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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recursos de Apelação Cível da sentença proferida no mov. 40.1 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0005478-28.2022.8.16.0056, ajuizada pela autora/Apelada em face das rés/Apelantes, fundada em alegação de que estas em síntese, não lhe entregaram um Faqueiro de Aço Inox Tramontina Malibu, de 74 peças, adquirido pelo valor de R$ 153,90, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (excluídas as jurisprudências):“(...)II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Julgamento Antecipado O presente processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade da produção de outras provas. II.2 – Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. II.3 – Da Ilegitimidade Passiva Alegaram ambos os réus que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo do feito. Sem razão, contudo. Isso porque, as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, pois a parte requerida trata-se de empresa prestadora de serviços e o autor foi supostamente o destinatário final desses serviços ofertados. Logo, o requerido se enquadra perfeitamente como fornecedor de serviços, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, e o autor, por sua vez, é considerado consumidor (art. 2º, CDC). Nesse contexto, a responsabilidade solidária é aplicável quando houver falha na prestação do serviço, hipótese em que todos os envolvidos na inserção do bem no mercado poderão ser demandados pelo consumidor, como, de fato, ocorre no caso em tela.(...)Irrelevante para o consumidor lesado, se o vício é de fabricação ou falha na prestação do serviço, pois dentro da cadeia de consumo, todos respondem solidariamente, aliás, como expressamente previsto no caput do artigo 18 do CDC.(...)Assim, resta afastada a preliminar arguida. II.4 – Da Ausência do Interesse de Agir Afirma o réu que falta à autora condição da ação, qual seja o interesse de agir.Por certo, as condições da ação encontram-se presentes, uma vez que as partes são legítimas, há efetiva pertinência subjetiva, pretendendo o reclamante direito próprio em face da relação mantida com o requerido, regularmente legitimado para compor a lide. E, ainda, a via processual escolhida foi adequada, sendo a pretensão resistida pelo requerido, implementando a necessidade e utilidade da demanda, com a intervenção do Poder Judiciário, e, finamente, o pedido não defeso ou vedado em lei.E, especificadamente quanto à falta de interesse de agir, o feito apresentado pelo autor é tão útil como necessário à satisfação do pretendido. Neste sentido, destaco a lição de Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, 1992, pg. 56, a fim de esclarecer que não falta ao autor tal interesse: “surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse de agir processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. Afasto, pois, a preliminar. III – MÉRITO De início, interessante anotar que a parte autora se enquadra perfeitamente na posição de consumidora na relação jurídica ora discutida, devendo ser estendida proteção legal consumerista, ex vi do art. 17, CDC, sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos riscos da atividade econômica desempenhada.(...)Assim sendo, mostra-se descabida a existência de dolo ou culpa da parte requerida, isso porque ela não pode ser isenta da responsabilidade dos danos causados a parte autora no desempenho de sua atividade econômica, conforme aplicação da teoria do risco ao caso concreto.Considerando todo o elencado nos autos, tem-se que a controvérsia cinge-se sobre a existência ou não de ato ilícito perpetrado pela requerida, ensejador do dever de indenizar, bem como o seu montante. Com efeito, há que se atentar para os elementos probatórios anexos ao feito, de sorte que de tais elementos será possível concluir sobre o ocorrido prestar a atividade jurisdicional pretendida, que ressalto, está amparado pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu, por meio do site de comércio eletrônico disponibilizado pela parte ré, um faqueiro no valor de R$ 153,90, na data de 27.01.2022, conforme documentação de mov. 1.7, 1.8 e 1.9. No entanto, restou demonstrado que o produto adquirido não foi entregue, em razão de “problema operacional”, conforme documento acostado pela própria ré em mov. 18.6.Outrossim, embora tenha informado em sede de contestação que houve o cancelamento da compra e o que o valor foi estornado à parte autora, não há qualquer comprovação nos autos nesse sentido. De outro giro, de acordo com o documento acostado em mov. 18.7, fica evidente que o referido cancelamento ocorreu de forma unilateral, não havendo qualquer evidência de que o valor tenha sido estornado ou aproveitado pela autora.Sendo assim, a ré não logrou êxito na demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora referente à falha na prestação de serviço, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e do artigo 6 º, VIII, do CDC. Ademais, se a empresa requerida tem a disponibilidade de ofertar o serviço, também deve criar os mecanismos de comprovar, de forma inequívoca, não só o fornecimento de mercadorias em seu endereço virtual como, também, que o produto seja entregue e concretize a compra idealizada pela consumido.