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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000680-94.2022.8.16.0162, em que é apelante Erick Santos da Silva e apelado Banco Daycoval S/A. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra os termos da sentença de mov. 52.1, proferida pela Drª. Karina de Azevedo Malaguido nos autos de “ação de busca e apreensão” ajuizados por Banco Daycoval S/A em face de Erick Santos da Silva, que assim decidiu: Pelas razões expostas, nos termos do art. 487, I, CPC: a) julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a liminar de busca e apreensão concedida nestes autos e, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte requerente. Determino a observância do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, quanto ao produto da venda extrajudicial do veículo. b) julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto feito pela ré. Diante da sucumbência verificada, fica a ré condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor no valor de 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC, observando-se o benefício da assistência judiciária que ora concedo e o §3º do art. 98 do CPC. Arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a não elaboração de perícia contábil. No mérito, sustentou que deve ser mantido na posse do bem e que é nulo o leilão sem prévia intimação do devedor. Disse que o contrato firmado está eivado por anatocismo e que as cobranças abusivas descaracterizam a mora. Asseverou que não poderia ser cobrada tarifa de cadastro e, ao final, requereu o provimento do recurso (mov. 57.1).Contrarrazões no mov. 64.1.É o relatório.
II- VOTO Da preliminar de deserção do recurso arguida em contrarrazões A preliminar de deserção arguida pelo apelado não pode ser acolhida, eis que a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por Erick Santos da Silva foi rejeitada na sentença de mov. 52.1, mantendo-se a gratuidade em favor do postulante.Assim, o apelante está dispensado do respectivo preparo recursal. Da inovação recursal Da análise dos autos, denota-se que o recurso de apelação, na parte relativa ao pedido de abusividade quanto à tarifa de cadastro, não pode ser conhecido, por se tratar de inovação recursal. Isso em razão de que, em primeira instância, apesar de apontar o valor cobrado a tal título, não formulou qualquer pedido acerca da tarifa.Ainda que a ação trate, também, de revisão de contrato, ante o caráter dúplice da defesa da ação de busca e apreensão, compete ao postulante indicar, de forma clara e precisa, as cláusulas que pretende sejam revistas, sendo vedado ao juiz conhece-las de ofício.O Superior Tribunal de Justiça, há tempos, consolidou o entendimento de que os limites do pedido devem ser interpretados lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Mas aqui a situação é diversa, eis que flagrante a inovação recursal.A propósito, é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo” (editora Jus Podivm, 2016, pág. 1684): Segundo autorizada doutrina, existem duas finalidades distintas que podem ser atribuídas ao recurso de apelação: (i) o reexame integral da causa, independentemente do decidido em primeiro grau (novum iudicium); e (ii) o controle de correção da sentença de primeiro grau (revisio prioris instantiae), sendo esse segundo sistema o adotado pelo sistema recursal pátrio.Excepcionalmente admite-se o novum iudicium, como se verifica na hipótese do art. 1.014 do Novo CPC, que permite à parte a alegação de novas questões de fato, desde que, (a) não criem uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau, e (b) desde que o apelante prove que deixou de alega-las por motivo de força maior. Por isso, uma vez que é defeso às partes alterar o pedido ou a causa de pedir por ocasião do apelo, o não conhecimento do recurso, na parte em que pede o reconhecimento de abusividade quanto à tarifa de cadastro, é medida que se impõe. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Do mérito recursal Banco Daycoval S/A ajuizou “ação de busca e apreensão” contra Erick Santos da Silva, em virtude do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 14-733471/21, emitida em 24/05/2021, com alienação fiduciária do veículo Ford Fiesta, 1.0, placa ARM2397, 2009/2009, no valor de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 704,66 (setecentos e quatro reais e sessenta e seis centavos). Estipulou-se a taxa mensal de juros de 2,49% e a anual de 34,3315%.Arguiu o recorrente, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de produção de prova pericial contábil.Contudo, o argumento não pode prosperar, pois a controvérsia demanda, unicamente, a análise de documentos, e os autos contêm elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do julgador e julgamento da lide.Não pode ser olvidado que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, devendo determinar quais são aquelas necessárias para o julgamento do mérito, indeferindo às que considerar como inúteis ou meramente protelatórias.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO NÃO ENCONTRADO – FEITO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/66 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AFASTADA – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO PELO JUIZ (ART. 371, NCPC) – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA FIADORA – DESNECESSIDADE – O ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/66 APENAS EXIGE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO (ART. 917, §3º, NCPC) – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, NCPC) – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0001125-33.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.11.2021). Por isso, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.Quanto ao mérito, desde logo, deve-se dizer que as operações de concessão de crédito feitas por instituições financeiras retratam uma relação típica de consumo, albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que o contrato em debate deve ser revisado sob o seu pálio, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, muito embora tal revisão não culmine com a pretendida redução da taxa de juros.Como se vê, por estar caracterizada a relação de consumo, é perfeitamente possível a mitigação do princípio pacta sunt servanda, ou seja, a revisão do contrato de financiamento entabulado, nos termos dos artigos 6º e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.Aliás, nesta temática, importante registrar que, de acordo com entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS (submetido à sistemática dos repetitivos), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estabelecida pela Lei de Usura (Decreto 22.263/33), conforme já dispunha a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.Assim, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas somente em situações excepcionais, ou seja, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em autêntica violação ao artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.Aduziu o apelante em sua peça recursal que a capitalização de juros é ilegal e que a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal veda a aplicação do anatocismo consubstanciado na capitalização de juros, mesmo que esteja expressamente convencionado. Sem razão. A Lei nº 10.931/2004 previu, em seu art. 28, § 1º, inciso I, a possibilidade de pactuação de juros capitalizados em cédula de crédito bancário. Sendo este o título de crédito em análise, verifica-se inexistir ilegalidade a ser declarada. Sobre o tema, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Quanto ao pedido de manutenção na posse do bem e nulidade do leilão é de se notar que o procedimento da busca e apreensão é regido pelos termos do Decreto-Lei nº 911/69, cujo artigo 3º dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. No caso, houve a mora e comprovação da notificação da aludida mora ao devedor fiduciante, razão pela qual o bem pode ser apreendido e o devedor ser desprovido da posse do bem.Ainda, não há que se falar em nulidade do leilão, pois o bem não foi vendido sob esta modalidade, mas, sim, em conformidade com o artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69.Como não houve a purgação da mora, possível se torna a venda direta do bem a terceiros.Destarte, sem maiores delongas, o recurso de apelação, na parte conhecida, não pode ser provido. CONCLUSÃO Voto pelo parcial conhecimento do apelo e, na parte conhecida, pelo seu não provimento.Por consequência, aplica-se ao recorrente a causa de majoração dos honorários recursais, estes fixados em 2% (dois por cento) sobre o que foi originalmente estabelecido, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observado o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido.
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