de cada um dos envolvidos, tendo ainda contribuído para o bom andamento da demanda e o deslinde da causa penal. Pois bem, estabelecem os artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999 que: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, “para que o agente faça jus aos benefícios penais e processuais penais estipulados em cada um dos dispositivos legais, é indispensável aferir a relevância e a eficácia objetiva das declarações prestadas pelo colaborador. (...). Por força da colaboração, deve ter sido possível a obtenção de algum resultado prático positivo, resultado este que não teria sido alcançado sem as declarações do colaborador” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 880).No caso dos autos, todavia, conquanto o réu Paulo Roberto de Carvalho tenha confessado a prática do fato, não se conclui de seu depoimento informações detalhadas a respeito da empreitada delitiva, de modo que suas declarações não foram determinantes para evidenciar o modus operandi ou a participação de outras pessoas no cometimento do delito. Denota-se de seu depoimento em juízo (mov. 145.7) que o acusado afirmou ter convidado Ângela, Erly, Silvia e Maria Iracema para que constassem no contrato social como sócias da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., elucidando que “Luiz Fernando Cavalcante Teuber não lhe auxiliou na cooptação de pessoas para constarem nos instrumentos de contrato social de suas empresas”.Neste contexto, como consignou o juízo a quo, “fica evidente que o réu não prestou qualquer informação nos autos que fosse eficaz em identificar outras pessoas que pudessem ter participação dos crimes pelos quais foi denunciado” (mov. 247.1), sobretudo considerando que a materialidade e autoria delitivas derivaram não só da confissão do acusado, mas dos elementos colhidos no PIC nº 4010/2009 (MPPR-0046.09.000474-1), no qual constam (i) o contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., com as respectivas alterações contratuais; (ii) as procurações outorgadas e (iii) o Relatório da Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI), aliado aos depoimentos prestados em juízo. Logo, não é o caso de se aplicar os benefícios dispostos na Lei nº 9.807/1999. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COLABORAÇÃO DO ACUSADO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 35-B DA LEI N. 8.884/94. ART. 13 DA LEI N. 9.807/99. VAZIO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PONTO DE COINCIDÊNCIA. ANALOGIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA. MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO IDÊNTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A colaboração efetiva é imprescindível para a concessão do perdão judicial, ainda que sob o jugo da legislação apontada pelo recorrente como de aplicação analógica na espécie (art. 35-B da Lei n. 8.884/94), vigente à época dos fatos. 2. Por outro lado, a aplicação da benesse, segundo a Lei de Proteção à Testemunha - que expandiu a incidência do instituto para todos os delitos - é ainda mais rigorosa, porquanto a condiciona à efetividade do depoimento, sem descurar da personalidade do agente e da lesividade do fato praticado, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.807/99. 3. A Corte de origem, a partir da análise dos elementos probatórios da demanda, concluiu que a colaboração do delator foi prescindível para a elucidação do ato de improbidade, pois a condenação "seria alcançada com a documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mesmo que não houvesse confissão do apelante." (e-STJ fl. 1147). Essa constatação consignada no acórdão recorrido, além de não ter sido impugnada no apelo especial, não poderia ser modificada na instância extraordinária por envolver reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. O aresto trazido como paradigma provém do mesmo Tribunal em que prolatado o acórdão hostilizado, o que não caracteriza dissídio pretoriano para o fim de cabimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.477.982/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015 – destaquei). Pelos mesmos motivos, não incide no caso a atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal, em razão do alegado “compromisso colaborativo do acusado”. Afinal, como visto, não se vislumbra que o acusado trouxe informações relevantes ao processo, capazes de efetivamente contribuir com as investigações, mas, tão somente, afirmações vagas. A propósito: APELAÇÃO CRIME – CRIME FALIMENTAR, FRAUDE CONTRA CREDORES (ART. 168, CAPUT, C/C §§ 2º E 3º, TODOS DA LEI 11.101/2005) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS J. Z. E J. C. C. NAS PENAS DO ART. 168, § 3º, C/C § 2º DA LEI 11.101/2005 – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADOS QUE ERAM CONTADORES DA EMPRESA NA ÉPOCA DOS FATOS – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo provas seguras e suficientes para a condenação dos apelados J. Z. E J. C. C., impõe-se manter a absolvição quanto ao delito de fraude contra credores. APELO DO ACUSADO N. R. DOS S. - 2. ALEGADA LITISPENDÊNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO – AUTOS QUE PROCESSAM CRIMES DISTINTOS – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FRAUDE CONTRA CREDORES – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA (ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL) – NÃO CABIMENTO – 5. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO – READEQUAÇÃO DA PENA COM A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. A alegada litispendência não procede, medida em que o objeto de ambas ações que se pretende seja reconhecido são diferentes. Isto porque nos autos nº 0001934-28.2017.8.16.0017 se apura a prática do delito previsto no artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005; ao passo em que nos autos nº 0001933-43.2017.8.16.0017 se apura a prática do delito previsto nos artigos 288 e 299 do Código Penal, em concurso material e artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005, em continuidade delitiva com relação ao acusado N. R. DOS S., a prática do delito previsto no artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005, em continuidade delitiva com relação aos acusados J. Z. e J. C. C. 3. Havendo provas suficientes da materialidade e autoria delito de apropriação indébita majorada, não é possível proceder-se a sua absolvição. 4. Inviável o reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, porque não se vislumbra circunstância relevante a justificar a incidência da referida causa de redução de pena. 5. Na segunda fase da dosimetria da pena verifica-se o equívoco do julgador singular ao considerar que inexiste atenuante a ser considerada, eis que o acusado confessou em seu interrogatório a prática do delito, ainda que de forma qualificada, devendo ser operada a redução da pena. (TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0001934-28.2017.8.16.0017. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 26/8/2021 – destaquei). Não se acolhe, portanto, a insurgência recursal, neste viés. 5.3 Da 5ª alteração contratualNo que concerne à 5ª alteração do contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., Paulo Roberto de Carvalho foi condenado por ter inserido, falsamente, o nome de Silvia Maria Correia Rodrigues como única sócia da pessoa jurídica. Da análise da sentença, verifica-se que o juízo a quo exasperou a pena-base, nos seguintes termos (mov. 226.1):
“1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: ‘[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido’ (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015).Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – fé pública –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial.A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a liberdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Magna consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social.Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo ‘inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, segundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins individuais ou coletivos, bem definidos’.O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Constituição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III).(...)Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma ‘instituição não redutível ao interesse dos sócios’.Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social.Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior reprovabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando contra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170).Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado;b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no superior tribunal de justiça, A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (Precedentes). (HC 424.759/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).(...)No caso, e da análise da certidão oráculo (ev. 222.1), constam em desfavor do réu duas condenações em relação a fatos distintos, que ocorreram em data anterior (01/09/2002 e 01/01/2006) à prática do crime descrito na denúncia, com o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória em data posterior (ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013 da 9ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 31/07/2019, e autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, trânsito em julgado em 23/06/2021).Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo superior tribunal de justiça e do e. tribunal de justiça do estado do paraná, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de maus antecedentes em desfavor do acusado.c) conduta social: não constam, dos autos, dados indicativos dessa moduladora;d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.(...) Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra;e) motivos do crime: próprios do tipo penal;f) circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente, uma vez que o denunciado inseria e fazia inserir o nome de seus funcionários no contrato social de sua empresa Pelflex Papéis e Formulários Ltda. O acusado, diante de seu vínculo de hierarquia com os empregados das pessoas jurídicas de seu grupo econômico, utilizava o nome de seus funcionários para a prática do delito de falsidade ideológica.Dessa feita, o acusado sujeitava seus trabalhadores a constar no contrato social da Pelflex Papeis e Formulários Ltda. como sócios e administradores. Veja-se que o denunciado se utilizava de sua posição hierárquica superior para coagir, ainda que indiretamente, os funcionários da empresa a cederem seus nomes para a elaboração do documento fraudulento e, por vezes, sequer informava os empregados que os documentos que eles estavam assinando seria referente a alteração contratual da pessoa jurídica em que trabalhavam.Com efeito, formalizado pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 1999, o conceito de trabalho decente sintetiza a missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres obtenham um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.Veja-se que o trabalho decente trata-se de um conceito central para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pelas Nações Unidas, em especial o ODS 8, que busca ‘promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos’. Os principais aspectos de trabalho decente também foram amplamente incluídos nas metas de muitos dos outros ODS da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável.Assim, o réu não agiu como protetor do trabalho humano e utilizou o nome de pessoas vulneráveis para o seu intento criminoso, violando, inclusive, o direito ao trabalho decente de seus empregados, o que enseja a elevação da pena;g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.No caso, há elementos que indicam consequências além das normalmente advindas do crime.Conforme disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal ‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.De acordo com as provas coligas aos autos, o acusado com a prática delitiva ocasionou investigação fiscal e policial em face de terceiros, Silvia Maria Correia Rodrigues (vide relatório da Receita Federal ev. 13.27 dos autos nº 0024539- 82.2014.8.16.0013), circunstância que revela que esta teve sua intimidade, honra e decoro lesionados pela prática do delito.Assim, o réu com a prática delitiva, causou lesão a terceiros, o que evidentemente acarreta a maior reprovabilidade da conduta, diante da exacerbação da violação ao bem jurídico protegido pela norma com a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade de terceiros.Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial é legítimo o aumento da pena base quando a prática delitiva atinge direito de terceiros.(...). Desse modo, considerando a existência de lesão a direito de terceiros, o que desborda dos limites do bem jurídico tutelado, o vetor “consequências” do crime deve ser valorado negativamente;h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa”. Especificamente quanto à culpabilidade, observa-se que, de fato, a pessoa jurídica deve atender à sua função social, princípio constitucional que decorre, diretamente, da função social da propriedade, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, de forma que a empresa deve servir não só aos interesses do empresário, mas de toda a coletividade.Na lição de Fábio Ulhoa Coelho “cumpre sua função social a empresa que gera empregos, tributos e riqueza, contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, adota práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeito aos direitos dos consumidores. Se sua atuação é consentânea com estes objetivos e se desenvolve com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita, a empresa está cumprindo sua função social; isto é, os bens de produção reunidos pelo empresário na organização do estabelecimento empresarial estão tendo o emprego determinado pela Constituição Federal” (Curso de direito comercial – volume 1 direito de empresa, empresa e estabelecimento e títulos de crédito. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book). Ora, sendo a culpabilidade o “juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu” (AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023), e, tendo a Constituição Federal resguardado a função social da empresa, resta claro que os crimes cometidos por meio da atividade empresarial devem ser alvo de maior desaprovação.Destarte, considerando os princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico pátrio, revela-se escorreito o entendimento do juiz a quo, ao valorar negativamente a culpabilidade do apelante, em virtude de se valer da atividade empresarial para a prática de crimes, o que demonstra a maior reprovabilidade da sua conduta e autoriza a elevação da pena. E, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que “ A maior experiência na atividade empresarial é reconhecida pela Sexta Turma como vetor para a exasperação da pena-base e, de fato, a recorrente, com larga experiência na consultoria de empresas e, portanto, com maior percepção das regras de controle, orientou outros empresários interessados na comercialização de créditos tributários a adulterar certidões da Secretaria da Receita Federal” (REsp n. 1.385.911/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 28/11/2017).Insta consignar, ainda, que não houve dupla punição quanto à interposição de terceiros nos contratos sociais, haja vista que, conforme acima exarado, o que se está considerando como fator que aumenta a reprovabilidade da conduta é o fato de a falsidade ideológica ter ocorrido por meio da atividade empresarial do acusado, desrespeitando, além da fé-pública, a função social da empresa, princípio consagrado na Constituição Federal.Por conseguinte, as condutas perpetradas na hipótese ultrapassam o que dispõe o tipo penal trazido pelo artigo 299, do CP, inexistindo, assim, o alegado bis in idem. No que diz respeito às circunstâncias do crime, deve-se levar em consideração “os dados objetivos relativos aos instrumentos utilizados na prática da conduta, ao modo de agir, ao tempo e lugar do crime e a outros dados que possam fazer o julgador melhor visualizar a dinâmica criminosa” (Galvão, Fernando. Direito penal. 11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, p. 831). No caso, observa-se que na época dos fatos Silvia Maria Correia Rodrigues era funcionária da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., pertencente ao réu Paulo Roberto de Carvalho, quando foi solicitado que seu nome constasse como sócia no contrato social daquela pessoa jurídica. Nota-se que, em audiência de instrução, a testemunha Silvia Maria Correia Rodrigues explicou que trabalhou na empresa Trevo News, no setor financeiro e na Pelflex, como assistente comercial, entre 2007 a 2011, quando foi solicitado que cedesse seu nome para constar no contrato social da Pelflex, “para reerguer a empresa”. Relatou, ainda, que esta era uma prática comum do grupo empresarial (mov. 127.10). É induvidoso, portanto, que a posição do réu Paulo Roberto de Carvalho, na qualidade de diretor do grupo empresarial em que a “laranja” era empregada, indica sua capacidade de intimidação, ainda que indireta, para que a funcionária Silvia Maria Correia Rodrigues aceitasse participar como interposta pessoa no contrato social, a fim de ocultar o real proprietário da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR DO DIA-MULTA. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. ELEVADO VALOR SONEGADO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O aumento da pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal. 2. In casu, o vetor judicial das circunstâncias do delito foi considerado desfavorável por ter o recorrente se utilizado de modificações no quadro social da empresa de forma a se escusar das responsabilidades penal, tributária e civil, atribuindo-as a meros empregados subordinados, que não detinham qualquer poder real de gestão. 3. A questão referente à desproporcionalidade do valor do dia-multa não foi debatida pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei n. 8.137/1990, pois configura grave dano à coletividade. De qualquer forma, a questão, como posta, não escapa à incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.805.730/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019). Diversamente do que sustenta a defesa, os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime, consistente em se valor o réu de sua posição hierárquica a fim de utilizar o nome de funcionários de suas empresas para a prática do delito de falsidade ideológica, vão além dos elementos descritos no tipo penal do artigo 299 do Código Penal, que prevê a conduta de “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Diante do exposto, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime. Em relação às consequências do crime, o apelante sustentou que o fato de ocasionar a investigação fiscal e policial em face de terceiros constitui prejuízo valorado pelo legislador no próprio tipo penal, não podendo ser considerada esta questão para aumentar a pena-base, sob pena de bis in idem. A doutrina conceitua as consequências do crime como “os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta do agente, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido” (Prado, Luiz Regis. Comentários ao código penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. E-book), complementando que “O critério de análise pertinente às consequências do crime deve tratar dos efeitos concretos da conduta do sujeito, considerando-se a intensidade dos danos ou do perigo de dano, causados à vítima, a terceiros ou à própria sociedade” (Galvão, Fernando. Direito penal: parte geral. 11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 831).Neste viés, não se vislumbra, no caso em apreço, situação concreta que extrapole os elementos já abarcados pelo tipo penal.Conforme o próprio juiz a quo consignou na sentença, as consequências aqui analisadas não se confundem com as consequências naturais do crime de falsidade ideológica, e, o fato de terceiro que deixou seu nome ser utilizado nas alterações contratuais da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda. ter sofrido consulta pelo Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI) não ultrapassa as consequências inerentes ao crime cometido.Não se olvida que a Constituição Federal resguarda a intimidade e a vida privada; contudo, o juízo a quo utilizou como fundamento para valorar a circunstância relativa às consequências do crime o relatório da Receita Federal, no qual houve pesquisa do nome do “laranja” em relação à sua situação cadastral, suas participações societárias e sua capacidade econômico-financeira, o que constitui desdobramento inerente à inserção de interpostas pessoas em contrato social de empresa, pois só assim se elucidaria, com clareza, o ocorrido.Naturalmente que em qualquer crime de falsidade ideológica perpetrado por meio da oposição de nomes de terceiros em contrato social de pessoa jurídica a investigação abarcaria todos que constem naqueles documentos. Note-se, também, que o caso concreto em muito difere dos julgados colacionados em sentença, visto que naqueles consta a lesão corporal causada a terceiro por delito de trânsito, o prejuízo causado ao patrimônio da vítima em crime de roubo e a restrição do crédito da vítima em fraude para a obtenção de financiamento, restando claro que, nas hipóteses dos julgados utilizados, as consequências transcenderam os resultados normais dos delitos, causando prejuízos tangíveis.No entanto, nos autos em análise, a mera investigação em face de terceiros constitui desdobramento fático lógico da persecução penal do crime em comento, não constituindo, assim, razão idônea para a exasperação da pena-base.Diante disso, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime. Por oportuno, quanto à alegação de que o juízo a quo não considerou a personalidade e a conduta social como favoráveis na fixação da pena-base, melhor sorte não assiste ao réu, uma vez que as circunstâncias judiciais neutras e positivas não possuem o condão de impedir a exasperação da pena-base, tampouco de ensejar qualquer diminuição. Diversamente do que sustenta o apelante, “(...) não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.404.788/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/03/2019).Nesse sentido este Tribunal de Justiça já decidiu: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O CÁLCULO DOSIMÉTRICO LEVADO A EFEITO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1) DESEJADA A CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME COMO FAVORÁVEIS, A FIM DE REDUZIR A PENA-BASE. PLEITO QUE NÃO MERECE GUARIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ARREFECIMENTO DA BASILAR. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, MANTENDO APENAS O AUMENTO PELOS MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDENTE. RACIOCÍNIO HAVIDO NA ORIGEM QUE NÃO MERECE REPAROS. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO PRÉVIA TRANSITADA EM JULGADO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (TJPR. 5ª Câmara Criminal. ACr 0006984-81.2017.8.16.0034. Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo. J. 13/6/2022 – destaquei). Noutro passo, sem razão a defesa no que se refere à fração de aumento aplicada para cada circunstância judicial. Embora o apelante tenha pedido a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima, citando julgado do Superior Tribunal de Justiça, o aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena, adotado pelo juízo a quo, é amplamente admitida por aquela Corte, além de observar a proporcionalidade, à medida que o artigo 59, do Código Penal, lista oito circunstâncias judiciais que podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria.Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração configure um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória a sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido. Precedentes. 2. A exasperação feita na origem foi inclusive inferior ao que resultaria da aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, que também é um dos parâmetros (conquanto não vinculantes) admitidos neste Tribunal Superior, de modo que inexiste ilegalidade a sanar. 3. A inversão do julgado, no que se refere à prestação pecuniária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.341.296/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Desta forma, considerando que a pena cominada pelo legislador para o crime de falsidade ideológica em documento particular é de 01 a 03 anos de reclusão, a fixação de cada circunstância judicial em 90 dias, conforme realizado em sentença, se mostra proporcional.Com o afastamento da circunstância judicial referente às consequências do crime, passa-se à adequação da pena-base. Tendo em vista que, conforme exarado anteriormente, quando da análise da culpabilidade, cada circunstância judicial equivale ao aumento de 90 dias da pena-base, e que permanecem sendo valoradas negativamente a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime, a pena-base deve ser fixada em 01 ano e 09 meses de reclusão e 141 dias-multa. Consequentemente, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, reduzindo-se 1/6 da pena-base, a pena intermediária resta em 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, além de 117 dias-multa. Diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, aplica-se a pena definitiva para o crime de falsidade ideológica em 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, além de 117 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.Prosseguindo, o apelante Paulo Roberto de Carvalho pediu a aplicação do perdão judicial ou da causa de redução de pena previstos na Lei nº 9.807/1999, por se tratar de colaborador espontâneo da justiça. Argumentou, para tanto, que confessou os fatos desde a fase investigativa, além de trazer informações detalhadas a respeito das circunstâncias fáticas e o papel de cada um dos envolvidos, tendo ainda contribuído para o bom andamento da demanda e o deslinde da causa penal. Pois bem, estabelecem os artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999 que: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, “para que o agente faça jus aos benefícios penais e processuais penais estipulados em cada um dos dispositivos legais, é indispensável aferir a relevância e a eficácia objetiva das declarações prestadas pelo colaborador. (...). Por força da colaboração, deve ter sido possível a obtenção de algum resultado prático positivo, resultado este que não teria sido alcançado sem as declarações do colaborador” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 880).No caso dos autos, todavia, conquanto o réu Paulo Roberto de Carvalho tenha confessado a prática do fato, não se conclui de seu depoimento informações detalhadas a respeito da empreitada delitiva, de modo que suas declarações não foram determinantes para evidenciar o modus operandi ou a participação de outras pessoas no cometimento do delito. Denota-se de seu depoimento em juízo (mov. 145.7) que o acusado afirmou ter convidado Ângela, Erly, Silvia e Maria Iracema para que constassem no contrato social como sócias da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., elucidando que “Luiz Fernando Cavalcante Teuber não lhe auxiliou na cooptação de pessoas para constarem nos instrumentos de contrato social de suas empresas”.Neste contexto, como consignou o juízo a quo, “fica evidente que o réu não prestou qualquer informação nos autos que fosse eficaz em identificar outras pessoas que pudessem ter participação dos crimes pelos quais foi denunciado” (mov. 247.1), sobretudo considerando que a materialidade e autoria delitivas derivaram não só da confissão do acusado, mas dos elementos colhidos no PIC nº 4010/2009 (MPPR-0046.09.000474-1), no qual constam (i) o contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., com as respectivas alterações contratuais; (ii) as procurações outorgadas e (iii) o Relatório da Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI), aliado aos depoimentos prestados em juízo. Logo, não é o caso de se aplicar os benefícios dispostos na Lei nº 9.807/1999. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COLABORAÇÃO DO ACUSADO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 35-B DA LEI N. 8.884/94. ART. 13 DA LEI N. 9.807/99. VAZIO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PONTO DE COINCIDÊNCIA. ANALOGIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA. MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO IDÊNTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A colaboração efetiva é imprescindível para a concessão do perdão judicial, ainda que sob o jugo da legislação apontada pelo recorrente como de aplicação analógica na espécie (art. 35-B da Lei n. 8.884/94), vigente à época dos fatos. 2. Por outro lado, a aplicação da benesse, segundo a Lei de Proteção à Testemunha - que expandiu a incidência do instituto para todos os delitos - é ainda mais rigorosa, porquanto a condiciona à efetividade do depoimento, sem descurar da personalidade do agente e da lesividade do fato praticado, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.807/99. 3. A Corte de origem, a partir da análise dos elementos probatórios da demanda, concluiu que a colaboração do delator foi prescindível para a elucidação do ato de improbidade, pois a condenação "seria alcançada com a documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mesmo que não houvesse confissão do apelante." (e-STJ fl. 1147). Essa constatação consignada no acórdão recorrido, além de não ter sido impugnada no apelo especial, não poderia ser modificada na instância extraordinária por envolver reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. O aresto trazido como paradigma provém do mesmo Tribunal em que prolatado o acórdão hostilizado, o que não caracteriza dissídio pretoriano para o fim de cabimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.477.982/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015 – destaquei). Pelos mesmos motivos, não incide no caso a atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal, em razão do alegado “compromisso colaborativo do acusado”. Afinal, como visto, não se vislumbra que o acusado trouxe informações relevantes ao processo, capazes de efetivamente contribuir com as investigações, mas, tão somente, afirmações vagas. A propósito: APELAÇÃO CRIME – CRIME FALIMENTAR, FRAUDE CONTRA CREDORES (ART. 168, CAPUT, C/C §§ 2º E 3º, TODOS DA LEI 11.101/2005) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS J. Z. E J. C. C. NAS PENAS DO ART. 168, § 3º, C/C § 2º DA LEI 11.101/2005 – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADOS QUE ERAM CONTADORES DA EMPRESA NA ÉPOCA DOS FATOS – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo provas seguras e suficientes para a condenação dos apelados J. Z. E J. C. C., impõe-se manter a absolvição quanto ao delito de fraude contra credores. APELO DO ACUSADO N. R. DOS S. - 2. ALEGADA LITISPENDÊNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO – AUTOS QUE PROCESSAM CRIMES DISTINTOS – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FRAUDE CONTRA CREDORES – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA (ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL) – NÃO CABIMENTO – 5. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO – READEQUAÇÃO DA PENA COM A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. A alegada litispendência não procede, medida em que o objeto de ambas ações que se pretende seja reconhecido são diferentes. Isto porque nos autos nº 0001934-28.2017.8.16.0017 se apura a prática do delito previsto no artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005; ao passo em que nos autos nº 0001933-43.2017.8.16.0017 se apura a prática do delito previsto nos artigos 288 e 299 do Código Penal, em concurso material e artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005, em continuidade delitiva com relação ao acusado N. R. DOS S., a prática do delito previsto no artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005, em continuidade delitiva com relação aos acusados J. Z. e J. C. C. 3. Havendo provas suficientes da materialidade e autoria delito de apropriação indébita majorada, não é possível proceder-se a sua absolvição. 4. Inviável o reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, porque não se vislumbra circunstância relevante a justificar a incidência da referida causa de redução de pena. 5. Na segunda fase da dosimetria da pena verifica-se o equívoco do julgador singular ao considerar que inexiste atenuante a ser considerada, eis que o acusado confessou em seu interrogatório a prática do delito, ainda que de forma qualificada, devendo ser operada a redução da pena. (TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0001934-28.2017.8.16.0017. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 26/8/2021 – destaquei). Não merece acolhimento, portanto, a insurgência recursal neste ponto. 5.4 Da 6ª alteração contratualAcerca da 6ª alteração do contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., Paulo Roberto de Carvalho foi condenado por ter inserido, falsamente, o nome de Paulo Sérgio Lourenço e de Richard Thiago Nere como sócios da pessoa jurídica. Da análise da sentença, verifica-se que o juízo a quo exasperou a pena-base, nos seguintes termos (mov. 226.1):
“1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: ‘[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido’ (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015).Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – fé pública –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial.A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a liberdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Magna consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social.Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo ‘inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, segundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins individuais ou coletivos, bem definidos’.O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Constituição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III).(...)Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma ‘instituição não redutível ao interesse dos sócios’.Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social.Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior reprovabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando contra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170).Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado;b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no superior tribunal de justiça, A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (Precedentes). (HC 424.759/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).(...)No caso, e da análise da certidão oráculo (ev. 222.1), constam em desfavor do réu duas condenações em relação a fatos distintos, que ocorreram em data anterior (01/09/2002 e 01/01/2006) à prática do crime descrito na denúncia, com o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória em data posterior (ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013 da 9ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 31/07/2019, e autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, trânsito em julgado em 23/06/2021).Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo superior tribunal de justiça e do e. tribunal de justiça do estado do paraná, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de maus antecedentes em desfavor do acusado.c) conduta social: não constam, dos autos, dados indicativos dessa moduladora;d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.(...) Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra;e) motivos do crime: próprios do tipo penal;f) circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente, uma vez que o denunciado inseria e fazia inserir o nome de seus funcionários no contrato social de sua empresa Pelflex Papéis e Formulários Ltda. O acusado, diante de seu vínculo de hierarquia com os empregados das pessoas jurídicas de seu grupo econômico, utilizava o nome de seus funcionários para a prática do delito de falsidade ideológica.Dessa feita, o acusado sujeitava seus trabalhadores a constar no contrato social da Pelflex Papeis e Formulários Ltda. como sócios e administradores. Veja-se que o denunciado se utilizava de sua posição hierárquica superior para coagir, ainda que indiretamente, os funcionários da empresa a cederem seus nomes para a elaboração do documento fraudulento e, por vezes, sequer informava os empregados que os documentos que eles estavam assinando seria referente a alteração contratual da pessoa jurídica em que trabalhavam.Com efeito, formalizado pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 1999, o conceito de trabalho decente sintetiza a missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres obtenham um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.Veja-se que o trabalho decente trata-se de um conceito central para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pelas Nações Unidas, em especial o ODS 8, que busca ‘promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos’. Os principais aspectos de trabalho decente também foram amplamente incluídos nas metas de muitos dos outros ODS da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável.Assim, o réu não agiu como protetor do trabalho humano e utilizou o nome de pessoas vulneráveis para o seu intento criminoso, violando, inclusive, o direito ao trabalho decente de seus empregados, o que enseja a elevação da pena;g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.No caso, há elementos que indicam consequências além das normalmente advindas do crime.Conforme disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal ‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.De acordo com as provas coligas aos autos, o acusado com a prática delitiva ocasionou investigação fiscal e policial em face de terceiros, Paulo Sergio Lourenço e Richard Thiago Nere (vide relatório da Receita Federal ev. 13.27 dos autos nº 0024539-82.2014.8.16.0013), circunstância que revela que estes tiveram sua intimidade, honra e decoro lesionados pela prática do delito.Assim, o réu com a prática delitiva, causou lesão a terceiros, o que evidentemente acarreta a maior reprovabilidade da conduta, diante da exacerbação da violação ao bem jurídico protegido pela norma com a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade de terceiros.Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial é legítimo o aumento da pena base quando a prática delitiva atinge direito de terceiros.(...). Desse modo, considerando a existência de lesão a direito de terceiros, o que desborda dos limites do bem jurídico tutelado, o vetor “consequências” do crime deve ser valorado negativamente;h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa”. Especificamente quanto à culpabilidade, observa-se que, de fato, a pessoa jurídica deve atender à sua função social, princípio constitucional que decorre, diretamente, da função social da propriedade, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, de forma que a empresa deve servir não só aos interesses do empresário, mas de toda a coletividade.Na lição de Fábio Ulhoa Coelho “cumpre sua função social a empresa que gera empregos, tributos e riqueza, contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, adota práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeito aos direitos dos consumidores. Se sua atuação é consentânea com estes objetivos e se desenvolve com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita, a empresa está cumprindo sua função social; isto é, os bens de produção reunidos pelo empresário na organização do estabelecimento empresarial estão tendo o emprego determinado pela Constituição Federal” (Curso de direito comercial – volume 1 direito de empresa, empresa e estabelecimento e títulos de crédito. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book). Ora, sendo a culpabilidade o “juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu” (AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023), e, tendo a Constituição Federal resguardado a função social da empresa, resta claro que os crimes cometidos por meio da atividade empresarial devem ser alvo de maior desaprovação.Destarte, considerando os princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico pátrio, revela-se escorreito o entendimento do juiz a quo, ao valorar negativamente a culpabilidade do apelante, em virtude de se valer da atividade empresarial para a prática de crimes, o que demonstra a maior reprovabilidade da sua conduta e autoriza a elevação da pena. E, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que “ A maior experiência na atividade empresarial é reconhecida pela Sexta Turma como vetor para a exasperação da pena-base e, de fato, a recorrente, com larga experiência na consultoria de empresas e, portanto, com maior percepção das regras de controle, orientou outros empresários interessados na comercialização de créditos tributários a adulterar certidões da Secretaria da Receita Federal” (REsp n. 1.385.911/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 28/11/2017).Insta consignar, ainda, que não houve dupla punição quanto à interposição de terceiros nos contratos sociais, haja vista que, conforme acima exarado, o que se está considerando como fator que aumenta a reprovabilidade da conduta é o fato de a falsidade ideológica ter ocorrido por meio da atividade empresarial do acusado, desrespeitando, além da fé-pública, a função social da empresa, princípio consagrado na Constituição Federal.Por conseguinte, as condutas perpetradas na hipótese ultrapassam o que dispõe o tipo penal trazido pelo artigo 299, do CP, inexistindo, assim, o alegado bis in idem. No que diz respeito às circunstâncias do crime, deve-se levar em consideração “os dados objetivos relativos aos instrumentos utilizados na prática da conduta, ao modo de agir, ao tempo e lugar do crime e a outros dados que possam fazer o julgador melhor visualizar a dinâmica criminosa” (Galvão, Fernando. Direito penal. 11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, p. 831). No caso, as circunstâncias do crime, efetivamente, extrapolaram as elementares para a configuração do delito de falsidade ideológica. Afinal, em que pese não se tenha informação, nos autos, acerca da ciência de Paulo Sérgio Lourenço quanto à inclusão de seu nome no contrato social da Pelflex, o acusado Paulo Roberto de Carvalho inseriu o nome de Richard Thiago Nere, como sócio “laranja” da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., sem o seu conhecimento, tampouco a sua autorização. Extrai-se do depoimento de Richard Thiago Nere, em juízo, que lhe foram solicitados documentos para o departamento de recursos humanos da empresa, de modo que não sabia que constava como sócio da empresa (mov. 145.6). Assim, o fato de o acusado ter utilizado o nome de terceiro, para a prática do crime, sem sua ciência ou autorização, deve ser sopesado em seu desfavor, à medida que esta circunstância desborda dos limites inerentes ao tipo penal. Diante do exposto, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime. Em relação às consequências do crime, o apelante sustentou que o fato de ocasionar a investigação fiscal e policial em face de terceiros constitui prejuízo valorado pelo legislador no próprio tipo penal, não podendo ser considerada esta questão para aumentar a pena-base, sob pena de bis in idem. A doutrina conceitua as consequências do crime como “os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta do agente, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido” (Prado, Luiz Regis. Comentários ao código penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. E-book), complementando que “O critério de análise pertinente às consequências do crime deve tratar dos efeitos concretos da conduta do sujeito, considerando-se a intensidade dos danos ou do perigo de dano, causados à vítima, a terceiros ou à própria sociedade” (Galvão, Fernando. Direito penal: parte geral. 11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 831).Neste viés, não se vislumbra, no caso em apreço, situação concreta que extrapole os elementos já abarcados pelo tipo penal.Conforme o próprio juiz a quo consignou na sentença, as consequências aqui analisadas não se confundem com as consequências naturais do crime de falsidade ideológica, e, o fato de terceiro que teve seu nome utilizado nas alterações contratuais da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda. ter sofrido consulta pelo Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI) não ultrapassa as consequências inerentes ao crime cometido.Não se olvida que a Constituição Federal resguarda a intimidade e a vida privada; contudo, o juízo a quo utilizou como fundamento para valorar a circunstância relativa às consequências do crime o relatório da Receita Federal, no qual houve pesquisa do nome do “laranja” em relação à sua situação cadastral, suas participações societárias e sua capacidade econômico-financeira, o que constitui desdobramento inerente à inserção de interpostas pessoas em contrato social de empresa, pois só assim se elucidaria, com clareza, o ocorrido.Naturalmente que em qualquer crime de falsidade ideológica perpetrado por meio da oposição de nomes de terceiros em contrato social de pessoa jurídica a investigação abarcaria todos que constem naqueles documentos. Note-se, também, que o caso concreto em muito difere dos julgados colacionados em sentença, visto que naqueles consta a lesão corporal causada a terceiro por delito de trânsito, o prejuízo causado ao patrimônio da vítima em crime de roubo e a restrição do crédito da vítima em fraude para a obtenção de financiamento, restando claro que, nas hipóteses dos julgados utilizados, as consequências transcenderam os resultados normais dos delitos, causando prejuízos tangíveis.No entanto, nos autos em análise, a mera investigação em face de terceiros constitui desdobramento fático lógico da persecução penal do crime em comento, não constituindo, assim, razão idônea para a exasperação da pena-base.Diante disso, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime. Por oportuno, quanto à alegação de que o juízo a quo não considerou a personalidade e a conduta social como favoráveis na fixação da pena-base, melhor sorte não assiste ao réu, uma vez que as circunstâncias judiciais neutras e positivas não possuem o condão de impedir a exasperação da pena-base, tampouco de ensejar qualquer diminuição. Diversamente do que sustenta o apelante, “(...) não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.404.788/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/03/2019).Nesse sentido este Tribunal de Justiça já decidiu: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O CÁLCULO DOSIMÉTRICO LEVADO A EFEITO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1) DESEJADA A CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME COMO FAVORÁVEIS, A FIM DE REDUZIR A PENA-BASE. PLEITO QUE NÃO MERECE GUARIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ARREFECIMENTO DA BASILAR. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, MANTENDO APENAS O AUMENTO PELOS MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDENTE. RACIOCÍNIO HAVIDO NA ORIGEM QUE NÃO MERECE REPAROS. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO PRÉVIA TRANSITADA EM JULGADO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (TJPR. 5ª Câmara Criminal. ACr 0006984-81.2017.8.16.0034. Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo. J. 13/6/2022 – destaquei). Noutro passo, sem razão a defesa no que se refere à fração de aumento aplicada para cada circunstância judicial. Embora o apelante tenha pedido a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima, citando julgado do Superior Tribunal de Justiça, o aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena, adotado pelo juízo a quo, é amplamente admitida por aquela Corte, além de observar a proporcionalidade, à medida que o artigo 59, do Código Penal, lista oito circunstâncias judiciais que podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria.Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração configure um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória a sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido. Precedentes. 2. A exasperação feita na origem foi inclusive inferior ao que resultaria da aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, que também é um dos parâmetros (conquanto não vinculantes) admitidos neste Tribunal Superior, de modo que inexiste ilegalidade a sanar. 3. A inversão do julgado, no que se refere à prestação pecuniária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.341.296/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Desta forma, considerando que a pena cominada pelo legislador para o crime de falsidade ideológica em documento particular é de 01 a 03 anos de reclusão, a fixação de cada circunstância judicial em 90 dias, conforme realizado em sentença, se mostra proporcional.Com o afastamento da circunstância judicial referente às consequências do crime, passa-se à adequação da pena-base. Tendo em vista que, conforme exarado anteriormente, quando da análise da culpabilidade, cada circunstância judicial equivale ao aumento de 90 dias da pena-base, e que permanecem sendo valoradas negativamente a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime, a pena-base deve ser fixada em 01 ano e 09 meses de reclusão e 141 dias-multa. Consequentemente, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, reduzindo-se 1/6 da pena-base, a pena intermediária resta em 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, além de 117 dias-multa. Diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, aplica-se a pena definitiva para o crime de falsidade ideológica em 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, além de 117 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.Prosseguindo, o apelante Paulo Roberto de Carvalho pediu a aplicação do perdão judicial ou da causa de redução de pena previstos na Lei nº 9.807/1999, por se tratar de colaborador espontâneo da justiça. Argumentou, para tanto, que confessou os fatos desde a fase investigativa, além de trazer informações detalhadas a respeito das circunstâncias fáticas e o papel de cada um dos envolvidos, tendo ainda contribuído para o bom andamento da demanda e o deslinde da causa penal. Pois bem, estabelecem os artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999 que: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, “para que o agente faça jus aos benefícios penais e processuais penais estipulados em cada um dos dispositivos legais, é indispensável aferir a relevância e a eficácia objetiva das declarações prestadas pelo colaborador. (...). Por força da colaboração, deve ter sido possível a obtenção de algum resultado prático positivo, resultado este que não teria sido alcançado sem as declarações do colaborador” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 880).No caso dos autos, todavia, conquanto o réu Paulo Roberto de Carvalho tenha confessado a prática do fato, não se conclui de seu depoimento informações detalhadas a respeito da empreitada delitiva, de modo que suas declarações não foram determinantes para evidenciar o modus operandi ou a participação de outras pessoas no cometimento do delito. Denota-se de seu depoimento em juízo (mov. 145.7) que o acusado afirmou ter convidado Ângela, Erly, Silvia e Maria Iracema para que constassem no contrato social como sócias da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., elucidando que “Luiz Fernando Cavalcante Teuber não lhe auxiliou na cooptação de pessoas para constarem nos instrumentos de contrato social de suas empresas”.Neste contexto, como consignou o juízo a quo, “fica evidente que o réu não prestou qualquer informação nos autos que fosse eficaz em identificar outras pessoas que pudessem ter participação dos crimes pelos quais foi denunciado” (mov. 247.1), sobretudo considerando que a materialidade e autoria delitivas derivaram não só da confissão do acusado, mas dos elementos colhidos no PIC nº 4010/2009 (MPPR-0046.09.000474-1), no qual constam (i) o contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., com as respectivas alterações contratuais; (ii) as procurações outorgadas e (iii) o Relatório da Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI), aliado aos depoimentos prestados em juízo. Logo, não é o caso de se aplicar os benefícios dispostos na Lei nº 9.807/1999. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COLABORAÇÃO DO ACUSADO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 35-B DA LEI N. 8.884/94. ART. 13 DA LEI N. 9.807/99. VAZIO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PONTO DE COINCIDÊNCIA. ANALOGIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA. MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO IDÊNTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A colaboração efetiva é imprescindível para a concessão do perdão judicial, ainda que sob o jugo da legislação apontada pelo recorrente como de aplicação analógica na espécie (art. 35-B da Lei n. 8.884/94), vigente à época dos fatos. 2. Por outro lado, a aplicação da benesse, segundo a Lei de Proteção à Testemunha - que expandiu a incidência do instituto para todos os delitos - é ainda mais rigorosa, porquanto a condiciona à efetividade do depoimento, sem descurar da personalidade do agente e da lesividade do fato praticado, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.807/99. 3. A Corte de origem, a partir da análise dos elementos probatórios da demanda, concluiu que a colaboração do delator foi prescindível para a elucidação do ato de improbidade, pois a condenação "seria alcançada com a documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mesmo que não houvesse confissão do apelante." (e-STJ fl. 1147). Essa constatação consignada no acórdão recorrido, além de não ter sido impugnada no apelo especial, não poderia ser modificada na instância extraordinária por envolver reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. O aresto trazido como paradigma provém do mesmo Tribunal em que prolatado o acórdão hostilizado, o que não caracteriza dissídio pretoriano para o fim de cabimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.477.982/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015 – destaquei). Pelos mesmos motivos, não incide no caso a atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal, em razão do alegado “compromisso colaborativo do acusado”. Afinal, como visto, não se vislumbra que o acusado trouxe informações relevantes ao processo, capazes de efetivamente contribuir com as investigações, mas, tão somente, afirmações vagas. A propósito: APELAÇÃO CRIME – CRIME FALIMENTAR, FRAUDE CONTRA CREDORES (ART. 168, CAPUT, C/C §§ 2º E 3º, TODOS DA LEI 11.101/2005) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS J. Z. E J. C. C. NAS PENAS DO ART. 168, § 3º, C/C § 2º DA LEI 11.101/2005 – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADOS QUE ERAM CONTADORES DA EMPRESA NA ÉPOCA DOS FATOS – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo provas seguras e suficientes para a condenação dos apelados J. Z. E J. C. C., impõe-se manter a absolvição quanto ao delito de fraude contra credores. APELO DO ACUSADO N. R. DOS S. - 2. ALEGADA LITISPENDÊNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO – AUTOS QUE PROCESSAM CRIMES DISTINTOS – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FRAUDE CONTRA CREDORES – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA (ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL) – NÃO CABIMENTO – 5. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO – READEQUAÇÃO DA PENA COM A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. A alegada litispendência não procede, medida em que o objeto de ambas ações que se pretende seja reconhecido são diferentes. Isto porque nos autos nº 0001934-28.2017.8.16.0017 se apura a prática do delito previsto no artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005; ao passo em que nos autos nº 0001933-43.2017.8.16.0017 se apura a prática do delito previsto nos artigos 288 e 299 do Código Penal, em concurso material e artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005, em continuidade delitiva com relação ao acusado N. R. DOS S., a prática do delito previsto no artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005, em continuidade delitiva com relação aos acusados J. Z. e J. C. C. 3. Havendo provas suficientes da materialidade e autoria delito de apropriação indébita majorada, não é possível proceder-se a sua absolvição. 4. Inviável o reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, porque não se vislumbra circunstância relevante a justificar a incidência da referida causa de redução de pena. 5. Na segunda fase da dosimetria da pena verifica-se o equívoco do julgador singular ao considerar que inexiste atenuante a ser considerada, eis que o acusado confessou em seu interrogatório a prática do delito, ainda que de forma qualificada, devendo ser operada a redução da pena. (TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0001934-28.2017.8.16.0017. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 26/8/2021 – destaquei Não merece acolhimento, portanto, a insurgência recursal neste ponto. 5.5 Da 7ª alteração contratualNo que diz respeito à 7ª alteração do contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., Paulo Roberto de Carvalho foi condenado por ter inserido, falsamente, o nome de Ângela Maria Cardoso da Silva como sócia ingressante da pessoa jurídica. Da análise da sentença, verifica-se que o juízo a quo exasperou a pena-base, nos seguintes termos (mov. 226.1):
