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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Benedito dos Santos Mendonça em face da sentença proferida nos autos de ação declaratória e condenatória de concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença), que tramita junto a Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Jaguariaíva, sob o n° 0001544-37.2016.8.16.0100 (mov. 198.1), na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais.De tal sentença foram opostos embargos de declaração (mov. 210.1.), os quais foram acolhidos (mov. 210.1) para o fim de sanar a omissão da sentença, aplicando a tese 1044 do STJ, segundo a qual “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 9.213/91”. Nas razões do recurso (mov. 206.1), a parte autora, ora apelante alegou que em 16/10/2015 sofreu acidente de trabalho, ocasião em que a maquita lhe cortou a mão esquerda. Aludiu que em decorrência disso ficou incapacitado para o exercício do seu trabalho e ingressou com pedido administrativo do auxílio doença, mas que este somente foi reconhecido em 29/03/2016, com abrangência apenas para os sete dias subsequentes ao acidente. No entanto, alegou que a sua capacidade laborativa perdurou por mais de 180 (cento e oitenta) dias.Do direito acima narrado, pretende a parte apelante haver o benefício que deixou de ser recebido pelo indeferimento administrativo à época da incapacidade laboral do recorrente – de 16/10/2015 até meados do mês de abril de 2016, deduzidos os valores já pagos.Diante do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto, com a consequente reforma da sentença nos termos da fundamentação recursal.A parte ré renunciou o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 218.1).Instada a se manifestar sobre o feito, a douta Procuradoria Geral de Justiça acostou manifestação aos autos (mov. 28.1/TJ), posicionando-se pelo não provimento do recurso interposto.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, importante pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenho impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os recursos devem ser conhecidos.Passa-se a analisar as arguições em sede de recurso de apelação cuja insurgência recai sobre a sentença abaixo transcrita, na parte que aqui interessa: É de se consignar que a prova é fraca no sentido de comprovar a incapacidade após a retirada dos pontos e a infecção relatada. Primeiro porque apenas uma testemunha compromissada foi ouvida e não esclarecido como se lembraria de fatos banais apenas uma testemunha compromissada foi ouvida e não esclarecido como se lembraria de fatos banais ocorridos no longínquo ano de 2016, aparentando, com isso, que foi rememorado dos fatos antes da audiência, razão pela qual não merece credibilidade do Juízo sua assertiva acerca da data em que estivera com o autor. Segundo porque testemunhas e informantes sem conhecimento médico, embora possam atestar as condições de saúde de determinada pessoa, tecnicamente não têm condições de indicar a (in) capacidade desta; terceiro porque a prova acerca da infecção não está amparada por qualquer outro documento de sua existência, seja fotografia, laudo médico, prescrições de medicamentos e/ou documento do hospital/posto de saúde em que foi realizado o atendimento, ou qualquer outro que o valha.Desse modo, considerando que em audiência o autor alegou que procedeu a retirada dos pontos ainda no mês de outubro, é de se considerar como correta a cessação do benefício em 26/10/2015, vez que, conforme mencionado, o depoimento em audiência não está amparado por qualquer documento que comprove a alegada complicação/infecção no ferimento após a retirada dos pontos.(...)III. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITO DOS SANTOS MENDONÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Diante do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código de Processo Civil cuja exigibilidade fica suspensa, vez que beneficiário da Gratuidade da Justiça (mov. 10.1).Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.Publicada. Registrada. Intimem-se. No caso em tela, a apelante tem por objetivo a obtenção de auxílio-doença desde a cessação do auxílio-doença durante o período compreendido entre os dias 16/10/2015 a 16/04/2016.Num primeiro momento faz-se mister pontuar a condição de segurado do autor como segurado facultativo, vez que realizava contribuições esporádicas, tendo gozado apenas de benefício outrora concedido, de natureza previdenciária e não acidentária. Nesse ínterim, importante mencionar o parecer da Procuradoria acostado ao mov. 28.1/TJ em que menciona a natureza jurídica do vínculo do apelante com o INSS: Como já pontuado, o postulante, embora anteriormente tenha recolhido contribuições como empregado, posteriormente e contemporaneamente ao acidente, passou à condição exclusiva de facultativo, embota persistisse trabalhando como pedreiro, mas agora autônomo. O fato, contudo, é que jamais perdeu essa qualidade, a partir de então, perfazendo contribuições esporádicas em tal condição (segurado facultativo), consoante se pode conferir pelo CNIS já aludido, no qual consta, inclusive, que gozara benefício de natureza previdenciária e não acidentária (auxílio-doença), que, porém, acabou cessado no plano administrativo, pois concedido por tempo certo.Portanto, por conjectura, não há como extrair a qualidade de segurado do requerente, como tratou o excerto, de benefício que nunca fora concedido ao autor em sua modalidade acidentária, motivo pelo qual, neste ínterim, já seria o caso de reforma da sentença guerreada.Para além disso, quanto à interpretação dos fatos, a Lei nº 