Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por FOZ PREVIDENCIA – FOZPREV, pretendendo a rescisão da r. sentença prolatada nos autos de Ação de Concessão de Adicional por tempo de serviço c/c Cobrança c/c Revisional c/c Cominatória (atualmente em fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública) nº 0023945-70.2021.8.16.0030, mediante a qual o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:‘’Pelo exposto, com fundamento no art. 487, III, a do Código de Processo Civil/2015, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar que a ré FOZPREV proceda a revisão da Renda Mensal Inicial da parte autora, incorporando o adicional de permanência, bem como condená-la, solidariamente com o Município de Foz do Iguaçu/PR - sem prejuízo de eventual compensação financeira administrativa quanto às contribuições não recolhidas ao FOZPREV - ao pagamento das diferenças desde o pagamento do primeiro benefício em 12/2016, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e com juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança, desde a citação. Após 08/12/2021 deverá incidir apenas a SELIC. Considerando a sucumbência dos réus, condeno-os solidariamente ao pagamento das custas dos honorários advocatícios, nos termos de §§ 2º, 3º, II, e 5º, todos do art. 85, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado, e que se antevê que o proveito econômico superará 200 (duzentos) salários mínimos, o que faço em duas fases: Em primeira fase, naquilo que for inferior a 200 (duzentos) salários mínimos do proveito econômico, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento).Em segunda e última fase, aquilo que exceder os 200 (duzentos) salários mínimos, e que não foi utilizado como base de cálculo de fase anterior, fixo em os honorários em 8% (oito por cento). Os honorários serão corrigidos juntamente com a dívida. Os valores relativos aos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso não se sujeitam a incidência do Imposto de Renda, posto que se tratam de danos emergentes, nos termos decididos no Tema n. 808 do STJ, no qual se fixou as seguintes teses: (...)Diante disso, observa-se apenas que os juros de mora incidentes sobre as verbas alimentares pagas em atraso escapam a incidência do I.R, posto que os rendimentos, em si, são tributáveis de acordo com as parcelas que deveriam ser pagas mês a mês ao autor, devendo incidir a alíquota vigente à época em que ocorreu o fato gerador e de acordo com o valor que não foi pago. Ressalta-se, que não há isenção ou não incidência da verba salarial atrasada ao Imposto de renda, seja porque inexiste previsão legal prevendo isenção, seja porque rendimentos oriundos de salário constituem aumento de capital pela força do trabalho, normalmente tributáveis................................................................................................................................................................... A Ação Rescisória que ora se analisa (Mov. 1.1-TJ) volta-se contra tal decisum, proferido em 13/04/2022 (Mov. 52.1) e transitado em julgado em 07/12/2022 (Mov. 66), determinando, em síntese, que se proceda a revisão da Renda Mensal Inicial da parte Autora, ora requerida, incorporando o adicional de permanência. Preliminarmente, aduz que o título executivo judicial foi formado em relação ao débito principal e também no que concerne aos honorários advocatícios, inclusive, ambos já objeto de cumprimento de sentença. Afirma que a procuração foi outorgada naqueles autos aos advogados EVERTON DO PRADO e BRUNO RODRIGO LICHTNOW, bem como à sociedade FERNANDES, ALVARENGA, LONGONIO, LICHTNOW, PRADO, CRUZ, DIAMANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, de modo que todos serão diretamente beneficiados com a execução do título executivo judicial que ora se pretende desconstituir.Por conseguinte, requer que: ‘’tendo em vista o litisconsórcio passivo necessário e a evidente legitimidade ad causam dos referidos causídicos e da respectiva sociedade de advogados, a presente demanda deve ser proposta não apenas em face do credor relativo ao débito principal, mas também contra os credores do capítulo da sentença atinente aos honorários advocatícios’’. No mérito, aponta a Requerente que o Magistrado conferiu aos biênios o mesmo tratamento jurídico relativo aos decênios, confundindo as 02 (duas) verbas unicamente por estarem ambas disciplinadas no art. 63 da Lei Complementar municipal nº 17, de 30 de agosto de 1993. Discorre que os biênios e decênios são adicionais por tempo de serviço percebidos pelo servidor público do Município de Foz do Iguaçu/PR. Os biênios são concedidos no importe de 3% (três por cento) a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, sendo que os decênios são conquistados a cada 10 (dez) anos e resultam num acréscimo de 5% (cinco por cento) aos vencimentos do servidor.Assevera que as referidas verbas são diversas e não se confundem, embora ambas sejam definidas como adicional por tempo de serviço e estejam disciplinadas no mesmo dispositivo legal. Estabelecida tal premissa, relata que a sentença que ora se pretende rescindir, em sua ratio decidendi, confunde os 02 (dois) institutos, ao equivocadamente consignar que a verba em discussão