“1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: ‘[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido’ (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015).Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – fé pública –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial.A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a liberdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Magna consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social.Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo ‘inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, segundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins individuais ou coletivos, bem definidos’.O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Constituição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III).(...)Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma ‘instituição não redutível ao interesse dos sócios’.Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social.Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior reprovabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando contra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170).Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado;b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no superior tribunal de justiça, A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (Precedentes). (HC 424.759/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).(...)No caso, e da análise da certidão oráculo (ev. 222.1), constam em desfavor do réu duas condenações em relação a fatos distintos, que ocorreram em data anterior (01/09/2002 e 01/01/2006) à prática do crime descrito na denúncia, com o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória em data posterior (ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013 da 9ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 31/07/2019, e autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, trânsito em julgado em 23/06/2021).Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo superior tribunal de justiça e do e. tribunal de justiça do estado do paraná, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de maus antecedentes em desfavor do acusado.c) conduta social: não constam, dos autos, dados indicativos dessa moduladora;d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.(...) Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra;e) motivos do crime: próprios do tipo penal;f) circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente, uma vez que o denunciado inseria e fazia inserir o nome de seus funcionários no contrato social de sua empresa Pelflex Papéis e Formulários Ltda. O acusado, diante de seu vínculo de hierarquia com os empregados das pessoas jurídicas de seu grupo econômico, utilizava o nome de seus funcionários para a prática do delito de falsidade ideológica.Dessa feita, o acusado sujeitava seus trabalhadores a constar no contrato social da Pelflex Papeis e Formulários Ltda. como sócios e administradores. Veja-se que o denunciado se utilizava de sua posição hierárquica superior para coagir, ainda que indiretamente, os funcionários da empresa a cederem seus nomes para a elaboração do documento fraudulento e, por vezes, sequer informava os empregados que os documentos que eles estavam assinando seria referente a alteração contratual da pessoa jurídica em que trabalhavam.Com efeito, formalizado pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 1999, o conceito de trabalho decente sintetiza a missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres obtenham um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.Veja-se que o trabalho decente trata-se de um conceito central para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pelas Nações Unidas, em especial o ODS 8, que busca ‘promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos’. Os principais aspectos de trabalho decente também foram amplamente incluídos nas metas de muitos dos outros ODS da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável.Assim, o réu não agiu como protetor do trabalho humano e utilizou o nome de pessoas vulneráveis para o seu intento criminoso, violando, inclusive, o direito ao trabalho decente de seus empregados, o que enseja a elevação da pena;g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.No caso, há elementos que indicam consequências além das normalmente advindas do crime.Conforme disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal ‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.De acordo com as provas coligas aos autos, o acusado com a prática delitiva ocasionou investigação fiscal e policial em face de terceiros, Ângela Maria Cardoso da Silva (vide relatório da Receita Federal ev. 13.27 dos autos nº 0024539- 82.2014.8.16.0013), circunstância que revela que esta teve sua intimidade, honra e decoro lesionados pela prática do delito. Assim, o réu com a prática delitiva, causou lesão a terceiros, o que evidentemente acarreta a maior reprovabilidade da conduta, diante da exacerbação da violação ao bem jurídico protegido pela norma com a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade de terceiros.Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial é legítimo o aumento da pena base quando a prática delitiva atinge direito de terceiros.(...). Desse modo, considerando a existência de lesão a direito de terceiros, o que desborda dos limites do bem jurídico tutelado, o vetor “consequências” do crime deve ser valorado negativamente;h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa”. Especificamente quanto à culpabilidade, observa-se que, de fato, a pessoa jurídica deve atender à sua função social, princípio constitucional que decorre, diretamente, da função social da propriedade, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, de forma que a empresa deve servir não só aos interesses do empresário, mas de toda a coletividade.Na lição de Fábio Ulhoa Coelho “cumpre sua função social a empresa que gera empregos, tributos e riqueza, contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, adota práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeito aos direitos dos consumidores. Se sua atuação é consentânea com estes objetivos e se desenvolve com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita, a empresa está cumprindo sua função social; isto é, os bens de produção reunidos pelo empresário na organização do estabelecimento empresarial estão tendo o emprego determinado pela Constituição Federal” (Curso de direito comercial – volume 1 direito de empresa, empresa e estabelecimento e títulos de crédito. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book). Ora, sendo a culpabilidade o “juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu” (AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023), e, tendo a Constituição Federal resguardado a função social da empresa, resta claro que os crimes cometidos por meio da atividade empresarial devem ser alvo de maior desaprovação.Destarte, considerando os princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico pátrio, revela-se escorreito o entendimento do juiz a quo, ao valorar negativamente a culpabilidade do apelante, em virtude de se valer da atividade empresarial para a prática de crimes, o que demonstra a maior reprovabilidade da sua conduta e autoriza a elevação da pena. E, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que “ A maior experiência na atividade empresarial é reconhecida pela Sexta Turma como vetor para a exasperação da pena-base e, de fato, a recorrente, com larga experiência na consultoria de empresas e, portanto, com maior percepção das regras de controle, orientou outros empresários interessados na comercialização de créditos tributários a adulterar certidões da Secretaria da Receita Federal” (REsp n. 1.385.911/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 28/11/2017).Insta consignar, ainda, que não houve dupla punição quanto à interposição de terceiros nos contratos sociais, haja vista que, conforme acima exarado, o que se está considerando como fator que aumenta a reprovabilidade da conduta é o fato de a falsidade ideológica ter ocorrido por meio da atividade empresarial do acusado, desrespeitando, além da fé-pública, a função social da empresa, princípio consagrado na Constituição Federal.Por conseguinte, as condutas perpetradas na hipótese ultrapassam o que dispõe o tipo penal trazido pelo artigo 299, do CP, inexistindo, assim, o alegado bis in idem. No que diz respeito às circunstâncias do crime, deve-se levar em consideração “os dados objetivos relativos aos instrumentos utilizados na prática da conduta, ao modo de agir, ao tempo e lugar do crime e a outros dados que possam fazer o julgador melhor visualizar a dinâmica criminosa” (Galvão, Fernando. Direito penal. 11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, p. 831). No caso, observa-se que Ângela Maria Cardoso da Silva foi funcionária da empresa Pirâmide e da empresa Portal, ambas do Grupo PR Carvalho, pertencente ao réu Paulo Roberto de Carvalho, quando foi solicitado que seu nome constasse como sócia no contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda. Nota-se que, em audiência de instrução, a testemunha Ângela Maria Cardoso da Silva explicou que trabalhou nas empresas Pirâmide e Portal como auxiliar de produção, quando foi solicitado que cedesse seu nome para constar no contrato social da Pelflex (mov. 127.11). É induvidoso, portanto, que a posição do réu Paulo Roberto de Carvalho, na qualidade de diretor do grupo empresarial em que a “laranja” era empregada, indica sua capacidade de intimidação, ainda que indireta, para que a funcionária Ângela Maria Cardoso aceitasse participar como interposta pessoa no contrato social, a fim de ocultar o real proprietário da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR DO DIA-MULTA. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. ELEVADO VALOR SONEGADO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O aumento da pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal. 2. In casu, o vetor judicial das circunstâncias do delito foi considerado desfavorável por ter o recorrente se utilizado de modificações no quadro social da empresa de forma a se escusar das responsabilidades penal, tributária e civil, atribuindo-as a meros empregados subordinados, que não detinham qualquer poder real de gestão. 3. A questão referente à desproporcionalidade do valor do dia-multa não foi debatida pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei n. 8.137/1990, pois configura grave dano à coletividade. De qualquer forma, a questão, como posta, não escapa à incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.805.730/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019). Diversamente do que sustenta a defesa, os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime, consistente em se valor o réu de sua posição hierárquica a fim de utilizar o nome de funcionários de suas empresas para a prática do delito de falsidade ideológica, vão além dos elementos descritos no tipo penal do artigo 299 do Código Penal, que prevê a conduta de “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Diante do exposto, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime. Em relação às consequências do crime, o apelante sustentou que o fato de ocasionar a investigação fiscal e policial em face de terceiros constitui prejuízo valorado pelo legislador no próprio tipo penal, não podendo ser considerada esta questão para aumentar a pena-base, sob pena de bis in idem. A doutrina conceitua as consequências do crime como “os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta do agente, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido” (Prado, Luiz Regis. Comentários ao código penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. E-book), complementando que “O critério de análise pertinente às consequências do crime deve tratar dos efeitos concretos da conduta do sujeito, considerando-se a intensidade dos danos ou do perigo de dano, causados à vítima, a terceiros ou à própria sociedade” (Galvão, Fernando. Direito penal: parte geral. 11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 831).Neste viés, não se vislumbra, no caso em apreço, situação concreta que extrapole os elementos já abarcados pelo tipo penal.Conforme o próprio juiz a quo consignou na sentença, as consequências aqui analisadas não se confundem com as consequências naturais do crime de falsidade ideológica, e, o fato de terceiro que deixou seu nome ser utilizado nas alterações contratuais da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda. ter sofrido consulta pelo Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI) não ultrapassa as consequências inerentes ao crime cometido.Não se olvida que a Constituição Federal resguarda a intimidade e a vida privada; contudo, o juízo a quo utilizou como fundamento para valorar a circunstância relativa às consequências do crime o relatório da Receita Federal, no qual houve pesquisa do nome do “laranja” em relação à sua situação cadastral, suas participações societárias e sua capacidade econômico-financeira, o que constitui desdobramento inerente à inserção de interpostas pessoas em contrato social de empresa, pois só assim se elucidaria, com clareza, o ocorrido.Naturalmente que em qualquer crime de falsidade ideológica perpetrado por meio da oposição de nomes de terceiros em contrato social de pessoa jurídica a investigação abarcaria todos que constem naqueles documentos. Note-se, também, que o caso concreto em muito difere dos julgados colacionados em sentença, visto que naqueles consta a lesão corporal causada a terceiro por delito de trânsito, o prejuízo causado ao patrimônio da vítima em crime de roubo e a restrição do crédito da vítima em fraude para a obtenção de financiamento, restando claro que, nas hipóteses dos julgados utilizados, as consequências transcenderam os resultados normais dos delitos, causando prejuízos tangíveis.No entanto, nos autos em análise, a mera investigação em face de terceiros constitui desdobramento fático lógico da persecução penal do crime em comento, não constituindo, assim, razão idônea para a exasperação da pena-base.Diante disso, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime. Por oportuno, quanto à alegação de que o juízo a quo não considerou a personalidade e a conduta social como favoráveis na fixação da pena-base, melhor sorte não assiste ao réu, uma vez que as circunstâncias judiciais neutras e positivas não possuem o condão de impedir a exasperação da pena-base, tampouco de ensejar qualquer diminuição. Diversamente do que sustenta o apelante, “(...) não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.404.788/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/03/2019).Nesse sentido este Tribunal de Justiça já decidiu: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O CÁLCULO DOSIMÉTRICO LEVADO A EFEITO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1) DESEJADA A CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME COMO FAVORÁVEIS, A FIM DE REDUZIR A PENA-BASE. PLEITO QUE NÃO MERECE GUARIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ARREFECIMENTO DA BASILAR. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, MANTENDO APENAS O AUMENTO PELOS MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDENTE. RACIOCÍNIO HAVIDO NA ORIGEM QUE NÃO MERECE REPAROS. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO PRÉVIA TRANSITADA EM JULGADO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (TJPR. 5ª Câmara Criminal. ACr 0006984-81.2017.8.16.0034. Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo. J. 13/6/2022 – destaquei). Noutro passo, sem razão a defesa no que se refere à fração de aumento aplicada para cada circunstância judicial. Embora o apelante tenha pedido a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima, citando julgado do Superior Tribunal de Justiça, o aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena, adotado pelo juízo a quo, é amplamente admitida por aquela Corte, além de observar a proporcionalidade, à medida que o artigo 59, do Código Penal, lista oito circunstâncias judiciais que podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria.Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração configure um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória a sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido. Precedentes. 2. A exasperação feita na origem foi inclusive inferior ao que resultaria da aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, que também é um dos parâmetros (conquanto não vinculantes) admitidos neste Tribunal Superior, de modo que inexiste ilegalidade a sanar. 3. A inversão do julgado, no que se refere à prestação pecuniária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.341.296/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Desta forma, considerando que a pena cominada pelo legislador para o crime de falsidade ideológica em documento particular é de 01 a 03 anos de reclusão, a fixação de cada circunstância judicial em 90 dias, conforme realizado em sentença, se mostra proporcional.Com o afastamento da circunstância judicial referente às consequências do crime, passa-se à adequação da pena-base. Tendo em vista que, conforme exarado anteriormente, quando da análise da culpabilidade, cada circunstância judicial equivale ao aumento de 90 dias da pena-base, e que permanecem sendo valoradas negativamente a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime, a pena-base deve ser fixada em 01 ano e 09 meses de reclusão e 141 dias-multa. Consequentemente, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, reduzindo-se 1/6 da pena-base, a pena intermediária resta em 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, além de 117 dias-multa. Diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, aplica-se a pena definitiva para o crime de falsidade ideológica em 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, além de 117 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.Prosseguindo, o apelante Paulo Roberto de Carvalho pediu a aplicação do perdão judicial ou da causa de redução de pena previstos na Lei nº 9.807/1999, por se tratar de colaborador espontâneo da justiça. Argumentou, para tanto, que confessou os fatos desde a fase investigativa, além de trazer informações detalhadas a respeito das circunstâncias fáticas e o papel de cada um dos envolvidos, tendo ainda contribuído para o bom andamento da demanda e o deslinde da causa penal. Pois bem, estabelecem os artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999 que: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, “para que o agente faça jus aos benefícios penais e processuais penais estipulados em cada um dos dispositivos legais, é indispensável aferir a relevância e a eficácia objetiva das declarações prestadas pelo colaborador. (...). Por força da colaboração, deve ter sido possível a obtenção de algum resultado prático positivo, resultado este que não teria sido alcançado sem as declarações do colaborador” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 880).No caso dos autos, todavia, conquanto o réu Paulo Roberto de Carvalho tenha confessado a prática do fato, não se conclui de seu depoimento informações detalhadas a respeito da empreitada delitiva, de modo que suas declarações não foram determinantes para evidenciar o modus operandi ou a participação de outras pessoas no cometimento do delito. Denota-se de seu depoimento em juízo (mov. 145.7) que o acusado afirmou ter convidado Ângela, Erly, Silvia e Maria Iracema para que constassem no contrato social como sócias da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., elucidando que “Luiz Fernando Cavalcante Teuber não lhe auxiliou na cooptação de pessoas para constarem nos instrumentos de contrato social de suas empresas”.Neste contexto, como consignou o juízo a quo, “fica evidente que o réu não prestou qualquer informação nos autos que fosse eficaz em identificar outras pessoas que pudessem ter participação dos crimes pelos quais foi denunciado” (mov. 247.1), sobretudo considerando que a materialidade e autoria delitivas derivaram não só da confissão do acusado, mas dos elementos colhidos no PIC nº 4010/2009 (MPPR-0046.09.000474-1), no qual constam (i) o contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., com as respectivas alterações contratuais; (ii) as procurações outorgadas e (iii) o Relatório da Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI), aliado aos depoimentos prestados em juízo. Logo, não é o caso de se aplicar os benefícios dispostos na Lei nº 9.807/1999. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COLABORAÇÃO DO ACUSADO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 35-B DA LEI N. 8.884/94. ART. 13 DA LEI N. 9.807/99. VAZIO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PONTO DE COINCIDÊNCIA. ANALOGIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA. MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO IDÊNTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A colaboração efetiva é imprescindível para a concessão do perdão judicial, ainda que sob o jugo da legislação apontada pelo recorrente como de aplicação analógica na espécie (art. 35-B da Lei n. 8.884/94), vigente à época dos fatos. 2. Por outro lado, a aplicação da benesse, segundo a Lei de Proteção à Testemunha - que expandiu a incidência do instituto para todos os delitos - é ainda mais rigorosa, porquanto a condiciona à efetividade do depoimento, sem descurar da personalidade do agente e da lesividade do fato praticado, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.807/99. 3. A Corte de origem, a partir da análise dos elementos probatórios da demanda, concluiu que a colaboração do delator foi prescindível para a elucidação do ato de improbidade, pois a condenação "seria alcançada com a documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mesmo que não houvesse confissão do apelante." (e-STJ fl. 1147). Essa constatação consignada no acórdão recorrido, além de não ter sido impugnada no apelo especial, não poderia ser modificada na instância extraordinária por envolver reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. O aresto trazido como paradigma provém do mesmo Tribunal em que prolatado o acórdão hostilizado, o que não caracteriza dissídio pretoriano para o fim de cabimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.477.982/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015 – destaquei). Pelos mesmos motivos, não incide no caso a atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal, em razão do alegado “compromisso colaborativo do acusado”. Afinal, como visto, não se vislumbra que o acusado trouxe informações relevantes ao processo, capazes de efetivamente contribuir com as investigações, mas, tão somente, afirmações vagas. A propósito: APELAÇÃO CRIME – CRIME FALIMENTAR, FRAUDE CONTRA CREDORES (ART. 168, CAPUT, C/C §§ 2º E 3º, TODOS DA LEI 11.101/2005) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS J. Z. E J. C. C. NAS PENAS DO ART. 168, § 3º, C/C § 2º DA LEI 11.101/2005 – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADOS QUE ERAM CONTADORES DA EMPRESA NA ÉPOCA DOS FATOS – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo provas seguras e suficientes para a condenação dos apelados J. Z. E J. C. C., impõe-se manter a absolvição quanto ao delito de fraude contra credores. APELO DO ACUSADO N. R. DOS S. - 2. ALEGADA LITISPENDÊNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO – AUTOS QUE PROCESSAM CRIMES DISTINTOS – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FRAUDE CONTRA CREDORES – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA (ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL) – NÃO CABIMENTO – 5. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO – READEQUAÇÃO DA PENA COM A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. A alegada litispendência não procede, medida em que o objeto de ambas ações que se pretende seja reconhecido são diferentes. Isto porque nos autos nº 0001934-28.2017.8.16.0017 se apura a prática do delito previsto no artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005; ao passo em que nos autos nº 0001933-43.2017.8.16.0017 se apura a prática do delito previsto nos artigos 288 e 299 do Código Penal, em concurso material e artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005, em continuidade delitiva com relação ao acusado N. R. DOS S., a prática do delito previsto no artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005, em continuidade delitiva com relação aos acusados J. Z. e J. C. C. 3. Havendo provas suficientes da materialidade e autoria delito de apropriação indébita majorada, não é possível proceder-se a sua absolvição. 4. Inviável o reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, porque não se vislumbra circunstância relevante a justificar a incidência da referida causa de redução de pena. 5. Na segunda fase da dosimetria da pena verifica-se o equívoco do julgador singular ao considerar que inexiste atenuante a ser considerada, eis que o acusado confessou em seu interrogatório a prática do delito, ainda que de forma qualificada, devendo ser operada a redução da pena. (TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0001934-28.2017.8.16.0017. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 26/8/2021 – destaquei). Não merece acolhimento, portanto, a insurgência recursal neste ponto. 5.6 Da 8ª alteração contratualNo que toca à 8ª alteração do contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., Paulo Roberto de Carvalho foi condenado por ter inserido, falsamente, o nome de Erly Teresinha Horácio como sócia ingressante da pessoa jurídica. Da análise da sentença, verifica-se que o juízo a quo exasperou a pena-base, nos seguintes termos (mov. 226.1):
