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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por Antônio Otávio Pereira de Lima contra a sentença proferida pelo d. Juízo a quo (mov. 150.1 – 1.º Grau), que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condená-lo pela prática das infrações penais previstas no art. 329, caput, do Código Penal (resistência), e no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (vias de fato), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).Os fatos restaram assim narrados na exordial acusatória (mov. 88.2 – 1.º Grau):FATO 01 – Vias de fatoNo dia 08 de julho de 2019, entre as 22h30 e 23h00, na residência localizada na Rua São Cipriano, 2254, Parque Dom Pedro II, nesta cidade e comarca de Umuarama o denunciado ANTÔNIO OTAVIO PEREIRA DE LIMA, agindo com consciência e vontade, praticou vias de fato contra a vítima E.D.S.A.L., sua esposa, o que fez ao lhe enforcar e dar socos em sua perna esquerda, sem, contudo, deixar lesões, conforme auto de prisão em flagrante (evento 1.1), boletim de ocorrência n. 2019/926459 (evento 1.9), dos termos de depoimento dos policiais de eventos 1.2 e 1.3 e termo de depoimento de E. (evento 1.4). FATO 02 - ResistênciaNo mesmo contexto espacial e posteriormente à prática delitiva acima descrita, o denunciado ANTÔNIO OTAVIO PEREIRA DE LIMA, agindo com consciência e vontade, dolosamente, opôs-se à execução de ordem legal, consistente em ordem de abordagem policial, emanada por funcionários públicos competentes para executá-la, tentando se desvencilhar da equipe, não permitindo sua abordagem, agindo mediante violência contra os policiais militares ANA CAROLINE VALENTIM, RODRIGO PACHELI BILIATO, MARCIO JOSE SELATCHECK e JOSIMAR BALBINO PEREIRA DA SILVA, desferindo socos e chutes, sendo necessário utilizar de técnicas seletivas de imobilização para cessar as agressões, bem como o uso de algemas, conforme auto de prisão em flagrante (evento 1.1), boletim de ocorrência n. 2019/926459 (evento 1.9), dos termos de depoimento dos policiais de eventos 1.2 e 1.3 e termo de depoimento de E. (evento 1.4), auto de resistência (evento 35.8) e nos demais documentos juntados aos autos. Segundo consta dos autos, após denúncia de violência doméstica no local, a equipe policial, ao chegar no local, foi informada por E.D.S.A.L., que o denunciado teria agredido-a, e estaria dentro da residência. Com isso, a guarnição deu ordem de saída da residência, que foi negada pelo denunciado, informando à equipe que se quisessem entrar, teriam que abrir a porta. Com isso, a equipe, autorizados por E., arrombaram a porta, momento em que foram surpreendidos pelas agressões de Antônio. Com a devida imobilização do denunciado, a equipe procedeu aos ritos da prisão em flagrante, e condução à delegacia.Na sentença, o d. Juízo a quo condenou o Apelante, nos termos da denúncia, às penas de 4 meses de detenção e 28 dias de prisão simples, em regime inicial aberto (mov. 150.1 – 1º Grau).O Ministério Público não recorreu da sentença (mov. 163.1 – 1.º Grau). O Apelante manifestou interesse em recorrer da sentença (mov. 160.1 – 1.º Grau). Nas razões recursais, o defensor aduz, em síntese, que: (i) a versão apresentada pela vítima em sede policial não condiz com a versão apresentada em juízo, tanto que o próprio Ministério Público pugnou pela absolvição do Apelante, por falta de provas; (ii) não houve exame de corpo de delito, pois a vítima não compareceu para efetua-lo, de igual modo não existem imagens ou qualquer tipo de prova com robustez suficiente para trazer a certeza fática que a situação exige; (iii) o suposto crime de resistência ocorreu em razão de o Apelante ter negado abrir a porta de sua residência para o ingresso de milicianos e investido contra a equipe, porém, a negativa do Apelante foi amparada por legalidade, o que denota a atipicidade de sua conduta; (iv) a única prova da suposta resistência é a palavra isolada de dois, dos quatro policiais, que atenderam a ocorrência; (v) como a suposta violência não encontra lastro probatório nos autos, necessária a desclassificação do crime de resistência para o crime de desobediência; (vi) quanto à dosimetria, não há nada nos autos que comprove os fundamentos que levaram à exasperação da pena-base; além do que, a agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do CP não poderia ter sido aplicada pelo d. Juízo a quo à contravenção de vias de fato, pois inaplicável a essa modalidade de infração penal; (vii) em caso de desclassificação do crime de resistência para o crime de desobediência, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, II, “d”, do CP, haja vista que o Apelante confessou ter negado o ingresso dos policiais em sua residência.Assim, pugna (i) pela absolvição do Apelante da contravenção de vias de fato, por ausência de provas suficientes para a condenação; (ii) pela absolvição do crime de resistência, com fundamento na atipicidade da conduta ou na ausência de provas suficientes para a condenação; (iii) subsidiariamente, pela desclassificação do delito de resistência para desobediência; e, por fim, (iv) pela reforma da dosimetria da pena fixada na sentença (mov. 174.1 – 1.º Grau).Em contrarrazões, a d. Promotoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para absolver o Apelante quanto à prática da infração penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (mov. 177.1 – 1.º Grau).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1). Em atenção ao contido no Ofício-Circular nº 003/2023-GP, da Presidência desta Corte de Justiça, considerando se tratar de feito relativo a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, far-se-á referência apenas às iniciais do nome da vítima, com o fim de resguardar a privacidade da ofendida, conforme recomendação presente no aludido ato. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.II.a - Pleitos de absolvição e desclassificaçãoO Apelante foi condenado pela prática do crime de resistência e da contravenção de vias de fato, in verbis:CP, Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Decreto-Lei n.º 3.688/41, Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.A contravenção penal de vias de fato (art. 21, Decreto-Lei n.º 3.688/41) constitui “violência contra pessoa sem produção de lesões corporais”, de modo que “o comportamento consiste em empregar violência física contra a vítima, como dar tapas, pontapés, empurrões, derrubar a vítima ao chão, lançar objetos contra a vítima, arremessar líquido, agarrar a vítima pelo cabelo etc.” (JESUS, Damásio de. Lei das Contravenções Penais anotada. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Ebook).Ao seu turno, o crime de resistência (art. 329, CP) tem como conduta típica o ato de opor-se, mediante violência ou ameaça a funcionário competente visando à não realização de ato de ofício. O núcleo do tipo expressa o sentido de uma “ação positiva”. Nesse sentido, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “a resistência capaz de configurar o delito descrito no art. 329 do CP é aquela ativa, ou seja, com violência ou ameaça, não bastando a resistência passiva” (STJ – 6.ª T. – REsp 1200220 – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 05/02/2018). Preliminarmente, necessário pontuar que a d. Promotoria de Justiça, em contrarrazões, assim como já havia feito em alegações finais, postulou pela absolvição do Apelante quanto à imputação da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (mov. 174.1 – 1.º Grau).Apresento posicionamento minoritário neste Órgão Colegiado quanto ao entendimento de que, a partir das balizas que estruturam o sistema processual acusatório, diante de pedido devidamente fundamentado pelo Ministério Público (na condição de titular da ação penal) pela absolvição do acusado, não há outra possibilidade, se não a de reconhecer a impossibilidade de condenar. Nessa perspectiva, não obstante o art. 385 do CPP possibilite ao juiz proferir sentença condenatória quando o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, a adoção do sistema acusatório no processo penal brasileiro, ratificada pelo art. 3.º-A do CPP, deixa claro não haver mais esta possibilidade. Embora o entendimento que adoto tenha prevalecido nesta C. Câmara em determinado momento, não é mais a posição desse Colegiado.Nesse sentido:AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO, EX-PREFEITO E EX SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. FASE PROCESSUAL AVANÇADA. PRECEDENTES DO STF. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, XIII DO DECRETO-LEI 201/67. NOMEAR SERVIDORES CONTRA EXPRESSA PREVISÃO DE LEI. CRIME DO ART. 359-D DO CÓDIGO PENAL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO QUANTO AO DENUNCIADO PAULO MAC DONALD GHISI. 2. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. LEI MUNICIPAL NÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO, BEM COMO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. ART. 3º-A, DO CPP. ALTERADO PELO PACOTE ANTICRIME. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO AUTOR DA AÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385, CPP. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. ART. 386, III, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL (TJPR – 2ª C.Criminal – 0012832-25.2015.8.16.0000 – Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá –j. 06.05.2021 – grifos não constam do original).A posição prevalente nesta Colenda Câmara, atualmente, é no sentido de refutar a tese de revogação tácita do art. 385 do CPP, conforme, aliás, decidiu-se no recente julgamento da Apelação Criminal n.º 0001573-54.2021.8.16.0119. Por ocasião daquele julgamento, o eminente Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, ponderou – no que foi acompanhado pelo Desembargador Joscelito Giovani Cé – que a discricionariedade judicial, em virtude da imparcialidade do juiz, deve prevalecer sobre o princípio acusatório, de modo que o pedido de absolvição feito pelo agente ministerial não vincula o julgador.Esclareceu, ainda, que embora as partes detenham a gestão probatória, o sopesamento das provas compete ao Magistrado, o qual pode apresentar conclusão diversa do Ministério Público, e exarar condenação com base no princípio do livre convencimento motivado, levando em conta que o art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.Salientou que “no processo penal brasileiro, o Promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado”, ou seja, “o órgão acusador não dispõe livremente da “ação penal” (desistência do processo)”, sob pena de ofensa ao art. 42 do CPP.Nessa linha, concluiu que, mesmo havendo pedido de absolvição pelo Parquet, isto não vincula sequer os demais membros do Ministério Público, estando sempre presente a acusação formulada ao início da persecução penal, o que possibilita a prolação de sentença condenatória. Ressalta-se, ademais, recente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em que restou refutada, por maioria, a tese de nulidade por violação ao princípio acusatório, no julgamento em 14/2/2023 do REsp nº 2.022.413/PA, de relatoria (designada) do Ministro Rogerio Schietti Cruz.Assim, restando vencida no ponto, passo à análise do mérito recursal.Requer a defesa a absolvição do Apelante quanto à prática das infrações penais de resistência e vias de fato imputadas na denúncia e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de resistência (art. 329, CP) para desobediência (art. 330, CP).Em que pesem os argumentos defensivos, os pleitos não podem ser acolhidos.A ocorrência e a autoria das infrações imputadas ao Apelante estão suficientemente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1 – 1.