seria o adicional de permanência, sobre o qual, desde 2006, não mais incide contribuição previdenciária. Menciona que as contribuições previdenciárias que deixaram de incidir desde maio de 2006, foram unicamente os incidentes sobre os decênios, uma vez que não houve qualquer interrupção em seu recolhimento no que concerne aos biênios, notadamente porque os biênios se incorporam automaticamente aos vencimentos, o que difere dos decênios que são destacados em rubrica própria.Afirma que no cumprimento da sentença que ora se pretende rescindir, foram opostos pela ora Requerente Embargos de Declaração objetivando alertar o Juízo acerca da flagrante nulidade do decisum e do ulterior acórdão deste Tribunal de Justiça, tendo o mesmo Magistrado expressamente confessado a ocorrência de uma “confusão quanto a utilização dos termos’’. Expõe que o processo nº 0023945-70.2021.8.16.0030 tramitou, a partir da sentença que ora se pretende rescindir, em flagrante error in procedendo, uma vez que houve uma evidente confusão entre os adicionais por tempo de serviço disciplinados no art. 63 da Lei Complementar municipal nº 17, de 30 de agosto de 1993, de modo que se revela manifesta a violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC. Por outro lado, aduz que ainda que hipoteticamente se considere que não houve confusão entre os biênios e decênios, na mesma decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos no cumprimento da sentença que ora se pretende rescindir, o Magistrado, após consignar que não mais poderia desconstituir a sentença considerando o trânsito em julgado do processo, acabou por orientar a Foz Previdência (FOZPREV) a ingressar com uma Ação Rescisória, notadamente diante da mudança de seu entendimento acerca da matéria discutida nos autos n.º 0023945-70.2021.8.16.0030. Discorre que após a edição da Lei Complementar municipal nº 17, de 30 de agosto de 1993, foi editada a Lei Ordinária municipal nº 1.997, de 13 de março de 1996, que promoveu a reorganização das carreiras funcionais dos servidores públicos da prefeitura de Foz do Iguaçu/PR, igualmente estabelecendo um novo regime jurídico aos respectivos servidores. Uma das alterações trazidas pela mencionada Lei Ordinária municipal, foi a criação da verba intitulada de Avanço Funcional, que acabou por substituir e/ou suceder os biênios anteriormente preceituados na Lei Complementar municipal nº 17/93. O Avanço Funcional está disciplinado nos arts. 23 e 24 da Lei Ordinária municipal nº 1.997/96.A partir da vigência da Lei Ordinária municipal nº 1.997/96, afirma que os biênios deixaram de ser pagos a título de adicional concedido unicamente com o requisito temporal, uma vez que foram transformados em Avanço Funcional, benefício de progressão funcional definido como sendo a passagem do servidor para o vencimento imediatamente superior dentro do mesmo cargo na carreira, desde que preenchidos determinados requisitos subjetivos.Ressalta que o cumprimento de sentença, nos autos n.º 0023945- 70.2021.8.16.0030, já foi iniciado pela Requerida NEUZA NATÁLIA VITTI e por seus causídicos, postulando a cobrança do valor total de R$ 438.637,19 (quatrocentos e trinta e oito mil, seiscentos e trinta e sete reais, e dezenove centavos), sendo o importe de R$ 330.355,85 (trezentos e trinta mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, e oitenta e cinco centavos) relativo ao principal, bem como a quantia de R$ 34.154,48 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais, e quarenta e oito centavos) concernente aos honorários advocatícios. Alega que não há dúvida do enorme prejuízo ao Erário a justificar a propositura desta Ação Rescisória, notadamente a manifesta violação à norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC), razão pela qual deve ser rescindida a decisão de mérito transitada em julgado, que foi proferida nos autos nº 0023945-70.2021.8.16.0030, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu/PR. Argumenta, então, acerca do preenchimento dos requisitos exigidos, tendo requerido a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC), para que fossem sobrestados os autos de Cumprimento de Sentença nº 0023945-70.2021.8.16.0030 até o julgamento da presente Ação Rescisória. Ao final, pleiteou que sejam os Réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao Autor, bem como que haja a rescisão da sentença prolatada, promovendo-se novo julgamento.No Mov. 11.1 a demanda rescisória foi recebida e deferida a pretensão de antecipação da tutela, devendo o processo originário (Cumprimento de Sentença) ter seu curso sobrestado até ulterior deliberação deste E. Tribunal de Justiça.O feito fora contestado no Mov. 17.Impugnação à contestação apresentada no Mov. 25.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou o desinteresse na causa (Mov. 30.1).Feito saneado no Mov. 33.Alegações finais apresentadas no Mov. 36.1Autora se manifestou no Mov. 38.1 reiterando os pedidos iniciais.É o breve relato.