8.213/91, junto ao Decreto nº 3.048/99, cuidaram em elencar o rol de segurados que poderiam sofrer evento infortunístico e, portanto, gozar de prestações acidentárias, quais sejam empregados, trabalhadores avulsos, segurados especiais e empregados domésticos. Ressalte-se que a Lei Complementar nº 150, só cuidou de incluir a categoria dos domésticos como beneficiária da cobertura infortunística, não servindo, ao que parece, a quaisquer extensões.Em atento exame aos documentos acostados, infere-se, especialmente, do já aludido CNIS, que o último vínculo de filiação que autorizaria, ao menos, em tese, eventual concessão de benefício de espécie acidentária seria a condição de “empregado”, em dezembro de 2010, isso sem adentrar mais a fundo na discussão do tempus regit actum por aqui desnecessário.Os recolhimentos posteriores deram-se na filiação, ora de segurado facultativo, ora de contribuinte individual. Daí, de plano, já se poderia concluir pela impossibilidade de concessão de benefício de espécie acidentária a requerente, por infortúnio verificado em outubro de 2015, vez que não previsto no rol taxativo de possíveis beneficiários.Ora, o postulante, ainda que tenha relatado se tratar de acidente de trabalho, pois laborava como pedreiro autônomo, por sua qualidade de segurado na condição de facultativo à época, não fica sujeito à tutela acidentária, nos termos da Lei nº 8.213/91, portanto, fora da cobertura infortunística. A constatação de que o autor, na condição de contribuinte individual, não faz jus ao benefício acidentário, acaba por esgotar a competência estadual. A Lei n° 8.213/91, por meio de um rol taxativo, elencou os segurados que poderão beneficiar-se do auxílio-acidente, não estando entre eles o contribuinte individual.É o que se extrai dos artigos 11, 18, §1º e 19 da referida lei: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
(Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;
(Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
(Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:(...)§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Note-se que o contribuinte individual, restou expressamente excluído do rol de segurados para os benefícios acidentários.Portanto, clara a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da presente ação, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal. Desse modo, sabe-se que a competência da Justiça Estadual é restrita ao processamento das causas previdenciárias, em face do INSS, em que se discute a concessão e revisão de benefícios originados de acidentes de trabalho.Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. (…) 2. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo 9º, V, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, elencam quem são os segurados contribuintes individuais. São igualmente segurados contribuintes individuais, o médico-residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade com a Lei 6.855/1980 e o árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998. 2. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015. 3. O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS. 4. O ACIDENTE SOFRIDO POR TRABALHADOR CLASSIFICADO PELA LEI PREVIDENCIÁRIA COMO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL, NÃO CONFIGURA ACIDENTE DO TRABALHO, NÃO ENSEJANDO, PORTANTO, A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, APENAS PREVIDENCIÁRIO, SOB A JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC 140.943/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) Da mesma forma entende esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CPC/15. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. MÉRITO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO VERIFICADA. SEGURADO ESPECIAL RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE FACULTATIVO. LESÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.873/13. EXEGESE FIRMADA NO RESP Nº 1.361.410/RS, PROCESSADO PERANTE O STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFICIÁRIO ACIDENTÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. RECURSO OFICIAL PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001675-13.2021.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 03.06.2022)APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDA INICIALMENTE PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA DE SEGURADO QUE NÃO SE INCLUI NO ROL DE PESSOAS COM DIREITO À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO (ART.18, § 1º e ART.19, LEI Nº 8.213/94). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 105, INCISO I, ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REMESSA DOS AUTOS AO STJ. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049379-41.2023.8.16.0014 [0082716-94.2018.8.16.0014/6] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 25.08.2023) Em consonância com a jurisprudência acima colacionada, faz-se necessária a cassação da sentença hostilizada anteriormente à remessa do feito à Justiça Federal em decorrência do teor que emana da Súmula nº 55 do STJ: Súmula 55. Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. Por todo o mencionado, voto no sentido de cassar a sentença prolatada pelo juízo a quo, com a posterior remessa dos autos para a Justiça Federal, ficando, a partir de então, a critério do Magistrado Federal aproveitar ou não os atos realizados perante a Justiça Estadual, restando, portanto, prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora.Não há que se falar em honorários recursais, no caso em mesa, considerando-se o teor do artigo 129, da Lei nº 8.213/91.
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