º Grau), do boletim de ocorrência (mov. 1.9 – 1.º Grau), do auto de resistência (mov. 35.8 – 1.º Grau), das declarações extrajudiciais dos policiais militares Josimar Balbino Pereira da Silva e Márcio José Selatcheck (movs. 1.2/1.3 – 1.º Grau), das declarações prestadas pela ofendida E.D.S.A.L na fase de inquérito (movs. 1.4 e 35.3 – 1.º Grau), bem como pela prova oral colhida em juízo (movs. 148.1/148.6 – 1.º Grau). Em relação ao Fato 1 imputado na exordial acusatória, constata-se que o conjunto probatório amealhado aos autos demonstra que o Apelante tentou enforcar sua ex-convivente E.D.S.A.L, bem como desferiu contra ela chutes e empurrões, assim incidindo na prática da contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41.Na fase extrajudicial, a vítima E.D.S.A.L declarou perante a Autoridade Policial (mov. 1.4 – 1.º Grau):Que é convivente com Antônio desde 2015, tem dois filhos com Antônio, e Antônio quando namorava com ele, não bebia, depois quando teve o primeiro filho começou a beber e passou a se descontrolar e ficar violento, a partir de 2017 passou a ficar violento; Chegou a largar dele uma vez, mas ele foi atrás da mesma lhe ameaçar, por várias vezes tentou lhe agredir, até quando estava grávida; Que na data de hoje tem uma amiga e ele alega que não gosta dessa amiga, porém já não tem quase amigas e seus dois filhos estão doentes e pediu para ela lhe ajudar a cuidar das crianças para ela fazer o serviço da casa; e Antônio chegou umas 17h00 viu a amiga na casa e lhe ameaçou dizendo que quando voltasse à casa ela iria pagar e disse que iria embora para sempre, e postou no grupo da família foto com amigo, enquanto bebiam chegando em casa por volta das 22h00m chegou acelerando a moto, abriu a porta fechando com muita força e veio para cima da mesma, lhe pegando pelo pescoço, conseguindo dar um soco em sua perna esquerda; seguindo para a cozinha, alegando que iria lhe matar, pegando sua filha menor, e saindo para rua chamando pelo vizinho para ele te socorrer; ligando para sua mãe e para a polícia militar, ele não queria abrir a porta para a polícia militar, tentaram convencê-lo a abrir a porta, tendo a polícia militar que arrombar a porta e indo para cima dos policiais, pegando ainda seu filho como escudo; questionada se é agredida verbalmente, relata que sim, que Antônio sempre lhe xinga, até por mensagens de texto, quando não consegue fazer algo ele já arranja briga, ou se não faz do jeito dele ele também arranja briga com ela, tudo ele arranja motivo para brigar, e fala que tudo é culpa dela, e que ela que faz as coisas para ele brigar com ela; todo e qualquer motivo Antônio a culpa, até das crianças estarem doentes ele a culpa, alega que ela não cuida das crianças, tudo ela que cuida, dos filhos da casa, e ainda reclama que ela não cuida de nada direito, tudo usa como motivo para jogar na casa dela, que ele nem ajuda ela a cuidar das crianças para ela fazer janta, ou até mesmo para ela tomar um banho; que acabou ficando com ele por causa dos filhos, porque é difícil criar filho sozinha; que da última vez que tentou ligar para a polícia militar Antônio quebrou a o celular da mesma; que pediu para comprar fralda, ele alega para ela se virar, manda ela pedir para os pais dela.Em declaração complementar prestada em sede policial, a vítima afirmou (mov. 35.3 – 1º Grau): Que em complemento às declarações prestadas, comparece a vítima a qual esclarece que a sua amiga, a qual estava em sua casa, e que Antônio não gostou, não presenciou nenhum tipo de violência doméstica, eis que os fatos ocorreram quando o investigado voltou embriagado, e a mesma já havia ido embora, portanto não irá identifica-la; informa, ainda, que não irá identificar o vizinho, o qual lhe socorreu, eis que o mesmo não quer “se envolver” e somente lhe amparou, por estar com a criança no colo; por fim, esclarece que não deseja que sua mão seja testemunha dos fatos, pois somente ligou para a mesma após o ocorrido, não tendo presenciado; que não sofreu nenhuma lesão corporal, pois Antônio estava tão embriagado que seu golpe na perna não machucou e, quando pegou no seu pescoço, lhe empurrou”; que por esse motivo não efetuou o laudo de lesões corporais; que presenciou o fato de Antônio ter resistido à prisão, sendo agressivo com os policiais, indo em direção aos mesmos, bem como o disparo de arma de fogo, o qual foi feito em local seguro, não causando nenhum tipo de dano ou lesão; que em relação ao celular danificado, anteriormente aos fatos, relata que não procurou as autoridades na data e não deseja representar criminalmente em desfavor de Antônio pelo dano.Ao ser ouvida em juízo, disse que o Apelante “chegou em casa, estava alcoolizado e [a] empurrou”, “quis enforca[-la]” e “[a] chutou na perna” (mov. 148.3 – 1.º Grau).Por sua vez, os policiais militares que atenderam a ocorrência, Josimar Balbino Pereira da Silva e Márcio José Selatcheck, narraram na fase pré-processual (movs. 1.2/1.3 – 1.º Grau):Que após solicitação via central de comunicações de que estaria ocorrendo uma situação de violência doméstica, a equipe deslocou até o local e em contato com a vítima que estava na casa de um vizinho, a mesma informou que seu convivente Sr. Antônio Otavio chegou do trabalho e ficou nervoso com o fato de ter uma amiga dentro de casa, onde a mesma estaria ajudando a cuidar de seu filho e que disse "você vai me pagar" saindo em seguida; Retornando bêbado a ameaçando de morte e apertando seu pescoço com ambas as mãos tentando enforcá-la, ainda dizendo que iria pegar uma faca; Relatou a equipe que não é a primeira vez que isso acontece e que na vez anterior o envolvido teria quebrado seu celular e o espelho de casa [...].No mesmo sentido, conforme transcrição extraída da sentença, ao serem ouvidos em audiência, os policiais contaram que “E.D.S.A.L. expôs um histórico de violência doméstica e asseverou ter sido agredida por Antônio. Segundo aduziram, a ofendida informou que seu convivente Sr. Antônio Otavio chegou do trabalho e ficou nervoso com o fato de ter uma amiga dentro de casa, onde a mesma estaria ajudando a cuidar de seu filho e que disse ‘você vai me pagar’ saindo em seguida; retornando bêbado, a ameaçando de morte e apertando seu pescoço com ambas as mãos tentando enforcá-la, ainda dizendo que iria pegar uma faca” (mov. 148.4/148.5 – 1.º Grau).Portanto, diferentemente do que alega a defesa, há convergência entre os depoimentos prestados pela vítima perante a Autoridade Policial e em Juízo, cujo teor, por sua vez, encontra corroboração nas declarações dos policiais militares ouvidos em sede extrajudicial e judicial.Ademais, ressalta-se que, por se tratar de infração cometida no âmbito de relações domésticas e familiares, dificilmente se conta com a presença de testemunhas, do que se dessume a especial relevância das declarações da vítima nesse contexto. Sobretudo quando descreve as condutas delitivas de forma coerente e detalhada e têm respaldo em outros elementos de provas – como no caso em tela.Esse é o entendimento desta Colenda Câmara:APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DEC-LEI N° 3.688/41 C.C LEI N° 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui fundamental relevância, impondo-se a manutenção da condenação pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, c.c a Lei n° 11.340/06. (TJPR – 2ª C.Criminal – 0000135-85.2020.8.16.0035 – Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior – j. 16.11.2022 – grifos não constam do original).Apelação crime. Vias de fato praticada no âmbito doméstico (art. 21 da Lei nº 3.688/41). Condenação. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Descabimento. Crime que se confirma pelas declarações firmes e coerentes da vítima, em ambas as fases processuais. Relevância da palavra da vítima diante da costumeira clandestinidade dos delitos ocorridos sob a égide da Lei Maria da Penha, em especial os que não deixam vestígios corporais. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas. Almejada substituição da pena privativa de liberdade fixada por multa. Impertinência. Vedação expressa do art. 17 da aludida Lei Nº 11.340/2006. Pronunciamento mantido. Recurso desprovido. A palavra da vítima como meio de prova é válida para ensejar o juízo condenatório, uma vez que é comum, nos crimes da espécie, praticados na intimidade dos lares, em situação de vulnerabilidade, não haver testemunhas, possuindo a palavra da ofendida especial relevância, ainda que isolada. (TJPR – 2ª C.Criminal – 0009502-61.2018.8.16.0017 – Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida – j. 16.11.2022 – grifos não constam do original).Nesses termos, reputa-se existente prova suficiente de que o Apelante praticou vias de fato contra a vítima E.D.S.A.L, por meio de empurrão, chute e até mesmo tentativa de enforcamento, tal como imputado na exordial acusatória.Pelo exposto, deve ser mantida a condenação do Apelante pela prática da infração penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41.Quanto ao Fato 2 descrito na denúncia, os elementos constantes dos autos evidenciam que, ao ser acionada a equipe da Polícia Militar para atendimento da ocorrência de vias de fato acima mencionada, o Apelante opôs-se à execução de ato legal, mediante chutes e socos contra a equipe, incidindo no crime previsto no art. 329 do Código Penal. Os policiais militares Marcio Jose Selatcheck e Josimar Balbino Pereira da Silva relataram na fase pré-processual (movs. 1.2/1.3 – 1.º Grau):[...] como Antônio estava dentro da residência, a equipe realizou adentramento, sendo que todas as portas se encontravam fechadas e por diversas vezes foi tentado contato com o mesmo, mas sem êxito; após várias tentativas, Antônio respondeu dizendo que não iria abrir a porta e que se os policias quisessem entrar em sua residência teriam que abrir a porta; Feito contato com a vítima, após autorização da mesma e pelo flagrante delito, a equipe realizou o arrombamento sendo que de imediato Antônio veio pra cima dos policiais dando socos e chutes sendo necessário um disparo da espingarda calibre .12 (kre4244121) com munição de impacto controlado am 403/psr em direção a um local seguro, momento em que Antônio deitou em cima de seu filho que se encontrava no sofá não acatando a ordem da guarnição; Como a criança se encontrava em pânico, um policial o levou até sua mãe enquanto Antônio novamente investiu contra os policiais com alguns golpes onde foi utilizado técnicas de imobilização para contê-lo.No mesmo sentido, em audiência, o policial militar Marcio Jose Selatcheck relatou que, ao chegar ao local da ocorrência, “a vítima informou que Antônio estaria na sua residência com seu filho; que tentaram contato por várias vezes com o réu e, quando finalmente respondeu aos policiais, negou-se a abrir a porta, afirmando que se a polícia quisesse entrar, teria que arrombar a porta; diante disso, arrombaram a porta e imediatamente Antônio tentou agredir a equipe; foi efetuado um disparo em lugar seguro para cessar as agressões; nesse momento, o acusado deitou em cima da criança, que ficou em pânico; no momento de algemá-lo, o acusado agrediu a equipe com socos e chutes” (mov. 148.5 – 1.