SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008222-20.2023.8.16.0069
0000628-67.2014.8.16.0069Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sat Jul 22 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos.