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Processo:
0008231-26.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Nov 09 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 17 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO – AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO – INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Cláusula compromissória de arbitragem. Contrato de adesão. Requisitos legais preenchidos: expressa/escrita, destacada e anuência das partes. Validade. Competência do arbitro para dirimir a lide entre as partes.2. Honorários recursais cabíveis em casos de desprovimento e não conhecimento do recurso.