VOTO.2 – Consoante disposição do artigo 968, do CPC/15, a petição inicial observará os requisitos essenciais do artigo 319 e, além disto, conforme inciso II, deverá “depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente”. Todavia, nos termos do §1º, “não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça”.Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidades, conheço da demanda.MÉRITO.EXAME PRELIMINAR - LEGITIMAÇÃO PASSIVA MANTIDA DOS PATRONOS EM RAZÃO DA VERBA HONORÁRIA TER CARÁTER ALIMENTAR E PERSONALÍSSIMO - litisconsórcio passivo justificado em razão da rescisão implica em revogar interesse jurídico personalíssimo dos d. Advogados, daí resultando sua legitimidade passiva para a causa, sem maiores delongas3 – A demanda foi ajuizada contra a sentença proferida nos autos Nº. 0023945-70.2021.8.16.0030, a saber, “AÇÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C COBRANÇA C/C REVISIONAL C/C COMINATÓRIA”.A parte autora, em seus pedidos iniciais, claramente requereu o seguinte:[...]Requer sejam julgados procedentes os seguintes pedidos: a. Concessão do adicional por tempo de serviço da espécie biênio; b. Cobrança dos referidos valores relativamente ao período da ativa (R$ 2.790,36); c. Revisão da aposentadoria concedida, de forma a contemplar o biênio; d. Condenação dos montantes residuais dos proventos de forma retroativa à data da concessão da aposentadoria (R$ 258.472,34); e. Pleito cominatório para inclusão em folha de pagamento de novo valor de aposentadoria;........................................................................................................................................... A parte requerida defendeu a tese de que o biênio e o avanço funcional são o mesmo instituto jurídico (0023945-70.2021.8.16.0030, Mov. 30.1, p. 3).A sentença julgou procedente a demanda nos seguintes termos:Pelo exposto, com fundamento no art. 487, III, a do Código de Processo Civil/2015, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar que a ré FOZPREV proceda a revisão da Renda Mensal Inicial da parte autora, incorporando o adicional de permanência, bem como condená-la, solidariamente com o Município de Foz do Iguaçu/PR - sem prejuízo de eventual compensação financeira administrativa quanto às contribuições não recolhidas ao FOZPREV – ao pagamento das diferenças desde o pagamento do primeiro benefício em 12/2016, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e com juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança, desde a citação. Após 08/12/2021 deverá incidir apenas a SELIC (0023945-70.2021.8.16.0030 - Ref. mov. 52.1. Sem grifo e quebras de linha no original)............................................................................................................................................ Resumidamente, afirma-se que a sentença viola a norma jurídica.Em inicial, aponta a parte autora que a sentença objeto da presente rescisão “conferiu aos biênios o mesmo tratamento jurídico relativo aos decênios, confundindo as 02 (duas) verbas unicamente por estarem ambas disciplinadas no art. 63 da Lei Complementar municipal n.º 17, de 30 de agosto de 1993”.Isto posto, alega que “a sentença que ora se pretende rescindir, em sua ratio decidendi, claramente confunde os 02 (dois) institutos, ao equivocadamente consignar que a verba em discussão seria o adicional de permanência, sobre o qual, desde 2006, não mais incide contribuição previdenciária”.Aduz, assim, que “as contribuições previdenciárias que deixaram de incidir desde maio de 2006, foram unicamente as incidentes sobre os decênios, uma vez que não houve qualquer interrupção em seu recolhimento no que concerne aos biênios, notadamente porque os biênios se incorporam automaticamente aos vencimentos, o que difere dos decênios que são destacados em rubrica própria”.Ainda, defende que mesmo não considerando a confusão entre biênio e decênio, a pretensão auferida na sentença rescindenda “não possui qualquer respaldo normativo e jurisprudencial”.Em suma, portanto, a parte autora alega que a sentença deve ser desconstituída porque: (a) se confundiu biênios e decênios; e (b) não há fundamento legal, mas pelo contrário, tal decisão viola norma jurídica.Vejamos o que sucede.4 – Registre-se que a Ação Rescisória não é meio recursal para rediscutir o mérito anteriormente debatido, mas tão somente se presta a finalidade específicas e criteriosas. No caso, portanto, conforme as alegações iniciais, o fundamento da presente demanda encontra seu fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC/15, a saber, a violação manifesta de norma jurídica.Sobre isto, “a decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 966 V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente — ou, como certa vez se manifestou o STF a respeito, pressupões que é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo” [...] Pode ser rescindida a decisão que violou o direito em tese, isto é, a correta interpretação da norma jurídica. [...] A ação rescisória é cabível quando a sentença de mérito viole cláusulas gerais [...] É admissível [...] ofensa à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito [...] sentença de mérito inconstitucional ou ilegal; caso não seja, a coisa julgada material produz seus efeitos normalmente, em decorrência da inevitabilidade da jurisdição, da segurança e, principalmente, do Estado Democrático de Direito” (comentários ao inciso V do artigo 966 do CPC/15. Grifos removidos do