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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução, interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução nº 0001720-28.2014.8.16.0151, concedeu o livramento condicional ao sentenciado WILLIANS DIAS (mov. 1.4).Em suas razões (mov. 1.2), alega que o condenado não preenche os requisitos legais para a concessão do livramento condicional. Sustenta que, nos termos do o art. 83, inciso III, do Código Penal, o apenado deveria ter apresentado comportamento satisfatório durante o cumprimento da pena, mas praticou falta grave conforme o incidente nº 12285394. Ressalta que a jurisprudência é firme no sentido da impossibilidade de limitação temporal para a avaliação do requisito subjetivo para o alcance do livramento condicional e pede a revogação da benesse.Em contrarrazões (mov. 1.5), a defesa pugnou pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).Nessa instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Exsurge dos autos a decisão em que foi concedido o livramento condicional, proferida nos seguintes termos (mov. 1.4):“Inicialmente, compulsando os autos, denota-se a inexistência de incidente de execução pendente de instrução ou decisão. Verificando a presença dos requisitos objetivo e subjetivo, e não havendo impugnação do Ministério Público, homologo o direito ao livramento condicional reconhecido nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando sujeito às seguintes condições: a) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial; b) obter ocupação lícita através do Projeto “Fazendo Justiça”, ou através de emprego formal, ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Escritório Social ou Patronato Penitenciário, com sede no Juízo onde irá residir; c) recolher-se em seu domicílio diariamente entre as 23:00 h e 05:00 h. d) comparecer trimestralmente no Complexo Social ou Juízo de sua residência, a depender da Comarca. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso(a) e, nesse caso, cessado o motivo que impede a soltura, como eventual revogação de prisão preventiva/cautelar, cumpra-se imediatamente a decisão supra. Deverá o(a) sentenciado(a) ser cientificado(a) das condições do livramento condicional, mediante termo, no momento do cumprimento da ordem. O(a) apenado(a) deve declarar, no momento da soltura, endereço atualizado e telefone para contato, devendo essas informações constar no alvará. Proceda-se a remessa à unidade em que recolhido(a) o(a) apenado(a), para que providencie a juntada do alvará de soltura cumprido com as referidas informações. Caso noticiada alteração do domicílio do(a) sentenciado(a) para outro município, desde logo declino da competência para o Juízo competente da respectiva Comarca, com fulcro no art. 2º da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 - TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR, c.c. arts. 22 a 37 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Mantendo-se o(a)sentenciado(a)nesta comarca, porém, remetam-se os autos à área de meio aberto do sistema SEEU sob competência deste Juízo”.Inicialmente, é oportuno consignar que o livramento condicional constitui fase da execução[1], independente de regime prisional, surgido na França com o nome de liberação preparatória[2], a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior.Na conceituação de ZAFFARONI[3], “o livramento condicional é a suspensão parcial da privação da liberdade, isto é, suspensão parcial da prisão, dando lugar a um período de prova que, resultando favorável, determina a extinção definitiva da pena privativa de liberdade”. Da mesma forma, citando Aníbal Bruno, NUCCI diz que “o livramento condicional é um ensaio de libertação em que se põe à prova a capacidade do condenado para a reintegração na vida livre sem perigo para a ordem de Direito” (Das penas, p. 200)[4].Portanto, trata-se de etapa do sistema penitenciário, independente do regime progressivo, consubstanciada pela liberação do condenado após o cumprimento de parte da sanção penal aplicada, pouco importando o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois requer apenas a observação de pressupostos que regem a sua concessão, sob condições previamente estipuladas. Assim, é medida de política criminal, na qual se antecipa a liberdade do sentenciado para que tenha a chance de provar, solto, já estar readequado a vida em sociedade.Isso posto, no caso em julgamento, verifica-se que o apenado não preenche o requisito subjetivo necessário à concessão da benesse.De fato, diante do histórico prisional do agravado, percebe-se que o sentenciado praticou falta grave devidamente homologada pelo juízo da execução, conforme decisão inserida no mov. 1.226 - SEEU, e assim não é viável a concessão do benefício em questão.Além disso, “a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário” (STJ, HC 347.194/SP, AgRg no HC 682.913/SP, AgRg no HC 720.355/MS). Julga-se, dessa forma, que o histórico prisional do agravado, marcado por falta grave de especial relevância, justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.Neste ponto, ressalte-se que “o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei” (STJ, HC 612.296/MG e AgRg no HC 613.683/RS).Diante desses fundamentos, a decisão impugnada, que deferiu o pedido de concessão de livramento condicional, encontra-se em descompasso com as disposições legais pertinentes, especificamente o artigo 83, inciso III, do Código Penal, que dispõe que “o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prócer à própria subsistência mediante trabalho honesto”. Deve-se reiterar nestes autos de execução penal que, no Superior Tribunal de Justiça, julga-se plenamente aceitável a consideração de atos passados que indiquem o mau comportamento carcerário do apenado, “ainda que haja atestado de boa conduta carcerária” (STJ, AgRg no HC 686.620/SP) e, nesse sentido, o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal é indicativo da impossibilidade de concessão de benesses que dependam especificamente desse indispensável requisito subjetivo. Nesses termos e em outros precedentes:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. [...