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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0027152-02.2023.8.16.0000, interposto por Nadir Batista dos Santos Evaristo nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada nº 0021074-47.2023.8.16.0014, em face da decisão do mov. 7, que indeferiu o pedido de tutela de urgência da recorrente.Irresignada com a decisão, defende a agravante, em síntese, que: a) a probabilidade do direito está demonstrada com as conversas por aplicativo juntadas com a inicial, as quais demonstram que foi ofertado, por uma suposta preposta do Banco C6, cartão de crédito do Banco C6, não a celebração de contrato de empréstimo consignado com instituição financeira diversa; b) o valor do empréstimo consignado foi depositado em sua conta e, visando cancelar o negócio jurídico, transferiu o dinheiro à conta bancária indicada pelo suposto setor de cancelamento; e que c) o perigo de dano está presente, tendo em vista que os descontos prejudicam o seu sustento.Apesar de devidamente intimados, os agravados deixaram de responder o recurso, conforme movs. 16 e 19.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOA agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em desfavor dos agravados, distribuída sob nº 0021074-47.2023.8.16.0014.Em sua inicial, a agravante narrou, em resumo, que uma suposta preposta do Banco C6 S.A entrou em contato oferecendo um upgrade em sua conta, utilizando-se de vários dados confidenciais, o que passou credibilidade.Ao final do atendimento foi enviado um link para que fotografasse seu rosto, o que formalizou a contratação de um empréstimo consignado não pretendido.Ainda de acordo com a agravante, o valor do empréstimo foi disponibilizado em sua conta e, mesmo depois de depositada a quantia para cancelamento do empréstimo, os descontos foram mantidos.Além de requerer a declaração de nulidade do negócio jurídico e a indenização por danos morais e materiais, a agravada pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão das parcelas mensais do empréstimo. Sobreveio, no mov. 7.1, decisão que indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “2. Da tutela antecipada:Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por NADIR BATISTA DOS SANTOS EVARISTO em face de BANCO PAN S.A. e LIBERTY CRED LTDA, todos já qualificados no feito.A parte autora aduziu, em síntese, que foi contatada por uma suposta preposta do Banco C6 S.A., que lhe ofereceu um suposto upgrade em sua conta, com diversos benefícios. Alegou que, em razão da credibilidade das informações prestadas pela preposta, acreditou estar contratando a oferta de cartão de crédito, mas que, na realmente, teria contratado um empréstimo consignado. Sustentou ter sido induzida a erro.Desta feita, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado do benefício previdenciário da autora.Preliminarmente, destaca-se que a antecipação da tutela (Art. 300, CPC) é dada mediante cognição superficial, devendo o juiz certificar-se apenas da possibilidade da existência do direito afirmado em juízo. No caso em tela - diante dos documentos apresentados -, verifica-se que a referida ‘possibilidade’ resta ausente, e que o pedido de tutela de urgência não atende aos requisitos exigidos pela lei.De pronto, cabe ressaltar que a tutela de urgência, pelo seu caráter liminar, só pode ser concedida nos casos em que a probabilidade do direito autoral é evidente, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o que não ocorre nos autos.No caso em tela, vislumbra-se que a parte autora fundamenta seu pedido na existência de vício de consentimento, por ter sido levado a crer contratava cartão de crédito, e não empréstimo consignado.Neste sentido, nota-se que o suposto vício de consentimento depende, necessariamente, de produção probatória para ser demonstrado. Isto porque as alegações e os documentos acostados à exordial não permitem concluir, de imediato – e, sobretudo, neste momento processual –, qualquer indício (i) de vício de consentimento que pudesse macular contratação, tampouco (ii) de eventuais abusos praticados pelos requeridos.Vejamos o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da impossibilidade de concessão de liminar, nos casos em que o pleito se funda na arguição de vício de consentimento, não amparado por documentos:(...)Desta feita, resta ausente, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, impossibilitando a concessão da medida liminar pela inteligência do Art. 300, caput, CPC. Portanto, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de que, após o regular exercício do contraditório, a questão seja reanalisada por este juízo.”. E é em face dessa decisão que a agravante se insurge.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de manutenção do deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto oriundo do contrato de empréstimo, objeto da lide. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Extrai-se de aludido dispositivo legal que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de dois requisitos: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ainda, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido.Pois bem.A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi consolidada no sentido de que, existindo alegação de fraude na contratação, é necessária a prévia dilação probatória. A propósito: Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais. Despacho agravado que indefere a tutela de urgência requerida na petição inicial para suspender os descontos efetuados pela entidade bancária Banco Pan S/A. Mútuo firmado com cláusula que especifica que a operação contratada seria autônoma e não de renegociação. Controvérsia em torno da responsabilidade da instituição financeira por fraude praticado por terceiro. Questão controvertida dependente do exame de provas que ainda serão produzidas no processo. “Fumus boni iuris” não demonstrado. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009738-25.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.05.2022) (grifei) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais. Decisão agravada que defere tutela de urgência para determinar que a instituição financeira requerida se abstenha de promover os atos de cobrança relativos à cédula de crédito bancário questionada na petição inicial. Autor que constou como avalista na operação impugnada, arguindo a falsificação da assinatura. Eventual fraude praticada por terceiro na formalização do empréstimo que se trata de matéria controvertida e depende do exame de provas que ainda serão produzidas no processo. Probabilidade do direito invocado não evidenciada. Proibição do credor de prosseguir com a cobrança do débito oriundo da cédula questionada. Impossibilidade. Violação ao direito de ação. Artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Precedentes desta Câmara. Tutela de urgência revogada. Reforma.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046996-06.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.03.2022) (grifei) No caso, além da alegação de fraude precisar de prévia instrução processual, conforme relatado pela própria agravante, houve disponibilização do valor em sua conta.Não se ignora que a agravante questiona as circunstâncias envolvendo essa contratação e que ainda pode desconstituir as provas apresentadas pelo agravado e produzir novas provas. Todavia, a aparente comprovação da disponibilização do valor em sua conta é suficiente para, em análise sumária, afastar a probabilidade do direito e, consequentemente, justificar a o indeferimento da tutela de urgência. Sendo assim, ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo na demora e inviável o deferimento da liminar pretendida pela agravante. Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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