original)[1]................................................................................................................................Portanto, para a procedência da presente demanda, resta necessário se comprovar algumas destas hipóteses.Assim sendo, consoante com a fundamentação anterior, é preciso analisar se: (a) a decisão transitada em julgado confundiu os institutos do biênio com o de decênio e julgou contrariamente à norma jurídica; ou apenas (b) julgou contrariamente à norma jurídica.5 – Primeiramente, analisa-se se houve confusão entre biênio e decênio.5.1 – Vejamos recortes da sentença que tratou do tema:O pedido é específico em relação ao adicional de permanência (biênios), o qual pretende seja computado para fins de aposentadoria[...]Primeiramente é importante consignar que o adicional de permanência na forma de biênios, não se confunde com o avanço funcional.[...]Por fim, há o adicional de tempo de serviço/permanência. Cuida-se de adicional de 3% a cada biênio, e de 5% a cada decênio de tempo de serviço pelo servidor, calculados sobre o vencimento básico. Limita-se a majoração remuneratória nesta espécie a 60% do vencimento básico.[...]É justamente o caso dos biênios e decênios, os quais constituem um adicional de 3% como prêmio a cada dois anos de serviço e de 5% como prêmio de permanência a cada 10 anos de serviço público, respectivamente.Cito novamente o art. 63 da LC 17/1993:Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência. Parágrafo Único. o adicional é devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.[...]Da conjugação dos dispositivos, conclui-se que a vantagem permanente é oriunda da decorrência do tempo de serviço e o decênio remunera justamente o decurso do tempo, fazendo acrescer a remuneração do servidor.[...]Da leitura do referido trecho, conclui-se que será considerado para fins de aposentadoria o valor da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ACRESCIDOS dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.E como já definido, o adicional de permanência tem caráter de vantagem permanente, devendo ser incorporado ao benefício de aposentadoria.Por fim, a controvérsia a respeito da ausência de recolhimento da contribuição previdência sobre as vantagens mencionadas não pode impedir o reconhecimento do direito da parte autora à sua implementação nos proventos.[...]Por tudo isso, faz jus a autora a revisão do benefício previdenciário recebido, com a incorporação do adicional de permanência aos proventos, bem como ao recebimento das diferenças apuradas desde o pagamento do primeiro benefício, limitados a 05 anos retroativos ao ajuizamento da inicial, em virtude da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32)............................................................................................................................................ Registre-se que da leitura da sentença, se observa possível erro material, ao confundir os nomes decênio e biênio, ocorrido, por exemplo, ao afirmar que “é incontroverso o fato de que à autora foi concedida aposentadoria com base no vencimento básico, sem englobar os decênios, tanto que a própria ré confirma em sua defesa”. Isto porque, em verdade, a contestação de Mov. 30.1 nos autos de conhecimento nº. 0023945-70.2021.8.16.0030, discorreu sobre biênio.De outro lado, em outro momento em que a sentença menciona “decênio”, aduz que “a vantagem permanente é oriunda da decorrência do tempo de serviço e o decênio remunera justamente o decurso do tempo, fazendo acrescer a remuneração do servidor”, o que não deixa de encaixar na argumentação do juízo, embora seja outro provável erro material. Isto porque a legislação utilizada efetivamente trata tanto do biênio quanto do decênio.De qualquer forma, a fundamentação da sentença seguiu aduzindo acerca do adicional de modo geral, o que engloba tanto o biênio quanto o decênio. Isto ocorre porque o artigo 63 da LC 17/93 dispõe sobre biênio e decênio, ao passo que o artigo 64 do mesmo codex discorre sobre os “adicionais de que trata o artigo anterior”; ou seja, a própria LC 17/93 considera que tanto o biênio quanto o decênio são adicionais. Além disto, o próprio referido artigo 63 se refere aos percentuais como adicionais. Vejamos a referida Lei:Lei Complementar nº17/93Art. 63 - Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência. Parágrafo Único. o adicional é devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Art. 64 - Os adicionais de que trata o artigo anterior serão calculados sobre o valor do vencimento básico, até o limite de 60% (sessenta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1994)............................................................................................................................................ Logo, ainda que haja mero erro material que tenha alternado os termos biênio e decênio, isto não invalida a fundamentação do juízo monocrático, posto que a legislação e a jurisprudência apontada corretamente subsidiam o posicionamento quanto ao biênio, pois tanto biênio quanto decênio são adicionais nos termos da própria lei.5.2 – No tocante ao acórdão, este restou assim ementado:APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA– AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – (1) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR – IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PEDIDO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (BIÊNIOS E DECÊNIOS), O QUAL PRETENDE A AUTORA QUE SEJA COMPUTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA - DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE – SENTENÇA ESCORREITA NOS PONTOS IMPUGNADOS – (2) RECURSO DA FOZ PREVIDENCIA – FOZPREV - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO) - LEI MUNICIPAL Nº 17/1993 - ADICIONAL DEVIDO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O REFERIDO ADICIONAL - RESOLUÇÃO N° 041/2020 - DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DEVIDAS – PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSO DE APELAÇÃO 1 E 2 CONHECIDOS E NO MÉRITO NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(0023945-70.2021.8.16.0030, Mov. 23.1)........................................................................................................................................... No caso do julgado acima, vê-se, uma vez mais, que se referiu ao adicional por tempo de serviço como decênio e não como biênio. Ocorre que a própria FOZ PREVIDÊNCIA, aqui autora, narrou em seu apelo que o caso se tratava de decênio. Vejamos:DOS FATOS/DA NECESSIDADE DE REFORMAVersava a presente ação sobre a revisão da RMI, de aposentadoria de servidor filiado ao RPPS de Foz do Iguaçu/Paraná para o fim de que fossem incorporadas as vantagens permanentes (adicionais de permanência - decênios) aos seus proventos de aposentadoria, bem como os reflexos financeiros.[...]Apesar das contribuições previdenciárias terem incidido sobre os referidos decênios até maio de 2006, o Município de Foz do Iguaçu mudou seu entendimento, deixando de recolher as contribuições incidentes( patronal )e descontos do servidor sobre os adicionais recebidos, não computando essa verba sobre a base de cálculo, uma vez que passou a considerá-la como verba transitória.(0023945-70.2021.8.16.0030, Mov. 56.1, p. 2. Sem grifo no original. SIC)............................................................................................................................................ Também semelhante situação ocorreu no recurso de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU (PR). Observe-se:Trata-se de recurso inominado manejado contra a respeitável sentença, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a FOZPREV a revisar o benefício previdenciário da parte contrária para o fim de incluir no cálculo da renda mensal inicial os valores a título de adicional por tempo de serviço/decênio do artigo 63 da LC 17/1993, desde o momento do implemento do direito à aposentadoria, com a condenação ao pagamento das diferenças retroativas até a implantação dos novos valores.[...]Destarte, a recorrida passou a fazer jus ao beneficio do quinquênio, a partir de então, sendo que os servidores que recebiam adicional de permanência/decênio ficaram sujeitos à regra de transição. O valor até então pago por decênio passou a ser vantagem temporária, NÃO SE INCORPORANDO PARA NENHUM EFEITO.[...]Ora, antes de ter formado os requisitos necessários para a aposentadoria, através da Lei 4.362/2015, o decênio foi convertido em vantagem temporária não incorporável.[...]Diante disso, requer a aplicação dos artigos 493 e 933 do CPC, para o fim de considerar a novel LC 364/2021, para todos os fins de Direito, reformando a r. sentença para o caminho da total improcedência da ação, ou que, na eventualidade de entendimento contrário, reforme o julgado para o fim de adaptar-se ao comando da norma em questão, declarando expressamente que a verba adicional por decênio passará a compor a remuneração do cargo efetivo de aposentadoria de forma proporcional, levando-se em consideração, somente, o tempo durante o qual houve o efetivo recolhimento de contribuição previdenciária sobre a referida verba, em relação ao tempo de contribuição exigido para a respectiva aposentadoria, entre outros, nos termos da Lei.(0023945-70.2021.8.16.0030, Mov. 60.1, p. 2, 7, 8)............................................................................................................................................ Portanto, observa-se um aparente erro generalizado dos componentes da relação triangular judicial.Nada obstante, como referido no subitem anterior, a sentença em nada se mostra nula por tal erro.O acórdão, por sua vez, afirmou que o adicional de permanência, seja biênio ou decênio, são de natureza permanente e devem repercutir nos benefícios previdenciários:Em outras palavras, é incontroverso que os proventos se limitaram ao vencimento básico e eliminaram, de forma ilegal, a incorporação do adicional de permanência. Isso porque os adicionais por tempo de serviço previstos no art. 63 da LC 17/1993, que são nominados de “biênios” e “decênios” e correspondem ao art. 51 da Lei 4.362/2015 para os profissionais do magistério, ostentam a natureza de vantagem permanente e, assim, devem repercutir nos benefícios previdenciários.Assim, não encontra amparo legal a alegação de violação ao princípio da legalidade, uma vez que é a própria legislação de regência que determina a integração das verbas decorrentes da passagem do tempo no vencimento de contribuição, conforme é caso do prêmio de permanência.Nesse contexto, entender o contrário e negar a incorporação do adicional de permanência nos proventos da autora implicaria chancelar enriquecimento sem justa causa a cargo da Administração Pública (CC, art. 884), que descontou dos vencimentos da autora por longos anos até 2016 as contribuições previdenciárias sobre o adicional de permanência, determinou recolhimento retroativo e não concedeu a incorporação da verba permanente nos proventos percebidos na inatividade, o que não pode prevalecer.