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. [...] (HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 3. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 4. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 5. No caso concreto, segundo o Boletim Informativo, o apenado registra uma falta grave praticada em 2017 e reabilitada em 2018, consistente em ameaça e subversão da ordem e disciplina. E conforme relatou o Tribunal coator, a reabilitação de sua última infração grave (apreensão de entorpecente) ocorreu em 7 de março de 2021, portanto, há menos de 1 ano. Nesse cenário, ainda que reabilitado dessas faltas, o que importa não é tanto o tempo decorrido, e sim o seu histórico no curso da execução penal, ou seja, a quantidade de infrações (no caso, mais de uma), a natureza (graves), enfim, as circunstâncias. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 713.623/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES. FUGAS. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O histórico prisional do agravante, marcado por fugas e prática de novo delito durante a execução da pena, justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016)" (AgRg no HC 682.913/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/10/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 720.355/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DISCIPLINAR DESFAVORÁVEL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pedido de livramento condicional. 2. No caso dos autos, o indeferimento do pedido se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, que o ora paciente possui histórico prisional desfavorável, já que "praticou infração disciplinar de natureza grave em 06/01/2020, cuja reabilitação ocorreu aos 05/01/2021. Ademais desta, praticou faltas disciplinares de natureza média nas datas de 20/09/2020 e 03/11/2020, de modo que a reabilitação se dará somente aos 05/01/2022", o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 686.620/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. 2. Hipótese em que o apenado, durante a execução da pena, praticou infrações disciplinares de natureza grave ( abandono do regime semiaberto, desrespeito e burla à vigilância, bem como posse de lâmina de aço), razão pela qual não implementado, efetivamente, o requisito subjetivo para concessão da benesse. 3. Registre-se, por oportuno, que, para a concessão do livramento condicional o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. Precedentes desta Corte. 4. Em hipótese similar, decidiu esta Superior Corte de Justiça que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 593.224/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, III, DO CP. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 112, § 2º, da Lei de Execução Penal, a aferição do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional se dá, de modo geral, por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade. 2. Entretanto, “não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. Precedentes” (HC n. 371.375/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 22/3/2017, destaquei). 3. Na espécie, o agravante possui histórico de mau comportamento durante o cumprimento da pena em regime mais brando, incluindo o cometimento de faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em fuga do estabelecimento prisional e, ainda, de outros delitos no curso da execução. Assim, o sentenciado não apresenta comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena de maneira a ensejar o deferimento da benesse. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 877.488/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. FUGAS. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal, deve o reeducando preencher, além do requisito de natureza objetiva, os de natureza subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita), podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Súmula n. 439/STJ; Súmula vinculante n. 26/STF; v.g.). III - Na hipótese, o juiz da execução e a eg. Corte estadual afastaram a configuração do requisito subjetivo, com fundamentação idônea, fazendo remissão a fatos concretos ocorridos no curso do desconto da reprimenda pelo paciente, notadamente, às anotações, constantes de seu histórico carcerário, da prática de faltas disciplinares graves de fuga, datadas de 5/9/2014 e de 10/7/2015. Habeas corpus não conhecido. (HC 376.809/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)“O entendimento do Tribunal de origem de que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), ou seja, não afeta o requisito objetivo; mas interfere, todavia, diretamente no requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, alinha-se à orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte, não havendo ilegalidade nenhuma a ser coartada.” (HC 329.913/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Aliás, neste Tribunal de Justiça, decide-se que a avaliação dos requisitos subjetivos é de livre discricionariedade motivada do juízo executivo, não estando o juiz vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário, se houver, sendo necessário, por outro lado, o exame pelo magistrado do efetivo cumprimento do requisito subjetivo, indispensável para a avaliação da benesse, sendo