“1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: ‘[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido’ (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015).Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – fé pública –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial.A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a liberdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Magna consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social.Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo ‘inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, segundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins individuais ou coletivos, bem definidos’.O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Constituição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III).(...)Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma ‘instituição não redutível ao interesse dos sócios’.Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social.Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior reprovabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando contra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170).Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado;b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no superior tribunal de justiça, A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (Precedentes). (HC 424.759/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).(...)No caso, e da análise da certidão oráculo (ev. 222.1), constam em desfavor do réu duas condenações em relação a fatos distintos, que ocorreram em data anterior (01/09/2002 e 01/01/2006) à prática do crime descrito na denúncia, com o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória em data posterior (ação penal nº 0002198-04.2010.8.16.0013 da 9ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 31/07/2019, e autos nº 0017749-41.2012.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, trânsito em julgado em 23/06/2021).Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo superior tribunal de justiça e do e. tribunal de justiça do estado do paraná, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de maus antecedentes em desfavor do acusado.c) conduta social: não constam, dos autos, dados indicativos dessa moduladora;d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.(...) Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra;e) motivos do crime: próprios do tipo penal;f) circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente, uma vez que o denunciado inseria e fazia inserir o nome de seus funcionários no contrato social de sua empresa Pelflex Papéis e Formulários Ltda. O acusado, diante de seu vínculo de hierarquia com os empregados das pessoas jurídicas de seu grupo econômico, utilizava o nome de seus funcionários para a prática do delito de falsidade ideológica.Dessa feita, o acusado sujeitava seus trabalhadores a constar no contrato social da Pelflex Papeis e Formulários Ltda. como sócios e administradores. Veja-se que o denunciado se utilizava de sua posição hierárquica superior para coagir, ainda que indiretamente, os funcionários da empresa a cederem seus nomes para a elaboração do documento fraudulento e, por vezes, sequer informava os empregados que os documentos que eles estavam assinando seria referente a alteração contratual da pessoa jurídica em que trabalhavam.Com efeito, formalizado pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 1999, o conceito de trabalho decente sintetiza a missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres obtenham um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.Veja-se que o trabalho decente trata-se de um conceito central para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pelas Nações Unidas, em especial o ODS 8, que busca ‘promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos’. Os principais aspectos de trabalho decente também foram amplamente incluídos nas metas de muitos dos outros ODS da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável.Assim, o réu não agiu como protetor do trabalho humano e utilizou o nome de pessoas vulneráveis para o seu intento criminoso, violando, inclusive, o direito ao trabalho decente de seus empregados, o que enseja a elevação da pena;g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.No caso, há elementos que indicam consequências além das normalmente advindas do crime.Conforme disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal ‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.De acordo com as provas coligas aos autos, o acusado com a prática delitiva ocasionou investigação fiscal e policial em face de terceiros, Erly Teresinha Horácio (vide relatório da Receita Federal ev. 13.27 dos autos nº 0024539- 82.2014.8.16.0013), circunstância que revela que este teve sua intimidade, honra e decoro lesionados pela prática do delito. Assim, o réu com a prática delitiva, causou lesão a terceiros, o que evidentemente acarreta a maior reprovabilidade da conduta, diante da exacerbação da violação ao bem jurídico protegido pela norma com a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade de terceiros.Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial é legítimo o aumento da pena base quando a prática delitiva atinge direito de terceiros.(...). Desse modo, considerando a existência de lesão a direito de terceiros, o que desborda dos limites do bem jurídico tutelado, o vetor “consequências” do crime deve ser valorado negativamente;h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa”. Especificamente quanto à culpabilidade, observa-se que, de fato, a pessoa jurídica deve atender à sua função social, princípio constitucional que decorre, diretamente, da função social da propriedade, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, de forma que a empresa deve servir não só aos interesses do empresário, mas de toda a coletividade.Na lição de Fábio Ulhoa Coelho “cumpre sua função social a empresa que gera empregos, tributos e riqueza, contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, adota práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeito aos direitos dos consumidores. Se sua atuação é consentânea com estes objetivos e se desenvolve com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita, a empresa está cumprindo sua função social; isto é, os bens de produção reunidos pelo empresário na organização do estabelecimento empresarial estão tendo o emprego determinado pela Constituição Federal” (Curso de direito comercial – volume 1 direito de empresa, empresa e estabelecimento e títulos de crédito. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book). Ora, sendo a culpabilidade o “juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu” (AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023), e, tendo a Constituição Federal resguardado a função social da empresa, resta claro que os crimes cometidos por meio da atividade empresarial devem ser alvo de maior desaprovação.Destarte, considerando os princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico pátrio, revela-se escorreito o entendimento do juiz a quo, ao valorar negativamente a culpabilidade do apelante, em virtude de se valer da atividade empresarial para a prática de crimes, o que demonstra a maior reprovabilidade da sua conduta e autoriza a elevação da pena. E, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que “ A maior experiência na atividade empresarial é reconhecida pela Sexta Turma como vetor para a exasperação da pena-base e, de fato, a recorrente, com larga experiência na consultoria de empresas e, portanto, com maior percepção das regras de controle, orientou outros empresários interessados na comercialização de créditos tributários a adulterar certidões da Secretaria da Receita Federal” (REsp n. 1.385.911/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 28/11/2017).Insta consignar, ainda, que não houve dupla punição quanto à interposição de terceiros nos contratos sociais, haja vista que, conforme acima exarado, o que se está considerando como fator que aumenta a reprovabilidade da conduta é o fato de a falsidade ideológica ter ocorrido por meio da atividade empresarial do acusado, desrespeitando, além da fé-pública, a função social da empresa, princípio consagrado na Constituição Federal.Por conseguinte, as condutas perpetradas na hipótese ultrapassam o que dispõe o tipo penal trazido pelo artigo 299, do CP, inexistindo, assim, o alegado bis in idem. No que diz respeito às circunstâncias do crime, deve-se levar em consideração “os dados objetivos relativos aos instrumentos utilizados na prática da conduta, ao modo de agir, ao tempo e lugar do crime e a outros dados que possam fazer o julgador melhor visualizar a dinâmica criminosa” (Galvão, Fernando. Direito penal. 11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, p. 831). No caso, observa-se que o juiz a quo valorou a circunstância judicial ao fundamento de que o réu Paulo Roberto de Carvalho utilizou nome de funcionários no contrato social da empresa Pelflex, prevalecendo-se de sua posição hierárquica. Ocorre que, no caso em tela, Ângela Maria Cardoso da Silva, que, de fato era funcionária das empresas do Grupo PR Carvalho, já tinha constado como sócia da Pelflex Papeis e Formulários Ltda. em sua 7ª alteração contratual, de forma que a manutenção de seu nome na 8ª alteração contratual constitui pós-fato impunível.Nesse sentido, cita-se julgado do Superior Tribunal de justiça que corrobora este entendimento: REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP) DECORRENTE DA INSERÇÃO DO NOME DE TERCEIROS ("LARANJAS"), NO CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA QUE ERA DA PROPRIEDADE DO RÉU. CRIME INSTANTÂNEO CONSUMADO NO MOMENTO DA PRIMEIRA ALTERAÇÃO FRAUDULENTA, QUE NÃO SE REITERA OU CONTINUA PELO FATO DE, EM ALTERAÇÕES CONTRATUAIS POSTERIORES, OS NOMES DAS SÓCIAS "LARANJA" NÃO TEREM SIDO TROCADOS PELOS NOMES DOS VERDADEIROS SÓCIOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL: O MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE SE RECONHECE. (...) 2. A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes. 3. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos. Se o julgado rescindendo admite que os falsos foram praticados em 2003 e 2007, quando as sócias "laranja" foram incluídas pela primeira vez no contrato social da empresa, erra ao afirmar que teriam sido reiterados quando, por ocasião das alterações contratuais ocorridas em 21/06/2010, 1°/06/2011 e 26/07/2011, o réu deixou de regularizar o nome dos sócios verdadeiramente titulares da empresa, mantendo o nome dos "laranjas". Isso porque, não há como se entender que constitui novo crime a omissão do réu em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público quando teve oportunidade para tanto. Tampouco há como se entender que a lei pune um crime instantâneo porque ele continua produzindo efeitos depois de sua consumação. (...) 5. Revisão criminal conhecida em parte, e, na parte conhecida, julgada procedente, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (RvCr n. 5.233/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020). (Destaquei). Verifica-se, portanto, que a condenação pelo crime de falsidade ideológica referente à 8ª alteração contratual da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda. se deu, exclusivamente, em razão da inclusão do nome de Erly Teresinha Horácio, que, em verdade, nunca trabalhou em nenhuma das empresas do grupo econômico pertencente ao apelante, tendo cedido o seu nome para constar no contrato social da pessoa jurídica em razão de ser cunhada do réu Paulo Roberto, conforme mencionou em seu depoimento judicial (mov. 127.12).Destarte, imperioso o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, neste caso. Em relação às consequências do crime, o apelante sustentou que o fato de ocasionar a investigação fiscal e policial em face de terceiros constitui prejuízo valorado pelo legislador no próprio tipo penal, não podendo ser considerada esta questão para aumentar a pena-base, sob pena de bis in idem. A doutrina conceitua as consequências do crime como “os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta do agente, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido” (Prado, Luiz Regis. Comentários ao código penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. E-book), complementando que “O critério de análise pertinente às consequências do crime deve tratar dos efeitos concretos da conduta do sujeito, considerando-se a intensidade dos danos ou do perigo de dano, causados à vítima, a terceiros ou à própria sociedade” (Galvão, Fernando. Direito penal: parte geral. 11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 831).Neste viés, não se vislumbra, no caso em apreço, situação concreta que extrapole os elementos já abarcados pelo tipo penal.Conforme o próprio juiz a quo consignou na sentença, as consequências aqui analisadas não se confundem com as consequências naturais do crime de falsidade ideológica, e, o fato de terceiro que deixou seu nome ser utilizado nas alterações contratuais da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda. ter sofrido consulta pelo Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI) não ultrapassa as consequências inerentes ao crime cometido.Não se olvida que a Constituição Federal resguarda a intimidade e a vida privada; contudo, o juízo a quo utilizou como fundamento para valorar a circunstância relativa às consequências do crime o relatório da Receita Federal, no qual houve pesquisa do nome do “laranja” em relação à sua situação cadastral, suas participações societárias e sua capacidade econômico-financeira, o que constitui desdobramento inerente à inserção de interpostas pessoas em contrato social de empresa, pois só assim se elucidaria, com clareza, o ocorrido.Naturalmente que em qualquer crime de falsidade ideológica perpetrado por meio da oposição de nomes de terceiros em contrato social de pessoa jurídica a investigação abarcaria todos que constem naqueles documentos. Note-se, também, que o caso concreto em muito difere dos julgados colacionados em sentença, visto que naqueles consta a lesão corporal causada a terceiro por delito de trânsito, o prejuízo causado ao patrimônio da vítima em crime de roubo e a restrição do crédito da vítima em fraude para a obtenção de financiamento, restando claro que, nas hipóteses dos julgados utilizados, as consequências transcenderam os resultados normais dos delitos, causando prejuízos tangíveis.No entanto, nos autos em análise, a mera investigação em face de terceiros constitui desdobramento fático lógico da persecução penal do crime em comento, não constituindo, assim, razão idônea para a exasperação da pena-base.Diante disso, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime. Por oportuno, quanto à alegação de que o juízo a quo não considerou a personalidade e a conduta social como favoráveis na fixação da pena-base, melhor sorte não assiste ao réu, uma vez que as circunstâncias judiciais neutras e positivas não possuem o condão de impedir a exasperação da pena-base, tampouco de ensejar qualquer diminuição. Diversamente do que sustenta o apelante, “(...) não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.404.788/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/03/2019).Nesse sentido este Tribunal de Justiça já decidiu: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O CÁLCULO DOSIMÉTRICO LEVADO A EFEITO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1) DESEJADA A CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME COMO FAVORÁVEIS, A FIM DE REDUZIR A PENA-BASE. PLEITO QUE NÃO MERECE GUARIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ARREFECIMENTO DA BASILAR. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, MANTENDO APENAS O AUMENTO PELOS MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDENTE. RACIOCÍNIO HAVIDO NA ORIGEM QUE NÃO MERECE REPAROS. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO PRÉVIA TRANSITADA EM JULGADO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (TJPR. 5ª Câmara Criminal. ACr 0006984-81.2017.8.16.0034. Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo. J. 13/6/2022 – destaquei). Noutro passo, sem razão a defesa no que se refere à fração de aumento aplicada para cada circunstância judicial. Embora o apelante tenha pedido a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima, citando julgado do Superior Tribunal de Justiça, o aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena, adotado pelo juízo a quo, é amplamente admitida por aquela Corte, além de observar a proporcionalidade, à medida que o artigo 59, do Código Penal, lista oito circunstâncias judiciais que podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria.Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração configure um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória a sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido. Precedentes. 2. A exasperação feita na origem foi inclusive inferior ao que resultaria da aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, que também é um dos parâmetros (conquanto não vinculantes) admitidos neste Tribunal Superior, de modo que inexiste ilegalidade a sanar. 3. A inversão do julgado, no que se refere à prestação pecuniária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.341.296/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Desta forma, considerando que a pena cominada pelo legislador para o crime de falsidade ideológica em documento particular é de 01 a 03 anos de reclusão, a fixação de cada circunstância judicial em 90 dias, conforme realizado em sentença, se mostra proporcional.Com o afastamento da circunstância judicial referente às consequências do crime, passa-se à adequação da pena-base. Tendo em vista que, conforme exarado anteriormente, quando da análise da culpabilidade, cada circunstância judicial equivale ao aumento de 90 dias da pena-base, e que permanecem sendo valoradas negativamente a culpabilidade e os antecedentes, a pena-base deve ser fixada em 01 ano e 06 meses de reclusão e 97 dias-multa. Consequentemente, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, reduzindo-se 1/6 da pena-base, a pena intermediária resta em 01 ano e 03 meses de reclusão, além de 80 dias-multa. Diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, aplica-se a pena definitiva para o crime de falsidade ideológica em 01 ano e 03 meses de reclusão, além de 80 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.Prosseguindo, o apelante Paulo Roberto de Carvalho pediu a aplicação do perdão judicial ou da causa de redução de pena previstos na Lei nº 9.807/1999, por se tratar de colaborador espontâneo da justiça. Argumentou, para tanto, que confessou os fatos desde a fase investigativa, além de trazer informações detalhadas a respeito das circunstâncias fáticas e o papel de cada um dos envolvidos, tendo ainda contribuído para o bom andamento da demanda e o deslinde da causa penal. Pois bem, estabelecem os artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999 que: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, “para que o agente faça jus aos benefícios penais e processuais penais estipulados em cada um dos dispositivos legais, é indispensável aferir a relevância e a eficácia objetiva das declarações prestadas pelo colaborador. (...). Por força da colaboração, deve ter sido possível a obtenção de algum resultado prático positivo, resultado este que não teria sido alcançado sem as declarações do colaborador” (Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 880).No caso dos autos, todavia, conquanto o réu Paulo Roberto de Carvalho tenha confessado a prática do fato, não se conclui de seu depoimento informações detalhadas a respeito da empreitada delitiva, de modo que suas declarações não foram determinantes para evidenciar o modus operandi ou a participação de outras pessoas no cometimento do delito. Denota-se de seu depoimento em juízo (mov. 145.7) que o acusado afirmou ter convidado Ângela, Erly, Silvia e Maria Iracema para que constassem no contrato social como sócias da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., elucidando que “Luiz Fernando Cavalcante Teuber não lhe auxiliou na cooptação de pessoas para constarem nos instrumentos de contrato social de suas empresas”.Neste contexto, como consignou o juízo a quo, “fica evidente que o réu não prestou qualquer informação nos autos que fosse eficaz em identificar outras pessoas que pudessem ter participação dos crimes pelos quais foi denunciado” (mov. 247.1), sobretudo considerando que a materialidade e autoria delitivas derivaram não só da confissão do acusado, mas dos elementos colhidos no PIC nº 4010/2009 (MPPR-0046.09.000474-1), no qual constam (i) o contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., com as respectivas alterações contratuais; (ii) as procurações outorgadas e (iii) o Relatório da Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI), aliado aos depoimentos prestados em juízo. Logo, não é o caso de se aplicar os benefícios dispostos na Lei nº 9.807/1999. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COLABORAÇÃO DO ACUSADO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 35-B DA LEI N. 8.884/94. ART. 13 DA LEI N. 9.807/99. VAZIO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PONTO DE COINCIDÊNCIA. ANALOGIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA. MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO IDÊNTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A colaboração efetiva é imprescindível para a concessão do perdão judicial, ainda que sob o jugo da legislação apontada pelo recorrente como de aplicação analógica na espécie (art. 35-B da Lei n. 8.884/94), vigente à época dos fatos. 2. Por outro lado, a aplicação da benesse, segundo a Lei de Proteção à Testemunha - que expandiu a incidência do instituto para todos os delitos - é ainda mais rigorosa, porquanto a condiciona à efetividade do depoimento, sem descurar da personalidade do agente e da lesividade do fato praticado, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.807/99. 3. A Corte de origem, a partir da análise dos elementos probatórios da demanda, concluiu que a colaboração do delator foi prescindível para a elucidação do ato de improbidade, pois a condenação "seria alcançada com a documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mesmo que não houvesse confissão do apelante." (e-STJ fl. 1147). Essa constatação consignada no acórdão recorrido, além de não ter sido impugnada no apelo especial, não poderia ser modificada na instância extraordinária por envolver reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. O aresto trazido como paradigma provém do mesmo Tribunal em que prolatado o acórdão hostilizado, o que não caracteriza dissídio pretoriano para o fim de cabimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.477.982/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015 – destaquei). Pelos mesmos motivos, não incide no caso a atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal, em razão do alegado “compromisso colaborativo do acusado”. Afinal, como visto, não se vislumbra que o acusado trouxe informações relevantes ao processo, capazes de efetivamente contribuir com as investigações, mas, tão somente, afirmações vagas. A propósito: APELAÇÃO CRIME – CRIME FALIMENTAR, FRAUDE CONTRA CREDORES (ART. 168, CAPUT, C/C §§ 2º E 3º, TODOS DA LEI 11.101/2005) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS J. Z. E J. C. C. NAS PENAS DO ART. 168, § 3º, C/C § 2º DA LEI 11.101/2005 – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADOS QUE ERAM CONTADORES DA EMPRESA NA ÉPOCA DOS FATOS – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo provas seguras e suficientes para a condenação dos apelados J. Z. E J. C. C., impõe-se manter a absolvição quanto ao delito de fraude contra credores. APELO DO ACUSADO N. R. DOS S. - 2. ALEGADA LITISPENDÊNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO – AUTOS QUE PROCESSAM CRIMES DISTINTOS – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FRAUDE CONTRA CREDORES – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA (ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL) – NÃO CABIMENTO – 5. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO – READEQUAÇÃO DA PENA COM A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. A alegada litispendência não procede, medida em que o objeto de ambas ações que se pretende seja reconhecido são diferentes. Isto porque nos autos nº 0001934-28.2017.8.16.0017 se apura a prática do delito previsto no artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005; ao passo em que nos autos nº 0001933-43.2017.8.16.0017 se apura a prática do delito previsto nos artigos 288 e 299 do Código Penal, em concurso material e artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005, em continuidade delitiva com relação ao acusado N. R. DOS S., a prática do delito previsto no artigo 168, § 3º c/c § 2º, da Lei n° 11.101/2005, em continuidade delitiva com relação aos acusados J. Z. e J. C. C. 3. Havendo provas suficientes da materialidade e autoria delito de apropriação indébita majorada, não é possível proceder-se a sua absolvição. 4. Inviável o reconhecimento da atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, porque não se vislumbra circunstância relevante a justificar a incidência da referida causa de redução de pena. 5. Na segunda fase da dosimetria da pena verifica-se o equívoco do julgador singular ao considerar que inexiste atenuante a ser considerada, eis que o acusado confessou em seu interrogatório a prática do delito, ainda que de forma qualificada, devendo ser operada a redução da pena. (TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0001934-28.2017.8.16.0017. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 26/8/2021 – destaquei). Não merece acolhimento, portanto, a insurgência recursal neste ponto.Neste diapasão, aplicando-se a regra do concurso material, conforme realizado pelo juiz a quo, em sentença, e não impugnado pela defesa, fixa-se a pena definitiva do réu Paulo Roberto de Carvalho em 08 anos e 04 meses de reclusão, além de 628 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, em razão do desprovimento do recurso ministerial, neste tocante. 6. Do regime inicial de cumprimento de penaA defesa de Paulo Roberto pediu, ainda, a aplicação do regime inicial aberto.Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal estabelece as diretrizes para a sua aplicação: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:(...)a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso, o quantum da pena já enseja o início de cumprimento de pena em regime fechado, conforme dispõe, expressamente, o art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.Além disso, ainda que o acusado seja tecnicamente primário, há circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), o que também justifica a impossibilidade de se arbitrar o regime aberto como regime inicial.Sobre o tema, Rogério Greco leciona: “assim, a escolha pelo julgador do regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser uma conjunção da quantidade de pena aplicada ao sentenciado com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, principalmente no que diz respeito à última parte do referido artigo, que determina que a pena deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 19. ed. Niterói: Impetus, 2017. E-book).