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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 68.1, proferida em “ação civil pública com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Ministério Público do Estado do Paraná, na qualidade de substituto processual de Rosana Herrmann, em face do Estado do Paraná, na qual julgou procedente o pedido inicial, para confirmar a tutela antecipada concedida, nos seguintes termos: “Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a decisão que concedeu a liminar pretendida (seq. 9.1), para DETERMINAR que o requerido forneça o medicamento VEDOLIZUMABE 300MG, continuamente, enquanto for necessário para o tratamento da parte interessada. Condeno o Estado do Paraná, ora requerido, ao pagamento das despesas processuais. Julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Não há condenação de custas ou verba honorária considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985..” 2. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 109.1), no qual sustenta, preliminarmente, superveniente falta de interesse processual, uma vez que a paciente não retira o medicamento pleiteado desde junho de 2022, assim como vem regularmente retirando outra medicação administrativamente (topiramato). Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de ser responsabilidade exclusiva da União o fornecimento de medicamentos de alto custo, não contemplados nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS. No mérito, alega que o medicamento postulado, VEDOLIZUMADE, não está padronizado no protocolo clínico e diretrizes da doença de Crohn, portanto, existindo alternativas terapêuticas no SUS, caberia à autora comprovar, de forma robusta, que o medicamento postulado é imprescindível à sua saúde, que existem estudos de evidência científica acerca da efetividade do medicamento postulado para a doença que a acomete3. Em contrarrazões (mov. 114.1), o Ministério Público do Estado do Paraná sustenta que houve a perda superveniente do interesse processual, pois apenas a periodicidade do medicamento foi alterada, sendo ainda necessária a sua utilização, de acordo com a prescrição médica. Ainda, aduz a incidência no Tema 793 do STF, de modo que a União não deve ser incluída no polo passivo e, por consequência, a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual. No mérito, afirma o dever do Estado no fornecimento do medicamentos, pois há preenchimento dos requisitos do Tema n. 106/STJ, uma vez que foi comprovada a imprescindibilidade do uso do fármaco pleiteado na exordial, por laudo médio fundamentado, além de que a paciente já esgotou as possibilidades de tratamento com outros medicamentos disponibilizados no SUS.4. Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo não provimento da apelação (mov. 16.1 – TJ).É a exposição.
II – VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. II.1 Extinção do processo por perda do objeto da ação 6. Compulsando aos autos, verifica-se que o Ministério Público do Estado do Paraná, agindo em benefício de Rosana Herrmann, ajuizou ação civil pública contra o Estado do Paraná, a fim de ser concedido um fármaco para tratar doença de crohn. 7. A Douta Magistrada de primeiro grau concedeu o pleito liminar, determinando à parte requerida o fornecimento do medicamento EDOLIZUMABE (ENTYVIO) pleiteado na exordial. Após, o réu comunicou o cumprimento da decisão liminar.8. Em seguida, a sentença (mov. 102.1) de procedência confirmou a liminar, para determinar que o requerido forneça o medicamento, continuamente, enquanto for necessário para o tratamento da parte interessada.9. Após, o réu manifestou-se no mov. 110.1, alegando superveniente perda do interesse processual, pois Rosana Herrmann ficou por um período sem retirar o medicamento na Farmácia da Regional de Saúde, de modo que “a parte substituída demonstra não haver mais interesse pelo uso do medicamento”.10. Contudo, verifica-se que foi juntado com as contrarrazões recursais o receituário médico, o qual atesta a necessidade ainda presente de Rosana utilizar a medicação, mas agora com maior intervalo entre as aplicações – a cada 8 (oito) semanas (mov. 114.2).11. Obiter dictum, mesmo que se tivesse a informação de que Rosana não necessita mais do medicamento pleiteado na inicial desta ação civil pública – o que não é o caso –, ainda assim é preciso considerar que por certo tempo utilizou a medicação concedida com o cumprimento da liminar. Ou seja, mesmo se fossse o caso de atualmente o remédio inicialmente indicado e objeto da tutela provisória deferida tivesse sido substituído, ainda assim é incontroverso que este foi necessário durante o tratamento médico de Rosana.12. Diante disso, afasto a preliminar de extinção do processo por perda do objeto da ação. II.2 Competência para o julgamento da causa 13. A respeito da responsabilidade dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde, cumpre enfatizar que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 855178, afeto ao Tema 793/STF, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese::“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 14. Publicado em 16/04/2020, o acórdão dos embargos declaratórios possui a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quemsuportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.” (RE 855178 ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO Dje- 090 DIVULG 15-042020 PUBLIC 16-04-2020) 15. Sendo assim, o entendimento da Suprema Corte de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde à população, podendo o polo passivo das demandas envolvendo a matéria ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Com exceção das ações que tenham como objeto a medicação sem registro na ANVISA, que devem ser necessariamente proposta em face da União - a parte tem a faculdade de demandar contra qualquer ente federativo, isoladamente ou conjuntamente.16. No presente caso, o fármaco postulado VEDOLIZUMABE, consta no rol de medicamentos da ANVISA. Desse modo, a teor do Tema 793 do STF, não se faz necessária a remessa dos autos à Justiça Federal,17. Logo, mantenho a sentença neste tópico. II.3 Dever de fornecimento do medicamento 18. No que diz respeito ao dever de fornecimento gratuito de medicamentos, vale destacar que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a concessão pelo poder público de medicamentos não incluídos na lista do SUS requer a comprovação de determinados requisitos (Tema nº 106): “(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” 19. Na hipótese dos autos, Rosana Herrmann foi diagnosticada com Doença de Crohn, cujo tratamento necessitava do fármaco ENTYVIO (VEDOLIZUMABE) 300 mg (1 ampola nas semanas 0, 2 e 6, e depois 1 ampola a cada 8 semanas).20. A negativa no fornecimento do medicamento ocorreu sob fundamentação de que não é fornecido pelo SUS, apesar de possuir registro na ANVISA: 21. Por outro lado, o médico coloproctologista responsável pelos cuidados de Rosana Herrmann assevera a necessidade de tratamento única e exclusivamente da forma receitada, sob pena de piora no quadro clínico. Afirma que a paciente está em tratamento da doença há aproximadamente 10 (dez) anos e, nos últimos anos, o seu quadro evoluiu para dor abdominal persistente, diarreia e úlceras perianais. Frise-se que o profissional atesta que outros tratamentos disponíveis no SUS não obtiveram sucesso no tratamento da patologia (mov. 1.2):
22. Ainda, concluiu o especialista que: “o medicamento vedolizumabe, até o momento, é o único anti-corpo monoclonal específico para uso nas doenças inflamatórias intestinais e que não há relator de contraindicação em paciente com histórico de neoplasia, caso da paciente.” (mov 1.2 – fls. 44)23. De outra parte, a incapacidade financeira para arcar com a aquisição do medicamento é evidente, porquanto Rosana Herrmann recebe um benefício previdenciário de aproximadamente um salário-mínimo (extratos no mov. 1.4), e o valor da medicação tem um custo variável R$ 17.020,00 e R$ 20.567,27 por caixa do medicamento VEDOLIZUMABE 300MG.24. Assim, estão cumpridos todos os requisitos (Tema 106) para a disponibilização dos medicamentos em favor do paciente, como bem elucidou o Juiz de 1° Grau no mov. 102.1: “No caso em tela, o Ministério Público juntou parecer do assistente médico (seq. 1.3), atestando que a paciente está em tratamento da Doença de Crohn (DC), diagnosticada há cerca de 10 (dez) anos. Salienta-se que a Sra. Rosana foi submetida ao uso de medicamentos alternativos, sem, no entanto, resposta positiva, resultando na piora dos sintomas relacionados à sua enfermidade.(...) Contudo, além da doença supracitada, a Sra. Rosana foi diagnosticada com neoplasia do sistema nervoso central, patologia tratada com anticorpos anti-TNF. Dessa forma, ouso do medicamento Humira, utilizado pela paciente, foi suspenso. Nesse contexto, o assistente médico, Dr. Paulo Alves dos Santos, ressalta que o fármaco vedolizumabe é o único eficaz para o tratamento da enfermidade que acomete a paciente sem relatos de contra-indicação em caso concomitante de neoplasia. Importa registrar que o presente caso enquadra-se nos requisitos exigidos, quais sejam, a hipossuficiência da substituída processual, a imprescindibilidade demonstrada, o registro do medicamento na ANVISA e a sua eficácia no tratamento da Doença de Crohn (...)Com esteio nessas considerações, inexistindo tratamento eficaz ofertado pelo SUS, somado ao risco de interferência na neoplasia que aflige a paciente ao utilizar medicamentos diversos do pleiteado, resta demonstrada a imprescindibilidade do fármaco vedolizumbae (Entyvio).” 25. Em caso análogo, já decidiu este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR ALTERA PARS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VEDOLIZUMABE (ENTYVIO) 300MG. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE CROHN. TRATAMENTO DE ELEVADO CUSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. NÃO SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP Nº 1.657.156-RJ. PLEITO POR MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO DO NAT QUE CORROBORA A PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA TODOS OS TRATAMENTOS REALIZADOS E DISPENSADOS PELO SUS, SEM SUCESSO. REAL NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. MONTANTE DESPROPORCIONAL À REALIDADE DOS AUTOS. REFORMA.1. É obrigação do Estado prestar assistência à saúde, podendo se exigir de qualquer deles, em conjunto ou separadamente, o cumprimento dessa obrigação. (...).” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012909-97.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.06.2018) – Destaque-se.
26. Diante dessas premissas, conclui-se que a conduta do ente estadual, que deixou de fornecer o procedimento para o representado revela-se ilegal, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste tópico.27. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação,
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