º Grau).Do mesmo modo, ao ser ouvido em juízo, o policial militar Josimar Balbino Pereira da Silva narrou que “a equipe recebeu uma solicitação de uma mulher que estava na vizinha pedindo socorro, pois o esposo dela teria a agredido e estava com o filho deles dentro da residência; ao chegar no local, a equipe foi até essa residência, conforme autorização da vítima; tentaram contato por diversas vezes com o acusado, mas sem sucesso; quando Antônio respondeu, disse que não iria abrir a porta; quando a equipe observou que o acusado estava longe da criança, arrombaram a porta; assim que adentraram à residência, Antônio foi para cima da equipe; houve um disparo de advertência direcionado ao chão; o acusado ficou por cima da criança, mas a equipe conseguiu retirá-la e leva-la para a mãe; então, Antônio ficou alterado mais uma vez e a equipe imobilizou ele; Antônio tentou agredir os policiais com chutes, socos e empurrões” (mov. 148.4 – 1.º Grau).Ainda, informou E.D.S.A.L, em sua declaração complementar, que “presenciou o fato de Antônio ter resistido à prisão, sendo agressivo com os policiais, indo em direção aos mesmos” (mov. 35.3 – 1.º Grau).Portanto, os depoimentos dos policiais militares mostram-se convergentes e harmônicos entre si, bem como estão de acordo com o narrado extrajudicialmente por E.D.S.A.L, que teria acompanhado a ocorrência dos fatos.Assim, impõe-se dar credibilidade às palavras dos agentes públicos, juntamente com os demais elementos angariados no feito, não havendo evidência de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o Apelante ou que tenham faltado com a verdade.Diante do exposto, constata-se que as provas constantes dos autos são hábeis a comprovar a narrativa trazida na denúncia quanto à prática do crime de resistência pelo Apelante.Além da insuficiência de provas para a condenação, a defesa também alega que a ausência de comprovação no caso das elementares típicas do crime de resistência – “ato legal” e “violência” – o que tornaria atípica a conduta do Apelante.Não lhe assiste razão.Primeiramente, não se verifica a aventada ilegalidade no ato resistido pelo Apelante. Os policiais foram acionados para atendimento de uma ocorrência de violência doméstica, sendo que, ao chegarem ao local, a vítima informou à equipe ter sido agredida pelo Apelante, que a expulsou da residência e nela ficou trancado com o seu filho. Diante disso, com a autorização da vítima para ingresso na residência, os policiais deram ordem de abordagem ao Apelante e, diante da recusa dele em abrir a porta, a equipe só conseguiu ingressar na casa mediante arrombamento. Em segundo lugar, restou evidenciada a violência praticada pelo Apelante ao se opor à execução do ato. Nesse sentido, a partir dos depoimentos prestados pelos policiais Marcio Jose Selatcheck e Josimar Balbino Pereira da Silva e por E.D.S.A.L, bem como dos demais elementos acostados aos autos, infere-se que o Apelante, visando impedir a abordagem policial, desferiu socos e chutes contra os agentes policiais, sendo necessária a utilização de técnicas de imobilização para cessar as agressões. Tal conduta configura a “resistência ativa” necessária à caracterização do delito previsto no art. 329 do CP. Por fim, melhor sorte não assiste ao Apelante quanto ao pedido subsidiário de desclassificação do delito de resistência para o crime de desobediência (art. 330, CP). O crime previsto no art. 330 do Código Penal configura-se pela conduta de “desobedecer a ordem legal de funcionário público”. No presente caso, como exposto, ficou devidamente comprovado nos autos que o Apelante não apenas impediu o ingresso dos policiais em sua residência, como afirma a defesa. Ao se opor à abordagem policial, o Apelante praticou violência contra os agentes, desferindo socos e chutes contra a equipe, conduta que se amolda ao tipo objetivo do crime de resistência, e não de mera desobediência. Diante do exposto, constata-se que as provas constantes dos autos são hábeis a comprovar a narrativa trazida na denúncia, bem como a sua perfeita adequação típica, de modo que deve ser mantida a condenação do Apelante pela prática das infrações penais previstas no art. 329 do CP e no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41.II.b - Pleito de reforma da dosimetriaSubsidiariamente, requer a defesa a reforma da dosimetria da pena. Com relação à contravenção de vias de fato (Fato 1), requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, sustentando a impossibilidade de valoração negativa das circunstâncias do crime, sob o argumento de que a ingestão de bebida alcoólica não restou evidenciada para fins de influenciar na ilicitude do fato; na segunda fase, pleiteia que seja afastada a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, ao argumento de que as agravantes genéricas não se aplicam a contravenções. Na sentença, assim constou na primeira-fase da dosimetria penal da contravenção de vias de fato:Circunstâncias judiciaisA pena mínima prevista para a contravenção de vias de fato é de 15 (quinze) dias de prisão simples. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. a) a conduta do acusado não enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação). Apesar de ter agido contra sua esposa, este fato será considerado para a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP;b) o réu não tem antecedente criminal (seq. 111); c) no tocante à conduta social e à personalidade, não há elementos que permitam fazer um juízo preciso a respeito do réu; d) os motivos se referem a questões conjugais e familiares, mas sem qualquer peculiaridade capaz de influenciar nesta moduladora; e) as circunstâncias pesam em desfavor do acusado. Isso porque agiu sob o efeito de bebida alcoólica. Segundo a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base” (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).Portanto, desfavoráveis as circunstâncias, aumenta-se a pena-base em 09 (nove) dias de prisão simples.f) as consequências não foram graves; e, g) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído para a infração. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão da contravenção penal.Observa-se que a pena-base da infração penal foi exasperada com fundamento no estado de embriaguez em que se encontrava o Apelante no momento dos fatos. A valoração negativa das circunstâncias judiciais nesses termos encontra amparo na jurisprudência do STJ, diante de sua especial gravidade:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões baseado nas provas carreadas aos autos pelas quais concluiu pela caracterização dos delitos de homicídios tentados. Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo eg. Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria, como dito no decisum objurgado, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita. II - A exasperação da pena na primeira fase da dosimetria do delito de homicídio tentado foi suficientemente justificada pelas circunstâncias do crime, que extrapolam as inerentes ao tipo penal e revelam maior desvalor das ações, pois, no caso, o recorrente praticou o homicídio tentado em estado de embriaguez, o que altera as suas condições normais psicomotoras, potencializando o perigo da conduta. III - Ademais, não há que se falar em indevido bis in idem, como alegado pela parte recorrente. O estado de embriaguez foi considerado como circunstância judicial negativa apenas em relação ao crime de homicídio, pois, como já dito, a embriaguez altera as condições normais psicomotoras, potencializando o perigo da conduta à sociedade. Com relação ao delito de embriaguez ao volante, a pena-base foi fixada no mínimo legal. IV - Por fim, no que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto (14 anos e 11 meses de reclusão), o regime fechado é o de fato a ser imposto, tendo em vista o contido no artigo 33, § 2°, alínea a, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.378.182/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019 – grifos não constam do original)PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA (ART. 16 DA LEI N.° 10.826/2003) E CONDUZIR VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DA LEI N.° 9.503/1997). BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS TÍPICOS DIVERSOS. 1. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando os poderes processuais do artigo 557 do CPC de 1973, não é nulo se o recurso se manifestar improcedente, como no presente caso, sendo certo, ainda, que eventual mácula fica superada com o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não de bis in idem na condenação do recorrente pela prática do crime tipificado no art. 306 da Lei n.° 9.503/1997 e a majoração da pena-base em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo em razão do mesmo estado de embriaguez. 3. A exasperação da pena na primeira fase da dosimetria do delito de porte ilegal de arma foi suficientemente justificada pelas circunstâncias do crime, que extrapolam os inerentes ao tipo penal e revelam maior desvalor das ações, no caso, o recorrente portava ilegalmente a arma em estado de embriaguez, o que altera as suas condições normais psicomotoras, potencializando o perigo da conduta. 4. O estado de embriaguez foi considerado como circunstância judicial negativa apenas em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pois, como já dito, a embriaguez altera as condições normais psicomotoras, potencializando o perigo da conduta à sociedade. Com relação ao delito de embriaguez ao volante, a pena-base restou fixada no mínimo legal. 5. O que caracterizaria o indevido bis in idem seria a exasperação da pena-base do art. 306 da Lei n. 9.503/1997 em razão do estado de embriaguez, pois tal circunstância estaria inerente ao próprio tipo penal. O mesmo não ocorre em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, em que a embriaguez extrapola os elementos inerentes aos tipos penais e revela maior desvalor da ação. 6. No presente caso, o que se está punindo é o ato de dirigir sob o efeito de álcool e de portar arma de fogo nesse estado, fatos típicos diversos, que atingem bens jurídicos distintos, apesar de se tratar de um estado único de embriaguez. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.577.357/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016 – grifos não constam do original)Ademais, embora a defesa alegue que “não há nada nos autos que comprove a ingestão de bebida alcoólica” (mov. 174.1 – 1º Grau), além de a vítima e os policiais militares que atenderam a ocorrência terem afirmado o estado de embriaguez do Apelante, as declarações do acusado em fase pré-processual confirmam que ele havia consumido álcool (mov. 1.6 – 1º Grau):Alega que chegou em casa e tinha duas amigas de sua esposa as quais não gosta, P. e I., quando viu que as duas estavam lá voltou para a rua com seu amigo Renan indo beber, chegando em casa por volta das 22h00m, não aconteceu nada, que simplesmente na hora que acordou, a polícia militar estava em cima do mesmo; Não se recorda do que aconteceu; questionado, esclarece que nunca brigou com a esposa; que passou a dizer coisas desconexas [...]