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda no modo semiaberto” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.368.686/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023). Assim, diante do quantum de pena arbitrado, e tendo sido valoradas negativamente circunstâncias judiciais, resta demonstrada a necessidade de manter o regime fechado para início do cumprimento da pena.Imperioso destacar que, ao contrário do que sustentou a defesa, não se está considerando a gravidade abstrata do crime, mas, tão somente, o quantum de pena arbitrado e a valoração negativa de circunstâncias judiciais, o que demonstra, indubitavelmente, a necessidade de manutenção do regime fechado.Portanto, não há ofensa ao que consta nas Súmulas nº 718 e 719, do STF, vez que a fixação do regime de cumprimento de pena não se baseou na opinião do julgador quanto à gravidade do delito, mas no fato de o réu ter atingido, com sua conduta, a função social da empresa, ostentar maus antecedentes e ter se valido da posição hierárquica que ocupava na empresa para o cometimento de alguns dos crimes. Nesse cenário, mantém-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena. 6.1 Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.Note-se que o art. 44, inciso I, do CP, determina que a substituição almejada é cabível quando: “aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”.Todavia, como anteriormente destacado, a pena privativa de liberdade foi fixada em mais de 08 anos de reclusão, o que, por si só, afasta a possibilidade de substituição da reprimenda corporal por pernas restritivas de direito. Desta forma, considerando as especificidades do caso concreto, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.Por conseguinte, conclui-se pelo conhecimento parcial do recurso interposto pelo réu Paulo Roberto de Carvalho, e, na parte conhecida, pelo seu parcial provimento, a fim de afastar a valoração negativa das consequências do crime em relação a todas as alterações contratuais e afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime referente à 8ª alteração contratual, restando a pena fixada em 08 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime inicial fechado, além de 628 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos. 7. Do recurso interposto pelo réu Luiz Fernando Cavalcante Teuber 7.1 Dos crimes de falsidade ideológicaO réu Luiz Fernando Cavalcante Teuber arguiu, visando a absolvição dos crimes de falsidade ideológica, que exercia o cargo de gerente comercial na empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., não possuindo, portanto, qualquer gerência sobre as alterações do quadro societário da pessoa jurídica. Neste viés, sustentou que a teoria do domínio do fato não deve ser aplicada, apenas, com base na posição de sócio ou de administrador, sendo necessário que se comprove a ciência quanto aos fatos imputados.Quanto ao tema, o juiz a quo concluiu, das provas coligidas aos autos que o acusado Luiz Fernando auxiliou o proprietário da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., Paulo Roberto de Carvalho, na interposição de “laranjas” nos contratos sociais, apontando que “por vezes, atuavam como administradores da referida empresa”, aos seguintes fundamentos (mov. 226.1): “Ademais, em ev. 13.25 dos autos nº 0024539-82.2014.8.16.0013, constam as procurações de Silvia Maria Correia Rodrigues (fl. 1/2) e Ângela Maria Cardoso da Silva (fl.3/7), sócias “laranjas”, outorgada ao réu Luiz Fernando Cavalcante Teuber para que gerenciasse e administrasse a empresa Pelflex Papéis e Formulários Ltda. Destaca-se que, conforme depoimentos colhidos em Juízo, Luiz Fernando Cavalcante Teuber conhecia as outorgantes Silvia Maria Correia Rodrigues e Ângela Maria Cardoso da Silva, motivo pelo qual sabia que elas não eram efetivamente sócias da Pelflex Papéis e Formulários Ltda. Ou seja, foi concedido ao réu Luiz Fernando Cavalcante Teuber, por meio de sócias que constaram no contrato social de forma fraudulenta, procuração com amplos poderes ao referido acusado administrar a empresa, todavia, conforme visto pela prova oral produzida, Silvia Maria Correia Rodrigues e Ângela Maria Cardoso da Silva eram subordinadas do acusado Luiz Fernando Cavalcante Teuber. Desse modo, diante dos elementos informativos juntados aos autos e da prova oral obtida durante audiência de instrução e julgamento, o presente caso não autoriza a incidência do brocardo do in dubio pro reo como forma de absolver os acusados, uma vez que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e evidenciam, de sobremaneira, a autoria delitiva por parte dos denunciados Bruno Diego Machado, Luiz Fernando Cavalcante Teuber e Paulo Roberto de Carvalho”. Destaca-se que a elucidação dos crimes de falsidade ideológica, no presente caso, perpassa pela aplicação da teoria do domínio do fato, sendo necessário tecer algumas considerações acerca da sua aplicabilidade.Imperioso mencionar, por oportuno, que, nas sentenças proferidas nos autos de crimes tributários desta Operação Papel, foi utilizada fundamentação elaborada por este relator e empregada em processos que envolvem crimes desta natureza desde o julgamento dos autos nº 0000716-02.2016.8.16.0113, em 18/03/2021. De todo modo, far-se-á uso desta fundamentação, porquanto já exarada em oportunidades anteriores a fim de elucidar questões acerca da aplicabilidade da teoria do domínio do fato para a responsabilização penal. No âmbito do direito penal, há diversas teorias que visam fornecer o conceito de autor, dentre as quais, a doutrina destaca: a) teoria subjetiva ou unitária; b) teoria extensiva; c) teoria objetiva ou dualista, subdividida em: c.1) teoria objetivo-formal; c.2) teoria objetivo-material; c.3) teoria do domínio do fato (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral, 2017, p. 572 e 573). As duas primeiras teorias não trazem qualquer distinção entre autor e partícipe, enquanto a última visa justamente delinear os critérios de distinção entre as duas figuras.Muito embora o Código Penal, em seu artigo 29, considere que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor, ainda que a sua participação seja de menor importância (artigo 29, §1º) – a princípio, sem distinção entre autor e partícipe -, há alguns casos, como no presente, em que a teoria do domínio do fato é aplicada para fundamentar a autoria delitiva.Sob o enfoque da teoria do domínio do fato, usualmente aplicada nos crimes tributários, “autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato”, possuindo, como destaca a doutrina, três formas concretas de manifestação, quais sejam: o domínio da ação (autoria imediata), o domínio da vontade (autoria mediata) e o domínio funcional do fato (coautoria), destacando-se, em resumo: “[...] Autor imediato é quem executa de mão própria a ação típica. Um sujeito é autor mediato quando coage ou induz a erro um terceiro que executa o crime, ou quando possui o domínio de uma organização verticalmente estrutura e dissociada da ordem jurídica. Coator é quem, no marco de um plano comum, dá, juntamente com outra pessoa, uma contribuição relevante à realização do fato, surgindo, como consequência jurídica, uma imputação recíproca” (GRECO, Luís, et. al. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro, 2014).Assim, a teoria do domínio do fato possui o objetivo de distinguir as figuras de autor e partícipe, não serve como fundamento (e presunção) “de uma posição que não ocorreria de outra forma”, em razão da insuficiência probatória da autoria; ao contrário, como pontuado anteriormente, o artigo 29 do Código Penal, “se inclina no sentido de uma teoria que sequer distingue autor e partícipe (sistema unitário)” (GRECO, Luís, et. all. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro, 2014).A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 987/MG, concluiu que “a teoria do domínio do fato não tem lugar para colmatar a falta de substrato probatório da autoria delitiva” (AP 987, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2019 PUBLIC 08-03-2019).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO APENAS COM BASE NA POSIÇÃO DOS ACUSADOS NA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 2. Na espécie, embora a denúncia afirme que houve o registro de créditos de ICMS sem a comprovação de origem, não logrou esclarecer a quem caberia tal procedimento. Não é possível presumir que os sócios, pela simples condição que ocupam na empresa, procediam o registro ou que seria deles essa responsabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1390932/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). (Destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOLO. ESSENCIALIDADE. DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado era o responsável pela administração da empresa e, muito embora tenha contratado um escritório de contabilidade para cuidar das questões financeiras, recebia, ou ao menos deveria receber, todas as informações relativas ao planejamento contábil. 4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido. 5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta seja dolosa e consistente na omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo, com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais. 6. Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1874619/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020). (Destaquei). Em que pese os julgados em sentido diverso ao quanto exposto, oriundos desta Câmara Criminal, entende-se que a questão deve ser melhor analisada, sob pena de caracterização de (inadmissível) responsabilização objetiva pela simples posição de gestor, de sócio ou de administrador. No caso em tela, a autoria e a materialidade delitiva foram comprovadas por meio da Portaria (mov. 13.1 - PIC), das alterações do contrato social da empresa Pelflex (mov. 13.3 a 13.7 - PIC), pela procuração outorgada a Luiz Fernando Cavalcante Teuber (mov. 13.25 - PIC), pelos comprovantes de capacidade financeira (mov. 13.27 - PIC), pelo Procedimento Investigatório nº 0024539-82.2014.8.16.0013, bem como pelos depoimentos prestados em juízo.Mister colacionar, portanto, o que se depreende da prova oral colhida nos autos originários, conforme transcrita em sentença: A testemunha Maria Iracema Pinheiro Borges aduziu, em juízo, que “trabalhou na Trevo durante os anos de 2007 a 2009. Disse que sabe que colocaram a sociedade empresária Pelflex em seu nome. Falou que “eles” avisavam que usariam o nome dos funcionários na sociedade e não deixavam ler os documentos. Contou que assinou alguns papéis da empresa, mas não sabe ao certo o que, porque não poderia ler. Falou que Bruno Diego Machado ou outro funcionário do setor administrativo traziam o papel para que assinasse. Contou que sua gerente era Vanessa Sena. Narrou que Paulo Roberto de Carvalho era o proprietário da Trevo. Explicou que Paulo Roberto de Carvalho não lhe entregou documentos. Aduziu que assinava os documentos, porque tinha medo de perder o emprego. Alegou que “fazia o que mandavam”. Falou que, na época, Luiz Fernando Cavalcante Teuber trabalhava na empresa Curiform. Disse que as sociedades do grupo ficavam localizadas na mesma rua, mas em espaços físicos diferentes. Falou que nunca ganhou qualquer vantagem para ceder seu nome a empresa. Contou que recebeu uma ligação telefônica sobre assuntos referentes à sociedade em que constava como sócia e, por ter ficado com medo dessa situação, pediu a Vanessa para que retirassem seu nome do instrumento de contrato social. Em resposta à defesa de Bruno Diego Machado, respondeu que o réu trabalhava no setor administrativo da Trevo e era um empregado comum. Narrou que várias pessoas trabalhavam no setor administrativo da empresa, entre elas Bruno Diego Machado e “Elaine”. Alegou que acreditou que seu emprego dependia da sua assinatura nos instrumentos de contrato social e que muitos funcionários se sentiam da mesma forma. Narrou que vários funcionários foram usados como interpostas pessoas nos contratos sociais. Disse que os outros funcionários também se sentiam amedrontados. Aduziu que ao perguntar a Bruno Diego Machado sobre o assunto que os documentos versavam, o réu respondeu que “não interessava” e que era somente para assinar. Não soube informar se outorgou procurações, posto que não podia ler os documentos. Alegou que não teve contato com Luiz Fernando Cavalcante Teuber. Afirmou que Bruno Diego Machado trabalhava conjuntamente com Paulo Roberto de Carvalho” (mov. 127.9, origem). Silvia Maria Correia Rodrigues asseverou, em juízo, que “trabalhou como assistente comercial, na Pelflex, durante os anos de 2007 a 2011. Contou que também trabalhou na Trevo Papéis, mas no setor financeiro. Falou que era comum vários funcionários cederem seus nomes para constarem nos instrumentos de contrato social das pessoas jurídicas do grupo. Alegou que por várias vezes inventou desculpas para não ceder seu nome. Contou que o seu chefe imediato e gerente era o réu Luiz Fernando Cavalcante Teuber. Aduziu que Luiz Fernando Cavalcante Teuber disse que Paulo Roberto de Carvalho ordenou que procurasse alguma pessoa para colocar juntamente consigo como proprietário da empresa Pelflex no contrato social. Falou que Luiz Fernando Cavalcante Teuber alegou que o réu Paulo Roberto de Carvalho disse que colocaria os nomes no contrato social para “reerguer a empresa”. Falou que Luiz Fernando Cavalcante Teuber era seu gerente comercial e Paulo Roberto de Carvalho era o proprietário da sociedade empresária. Falou que acha que Luiz Fernando Cavalcante Teuber tinha procuração de Paulo Roberto de Carvalho para administrar a sociedade. Narrou que, quando cedeu seu nome para constar no contrato social, todos os dias eram entregues documentos para que ela assinasse. Aduziu que, em 14 de maio, foram vários fiscais da Receita na Pelflex e um fiscal teria dito que ela estaria se metendo com problemas, por constar no contrato social da empresa. Narrou que, no dia seguinte, pediu sua demissão e que, passados dois dias, o mesmo fiscal que foi na empresa e pediu para que ela continuasse trabalhando na Pelflex, sendo que o fiscal afirmou que não iriam mais lá. Aduziu que, pelo fato de o fiscal ter mudado sua abordagem, entendeu que Paulo Roberto de Carvalho tinha conversado com o agente público. Falou que após pedir demissão, levaram em sua residência o papel para se desligar da sociedade. Falou que não estava presente durante a conversa de Paulo Roberto de Carvalho com o fiscal, mas que imagina que deve ter havido uma conversa, porque o fiscal mudou de postura no decorrer de dois dias. Alegou que nunca ganhou qualquer vantagem para que cedesse seu nome, apenas “dor de cabeça”. Disse que não se recorda de ter sido incluída como sócia da Comunica Sócia ou administradora da Pelflex. Falou que não se recorda de “Hewerson” e Bruno Gonçalves. Afirmou que, quando da sua retirada, ingressaram “Richard” e “Paulo”, que acredita serem funcionários da empresa. Contou que sua função era comercial, sendo que atendia representantes, vendia por telefone. Afirmou que não tinha contato com a parte contábil. Alegou que não se recorda quem era o contador da Pelflex, mas se recorda dos nomes de Robson, Paulo Coelho e Laércio, os quais trabalhavam em outra sede. Contou que não tinha certeza que a empresa sonegava impostos, mas imaginava porque às vezes fiscais iam até o local e porque havia troca de sócios a todo momento. Aduziu que não sabe dizer sobre o procedimento de emissão de notas ficais da empresa. Esclareceu que a contabilidade não era feita no mesmo local físico em que trabalhava. Afirmou que Bruno Diego Machado fazia de tudo um pouco na empresa e que não sabe se Bruno Diego Machado recrutava interpostas pessoas para constarem no instrumento de contrato social das pessoas jurídicas do grupo. Ao ser questionada pela defesa de Bruno Diego Machado afirmou que não sabe se Bruno Diego Machado exercia a função de gerência ou direção na empresa. Alegou que Bruno Diego Machado que fazia tudo o que fosse pedido, como, por exemplo, atividade de ir ao banco e cartório. Perguntado pela defesa de Luiz Fernando Teuber, afirmou que trabalhou com Luiz Fernando Teuber por aproximadamente 03 anos e que o conhecia do grupo. Narrou que suas funções e de Luiz Fernando Teuber eram parecidas, na medida em que Luiz Fernando Teuber trabalhava no setor comercial e atendia representantes, pedidos de papel, acompanhava a produção. Esclareceu que Luiz Fernando Teuber era o gerente da empresa. Aduziu que não tinha muito contato com Paulo Roberto de Carvalho e que Luiz Fernando Teuber era quem fazia a intermediação com Paulo Roberto de Carvalho. Afirmou que Luiz Fernando Teuber não cuidava da parte societária fiscal ou contábil da empresa. Esclareceu que Luiz Fernando Teuber constou no instrumento de contrato social, junto com a depoente, porque acredita que ele também foi coagido a ceder seu nome. Esclareceu que Paulo Roberto de Carvalho era quem administrava a sociedade empresária. Alegou que Marcelo e Suderli também trabalhavam com a depoente e com Luiz Fernando Teuber. Afirmou que não se recorda de quem teria levado os instrumentos de contrato social para assinar. Alegou que nunca fez imposto de renda e não sabe dizer se a empresa teria feito. Narrou que a empresa ficou de 04 a 05 meses em seu nome. Alegou que assinou muita coisa, mas não sabe se tinha procuração, mas acredita que sim. Contou que nos anos de 2007 e 2008 não realizou declaração de imposto de renda. Mencionou que a fiscalização que ocorreu na empresa foi no dia 14 de maio do mesmo ano em que foi sócia. Disse que não se recorda o nome do fiscal que foi até o local. Aduziu que os ficais foram na empresa, abriram gavetas, mas não sabe ao certo o que fizeram, e que não teve preenchimento de dados” (mov. 127.10, origem). Por sua vez, a testemunha Ângela Maria Cardoso da Silva disse, em audiência de instrução e julgamento, que “inicialmente, trabalhou na Pirâmide, e, posteriormente, passou a trabalhar na Portal. Disse que em ambas as sociedades trabalhou na função de auxiliar de produção. Narrou que constou como sócia-administradora da Pelflex e que soube que teve uma procuração outorgada a Luiz Fernando Teuber, pois ele estaria assinando documentos em seu nome. Explicou que, em certo dia, estava trabalhando, quando recebeu uma ligação de Paulo Roberto de Carvalho, na qual ele disse que queria falar conversar pessoalmente. Narrou que Paulo Roberto de Carvalho foi até o local em que trabalhava e disse que precisava que ela cedesse seu nome para constar no contrato social de sua pessoa jurídica. Alegou que não ganhou qualquer vantagem para ceder seu nome. Mencionou que não assinou o documento de retirada de seu nome da sociedade empresária. Aduziu que não tinha contato com Bruno Diego Machado e com Luiz Fernando Teuber. Por fim, relatou que Dilcineia e Paulo Vinícius eram quem entregava os documentos para assinar” (mov. 127.11, origem). Erly Teresinha Horário, ouvida como informante, declarou, em sede judicial, que “nunca trabalhou para as empresas de Paulo Roberto de Carvalho. Contou que Paulo Roberto de Carvalho pediu para que ela cedesse seu nome pelo período de 06 meses. Falou que, posteriormente, por meio do Ministério Público, descobriu que constou como sócia pelo período de 01 ano e pouco. Alegou que não sabe o motivo que ensejou o pedido de Paulo Roberto de Carvalho. Esclareceu que não recebeu qualquer vantagem para assinar o instrumento de contrato social e que assinou uma procuração, mas não sabe dizer para quem outorgava poderes. Aduziu que Paulo Roberto de Carvalho é irmão de seu marido e que tem pouca amizade com a família dele” (mov. 127.12, origem). O informante Hewerson Mesquita Barbosa asseverou, em juízo, que “não trabalhava nas empresas de Paulo Roberto de Carvalho e que não era sócio de fato das empresas. Mencionou que teria assinado o instrumento de contrato social a pedido de Bruno Diego Machado. Contou Bruno Diego Machado afirmou que precisava de pessoas para assinar os instrumentos de contrato social. Afirmou que assinou vários documentos. Alegou que seus amigos Bruno Gonçalves, Rodrigo Maestrelli e Luis Calabresi também eram amigos de Bruno Diego Machado e todos assinaram documentos a pedido de Bruno Diego Machado. Esclareceu que assinou os documentos por mais de uma oportunidade e que, quem os levava, era sempre um motoboy. Narrou que Bruno Diego Machado pediu para que ele integrasse o contrato social. Falou que moravam próximos e tinha muito contato com Bruno Diego Machado. Rememorou que, na época, residia com Luis Calabresi. Narrou que teve prejuízo quando foi preso, pois ficou mal falado e, ainda, teve que faltar no serviço e teve que justificar no trabalho sua ausência. Alegou que sabe que Bruno Diego Machado é inocente. Afirmou que não ganhou qualquer vantagem por ter cedido seu nome e que Bruno Diego Machado também não recebeu qualquer vantagem” (mov. 127.13, origem). Já a testemunha Marcelo Lisboa de Miranda afirmou, em audiência de instrução e julgamento, que “já trabalhou com o réu Luiz Fernando Cavalcante Teuber. Disse que trabalhou em duas empresas, sendo que uma era sucessora da outra. Afirmou que as duas empresas tinham a mesma equipe de funcionários e prestavam o mesmo trabalho. Explicou que trabalhava como representante comercial na empresa, na área de vendas. Informou que o acusado Luiz Fernando Cavalcante Teuber exercia a função de gerente comercial. Falou que trabalhou na empresa de 2004 a 2009/2010. Confirmou que durante todo esse período trabalhou com Luiz Fernando Cavalcante Teuber e o mesmo sempre exerceu a função de gerente comercial. Contou que o maior contato que tinha com o Luiz Fernando Cavalcante Teuber era sobre orçamentos. Confirmou que existia um grupo de empresas ligadas à empresa que trabalhava (Pelflex). Disse que quem dava as ordens na área comercial era Luiz Fernando Cavalcante Teuber, mas o restante ficava sob os comandos de Paulo Roberto de Carvalho. Declarou que nunca viu Luiz Fernando Cavalcante Teuber lidando com questões contratuais e societárias da empresa, e pelo que sabe, essa não era uma atribuição do gerente comercial. Explicou que em sua função de representante comercial, tinha os papéis, o contrato social e a liberação e levava esses documentos na Receita para liberar as notas. Afirmou que a Pelflex vendia notas fiscais para outras empresas. Informou que a Receita Estadual liberava a quantidade de notas para as empresas. Disse que levava o contrato social e uma procuração de Luiz Fernando Cavalcante Teuber quando ia fazer as liberações das notas na Receita. Falou que não sabia quem eram as pessoas do contrato social. Relatou que, pela sua experiência na empresa, ela era muito boa e era respeitada no mercado. Narrou que já participou de uma reunião, em que propuseram que o depoente integrasse em uma das empresas, mas como já possuía uma empresa em seu nome, não quis entrar. Confirmou que os tramites não partiam do Luiz Fernando Cavalcante Teuber e sim da administração da empresa. Informou que Luiz Fernando Cavalcante Teuber não fazia parte dessa “cúpula” de superiores. Não tinha contato direto com Luiz Fernando Cavalcante Teuber. Questionado pela acusação, respondeu que na reunião em que chamaram funcionários para constarem no contrato social, estavam presentes o Luiz Fernando Cavalcante Teuber, outros representantes comerciais, o Laércio, e outras pessoas que não se recorda” (mov. 127.14, origem). A testemunha Suderli Oliveira Lima afirmou, em juízo, que “já trabalhou em diversas empresas de Paulo Roberto de Carvalho. Afirmou que já trabalhou com Luiz Fernando Cavalcante Teuber, entre 2000 e 2011, salvo engano. Informou que trabalha no setor de vendas. Disse que Luiz Fernando Cavalcante Teuber era o gerente de vendas. Declarou que, pelo que sabe, Luiz Fernando Cavalcante Teuber era somente gerente comercial e fazia cotações e coisas relacionadas. Aduziu que o setor administrativo ficava em outro local físico. Confirmou que, bem no começo, foi chamada para integrar em uma das empresas do Paulo Roberto de Carvalho. Negou que esse convite tenha vindo do Luiz Fernando Cavalcante Teuber. Relatou que o Luiz Fernando Cavalcante Teuber só tinha autonomia na parte comercial da empresa. Negou que tinha acesso ao Paulo Roberto de Carvalho. Afirmou que existia uma hierarquia dentro da empresa. Explicou que quando se tratava de vendas, Luiz Fernando Cavalcante Teuber atuava como uma “ponte” entre os vendedores e Paulo Roberto de Carvalho. Falou que se recorda do Laércio, mas o Bruno Diego Machado lembra apenas do nome” (mov. 127.15, origem). A seu turno, a testemunha Richard Thiago Nere arguiu, em sede judicial, que “não sabia que constava como sócio da Pelflex e que trabalhou nessa empresa por aproximadamente 04 anos. Alegou que Paulo Roberto de Carvalho era o diretor-geral da sociedade e Adriano era gerente. Falou que Luiz Fernando Cavalcante Teuber era o gerente na época em que se desligou da Pelflex. Contou que Osmair pediu para ele e outros funcionários que entregassem a ele documentos pessoais e comprovante de residência, sob a alegação de que precisava de tais documentos para o departamento de recursos humanos da empresa e que fez isso em nome de Paulo Roberto de Carvalho. Falou que Osmair levou, em seu ambiente de trabalho, documentos para que assinasse, sob o pretexto de que se tratavam documentos referentes ao trabalho. Narrou que soube que constava como sócio da Pelflex no momento da operação policial. Esclareceu que todos os funcionários sabiam que Luiz Fernando Cavalcante Teuber era o gerente e proprietário da Pelflex, assim como Paulo Roberto de Carvalho. Contou que Luiz Fernando Cavalcante Teuber trabalhava na sede da administrativa da empresa. Esclareceu que teve prejuízo moral, pois sua filha, que tem síndrome de Down, ficou traumatizada com a abordagem policial. Afirmou que não se recorda qual foi o ano em que começou a trabalhar na Pelflex. Aduziu que trabalha há aproximadamente 07 anos na atual empresa e que, após sair da Pelflex, ficou de 07 meses a 01 ano desempregado. Mencionou que Silvia Maria trabalhava junto com Luiz Fernando Cavalcante Teuber e Paulo Roberto de Carvalho. Contou que Paulo Roberto de Carvalho “sumiu’ da Pelflex por um período e que Luiz Fernando Cavalcante Teuber assumiu a gerência nesse período. Relatou que não era possibilitado que lesse os documentos e que Osmair ora dizia que o pedido era em nome Paulo Roberto de Carvalho ora dizia que era a pedido de Luiz Fernando Cavalcante Teuber, sendo que, na maioria das vezes, o pedido para que assinasse documentos era feito em nome de Paulo Roberto de Carvalho. Mencionou que Bruno Diego Machado era supervisor de produção” (mov. 145.6, origem).A informante Esttela Maria Berri disse, ao ser ouvida em juízo, que “é gerente do setor em que o réu Bruno Diego Machado trabalha, bem como é amiga dele. Informou que trabalha com o Bruno Diego Machado desde maio de 2013. Afirmou que o Bruno Diego Machado é muito respeitado na empresa e hoje é o seu “braço direito”, devido ao seu comportamento, qualificação técnica, lealdade e compromisso com a empresa. Afirmou que o Bruno Diego Machado é uma “peça-chave” dentro da fundação Copel, que é onde trabalham. Explicou que tem uma amizade com o Bruno Diego Machado, devido ao convívio diário no trabalho. Afirmou que conhece a mãe e a noiva do acusado Bruno Diego Machado. Declarou que confia totalmente no Bruno Diego