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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A. em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, e, por consequência, manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese (mov.1.1): a) que há omissão e obscuridade no julgado; b) que há contradição, pois da forma como contabilizada a prescrição, houve a aplicação retroativa das alterações legislativas ocorridas no artigo 921 do CPC, aplicando-se a nova sistemática para atos anteriores à modificação, não sendo tal situação possível diante da irretroatividade da norma; b) impossibilidade de aplicação da regra prevista no §4º, do Art. 921 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, ao presente caso. O embargado apresentou resposta (mov. 12.1). É o Relatório.
2. O presente recurso não deve ser acolhido.
Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão[1]”. Não é o que se constata aqui. No caso, apesar da vasta argumentação apresentada, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo contradição e omissão. Isso porque a matéria trazida a reexame para esta Corte foi analisada de acordo com a prova dos autos, não restando qualquer vício a ser sanado. Conforme consignado naquela oportunidade, no caso, restou configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso do prazo prescricional de três anos aplicável na espécie. Veja-se que, contrário do que afirma o embargante, não houve ofensa ao princípio da irretroatividade da norma, tampouco incidência dos termos do art. 921, §4º, do CPC, restringindo-se a decisão a aplicar a jurisprudência dominante desta Corte. Para que não pairem dúvidas, vale destacar parte do v. acórdão que tratou sobre a questão: “Prescrição Intercorrente Como se sabe, para que se reconheça a prescrição intercorrente é imprescindível que esteja caracterizada a inércia do credor em promover atos de sua incumbência, bem como o transcurso do prazo prescricional sem qualquer movimentação do processo. Sobre a questão, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses: “Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. ” Importante observar, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça até recentemente entendia que para o reconhecimento da prescrição intercorrente era necessária prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. Entretanto, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, esse posicionamento vem sendo revisado pela jurisprudência, devendo prevalecer a corrente atual que entende não ser mais necessária, para se reconhecer a prescrição intercorrente, a intimação do credor para dar andamento ao processo; sendo imprescindível a intimação, tão somente, para se respeitar o princípio do contraditório, nos termos dos arts. 5, inc. LV, CF; art. 10, art. 921, § 5, ambos do CPC, como ocorreu no caso dos autos (mov. 267). Confira-se a título de exemplo alguns arestos do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório.2. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1615303/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. [...] 2. Constou expressamente que na vigência do CPC/73 fazia-se necessária a intimação pessoal do credor antes que fosse declarada, em seu desfavor, a prescrição intercorrente e na sistemática do NCPC, não se faria necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao processo, mas sim para, em respeito ao devido processo legal, dar-lhe oportunidade de se manifestar a respeito da prescrição intercorrente.3. Atual entendimento desta Corte quanto a necessidade de intimação pessoal do exequente para que seja reconhecida a prescrição intercorrente.4. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1111634/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 05/12/2017)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF.1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial.2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF).3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73).4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis.6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material.7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos.8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016).11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015).12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1593786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
E este Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito pelo advento da prescrição intercorrente. Transcurso de mais de 10 (dez) anos sem qualquer manifestação. Intimação pessoal do exequente. Desnecessidade. Precedentes. Desídia configurada. Reconhecimento da prescrição mantido. Justiça gratuita. Concessão. Condenação do beneficiário ao pagamento do ônus sucumbencial. Possibilidade. Suspensão da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários majorados em grau recursal.Recurso desprovido.1. Escorreita a r. sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente da execução, tendo em vista a paralisação do processo por mais de 10 (dez) anos, a pedido da parte exequente. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001782-26.2016.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 20.06.2018) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 6 ANOS. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. JULGAMENTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000474-74.2007.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini - J. 14.06.2018) Feitas tais considerações, passa-se à análise da prescrição intercorrente. Extrai-se da análise dos autos que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário. Como se sabe, a Cédula de Crédito Bancário está sujeita à legislação especial, vale dizer, Lei 10.931/2004. O artigo 44, da referida norma estabelece que se aplicam à cédula de crédito bancário a legislação cambial, confira-se: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. O artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra, por sua vez, dispõe: Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
Nesse sentido a orientação da jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO. CONTRADITÓRIO ESTABELECIDO COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA NÃO PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA.1. Não há que se falar em ofensa ao artigo 10, do Código de Processo Civil de 2015, quando o contraditório relativo à prescrição intercorrente é estabelecido com a interposição do recurso de apelação, especialmente se, no caso concreto, não resultarem evidenciados prejuízos decorrentes da ausência de prévia intimação da parte exequente para manifestação.2. Impõe-se a reforma da sentença por meio da qual se reconheceu a prescrição intercorrente, na hipótese em que não tenha havido paralisação da demanda por prazo superior ao de prescrição do direito material, tampouco desídia do exequente em impulsionar o feito.3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000508-57.2007.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.11.2019) Sendo assim, o prazo prescricional aplicável à presente hipótese é o de 03 anos. Pois bem. Verifica-se do exame dos autos que a execução foi proposta em 31/01/2014 (mov. 1.1), tendo sido o réu citado em 04/08/2014 (mov. 32.1). Na sequência o banco requereu a penhora online (mov. 54.1), a qual resultou no bloqueio de valores em 22/01/2015 (mov. 63.1). Em 09/02/2015 a diligência via RENAJUD restou frutífera (mov. 70.1). Durante o tramite processual foram praticadas algumas diligências pela parte exequente na busca de bens penhoráveis (INFOJUD – mov. 101.1, 179, 219; RENAJUD – mov. 169;, bem com requerida a suspensão do feito em diversas oportunidades (mov. 85, 110.1, 173.1, 189, 196 e 241). Em 13/10/2017 o banco requereu a suspensão do feito por 30 dias (mov. 196.1), a qual foi deferida em 28/02/2018 (mov. 199.1). Ato contínuo, o apelante pugnou pela penhora de bens via BACENJUD (mov. 205), RENAJUD (mov. 219) e INFOJUD (mov. 229). Em 21/09/2018 o agente financeiro pleiteou novamente a suspensão do feito por 01 ano (mov. 241), tendo sido deferido o pedido em 25/01/2019 (mov. 244), com termo inicial do prazo sendo a data do requerimento. Em 03/10/2019 os autos foram remetidos ao arquivo provisório (mov. 251), com desarquivamento em 01/10/2020 (mov. 252). Após a sua intimação, em 14/10/2020 o exequente se manifestou informando que não possuía interesse na penhora do veículo apreendido (mov. 258.1), fato que ocasionou a levantamento da restrição (mov. 260.1). Em 08/12/2020 os autos foram remetidos ao arquivo provisório (mov. 261), sendo desarquivados apenas em 24/09/2022 (mov. 263). Logo após o exequente foi intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov. 264), tendo pugnado pela sua inocorrência (mov. 267). Sobreveio a sentença que julgou extinto o feito pela prescrição intercorrente. Com base nessas premissas, conclui-se que, no caso concreto, houve o transcurso do prazo prescricional de 03 anos, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.”
Como se vê, a questão foi devidamente tratada e esclarecida na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie. Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016[2], atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, como no caso. Senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.” Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição. Na verdade, verifica-se que todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada. Cumpre registrar, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente. 3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração.
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