. Assim, não há reparação a ser feita na valoração desfavorável das circunstâncias do crime quanto à contravenção de vias de fato, porquanto as declarações do Apelante, somadas aos demais elementos de prova, em especial as declarações da vítima e dos agentes policiais, evidenciam a ingestão de bebida alcoólica capaz de revelar maior desvalor na ação, na medida que altera as condições normais psicomotoras, potencializando o perigo da conduta.Por seu turno, contrariamente ao que aduz a defesa, as agravantes genéricas aplicam-se a contravenções penais, não se restringindo exclusivamente a crimes – enquanto modalidade de infração penal –, de modo que não há razões para afastar a agravante reconhecida na sentença, prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal.O art. 1º do Decreto-Lei 3.688/1941 estabelece que: "Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso". Nem a Lei das Contravenções Penais, nem o Código Penal estabelecem qualquer distinção quanto à modalidade de infração penal para fins de aplicação das agravantes genéricas previstas nos arts. 61 e 62 do CP.Assim, tais dispositivos aplicam-se à legislação penal esparsa, inclusive o diploma contravencional. Dessa forma, correta a incidência da agravante da violência doméstica na contravenção penal de vias de fato praticada pelo Apelante. Nesse sentido, cita-se decisões do STJ em que se admite a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, aos casos de contravenção penal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.340/2006 instituiu um sistema protetivo com vistas a prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O art. 61, II, "f", do CP, por sua vez, objetiva agravar a sanção, na segunda etapa da individualização da pena, em razão da maior gravidade do ato delituoso praticado nesse contexto. Assim, não há bis in idem na aplicação concomitante da referida legislação e da agravante, porque as previsões contidas na Lei Maria da Penha - entre elas, a vedação de fixação de multa isoladamente -, embora recrudesçam a resposta penal do Estado a delitos praticados em contexto de violência doméstica, não importam em aumento da sanção. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 593.063/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020 – grifos não constam do original). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - LCP). APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL - CP E DO RITO DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 28/6/2017 – grifos não constam do original).Desse modo, deve ser mantida a agravante em questão, bem como toda a dosimetria penal em relação à contravenção de vias de fato, tal como fixada na sentença.No que se refere ao crime de resistência, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando que as circunstâncias são favoráveis ao Apelante e não há gravidade concreta que legitime a exasperação da pena; na segunda fase, postula que, caso seja reconhecida a desclassificação para o delito de desobediência, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o Apelante confessou ter negado o ingresso dos policiais em sua residência.Na sentença, assim constou na primeira-fase da dosimetria penal do crime de resistência:Circunstâncias judiciais Partindo da pena mínima (dois meses de detenção), passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) a conduta do denunciado não enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise; b) o réu não possui antecedentes criminais (seq. 111); c) no tocante à conduta social e à personalidade, não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao acusado; d) os motivos são os peculiares a este tipo de crime; e) as circunstâncias são prejudiciais. Isso porque o réu estava embriagado, utilizou uma criança como “escudo”, desobedeceu às ordens emanadas dos policiais e, para piorar, em decorrência da intensidade de sua agressão contra os agentes públicos, foi necessário o disparo de projétil de impacto controlado dentro da residência, colocando em risco todos os presentes. Portanto, desfavoráveis as circunstâncias, aumenta-se a pena-base em 02 (dois) meses de prisão simples; f) as consequências não destoam das ordinárias; e, g) não há elementos que indiquem que o comportamento das vítimas tenha contribuído para o delito. Assim, sopesadas todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do crime.A dosimetria penal insere-se em juízo de discricionariedade exercido pelo julgador, em atenção às circunstâncias fáticas do caso concreto e às condições subjetivas do agente, somente se admitindo a sua reforma em caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.No caso, não obstante a argumentação defensiva, entendo que a sentença utilizou de fundamentos idôneos para valorar negativamente as circunstâncias do crime, as quais revelam especial gravidade pelas condições em que praticada a ação e não coincidem com as elementares do delito imputado. O tipo penal de resistência prevê a oposição de ato legal, mediante violência ou grave ameaça. O d. Juízo a quo, por sua vez, exasperou a pena-base com fundamento no estado de embriaguez do Apelante e na intensidade das agressões praticadas contra os policiais, bem como no fato de que tudo ocorreu na presença de seu filho.Assim, também não há reparo a ser feito quanto à valoração desfavorável das circunstâncias do crime quanto ao crime de resistência.Todavia, é necessário reconhecer, de ofício, a incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena do crime previsto no art. 329, caput, do CP.O Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação menos restritiva à Súmula n.