Machado, não só profissionalmente, mas também pessoalmente. Questionada pela acusação, respondeu que a primeira coisa que o Bruno Diego Machado fez quando entrou na empresa foi lhe contar e confidenciar que estava envolvido em um processo criminal e respondia judicialmente. Disse que, devido à proximidade que foram criando, buscou saber mais sobre a situação, a fim de entender o que tinha acontecido com o Bruno Diego Machado. Acredita que Bruno Diego Machado se envolveu nessa situação devido a sua ingenuidade” (mov. 145.11, origem). Juliano Comim relatou, em juízo, que “conhece o réu Bruno Diego Machado do trabalho, sendo que trabalharam juntos de 2004 a 2008. Informou que, no período em que trabalharam juntos, Bruno Diego Machado trabalhou no setor financeiro e na controladoria, auditando sistemas e processos dentro da empresa. Disse que, na controladoria, Bruno Diego Machado era um funcionário normal e não exercia papel de gerência. Declarou que Bruno Diego Machado nunca exerceu cargo de direção ou gerência, durante o período em que trabalharam juntos. Afirmou que conhece o Paulo Roberto como o dono da empresa em que trabalhava. Falou que o Paulo Roberto e o Bruno Diego Machado só tinham ligação de patrão e funcionário. Disse que, no período em que trabalharam juntos, nunca soube de algo que desabonasse a conduta do Bruno Diego Machado, inclusive, ele era um funcionário excelente. Negou que teve conhecimento dos fatos dos presentes autos. Informou que a empresa tinha filiais, mas não sabe mais nada a respeito. Aduziu que o Bruno Diego Machado não tinha contato com as outras empresas filiais, apenas com a que ambos trabalhavam. Questionado pelo Juízo, respondeu que trabalhou na empresa por três anos e meio. Declarou que nunca teve conhecimento de que eles utilizavam “laranjas” na empresa. Falou que os funcionários comuns não tinham qualquer conhecimento sobre essas situações” (mov. 145.12, origem). A testemunha de defesa Miralva Kejane Silva Ramos consignou, em juízo, que “conheceu o réu Bruno Diego Machado, pois trabalhou com ele de 2002 a 2005. Disse que o Bruno Diego Machado trabalhava como assistente financeiro na Gráfica Pirâmide. Negou que Bruno Diego Machado tinha cargo de direção, ele era apenas auxiliar. Declarou que nunca teve conhecimento de algo que desabonasse a conduta do Bruno Diego Machado. Afirmou que conhece o Paulo Roberto de Carvalho. Não sabe se o Paulo Roberto de Carvalho e o Bruno Diego Machado tinham algum vínculo de parentesco ou algo do tipo. Indagada pelo Juízo, respondeu que nunca teve conhecimento de que a empresa utilizava pessoas de “laranjas” (mov. 145.13, origem). O informante Rodrigo Campanha Alcine relatou, ao ser ouvido em juízo, que “é amigo do réu Bruno Diego Machado há mais de 10 (dez) anos. Declarou que o Bruno Diego Machado é uma pessoa incrível, sempre trabalhou bastante e é uma pessoa excepcional. Desconhece algo que desabone a conduta de Bruno Diego Machado” (mov. 145.14, origem). Rodrigo Leandro Machado, também ouvido em juízo como informante, aduziu que “é primo do acusado Bruno Diego Machado. Disse que, como familiar, foi pego de surpresa com essa situação envolvendo o seu primo. Declarou que tinha conhecimento de que o Bruno Diego Machado trabalhava na empresa Gráfica Pirâmide. Falou que, pelo que sabe, o Bruno Diego Machado trabalhava como se fosse um auditor, ou algo do tipo. Falou que, após os fatos, teve conhecimento de que o Paulo Roberto de Carvalho era o dono da empresa em que seu primo trabalhava. Relatou que, pelo que sabe, o Bruno Diego Machado não tem nenhum tipo de vínculo ou parentesco com o Paulo Roberto de Carvalho. Afirmou que nunca teve conhecimento de nenhuma situação que desabone a conduta do seu primo. Declarou que o seu primo sempre estudou e trabalhou para conquistar as coisas que tem. Nunca teve conhecimento de que o Bruno Diego Machado estava ganhando dinheiro fácil. Indagado pelo Juízo, respondeu que deduziu que o seu primo trabalhava como auditor, pois sabe que ele trabalhava na área de controladoria. Disse que nunca se sentou para conversar e perguntar o que exatamente Bruno Diego Machado fazia naquela empresa. Negou que o seu primo exercia cargo de diretor, alegou que ele nunca lhe disse algo nesse sentido” (mov. 145.15, origem). A testemunha Vanessa Sena Ribeiro disse, em juízo, que “conhece o denunciado Bruno Diego Machado, pois trabalharam juntos por um curto período na controladoria, em 2007. Confirmou que essa controladoria fazia parte do grupo PR Carvalho. Não sabe qual era a função exata do Bruno Diego Machado, mas sabe que ele fazia controle de estoque nas unidades e cobrança de clientes inadimplentes. Negou que o Bruno Diego Machado tinha poder de direção na empresa, ele era um funcionário comum, como todos os outros. Disse que, pelo tempo que trabalharam juntos, não tem nada que desabone a conduta do Bruno Diego Machado, pois ele sempre fez tudo certo e chegava no horário. Confirmou que conhece o Paulo Roberto de Carvalho, ele era o proprietário da empresa. Declarou que, pelo que sabe, a relação do Bruno Diego Machado com o Paulo Roberto de Carvalho era apenas de funcionário e patrão. Indagada pelo Juízo, respondeu que nunca teve conhecimento de que o Bruno chamava funcionários para serem “laranjas” da empresa, inclusive, nunca foi chamada para isso. Confirmou que já foi sócia de empresas, sempre a pedido do Paulo Roberto de Carvalho. Não sabe informar o período exato em que Bruno trabalhou na empresa, mas ele estava lá durante todo o período que a depoente trabalhou no local. Contou que quando o Bruno entrou na empresa, ele começou na Gráfica Pirâmide e depois foi para a controladoria. Relatou que na parte da controladoria ficava o RH, a informática, a recepção e a sala de reunião, sendo esse o local em que as pessoas mais próximas do Paulo Roberto de Carvalho ficavam. Falou que a Dilcineia não ficava no RH dessa empresa, sendo que os funcionários Marcele e o Paulo trabalhavam no RH. Negou que conhece a empresa Arte Brasilis. Não conhece a pessoa de Bruno Luiz Gonçalves ou Hewerton Mesquita Barbosa” (mov. 145.16, origem). O informante Bruno Luiz Gonçalves asseverou, em sede judicial, que “é amigo de infância de Bruno Diego Machado. Narrou que seu nome foi colocado em uma empresa, mas não lembra qual foi, mas acha que foi a Pelflex. Alegou que conhece Paulo Roberto de Carvalho de vista. Falou que não tem relação com Paulo Roberto de Carvalho. Ratificou que é amigo de infância de Bruno Diego Machado. Alegou que não conhece os demais denunciados. Alegou que não administrou a empresa Rosseto e Nascimento Papéis Ltda., apenas constou como laranja, mas não sabia nada da empresa. Falou que o pedido para ceder o nome foi feito por Bruno Diego Machado. Contou que Bruno Diego Machado lhe disse que seria por apenas alguns meses. Aduziu que Bruno Diego Machado apenas disse que precisavam do nome por poucos meses e por isso concordou. Falou que não recebeu nada por isso. Disse que não sabe quem elaborou as alterações no contrato social. Mencionou que os contratos foram levados a sua casa por um motoboy e que assinou vários papéis, mas não leu o que assinou. Mencionou que não sabe quem era o contador da empresa. Narrou que apenas assinou os papéis para fazer um favor. Disse que não sabe se assinou alguma procuração. Disse que foi ao cartório uma vez para assinar um documento, mas não sabe se era uma procuração” (mov. 162.1, origem). O acusado Paulo Roberto de Carvalho disse, em seu interrogatório judicial, que “a Pelflex é de sua propriedade e que Bruno Diego Machado e Luiz Fernando Cavalcante Teuber não tiveram qualquer participação nessa sociedade. Falou que Osmair era motorista de sua empresa e que ele pediu para que Osmair levasse os documentos para Richard assinar. Narrou que Osmair não tinha consciência do que estava fazendo e que Richard sabia que estava assinando o instrumento de contrato social. Afirmou que cooptou Ângela, Erly, Silva e Maria Iracema para que ingressassem no contrato social da Pelflex. Contou que pediu para que Bruno Diego Machado encontrasse pessoas que pudessem ser inseridas nos contratos sociais de suas pessoas jurídicas. Falou que Luiz Fernando Cavalcante Teuber não lhe auxiliou na cooptação de pessoas para constarem nos instrumentos de contrato social de suas empresas. Afirmou que fez uso de interpostas pessoas para o fim de sonegar impostos. Relatou que Luiz Fernando Cavalcante Teuber possuía procurações outorgadas a ele para que ele fosse à Receita Estadual” (mov. 145.7, origem). Já o acusado Bruno Diego Machado informou, em interrogatório judicial, que “fez constar o nome de Hewerson e Bruno Luiz no instrumento de contrato social da Pelflex, mas que nunca quis prejudicar eles com essa ação. Narrou que fez isso a pedido de Paulo Roberto de Carvalho. Aduziu que, na época dos fatos, estava cursando Ciências Contábeis e começou a trabalhar para Paulo Roberto de Carvalho quando tinha 19 anos de idade. Narrou que sabia que os nomes de Hewerson e Bruno Luiz iriam constar no contrato social da Pelflex. Falou que também solicitou as assinaturas de Rodrigo e Luís, para que integrassem a sociedade de uma empresa. Relatou que não recebeu qualquer vantagem para solicitar as assinaturas nos contratos sociais e que não exercia a função de gestor na empresa” (mov. 145.8, origem). Por fim, o réu Luiz Fernando Cavalcante Teuber afirmou, em juízo, que “sabia que Paulo Roberto de Carvalho usava interpostas pessoas nos instrumentos de contrato social de suas empresas e que ele, inclusive, figurou como sócio de uma delas. Narrou que ele não participou do “alaranjamento” de pessoas. Contou que somente utilizou as procurações outorgadas a ele para retirar as notas fiscais junto à Receita Estadual. Mencionou que apenas “passou um recado” de Paulo Roberto de Carvalho a Sílvia, o qual versava sobre o pedido para que ela integrasse o contrato social da Pelflex. Narrou que Paulo Roberto de Carvalho não se afastou das atividades empresariais da Pelflex. Relatou que tinha um salário fixo na Pelflex e que começou a trabalhar na Curiform no ano de 2000. Esclareceu que nunca trabalhou com a formulação de contratos sociais e não utilizou a procuração outorgada para abrir conta em banco. Narrou fazia a intermediações de informação dos funcionários com Paulo Roberto de Carvalho. Esclareceu que não cooptou pessoas para figurarem no instrumento de contrato social a pedido de Paulo Roberto de Carvalho” (mov. 145.9, origem). Observe-se, assim, que o réu Luiz Fernando não foi condenado, em primeira instância de jurisdição, exclusivamente por deter certo poder de gerência na empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., haja vista que restou comprovado por meio da prova oral colhida nos autos que efetivamente cooptou pessoas para constarem nos contratos sociais da pessoa jurídica como “laranjas”, tendo plena ciência de que estas pessoas não integralizaram o capital da empresa e não exerciam a sua administração.Não é demais salientar que a testemunha Silvia Maria Correia Rodrigues disse que Luiz Fernando Cavalcante Teuber lhe confidenciou que estava procurando uma pessoa para constar como sócia no contrato social da Pelflex, a pedido de Paulo Roberto, acrescentando que Luiz Fernando era o gerente da empresa, fazendo a intermediação entre os funcionários e Paulo Roberto (mov. 127.10).Por sua vez, Ângela Maria Cardoso da Silva afirmou, em juízo, que Luiz Fernando Teuber estaria assinando documentos em seu nome, em razão da outorga de uma procuração (mov. 127.11).Já Richard Thiago Nere, ouvido como testemunha, sustentou, após prestar o compromisso de dizer a verdade, que Luiz Fernando era gerente da empresa, agindo, também, como proprietário. Asseverou, ainda, que quem levava os documentos para que assinasse era Osmair; porém, Osmair dizia que estava agindo a pedido de Paulo Roberto e de Luiz Fernando Cavalcante Teuber (mov. 145.6). Até mesmo o corréu Paulo Roberto de Carvalho afirmou, em seu interrogatório judicial, que Luiz Fernando Cavalcante Teuber possuía procuração por ele outorgada, mas que o objetivo era que pudesse comparecer à Receita Federal (mov. 145.7). Por fim, o réu Luiz Fernando Cavalcante Teuber aduziu, em sua oitiva, que tinha ciência do “alaranjamento” de pessoas, mas que não participava dessas condutas, explicando que a ele eram outorgadas procurações para que fosse “retirar as notas fiscais junto à Receita Estadual”. Pontuou, também, que apenas “passou um recado de Paulo Roberto à Sílvia”, recado este que versava sobre a possibilidade de ela integrar o contrato social da Pelflex (mov. 145.9).Além disso, constam no Procedimento Investigatório Criminal, procurações outorgadas por Sílvia Maria Correia Rodrigues e por Ângela Maria Cardoso da Silva a Luiz Fernando Cavalcante Teuber conferindo-lhe poderes de gerir e administrar a empresa Pelflex (mov. 13.25, dos autos nº 0024539-82.2014.8.16.0013), o que comprova que, por certo período de tempo, o réu exerceu a administração da empresa.Ora, considerando-se que o art. 299, do CP, dispõe que o crime de falsidade ideológica consiste em “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, resta clarividente que o corréu Luiz Fernando incorreu no tipo penal.Em que pese a defesa de Luiz Fernando tente refutar a credibilidade do depoimento da testemunha Richard Thiago Nere, este prestou o compromisso legal de dizer a verdade, e, ainda que tenha afirmado que Osmair era quem levava os documentos para ele assinar, foi claro ao declarar que o próprio Osmair lhe informava, por vezes, que estava levando os documentos a pedido de Luiz Fernando Cavalcante Teuber. E, mais, independentemente de ter exercido, em algum momento, poder de mando na empresa Pelflex, agindo como administrador, conforme poderes conferidos por meio das procurações que constam no PIC, é certo que a sentença não se baseou, exclusivamente, na teoria do domínio do fato para a condenação.Por conseguinte, quedou devidamente comprovado que o apelante inseriu declaração falsa em documento particular, com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, tendo plena ciência da prática delitiva, inclusive, porque sabia que as pessoas que estavam cedendo os seus nomes não administravam, de fato, a empresa, bem como que não tinham condições financeiras de integralizar o seu capital social.Assim, do conjunto probatório, especialmente da prova testemunhal, conclui-se que o acusado tinha conhecimento e anuiu com a interposição de pessoas no contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda. como “laranjas”, o que comprova a autoria e a materialidade delitiva. 7.2 Da dosimetria da pena do réu Luiz Fernando Cavalcante TeuberO réu Luiz Fernando Cavalcante Teuber foi condenado pela prática de três delitos de falsidade ideológica, correspondentes à 6ª, 7ª e 8ª alteração contratual da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda. Em relação ao cálculo dosimétrico, a defesa do apelante apontou equívocos na fixação da pena-base, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. Disse o apelante que a valoração negativa das circunstâncias judiciais carece de fundamentação, tendo sido utilizada uma “fundamentação genérica”.Ocorre que “a individualização judiciária da sanção penal implica significativa margem de discricionariedade, que deve ser balizada pelas circunstâncias judiciais consignadas no art. 59 do CP e pelos princípios penais de garantia (discricionariedade juridicamente vinculada). Na determinação da pena, cumpre ao juiz nortear-se pelos fins a ele atribuídos (retribuição, prevenção geral e prevenção especial). Demais disso, é imprescindível a observância, pelo juiz, do dever processual de motivação e da obrigação jurídico-material de fundamentação do ato decisório” (Prado, Luiz Régis. Comentários ao código penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017. E-book). Assim, em que pesem os argumentos lançados pela defesa do réu Luiz Fernando, não se vislumbra carência de fundamentação no que concerne à dosimetria da pena.Veja-se que constou na sentença o conceito de cada circunstância judicial, acompanhado de extensa exposição das razões pelas quais algumas delas foram valoradas negativamente, inclusive, com apontamentos à doutrina e à jurisprudência. No caso, conclui-se que a sentença, em especial no que tange à dosimetria da pena, quedou devidamente fundamentada, tendo o juiz a quo expressado motivação jurídica racional e adequada ao caso concreto, correspondendo à entrega de prestação jurisdicional efetiva, consoante dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Passa-se à análise, portanto, de cada alteração contratual realizada fraudulentamente. 7.2.1 Da 6ª alteração contratualAcerca da 6ª alteração do contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., Luiz Fernando Cavalcante Teuber foi condenado por ter inserido, falsamente, o nome de Paulo Sérgio Lourenço e de Richard Thiago Nere como sócios da pessoa jurídica. Da análise da sentença, verifica-se que o juízo a quo exasperou a pena-base, nos seguintes termos (mov. 226.1):
“1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: ‘[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido’ (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015).Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – fé pública –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial.A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a liberdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Magna consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social.Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo ‘inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, segundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins individuais ou coletivos, bem definidos’.O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Constituição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III).(...)Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma ‘instituição não redutível ao interesse dos sócios’.Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social.Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior reprovabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando contra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170).Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado;b) antecedentes: o réu é primário, conforme depreende-se da certidão do Sistema Oráculo de ev. 221.1.c) conduta social: não constam, dos autos, dados indicativos dessa moduladora;d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.(...) Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra;e) motivos do crime: próprios do tipo penal;f) circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo penal;g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.No caso, há elementos que indicam consequências além das normalmente advindas do crime.Conforme disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal ‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.De acordo com as provas coligas aos autos, o acusado com a prática delitiva ocasionou investigação fiscal e policial em face de terceiros, Paulo Sergio Lourenço e Richard Thiago Nere (vide relatório da Receita Federal ev. 13.27 dos autos nº 0024539-82.2014.8.16.0013), circunstância que revela que estes tiveram sua intimidade, honra e decoro lesionados pela prática do delito.Assim, o réu com a prática delitiva, causou lesão a terceiros, o que evidentemente acarreta a maior reprovabilidade da conduta, diante da exacerbação da violação ao bem jurídico protegido pela norma com a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade de terceiros.Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial é legítimo o aumento da pena base quando a prática delitiva atinge direito de terceiros.(...). Desse modo, considerando a existência de lesão a direito de terceiros, o que desborda dos limites do bem jurídico tutelado, o vetor “consequências” do crime deve ser valorado negativamente;h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa”. Neste cenário, é importante destacar que a circunstância judicial da culpabilidade se trata de juízo de censurabilidade pessoal da conduta praticada.Assim, a “Imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa por certo têm de estar presentes mas, nesse momento de fixação da pena, o julgador verifica os detalhes concretos de tais pressupostos, isto é, considerações como grande maturidade do agente, consciência efetiva da ilicitude e possibilidades efetivas de ações diversas no momento do crime, tudo para fins de fixação do quantum de pena acima do mínimo” (Souza, Luciano Anderson de. Direito penal, volume 1 [livro eletrônico]: parte geral. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2023).No caso, todavia, o fundamento utilizado pelo juízo a quo para valorar negativamente a circunstância da culpabilidade em relação ao réu Luiz Fernando Cavalcante Teuber em nada se relaciona com o juízo de censurabilidade pessoal da conduta do acusado.Afinal, embora conste na sentença que “o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social”, não passa despercebido que o acusado Luiz Fernando Cavalcante Teuber não era o proprietário, tampouco foi o responsável por instituir a empresa Pelflex Papéis e Formulários Ltda.Por conseguinte, mister o afastamento da valoração negativa desta circunstância judicial em relação ao apelante. Em relação às consequências do crime, o apelante sustentou que o fato de ocasionar a investigação fiscal e policial em face de terceiros constitui prejuízo valorado pelo legislador no próprio tipo penal, não podendo ser considerada esta questão para aumentar a pena-base, sob pena de bis in idem. A doutrina conceitua as consequências do crime como “os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta do agente, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido” (Prado, Luiz Regis. Comentários ao código penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. E-book), complementando que “O critério de análise pertinente às consequências do crime deve tratar dos efeitos concretos da conduta do sujeito, considerando-se a intensidade dos danos ou do perigo de dano, causados à vítima, a terceiros ou à própria sociedade” (Galvão, Fernando. Direito penal: parte geral. 11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 831).Neste viés, não se vislumbra, no caso em apreço, situação concreta que extrapole os elementos já abarcados pelo tipo penal.Conforme o próprio juiz a quo consignou na sentença, as consequências aqui analisadas não se confundem com as consequências naturais do crime de falsidade ideológica, e, o fato de terceiro que teve seu nome utilizado nas alterações contratuais da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda. ter sofrido consulta pelo Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI) não ultrapassa as consequências inerentes ao crime cometido.Não se olvida que a Constituição Federal resguarda a intimidade e a vida privada; contudo, o juízo a quo utilizou como fundamento para valorar a circunstância relativa às consequências do crime o relatório da Receita Federal, no qual houve pesquisa do nome do “laranja” em relação à sua situação cadastral, suas participações societárias e sua capacidade econômico-financeira, o que constitui desdobramento inerente à inserção de interpostas pessoas em contrato social de empresa, pois só assim se elucidaria, com clareza, o ocorrido.Naturalmente que em qualquer crime de falsidade ideológica perpetrado por meio da oposição de nomes de terceiros em contrato social de pessoa jurídica a investigação abarcaria todos que constem naqueles documentos. Note-se, também, que o caso concreto em muito difere dos julgados colacionados em sentença, visto que naqueles consta a lesão corporal causada a terceiro por delito de trânsito, o prejuízo causado ao patrimônio da vítima em crime de roubo e a restrição do crédito da vítima em fraude para a obtenção de financiamento, restando claro que, nas hipóteses dos julgados utilizados, as consequências transcenderam os resultados normais dos delitos, causando prejuízos tangíveis.No entanto, nos autos em análise, a mera investigação em face de terceiros constitui desdobramento fático lógico da persecução penal do crime em comento, não constituindo, assim, razão idônea para a exasperação da pena-base.Diante disso, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime. Logo, necessária a adequação da dosimetria da pena. Considerando que a pena cominada pelo legislador para o crime de falsidade ideológica em documento particular é de 01 a 03 anos de reclusão, a fixação de cada circunstância judicial em 90 dias, conforme realizado em sentença, se mostra proporcional.Tendo em vista que, conforme informado em tópicos anteriores, cada circunstância judicial equivale ao aumento de 90 dias da pena-base, e que foram afastadas as valorações negativas de todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em seu mínimo legal, ou seja, em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Diante da ausência de agravantes e de atenuantes, a pena intermediária deve restar em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.Não incidindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos. 7.2.2 Da 7ª alteração contratualQuanto à 7ª alteração do contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., Luiz Fernando Cavalcante Teuber foi condenado por ter inserido, falsamente, o nome de Ângela Maria Cardoso da Silva como sócia ingressante. Da análise da sentença, verifica-se que o juízo a quo exasperou a pena-base, nos seguintes termos (mov. 226.1):
