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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível autuada sob n. º 0019041-70.2022.8.16.0030, a desafiar sentença proferida pelo juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu.O pronunciamento judicial, ao acolher os pedidos formulados, determinou a) a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda; b) a reintegração do autor na posse do imóvel; c) a condenação da parte ré ao pagamento de 10% do valor do contrato a título de pena convencional; d) a condenação da parte ré ao pagamento do IPTU pendente; e) a restituição das parcelas já pagas, com compensação entre os valores devidos (evento 52.1 - origem).Aduzem os apelantes, preliminarmente, que: a) fazem jus à gratuidade da justiça; b) houve nulidade de intimação dos apelantes para que apresentassem contestação e para que especificassem as provas que desejassem produzir. Quanto ao mérito, argumentam, em síntese, que: c) a cláusula penal de 10% sobre os valores pagos mostra-se suficiente para cobrir os prejuízos da parte apelada (evento 60.1 - origem).Por sua vez, a parte apelada apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que: a) não existem elementos de prova a indicarem o direito à gratuidade da justiça; b) os apelantes foram devidamente intimados para apresentar contestação e poderiam requerer seu direito perante o juízo de origem, e não o fizeram; c) não há qualquer abusividade na cláusula penal, que condena o inadimplente ao pagamento de 10% sobre o valor do contrato (evento 67.1 - origem).Devidamente intimados, os apelantes apresentaram documentos para fundamentar o pleito de gratuidade da justiça evento 14.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALOs documentos juntados pelo recorrente demonstram adequadamente o estado de hipossuficiência econômica (evento 14.2 a 14.8 - Ap). É o que se dessume da análise das movimentações financeiras e dos registros em carteira de trabalho.Defere-se, portanto, o direito à gratuidade da justiça à parte requerente, ex vi do disposto no art. 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo CivilNestas condições, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto. II.II – DA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIOAduzem os apelantes, em preliminar, a nulidade do processo, dada a ausência de intimação para a reabertura do prazo de contestação.Constata-se que, anunciando as partes a possibilidade de convolação autocompositiva, o juízo a quo determinou a suspensão do processo, estabelecendo o reinício automático da fluência do prazo para oferecimento da contestação, a contar da manifestação da parte autora (evento 41.1).Para além da inadequação do provimento jurisdicional ao regular o regime preclusivo, constata-se que a parte apelante não foi intimada da juntada da petição deduzida pela ex adverso.Tal omissão evidentemente inviabilizou o direito ao contraditório, inscrito no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, obliterando a possibilidade de oferecer contestação.Com efeito, afigura-se inapropriada a contagem de prazo tão sensível aos direitos da parte sem que se lhe faculte ciência concreta sobre a sua eclosão.No caso, é evidente a quebra do princípio da paridade, inscrito no art. 7.º do Código de Processo Civil, porquanto a parte apelante recebeu tratamento excessivamente rigoroso.Deliberando o juízo a quo sobre o regime de preclusões, mormente com implicação no direito ao contraditório, indispensável seria a intimação da parte sobre os atos influentes, pena de arrostamento ao princípio da paridade.Por conseguinte, deduz-se a presença de nulidade absoluta insanável, a macular a própria relação jurídica processual, não passível de convalidação.Acolhe-se, assim, a objeção arguida, para, nos termos do disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, declarar-se a nulidade da respeitável sentença, com reabertura do prazo para contestação. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso é o conhecimento e o provimento do recurso, nos termos da fundamentação.Dado o reconhecimento de nulidade da sentença, não se excogita do arbitramento de honorários.É como voto. III - DECISÃO
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