(...)Assim, a responsabilidade do fornecedor pela adequada prestação de serviço é objetiva, conforme disciplina os art. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, que todo aquele que exerce uma atividade no mercado de consumo, assume o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Sendo assim, ainda que o produto inicialmente ofertado não pode ser entregue em razão de extravio, deveria a parte requerida, de modo imediato, enviar produto equivalente em substituição, para fins de cumprimento integral do contrato, o que não ocorreu, caracterizando o descumprimento da oferta. Portanto, resta procedente a presente demanda no que concerne à obrigação de cumprimento da oferta, consistente na entrega de um “Faqueiro Aço Inox Tramontina Malibu de 74 peças” ou produto equivalente, conforme predileção manifesta pela autora em sede de petição inicial.Por conseguinte, em análise ao caso, resta caracteriza a responsabilidade do fornecedor(...)III.1 – Dos Danos Morais Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, para que sejam configurados é necessário que o constrangimento sofrido mostre-se intenso a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero desconforto, mágoa ou aborrecimento.Entendo que o dano de ordem moral restou caracterizado. Não se trata de simples atraso na entrega de mercadoria, mas, sim, evidente falha na prestação de serviço por parte da ré, por disponibilizar no site o produto e, por fim, não entregar em razão de extravio.(...)Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pelo requerido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa da parte autora.V. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil, posto pela parte autora e, via de consequência: a) Condeno os réus, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar à autora um “Faqueiro Aço Inox Tramontina Malibu de 74 peças” ou produto equivalente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Condeno os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, contados da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Pela sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono da autora, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil(...)”Inconformada, a ré TECHSHOP interpôs Apelação Cível (mov. 43.1/origem) alegando, em síntese, que: a) “a despeito das alegações autorais, a realidade fática do caso em tela é suficiente para caracterizar a Ilegitimidade Passiva ‘ad causam’ da Ré – TECHSHOP.COM.BR – uma vez que a compra foi realizada com a modalidade e entrega ‘B2W ENTREGA DIRECT’, ou seja, o produto foi vendido pela Ré mas a Americanas.Com se responsabilizou pela entrega”; b) o produto é vendido pela Melhor para Você/Tech Shop e entregue pelas Americanas.com; c) a obrigação de indenizar nasce de um ato lesivo, e, no caso em questão, não cometeu qualquer ato capaz de lesionar a autora, daí ser de todo improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) a leitura da petição inicial não traz qualquer dos elementos inerentes ao dano moral, limitando-se a narrar o fato, sem, contudo, fazer menção ao abalo das relações psíquicas que, acaso presentes, autorizassem a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendimento diverso autoriza o enriquecimento sem causa, na medida em que importa em outorgar à autora/Apelada soma em dinheiro, como mera punição às fornecedoras; a ré/Apelante sequer praticou ato que pudesse gerar dano material ou moral reparável; e) a indenização por danos morais tem escopo exclusivamente compensador, inexistindo previsão legal de atuar como pena civil por simples falha na prestação de serviço, e, se esse não for o entendimento, que o valor arbitrado seja fixado no mínimo.Com base em tais argumentos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o início da fase de cumprimento de sentença e a penhora de bens, e ao final a reforma, para o fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à sua pessoa, por ilegitimidade passiva, ou então totalmente improcedentes os pedidos autorais. A ré AMERICANAS, por sua vez, interpôs Apelação Cível (mov. 44.1/origem) autônoma, arguindo, em resumo, que: a) não fez a venda do produto e não possui espaço online disponível para vender bens, apenas cedendo sua plataforma digital para que os usuários vendedores, como a corré, que fez o negócio com a autora/Apelada, anuncie e venda seus produtos; b) não se sustenta sua condenação ao pagamento de indenização de danos morais, que não são sequer verossimilhantes, pois “a parte deve ao menos expender uma narrativa consistente de circunstâncias concretas que denotem a ocorrência de violação à dignidade da pessoa humana”; c) o valor arbitrado, se mantida for a condenação, deve ser reduzido, por ser manifestamente desproporcional.Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao Apelo e seu provimento para que seja excluída do processo por ilegitimidade passiva, ou então julgados improcedentes os pedidos da autora/Apelada; ou ainda, afastada a condenação de indenização por danos morais ou reduzido seu quantum.A autora/Apelada apresentou contrarrazões aos dois recursos (movs. 60.1 e 61.1/origem), pelo seu não provimento, defendendo a legitimidade concorrente de ambas as empresas porque a venda foi realizada no endereço eletrônico americanas.com.br, na modalidade anúncio e no modelo de negócio chamado Marketplace, havendo responsabilidade solidária delas, e quanto à indenização por danos morais ocorreu a ofensa, eis que alegado falsamente que teria recebido o produto, o que por si só é capaz de evidenciar a falha na prestação do serviço, além do pós-venda ineficiente para com a consumidora.Sorteados e distribuídos, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, vieram conclusos em 05/05/2023 (movs. 3.1 e 6.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs .44.2 e 44.3/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — ambos os Apelos devem ser conhecidos em parte.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas rés (fornecedoras) e a respectiva falha na prestação de seus serviços de compra e entrega de produto, condenando-as a entregar para a autora/Apelada um “Faqueiro Aço Inox Tramontina Malibu de 74 peças”, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização de danos morais, a ser devidamente corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e a contar juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Pois bem.O efeito suspensivo é próprio dos recursos interpostos, de acordo com o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de apreciar os requerimentos das rés/Apelantes quanto a isso.Sobre a obrigação de entregar o faqueiro prevista na sentença, houve seu cumprimento pela ré/Apelante AMERICANAS em data de 27/03/2023, devidamente confirmado pela autora/Apelada (movs. 52.1, 52.2 e 59.1/origem), de modo que ambos os recursos perderam seu objeto no questionamento dessa parte do decisum, nos moldes do artigo 1.000, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, pela parte que adimpliu a prestação, e do artigo 117 do mesmo diploma legal quanto à corré TECHSHOP beneficiada pelo ato da litisconsorte.Dito isso e no que resta examinar, é de se afastar a tese de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas rés, porque a AMERICANAS atuou efetivamente no comércio do produto anunciado pela TECHSHOP em seu endereço eletrônico, como se vê do pagamento do mov.1.7/origem, além de ter ficado responsável pela entrega (mov. 1.8/origem), que teria sido feito a terceiros e vizinhos da compradora no dia 02/02/2022. Por outro lado, não se pode afastar a responsabilidade direta da ré vendedora, emitente da Nota Fiscal nº 2154817 (mov. 1.9/origem), eis que não partiu exclusivamente da escolha da consumidora a entregadora do produto, tendo as empresas atuado em parceria comercial nessa modalidade de venda online e, assim, integrado a cadeia de fornecimento do produto, aplicando-se com segurança a teoria do risco-proveito.Desse modo, existe a responsabilidade solidária em face de falha na prestação dos serviços e/ou do produto, por eventuais danos ocasionados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.A respeito do assunto os seguintes exemplares da jurisprudência pátria (destacou-se): “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. PERÍODO DE BLACK FRIDAY. PEDIDO CANCELADO PELA FORNECEDORA. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR AO ANÚNCIO. ALEGAÇÃO DE MERA CESSÃO DO ESPAÇO VIRTUAL (MARKETPLACE). SOLIDARIEDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA IMPUTAÇÃO LEGAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035551-61.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 02.07.2021) “APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. "MARKETPLACE". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de obrigar a ré à entrega da nota fiscal ou, na impossibilidade, à substituição do produto. Inconformismo da parte ré. Ilegitimidade passiva de parte afastada. Ré responde solidariamente pelo dano reclamado, na medida em que ambas as empresas atuaram em parceria, pelo sistema "marketplace", integrando, a ré, indubitavelmente, a cadeia de fornecimento do produto. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP - AC: 1032734-38.2020.8.26.0114, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).“APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA EM PLATAFORMA ("MARKETPLACE") - PRODUTO - DEFEITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. As empresas intermediadoras de vendas ("marketplace"), ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelos vícios decorrentes das compras on-line. Descumprimentos contratuais, por si sós, não são aptos a ensejar indenização por danos morais, pois estes dependem de prova de sua ocorrência.” (TJ-MG - AC: 50052971820208130145, Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023).Quanto à indenização por danos morais arbitrada pelo Juízo a quo, a decisão recorrida merece reforma, porquanto não se pode considerar como concausa da indenização o fato do ajuizamento da ação (solicitação da tutela jurisdicional) que levou a que o produto adquirido pela consumidora em 27/01/2022 tenha sido efetivamente entregue apenas em 27/03/2023, depois da condenação das rés/Apelantes, em primeira instância, a fazê-lo. A simples não entrega do produto no prazo ajustado, ou mesmo sua entrega, por engano, a outrem, representa falha da prestação do