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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Cuida-se de Recursos de Apelação (mov. 18.1) interposto pelo Ministério Público em face da sentença de mov. 12.1 que julgou procedente o pedido do autor para determinar “a retificação do assento de nascimento de MICHAEL PRESTES SAMPAIO, matrícula nº. 082818 01 55 2002 1 00059 252 0020242 84, lavrado perante o Serviço de Registro Civil de São Mateus do Sul -PR, para que, no campo destinado ao nome do registrado, onde consta “MICHAEL PRESTES SAMPAIO”, passe a constar “MIKAELA PRESTES SAMPAIO”; no campo destinado ao sexo, onde consta “masculino”, passe a constar “feminino”, mantendo os demais dados inalterados.”O representante do Ministério Público interpôs o presente recurso arguindo que a sentença concluiu que “que a pretendida retificação não acarreta qualquer prejuízo à identificação e individualização da estirpe familiar da autora, que já preservadas as linhagens materna e paterna. Também, a retificação de prenome na forma pretendida é incapaz de causar prejuízos à segurança jurídica de terceiros, diante da juntada de certidões negativas com a inicial, bem como pelo fato de que seu patronímico continuará intocado. Registre-se. Ademais, que tanto o Provimento 73/2018 do CNJ, quanto a Lei de Registros Públicos – aplicáveis ao caso em mesa, possibilitam a alteração de gênero, após completados 18 (dezoito) anos ou atingida a maioridade civil.”Todavia, o representante do Ministério Público entende “que inexistem alegações nos autos que demonstrem a necessidade de alteração do sexo em seu registro civil.”Ressalta que “embora o autor não se identifique com seu sexo registral, não deve ser alterada a referida informação em seu registro civil após o nascimento, devendo prevalecer o considerado biologicamente.”Da mesma forma entende que o pedido de mudança de nome que passe a se chamar Mikaela Prestes Sampaio, não deve prosperar, posto que nenhum erro há na certidão de nascimento do autor e mudança de prenome e resultaria numa incoerência do prenome feminino com o sexo registrado na certidão de nascimento, o qual indica ser masculino, o que não pode ser autorizado. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido do autor.A Procuradoria Geral de Justiça apresentou contrarrazões no mov. 17.1 arguindo que a partir do ulgamento da ADI 4.275/DF, ampliou-se o entendimento da possibilidade de alteração do nome, em face a prevalência dos direitos de personalidade e da dignidade da pessoa humana. Ressaltou que o o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 73/2018 e previu que “Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida”, motivo pelo qual opina pelo desprovimento do recurso.Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.A questão posta nos autos diz respeito do pedido do autor de alteração de seu prenome e sexo de nascimento em sua Certidão de Nascimento. No caso o nome de nascimento da parte autora é MICHAEL PRESTES SAMPAIO, pessoa do sexo masculino, porém é chamada e conhecida pelo nome Mikaela, motivo pelo qual requereu a regirafação de seu registro de nascimento, para que passe a constar como Mikaela Prestes Sampaio, gênero feminino.A finalidade do pedido de retificação do prenome e tem o escopo de compatibilizar socialmente a pessoa transexual e poupá-lo de situações constrangedora, posto que o autor se apresenta e é visto como Mikaela.Assim, considerando que o nome de registro está em descompasso com a sua identidade social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, é de rigor acolher o pedido de alteração de seu nome, tal como solicitado.Da mesma forma a que se considerar que o Tema 761 do STJ , bem como que o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 73/2018 – CNJ (artigo 2º), dispondo sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais, in verbis: Tema 761, STF: I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; (...)(grifei)Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.3º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.(grifei) Oportuno citar o parecer da Procuradoria Geral: Assim, da análise das circunstâncias narradas e dos elementos probatórios produzidos, ficou demonstrado o justo motivo para alteração do nome. Por fim, cinge-se o propósito recursal em saber se é possível a modificação do sexo do apelado em seu registro civil, de masculino para feminino. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 670.422, firmou, em repercussão geral, o entendimento de que “O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa [...]”. Na ADI 4.275, a eg. Corte voltou a apreciar o tema e decidiu que “O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero”, bem como que “A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.626.739/RS, ao decidir pela possibilidade de alteração do sexo de transexual em seu assento civil sem a necessidade de cirurgia de transgenitalização, asseverou que “[…] o chamado sexo jurídico (aquele constante no registro civil de nascimento, atribuído, na primeira infância, com base no aspecto morfológico, gonádico ou cromossômico) não pode olvidar o aspecto psicossocial defluente da identidade de gênero autodefinido por cada indivíduo, o qual, tendo em vista a ratio essendi dos registros públicos, é o critério que deve, na hipótese, reger as relações do indivíduo perante a sociedade [...]”. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 73/2018 e previu que “Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida”. Dessarte, autorizada a modificação do sexo no registro civil, de masculino para feminino, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Isso posto, o pronunciamento é pelo desprovimento do recurso. Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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