[...]Portanto, faz jus a autora, ora apelada, a revisão do benefício previdenciário recebido, com a incorporação do adicional de permanência aos proventos, bem como ao recebimento das diferenças apuradas desde o pagamento do primeiro benefício, limitados a 05 anos retroativos ao ajuizamento da inicial, em virtude da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32)........................................................................................................................................... Anote-se que, em suma, portanto, tanto a sentença como o acórdão compreenderam que biênios e decênios possuem caráter permanente e devem repercutir na aposentadoria, isto porque ambas as verbas são consideradas como adicional de permanência.Sobre isto, veja-se outro recorte do acórdão:Ocorre que, conforme bem explanado na sentença, não restam dúvidas acerca da necessária consideração do adicional de permanência pleiteado nos autos aos proventos de aposentadoria, visto que o art. 25 da Lei Complementar 107/2006 é clara ao dispor a respeito do assunto, sobretudo no §4º: Art. 25. Os proventos das aposentadorias referidas nos arts. 10 a 14, desta Lei Complementar, serão calculados pela média aritmética simples dos maiores vencimentos-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. § 4º Se o valor da média aritmética apurada for superior ao valor da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerados os vencimentos e vantagens permanentes, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes fixados em Lei, esta última deverá prevalecer para fixação dos proventos de aposentadoria............................................................................................................................................ Logo, o entendimento do Poder Judiciário foi no sentido de que biênio e decênio são considerados adicional de permanência de caráter permanente que deve influir na aposentadoria.Desta forma, a mera alternância dos termos decênio e biênio não tem o condão de tornar nula tais decisões e tanto menos de configurar manifesta violação à norma jurídica, isto porque basta uma breve análise dos autos para compreender o ocorrido, a saber: a inicial pediu pela integração dos biênios (adicional de permanência) na sua aposentadoria, e a sentença julgou a demanda procedente para se incorporar o adicional de permanência, tendo respaldado juridicamente tanto ao adicional de permanência de modo geral quanto o biênio de forma específica.Sobre este tema ainda, o próprio juízo singular reconhece ter havido mero equívoco insuficiente para anular a sentença:Todavia e conforme já decidido pelo juízo, a leitura completa e integral da sentença, sem os recortes que somente interessam ao réu, deixam claro que há diferenciação entre biênios e avanços funcionais, até que se estabeleçam se tratarem de rubricas diversas, pagas sob fundamento legal/jurídico também diferentes. Basta a leitura atenta da sentença, em especial suas fls. 9 a 15......................................................................................................................................Portanto, neste tocante, não se verifica qualquer razão para o acolhimento da pretensão de rescisão da sentença e/ou acórdão, bastando, em fase de liquidação e execução, considerar nos cálculos os biênios e não os decênios.6 – Verifica-se, agora, se a decisão judicial violou manifestamente norma jurídica.Nesta presente demanda, assevera que as referidas verbas (biênio e decênio) são diversas e não se confundem, embora ambas sejam definidas como adicional por tempo de serviço e estejam disciplinadas no mesmo dispositivo legal. Estabelecida tal premissa, relata que a sentença que ora se pretende rescindir, em sua ratio decidendi, confunde os 02 (dois) institutos, ao equivocadamente consignar que a verba em discussão seria o adicional de permanência, sobre o qual, desde 2006, não mais incide contribuição previdenciária.Afirmou, ainda, que as contribuições previdenciárias que deixaram de incidir desde maio de 2006, foram unicamente os incidentes sobre os decênios, uma vez que não houve qualquer interrupção em seu recolhimento no que concerne aos biênios, notadamente porque os biênios se incorporam automaticamente aos vencimentos, o que difere dos decênios que são destacados em rubrica própria.Desta maneira, caso a autora demonstre que o fundamento legal utilizado não se coaduna com a realidade jurídica, há de se observar a ofensa à norma jurídica.Para comprovar sua alegação, afirma que “uma das alterações trazidas pela mencionada Lei Ordinária municipal, foi a criação da verba intitulada de Avanço Funcional, que acabou por substituir e/ou suceder os biênios anteriormente preceituados na LC municipal n.