serviço, contudo não significa a geração de danos extrapatrimoniais para a consumidora, ainda mais na modalidade in re ipsa, ainda que não tenha havido solução administrativa para o problema após a reclamação no aplicativo da fornecedora (mov. 1.10/origem) e do questionamento de que não seria sua a assinatura no documento de mov. 1.12/origem, de “registro de acareação”, que o motorista da transportadora teria preenchido para dizer que a entrega tinha ocorrido. A petição inicial é vaga na descrição dos alegados danos morais e a sentença fundou-se, apenas, na seguinte afirmação, para dizê-los ocorridos: “Não se trata de simples atraso na entrega de mercadoria, mas, sim, evidente falha na prestação de serviço”.Ora, nem toda falha na prestação de serviços por fornecedores representa danos morais ao consumidor e, menos ainda, na especificidade do caso tratado, em que a autora/Apelada adquiriu um faqueiro que custou apenas R$ 153,90 (cento e cinquenta e três reais e noventa centavos), para o qual não demonstrou qualquer tipo de necessidade premente de uso, não sendo de se supor que ela não tivesse outros talheres em casa para ir utilizando.O discurso dos aborrecimentos e transtornos excepcionais, por si, não é suficiente para reconhece-los como verdadeiramente ocorridos, porque não é o que ordinariamente se observa na vida cotidiana, cercada de pequenos e constantes desapontamentos em geral, inclusive nas relações negociais.Não se pode banalizar o instituto do dano moral.Falsificação de assinatura somente se prova com perícia grafotécnica, que a autora/Apelada não quis produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide por mais de uma vez nos movs. 28.1 e 36.1/origem.Assim, a sentença deve ser reformada nesse ponto, para afastar a indenização de danos morais – em qualquer valor –, eis que não demonstrada de forma aceitável sua ocorrência nas circunstâncias do caso concreto, não havendo como alça-los à espécie de punição pecuniária objetiva não prevista em lei para situações de mero descumprimento contratual, eis que são dependentes de uma efetiva lesão importante aos atributos da personalidade de alguém.Nesse sentido, em apoio, o seguinte julgado (grifou-se):“RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE MÓVEIS PARA COZINHA. ATRASO NA ENTREGA E VÍCIO NO PRODUTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS PUROS - NÃO CONFIGURAÇÃO - A INSATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR A RESPEITO DA QUALIDADE OU EFICIÊNCIA DE QUAISQUER DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO FORNECEDOR NÃO SÃO MOTIVOS SUFICIENTES PARA GERAR SITUAÇÕES QUE ALTEREM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS A TÍTULO PEDAGÓGICO. PRECEDENTE DO STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em razão de atraso na entrega de parte dos móveis adquiridos pela autora, bem como atraso no conserto das avarias. 2. Produtos entregues e reparados em 24/02/2021. 3. O recurso limita-se ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Com relação ao pedido de reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que ‘a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado’ (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 5. A despeito dos eventuais aborrecimentos sofridos pela parte autora, observa-se não ter sido demonstrada a ocorrência de violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais. 6. Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. 7. Danos morais não configurados. Situação que não supera mero inadimplemento contratual, e que não enseja a configuração de danos morais. Posição do STJ (STJ – AGInt no AREsp: 564529 RJ 2014/0204969-5, Relator: MARIA ISABEL GALLOTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019). 8. Impossibilidade de fixação de indenização por danos morais a mero título pedagógico. ‘Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. [...]’ (STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). 9. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012039-97.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 01.10.2021).Considerando que a decisão apresentada é pelo provimento parcial dos recursos, invertem-se os ônus da sucumbência fixados na sentença sobre o valor da condenação por danos morais, ora afastada, devendo a autora/Apelada pagar honorários advocatícios aos patronos das rés/Apelantes, entre eles divididos igualitariamente, na base de 10% do proveito econômico obtido, além da condenação da autora/Apelada ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, ressalvada a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais em razão do benefício da gratuidade judicial concedido na decisão de mov. 6.1/origem, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Não são devidos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento, por exemplo, do AgInt no EREsp nº 1.539.725/DF, em razão do provimento parcial dos Apelos.Por tais razões, o voto é pelo conhecimento parcial dos recursos de Apelação e pelo seu parcial provimento, para afastar a condenação das rés/Apelantes ao pagamento de indenização à autora/Apelada por danos morais, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos acima.
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