º 545 daquela Corte, para reconhecer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, ainda que o acusado não confesse a prática da ação em todos os seus contornos típicos e ainda que a confissão não seja utilizada pelo magistrado na fundamentação da condenação. Assim, admite-se a possibilidade de a confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, sendo imperioso o reconhecimento da incidência da mencionada atenuante caso presente quaisquer dessas hipóteses de confissão. Na mesma linha, o fato de o Juízo sentenciante não utilizar as declarações do acusado para a formação de sua convicção acerca dos fatos não deve ser considerado como empecilho ao seu reconhecimento, sob pena de se respaldar e legitimar eventuais arbitrariedades judiciais em situações tais. A propósito, ainda que existam outros elementos de prova acerca da autoria e da materialidade delitiva, além da confissão do acusado (seja ela plena, qualificada, parcial ou retratada), não há fundamento legal para que o magistrado deixe de aplicar ao réu a atenuante expressamente prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em clara violação aos princípios da legalidade, da boa-fé e da proteção da confiança. Nesse sentido:PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022 – grifos não constam do original).Em outros julgados ainda mais recentes, o STJ assenta que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é direito subjetivo do réu, não estando condicionado ao uso de suas declarações como elementos de convicção na fundamentação da sentença condenatória: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. APLICAÇ ÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO E REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA AINDA QUE NÃO EMPREGADA NA SENTENÇA COMO UMA DAS RAZÕES DA CONDENAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2016). 2. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/ 2/2020). 3. Conforme recente entendimento desta Corte, o art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, sendo que o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o agente confessa e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.115.949/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 – grifos não constam do original); AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE INDEPENDE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. O abalo a que se refere o acórdão não é simplesmente aquele inerente ao tipo penal, uma vez que em decorrência da ação dos recorrentes a vítima desenvolveu desordens psicológicas mais severas, tais como insônia, sofrimento em retornar ao ambiente de trabalho no qual ficou sob mira direta de armas, os quais devem ser sopesados para o devido apenamento do réu. 2. Em recente mudança na jurisprudência desta Corte Superior, no âmbito da Quinta Turma, foi superado o entendimento anterior de que a confissão espontânea, para ser reconhecida, deveria ter sido utilizada nas razões de convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ. 3. A compreensão prevalece agora é a de que "O art. 65, III, 'd', do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório)." (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 4. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. (AgRg no HC n. 730.636/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022 – grifos não constam do original)No presente caso, conforme se extrai de seu interrogatório, o Apelante confirmou ter impedido o ingresso dos policiais em sua residência para a realização da abordagem, embora tenha negado a prática de violência contra a equipe (mov. 148.1 – 1º Grau). De tal modo, ainda que parcialmente, confessou ter resistido à execução de ordem legal emanada pelos agentes policiais, diante do que se faz imperioso o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Assim, necessário readequar a dosimetria da pena em relação ao crime de resistência (art. 329, caput, CP).Na primeira fase, mantida a valoração negativa das “circunstâncias do crime” nos termos fundamentados acima, a pena-base permanece em 4 meses de detenção.Na segunda fase, ante a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), reduz-se a pena-base em 1/6, resultando a pena-provisória em 3 meses e 10 dias de detenção.Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, outras circunstâncias agravantes/atenuantes e minorantes/majorantes, fixa-se a pena definitiva do crime de resistência em 3 meses e 10 dias de detenção.Verifica-se que foi aplicada ao Apelante a pena de 28 dias de prisão simples pela prática da contravenção penal de vias de fato, a qual resta inalterada, conforme fundamentado acima.Portanto, em atenção à regra do concurso material (art. 69, caput, CP) aplicada na sentença, a pena total do apelante Antônio Otávio Pereira de Lima fica estabelecida em 3 meses e 10 dias de detenção (resistência – 2.º fato) e 28 dias de prisão simples (vias de fato – 1.º fato). No mais, permanece o regime inicial e o modo de cumprimento da reprimenda como estabelecido na sentença, pelos seus próprios fundamentos.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por Antônio Otávio Pereira de Lima, com o reconhecimento, de ofício, da incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), com a consequente readequação da pena.
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