º 17/93. O Avanço Funcional está disciplinado nos arts. 23 e 24 da Lei Ordinária municipal n.º 1.997/96”.A lei 17/1993 que trata dos biênios segue abaixo:LEI COMPLEMENTAR Nº 17 DATA: 30 DE AGOSTO DE 1993. DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1/91, DE 26 DE ABRIL DE 1991, SOBRE O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FOZ DO IGUAÇU, REVOGANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 1/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 63 - Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência. (Vide art. 24, da Lei nº 1997/1996, na parte que trata do biênio e Lei Complementar 364/2021, na parte que trata do decênio)..................................................................................................................................... A lei que a ora autora afirma revogar os benefícios da anterior é a seguinte:LEI Nº 1997 DATA: 13 DE MARÇO DE 1996. DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU, REVOGA AS LEIS NºS 1581/91, 1582/91, 1793/93 e 1868/94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 23. Fica instituído o benefício de Avanço Funcional aos servidores públicos municipais. Art. 24. Avanço Funcional é a passagem do servidor à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada referência. § 1º A passagem automática de que trata o caput deste artigo, dar-seá no primeiro dia do mês subsequente a cada período de tempo de 2 (dois) anos de efetivos serviços completados pelo servidor em exercício, contados a partir da data da última admissão.§ 2º Considera-se em exercício, para os efeitos de benefício, o tempo de serviço com as exclusões previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 3º O exercício de cargo em comissão e de mandato classista não interromperá a contagem de interstício aquisitivo. § 4º Serão concedidos integralmente os adicionais por tempo de serviço a que se refere a legislação anterior, a partir do que fica revogado tal adicional, prevalecendo, então, exclusivamente as disposições deste Plano de Cargos e Vencimentos. § 5º O servidor terá direito ao Avanço Funcional, desde que satisfaça os seguintes requisitos no interstício aquisitivo: I - não ter mais de cinco faltas injustificadas; II - não ter licença não remunerada e licença para tratamento de saúde superior a 6 (seis) meses; III - não ter atestados médicos superior a 90 (noventa) dias; IV - não ter sofrido pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, mediante processo administrativo. (grifou-se)...................................................................................................................................... Assim, afirma que o artigo 24, §4º da Lei 1997/1996 revoga o adicional do artigo 63 da Lei 17/1993.Se verifica na Lei 17/1993 que a progressão funcional se dava a cada dois anos, mais era diversa do benefício adicional por tempo de serviço, alterando-se até mesmo o limite dos adicionais (em destaque abaixo) e estando em capítulos diferentes:Lei 17/1993CAPITULO IV DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOArt. 63 - Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência.Art. 64 - Os adicionais de que trata o artigo anterior serão calculados sobre o valor do vencimento básico, até o limite de 60% (sessenta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1994) [...]CAPITULO VDO DESENVOLVIMENTOArt. 65 O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e ascensão funcional, a seguir definidas:I - progressão funcional é concessão de adicional de promoção por merecimento, a cada 2 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho periódica, correspondente a 3% (três por cento) sobre o Valor do vencimento do respectivo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão; II - promoção funcional é a passagem à nível de vencimento superior dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado, advinda em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho, aprovação em testes ascensionais, por implemento de tempo de serviço, ou por formação, apurados individualmente, ou em conjunto, na forma e condições do Plano de Carreira dos servidores do Município e sua regulamentação. Parágrafo Único. Os adicionais tratados no inciso I deste artigo, serão calculados sobre o vencimento de efetivação, até o limite de 42% (quarenta e dois por cento)............................................................................................................................................ Disto, se observa que a própria legislação Lei 17/1993 diferenciava a progressão do biênio, embora ambos se dessem a cada dois anos e em mesmo percentual, embora com limites distintos.Ocorre que, efetivamente, o artigo 24, no §4º da Lei 1997/1996, revogou o adicional da legislação anterior (Lei 17/1993), passando a valer exclusivamente as disposições do Plano de Cargos e Vencimentos (Lei 1997/1996).Destaque-se que a autora se aposentou em 01/12/2016, conforme narra na inicial (Mov. 1.1) dos autos 0023945-70.2021.8.16.0030.A sentença, porém, entendeu que os adicionais da Lei 17/1993 não foram revogados pela Lei 1997/1996, o que efetivamente configura manifesta violação de norma jurídica, vez que expressamente a Lei 1997/1996 revoga o adicional da Lei 17/1993, que não foi considerado revogado nos autos 0023945-70.2021.8.16.0030.O entendimento deste E. Tribunal de Justiça é neste sentido, de que a mais recente Lei revogou adicional por tempo de serviço, como se observa dos arestos relatados pelos eminentes Desembargadores RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA e EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI:APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES SUFICIENTES PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EFEITOS EX NUNC. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1997/1996. VANTAGEM QUE PASSOU A SER PAGA COMO PROGRESSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027400-14.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 14.02.2024)............................................................................................................................................APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIOS) E AVANÇO FUNCIONAL.CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ENTÃO CONCEDIDO À APELANTE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98, §3º, DO CPC.MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993. DERROGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1997/1996 QUE IMPLEMENTOU O ADICIONAL POR AVANÇO FUNCIONAL. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL DE NORMAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC, OBSERVADA A SUSPENSSÃO DE EXIGIBILIDADE DISCIPLINADA NO ART. 98, §3º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017512-16.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.09.2023)........................................................................................................................................... Assim sendo, se conclui que há norma jurídica (Lei 1997/1996) que revogou os adicionais (da Lei 17/1993), de forma que conceder os adicionais da referida Lei 17/93 resulta em manifesta violação de norma jurídica, a qual justamente revogou os adicionais.Portanto, resta preenchido o requisito do inciso V do artigo 966 do CPC/15, configurando o cabimento da rescisão da apontada decisão de mérito transitada em julgado.Sobre o provimento da demanda nestes casos, assim é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa do aresto relatado pela eminente Desembargadora IVANISE MARIA TRATZ MARTINS:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCINDENDA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A COLAÇÃO DE TODAS AS DOAÇÕES, ENTENDENDO SER IRRELEVANTE QUE A DOAÇÃO TENHA SAÍDO DA PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. PRETENSÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA CONTIDA NO ART. 2.005, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA VERIFICÁVEL DE PLANO, ANTE O CONTIDO NO REFERIDO DISPOSITIVO QUE, DE MANEIRA EXPRESSA, AUTORIZA QUE SE DISPENSE DA COLAÇÃO AS DOAÇÕES QUE O DOADOR DETERMINAR SAIAM DA PARTE DISPONÍVEL DE SEU PATRIMÔNIO. INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO JULGADOR SINGULAR QUE SE MOSTRA INCABÍVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC.1. “A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, sendo certo que a adoção pela decisão rescindenda de uma entre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum.” (AgInt no AREsp 635766/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03.02.2019).2. O art. 2.005, do Código Civil autoriza que as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, sejam dispensadas da colação.3. A decisão rescindenda que entende ser irrelevante que as doações levadas a efeito pelo de cujus tenha ou não saído da parte disponível do patrimônio afronta manifestamente a norma jurídica contida no art. 2.005, do Código Civil, pelo que impositiva a procedência da rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0066620-41.2021.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 22.05.2024)............................................................................................................................................ Portanto, comporta acolhimento o pedido inicial, para rescindir a decisão terminativa proferida nos autos sob nº. 0023945-70.2021.8.16.0030.7 – Com vistas ao princípio da causalidade, posto que a parte requerida restou totalmente vencida, e considerando-se o trabalho do procurador da parte contrária, aplica-se os honorários advocatícios em favor da parte autora em 10% sobre o valor atualizado dado à ação originária (rescindenda)[2], valor este que julgo compatível com o trabalho realizado pelo advogado da respectiva parte e labor na fase recursal, e o tempo de tramitação do processo e do recurso, assim como a complexidade da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.8 – Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido autoral, para reconhecer a manifesta violação à Lei 1997/1996 e rescindir a decisão terminativa proferida nos autos sob nº. 0023945-70.2021.8.16.0030.Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à ação originária (rescindenda)[3], nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
|