impossível ao juiz desconsiderar os efeitos decorrentes do cometimento de falta disciplinar, ocasião em que não há qualquer margem de discricionariedade:RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CONCLUSÃO PELO COMETIMENTO DE FALTA MÉDIA – NOVA CLASSIFICAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE – FALTA GRAVE EVIDENCIADA – ARTIGO 50, INCISO VI, C/C O ARTIGO 39, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – AGRAVO DESPROVIDO. Ainda que o Procedimento Administrativo Disciplinar tenha concluído pela ocorrência de falta média, é plenamente possível ao Juiz da Execução Penal atribuir nova classificação jurídica à conduta do sentenciado. O descumprimento dos deveres impostos na monitoração eletrônica configura a falta grave tipificada no artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal. O reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave implica na regressão do regime prisional (artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal), na perda dos dias remidos (artigo 127, da Lei de Execução Penal), assim como na alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução penal (Súmula 534/STJ), com exceção do livramento condicional, comutação de pena e indulto. Os efeitos decorrentes do cometimento de falta disciplinar não podem ser desconsiderados porquanto nesta hipótese o Juiz da Execução Penal não possui qualquer margem de discricionariedade. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0005603-49.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018)RECURSO DE AGRAVO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - CONDIÇÕES DISTINTAS E CUMULATIVAS - BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - LIVRE DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO EXECUTIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não basta o cumprimento do respectivo requisito objetivo temporal para o apenado ter direito ao livramento condicional. Para além desta condição, é necessária também a avaliação da conduta executiva do condenado e de condições pessoais demonstrativas de que se liberado não voltará a delinquir (art. 83, inciso III e parágrafo único, do Código Penal). "Para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve examinar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao que estiver veiculado no atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. (Precedentes do STJ)." (STJ - HC 314.818/SP, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C. Criminal - RA - 1681838-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 21.09.2017)Em outros casos, conforme precedentes deste Tribunal, julga-se que o descumprimento das condições impostas quando da progressão ao regime semiaberto harmonizado ou aberto e a prática de falta grave indicam o não cumprimento de requisito subjetivo, na inteligência do artigo 83, inciso III, do Código Penal:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL EM MUTIRÃO CARCERÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. VIOLAÇÃO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE HOMOLOGADA COM REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que após a reabilitação do sentenciado, pela passagem do tempo, não impede o reconhecimento de comportamento carcerário insatisfatório e, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional (requisito objetivo), pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse. 2. Para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve examinar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao que estiver veiculado no atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. A violação reiterada pelo sentenciado das condições impostas, o qual não se responsabilizou pelo devido carregamento da bateria e descumpriu restrições de área, de acordo com o relatório de monitoramento, foi suficiente para configurar falta grave e fundamentar a regressão de regime, no caso para o regime fechado, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, da Lei de Execução Penal, e demonstra o mau comportamento carcerário do sentenciado, inviabilizando a concessão do livramento condicional. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0034155-24.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 14.03.2019)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. POSSIBILIDADE. COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES DOLOSOS E DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA PROGRESSÃO DE REGIME HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0010474-89.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 21.06.2018)AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL POR NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO POR NOVO CRIME E PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO RELATIVO AO COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO (CP, ART. 83, III) NA EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002515-33.2018.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 22.11.2018)Sendo assim, diante do descumprimento das regras impostas ao sentenciado, nos moldes reportados nos autos de execução penal, e considerando que o apenado demonstrou a total falta de compromisso com a execução penal bem como o latente descaso com a Justiça, não é possível conceder o livramento condicional, tendo em vista a ausência de requisito subjetivo. Portanto, a partir do histórico do apenado e das disposições do Código Penal bem como da Lei de Execução Penal, deve-se reiterar que a prática de falta grave tem consequências no processo de execução, sendo óbice ao benefício de livramento condicional.Logo, voto para dar provimento ao recurso de agravo.
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