“1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: ‘[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido’ (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015).Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – fé pública –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial.A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a liberdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Magna consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social.Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo ‘inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, segundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins individuais ou coletivos, bem definidos’.O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Constituição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III).(...)Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma ‘instituição não redutível ao interesse dos sócios’.Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social.Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior reprovabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando contra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170).Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado;b) antecedentes: o réu é primário, conforme depreende-se da certidão do Sistema Oráculo de ev. 221.1.c) conduta social: não constam, dos autos, dados indicativos dessa moduladora;d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.(...) Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra;e) motivos do crime: próprios do tipo penal;f) circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo penal;g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.No caso, há elementos que indicam consequências além das normalmente advindas do crime.Conforme disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal ‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.Dos elementos carreados aos autos, verifica-se que o acusado com a prática delitiva ocasionou investigação fiscal e policial em face de terceiro, Ângela Maria Cardoso da Silva, (vide relatório da Receita Federal ev. 13.27 dos autos nº 0024539-82.2014.8.16.0013), circunstância que revela que esta teve sua intimidade, honra e decoro lesionados pela prática do delito.Assim, o réu com a prática delitiva, causou lesão a terceiros, o que evidentemente acarreta a maior reprovabilidade da conduta, diante da exacerbação da violação ao bem jurídico protegido pela norma com a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade de terceiros.Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial é legítimo o aumento da pena base quando a prática delitiva atinge direito de terceiros.(...). Desse modo, considerando a existência de lesão a direito de terceiros, o que desborda dos limites do bem jurídico tutelado, o vetor “consequências” do crime deve ser valorado negativamente;h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa”. Neste cenário, é importante destacar que a circunstância judicial da culpabilidade se trata de juízo de censurabilidade pessoal da conduta praticada.Assim, a “Imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa por certo têm de estar presentes mas, nesse momento de fixação da pena, o julgador verifica os detalhes concretos de tais pressupostos, isto é, considerações como grande maturidade do agente, consciência efetiva da ilicitude e possibilidades efetivas de ações diversas no momento do crime, tudo para fins de fixação do quantum de pena acima do mínimo” (Souza, Luciano Anderson de. Direito penal, volume 1 [livro eletrônico]: parte geral. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2023).No caso, todavia, o fundamento utilizado pelo juízo a quo para valorar negativamente a circunstância da culpabilidade em relação ao réu Luiz Fernando Cavalcante Teuber em nada se relaciona com o juízo de censurabilidade pessoal da conduta do acusado.Afinal, embora conste na sentença que “o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social”, não passa despercebido que o acusado Luiz Fernando Cavalcante Teuber não era o proprietário, tampouco foi o responsável por instituir a empresa Pelflex Papéis e Formulários Ltda.Por conseguinte, mister o afastamento da valoração negativa desta circunstância judicial em relação ao apelante. Em relação às consequências do crime, o apelante sustentou que o fato de ocasionar a investigação fiscal e policial em face de terceiros constitui prejuízo valorado pelo legislador no próprio tipo penal, não podendo ser considerada esta questão para aumentar a pena-base, sob pena de bis in idem. A doutrina conceitua as consequências do crime como “os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta do agente, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido” (Prado, Luiz Regis. Comentários ao código penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. E-book), complementando que “O critério de análise pertinente às consequências do crime deve tratar dos efeitos concretos da conduta do sujeito, considerando-se a intensidade dos danos ou do perigo de dano, causados à vítima, a terceiros ou à própria sociedade” (Galvão, Fernando. Direito penal: parte geral. 11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 831).Neste viés, não se vislumbra, no caso em apreço, situação concreta que extrapole os elementos já abarcados pelo tipo penal.Conforme o próprio juiz a quo consignou na sentença, as consequências aqui analisadas não se confundem com as consequências naturais do crime de falsidade ideológica, e, o fato de terceiro que deixou seu nome ser utilizado nas alterações contratuais da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda. ter sofrido consulta pelo Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI) não ultrapassa as consequências inerentes ao crime cometido.Não se olvida que a Constituição Federal resguarda a intimidade e a vida privada; contudo, o juízo a quo utilizou como fundamento para valorar a circunstância relativa às consequências do crime o relatório da Receita Federal, no qual houve pesquisa do nome do “laranja” em relação à sua situação cadastral, suas participações societárias e sua capacidade econômico-financeira, o que constitui desdobramento inerente à inserção de interpostas pessoas em contrato social de empresa, pois só assim se elucidaria, com clareza, o ocorrido.Naturalmente que em qualquer crime de falsidade ideológica perpetrado por meio da oposição de nomes de terceiros em contrato social de pessoa jurídica a investigação abarcaria todos que constem naqueles documentos. Note-se, também, que o caso concreto em muito difere dos julgados colacionados em sentença, visto que naqueles consta a lesão corporal causada a terceiro por delito de trânsito, o prejuízo causado ao patrimônio da vítima em crime de roubo e a restrição do crédito da vítima em fraude para a obtenção de financiamento, restando claro que, nas hipóteses dos julgados utilizados, as consequências transcenderam os resultados normais dos delitos, causando prejuízos tangíveis.No entanto, nos autos em análise, a mera investigação em face de terceiros constitui desdobramento fático lógico da persecução penal do crime em comento, não constituindo, assim, razão idônea para a exasperação da pena-base.Diante disso, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime. Logo, necessária a adequação da dosimetria da pena. Considerando que a pena cominada pelo legislador para o crime de falsidade ideológica em documento particular é de 01 a 03 anos de reclusão, a fixação de cada circunstância judicial em 90 dias, conforme realizado em sentença, se mostra proporcional.Tendo em vista que, conforme informado em tópicos anteriores, cada circunstância judicial equivale ao aumento de 90 dias da pena-base, e que foram afastadas as valorações negativas de todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em seu mínimo legal, ou seja, em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Diante da ausência de agravantes e de atenuantes, a pena intermediária deve restar em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.Não incidindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos. 7.2.3 Da 8ª alteração contratualNo que concerne à 8ª alteração do contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., Luiz Fernando Cavalcante Teuber foi condenado por ter inserido o nome de Erly Teresinha Horácio como sócia ingressante. Da análise da sentença, verifica-se que o juízo a quo exasperou a pena-base, nos seguintes termos (mov. 226.1):
“1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: ‘[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido’ (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015).Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – fé pública –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial.A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a liberdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Magna consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social.Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo ‘inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, segundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins individuais ou coletivos, bem definidos’.O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Constituição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III).(...)Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma ‘instituição não redutível ao interesse dos sócios’.Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social.Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior reprovabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando contra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170).Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado;b) antecedentes: o réu é primário, conforme depreende-se da certidão do Sistema Oráculo de ev. 221.1.c) conduta social: não constam, dos autos, dados indicativos dessa moduladora;d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.(...) Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra;e) motivos do crime: próprios do tipo penal;f) circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo penal;g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.No caso, há elementos que indicam consequências além das normalmente advindas do crime.Conforme disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal ‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.Dos elementos carreados aos autos, verifica-se que o acusado com a prática delitiva ocasionou investigação fiscal e policial em face de terceiro, Erly Teresinha Horácio (vide relatório da Receita Federal ev. 13.27 dos autos nº 0024539- 82.2014.8.16.0013), circunstância que revela que esta teve sua intimidade, honra e decoro lesionados pela prática do delito.Assim, o réu com a prática delitiva, causou lesão a terceiros, o que evidentemente acarreta a maior reprovabilidade da conduta, diante da exacerbação da violação ao bem jurídico protegido pela norma com a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade de terceiros.Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial é legítimo o aumento da pena base quando a prática delitiva atinge direito de terceiros.(...). Desse modo, considerando a existência de lesão a direito de terceiros, o que desborda dos limites do bem jurídico tutelado, o vetor “consequências” do crime deve ser valorado negativamente;h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa”. Neste cenário, é importante destacar que a circunstância judicial da culpabilidade se trata de juízo de censurabilidade pessoal da conduta praticada.Assim, a “Imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa por certo têm de estar presentes mas, nesse momento de fixação da pena, o julgador verifica os detalhes concretos de tais pressupostos, isto é, considerações como grande maturidade do agente, consciência efetiva da ilicitude e possibilidades efetivas de ações diversas no momento do crime, tudo para fins de fixação do quantum de pena acima do mínimo” (Souza, Luciano Anderson de. Direito penal, volume 1 [livro eletrônico]: parte geral. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2023).No caso, todavia, o fundamento utilizado pelo juízo a quo para valorar negativamente a circunstância da culpabilidade em relação ao réu Luiz Fernando Cavalcante Teuber em nada se relaciona com o juízo de censurabilidade pessoal da conduta do acusado.Afinal, embora conste na sentença que “o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social”, não passa despercebido que o acusado Luiz Fernando Cavalcante Teuber não era o proprietário, tampouco foi o responsável por instituir a empresa Pelflex Papéis e Formulários Ltda.Por conseguinte, mister o afastamento da valoração negativa desta circunstância judicial em relação ao apelante. Em relação às consequências do crime, o apelante sustentou que o fato de ocasionar a investigação fiscal e policial em face de terceiros constitui prejuízo valorado pelo legislador no próprio tipo penal, não podendo ser considerada esta questão para aumentar a pena-base, sob pena de bis in idem. A doutrina conceitua as consequências do crime como “os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta do agente, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido” (Prado, Luiz Regis. Comentários ao código penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. E-book), complementando que “O critério de análise pertinente às consequências do crime deve tratar dos efeitos concretos da conduta do sujeito, considerando-se a intensidade dos danos ou do perigo de dano, causados à vítima, a terceiros ou à própria sociedade” (Galvão, Fernando. Direito penal: parte geral. 11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 831).Neste viés, não se vislumbra, no caso em apreço, situação concreta que extrapole os elementos já abarcados pelo tipo penal.Conforme o próprio juiz a quo consignou na sentença, as consequências aqui analisadas não se confundem com as consequências naturais do crime de falsidade ideológica, e, o fato de terceiro que deixou seu nome ser utilizado nas alterações contratuais da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda. ter sofrido consulta pelo Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI) não ultrapassa as consequências inerentes ao crime cometido.Não se olvida que a Constituição Federal resguarda a intimidade e a vida privada; contudo, o juízo a quo utilizou como fundamento para valorar a circunstância relativa às consequências do crime o relatório da Receita Federal, no qual houve pesquisa do nome do “laranja” em relação à sua situação cadastral, suas participações societárias e sua capacidade econômico-financeira, o que constitui desdobramento inerente à inserção de interpostas pessoas em contrato social de empresa, pois só assim se elucidaria, com clareza, o ocorrido.Naturalmente que em qualquer crime de falsidade ideológica perpetrado por meio da oposição de nomes de terceiros em contrato social de pessoa jurídica a investigação abarcaria todos que constem naqueles documentos. Note-se, também, que o caso concreto em muito difere dos julgados colacionados em sentença, visto que naqueles consta a lesão corporal causada a terceiro por delito de trânsito, o prejuízo causado ao patrimônio da vítima em crime de roubo e a restrição do crédito da vítima em fraude para a obtenção de financiamento, restando claro que, nas hipóteses dos julgados utilizados, as consequências transcenderam os resultados normais dos delitos, causando prejuízos tangíveis.No entanto, nos autos em análise, a mera investigação em face de terceiros constitui desdobramento fático lógico da persecução penal do crime em comento, não constituindo, assim, razão idônea para a exasperação da pena-base.Diante disso, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime. Logo, necessária a adequação da dosimetria da pena. Considerando que a pena cominada pelo legislador para o crime de falsidade ideológica em documento particular é de 01 a 03 anos de reclusão, a fixação de cada circunstância judicial em 90 dias, conforme realizado em sentença, se mostra proporcional.Tendo em vista que, conforme informado em tópicos anteriores, cada circunstância judicial equivale ao aumento de 90 dias da pena-base, e que foram afastadas as valorações negativas de todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em seu mínimo legal, ou seja, em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Diante da ausência de agravantes e de atenuantes, a pena intermediária deve restar em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.Não incidindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.Neste diapasão, aplicando-se a regra do concurso material, conforme realizado pelo juiz a quo, em sentença, e não impugnado pela defesa, fixa-se a pena definitiva do réu Luiz Fernando Cavalcante Teuber em 03 anos de reclusão, além de 30 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos. E, mais, tendo sido afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais, e sendo o apelante primário, imperiosa a fixação, ex officio, do regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena nos termos do art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal, e do art. 115, da Lei de Execuções Penais, com as seguintes condições: a) permanecer em sua residência durante o repouso noturno e em seus dias de folga;b) não mudar de residência ou se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; c) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades d) exercer trabalho lícito. Consequentemente, substitui-se, também de ofício, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme artigo 44, §2º, do CP, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, em estabelecimento a ser definido pelo juiz da execução, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do artigo 46, do CP, e na modalidade de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.Por conseguinte, conclui-se pelo conhecimento do recurso interposto pelo réu Luiz Fernando Cavalcante Teuber, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, restando a pena fixada em 03 anos e de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, além de 30 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes e, prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária. 8. Do recurso interposto pelo réu Bruno Diego Machado 8.1 Da prescrição da pretensão punitiva estatalO réu Bruno Diego Machado aduziu que a pretensão punitiva estatal estaria prescrita, considerando-se a pena em abstrato; todavia, razão não lhe assiste.Considerando-se que a pena do crime de falsidade ideológica, se o documento é particular, foi estabelecida abstratamente pelo legislador entre 01 a 03 anos, conforme preceito secundário do art. 299, do CP, a prescrição ocorreria em 08 anos, nos termos do art. 109, IV, do mesmo Código.Veja-se que a 4ª alteração contratual da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., pela qual o réu Bruno Diego foi condenado, ocorreu em 28/03/2008, podendo ser considerado o período anterior ao recebimento da denúncia para fins de prescrição, visto que a data do fato antecede a alteração trazida pela Lei nº 12.234/2010.De todo modo, entre 28/03/2008 e a data de recebimento da denúncia, em 14/04/2015 (mov. 14.1), não transcorreu lapso temporal superior a 08 anos, o que não se verifica, também, entre a data de recebimento da denúncia, em 15/04/2015 e a data da publicação da sentença, em 17/03/2023(mov. 226.1).A defesa de Bruno Diego aduziu, ainda, que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição retroativa.Sem razão, contudo. Com efeito, a prescrição punitiva estatal na modalidade retroativa deve ser aferida por meio do cotejo entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, e, para que se considere a pena concretamente fixada, deve haver o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, conforme dispõe o artigo 110, §1º, do Código de Processo Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula nº 146, pacificou o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Na situação em apreço, conquanto tenha decorrido extenso lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não houve trânsito em julgado para o Ministério Público, que interpôs recurso de apelação contra a sentença (mov. 244.1; 46.2 – TJ). Neste sentido: APELAÇÕES CRIME – 1. DISPENSA DE LICITAÇÃO – ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93 – CRIME DE RESPONSABILIDADE – PREFEITO – PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO – PRÁTICAS DELITIVAS CONFIGURADAS – 2. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS.1. Tendo sido evidenciado o dolo específico e o prejuízo à administração pública, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 89 da Lei 8.666/93.2. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva retroativa, pela ausência de trânsito em julgado para a acusação. INSURGÊNCIA MINISTERIAL – 3. PREFEITO E PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – COAUTORIA – 4. DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – EXASPERAÇÃO INDEVIDA – 5. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – 6. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DO DANO – IMPOSSIBILIDADE – IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA – 7. DIAS-MULTA – INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO – NÃO CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.3. A menção de um dos acusados como partícipe revela erro material na sentença, pois ambos foram considerados autores do crime de dispensa indevida de licitação, tendo sido aplicada a mesma pena privativa de liberdade, convertida em restritiva de direitos.4. Na fixação da pena-base, inviável a consideração desfavorável da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, porque não ultrapassam as características do tipo penal.5. Impõe-se valorar negativamente as consequências do crime, pois extrapolam os limites do tipo penal. 6. A Lei n° 11.719/2008, que possibilitou a fixação de valor mínimo de reparação do dano na sentença, é inaplicável ao caso concreto, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.7. O pedido para que os dias-multa sejam fixados em 1/10 (um décimo) sobre as remunerações/vencimentos dos acusados não procede, por ausência de previsão legal.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0008574-60.2017.8.16.0045. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 24/9/2020) Assim, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, não se reconhece a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. 8.2 Do crime de falsidade ideológicaO apelante Bruno Diego Machado afirmou, ademais, que não detinha poderes de gerência na empresa Pelflex, tendo agido a pedido do real proprietário da empresa, Paulo Roberto de Carvalho, pugnando, igualmente, pela sua absolvição quanto ao crime do art. 299, do CP.Quanto ao tema, o juiz a quo concluiu, das provas coligidas aos autos que o acusado Bruno Diego auxiliou o proprietário da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., Paulo Roberto de Carvalho, na interposição de “laranjas” nos contratos sociais, aos seguintes fundamentos (mov. 226.1): “Nesse diapasão, nota-se que Bruno Diego Machado captou seus amigos de infância Hewerson Mesquita Barbosa e Bruno Luiz Gonçalves para que ingressassem como sócios na empresa Pelflex Papéis e Formulários Ltda. de modo que sabia que eles não integralizariam o valor das cotas sociais, bem como que não exerceriam cargos de gestão e administração da empresa”. Destaca-se que a elucidação dos crimes de falsidade ideológica, no presente caso, perpassa pela aplicação da teoria do domínio do fato, sendo necessário tecer algumas considerações acerca da sua aplicabilidade.Imperioso mencionar, por oportuno, que, nas sentenças proferidas nos autos de crimes tributários desta Operação Papel, foi utilizada fundamentação elaborada por este relator e empregada em processos que envolvem crimes desta natureza desde o julgamento dos autos nº 0000716-02.2016.8.16.0113, em 18/03/2021. De todo modo, far-se-á uso desta fundamentação, porquanto já exarada em oportunidades anteriores a fim de elucidar questões acerca da aplicabilidade da teoria do domínio do fato para a responsabilização penal. No âmbito do direito penal, há diversas teorias que visam fornecer o conceito de autor, dentre as quais, a doutrina destaca: a) teoria subjetiva ou unitária; b) teoria extensiva; c) teoria objetiva ou dualista, subdividida em: c.1) teoria objetivo-formal; c.2) teoria objetivo-material; c.3) teoria do domínio do fato (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral, 2017, p. 572 e 573). As duas primeiras teorias não trazem qualquer distinção entre autor e partícipe, enquanto a última visa justamente delinear os critérios de distinção entre as duas figuras.Muito embora o Código Penal, em seu artigo 29, considere que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor, ainda que a sua participação seja de menor importância (artigo 29, §1º) – a princípio, sem distinção entre autor e partícipe -, há alguns casos, como no presente, em que a teoria do domínio do fato é aplicada para fundamentar a autoria delitiva.Sob o enfoque da teoria do domínio do fato, usualmente aplicada nos crimes tributários, “autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato”, possuindo, como destaca a doutrina, três formas concretas de manifestação, quais sejam: o domínio da ação (autoria imediata), o domínio da vontade (autoria mediata) e o domínio funcional do fato (coautoria), destacando-se, em resumo: “[...] Autor imediato é quem executa de mão própria a ação típica. Um sujeito é autor mediato quando coage ou induz a erro um terceiro que executa o crime, ou quando possui o domínio de uma organização verticalmente estrutura e dissociada da ordem jurídica. Coator é quem, no marco de um plano comum, dá, juntamente com outra pessoa, uma contribuição relevante à realização do fato, surgindo, como consequência jurídica, uma imputação recíproca” (GRECO, Luís, et. al. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro, 2014).Assim, a teoria do domínio do fato possui o objetivo de distinguir as figuras de autor e partícipe, não serve como fundamento (e presunção) “de uma posição que não ocorreria de outra forma”, em razão da insuficiência probatória da autoria; ao contrário, como pontuado anteriormente, o artigo 29 do Código Penal, “se inclina no sentido de uma teoria que sequer distingue autor e partícipe (sistema unitário)” (GRECO, Luís, et. all. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro, 2014).A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 987/MG, concluiu que “a teoria do domínio do fato não tem lugar para colmatar a falta de substrato probatório da autoria delitiva” (AP 987, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2019 PUBLIC 08-03-2019).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO APENAS COM BASE NA POSIÇÃO DOS ACUSADOS NA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 2. Na espécie, embora a denúncia afirme que houve o registro de créditos de ICMS sem a comprovação de origem, não logrou esclarecer a quem caberia tal procedimento. Não é possível presumir que os sócios, pela simples condição que ocupam na empresa, procediam o registro ou que seria deles essa responsabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1390932/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). (Destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOLO. ESSENCIALIDADE. DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado era o responsável pela administração da empresa e, muito embora tenha contratado um escritório de contabilidade para cuidar das questões financeiras, recebia, ou ao menos deveria receber, todas as informações relativas ao planejamento contábil. 4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido. 5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta seja dolosa e consistente na omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo, com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais. 6. Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1874619/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020). (Destaquei). Em que pese os julgados em sentido diverso ao quanto exposto, oriundos desta Câmara Criminal, entende-se que a questão deve ser melhor analisada, sob pena de caracterização de (inadmissível) responsabilização objetiva pela simples posição de gestor, de sócio ou de administrador. No caso em tela, a autoria e a materialidade delitiva foram comprovadas por meio da Portaria (mov. 13.1 - PIC), das alterações do contrato social da empresa Pelflex (mov, 13.3 a 13.7 - PIC), pelos comprovantes de capacidade financeira (mov. 13.27 - PIC), pelo Procedimento Investigatório nº 0024539-82.2014.8.16.0013, bem como pelos depoimentos prestados em juízo, colacionados em tópico anterior.Observe-se, assim, que Bruno Diego não foi condenado, em primeira instância de jurisdição, por deter poder de gerência na empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., haja vista que restou comprovado por meio da prova oral colhida nos autos que efetivamente cooptou pessoas para constarem nos contratos sociais da pessoa jurídica como “laranjas”, tendo plena ciência de que estas pessoas não integralizaram o capital da empresa e não exerciam a sua administração.Não é demais salientar que a testemunha Maria Iracema Pinheiro Borges apontou, em juízo, que Bruno Diego Machado levava, por vezes, papeis para ela assinar, impedindo que ela os lesse. A testemunha informou que Bruno Diego Machado, ao ser questionado acerca do conteúdo dos documentos assinados, respondia apenas que “não interessava” (mov. 127.9). O informante Hewerson Mesquita Barbosa foi claro ao aduzir, em juízo, que Bruno Diego Machado pediu que seu nome constasse no contrato social da Pelflex (mov. 127.13). No mesmo sentido, o informante Bruno Luiz Gonçalves pontuou, em audiência de instrução e julgamento, que seu nome constou como “laranja” no contrato social da empresa Pelflex, a pedido de Bruno Diego Machado (mov. 162.1).Até mesmo o corréu Paulo Roberto de Carvalho afirmou, em seu interrogatório judicial, que pediu para Bruno Diego Machado encontrar pessoas para que fossem inseridas no contrato social da empresa (mov. 145.7). O apelante Bruno Diego Machado confessou, em juízo, que “fez constar o nome de Hewerson e Bruno Luiz no instrumento de contrato social da Pelflex”, salientando, no entanto, que agiu a pedido de Paulo Roberto (mov. 145.8).Ora, considerando-se que o art. 299, do CP, dispõe que o crime de falsidade ideológica consiste em “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, resta clarividente que o corréu Bruno Diego incorreu no tipo penal.Outrossim, Bruno Diego Machado alegou que não exercia poder de gerência na Pelflex, constituindo, tão somente, uma vítima das condutas de Paulo Roberto de Carvalho, visto que Paulo lhe pedia para procurar pessoas que cedessem os seus nomes. No entanto, o acusado é verdadeiro coautor na empreitada criminosa, conforme bem esclarece Rogério Greco: “se autor é aquele que possui o domínio do fato, é o senhor de suas decisões, coautores serão aqueles que têm o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo” (Curso de direito penal: parte geral, volume I. 19. ed. Niterói: Impetus, 2017. E-book). Logo, tendo Bruno Diego cooptado Hewerson e Bruno Luiz para que seus nomes fossem inseridos no contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., sua ação foi de suma importância para o cometimento do crime de falsidade ideológica, constituindo, portanto, coautor. Salienta-se, ainda, que no caso do réu Bruno Diego, a condenação sequer se fundamenta na teoria do domínio do fato.Por conseguinte, quedou devidamente comprovado que o apelante inseriu declaração falsa em documento particular, com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, tendo plena ciência da prática delitiva, inclusive, porque sabia que as pessoas que estavam cedendo os seus nomes não administravam, de fato, a empresa, bem como que não tinham condições financeiras de integralizar o seu capital social.Assim, do conjunto probatório, especialmente da prova testemunhal, conclui-se que o acusado tinha conhecimento e anuiu com a interposição de pessoas no contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda. como “laranjas”, o que comprova a autoria e a materialidade delitiva. A defesa de Bruno Diego Machado arguiu, também, a ausência de comprovação do dolo em sua conduta, objetivando a sua absolvição; todavia, sem razão.O dolo consiste, em suma, na vontade e na consciência dirigidas para realizar a conduta prevista no tipo penal e, como observa a doutrina: “O elemento intelectivo do dolo consiste na consciência, ou conhecimento, de realização do tipo objetivo. Essa consciência deve ser atual, isto é, estar presente no momento da conduta (ação ou omissão). Já o elemento volitivo significa a vontade de realização do delito. A vontade, incondicionada, deve abarcar a conduta, o resultado e o nexo causal” (Souza, Luciano Anderson de. Direito penal, volume 1: parte geral. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Observa-se, portanto, que o réu Bruno Diego confessou, em seu depoimento judicial, que “fez constar o nome de Hewerson e Bruno Luiz no instrumento de contrato social da Pelflex” (mov. 145.8).E, embora o apelante tenha afirmado que só agiu a pedido de Paulo Roberto, a testemunha Maria Iracema Pinheiro Borges elucidou que Bruno levava os documentos para que ela assinasse e que quando perguntado acerca do conteúdo dos documentos, respondia, apenas, que “não interessava” (mov. 127.9). Hewerson Mesquita Barbosa e Bruno Luiz Gonçalves também foram enfáticos ao apontar que cederam seus nomes para constar no contrato social da empresa Pelflex a pedido de Bruno Diego (mov. 127.13)Destarte, resta claro que o réu agiu com consciência e vontade de fazer inserir declaração falsa no contrato social da empresa, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não merece prosperar, ainda, a alegação do apelante no sentido de que agiu sobre erro de proibição, sob o fundamento de que foi levado a erro pelo acusado Paulo Roberto de Carvalho para auferir vantagem ilícita. A propósito, o artigo 21 do Código Penal estabelece, in verbis: “[...] Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”. Em relação ao erro de proibição, a doutrina pontua que: “[...] é o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta, quando, na realidade ela é ilícita. O objeto do erro não é, pois, nem a lei, nem o fato, mas a ilicitude, isto é, a contrariedade do fato em relação à lei. O agente supõe permitida uma conduta proibida. [...] O erro de proibição, quando inevitável, exclui, portanto, a culpabilidade, em razão de não haver crime sem culpabilidade. Se o erro de proibição for evitável, a punição se impõe, sem alterar a natureza do crime, dolosa ou culposa, mas com pena reduzida, de acordo com o art. 21, e seu parágrafo único” (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte geral, 2022).Neste contexto, por se tratar de aspecto de juízo de reprovação pessoal, “a possibilidade de conhecimento do injusto, que indica a evitabilidade do erro de proibição, depende de múltiplas variáveis, como a posição social, a capacidade individual, as representações de valor do autor etc. e deve ser medida por critérios normais de reflexão ou de informação, e não por critérios rigorosos, incompatíveis com a vida social” (Santos, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020, p. 323). Assim, a análise da evitabilidade do erro de proibição deve ser realizada à luz da potencialidade de cada indivíduo para conhecer a ilicitude de sua conduta. No caso, denota-se do depoimento prestado pelo acusado Bruno Diego Machado, em juízo, que, na época dos fatos, ele possuía o segundo grau completo, estando, inclusive, cursando ciências contábeis. Ademais, o apelante declarou que o acusado Paulo Roberto de Carvalho lhe explicou que seu nome seria utilizado no contrato social da empresa Pelflex Papéis e Formulários Ltda., como se dono fosse, sendo pouco crível que o apelante Bruno Diego Machado não compreendesse a ilicitude da conduta de fazer falsa declaração em alteração contratual da empresa, fazendo constar interpostas pessoas, a fim de ocultar o verdadeiro proprietário da referida empresa. Neste sentido: Apelação crime. Falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal). Sentença condenatória. Pleito absolutório por atipicidade da conduta. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Confissão da ré e depoimentos testemunhais que atestam a falsidade. Acervo probatório suficiente para manutenção da condenação. Pleito de desclassificação para o crime de estelionato. Impossibilidade. Alegação de desconhecimento da proibição de utilização do símbolo. Erro de proibição não verificado. Condições pessoais da apelante e circunstâncias do delito que demonstram a ciência da violação à norma legal. Tese afastada. Recurso desprovido. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de falsificação de documento público, pelos depoimentos testemunhais e a confissão da ré, a condenação deve ser mantida.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0000036-45.2017.8.16.0157. Rel.: Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida. J. 2/5/2022 – destaquei). Diante do exposto, deve ser afastada a tese defensiva de erro de proibição. 8.3 Da dosimetria da pena do réu Bruno Diego MachadoPor sua vez, o réu Bruno Diego Machado foi condenado pela prática de um delito de falsidade ideológica, correspondentes à 4ª alteração contratual da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda. Passa-se à análise, portanto, da alteração contratual realizada fraudulentamente. 8.3.1 Da 4ª alteração contratualBruno Diego Machado foi condenando em razão da 4ª alteração do contrato social da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda., por ter inserido, falsamente, os nomes de Bruno Luiz Gonçalves e de Hewerson Mesquita Barbosa como sócios da pessoa jurídica. Da análise da sentença, verifica-se que o juízo a quo exasperou a pena-base, nos seguintes termos (mov. 226.1):
“1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: ‘[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido’ (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015).Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.Isso porque, o réu, em seu intento criminoso, além do bem jurídico tutelado pela norma – fé pública –, violou a função social da empresa, valor inerente à atividade empresarial.A Constituição Federal protege diversos valores caros à sociedade, como a liberdade, a democracia, a igualdade e a propriedade. Nesse norte, a Carta Magna consagra o Brasil como uma República Federativa baseada num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento os valores do trabalho e da livre iniciativa. A livre iniciativa e a propriedade devem ser utilizadas em prol de sua função social.Conforme doutrina de direito constitucional, a função social da propriedade surgiu segundo ‘inspiração do positivismo de A. Conte, dizia Léon Duguit que a propriedade tem como função social a de fazer riquezas. A propriedade, segundo o citado autor, é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica: a necessidade de afetar certas riquezas para fins individuais ou coletivos, bem definidos’.O exercício da atividade econômica – consoante estipula o artigo 170 da Constituição Federal – deve ser realizado com a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da propriedade privada (inciso II) e a função social da propriedade (inciso III).(...)Daí o acerto da observação de calixto salomão filho, para quem o maior saldo do institucionalismo é destacar que a empresa é uma ‘instituição não redutível ao interesse dos sócios’.Nesse contexto, o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social.Importa em contrariedade ao ordenamento jurídico e releva uma maior reprovabilidade a conduta do réu de instituir empresa para fins ilícitos, bem como a realização de mecanismos para sonegar impostos, afrontando o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim atentando contra a função social da empresa, direito fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 170).Pelo exposto, a situação demonstra um maior desvalor da ação, imprimindo maior grau de reprovabilidade ao crime praticado;b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no superior tribunal de justiça, A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (Precedentes). (HC 424.759/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).(...)No caso, e da análise da certidão oráculo (ev. 220.1), consta em desfavor do réu uma condenação em relação a fato distinto, que ocorreu em data anterior (05/08/2005) à prática do crime descrito na denúncia, com o respectivo trânsito em julgado da sentença condenatória em data posterior (08/02/2018 – ação penal nº 5046873-53.2012.4.04.7000 da 14ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, com a extinção da pena em 13/06/2019).Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo superior tribunal de justiça e do e. tribunal de justiça do estado do paraná, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de maus antecedentes em desfavor do acusado.c) conduta social: não constam, dos autos, dados indicativos dessa moduladora;d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico de personalidade, independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.(...) Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min. Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra;e) motivos do crime: próprios do tipo penal;f) circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo penal; g) consequências do crime: com apoio na doutrina, não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.No caso, há elementos que indicam consequências além das normalmente advindas do crime.Conforme disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal ‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.De acordo com as provas coligas aos autos, o acusado com a prática delitiva ocasionou investigação fiscal e policial em face de terceiro, Bruno Luiz Gonçalves e Hewerson Mesquita Barbosa (vide relatório da Receita Federal ev. 13.27 dos autos nº 0024539-82.2014.8.16.0013), circunstância que revela que estes tiveram sua intimidade, honra e decoro lesionados pela prática do delito. Assim, o réu com a prática delitiva, causou lesão a terceiros, o que evidentemente acarreta a maior reprovabilidade da conduta, diante da exacerbação da violação ao bem jurídico protegido pela norma com a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade de terceiros.Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial é legítimo o aumento da pena base quando a prática delitiva atinge direito de terceiros.(...). Desse modo, considerando a existência de lesão a direito de terceiros, o que desborda dos limites do bem jurídico tutelado, o vetor “consequências” do crime deve ser valorado negativamente;h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes e consequências do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa”. Neste cenário, é importante destacar que a circunstância judicial da culpabilidade se trata de juízo de censurabilidade pessoal da conduta praticada.Assim, a “Imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa por certo têm de estar presentes mas, nesse momento de fixação da pena, o julgador verifica os detalhes concretos de tais pressupostos, isto é, considerações como grande maturidade do agente, consciência efetiva da ilicitude e possibilidades efetivas de ações diversas no momento do crime, tudo para fins de fixação do quantum de pena acima do mínimo” (Souza, Luciano Anderson de. Direito penal, volume 1 [livro eletrônico]: parte geral. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2023).No caso, todavia, o fundamento utilizado pelo juízo a quo para valorar negativamente a circunstância da culpabilidade em relação ao réu Bruno Diego Machado em nada se relaciona com o juízo de censurabilidade pessoal da conduta do acusado.Afinal, embora conste na sentença que “o empresário, ao constituir uma pessoa jurídica, assume com seus empregados e com toda a sociedade dever de destinar a empresa à sua função social”, não passa despercebido que o acusado Bruno Diego Machado não era o proprietário, tampouco foi o responsável por instituir a empresa Pelflex Papéis e Formulários Ltda.Por conseguinte, mister o afastamento da valoração negativa desta circunstância judicial em relação ao apelante. Em relação às consequências do crime, o apelante sustentou que o fato de ocasionar a investigação fiscal e policial em face de terceiros constitui prejuízo valorado pelo legislador no próprio tipo penal, não podendo ser considerada esta questão para aumentar a pena-base, sob pena de bis in idem. A doutrina conceitua as consequências do crime como “os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta do agente, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido” (Prado, Luiz Regis. Comentários ao código penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. E-book), complementando que “O critério de análise pertinente às consequências do crime deve tratar dos efeitos concretos da conduta do sujeito, considerando-se a intensidade dos danos ou do perigo de dano, causados à vítima, a terceiros ou à própria sociedade” (Galvão, Fernando. Direito penal: parte geral. 11. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. p. 831).Neste viés, não se vislumbra, no caso em apreço, situação concreta que extrapole os elementos já abarcados pelo tipo penal.Conforme o próprio juiz a quo consignou na sentença, as consequências aqui analisadas não se confundem com as consequências naturais do crime de falsidade ideológica, e, o fato de terceiros que deixaram seus nomes serem utilizados nas alterações contratuais da empresa Pelflex Papeis e Formulários Ltda. terem sofrido consulta pelo Secretaria da Receita Federal do Brasil Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI) não ultrapassa as consequências inerentes ao crime cometido.Não se olvida que a Constituição Federal resguarda a intimidade e a vida privada; contudo, o juízo a quo utilizou como fundamento para valorar a circunstância relativa às consequências do crime o relatório da Receita Federal, no qual houve pesquisa do nome do “laranja” em relação à sua situação cadastral, suas participações societárias e sua capacidade econômico-financeira, o que constitui desdobramento inerente à inserção de interpostas pessoas em contrato social de empresa, pois só assim se elucidaria, com clareza, o ocorrido.Naturalmente que em qualquer crime de falsidade ideológica perpetrado por meio da oposição de nomes de terceiros em contrato social de pessoa jurídica a investigação abarcaria todos que constem naqueles documentos. Note-se, também, que o caso concreto em muito difere dos julgados colacionados em sentença, visto que naqueles consta a lesão corporal causada a terceiro por delito de trânsito, o prejuízo causado ao patrimônio da vítima em crime de roubo e a restrição do crédito da vítima em fraude para a obtenção de financiamento, restando claro que, nas hipóteses dos julgados utilizados, as consequências transcenderam os resultados normais dos delitos, causando prejuízos tangíveis.No entanto, nos autos em análise, a mera investigação em face de terceiros constitui desdobramento fático lógico da persecução penal do crime em comento, não constituindo, assim, razão idônea para a exasperação da pena-base.Diante disso, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime. Em relação aos antecedentes, observa-se que a condenação utilizada para valorar negativamente a circunstância é aquela proveniente da ação penal nº 5046873-53.2012.4.04.7000, pela prática, em 5/8/2005, dos crimes tipificados nos artigos 298, 299 e 304 c/c 297, todos do Código Penal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/02/2018, com a extinção da pena pelo indulto em 13/6/2019.Nesta linha, nota-se que o trânsito em julgado daquela ação penal ocorreu antes da prática do fato aqui em análise (consistente na 3ª alteração contratual, ocorrida em 28/03/2008), de modo que a condenação poderia, inclusive, ter sido utilizada para fins de reincidência, eis que sequer atingida pelo período depurador.Deste modo, não merece retoque a sentença no que se refere ao desvalor dos antecedentes do acusado Bruno Diego.Desta forma, considerando que a pena cominada pelo legislador para o crime de falsidade ideológica em documento particular é de 01 a 03 anos de reclusão, a fixação de cada circunstância judicial em 90 dias, conforme realizado em sentença, se mostra proporcional.Com o afastamento da circunstância judicial referente às consequências do crime, passa-se à adequação da pena-base. Tendo em vista que, conforme exarado anteriormente, cada circunstância judicial equivale ao aumento de 90 dias da pena-base, e que permanecem sendo valorado negativamente, somente os antecedentes, a pena-base deve ser fixada em 01 ano e 03 meses de reclusão e 53 dias-multa, prezando-se pela proporcionalidade entre a reprimenda corporal e a pena de multa.Diante da ausência de agravantes e de atenuantes, a pena intermediária deve restar em 01 ano e 03 meses de reclusão, além de 53 dias-multa.Não incidindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva em 01 ano e 03 meses de reclusão, além de 53 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos. 8.3.2 Do regime inicial de cumprimento de penaA defesa de Bruno Diego pediu, ainda, a aplicação do regime inicial aberto.Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal estabelece as diretrizes para a sua aplicação: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:(...)c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). No caso, o quantum da pena, isoladamente considerado, poderia ensejar a adoção do regime aberto, já que o acusado é tecnicamente primário.Todavia, como visto, há circunstância judicial desfavorável (antecedentes), o que justifica a manutenção do regime inicial semiaberto. Sobre o tema, Rogério Greco leciona: “assim, a escolha pelo julgador do regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser uma conjunção da quantidade de pena aplicada ao sentenciado com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, principalmente no que diz respeito à última parte do referido artigo, que determina que a pena deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 19. ed. Niterói: Impetus, 2017. E-book).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda no modo semiaberto” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.368.686/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023). E esta Câmara Criminal: Apelação crime. Ameaça e injúria (arts. 147 e 140 do Código Penal). Condenação. (...) . Pleito de reforma da dosimetria pena. Circunstâncias e consequências do crime consideradas desfavoráveis ao réu. Fundamento apto a justificar a elevação da pena-base. Circunstância da personalidade desfavorável. Prescindibilidade de perícia técnica para a valoração negativa quando apoiada em elementos probatórios dos autos. Rogativa de substituição do regime semiaberto para o aberto. Não acolhimento. Pena inferior a quatro anos e réu não ser reincidente, contudo circunstâncias judiciais desfavoráveis. Análise subsidiária dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. Previsão do § 3º do art. 33 do Código Penal. Regime semiaberto mantido. Recurso desprovido.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0019794-15.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 16.12.2022). (Destaquei). Assim, tendo sido valorada negativamente os maus antecedentes, resta demonstrada a necessidade de manter o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido arbitrada em 01 ano e 03 meses de reclusão.Nesse cenário, mantém-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. Outrossim, mantem-se a sentença quanto à impossibilidade de substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito, inclusive, porquanto a questão sequer foi impugnada pela defesa.Por conseguinte, conclui-se pelo conhecimento do recurso interposto pelo réu Bruno Diego Machado, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, restando a pena fixada em 01 ano e 03 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime inicial semiaberto, além de 53 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos. 9. Do recurso interposto pelo Ministério PúblicoEm suas razões recursais, o Parquet pleiteou a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, em desfavor do acusado Paulo Roberto de Carvalho, sob o argumento de que restou demonstrado que os réus Luiz Fernando e Bruno Diego possuíam um vínculo de subordinação em relação ao Paulo Roberto, que ordenou a contratação de “laranjas”. Sem razão. Pois bem, incide o artigo 62, inciso I, do Código Penal nos casos em que o indivíduo age como autor intelectual do crime, exercendo ascendência de vontade sobre a atuação dos demais agentes: Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; Da leitura do dispositivo, extrai-se que a aplicação da agravante demanda a participação na prática do crime de, ao menos, três agentes: o denominado autor intelectual (aquele que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade”) e, no mínimo, outros dois agentes (“demais agentes”). Sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt leciona que: “A rigor, exemplificando, há inadequação típica dessa agravante para os crimes realizados por apenas duas pessoas, na medida em que ela é prevista, repetindo, para crimes com pluralidade de sujeitos ativos, como referimos acima, ou seja, crimes praticados, no mínimo, por três agentes, e não para os crimes praticados por somente duas pessoas. Com efeito, na autoria individual não há ninguém para ser dirigido; na coautoria simples, por sua vez, não existe ‘demais agentes’ para receber a direção, coordenação ou organização do agente condenado, mas apenas um, e, em assim sendo, não satisfaz a elementar descritiva final do referido dispositivo legal, qual seja, ‘ou dirige a atividade dos demais agentes’. Falando-se em tipicidade estrita, invocamos aqui o velho adágio, segundo o qual a lei penal não tem palavras inúteis, mas tampouco se podem acrescer palavras inexistentes. Não é por acaso que o dispositivo sub examine contém como sua elementar constitutiva o seguinte ‘ou dirige atividade dos demais agentes’, pois o legislador, quando quer ser restritivo, refere-se a outrem, coautor, partícipe ou mesmo comparsa, mas jamais adota locuções coletivas ou usa expressões no plural, quando quer o individual ou singular” (Tratado de direito penal: Parte geral: arts. 1º a 120. 28. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 816). Assim, conclui-se que a incidência da agravante reclama a participação no crime de, pelo menos, três pessoas. No que diz respeito à 3ª e à 5ª alteração contratual, observa-se que o acusado Paulo Roberto de Carvalho agiu sozinho ao fazer constar, respectivamente, as interpostas pessoas Maria Iracema Pinheiro Borges e Silvia Maria Correia Rodrigues, qualificando-as como administradoras da empresa Pelflex Papéis e Formulários Ltda.Daí porque, tratando-se de crime cometido mediante autoria simples, inviável a aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, relativa aos casos de concurso de pessoas. Em relação à 4ª, 6ª, 7ª e 8ª alterações contratuais, o acusado Paulo Roberto de Carvalho, em coautoria simples com o acusado Bruno Diego Machado ou com o acusado Luiz Fernando Cavalcante Teuber, fizeram constar como sócios da empresa Pelflex Papéis e Formulários Ltda., os “laranjas” Bruno Luiz Gonçalves e Hewerson Mesquita Barbosa, Paulo Sérgio Lourenço e Richard Thiago Nere, Ângela Maria Cardoso da Silva e Erly Teresinha HorácioNeste caso, é importante ressaltar que a alteração contratual foi realizada por duas pessoas, em coautoria simples, estando ausente o requisito de pluralidade de agentes (i.e., 3 ou mais pessoas), exigido pelo artigo 62, inciso I, do Código Penal, sendo inaplicável, portanto, a agravante. Neste diapasão, conclui-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso ministerial. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se: a) pelo conhecimento parcial do recurso interposto pelo réu Paulo Roberto de Carvalho, e, na parte conhecida, pelo seu parcial provimento, a fim de afastar a valoração negativa das consequências do crime em relação a todas as alterações contratuais e afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime referente à 8ª alteração contratual, restando a pena fixada em 08 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime inicial fechado, além de 628 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos; b) pelo conhecimento do recurso interposto pelo réu Luiz Fernando Cavalcante Teuber, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, restando a pena fixada em 03 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime inicial aberto, além de 30 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, substituída, no entanto, por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária; c) pelo conhecimento do recurso interposto pelo réu Bruno Diego Machado, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, a fim de afastar a valoração negativa das consequências do crime, restando a pena fixada em 01 ano e 03 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime inicial semiaberto, além de 53 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos; e d) pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial.
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